PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 8.1 A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICA e PLANO DE IMPLANTAÇÃO. 8.2 O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir de MARCOS DE PAGAMENTOS, mediante a entrega das soluções do OBJETO do CONTRATO. O Gráfico 1 ilustra essa relação: Gráfico 1- Xxxxxx de Pagamentos da PRM de implantação Fonte: IPGC (2021) 8.3 Como exposto no gráfico acima, o 1º Marco se dá a partir do 3º (terceiro) mês de CONTRATO, após a submissão e aprovação do PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO e assunção do Parque de Iluminação Pública, com o recebimento de 60,36% (sessenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativa à operação e à manutenção do Parque de Iluminação Pública. 8.4 O 2º Xxxxx se dá a partir do 7º (sétimo) mês, referente à implantação da Infraestrutura de Telecomunicações e início da oferta de acesso à internet para as edificações previstas no projeto, representando o total de 30,49% (trinta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) da Parcela Remuneratória Mensal, que somado à receita já destinada no 1º Marco totaliza o percentual de 90,86% (noventa inteiros e oitenta e seis centésimos por cento). 8.5 O 3º e último marco se dá a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica, que representa o total de 9,14% (nove inteiros e quatorze centésimos por cento) da Parcela Remuneratória Mensal, que somado a receita já destinada ao 1º e 2º marco, totaliza os 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL. 8.6 Com o término DO PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO, referente ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) geradora(s) fotovoltaica(s), da infraestrutura de telecomunicações e do parque de iluminação pública, sendo este referente ao pagamento integral da receita à CONCESSIONÁRIA, isto é, 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, em concordância ao ANEXO 2 DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS e CONTRATO. 8.7 Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá-la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO. 8.8 A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04. 8.9 Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, a BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE USINA FOTOVOLTAICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso. 8.9.1 O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias. 8.9.2 Constatado a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA. 8.10 O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido. 8.11 A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis. 8.12 Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira. 8.13 Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação. 8.14 Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
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PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 8.1 8.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICA e PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
8.2 8.2. O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir de MARCOS DE PAGAMENTOS, mediante a entrega das soluções do OBJETO do CONTRATO. O Gráfico 1 ilustra essa relação: Gráfico 1- 1 – Xxxxxx de Pagamentos da PRM de implantação Fonte: IPGC (20212022).
8.3 8.3. Como exposto no gráfico acima, o 1º Marco marco se dá a partir do 3º (terceiro3º(terceiro) mês de CONTRATO, após a submissão e aprovação do PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO e assunção do Parque de Iluminação PúblicaIMPLANTAÇÃO, com o recebimento de 60,3651% (sessenta inteiros cinquenta e trinta e seis centésimos por cento)um porcento) do montante integral da Parcela Remuneratória Mensal, relativa à operação e à manutenção do Parque de Iluminação PúblicaIluminação.
8.4 8.4. O 2º Xxxxx Marco se dá a partir do 7º (sétimo7º(sétimo) mês, referente à implantação da Infraestrutura de Telecomunicações e início da oferta de acesso à internet para as edificações previstas no projeto, representando que representa o total de 30,4916,07% (trinta dezesseis inteiros e quarenta e nove sete centésimos por centoporcento) da Parcela Remuneratória MensalMensal que, que somado à receita já destinada no 1º Marco marco, totaliza o percentual de 90,8667,07% (noventa sessenta e sete inteiros e oitenta e seis sete centésimos por centoporcento).
8.5 8.5. O 3º e último marco se dá a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica, que representa o total de 9,1432,93% (nove trinta e dois inteiros e quatorze noventa e três centésimos por centoporcento) da Parcela Remuneratória Mensal, que somado a receita já destinada ao 1º e 2º marco, totaliza os 100% (cem por cento) da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL.
8.6 8.6. Com o término DO PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO, referente ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) geradora(s) fotovoltaica(s), da infraestrutura de telecomunicações e do parque de iluminação pública, sendo este referente ao pagamento integral da receita à CONCESSIONÁRIA, isto é, 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, em concordância ao ANEXO 2 DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS e CONTRATO.
8.7 8.7. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá-isentá- la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
8.8 8.8. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
8.9 8.9. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, a BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE USINA FOTOVOLTAICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
8.9.1 8.9.1. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
8.9.2 8.9.2. Constatado a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
8.10 8.10. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
8.11 8.11. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.
8.12 8.12. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
8.13 8.13. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
8.14 8.14. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
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PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 8.1 8.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICA e PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
8.2 8.2. O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir de MARCOS DE PAGAMENTOS, mediante a entrega das soluções do OBJETO do CONTRATO. O Gráfico 1 ilustra essa relação: Gráfico 1- Xxxxxx de Pagamentos da PRM de implantação Fonte: IPGC (2021).
8.3 8.3. Como exposto no gráfico acima, o 1º Marco marco se dá a partir do 3º (terceiro3º(terceiro) mês de CONTRATO, após a submissão e aprovação do PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO e assunção do Parque de Iluminação PúblicaIMPLANTAÇÃO, com o recebimento de 60,36% (sessenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento)) do montante integral da Parcela Remuneratória Mensal, relativa à operação e à manutenção do Parque de Iluminação PúblicaIluminação.
8.4 8.4. O 2º Xxxxx Marco se dá a partir do 7º (sétimo7º(sétimo) mês, referente à implantação da Infraestrutura de Telecomunicações e início da oferta de acesso à internet para as edificações previstas no projeto, representando que representa o total de 30,49% (trinta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) da Parcela Remuneratória MensalMensal que, que somado à receita já destinada no 1º Marco marco, totaliza o percentual de 90,86% (noventa inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
8.5 8.5. O 3º e último marco se dá a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica, que representa o total de 9,14% (nove inteiros e quatorze centésimos por cento) da Parcela Remuneratória Mensal, que somado a receita já destinada ao 1º e 2º marco, totaliza os 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL.
8.6 8.6. Com o término DO PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO, referente ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) geradora(s) fotovoltaica(s), da infraestrutura de telecomunicações e do parque de iluminação pública, sendo este referente ao pagamento integral da receita à CONCESSIONÁRIA, isto é, 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, em concordância ao ANEXO 2 DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS e CONTRATO.
8.7 8.7. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá-la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
8.8 8.8. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
8.9 8.9. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, a BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE USINA FOTOVOLTAICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
8.9.1 8.9.1. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
8.9.2 8.9.2. Constatado a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
8.10 8.10. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
8.11 8.11. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.
8.12 8.12. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
8.13 8.13. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
8.14 8.14. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
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PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 8.1 A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICA e PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
8.2 O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir de MARCOS DE PAGAMENTOS, mediante a entrega das soluções do OBJETO do CONTRATO. O Gráfico 1 ilustra essa relação: Gráfico 1- Xxxxxx de Pagamentos da PRM de implantação Fonte: IPGC (20212023).
8.3 Como exposto no gráfico acima, o 1º Marco marco se dá a partir do 3º (terceiro3º(terceiro) mês de CONTRATO, após a submissão e aprovação do PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO e assunção do Parque de Iluminação PúblicaIMPLANTAÇÃO, com o recebimento de 60,3667,33% (sessenta e sete inteiros e trinta e seis três centésimos por cento)) do montante integral da Parcela Remuneratória Mensal, relativa à operação e à manutenção do Parque de Iluminação PúblicaIluminação.
8.4 O 2º Xxxxx se dá a partir do 7º (sétimo7º(sétimo) mês, referente à implantação da Infraestrutura de Telecomunicações e início da oferta de acesso à internet para as edificações previstas no projeto, representando que representa o total de 30,4926,35% (trinta vinte e seis inteiros e quarenta trinta e nove cinco centésimos por cento) da Parcela Remuneratória MensalMensal que, que somado à receita já destinada no 1º Marco marco, totaliza o percentual de 90,8693,68% (noventa e três inteiros e oitenta sessenta e seis oito centésimos por cento).
8.5 O 3º e último marco se dá a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica, que representa o total de 9,146,32% (nove seis inteiros e quatorze trinta e dois centésimos por cento) da Parcela Remuneratória Mensal, que somado a receita já destinada ao 1º e 2º marco, totaliza os 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL.
8.6 Com o término DO PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO, referente ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) geradora(s) fotovoltaica(s), da infraestrutura de telecomunicações e do parque de iluminação pública, sendo este referente ao pagamento integral da receita à CONCESSIONÁRIA, isto é, 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, em concordância ao ANEXO 2 DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS e CONTRATO.
8.7 Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá-isentá- la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
8.8 A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
8.9 Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, a BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE USINA FOTOVOLTAICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
8.9.1 O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
8.9.2 8.9.1 Constatado a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
8.10 O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
8.11 A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.
8.12 Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
8.13 Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
8.14 Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
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