Procedimento de Reclamação de Terceiros. 13.6.1. Todas as reclamações de terceiros nos termos das Secções 13.1 e 13.2 serão realizadas do modo seguinte: a) A parte contra a qual é intentada uma reclamação de terceiros (a “Parte Nomeada”) notificará atempadamente a outra parte (a “Parte Defensora”), por escrito, sobre qualquer reclamação. A Parte Nomeada cooperará, na medida do razoável, na defesa e poderá ser representada (às suas próprias custas) por um advogado razoavelmente aceitável pela Parte Defensora, sob reserva da secção b), abaixo incluída. b) A Parte Defensora terá o direito de controlar a totalidade da defesa. Qualquer acordo relativo a uma reclamação não incluirá uma obrigação financeira ou de desempenho específico, ou a admissão de responsabilidade, da Parte Nomeada.
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Procedimento de Reclamação de Terceiros. 13.6.1. Todas as reclamações de terceiros nos termos das Secções 13.1 e 13.2 da Secção 8 serão realizadas do modo seguinte:
a) A parte contra a qual é intentada uma reclamação de terceiros (a “"Parte Nomeada”") notificará atempadamente a outra parte (a “"Parte Defensora”"), por escrito, sobre qualquer reclamação. A Parte Nomeada cooperará, na medida do razoável, na defesa e poderá ser representada (às suas próprias custas) por um advogado razoavelmente aceitável pela Parte Defensora, sob reserva da secção bSecção 8.3b), abaixo incluída.
b) A Parte Defensora terá o direito de controlar a totalidade da defesa. .
c) Qualquer acordo relativo a uma reclamação não incluirá uma obrigação financeira ou de desempenho específico, ou a admissão de responsabilidade, da Parte Nomeada.
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Procedimento de Reclamação de Terceiros. 13.6.1. Todas as reclamações de terceiros nos termos das Secções 13.1 e 13.2 13.5 serão realizadas do modo seguinte:
a) A parte contra a qual é intentada uma reclamação de terceiros (a “Parte Nomeada”) notificará atempadamente a outra parte (a “Parte Defensora”), por escrito, sobre qualquer reclamação. A Parte Nomeada cooperará, na medida do razoável, na defesa e poderá ser representada (às suas próprias custas) por um advogado razoavelmente aceitável pela Parte Defensora, sob reserva da secção Secção 13.6 b), abaixo incluída.
b) A Parte Defensora terá o direito de controlar a totalidade da defesa. .
c) Qualquer acordo relativo a uma reclamação não incluirá uma obrigação financeira ou de desempenho específico, ou a admissão de responsabilidade, da Parte Nomeada.
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Procedimento de Reclamação de Terceiros. 13.6.1. Todas as reclamações de terceiros nos termos das Secções 13.1 e 13.2 da Secção 7 serão realizadas do modo seguinte:
(a) A parte contra a qual é intentada uma reclamação de terceiros (a “Parte Nomeada”) notificará atempadamente a outra parte (a “Parte Defensora”), por escrito, sobre qualquer reclamação. A Parte Nomeada cooperará, na medida do razoável, na defesa e poderá ser representada (às suas próprias custas) por um advogado razoavelmente aceitável pela Parte Defensora, sob reserva da secção Secção 7.5 (b), abaixo incluída.;
(b) A Parte Defensora terá o direito de controlar a totalidade da defesa. ;
(c) Qualquer acordo relativo a uma reclamação não incluirá uma obrigação financeira ou de desempenho específico, ou a admissão de responsabilidade, da Parte Nomeada.
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