Procedimento de Alocação. Caso o total de Cotas objeto dos Pedidos de Reserva apresentados pelos Investidores Não Institucionais, inclusive aqueles que sejam considerados Pessoas Vinculadas, seja inferior a 20% (vinte por cento) das Cotas (sem considerar as Cotas do Lote Adicional), todos os Pedidos de Reserva não cancelados serão integralmente atendidos, e as Cotas remanescentes serão destinadas aos Investidores Institucionais, nos termos da Oferta Institucional. Entretanto, caso o total de Cotas correspondente aos Pedidos de Reserva exceda o percentual prioritariamente destinado à Oferta Não Institucional, as Cotas destinadas à Oferta Não Institucional serão rateadas entre os Investidores Não Institucionais, inclusive aqueles que sejam considerados Pessoas Vinculadas, conforme o caso, proporcionalmente ao montante de Cotas indicado nos respectivos Pedidos de Reserva e não alocado aos Investidores Não Institucionais, inclusive aqueles que sejam considerados Pessoas Vinculadas, não sendo consideradas frações de Cotas. O Coordenador Líder, em comum acordo com o Administrador e o Gestor, poderá manter a quantidade de Cotas inicialmente destinada à Oferta Não Institucional ou aumentar tal quantidade a um patamar compatível com os objetivos da Oferta, de forma a atender, total ou parcialmente, os referidos Pedidos de Reserva. No caso de um potencial Investidor Não Institucional efetuar mais de um Pedido de Reserva, os Pedidos de Reserva serão considerados em conjunto, por Investidor Não Institucional, para fins da alocação na forma prevista acima. Os Pedidos de Reserva que forem cancelados por qualquer motivo serão desconsiderados na alocação descrita acima. A B3 calculará a quantidade de cotas de cada cliente. Se este cálculo resultar em frações de ativo do Fundo, esta fração será suprimida e informada aos participantes à quantidade inteira. O valor financeiro de liquidação de cada cliente será calculado considerando a quantidade inteira de ativos adquiridos. Vr = Valor financeiro da reserva. Qf = quantidade final total de ações do investidor, desprezadas as casas decimais após a vírgula; QR = Quantidade reservada pelo cliente; PO = Preço da Oferta (por xxxx); VPF = Valor financeiro do pagamento efetivo pelo cliente; R = percentual de rateio, se houver; se não houver rateio, r = 1. RESERVA EM QUANTIDADE Qf = QR x R VPF = Qf × PO
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Samples: Oferta Pública De Emissão De Cotas
Procedimento de Alocação. Caso o total Haverá Procedimento de Cotas objeto dos Pedidos de Reserva apresentados pelos Alocação no âmbito da Oferta, a ser conduzido pelo Coordenador Líder, em conjunto com os Coordenadores Contratados, nos termos do artigo 44 da Instrução CVM nº 400/03, para a verificação, junto aos Investidores Não Institucionaisda Oferta, inclusive aqueles que sejam considerados Pessoas Vinculadas, da demanda pelas Novas Cotas, considerando os Pedidos de Subscrição e ordens de investimento dos Investidores, para verificar se o Volume Mínimo da Oferta foi atingido e, em caso de excesso de demanda, se haverá emissão, e em qual quantidade, das Novas Cotas Adicionais. Os Investidores que sejam Pessoas Vinculadas poderão participar do Procedimento de Alocação, sem qualquer limitação em relação ao valor total da Oferta, observado, no entanto, que caso seja inferior verificado excesso de demanda superior a 20% 1/3 (vinte por centoum terço) das Cotas (da quantidade inicial de Novas Cotas, sem considerar as Novas Cotas do Lote Adicional)Adicionais, todos os Pedidos de Reserva não cancelados Subscrição e/ou ordens de investimento exclusivamente das Pessoas Vinculadas serão integralmente atendidos, e as Cotas remanescentes serão destinadas aos Investidores Institucionaisautomaticamente cancelados, nos termos do artigo 55 da Oferta InstitucionalInstrução CVM nº 400, sendo certo que esta regra não é aplicável ao Direito de Preferência. EntretantoA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS VINCULADAS NA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DAS NOVAS COTAS PODE AFETAR NEGATIVAMENTE A LIQUIDEZ DAS NOVAS COTAS NO MERCADO SECUNDÁRIO. PARA MAIORES INFORMAÇÕES A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS VINCULADAS NA OFERTA, caso o total de Cotas correspondente aos Pedidos de Reserva exceda o percentual prioritariamente destinado à Oferta Não Institucional, as Cotas destinadas à VEJA A SEÇÃO “8. FATORES DE RISCO” EM ESPECIAL O FATOR DE RISCO “O INVESTIMENTO NAS COTAS POR INVESTIDORES QUE SEJAM CONSIDERADOS PESSOAS VINCULADAS PODERÁ PROMOVER A REDUÇÃO DA LIQUIDEZ NO MERCADO SECUNDÁRIO” DO PROSPECTO DEFINITIVO. Oferta Não Institucional serão rateadas entre Durante o Período de Subscrição, os Investidores Não Institucionais, inclusive aqueles que sejam considerados Pessoas Vinculadas, conforme o casointeressados em subscrever as Novas Cotas deverão preencher um ou mais Pedido(s) de Subscrição, proporcionalmente ao montante indicando, dentre outras informações a quantidade de Novas Cotas indicado nos respectivos Pedidos de Reserva que pretende subscrever, e não alocado aos apresentá-lo(s) a uma única Instituição Participante da Oferta. Os Investidores Não InstitucionaisInstitucionais deverão indicar, inclusive aqueles obrigatoriamente, no respectivo Pedido de Subscrição, a sua qualidade ou não de Pessoa Vinculada, sob pena de seu Pedido de Subscrição ser cancelado pela respectiva Instituição Participante da Oferta. No mínimo, 50% (cinquenta por cento) das Novas Cotas (sem considerar as Novas Cotas Adicionais eventualmente emitidas) remanescentes após o exercício do Direito de Preferência serão destinadas, prioritariamente, à Oferta Não Institucional, sendo certo que sejam considerados Pessoas Vinculadas, não sendo consideradas frações de Cotas. O o Coordenador Líder, em conjunto com os Coordenadores Contratados, em comum acordo com o Administrador e o Gestor, poderá manter alterar a quantidade de Novas Cotas inicialmente destinada à Oferta Não Institucional ou aumentar tal quantidade a um patamar compatível com os objetivos até o Volume Total da Oferta, de forma considerando as Novas Cotas Adicionais que vierem a atender, total ou parcialmente, os referidos Pedidos de Reservaser emitidas. No caso de um potencial Investidor Não Institucional efetuar mais de um Pedido de Reserva, os Pedidos de Reserva serão considerados em conjunto, por Investidor Para outras informações sobre a Oferta Não Institucional, para fins da alocação na forma prevista acimaconsulte a Seção “4. Os Pedidos de Reserva que forem cancelados por qualquer motivo serão desconsiderados na alocação descrita acima. A B3 calculará a quantidade de cotas de cada cliente. Se este cálculo resultar em frações de ativo do Fundo, esta fração será suprimida Termos e informada aos participantes à quantidade inteira. O valor financeiro de liquidação de cada cliente será calculado considerando a quantidade inteira de ativos adquiridos. Vr = Valor financeiro da reserva. Qf = quantidade final total de ações do investidor, desprezadas as casas decimais após a vírgula; QR = Quantidade reservada pelo cliente; PO = Preço Condições da Oferta (por xxxx); VPF = Valor financeiro - Oferta Não Institucional” do pagamento efetivo pelo cliente; R = percentual de rateio, se houver; se não houver rateio, r = 1. RESERVA EM QUANTIDADE Qf = QR x R VPF = Qf × POProspecto Definitivo.
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Samples: Distribution Agreement
Procedimento de Alocação. Caso o total Haverá Procedimento de Cotas objeto dos Alocação no âmbito da Oferta, a ser conduzido pelo Coordenador Líder, posteriormente à obtenção do registro da Oferta e à divulgação do Prospecto Definitivo e do Anúncio de Início, nos termos do artigo 44 da Instrução CVM 400, para a verificação, junto aos Investidores, inclusive Pessoas Vinculadas, da demanda pelas Novas Cotas, considerando os Pedidos de Reserva apresentados pelos dos Investidores Não Institucionais e o recebimento de ordens de investimento ou de Pedidos de Reserva, conforme o caso, dos Investidores Institucionais, sem lotes mínimos (observada a Aplicação Mínima Inicial) ou máximos, para verificar se o Montante Mínimo da Oferta foi atingido e, em caso de excesso de demanda, se haverá emissão, e em qual quantidade, das Novas Cotas do Lote Adicional (“Procedimento de Alocação”). Os Investidores que sejam Pessoas Vinculadas poderão participar do Procedimento de Alocação, sem qualquer limitação em relação ao valor total da Oferta, observado, no entanto, que caso seja verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de Novas Cotas inicialmente ofertada no âmbito da Oferta, os Pedidos de Reserva e as ordens de investimento das Pessoas Vinculadas serão automaticamente cancelados, sendo certo que esta regra não é aplicável ao Formador de Mercado, se contratado, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400. A PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS VINCULADAS NA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DAS NOVAS COTAS PODE AFETAR NEGATIVAMENTE A LIQUIDEZ DAS NOVAS COTAS NO MERCADO SECUNDÁRIO. PARA MAIORES INFORMAÇÕES A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS VINCULADAS NA OFERTA, VEJA A SEÇÃO “FATORES DE RISCO”, EM ESPECIAL O FATOR DE RISCO “PARTICIPAÇÃO DAS PESSOAS VINCULADAS NA OFERTA”, NA PÁGINA 109 DO PROSPECTO PRELIMINAR. Oferta Não Institucional Os Investidores Não Institucionais, inclusive aqueles que sejam considerados Pessoas Vinculadas, seja inferior interessados em subscrever as Novas Cotas objeto da Oferta deverão preencher um ou mais Pedido(s) de Reserva, durante o Período de Reserva, indicando, dentre outras informações a quantidade de Novas Cotas que pretende subscrever (observada a Aplicação Mínima Inicial), e apresentá-lo(s) a uma única Instituição Participante da Oferta. Os Investidores Não Institucionais deverão indicar, obrigatoriamente, no(s) seu(s) respectivo(s) Pedido(s) de Reserva, a sua qualidade ou não de Pessoa Vinculada, sob pena de seu(s) Pedido(s) de Reserva ser(em) cancelado(s) pela respectiva Instituição Participante da Oferta. No mínimo, 20% (vinte por cento) das Cotas (do Montante Inicial da Oferta, sem considerar as Novas Cotas do Lote Adicional), todos os Pedidos de Reserva não cancelados serão integralmente atendidosserá destinado, e as Cotas remanescentes serão destinadas aos Investidores Institucionaisprioritariamente, nos termos da Oferta Institucional. Entretanto, caso o total de Cotas correspondente aos Pedidos de Reserva exceda o percentual prioritariamente destinado à Oferta Não Institucional, as Cotas destinadas à Oferta Não Institucional serão rateadas entre os Investidores Não Institucionais, inclusive aqueles sendo certo que sejam considerados Pessoas Vinculadas, conforme o caso, proporcionalmente ao montante de Cotas indicado nos respectivos Pedidos de Reserva e não alocado aos Investidores Não Institucionais, inclusive aqueles que sejam considerados Pessoas Vinculadas, não sendo consideradas frações de Cotas. O Coordenador Líder, em comum acordo com o Administrador e o Gestor, poderá manter aumentar ou diminuir a quantidade de Novas Cotas inicialmente destinada à Oferta Não Institucional ou aumentar tal quantidade a um patamar compatível com os objetivos até o Montante Inicial da Oferta, de forma considerando as Novas Cotas do Lote Adicional que vierem a atender, total ou parcialmente, os referidos Pedidos de Reservaser emitidas. No caso de um potencial Investidor Não Institucional efetuar mais de um Pedido de Reserva, os Pedidos de Reserva serão considerados em conjunto, por Investidor Para outras informações sobre a Oferta Não Institucional, para fins da alocação na forma prevista acima. Os Pedidos de Reserva que forem cancelados por qualquer motivo serão desconsiderados na alocação descrita acima. A B3 calculará consulte a quantidade de cotas de cada cliente. Se este cálculo resultar em frações de ativo do Fundo, esta fração será suprimida Seção “Termos e informada aos participantes à quantidade inteira. O valor financeiro de liquidação de cada cliente será calculado considerando a quantidade inteira de ativos adquiridos. Vr = Valor financeiro da reserva. Qf = quantidade final total de ações do investidor, desprezadas as casas decimais após a vírgula; QR = Quantidade reservada pelo cliente; PO = Preço Condições da Oferta (por xxxx); VPF = Valor financeiro – Oferta Não Institucional” na página 53 e seguintes do pagamento efetivo pelo cliente; R = percentual de rateio, se houver; se não houver rateio, r = 1. RESERVA EM QUANTIDADE Qf = QR x R VPF = Qf × POProspecto Preliminar.
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Samples: Distribution Agreement
Procedimento de Alocação. Caso Após o total encerramento do Período de Cotas objeto dos Subscrição, haverá o procedimento a ser organizado pelo Coordenador Líder, nos termos do artigo 44 da Instrução CVM 400, posteriormente ao registro da Oferta pela CVM e à divulgação do Anúncio de Início e do Prospecto, para a verificação, junto aos Investidores, da demanda pelas Novas Cotas, considerando os Pedidos de Reserva apresentados pelos Subscrição dos Investidores Não Institucionais e o recebimento das intenções de investimento dos Investidores Institucionais, observado o Investimento Mínimo por Investidor, sem lotes máximos, para definição: (a) da alocação das Novas Cotas junto aos Investidores Não Institucionais, inclusive aqueles conforme o disposto na seção “Oferta Não Institucional” na página 44 e seguintes do Prospecto Definitivo, e da alocação das Novas Cotas junto aos Investidores Institucionais, conforme o disposto na seção “Oferta Institucional” na página 47 e seguintes do Prospecto Definitivo, e (b) da eventual emissão e da quantidade das Novas Cotas Adicionais a serem eventualmente emitidas, conforme o caso, a critério do Coordenador Líder em conjunto com a Administradora e a Gestora. Poderão participar do Procedimento de Alocação os Investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas, sem limite de participação em relação ao valor total da Oferta (incluindo as Novas Cotas Adicionais), observado, no entanto, que caso seja inferior verificado excesso de demanda superior a 20% 1/3 (vinte por centoum terço) das da quantidade de Novas Cotas inicialmente ofertada no âmbito da Oferta (sem considerar as Novas Cotas do Lote AdicionalAdicionais), todos os Pedidos de Reserva Subscrição e intenções de investimento das Pessoas Vinculadas serão cancelados, sendo certo que esta regra não cancelados é aplicável ao Direito de Preferência e ao Direito de Subscrição de Sobras. A PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS VINCULADAS NA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DAS NOVAS COTAS PODEM AFETAR NEGATIVAMENTE A LIQUIDEZ DAS NOVAS COTAS NO MERCADO SECUNDÁRIO. PARA MAIORES INFORMAÇÕES A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS VINCULADAS NA OFERTA, VEJA A SEÇÃO “FATORES DE RISCO” EM ESPECIAL O FATOR DE RISCO “PARTICIPAÇÃO DAS PESSOAS VINCULADAS NA OFERTA” NA PÁGINA 114 DO PROSPECTO DEFINITIVO. DISTRIBUIÇÃO PARCIAL Será admitida a distribuição parcial das Novas Cotas, desde que atingido o Montante Mínimo da Oferta, nos termos dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM 400. Observada a colocação do Montante Mínimo da Oferta, as Novas Cotas que não forem efetivamente subscritas e integralizadas durante o Período de Distribuição deverão ser canceladas pela Administradora. Os Investidores (inclusive os Cotistas que exercerem o Direito de Preferência, o Direito de Subscrição de Sobras ou terceiros cessionários do Direito de Preferência) terão a faculdade, como condição de eficácia de seu Pedido de Subscrição, ordens de investimento, exercício do Direito de Preferência ou aceitação da Oferta, de condicionar a sua adesão à Oferta a que haja distribuição: (i) do Montante Inicial da Oferta; ou (ii) de quantidade igual ou maior que o Montante Mínimo da Oferta e menor que o Montante Inicial da Oferta. No caso do item (ii) acima, o Investidor ou Cotista, conforme o caso, deverá, no momento da aceitação da Oferta, indicar se, implementando-se a condição prevista, pretende receber (1) a totalidade das Novas Cotas subscritas; ou (2) uma quantidade equivalente à proporção entre o número de Novas Cotas efetivamente distribuídas e o número de Novas Cotas originalmente ofertadas, presumindo-se, na falta de manifestação, o interesse do Investidor ou Cotista em receber a totalidade das Novas Cotas objeto da ordem de investimento, do Pedido de Subscrição, exercício do Direito de Preferência, do Direito de Subscrição de Sobras, ou aceitação da Oferta, conforme o caso. Caso o Investidor ou Cotista, conforme o caso, indique o item (2) acima, o valor mínimo a ser subscrito por Investidor ou Cotista, conforme o caso, no contexto da Oferta poderá ser inferior à Aplicação Mínima Inicial. Adicionalmente, caso seja atingido o Montante Mínimo da Oferta, não haverá abertura de prazo para desistência, nem para modificação do exercício do Direito de Preferência, do Direito de Subscrição de Sobras, dos Pedidos de Subscrição e das ordens de investimento dos Investidores ou Cotistas, conforme o caso. Caso não seja atingido o Montante Mínimo da Oferta, a Oferta será cancelada. Caso já tenha ocorrido a integralização de Novas Cotas e a Oferta seja cancelada, os valores depositados serão integralmente atendidosdevolvidos aos respectivos Investidores (inclusive os Cotistas que exercerem o Direito de Preferência, o Direito de Subscrição de Sobras ou terceiros cessionários do Direito de Preferência), nas contas correntes de suas respectivas titularidades indicadas nos respectivos Pedidos de Subscrição ou ordens de investimento, conforme o caso, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do Fundo nos Investimentos Temporários (conforme definido abaixo), calculados pro rata temporis, a partir da respectiva data de liquidação, com dedução, se for o caso, dos valores relativos aos tributos incidentes, se a alíquota for superior a zero (“Critérios de Restituição de Valores”), no prazo de até 05 (cinco) Dias Úteis contados da comunicação do cancelamento da Oferta. Na hipótese de restituição de quaisquer valores aos Investidores ou Cotistas, conforme o caso, estes deverão fornecer recibo de quitação relativo aos valores restituídos, bem como efetuar a devolução dos Pedidos de Subscrição, das Novas Cotas cujos valores tenham sido restituídos. Caso sejam subscritas e integralizadas Novas Cotas em montante igual ou superior ao Montante Mínimo da Oferta, mas inferior ao Montante Inicial da Oferta, a Oferta poderá ser encerrada, a exclusivo critério do Coordenador Líder, e as a Administradora realizará o cancelamento das Novas Cotas remanescentes serão destinadas aos Investidores Institucionaisnão colocadas, nos termos da regulamentação em vigor, devendo, ainda, devolver aos Investidores ou Cotistas, conforme o caso, que tiverem condicionado a sua adesão à colocação integral, ou para as hipóteses de alocação proporcional, os valores já integralizados, de acordo com os Critérios de Restituição de Valores, no prazo de até 05 (cinco) Dias Úteis contados da comunicação do cancelamento das Novas Cotas condicionadas. Os recursos recebidos na integralização de Novas Cotas, durante o processo de distribuição, incluindo em razão do exercício do Direito de Preferência e do Direito de Subscrição de Sobras, deverão ser aplicados em Investimentos Temporários, nos termos do artigo 11, §2º e §3º, da Instrução CVM 472. Não haverá fontes alternativas de captação, em caso de Distribuição Parcial. PLANO DE DISTRIBUIÇÃO Observadas as disposições da regulamentação aplicável e o cumprimento das Condições Suspensivas, conforme previstas no Contrato de Distribuição, o Coordenador Líder realizará a Oferta sob o regime de melhores esforços de colocação, de acordo com a Instrução CVM 400, com a Instrução CVM 472 e demais normas pertinentes, conforme o plano da distribuição adotado em cumprimento ao disposto no artigo 33, §3º, da Instrução CVM 400, observado que as Instituições Participantes da Oferta asseguraram: (i) que o tratamento conferido aos Investidores seja justo e equitativo; (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco dos Investidores; e (iii) que os representantes das Instituições Participantes da Oferta recebam previamente exemplar do Prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoa designadas pelo Coordenador Líder. A Oferta será efetuada, ainda, com observância dos seguintes requisitos: (i) será assegurado aos Cotistas do Fundo que possuam Cotas do Fundo na data de divulgação do Anúncio de Início, devidamente integralizadas, o Direito de Preferência, conforme indicado abaixo; (ii) será utilizada a sistemática que permita o recebimento de Pedidos de Subscrição para os Investidores Não Institucionais, conforme indicado abaixo; (iii) será utilizada sistemática que permita o recebimento de intenções de investimento para os Investidores Institucionais, conforme indicado abaixo; (iv) não será permitido o recebimento de reservas antecipadas; (v) buscar-se-á atender quaisquer Investidores da Oferta interessados na subscrição das Novas Cotas, observadas as disposições referentes ao Exercício do Direito de Preferência constantes da seção “Direito de Preferência” na página 48 e seguintes do Prospecto Definitivo, observadas as disposições referentes ao Exercício do Direito de Subscrição de Sobras constantes da seção “Direito de Subscrição de Sobras” na página 50 e seguintes do Prospecto Definitivo, à Oferta Não Institucional, constantes da seção “Oferta Não Institucional” na página 44 e seguintes do Prospecto, e à Oferta Institucional. Entretanto, seção “Oferta Institucional” na página 47 e seguintes do Prospecto Definitivo; (vi) deverá ser observado, ainda, o Investimento Mínimo por Investidor, salvo se (a) ao final do Período de Subscrição restar um saldo de Novas Cotas inferior ao montante necessário para se atingir este Investimento Mínimo por Investidor por qualquer Investidor, hipótese em que será autorizada a subscrição e a integralização do referido saldo para que se complete integralmente a distribuição da totalidade das Novas Cotas, ou (b) caso o total de Novas Cotas correspondente aos Pedidos de Reserva Subscrição exceda o percentual prioritariamente destinado à Oferta Não Institucional, as Cotas destinadas à será aplicado o rateio previsto na seção “Critério de Colocação da Oferta Não Institucional serão rateadas entre os Investidores Não InstitucionaisInstitucional”, inclusive aqueles que sejam considerados Pessoas Vinculadas, conforme o caso, proporcionalmente ao montante de Cotas indicado nos respectivos Pedidos de Reserva e não alocado aos Investidores Não Institucionais, inclusive aqueles que sejam considerados Pessoas Vinculadas, não sendo consideradas frações de Cotas. O Coordenador Líder, em comum acordo com o Administrador e o Gestor, poderá manter a quantidade de Cotas inicialmente destinada à Oferta Não Institucional ou aumentar tal quantidade a um patamar compatível com os objetivos da Oferta, de forma a atender, total ou parcialmente, os referidos Pedidos de Reserva. No caso de um potencial Investidor Não Institucional efetuar mais de um Pedido de Reserva, os Pedidos de Reserva serão considerados em conjunto, por Investidor Não Institucional, para fins da alocação na forma prevista acima. Os Pedidos de Reserva que forem cancelados por qualquer motivo serão desconsiderados na alocação descrita acima. A B3 calculará a quantidade de cotas de cada cliente. Se este cálculo resultar em frações de ativo página 46 do Fundo, esta fração será suprimida e informada aos participantes à quantidade inteira. O valor financeiro de liquidação de cada cliente será calculado considerando a quantidade inteira de ativos adquiridos. Vr = Valor financeiro da reserva. Qf = quantidade final total de ações do investidor, desprezadas as casas decimais após a vírgula; QR = Quantidade reservada pelo cliente; PO = Preço da Oferta (por xxxx); VPF = Valor financeiro do pagamento efetivo pelo cliente; R = percentual de rateio, se houver; se não houver rateio, r = 1. RESERVA EM QUANTIDADE Qf = QR x R VPF = Qf × POProspecto Definitivo.
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Samples: Distribution Agreement
Procedimento de Alocação. Caso Após iniciado o total Prazo de Cotas objeto Colocação, o Coordenador Líder: (i) verificará, junto aos Investidores, inclusive Pessoas Vinculadas, a demanda pelas Novas Cotas, considerando o exercício do Direito de Preferência e do Direito de Sobras e Montante Adicional pelos Cotistas do Fundo, os Termos de Aceitação dos Pedidos de Reserva apresentados pelos Investidores Não Institucionais e o recebimento de ordens de investimento ou de Termos de Aceitação, conforme o caso, dos Investidores Institucionais, inclusive aqueles observada a Aplicação Mínima Inicial, para conferir se: (a) a Captação Mínima foi atingida; (b) o Montante Inicial da Oferta foi atingido; e (c) se houve excesso de demanda e, em caso positivo, se haverá emissão, e em qual quantidade, das Novas Cotas Adicionais, bem como se os Termos de Aceitação e ordens de investimento enviados por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx serão cancelados; e (ii) conduzirá procedimento para alocação das Cotas entre os Investidores (“Procedimento de Alocação”). No âmbito da Oferta, serão realizados 2 (dois) Procedimentos de Alocação, sendo o 1º Procedimento de Alocação no dia 1º de dezembro de 2023 e o 2º Procedimento de Alocação no dia 18 de dezembro de 2023. O 1º Procedimento de Alocação e o 2º Procedimento de Alocação seguirão o Critério de Colocação da Oferta Institucional e o Critério de Colocação da Oferta Não Institucional, conforme o caso, sendo que os recursos recebidos na integralização serão aplicados nos termos do artigo 24 da Instrução CVM 555. Poderão participar exclusivamente do 2º Procedimento de Alocação, os Investidores da Oferta que sejam considerados Pessoas Vinculadas, sem limite de participação em relação ao Montante Inicial da Oferta (incluindo as Novas Cotas Adicionais), observado, no entanto, que, caso seja inferior verificado excesso de demanda superior a 20% 1/3 (vinte por centoum terço) das da quantidade de Novas Cotas inicialmente ofertada no âmbito da Oferta (sem considerar as Novas Cotas do Lote AdicionalAdicionais), todos os Pedidos Termos de Reserva não cancelados serão integralmente atendidos, Aceitação e as Cotas remanescentes ordens de investimento das Pessoas Vinculadas serão destinadas aos Investidores Institucionaisautomaticamente canceladas, nos termos do artigo 56 da Oferta Institucional. EntretantoResolução CVM 160, caso o total sendo certo que esta regra não é aplicável ao Direito de Cotas correspondente aos Pedidos Preferência e ao Direito de Reserva exceda o percentual prioritariamente destinado à Oferta Não Institucional, as Cotas destinadas à Oferta Não Institucional serão rateadas entre os Investidores Não Institucionais, inclusive aqueles que sejam considerados Pessoas Vinculadas, conforme o caso, proporcionalmente ao montante de Cotas indicado nos respectivos Pedidos de Reserva Sobras e não alocado aos Investidores Não Institucionais, inclusive aqueles que sejam considerados Pessoas Vinculadas, não sendo consideradas frações de Cotas. O Coordenador Líder, em comum acordo com o Administrador e o Gestor, poderá manter a quantidade de Cotas inicialmente destinada à Oferta Não Institucional ou aumentar tal quantidade a um patamar compatível com os objetivos da Oferta, de forma a atender, total ou parcialmente, os referidos Pedidos de Reserva. No caso de um potencial Investidor Não Institucional efetuar mais de um Pedido de Reserva, os Pedidos de Reserva serão considerados em conjunto, por Investidor Não Institucional, para fins da alocação na forma prevista acima. Os Pedidos de Reserva que forem cancelados por qualquer motivo serão desconsiderados na alocação descrita acima. A B3 calculará a quantidade de cotas de cada cliente. Se este cálculo resultar em frações de ativo do Fundo, esta fração será suprimida e informada aos participantes à quantidade inteira. O valor financeiro de liquidação de cada cliente será calculado considerando a quantidade inteira de ativos adquiridos. Vr = Valor financeiro da reserva. Qf = quantidade final total de ações do investidor, desprezadas as casas decimais após a vírgula; QR = Quantidade reservada pelo cliente; PO = Preço da Oferta (por xxxx); VPF = Valor financeiro do pagamento efetivo pelo cliente; R = percentual de rateio, se houver; se não houver rateio, r = 1. RESERVA EM QUANTIDADE Qf = QR x R VPF = Qf × POMontante Adicional.
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Samples: Contrato De Distribuição
Procedimento de Alocação. Caso Após iniciado o total Prazo de Cotas objeto Colocação, o Coordenador Líder: (i) verificará, junto aos Investidores, inclusive Pessoas Vinculadas, a demanda pelas Novas Cotas, considerando o exercício do Direito de Preferência e do Direito de Subscrição de Sobras e Montante Adicional pelos Cotistas do Fundo, os Documentos de Aceitação dos Pedidos de Reserva apresentados pelos Investidores Não Institucionais e o recebimento de ordens de investimento ou de Documentos de Aceitação, conforme o caso, dos Investidores Institucionais, inclusive aqueles observada a Aplicação Mínima Inicial, para conferir se: (a) o Volume Mínimo da Oferta foi atingido; (b) o Volume Inicial da Oferta foi atingido; e (c) se houve excesso de demanda e, em caso positivo, se haverá emissão, e em qual quantidade, das Cotas do Lote Adicional, bem como se os Documentos de Aceitação e ordens de investimento enviados por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx serão cancelados; e (ii) conduzirá procedimento para alocação das Novas Cotas entre os Investidores (“Procedimento de Alocação”). O Procedimento de Alocação seguirá o Critério de Colocação da Oferta Institucional e o Critério de Colocação da Oferta Não Institucional, conforme o caso, devendo assegurar que o tratamento conferido aos Investidores da Oferta seja justo e equitativo em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Resolução CVM 160, sendo que os recursos recebidos na integralização serão recebidos e aplicados nos termos da regulamentação aplicável. Poderão participar do Procedimento de Alocação os Investidores da Oferta que sejam considerados Pessoas Vinculadas, sem limite de participação em relação ao Volume Inicial da Oferta (incluindo as Cotas do Lote Adicional), observado, no entanto, que, caso seja inferior verificado excesso de demanda superior a 20% 1/3 (vinte por centoum terço) das da quantidade de Novas Cotas inicialmente ofertada no âmbito da Oferta (sem considerar as Cotas do Lote Adicional), todos os Pedidos Documentos de Reserva não cancelados serão integralmente atendidos, Aceitação e as Cotas remanescentes ordens de investimento das Pessoas Vinculadas serão destinadas aos Investidores Institucionaisautomaticamente canceladas, nos termos do artigo 56 da Resolução CVM 160, sendo certo que esta regra não é aplicável ao Direito de Preferência e ao Direito de Subscrição de Sobras e Montante Adicional. Nos termos do artigo 56 da Resolução CVM 160, no caso de distribuição com excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de Novas Cotas (sem considerar as eventuais Novas Cotas do Lote Adicional) os Documentos de Aceitação e as ordens de investimento enviados por Pessoas Vinculadas serão automaticamente cancelados, sendo certo que esta regra não é aplicável ao Direito de Preferência e ao Direito de Subscrição e Montante Adicional, bem como às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 56 da Resolução CVM 160. Oferta Não Institucional Após a divulgação do Comunicado de Encerramento do Período de Exercício do Direito de Subscrição das Sobras e Montante Adicional, as Novas Cotas remanescentes que não forem colocadas aos Cotistas que exerceram seu Direito de Subscrição de Sobras e Montante Adicional serão destinadas à colocação junto aos Investidores Não Institucionais da Oferta. Durante o Período de Subscrição, que ocorrerá concomitantemente com o Período de Exercício do Direito de Subscrição de Sobras e Montante Adicional, o Investidor Não Institucional, inclusive aquele considerado Pessoa Vinculada, interessado em subscrever as Novas Cotas objeto da Oferta, deverá preencher e apresentar a uma única Instituição Participante da Oferta sua intenção de investimento por meio de um ou mais Documento(s) de Aceitação, observada a Aplicação Mínima Inicial, os quais serão considerados de forma cumulativa (“Oferta Não Institucional”). EntretantoObservado o disposto no Prospecto a respeito do exercício do Direito de Preferência e do Direito de Subscrição de Sobras e Montante Adicional pelos atuais Cotistas do Fundo, caso o total de Cotas correspondente aos Pedidos de Reserva exceda o percentual prioritariamente destinado no mínimo 10% (dez por cento) do montante final da Oferta será destinado, prioritariamente, à Oferta Não Institucional, as Cotas destinadas à Oferta Não Institucional serão rateadas entre os Investidores Não Institucionais, inclusive aqueles sendo que sejam considerados Pessoas Vinculadas, conforme o caso, proporcionalmente ao montante de Cotas indicado nos respectivos Pedidos de Reserva e não alocado aos Investidores Não Institucionais, inclusive aqueles que sejam considerados Pessoas Vinculadas, não sendo consideradas frações de Cotas. O Coordenador Líder, em comum acordo com o Administrador e o Gestor, poderá manter aumentar a quantidade de Novas Cotas inicialmente destinada à Oferta Não Institucional ou aumentar tal quantidade a um patamar compatível com os objetivos até o limite máximo do Volume Inicial da Oferta, de forma considerando as Cotas do Lote Adicional que vierem a atender, total ou parcialmente, os referidos Pedidos de Reserva. No caso de um potencial Investidor Não Institucional efetuar mais de um Pedido de Reserva, os Pedidos de Reserva serão considerados em conjunto, por Investidor Não Institucional, para fins da alocação na forma prevista acimaser emitidas. Os Pedidos Documentos de Reserva que forem cancelados por qualquer motivo Aceitação serão desconsiderados na alocação descrita acima. A B3 calculará a quantidade celebrados pelos Investidores Não Institucionais de cotas maneira irrevogável e irretratável, devendo observar as condições previstas no Contrato de cada cliente. Se este cálculo resultar em frações Distribuição, dentre outras previstas no próprio Documento de ativo do Fundo, esta fração será suprimida Aceitação e informada aos participantes à quantidade inteira. O valor financeiro os procedimentos e normas de liquidação de cada cliente será calculado considerando a quantidade inteira de ativos adquiridos. Vr = Valor financeiro da reserva. Qf = quantidade final total de ações do investidor, desprezadas as casas decimais após a vírgula; QR = Quantidade reservada pelo cliente; PO = Preço da Oferta (por xxxx); VPF = Valor financeiro do pagamento efetivo pelo cliente; R = percentual de rateio, se houver; se não houver rateio, r = 1. RESERVA EM QUANTIDADE Qf = QR x R VPF = Qf × POB3.
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