PORTABILIDADE NUMÉRICA. 13.1 Portabilidade Numérica é a facilidade que possibilita ao usuário do SMP manter o número correspondente à linha telefônica ("Código de Acesso") a ele designado, independentemente da prestadora do SMP a que se vincular. 13.2 A Portabilidade de Código de Acesso móvel implica na cessação da relação contratual com a prestadora de onde é portado o Código de Acesso ("Prestadora Doadora") e na celebração de um novo contrato com a Prestadora Receptora, que neste caso é a CLARO. 13.3 A CLARO poderá cobrar do ASSINANTE, em parcela única, valor pela Portabilidade de seu Código de Acesso para a CLARO, limitado ao valor máximo definido pela ANATEL. 13.4 Para Portabilidade do Código de Acesso de outra prestadora para a CLARO, devem ser atendidas as seguintes premissas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Contrato: (i) a Prestadora Doadora deve ser Autorizada do SMP; (ii) a troca de prestadora deve ser realizada dentro de uma mesma Área de Registro; e, (iii) o usuário deve estar ativo na Prestadora Doadora no momento da solicitação de Portabilidade para a CLARO. 13.5 O Processo de Portabilidade inicia-se mediante solicitação, pelo usuário, da Portabilidade de seu Código de Acesso de outra prestadora do SMP para a CLARO. 13.5.1 Na hipótese de o ASSINANTE ter manifestado interesse em ser cliente da CLARO, independentemente do resultado de sua solicitação de Portabilidade, o ASSINANTE recebe, no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Plano de Serviço, um número provisório (Código de Acesso) que o permitirá usufruir dos serviços da CLARO desde o momento de sua contratação. 13.5.2 O número provisório concedido ao ASSINANTE será substituído (i) pelo número portado, caso o Código de Acesso do ASSINANTE seja portado para a CLARO ou (ii) por número permanente da CLARO, caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado para a CLARO, independentemente do motivo. 13.5.3 O ASSINANTE declara ter conhecimento e concorda que em qualquer das hipóteses previstas no item 13.5.2, o presente Contrato surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo número provisório na CLARO, aplicando-se integralmente as disposições contidas neste Contrato, no Termo de Adesão e no Termo de Benefício por ele firmados. 13.5.4 É vedada a Portabilidade de número provisório da CLARO para outra prestadora. 13.6 Na hipótese de o ASSINANTE manifestar interesse em ser cliente da CLARO somente se a Portabilidade de seu Código de Acesso for efetivada, o ASSINANTE deverá adquirir CHIP sem número da CLARO, cujo número portado nele será ativado caso a Portabilidade seja efetivada. Neste caso, o ASSINANTE toma conhecimento e concorda que o presente Contrato apenas surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo Código de Acesso portado no referido CHIP. Caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado, independentemente do motivo, a contratação ora pretendida não será efetivada, vez que a condição para eficácia do Contrato não terá ocorrido. O CHIP adquirido pelo ASSINANTE somente poderá ser utilizado na rede da CLARO e, caso o ASSINANTE não faça uso deste CHIP no prazo de 1(um) ano, contado a partir de seu recebimento, o CHIP não mais poderá ser habilitado na rede da CLARO.
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Samples: Service Agreement, Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal
PORTABILIDADE NUMÉRICA. 13.1 14.1 Portabilidade Numérica é a facilidade que possibilita ao usuário do SMP manter o número correspondente à linha telefônica ("Código de Acesso") a ele designado, independentemente da prestadora do SMP a que se vincular.
13.2 14.2 A Portabilidade de Código de Acesso móvel implica na cessação da relação contratual com a prestadora de onde é portado o Código de Acesso ("Prestadora Doadora") e na celebração de um novo contrato com a Prestadora Receptora, que neste caso é a CLARO.
13.3 14.3 A CLARO poderá cobrar do ASSINANTE, em parcela única, valor pela Portabilidade de seu Código de Acesso para a CLARO, limitado ao valor máximo definido pela ANATEL.
13.4 14.4 Para Portabilidade do Código de Acesso de outra prestadora para a CLARO, devem ser atendidas as seguintes premissas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Contrato: (i) a Prestadora Doadora deve ser Autorizada do SMP; (ii) a troca de prestadora deve ser realizada dentro de uma mesma Área de Registro; e, (iii) o usuário deve estar ativo na Prestadora Doadora no momento da solicitação de Portabilidade para a CLARO.
13.5 14.5 O Processo de Portabilidade inicia-se mediante solicitação, pelo usuário, da Portabilidade de seu Código de Acesso de outra prestadora do SMP para a CLARO.
13.5.1 Na hipótese de o ASSINANTE ter manifestado interesse em ser cliente da CLARO, independentemente do resultado de sua solicitação de Portabilidade, o ASSINANTE recebe, no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Plano de Serviço, um número provisório (Código de Acesso) que o permitirá usufruir dos serviços da CLARO desde o momento de sua contratação.
13.5.2 O número provisório concedido ao ASSINANTE será substituído (i) pelo número portado, caso o Código de Acesso do ASSINANTE seja portado para a CLARO ou (ii) por número permanente da CLARO, caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado para a CLARO, independentemente do motivo.
13.5.3 O ASSINANTE declara ter conhecimento e concorda que em qualquer das hipóteses previstas no item 13.5.2, o presente Contrato surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo número provisório na CLARO, aplicando-se integralmente as disposições contidas neste Contrato, no Termo de Adesão e no Termo de Benefício por ele firmados.
13.5.4 É vedada a Portabilidade de número provisório da CLARO para outra prestadora.
13.6 14.6 Na hipótese de o ASSINANTE manifestar interesse em ser cliente da CLARO somente se a Portabilidade de seu Código de Acesso for efetivada, o ASSINANTE deverá adquirir CHIP sem número da CLARO, cujo número portado nele será ativado caso a Portabilidade seja efetivada. Neste caso, o ASSINANTE toma conhecimento e concorda que o presente Contrato apenas surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo Código de Acesso portado no referido CHIP. Caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado, independentemente do motivo, a contratação ora pretendida não será efetivada, vez que a condição para eficácia do Contrato não terá ocorrido. O CHIP adquirido pelo ASSINANTE somente poderá ser utilizado na rede da CLARO e, caso o ASSINANTE não faça uso deste CHIP no prazo de 1(um) ano, contado a partir de seu recebimento, o CHIP não mais poderá ser habilitado na rede da CLARO.
14.7 Uma vez solicitada pelo ASSINANTE a Portabilidade do Código de Acesso e atendidos os requisitos e as condições comerciais estabelecidas para tal, o ASSINANTE autoriza, desde já, o fornecimento de seus dados cadastrais para a "Entidade Administradora" e para a "Prestadora Doadora", assim definidas pela ANATEL, a fim de permitir a conclusão, ou não, de sua solicitação de Portabilidade.
14.8 A Portabilidade poderá ser recusada caso (i) o Código de Acesso informado pelo usuário for inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público ou (ii)se estiver em andamento outra solicitação de Portabilidade para o Código de Acesso em questão.
14.9 Caso a solicitação de Portabilidade do usuário não seja autenticada, a CLARO deverá informar ao usuário as razões de recusa.
14.10 A solicitação de Portabilidade poderá ser cancelada pelo usuário, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da data de solicitação de Portabilidade.
14.11 Não havendo condições para recusa da solicitação de Portabilidade e não havendo a solicitação de cancelamento, a CLARO irá agendar a habilitação do usuário e o procedimento de desativação e ativação.
14.12 Durante o processo de Portabilidade, entre o período de desativação na Prestadora Doadora e de ativação do Código de Acesso portado na CLARO, poderá haver a interrupção temporária da prestação do SMP para o usuário, não havendo qualquer responsabilidade da CLARO nessa ocorrência.
14.13 O ASSINANTE fica ciente neste ato e desde já concorda que a solicitação de Portabilidade do Código de Acesso da CLARO para outra prestadora, caracterizará a rescisão contratual até então existente com a CLARO.
14.14 Por fim, o ASSINANTE reconhece que a CLARO não possui qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos ocasionados pelas Prestadoras Doadoras e/ou Receptoras, pela demora e/ou vedação da liberação ou aceitação do Código de Acesso portado. E reconhece também que poderá ocorrer eventual necessidade de troca do equipamento, em caso de incompatibilidade técnica, sendo o custo desta troca de responsabilidade do ASSINANTE.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal, Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal
PORTABILIDADE NUMÉRICA. 13.1 Portabilidade Numérica é a facilidade que possibilita ao usuário do SMP manter o número correspondente à linha telefônica ("Código de Acesso") a ele designado, independentemente da prestadora do SMP a que se vincular.
13.2 A Portabilidade de Código de Acesso móvel implica na cessação da relação contratual com a prestadora de onde é portado o Código de Acesso ("Prestadora Doadora") e na celebração de um novo contrato com a Prestadora Receptora, que neste caso é a CLAROClaro.
13.3 A CLARO Claro poderá cobrar do ASSINANTEAssinante, em parcela única, valor pela Portabilidade de seu Código de Acesso para a CLAROClaro, limitado ao valor máximo definido pela ANATEL.
13.4 Para Portabilidade do Código de Acesso de outra prestadora para a CLAROClaro, devem ser atendidas as seguintes premissasdevem, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Contrato: (i) a Prestadora Doadora deve ser Autorizada do SMP; (ii) a troca de prestadora deve ser realizada dentro de uma mesma Área de Registro; e, (iii) o usuário deve estar ativo na Prestadora Doadora no momento da solicitação de Portabilidade para a CLAROClaro.
13.5 O Processo de Portabilidade inicia-se mediante solicitação, pelo usuário, da Portabilidade de seu Código de Acesso de outra prestadora do SMP para a CLAROClaro.
13.5.1 Na hipótese de o ASSINANTE Assinante ter manifestado interesse em ser cliente da CLAROClaro, independentemente do resultado de sua solicitação de Portabilidade, o ASSINANTE Assinante recebe, no ato da na assinatura do Termo de Adesão ao Plano de ServiçoAdesão, um número provisório (Código de Acesso) que o permitirá usufruir dos serviços da CLARO Claro desde o momento de sua contratação.
13.5.2 O número provisório concedido ao ASSINANTE será substituído (i) pelo número portado, caso o Código de Acesso do ASSINANTE Assinante seja portado para a CLARO Claro ou (ii) por número permanente da CLAROClaro, caso o Código de Acesso do ASSINANTE Assinante não seja portado para a CLAROClaro, independentemente do motivo.
13.5.3 O ASSINANTE Assinante declara ter conhecimento e concorda que em qualquer das hipóteses previstas no item 13.5.2, o presente Contrato surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo número provisório na CLAROClaro, aplicando-se integralmente as disposições contidas neste Contrato, no Termo de Adesão e no Termo de Benefício por ele firmados.
13.5.4 . É vedada a Portabilidade de número provisório da CLARO Claro para outra prestadora.
13.6 Na hipótese de o ASSINANTE Assinante manifestar interesse em ser cliente da CLARO Claro somente se a Portabilidade de seu Código de Acesso for efetivada, o ASSINANTE Assinante deverá adquirir CHIP Chip sem número da CLAROClaro, cujo número portado nele será ativado caso a Portabilidade seja efetivada. Neste caso, o ASSINANTE toma conhecimento e Assinante concorda que o presente Contrato apenas surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo Código de Acesso portado no referido CHIPChip. Caso o Código de Acesso do ASSINANTE Assinante não seja portado, independentemente do motivo, a contratação ora pretendida não será efetivada, vez que a condição para eficácia do Contrato não terá ocorrido. O CHIP Chip adquirido pelo ASSINANTE Assinante somente poderá ser utilizado na rede da CLARO Claro e, caso o ASSINANTE Assinante não faça uso deste CHIP Chip no prazo de 1(um) ano, contado a partir de seu recebimento, o CHIP Chip não mais poderá ser habilitado na rede da CLAROClaro.
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PORTABILIDADE NUMÉRICA. 13.1 Portabilidade Numérica é a facilidade que possibilita ao usuário do SMP manter o número correspondente à linha telefônica ("Código de Acesso") a ele designado, independentemente da prestadora do SMP a que se vincular.
13.2 A Portabilidade de Código de Acesso móvel implica na cessação da relação contratual com a prestadora de onde é portado o Código de Acesso ("Prestadora Doadora") e na celebração de um novo contrato com a Prestadora Receptora, que neste caso é a MAGALU (rede de SMP da CLARO).
13.3 A CLARO MAGALU poderá cobrar do ASSINANTE, em parcela única, valor pela Portabilidade de seu Código de Acesso de outra prestadora do SMP para a MAGALU (rede de SMP da CLARO), limitado ao valor máximo definido pela ANATEL.
13.4 Para Portabilidade do Código de Acesso de outra prestadora para a CLAROMAGALU, devem ser atendidas as seguintes premissas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Contrato: (i) a Prestadora Doadora deve ser Autorizada Prestadora do SMP; (ii) a troca de prestadora deve ser realizada dentro de uma mesma Área de Registro; e, (iii) o usuário deve estar ativo na Prestadora Doadora no momento da solicitação de Portabilidade para a MAGALU (rede de SMP da CLARO).
13.5 O Processo de Portabilidade inicia-se mediante solicitação, pelo usuário, da Portabilidade de seu Código de Acesso de outra prestadora do SMP para a MAGALU (rede de SMP da CLARO).
13.5.1 Na hipótese de o ASSINANTE ter manifestado interesse em ser cliente da CLAROMAGALU, independentemente do resultado de sua solicitação de Portabilidade, o ASSINANTE recebe, no ato da assinatura do terá acesso ao Termo de Adesão ao Plano de Serviço, e a um número provisório (Código de Acesso) que o permitirá usufruir dos serviços da CLARO desde o momento de sua contratação.
13.5.2 O número provisório concedido ao ASSINANTE será substituído (i) pelo número portado, caso o Código de Acesso do ASSINANTE seja portado para a CLARO MAGALU com a adesão aos termos deste Contrato e Plano de Serviço, ou (ii) por número permanente da CLAROMAGALU, caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado para a CLAROMAGALU, independentemente do motivo.
13.5.3 O ASSINANTE declara ter conhecimento e concorda que em qualquer das hipóteses previstas no item 13.5.2, o presente Contrato surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo número provisório na CLAROMAGALU, aplicando-se integralmente as disposições contidas neste Contrato, no Termo de Adesão e no Termo de Benefício por ele firmadosfirmados e Plano de Serviço eleito.
13.5.4 É vedada a Portabilidade de número provisório da CLARO MAGALU para outra prestadora.
13.6 Na hipótese de o ASSINANTE manifestar interesse em ser cliente da CLARO MAGALU somente se a Portabilidade de seu Código de Acesso for efetivada, o ASSINANTE deverá adquirir CHIP sem número da CLAROMAGALU, cujo número portado nele será ativado caso a Portabilidade seja efetivada. Neste caso, o ASSINANTE toma conhecimento e concorda que o presente Contrato apenas surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo Código de Acesso portado no referido CHIP. Caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado, independentemente do motivo, a contratação ora pretendida não será efetivada, vez que a condição para eficácia do Contrato não terá ocorrido. O CHIP adquirido pelo ASSINANTE somente poderá ser utilizado na rede da CLARO representada pela MAGALU e, caso o ASSINANTE não faça uso deste CHIP no prazo de 1(um) ano, contado a partir de seu recebimento, o CHIP não mais poderá ser habilitado na rede da CLAROCLARO representada pela MAGALU.
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PORTABILIDADE NUMÉRICA. 13.1 12.1 Portabilidade Numérica é a facilidade que possibilita ao usuário do SMP manter o número correspondente à linha telefônica ("Código de Acesso") a ele designado, independentemente da prestadora do SMP a que se vincular.
13.2 12.2 A Portabilidade de Código de Acesso móvel implica na cessação da relação contratual com a prestadora de onde é portado o Código de Acesso ("Prestadora Doadora") e na celebração de um novo contrato com a Prestadora Receptora, que neste caso é a CLAROGL FIBRA TELECOM.
13.3 12.3 A CLARO GL FIBRA TELECOM poderá cobrar do ASSINANTE, em parcela única, valor pela Portabilidade de seu Código de Acesso para a CLAROGL FIBRA TELECOM, limitado ao valor máximo definido pela ANATEL.
13.4 12.4 Para Portabilidade do Código de Acesso de outra prestadora para a CLAROGL FIBRA TELECOM, devem ser atendidas as seguintes premissas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Contrato: (i) a Prestadora Doadora deve ser Autorizada do SMP; (ii) a troca de prestadora deve ser realizada dentro de uma mesma Área de Registro; e, (iii) o usuário deve estar ativo na Prestadora Doadora no momento da solicitação de Portabilidade para a CLAROGL FIBRA TELECOM.
13.5 12.5 O Processo de Portabilidade inicia-se mediante solicitação, pelo usuário, da Portabilidade de seu Código de Acesso de outra prestadora do SMP para a CLAROGL FIBRA TELECOM.
13.5.1 12.5.1 Na hipótese de o ASSINANTE ter manifestado interesse em ser cliente da CLAROGL FIBRA TELECOM, independentemente do resultado de sua solicitação de Portabilidade, o ASSINANTE recebe, no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Plano de Serviço, um número provisório (Código de Acesso) que o permitirá usufruir dos serviços da CLARO GL FIBRA TELECOM desde o momento de sua contratação.
13.5.2 12.5.2 O número provisório concedido ao ASSINANTE será substituído (i) pelo número portado, caso o Código de Acesso do ASSINANTE seja portado para a CLARO GL FIBRA TELECOM ou (ii) por número permanente da CLAROGL FIBRA TELECOM, caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado para a CLAROGL FIBRA TELECOM, independentemente do motivo.
13.5.3 12.5.3 O ASSINANTE declara ter conhecimento e concorda que em qualquer das hipóteses previstas no item 13.5.2, o presente Contrato surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo número provisório na CLAROGL FIBRA TELECOM, aplicando-se integralmente as disposições contidas neste Contrato, no Termo de Adesão e no Termo de Benefício por ele firmados.
13.5.4 12.5.4 É vedada a Portabilidade de número provisório da CLARO GL FIBRA TELECOM para outra prestadora.
13.6 12.6 Na hipótese de o ASSINANTE manifestar interesse em ser cliente da CLARO GL FIBRA TELECOM somente se a Portabilidade de seu Código de Acesso for efetivada, o ASSINANTE deverá adquirir CHIP chip (“SIM CARD”) sem número da CLAROGL FIBRA TELECOM, cujo número portado nele será ativado caso a Portabilidade seja efetivada. Neste caso, o ASSINANTE toma conhecimento e concorda que o presente Contrato apenas surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo Código de Acesso portado no referido CHIPchip (“SIM CARD”). Caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado, independentemente do motivo, a contratação ora pretendida não será efetivada, vez que a condição para eficácia do Contrato não terá ocorrido. O CHIP chip (“SIM CARD”) adquirido pelo ASSINANTE somente poderá ser utilizado na rede da CLARO GL FIBRA TELECOM e, caso o ASSINANTE não faça uso deste CHIP chip (“SIM CARD”) no prazo de 1(um) ano, contado a partir de seu recebimento, o CHIP chip (“SIM CARD”) não mais poderá ser habilitado na rede da CLAROGL FIBRA TELECOM.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal Pós Pago
PORTABILIDADE NUMÉRICA. 13.1 14.1 Portabilidade Numérica é a facilidade que possibilita ao usuário do SMP serviço objeto do presente Contrato, manter o número correspondente à linha telefônica ("ao Código de Acesso") Acesso móvel a ele designado, independentemente da prestadora do SMP a que se vincular.
13.2 14.2 A Portabilidade de Código de Acesso móvel implica na cessação da relação contratual com a prestadora de onde é portado o Código de Acesso ("Prestadora Doadora") e na celebração de um novo contrato com a Prestadora Receptora, que neste caso é a CLARO.
13.3 14.3 A CLARO “CLARO” poderá cobrar do ASSINANTE, em de parcela única, valor pela Portabilidade de seu Código de Acesso para a CLARO, limitado ao valor máximo definido pela ANATEL.
13.4 14.4 Para Portabilidade do Código de Acesso de outra prestadora para a CLARO, devem ser atendidas as seguintes premissas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Contrato: (i) a Prestadora Doadora deve ser Autorizada do SMP; (ii) a troca de prestadora deve ser realizada dentro de uma mesma Área de Registro; e, (iii) o usuário deve estar ativo na Prestadora Doadora no momento da solicitação de Portabilidade para a CLARO.
13.5 14.5 O Processo de Portabilidade inicia-se mediante solicitação, pelo usuário, da Portabilidade de seu Código de Acesso de outra prestadora do SMP para a CLARO.
13.5.1 Na hipótese 14.6 Uma vez solicitada pelo ASSINANTE a Portabilidade do Código de Acesso e atendidos os requisitos e as condições comerciais estabelecidas para tal, o ASSINANTE ter manifestado interesse em ser cliente da CLAROautoriza, independentemente do resultado desde já, o fornecimento de seus dados cadastrais para a "Entidade Administradora" e para a "Prestadora Doadora", assim definidas pela ANATEL, a fim de permitir a conclusão, ou não, de sua solicitação de Portabilidade.
14.7 Além do serviço de voz a Claro poderá disponibilizar a contratação de pacotes de dados e de VAS que permitem ao assinante acesso a tecnologia 3G HSDPA com velocidade de até 1mbps na rede CLARO verifique preços, condições e mapa na cobertura de site nas lojas CLARO ou através de ligação gratuita para o ASSINANTE recebeSAC da CLARO (1052), de qualquer telefone. Os pacotes de dados eventualmente contratados referem-se exclusivamente a transmissão de dados, portanto, serão cobrados adicionalmente os serviços de voz e mensagens de texto (SMS). As regras contidas no presente contrato também se aplicam a contratação dos referidos pacotes de dados.
14.8 Caso a solicitação de Portabilidade do usuário não seja autenticada, a CLARO deverá informar ao usuário as razões de recusa.
14.9 A solicitação de Portabilidade poderá ser cancelada pelo usuário, no ato prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da assinatura do Termo data de Adesão ao Plano solicitação de Serviço, um número provisório (Código de Acesso) que o permitirá usufruir dos serviços da CLARO desde o momento de sua contrataçãoPortabilidade.
13.5.2 O número provisório concedido ao ASSINANTE será substituído (i) pelo número portado14.10 Não havendo condições para recusa da solicitação de Portabilidade e não havendo a solicitação de cancelamento, caso a CLARO irá agendar a habilitação do usuário e o procedimento de desativação e ativação.
14.11 Durante o processo de Portabilidade, entre o período de desativação na Prestadora Doadora e de ativação do Código de Acesso do ASSINANTE seja portado para a CLARO ou (ii) por número permanente da na CLARO, caso poderá haver a interrupção temporária da prestação do SMP para o usuário, não havendo qualquer responsabilidade da CLARO nessa ocorrência.
14.12 O ASSINANTE fica ciente neste ato e desde já concorda que a solicitação de Portabilidade do Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado para a CLARO, independentemente do motivo.
13.5.3 O ASSINANTE declara ter conhecimento e concorda que em qualquer das hipóteses previstas no item 13.5.2, o presente Contrato surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo número provisório na CLARO, aplicando-se integralmente as disposições contidas neste Contrato, no Termo de Adesão e no Termo de Benefício por ele firmados.
13.5.4 É vedada a Portabilidade de número provisório da CLARO para outra prestadora, caracterizará a rescisão contratual até então existente com a CLARO, autorizando esta a emitir o respectivo documento de cobrança e comprometendo-se, o ASSINANTE, ao pagamento integral de eventual saldo remanescente perante a CLARO, incluindo as multas aplicáveis.
13.6 Na hipótese de 14.13 Por fim, o ASSINANTE manifestar interesse em ser cliente reconhece que a CLARO não possui qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos ocasionados pelas Prestadoras Doadoras e/ou Receptoras, pela demora e/ou vedação da CLARO somente se a Portabilidade de seu liberação ou aceitação do Código de Acesso for efetivadaportado. E reconhece também que poderá ocorrer eventual necessidade de troca do equipamento, em caso de incompatibilidade técnica, sendo o ASSINANTE deverá adquirir CHIP sem número da CLARO, cujo número portado nele será ativado caso a Portabilidade seja efetivada. Neste caso, o ASSINANTE toma conhecimento e concorda que o presente Contrato apenas surtirá efeitos a partir da ativação custo desta troca de responsabilidade do respectivo Código de Acesso portado no referido CHIP. Caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado, independentemente do motivo, a contratação ora pretendida não será efetivada, vez que a condição para eficácia do Contrato não terá ocorrido. O CHIP adquirido pelo ASSINANTE somente poderá ser utilizado na rede da CLARO e, caso o ASSINANTE não faça uso deste CHIP no prazo de 1(um) ano, contado a partir de seu recebimento, o CHIP não mais poderá ser habilitado na rede da CLAROASSINANTE.
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Samples: Service Agreement
PORTABILIDADE NUMÉRICA. 13.1 12.1 Portabilidade Numérica é a facilidade que possibilita ao usuário do SMP manter o número correspondente à linha telefônica ("Código de Acesso") a ele designado, independentemente da prestadora do SMP a que se vincular.
13.2 12.2 A Portabilidade de Código de Acesso móvel implica na cessação da relação contratual com a prestadora de onde é portado o Código de Acesso ("Prestadora Doadora") e na celebração de um novo contrato com a Prestadora Receptora, que neste caso é a CLAROTCHÊ TURBO.
13.3 12.3 A CLARO TCHÊ TURBO poderá cobrar do ASSINANTE, em parcela única, valor pela Portabilidade de seu Código de Acesso para a CLAROTCHÊ TURBO, limitado ao valor máximo definido pela ANATEL.
13.4 12.4 Para Portabilidade do Código de Acesso de outra prestadora para a CLAROTCHÊ TURBO, devem ser atendidas as seguintes premissas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Contrato: (i) a Prestadora Doadora deve ser Autorizada do SMP; (ii) a troca de prestadora deve ser realizada dentro de uma mesma Área de Registro; e, (iii) o usuário deve estar ativo na Prestadora Doadora no momento da solicitação de Portabilidade para a CLAROTCHÊ TURBO.
13.5 12.5 O Processo de Portabilidade inicia-se mediante solicitação, pelo usuário, da Portabilidade de seu Código de Acesso de outra prestadora do SMP para a CLAROTCHÊ TURBO.
13.5.1 12.5.1 Na hipótese de o ASSINANTE ter manifestado interesse em ser cliente da CLAROTCHÊ TURBO, independentemente do resultado de sua solicitação de Portabilidade, o ASSINANTE recebe, no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Plano de Serviço, um número provisório (Código de Acesso) que o permitirá usufruir dos serviços da CLARO TCHÊ TURBO desde o momento de sua contratação.
13.5.2 12.5.2 O número provisório concedido ao ASSINANTE será substituído (i) pelo número portado, caso o Código de Acesso do ASSINANTE seja portado para a CLARO TCHÊ TURBO ou (ii) por número permanente da CLAROTCHÊ TURBO, caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado para a CLAROTCHÊ TURBO, independentemente do motivo.
13.5.3 12.5.3 O ASSINANTE declara ter conhecimento e concorda que em qualquer das hipóteses previstas no item 13.5.2, o presente Contrato surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo número provisório na CLAROTCHÊ TURBO, aplicando-se integralmente as disposições contidas neste Contrato, no Termo de Adesão e no Termo de Benefício por ele firmados.
13.5.4 12.5.4 É vedada a Portabilidade de número provisório da CLARO TCHÊ TURBO para outra prestadora.
13.6 12.6 Na hipótese de o ASSINANTE manifestar interesse em ser cliente da CLARO TCHÊ TURBO somente se a Portabilidade de seu Código de Acesso for efetivada, o ASSINANTE deverá adquirir CHIP chip (“SIM CARD”) sem número da CLAROTCHÊ TURBO, cujo número portado nele será ativado caso a Portabilidade seja efetivada. Neste caso, o ASSINANTE toma conhecimento e concorda que o presente Contrato apenas surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo Código de Acesso portado no referido CHIPchip (“SIM CARD”). Caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado, independentemente do motivo, a contratação ora pretendida não será efetivada, vez que a condição para eficácia do Contrato não terá ocorrido. O CHIP chip (“SIM CARD”) adquirido pelo ASSINANTE somente poderá ser utilizado na rede da CLARO TCHÊ TURBO e, caso o ASSINANTE não faça uso deste CHIP chip (“SIM CARD”) no prazo de 1(um) ano, contado a partir de seu recebimento, o CHIP chip (“SIM CARD”) não mais poderá ser habilitado na rede da CLAROTCHÊ TURBO.
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Samples: Service Agreement
PORTABILIDADE NUMÉRICA. 13.1 14.1 Portabilidade Numérica é a facilidade que possibilita ao usuário do SMP manter o número correspondente à linha telefônica ("Código de Acesso") a ele designado, independentemente da prestadora do SMP a que se vincular.
13.2 14.2 A Portabilidade de Código de Acesso móvel implica na cessação da relação contratual com a prestadora de onde é portado o Código de Acesso ("Prestadora Doadora") e na celebração de um novo contrato com a Prestadora Receptora, que neste caso é a CLARO.
13.3 14.3 A CLARO poderá cobrar do ASSINANTE, em parcela única, valor pela Portabilidade de seu Código de Acesso para a CLARO, limitado ao valor máximo definido pela ANATEL.
13.4 14.4 Para Portabilidade do Código de Acesso de outra prestadora para a CLARO, devem ser atendidas as seguintes premissas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Contrato: (i) a Prestadora Doadora deve ser Autorizada do SMP; (ii) a troca de prestadora deve ser realizada dentro de uma mesma Área de Registro; e, (iii) o usuário deve estar ativo na Prestadora Doadora no momento da solicitação de Portabilidade para a CLARO.
13.5 14.5 O Processo de Portabilidade inicia-se mediante solicitação, pelo usuário, da Portabilidade de seu Código de Acesso de outra prestadora do SMP para a CLARO.
13.5.1 Na hipótese de o ASSINANTE ter manifestado interesse em ser cliente da CLARO, independentemente do resultado de sua solicitação de Portabilidade, o ASSINANTE recebe, no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Plano de Serviço, um número provisório (Código de Acesso) que o permitirá usufruir dos serviços da CLARO desde o momento de sua contratação.
13.5.2 O número provisório concedido ao ASSINANTE será substituído (i) pelo número portado, caso o Código de Acesso do ASSINANTE seja portado para a CLARO ou (ii) por número permanente da CLARO, caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado para a CLARO, independentemente do motivo.
13.5.3 O ASSINANTE declara ter conhecimento e concorda que em qualquer das hipóteses previstas no item 13.5.2, o presente Contrato surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo número provisório na CLARO, aplicando-se integralmente as disposições contidas neste Contrato, no Termo de Adesão e no Termo de Benefício por ele firmados.
13.5.4 É vedada a Portabilidade de número provisório da CLARO para outra prestadora.
13.6 14.6 Na hipótese de o ASSINANTE manifestar interesse em ser cliente da CLARO somente se a Portabilidade de seu Código de Acesso for efetivada, o ASSINANTE deverá adquirir CHIP sem número da CLARO, cujo número portado nele será ativado caso a Portabilidade seja efetivada. Neste caso, o ASSINANTE toma conhecimento e concorda que o presente Contrato apenas surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo Código de Acesso portado no referido CHIP. Caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado, independentemente do motivo, a contratação ora pretendida não será efetivada, vez que a condição para eficácia do Contrato não terá ocorrido. O CHIP adquirido pelo ASSINANTE somente poderá ser utilizado na rede da CLARO e, caso o ASSINANTE não faça uso deste CHIP no prazo de 1(um) ano, contado a partir de seu recebimento, o CHIP não mais poderá ser habilitado na rede da CLARO.
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Samples: Service Agreement
PORTABILIDADE NUMÉRICA. 13.1 Portabilidade Numérica é 12.1. A CONTRATADA pode, a facilidade que possibilita ao usuário do SMP manter o número correspondente à linha telefônica ("Código seu exclusivo critério, fazer a portabilidade numérica para Operadora Parceira a fim de Acesso") garantir a ele designado, independentemente da prestadora do SMP a que se vincular.
13.2 A Portabilidade de Código de Acesso móvel implica na cessação da relação contratual com a prestadora de onde é portado o Código de Acesso ("Prestadora Doadora") e na celebração de um novo contrato com a Prestadora Receptora, que neste caso é a CLARO.
13.3 A CLARO poderá cobrar do ASSINANTE, em parcela única, valor pela Portabilidade de seu Código de Acesso para a CLARO, limitado ao valor máximo definido pela ANATEL.
13.4 Para Portabilidade do Código de Acesso de outra prestadora para a CLARO, devem ser atendidas as seguintes premissas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Contrato: (i) a Prestadora Doadora deve ser Autorizada do SMP; (ii) a troca de prestadora deve ser realizada dentro de uma mesma Área de Registro; e, (iii) o usuário deve estar ativo na Prestadora Doadora no momento da solicitação de Portabilidade para a CLARO.
13.5 O Processo de Portabilidade inicia-se mediante solicitação, pelo usuário, da Portabilidade de seu Código de Acesso de outra prestadora do SMP para a CLARO.
13.5.1 Na hipótese de o ASSINANTE ter manifestado interesse em ser cliente da CLARO, independentemente do resultado de sua solicitação de Portabilidade, o ASSINANTE recebe, no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Plano de Serviço, um número provisório (Código de Acesso) que o permitirá usufruir disponibilidade dos serviços da CLARO desde o momento de sua contratação.
13.5.2 O Número Virtual, Número Virtual Internacional e Número Nacional. A portabilidade do número provisório concedido ao ASSINANTE será substituído (i) pelo número portado, caso o Código de Acesso do ASSINANTE seja portado para a CLARO ou (ii) por número permanente da CLARO, caso o Código de Acesso do ASSINANTE Operadora Parceira não seja portado para a CLARO, independentemente do motivo.
13.5.3 O ASSINANTE declara ter conhecimento e concorda que em qualquer das hipóteses previstas no item 13.5.2, o presente Contrato surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo número provisório na CLARO, aplicando-se integralmente afeta as disposições contidas neste Contrato, no Termo Condições Gerais de Adesão e no Termo Termos de Benefício por ele firmadosUso, não tendo o CLIENTE qualquer vínculo com a Operadora Parceira.
13.5.4 É vedada 12.2. O CLIENTE reconhece e aceita que a Portabilidade de número provisório CONTRATADA poderá compartilhar dados com a Operadora Parceira, desde que necessários para a conclusão da CLARO para outra prestadoraportabilidade numérica.
13.6 Na hipótese 12.3. O CLIENTE está ciente e concorda que, em alguns casos, a portabilidade demandará alteração da titularidade do número junto a Operadora Parceira para a NVOIP e que, após a alteração da titularidade, se requerido pelo CLIENTE portabilidade a outra operadora, esta poderá ser recusada, não podendo tal recusa ser imputada como má-fé ou conduta de o ASSINANTE manifestar interesse em ser cliente da CLARO somente se a Portabilidade de seu Código de Acesso for efetivada, o ASSINANTE deverá adquirir CHIP sem número da CLARO, cujo número portado nele será ativado caso a Portabilidade seja efetivadaresponsabilização à NVOIP. Neste caso, caberá ao CLIENTE comunicar a NVOIP sobre o ASSINANTE toma conhecimento e concorda requerimento da portabilidade a outra operadora, para que proceda a realização das providências cabíveis, desde que o presente Contrato apenas surtirá efeitos CLIENTE esteja adimplente junto à NVOIP.
12.4. Portabilidade de outra operadora para a partir NVOIP: o CLIENTE também reconhece que, neste caso, o serviço desempenhado pela CONTRATADA estará sujeito às condições comerciais estabelecidas pela Operadora de Origem, não podendo exigir da ativação do respectivo Código CONTRATADA a portabilidade de Acesso portado no referido CHIP. Caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portadotodos os números, independentemente do motivo, mesmo quando a contratação ora pretendida não será efetivada, vez que a condição para eficácia do Contrato não terá ocorridoCONTRATADA possua cobertura na cidade ou tenha procedido à análise positiva da portabilidade.
12.4.1. O CHIP adquirido pelo ASSINANTE somente prazo da Portabilidade poderá variar de 3 (três) a 30 (trinta) dias úteis, de acordo com a disponibilidade e condições comerciais estabelecidas pela Operadora de Origem.
12.4.2. Toda Portabilidade será feita sob agendamento e conforme disponibilidade da Operadora de Destino, razão pela qual, não poderá ser utilizado na rede exigido da CLARO e, caso o ASSINANTE não faça uso deste CHIP no CONTRATADA a efetivação da portabilidade em prazo ou data divergente da estabelecida pela Operadora de 1(um) ano, contado a partir de seu recebimento, o CHIP não mais poderá ser habilitado na rede da CLAROOrigem.
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Samples: Termos De Uso
PORTABILIDADE NUMÉRICA. 13.1 14.1 Portabilidade Numérica é a facilidade que possibilita ao usuário do SMP serviço objeto do presente Contrato, manter o número correspondente à linha telefônica ("ao Código de Acesso") Acesso móvel a ele designado, independentemente da prestadora do SMP a que se vincular.
13.2 14.2 A Portabilidade de Código de Acesso móvel implica na cessação da relação contratual com a prestadora de onde é portado o Código de Acesso ("Prestadora Doadora") e na celebração de um novo contrato com a Prestadora Receptora, que neste caso é a CLARO.
13.3 A CLARO 14.3 ACLARO poderá cobrar do ASSINANTE, em de parcela única, valor pela Portabilidade de seu Código de Acesso para a CLARO, limitado ao valor máximo definido pela ANATEL.
13.4 14.4 Para Portabilidade do Código de Acesso de outra prestadora para a CLARO, devem ser atendidas as seguintes premissas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Contrato: (i) a Prestadora Doadora deve ser Autorizada do SMP; (ii) a troca de prestadora deve ser realizada dentro de uma mesma Área de Registro; e, (iii) o usuário deve estar ativo na Prestadora Doadora no momento da solicitação de Portabilidade para a CLARO.
13.5 14.5 O Processo de Portabilidade inicia-se mediante solicitação, pelo usuário, da Portabilidade de seu Código de Acesso de outra prestadora do SMP para a CLARO.
13.5.1 Na hipótese 14.6 Uma vez solicitada pelo ASSINANTE a Portabilidade do Código de Acesso e atendidos os requisitos e as condições comerciais estabelecidas para tal, o ASSINANTE ter manifestado interesse em ser cliente da CLAROautoriza, independentemente do resultado desde já, o fornecimento de seus dados cadastrais para a "Entidade Administradora" e para a "Prestadora Doadora", assim definidas pela ANATEL, a fim de permitir a conclusão, ou não, de sua solicitação de Portabilidade.
14.7 Caso a solicitação de Portabilidade do usuário não seja autenticada, o ASSINANTE recebea CLARO deverá informar ao usuário as razões de recusa.
14.8 A solicitação de Portabilidade poderá ser cancelada pelo usuário, no ato prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da assinatura do Termo data de Adesão ao Plano solicitação de Serviço, um número provisório (Código de Acesso) que o permitirá usufruir dos serviços da CLARO desde o momento de sua contrataçãoPortabilidade.
13.5.2 O número provisório concedido ao ASSINANTE será substituído (i) pelo número portado14.9 Não havendo condições para recusa da solicitação de Portabilidade e não havendo a solicitação de cancelamento, caso a CLARO irá agendar a habilitação do usuário e o procedimento de desativação e ativação.
14.10 Durante o processo de Portabilidade, entre o período de desativação na Prestadora Doadora e de ativação do Código de Acesso do ASSINANTE seja portado para a CLARO ou (ii) por número permanente da na CLARO, caso poderá haver a interrupção temporária da prestação do SMP para o usuário, não havendo qualquer responsabilidade da CLARO nessa ocorrência.
14.11 O ASSINANTE fica ciente neste ato e desde já concorda que a solicitação de Portabilidade do Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado para a CLARO, independentemente do motivo.
13.5.3 O ASSINANTE declara ter conhecimento e concorda que em qualquer das hipóteses previstas no item 13.5.2, o presente Contrato surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo número provisório na CLARO, aplicando-se integralmente as disposições contidas neste Contrato, no Termo de Adesão e no Termo de Benefício por ele firmados.
13.5.4 É vedada a Portabilidade de número provisório da CLARO para outra prestadora., caracterizará a rescisão contratual até então existente com a CLARO, autorizando esta a emitir o respectivo documento de cobrança e comprometendo-se, o ASSINANTE, ao pagamento integral de eventual saldo remanescente perante a
13.6 Na hipótese de 14.12 Por fim, o ASSINANTE manifestar interesse em ser cliente reconhece que a CLARO não possui qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos ocasionados pelas Prestadoras Doadoras e/ou Receptoras, pela demora e/ou vedação da CLARO somente se a Portabilidade de seu liberação ou aceitação do Código de Acesso for efetivadaportado. E reconhece também que poderá ocorrer eventual necessidade de troca do equipamento, em caso de incompatibilidade técnica, sendo o ASSINANTE deverá adquirir CHIP sem número da CLARO, cujo número portado nele será ativado caso a Portabilidade seja efetivada. Neste caso, o ASSINANTE toma conhecimento e concorda que o presente Contrato apenas surtirá efeitos a partir da ativação custo desta troca de responsabilidade do respectivo Código de Acesso portado no referido CHIP. Caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado, independentemente do motivo, a contratação ora pretendida não será efetivada, vez que a condição para eficácia do Contrato não terá ocorrido. O CHIP adquirido pelo ASSINANTE somente poderá ser utilizado na rede da CLARO e, caso o ASSINANTE não faça uso deste CHIP no prazo de 1(um) ano, contado a partir de seu recebimento, o CHIP não mais poderá ser habilitado na rede da CLAROASSINANTE.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Acesso À Internet