PROVA DO SINISTRO. 10.1. O segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao evento, ficando facultada à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo ao segurado prestar-lhe a assistência que for necessária a tal fim. 10.2. Ocorrido o sinistro, após a sua caracterização conforme descrito no item 11 destas condições especiais, o segurado deverá dar imediato aviso à Seguradora. 10.3. Nenhuma providência do segurado que implicar em compromisso para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência a respeito. 10.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro através de documentos de habilitação correrão por conta do segurado, ou quem suas vezes fizer, salvo diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora. 10.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. 10.6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, relativos ao exercício do direito, para obter plena elucidação do fato, após o sinistro, não importará, por si só, no reconhecimento da obrigação de assumir a retomada da obra.
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PROVA DO SINISTRO. 10.114.1. O segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a pagamento de qualquer indenização com base neste contrato somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas pelo Segurado as circunstâncias da ocorrência do sinistro, bem como relatar todas apuradas as circunstâncias relacionadas ao eventosuas causas, ficando facultada à Seguradora provados a adoção preexistência dos bens, os valores a indenizar e o direito de medidas tendentes à plena elucidação do fatorecebê-los, cabendo ao segurado prestar-lhe Segurado prestar toda a assistência para que for necessária a tal fimisto seja concretizado.
10.2. Ocorrido o sinistro, após a sua caracterização conforme descrito no item 11 destas condições especiais, o segurado deverá dar imediato aviso à Seguradora.
10.3. Nenhuma providência do segurado que implicar em compromisso para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência a respeito.
10.414.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro através de e com os documentos de habilitação correrão efetivamente necessários a esta comprovação ficam por conta do segurado, ou quem suas vezes fizerSegurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela por esta Seguradora.
10.514.3. A Esta Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado certidões de abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude policiais relacionados com o que evento causador do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, conforme previsto no subitem “14.5” abaixo.
10.614.4. Os atos ou providências que a esta Seguradora praticar, relativos ao exercício do direito, para obter plena elucidação do fato, praticar após o sinistro, sinistro não importaráimportam, por si só, no reconhecimento da obrigação de assumir pagar a retomada indenização reclamada.
14.5. Cumpridas pelo Segurado todas as exigências, a Seguradora efetuará o pagamento da obraindenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação de todos os documentos necessários à comprovação do sinistro, conforme Cláusula 27 destas Condições Gerais.
14.6. À Seguradora reserva-se o direito de, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar novos documentos. Nesse caso será suspensa a contagem do prazo acima e reiniciada após a apresentação da nova documentação.
14.7. A indenização devida mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no subitem 14.5., e desde que observado o disposto no subitem 14.6., ambos desta Cláusula, será corrigida pela variação positiva do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
14.7.1. No caso de extinção do índice, acima pactuado, a Seguradora passará a utilizar o índice, admitido oficialmente, que vier a substituí-lo.
14.8. A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos subitens anteriores, será, ainda, acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
14.8.1. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Samples: Seguro Residencial