Common use of REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO Clause in Contracts

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO. 6.1. O critério de reajustamento de preços se dará por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 6.2. A repactuação de preços, cuja contratação em tela contempla serviços continuados e com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá observar o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir. 6.2.1. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta por norma, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 6.2.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 6.2.3. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 6.3. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: 6.3.1. Da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 6.3.2. Da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. 6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. 6.5. As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. 6.5.1. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa n.º 5/2017. 6.5.2. A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: 6.5.2.1. Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; 6.5.2.2. As particularidades do contrato em vigência; 6.5.2.3. A nova planilha com variação dos custos apresentada; 6.5.2.4. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 6.5.2.5. A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. 6.5.3. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.5.4. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 6.5.5. O prazo referido no item 6.5.3 ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.5.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 6.5.7. As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. 6.6. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: 6.6.1. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral; 6.6.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.6.3. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.6.3.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.7. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.

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Samples: Service Agreement

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO. 6.1. O critério de As regras acerca do reajustamento de preços se dará por em sentido amplo do valor contratual (reajuste em sentido estrito e/ou repactuação) são as estabelecidas no Termo de Referência, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custosanexo ao Edital, que seguem transcritas abaixo. 6.2. A repactuação de preçosVisando à adequação aos novos preços praticados no mercado, cuja contratação em tela contempla serviços continuados desde que solicitado pela CONTRATADA e com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá observar observado o interregno mínimo de um 1 (um) ano das datas contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos orçamentos aos quais a proposta se referircustos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017. 6.2.1. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta por norma, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 6.2.26.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 6.2.3. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 6.36.4. O interregno mínimo de um 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partircontado: 6.3.16.4.1. Da Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 6.4.2. Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; 6.4.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 6.3.2. Da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentosEdital. 6.46.5. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a anualidade será contada data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 6.6. O prazo para a partir CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do fato gerador que deu ensejo encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 6.7. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à última repactuação. 6.56.8. As repactuações serão precedidas Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de solicitação da CONTRATADAnovo interregno mínimo de 1 (um) ano, acompanhada contado: 6.8.1. Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de demonstração analítica da alteração dos custosmão de obra; 6.8.2. Do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, por meio de apresentação da para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa); 6.8.3. Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado; 6.9. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo Acordoacordo, Convenção dissídio ou Dissídio Coletivo convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de Trabalho que fundamenta a prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, conforme for a variação ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custos objeto da repactuaçãopreclusão. 6.5.16.10. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 6.11. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção ou e Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa n.º 5/2017. 6.5.26.12. A variação CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 6.13. Quando a repactuação se referir aos custos decorrente do mercado somente será concedida mediante da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratado do contrato 6.14. Quando a repactuação se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento dos custospor meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-sese a aplicação do índice de reajustamento Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual do serviço a ser reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 6.14.1. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 6.14.2. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 6.14.3. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 6.14.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 6.15. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 6.5.2.16.15.1. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 6.15.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.15.3. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.16. Os preços praticados no mercado ou efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em outros contratos da Administração; 6.5.2.2. As particularidades do contrato em vigência; 6.5.2.3. A nova planilha com variação dos custos apresentada; 6.5.2.4. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 6.5.2.5. A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratanterelação à diferença porventura existente. 6.5.36.17. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.5.4. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 6.5.56.18. O prazo referido no item 6.5.3 subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.5.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 6.5.76.19. As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto formalizadas por meio de preclusão apostilamento e/ou termo aditivo, exceto quando coincidirem com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 6.6. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: 6.6.16.20. A partir da ocorrência do fato gerador CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que deu causa à se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, como regra geral; 6.6.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo nos termos da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.6.3. Em data anterior à ocorrência alínea K do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão item 3.1 do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem Anexo VII-F da anualidade em repactuações futurasIN SEGES/MP n. 5/2017. 6.6.3.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.7. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO. 6.1. O critério de As regras acerca do reajustamento de preços se dará por em sentido amplo do valor contratual (reajuste em sentido estrito e/ou repactuação) são as estabelecidas no Termo de Referência, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.anexo deste Contrato, bem como : 6.2. A repactuação de preçosVisando à adequação aos novos preços praticados no mercado, cuja contratação em tela contempla serviços continuados desde que solicitado pela CONTRATADA e com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá observar observado o interregno mínimo de um 1 (um) ano das datas contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos orçamentos aos quais a proposta se referircustos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017. 6.2.1. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta por norma, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 6.2.26.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 6.2.3. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 6.36.4. O interregno mínimo de um 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partircontado: 6.3.16.4.1. Da Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 6.4.2. Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; 6.4.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 6.3.2. Da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentosEdital. 6.46.5. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a anualidade será contada data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 6.6. O prazo para a partir CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do fato gerador que deu ensejo encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 6.7. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à última repactuação. 6.56.8. As repactuações serão precedidas Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de solicitação novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 6.8.1. da CONTRATADAvigência do acordo, acompanhada dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de demonstração analítica da alteração dos custosmão de obra; 6.8.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, por meio de apresentação da para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa); 6.8.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado; 6.9. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo Acordoacordo, Convenção dissídio ou Dissídio Coletivo convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de Trabalho que fundamenta a prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, conforme for a variação ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custos objeto da repactuaçãopreclusão. 6.5.16.10. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 6.11. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção ou e Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa n.º 5/2017. 6.5.26.12. A variação O CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 6.13. Quando a repactuação se referir aos custos decorrente do mercado somente será concedida mediante da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: 6.5.2.1. Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; 6.5.2.2. As particularidades do contrato em vigência; 6.5.2.3. A nova planilha com variação dos custos apresentadados serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 6.14. Quando a repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento Índice Nacional de Preços ao 6.15. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 6.16. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 6.17. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 6.18. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 6.19. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, o CONTRATANTE verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual. 6.20. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 6.20.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 6.5.2.46.20.2. Indicadores setoriaisem data futura, tabelas desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de fabricantesperiodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.20.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, valores oficiais exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de referênciamão de obra em que o próprio fato gerador, tarifas públicas na forma de acordo, dissídio ou outros equivalentes; e 6.5.2.5. A disponibilidade orçamentária convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do órgão ou entidade contratantepagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.5.36.21. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.22. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.5.46.23. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.24. As repactuações, como espécie de reajuste, repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento. 6.5.5. O prazo referido no item 6.5.3 ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.5.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 6.5.7. As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do aditamento ao contrato. 6.66.25. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: 6.6.1. A partir da ocorrência do fato gerador O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que deu causa à se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, como regra geral; 6.6.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo nos termos da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.6.3. Em data anterior à ocorrência alínea K do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão item 3.1 do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem Anexo VII-F da anualidade em repactuações futurasIN SEGES/MP n. 5/2017. 6.6.3.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.7. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.

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Samples: Contrato Administrativo

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO. 6.1. O critério de reajustamento de Visando à adequação aos novos preços se dará por repactuaçãopraticados no mercado, desde que solicitado pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 6.2. A repactuação de preços, cuja contratação em tela contempla serviços continuados CONTRATADA e com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá observar observado o interregno mínimo de um 1 (um) ano das datas contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos orçamentos aos quais a proposta se referircustos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017. 6.2.1. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta por norma, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 6.2.26.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 6.2.3. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 6.3. O interregno mínimo de um 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partircontado: 6.3.1. Da Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 6.3.2. Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; 6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 6.3.2. Da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentosEdital. 6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade o interregno de um ano será contada a partir computado da data do fato gerador que deu ensejo última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 6.5. As repactuações serão precedidas O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de solicitação mão de obra da CONTRATADAcategoria profissional abrangida pelo contrato, acompanhada ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de demonstração analítica novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 6.7.1. da alteração dos custosvigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra; 6.7.2. do último reajuste aprovado por meio de apresentação da autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa); 6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo Acordoacordo, Convenção dissídio ou Dissídio Coletivo convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de Trabalho que fundamenta a prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, conforme for a variação ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custos objeto da repactuaçãopreclusão. 6.5.16.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção ou e Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa n.º 5/2017. 6.5.26.11. A variação CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 6.12. Quando a repactuação se referir aos custos decorrente do mercado somente será concedida mediante da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratado do contrato. 6.13. Quando a repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento dos custospor meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-sese a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual correspondente à parcela dos insumos a ser reajustada; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 6.13.1. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 6.13.2. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 6.13.3. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 6.13.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 6.13.5. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, a CONTRATANTE verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual. 6.14. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 6.5.2.16.14.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 6.14.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.14.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.15. Os preços praticados no mercado ou efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em outros contratos da Administração; 6.5.2.2. As particularidades do contrato em vigência; 6.5.2.3. A nova planilha com variação dos custos apresentada; 6.5.2.4. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 6.5.2.5. A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratanterelação à diferença porventura existente. 6.5.36.16. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.5.4. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 6.5.56.17. O prazo referido no item 6.5.3 subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.5.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 6.5.76.18. As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto formalizadas por meio de preclusão apostilamento, exceto quando coincidirem com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 6.66.19. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: 6.6.1. A partir da ocorrência do fato gerador O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que deu causa à se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, como regra geral; 6.6.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo nos termos da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.6.3. Em data anterior à ocorrência alínea K do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão item 3.1 do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem Anexo VII-F da anualidade em repactuações futurasIN SEGES/MP n. 5/2017. 6.6.3.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.7. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.

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REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO. 6.1. O critério de reajustamento de Visando à adequação aos novos preços se dará por repactuaçãopraticados no mercado, desde que solicitado pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 6.2. A repactuação de preços, cuja contratação em tela contempla serviços continuados CONTRATADA e com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá observar observado o interregno mínimo de um 1 (um) ano das datas contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos orçamentos aos quais a proposta se referircustos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017. 6.2.1. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta por norma, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 6.2.26.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 6.2.3. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 6.3. O interregno mínimo de um 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partircontado: 6.3.1. Da Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 6.3.2. Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; 6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 6.3.2. Da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentosEdital. 6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade o interregno de um ano será contada a partir computado da data do fato gerador que deu ensejo última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 6.5. As repactuações serão precedidas O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de solicitação mão de obra da CONTRATADAcategoria profissional abrangida pelo contrato, acompanhada ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de demonstração analítica novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 6.7.1. da alteração dos custosvigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra; 6.7.2. do último reajuste aprovado por meio de apresentação da autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa); 6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado; 6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo Acordoacordo, Convenção dissídio ou Dissídio Coletivo convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de Trabalho que fundamenta a prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, conforme for a variação ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custos objeto da repactuaçãopreclusão. 6.5.16.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção ou e Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa n.º 5/2017. 6.5.26.11. A variação CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 6.12. Quando a repactuação se referir aos custos decorrente do mercado somente será concedida mediante da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratado do contrato. 6.13. Quando a repactuação se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento dos custospor meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-sese a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE, mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual do serviço a ser reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 6.13.1. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 6.13.2. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 6.13.3. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 6.13.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 6.14. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 6.5.2.16.14.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 6.14.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.14.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.15. Os preços praticados no mercado ou efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em outros contratos da Administração; 6.5.2.2. As particularidades do contrato em vigência; 6.5.2.3. A nova planilha com variação dos custos apresentada; 6.5.2.4. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 6.5.2.5. A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratanterelação à diferença porventura existente. 6.5.36.16. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.5.4. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 6.5.56.17. O prazo referido no item 6.5.3 subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.5.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 6.5.76.18. As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto formalizadas por meio de preclusão apostilamento, exceto quando coincidirem com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 6.66.19. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: 6.6.1. A partir da ocorrência do fato gerador O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que deu causa à se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, como regra geral; 6.6.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo nos termos da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.6.3. Em data anterior à ocorrência alínea K do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão item 3.1 do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem Anexo VII-F da anualidade em repactuações futurasIN SEGES/MP n. 5/2017. 6.6.3.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.7. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.

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REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO. 6.1. O critério de reajustamento de Visando à adequação aos novos preços se dará por repactuaçãopraticados no mercado, desde que solicitado pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 6.2. A repactuação de preços, cuja contratação em tela contempla serviços continuados CONTRATADA e com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá observar observado o interregno mínimo de um 1 (um) ano das datas contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos orçamentos aos quais a proposta se referircustos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017. 6.2.1. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta por norma, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 6.2.26.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 6.2.3. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 6.3. O interregno mínimo de um 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partircontado: 6.3.1. Da Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 6.3.2. Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; 6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 6.3.2. Da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentosEdital. 6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade o interregno de um ano será contada a partir computado da data do fato gerador que deu ensejo última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 6.5. As repactuações serão precedidas O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de solicitação mão de obra da CONTRATADAcategoria profissional abrangida pelo contrato, acompanhada ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de demonstração analítica novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 6.7.1. da alteração dos custosvigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra; 6.7.2. do último reajuste aprovado por meio de apresentação da autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa); 6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado; 6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo Acordoacordo, Convenção dissídio ou Dissídio Coletivo convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de Trabalho que fundamenta a prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, conforme for a variação ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custos objeto da repactuaçãopreclusão. 6.5.16.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção ou e Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa n.º 5/2017. 6.5.26.11. A variação CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 6.12. Quando a repactuação se referir aos custos decorrente do mercado somente será concedida mediante da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: 6.5.2.1. Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; 6.5.2.2. As particularidades do contrato em vigência; 6.5.2.3. A nova planilha com variação dos custos apresentadados serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 6.13. Quando a repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual correspondente à parcela dos insumos a ser reajustada; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 6.5.2.46.13.1. Indicadores setoriaisNo caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, tabelas a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de fabricantescálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 6.5.2.5. A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratantesempre que este ocorrer. 6.5.36.13.2. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 6.13.3. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 6.13.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 6.13.5. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, a CONTRATANTE verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual. 6.14. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando- se o seguinte: 6.14.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 6.14.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.14.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.15. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.16. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.5.4. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 6.5.56.17. O prazo referido no item 6.5.3 subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.5.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 6.5.76.18. As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto formalizadas por meio de preclusão apostilamento, exceto quando coincidirem com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 6.66.19. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: 6.6.1. A partir da ocorrência do fato gerador O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que deu causa à se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, como regra geral; 6.6.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo nos termos da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.6.3. Em data anterior à ocorrência alínea K do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão item 3.1 do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem Anexo VII-F da anualidade em repactuações futurasIN SEGES/MP nº 5/2017. 6.6.3.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.7. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.

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Samples: Contract for Provision of Services

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO. 6.1. O critério de reajustamento de 6.1 Visando à adequação aos novos preços se dará por repactuaçãopraticados no mercado, desde que solicitado pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 6.2. A repactuação de preços, cuja contratação em tela contempla serviços continuados CONTRATADA e com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá observar observado o interregno mínimo de um 1 (um) ano das datas contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos orçamentos aos quais a proposta se referircustos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017. 6.2.1. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta por norma, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 6.2.2. 6.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 6.2.3. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 6.3. 6.3 O interregno mínimo de um 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partircontado: 6.3.1. Da 6.3.1 Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 6.3.2 Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; 6.3.3 Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 6.3.2. Da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentosEdital. 6.4. 6.4 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a anualidade será contada data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 6.5 O prazo para a partir CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do fato gerador que deu ensejo encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 6.6 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à última repactuação. 6.5. As repactuações serão precedidas 6.7 Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de solicitação novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 6.7.1 da CONTRATADAvigência do acordo, acompanhada dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de demonstração analítica da alteração dos custosmão de obra; 6.7.2 do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, por meio de apresentação da para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa); 6.7.3 do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado; 6.8 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo Acordoacordo, Convenção dissídio ou Dissídio Coletivo convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de Trabalho que fundamenta a prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, conforme for a variação ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custos objeto da repactuaçãopreclusão. 6.5.1. 6.9 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 6.10 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção ou e Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa n.º 5/2017. 6.5.2. 6.11 A variação CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 6.12 Quando a repactuação se referir aos custos decorrente do mercado somente será concedida mediante da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratado do contrato. 6.13 Quando a repactuação se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento dos custospor meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-sese a aplicação do índice de reajustamento, mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual do serviço a ser reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 6.13.1 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 6.13.2 Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 6.13.3 Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 6.13.4 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 6.14 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 6.5.2.1. Os preços praticados no mercado ou em outros contratos 6.14.1 a partir da Administraçãoocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 6.5.2.2. As particularidades 6.14.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.14.3 em data anterior à ocorrência do contrato fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em vigência; 6.5.2.3. A nova planilha com variação dos custos apresentada; 6.5.2.4. Indicadores setoriaisque o próprio fato gerador, tabelas na forma de fabricantesacordo, valores oficiais dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de referênciavigência retroativa, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 6.5.2.5. A disponibilidade orçamentária podendo esta ser considerada para efeito de compensação do órgão ou entidade contratantepagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.5.3. 6.15 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.16 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.5.4. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 6.5.5. 6.17 O prazo referido no item 6.5.3 subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.5.66.18 Os reajustes e repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, ainda que coincida com prorrogação contratual (Recentes decisões do TCU alteraram o antigo entendimento de que a repactuação poderia ser por aditivo. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação Por ora, vige o novo entendimento de custos alegada pela CONTRATADAque reajustes e repactuações sempre ocorrerão por meio de apostilamento). 6.5.7. As repactuações 6.19 O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante se mantenha a vigência proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura item 3.1 do Anexo VII-F da prorrogação contratual ou com o encerramento do contratoIN SEGES/MP n. 5/2017. 6.6. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: 6.6.1. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral; 6.6.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem 6.20 Se em decorrência de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.6.3. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando algum provimento judicial ou por qualquer outro motivo a repactuação envolver revisão do custo empresa locadora de mão de obra em que o próprio fato geradorconseguir permissão para ser regularmente optante pelo simples, na forma ainda assim deverá apresentar planilha de Acordoformação de custos sem contemplar os benefícios do regime tributário diferenciado, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem nos termos da anualidade em repactuações futuras. 6.6.3.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.7. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666Orientação Normativa nº 53, de 199325 de abril de 2014, da Advocacia-Geral da União.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviço

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO. 6.15.1. O critério de reajustamento de Visando à adequação aos novos preços se dará por repactuaçãopraticados no mercado, desde que solicitado pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 6.2. A repactuação de preços, cuja contratação em tela contempla serviços continuados CONTRATADA e com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá observar observado o interregno mínimo de um 1 (um) ano das datas contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos orçamentos aos quais a proposta se referircustos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n' 5, de 2017. 6.2.1. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta por norma, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 6.2.25.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 6.2.3. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 6.35.3. O interregno mínimo de um 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partircontado: 6.3.15.3.1. Da Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 5.3.2. Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; 5.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 6.3.2. Da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentosEdital. 6.45.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a anualidade será contada data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 5.5. O prazo para a partir CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do fato gerador que deu ensejo encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 5.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à última repactuação. 6.55.7. As repactuações serão precedidas Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de solicitação da CONTRATADAnovo interregno mínimo de 1 (um) ano, acompanhada contado: 5.7.1. Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de demonstração analítica da alteração dos custosmão de obra; 5.7.2. Do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, por meio de apresentação da para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa); 5.7.3. Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado; 5.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo Acordoacordo, Convenção dissídio ou Dissídio Coletivo convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de Trabalho que fundamenta a prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, conforme for a variação ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custos objeto da repactuaçãopreclusão. 6.5.15.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 5.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção ou e Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa n.º 5/2017. 6.5.25.11. A variação CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 5.12. Quando a repactuação se referir aos custos decorrente do mercado somente será concedida mediante da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratado do contrato. 5.13. Quando a repactuação se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento dos custospor meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-sese a aplicação do índice de reajustamento índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — INPC/IBGE, mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual do serviço a ser reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 5.13.1. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 5.13.2. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 5.13.3. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 5.13.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 5.14. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 6.5.2.15.14.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 5.14.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 5.14.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 5.15. Os preços praticados no mercado ou efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em outros contratos da Administração; 6.5.2.2. As particularidades do contrato em vigência; 6.5.2.3. A nova planilha com variação dos custos apresentada; 6.5.2.4. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 6.5.2.5. A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratanterelação à diferença porventura existente. 6.5.35.16. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.5.4. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 6.5.55.17. O prazo referido no item 6.5.3 subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.5.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 6.5.75.18. As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto formalizadas por meio de preclusão apostilamento, exceto quando coincidirem com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 6.65.19. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: 6.6.1. A partir da ocorrência do fato gerador O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que deu causa à repactuaçãose mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como regra geral; 6.6.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.6.3. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como condição para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.6.3.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.7. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.repactuação

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REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO. 6.1. O critério Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de reajustamento de preços um ano contado da data do orçamento a que a proposta se dará por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custosreferir. 6.2. A repactuação Esta planilha foi elaborada seguindo as orientações do DECRETO No 7.983 DE 8 DE ABRIL DE 2013, ACÓRDÃO No 2622/2013 – TCU, cartilha “ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PLANILHASORÇAMENTÁRIAS DE OBRAS PÚBLICAS” – TCU 2014 e LEI COMPLEMENTAR No 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. Os serviços contidos na planilha seguiram prioritariamente composições dos custos unitários do Sistema Nacional de preçosPesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, cuja contratação sempre que possível. Os serviços descritos na especificação técnica e tabela de descrição de serviços e quantitativos, que não foram encontrados no banco de referência de preço SINAPI, foram utilizadas outras tabelas de referência, conforme art. 6o do DECRETO No 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013. Os insumos das outras tabelas de referência foram substituídos por insumos SINAPI/SICRO, sempre que possível. Na carência de encontrar itens nas tabelas de referência, foi utilizada pesquisa de mercado, priorizando o Painel de Preços (Ministério da Economia), e inexistindo, foi coletado preço em tela contempla serviços continuados lojas ou sites. 6.3. Dentro do prazo de vigência do contrato e a partir do pedido da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano da referência acima mencionada, aplicando-se o índice INCC exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com regime base na seguinte fórmula (art. 5o do Decreto n.o 1.054, de dedicação exclusiva 1994): R = V (I – Io) / Io, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual a ser reajustado; Io = índice inicial - refere-se ao índice de mão custos ou de obrapreços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 6.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, deverá observar o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir. 6.2.1. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta por norma, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 6.2.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 6.2.3. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 6.3. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: 6.3.1. Da data limite para apresentação das propostas constante partir dos efeitos financeiros do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 6.3.2. Da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. 6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuaçãoúltimo reajuste. 6.5. As repactuações serão precedidas No caso de solicitação da CONTRATADAatraso ou não divulgação do índice de reajustamento, acompanhada o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de demonstração analítica da alteração dos custoscálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 6.6. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 6.7. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 6.8. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuaçãotermo aditivo. 6.5.1. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa n.º 5/2017. 6.5.2. A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: 6.5.2.1. Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; 6.5.2.2. As particularidades do contrato em vigência; 6.5.2.3. A nova planilha com variação dos custos apresentada; 6.5.2.4. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 6.5.2.5. A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. 6.5.3. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.5.4. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 6.5.56.9. O prazo referido no item 6.5.3 ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custosreajuste será realizado por apostilamento. 6.5.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 6.5.7. As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. 6.6. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: 6.6.1. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral; 6.6.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.6.3. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.6.3.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.7. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço/Obra De Engenharia

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO. 6.1. O critério de reajustamento de Visando à adequação aos novos preços se dará por repactuaçãopraticados no mercado, desde que solicitado pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 6.2. A repactuação de preços, cuja contratação em tela contempla serviços continuados Contratada e com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá observar observado o interregno mínimo de um 1 (um) ano das datas contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos orçamentos aos quais a proposta se referircustos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017. 6.2.1. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta por norma, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 6.2.26.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 6.2.3. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 6.3. O interregno mínimo de um 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partircontado: 6.3.1. Da para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 6.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 6.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 6.3.2. Da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentosEdital. 6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade o interregno de um ano será contada a partir computado da data do fato gerador que deu ensejo última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 6.5. As repactuações serão precedidas O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de solicitação mão de obra da CONTRATADAcategoria profissional abrangida pelo contrato, acompanhada ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 6.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de demonstração analítica novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 6.7.1. da alteração dos custosvigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 6.7.2. do último reajuste aprovado por meio de apresentação da autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 6.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo Acordoacordo, Convenção dissídio ou Dissídio Coletivo convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de Trabalho que fundamenta a prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, conforme for a variação ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custos objeto da repactuaçãopreclusão. 6.5.16.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 6.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção ou e Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa n.º 5/2017. 6.5.26.10. A variação O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 6.11. Quando a repactuação se referir aos custos decorrente do mercado somente será concedida mediante da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: 6.5.2.1. Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; 6.5.2.2. As particularidades do contrato em vigência; 6.5.2.3. A nova planilha com variação dos custos apresentada; 6.5.2.4. Indicadores setoriaisdos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, tabelas de fabricantesacompanhada da apresentação do novo acordo, valores oficiais de referência, tarifas públicas dissídio ou outros equivalentes; e 6.5.2.5. A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratanteconvenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 6.5.36.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 6.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 6.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 6.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.5.46.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 6.16. As repactuações, como espécie de reajuste, repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento. 6.5.5. O prazo referido no item 6.5.3 ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.5.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 6.5.7. As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do aditamento ao contrato. 6.6. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: 6.6.16.17. A partir da ocorrência do fato gerador Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que deu causa à se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, como regra geral; 6.6.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo nos termos da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.6.3. Em data anterior à ocorrência alínea K do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão item 3.1 do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem Anexo VII-F da anualidade em repactuações futuras. 6.6.3.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.7. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666IN Seges/MP nº 5, de 19932017.

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Samples: Service Agreement

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO. 6.1. O critério de reajustamento de 6.1 Visando à adequação aos novos preços se dará por repactuaçãopraticados no mercado, desde que solicitado pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 6.2. A repactuação de preços, cuja contratação em tela contempla serviços continuados CONTRATADA e com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá observar observado o interregno mínimo de um 1 (um) ano das datas contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos orçamentos aos quais a proposta se referircustos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017. 6.2.1. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta por norma, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 6.2.2. 6.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 6.2.3. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 6.3. 6.3 O interregno mínimo de um 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partircontado: 6.3.1. Da 6.3.1 Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 6.3.2 Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; 6.3.3 Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 6.3.2. Da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentosEdital. 6.4. 6.4 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a anualidade será contada data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 6.5 O prazo para a partir CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do fato gerador que deu ensejo encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 6.6 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à última repactuação. 6.5. As repactuações serão precedidas 6.7 Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de solicitação novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 6.7.1 da CONTRATADAvigência do acordo, acompanhada dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de demonstração analítica da alteração dos custosmão de obra; 6.7.2 do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, por meio de apresentação da para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa); 6.7.3 do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado; 6.8 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo Acordoacordo, Convenção dissídio ou Dissídio Coletivo convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de Trabalho que fundamenta a prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, conforme for a variação ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custos objeto da repactuaçãopreclusão. 6.5.1. 6.9 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 6.10 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção ou e Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa n.º 5/2017. 6.5.2. 6.11 A variação CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 6.12 Quando a repactuação se referir aos custos decorrente do mercado somente será concedida mediante da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratado do contrato. 6.13 Quando a repactuação se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento dos custospor meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-sese a aplicação do índice de reajustamento, mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual do serviço a ser reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 6.13.1 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 6.13.2 Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 6.13.3 Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 6.13.4 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 6.14 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 6.5.2.1. Os preços praticados no mercado ou em outros contratos 6.14.1 a partir da Administraçãoocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 6.5.2.2. As particularidades 6.14.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.14.3 em data anterior à ocorrência do contrato fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em vigência; 6.5.2.3. A nova planilha com variação dos custos apresentada; 6.5.2.4. Indicadores setoriaisque o próprio fato gerador, tabelas na forma de fabricantesacordo, valores oficiais dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de referênciavigência retroativa, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 6.5.2.5. A disponibilidade orçamentária podendo esta ser considerada para efeito de compensação do órgão ou entidade contratantepagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.5.3. 6.15 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.16 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.5.4. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 6.5.5. 6.17 O prazo referido no item 6.5.3 subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.5.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 6.5.7. As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. 6.6. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: 6.6.1. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral; 6.6.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.6.3. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.6.3.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.7. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.

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