Taxa de Fiscalização Cláusulas Exemplificativas

Taxa de Fiscalização. 21.9.1 Será recolhida, ao longo de todo o Prazo da Concessão, a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle – TRFC instituída pela Lei estadual nº 9.210/2021, que será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão, tendo início no primeiro mês após a Data da Assunção.
Taxa de Fiscalização. Em 16 de Outubro de 2014 a Gás de Alagoas S.A. ingressou uma consulta a Procuradoria Geral do Estado - PGE para analisar uma controvérsia Jurídica ao aludido §1º do art. 2º da Lei 6282-A/2001, e a possibilidade de repasse, ao consumidor final, da Taxa de Fiscalização, para incluí-la nas despesas de que trata a cláusula décima quarta do Contrato de Concessão. Nota-se que com essa pretensão da Concessionária, o valor que gira em torno de R$ 1.591.536,00 (hum milhão, quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta e seis reais) deverá ser incluído nos custos e ser remunerado em mais 20% o que irá onerar a tarifa média a ser aprovada pela Agência Reguladora. A ALGÁS ao encaminhar a decisão aforada pela PGE solicita que a ARSAL atenda a recomendação. A Direção encaminhou o processo a Coordenadoria Jurídica para apreciar e definir o posicionamento desta Autarquia em relação ao pleito solicitado. O Assessor Jurídico em sua decisão declara pelo não atendimento da decisão da PGE alegando que: “Mantenho o entendimento adotado por esta Coordenadoria Jurídica esboçado no Parecer 099/2010, contido às fls. 10/15 dos presentes autos. E mantenho, com fundamento no § 1º do art. 2º da Lei 6.282-A, que assim preconiza: “A Taxa de que trata esta Lei terá o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor anual das tarifas cobradas pelo titular da concessão, permissão ou autorização, excluídos os tributos sobre elas incidentes, e vedando-se repassá-la ao consumidor final sob qualquer justificativa” As disposições contidas no dispositivo acima, é taxativa em não permitir o repasse do valor da taxa de fiscalização para a tarifa. Quanto ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o mesmo está sendo observando, visto que em todos os anos é realizada a revisão tarifaria, e nela é embutido todas as despesas e inclusive os investimentos realizados. Assim, quando da fixação do valor da tarifa, a mesma já está livre de todos os custos operacionais da empresa, não tendo o que se falar em desequilíbrio econômico-financeiro. Pelas razões expostas, com as devidas vênias ao Douto Procurador, mantemos o entendimento no sentido da legalidade da proibição do repasse do valor da taxa de fiscalização para cômputo da tarifa. ” Sendo assim, os argumentos lançados pela companhia, no que diz respeito à existência de aspectos inconstitucionais e ilegais quanto à Lei 6282-A/2001, §1º, bem como a sua irretroatividade, são, conforme se demonstrou infundados. Desta Forma, ratifi...

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