Common use of Reajustes da Tarifa de Pedágio Clause in Contracts

Reajustes da Tarifa de Pedágio. 16.3.1. A TARIFA DE PEDÁGIO terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio, inclusive na hipótese de antecipação de que trata a subcláusula 16.1.5. 16.3.2. A data-base para os reajustes seguintes da TARIFA DE PEDÁGIO será a data do primeiro reajuste, de forma que nos anos posteriores os reajustes da TARIFA DE PEDÁGIO serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste. 16.3.3. A TARIFA DE PEDÁGIO será reajustada anualmente para incorporar a variação do IPCA, devendo ser calculada, para a Categoria 1, pela seguinte fórmula: D: Fator D 16.3.4. A TARIFA DE PEDÁGIO a ser praticada na Categoria 1 será arredondada para múltiplos de 10 (dez) centavos de real e será obtida mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamento: 16.3.4.1. quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente inferior; 16.3.4.2. quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior. 16.3.5. Os efeitos econômicos decorrentes do arredondamento serão considerados na revisão ordinária subsequente. 16.3.6. O valor da TARIFA DE PEDÁGIO será autorizado mediante publicação de resolução específica da AGERGS. 16.3.7. A partir do 5º (quinto) dia a contar da data-base do reajuste, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a praticar a TARIFA DE PEDÁGIO reajustada caso não seja comunicada pela AGERGS dos motivos para não concessão do reajuste. 16.3.8. Em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos neste CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. 16.3.8.1. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado. 16.3.8.2. Caso as partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, a AGERGS determinará o novo índice de reajuste.

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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement

Reajustes da Tarifa de Pedágio. 16.3.1. 23.4.1 A TARIFA DE PEDÁGIO Tarifa de Pedágio terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio, inclusive na hipótese de antecipação de que trata a subcláusula 16.1.5. 16.3.2. A data-base para 23.4.2 O segundo reajuste da Tarifa de Pedágio, assim como os reajustes seguintes posteriores, ocorrerá a cada 12 (doze) meses contados da TARIFA DE PEDÁGIO será a data do primeiro reajusteinício da cobrança de pedágio, de forma que nos anos posteriores os reajustes da TARIFA DE PEDÁGIO serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado ou 12 (doze) meses após o primeiro reajuste. 16.3.3. 23.4.3 A TARIFA DE PEDÁGIO Tarifa de Pedágio, em cada praça, será reajustada anualmente para incorporar a variação do IPCAanualmente, devendo ser calculada, para a Categoria categoria 1, considerando o reajuste pela aplicação da variação do IPCA/IBGE no período, tendo como referência a data-base do primeiro reajuste da tarifa de pedágio, adotando-se, para tanto, o índice publicado 2 (dois) meses antes da data-base do reajuste, de acordo com a fórmula a seguir: Onde: 𝑇𝑃 = 𝑇𝐶𝑃 𝑥 𝑇𝐵𝑃 𝑥 𝐼𝑃𝐶𝐴𝑖 𝐼𝑃𝐶𝐴𝑜 𝑥 (0,90 + 0,10 𝑥 𝐼𝑄𝐷) TP: Tarifa de Pedágio TCP: Trecho de Cobertura de cada Praça, de acordo com a seguinte fórmulatabela: DRodovia Praça de Pedágio Localização (km) Trecho de Cobertura – TCP (km) TBP: Tarifa Básica de Pedágio IPCAi = número índice acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, publicado 2 (dois) meses antes da data-base de reajuste da Tarifa de Pedágio IPCA0 = número índice acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do mês de julho de 2021 IQD = Fator Dde Qualidade e Desempenho apurado nos últimos 4 trimestres, calculado conforme definido no Anexo [●] – Sistema de Mensuração de Desempenho e Fatores de Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio 16.3.4. 23.4.4 A TARIFA DE PEDÁGIO Tarifa de Pedágio a ser praticada na Categoria categoria 1 será arredondada para múltiplos de 10 (dez) centavos de real e será obtida mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamento: 16.3.4.1. (i) quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda-arredonda- se a primeira segunda casa decimal para zero e se mantém o valor imediatamente inferior;da primeira; ou 16.3.4.2. (ii) quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira segunda casa decimal para zero e se aumenta primeira para o valor imediatamente superior. 16.3.5. 23.4.5 Os efeitos econômicos decorrentes do arredondamento serão considerados na revisão ordinária Revisão Ordinária subsequente, devendo considerar-se os valores iniciais, antes da operação de arredondamento. 16.3.6. 23.4.6 O valor da TARIFA DE PEDÁGIO Tarifa de Pedágio será autorizado mediante publicação de resolução específica da AGERGSdo Interveniente-Anuente no DOE. 16.3.7. A partir do 5º (quinto) dia a contar da data-base do reajuste, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a praticar a TARIFA DE PEDÁGIO reajustada caso não seja comunicada pela AGERGS dos motivos para não concessão do reajuste. 16.3.8. 23.4.7 Em caso de extinção de qualquer dos índices do índice de reajuste previstos previsto neste CONTRATOContrato, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. 16.3.8.1. (i) Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as partes Partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado. 16.3.8.2. (ii) Caso as partes Partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, a AGERGS o Comitê Técnico de Resolução de Disputas determinará o novo índice de reajuste.

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Samples: Contrato De Concessão

Reajustes da Tarifa de Pedágio. 16.3.1. 25.4.1 A TARIFA DE PEDÁGIO Tarifa de Pedágio terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio, inclusive na hipótese de antecipação de que trata a subcláusula 16.1.5. 16.3.2. A data-base para 25.4.2 O segundo reajuste da Tarifa de Pedágio, assim como os reajustes seguintes posteriores, ocorrerá a cada 12 (doze) meses contados da TARIFA DE PEDÁGIO será a data do primeiro reajusteinício da cobrança de pedágio, de forma que nos anos posteriores os reajustes da TARIFA DE PEDÁGIO serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado ou 12 (doze) meses após o primeiro reajuste. 16.3.3. 25.4.3 A TARIFA DE PEDÁGIO Tarifa de Pedágio, em cada praça, será reajustada anualmente para incorporar a variação do IPCAanualmente, devendo ser calculada, para a Categoria categoria 1, nos termos do Anexo 13 – Estrutura Tarifária, considerando o reajuste pela seguinte fórmula: D: Fator Daplicação da variação do IPCA/IBGE no período, tendo como referência a data-base do primeiro reajuste da tarifa de pedágio, adotando-se, para tanto, o índice publicado 2 (dois) meses antes da data-base do reajuste e os indicadores de desempenho nos termos do Anexo 12 - SMD. 16.3.4. A TARIFA DE PEDÁGIO 25.4.4 Com o objetivo de manter a ser praticada na Categoria 1 adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, o valor da Tarifa Básica De Pedágio, resultante do cálculo de reajuste e/ou revisão será arredondada para expressa em reais e centavos, de forma que esses (centavos) sejam representados por números múltiplos de 10 (dez) centavos de real e será obtida real, sendo arredondado mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamentocritério: 16.3.4.1. (i) quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda-se a primeira segunda casa decimal para zero e se mantém o valor imediatamente inferior;da primeira; ou 16.3.4.2. (ii) quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira segunda casa decimal para zero e se aumenta a primeira para o valor imediatamente superior. 16.3.5. Os efeitos econômicos decorrentes do arredondamento serão considerados na revisão ordinária subsequente. 16.3.6. 25.4.5 O valor da TARIFA DE PEDÁGIO tarifa para cada categoria corresponderá ao resultado da multiplicação do valor arredondado da Tarifa Básica De Pedágio pelo fator “Multiplicador da Tarifa” explicitado na tabela contida no Anexo 13 do Contrato. 25.4.6 Para fins de aplicação de reajustamentos e revisões, devem ser 25.4.7 O valor da Tarifa de Pedágio será autorizado mediante publicação de resolução específica da AGERGSARCON-PA no DOE. 16.3.7. A partir do 5º (quinto) dia a contar da data-base do reajuste, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a praticar a TARIFA DE PEDÁGIO reajustada caso não seja comunicada pela AGERGS dos motivos para não concessão do reajuste. 16.3.8. 25.4.8 Em caso de extinção de qualquer dos índices do índice de reajuste previstos previsto neste CONTRATOContrato, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. 16.3.8.1. (i) Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as partes Partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado. 16.3.8.2. (ii) Caso as partes Partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, a AGERGS o Comitê Técnico de Resolução de Disputas determinará o novo índice de reajuste.

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Samples: Concessão De Exploração De Infraestrutura Rodoviária