Common use of RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS Clause in Contracts

RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 17.1. O exercício, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades que gerem RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser previamente autorizada pela AGERGS. 17.2. Constituem fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS o seguinte rol exemplificativo: i. Cobrança por publicidade permitida em lei; ii. Indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros; iii. Cobrança de implantação e manutenção de acessos; iv. Cobrança pelo uso da faixa de domínio; v. Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados ou outro que seja posto à disposição dos usuários; vi. Receitas decorrentes da prestação de serviços complementares; vii. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas decorrentes da exploração de atividades relacionadas à CONCESSÃO. 17.3. Para cada projeto gerador de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser celebrado um contrato entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou AGERGS. 17.3.1. A proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA à AGERGS, acompanhada de, no mínimo: 17.3.2. projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, 17.3.3. comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao contrato. 17.4. A CONCESSIONÁRIA deverá manter organizado o cadastro e a contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 17.5. O contrato de RECEITA EXTRAORDINÁRIA terá natureza precária e vigência limitada ao término deste CONTRATO. 17.6. Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do SISTEMA RODOVIÁRIO e seus respectivos acessos deverão ser avaliados e aprovados pela AGERGS. 17.7. Parcela da receita advinda de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será revertida à modicidade tarifária, mediante revisão ordinária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO. 17.7.1. O valor a ser revertido à modicidade tarifária será definido caso a caso, pelo PODER CONCEDENTE mediante a análise dos resultados das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação vigente da AGERGS.

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RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 17.1. O exercício, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades que gerem A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser previamente autorizada indicadas pela subcláusula 17.2, independentemente de autorização pela AGERGS. 17.2. Constituem fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS o seguinte rol exemplificativo: i. Cobrança por publicidade permitida em lei; ii. Indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros; iii. Cobrança de implantação e manutenção de acessos; iviii. Cobrança pelo uso da faixa de domínio; v. iv. Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados ou outro que seja posto à disposição dos usuários; vi. v. Receitas decorrentes da prestação de serviços complementares; viivi. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas decorrentes da exploração de atividades relacionadas à CONCESSÃO. 17.3. Para cada projeto gerador de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser celebrado um contrato entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou AGERGS. 17.3.117.4. Novas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, diferentes das indicadas na subcláusula 17.2, poderão ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA mediante prévia autorização da AGERGS. 17.4.1. A proposta de exploração de novas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA à AGERGS, acompanhada de, no mínimo: 17.3.217.4.2. projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, 17.3.317.4.3. comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao contrato. 17.417.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter organizado o cadastro e a contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 17.517.6. O contrato de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será celebrado por prazo certo e, como regra, terá natureza precária e vigência limitada ao término deste CONTRATO. 17.617.6.1. Excepcionalmente, caso o PODER CONCEDENTE ou a FUTURA OPERADORA tenham a intenção de manter os contratos de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS em vigor, estes poderão solicitar à CONCESSIONÁRIA a preservação da vigência destes contratos, adotando- se as medidas necessárias para a sucessão contratual. 17.6.2. Caso a prerrogativa acima não seja exercida, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar as medidas necessárias à extinção destes vínculos ao final da vigência da CONCESSÃO, sem qualquer custo para o PODER CONCEDENTE ou para a FUTURA OPERADORA. 17.7. Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do SISTEMA RODOVIÁRIO e seus respectivos acessos deverão ser avaliados e aprovados pela AGERGS. 17.717.8. Parcela da receita advinda de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será revertida à modicidade tarifária, mediante revisão ordinária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO. 17.7.117.8.1. O valor a ser revertido à modicidade tarifária será definido caso a caso, pelo PODER CONCEDENTE mediante a análise dos resultados das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação vigente da AGERGS.

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RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 17.119.1. O exercício, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades que gerem A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser previamente autorizada indicadas pela subcláusula 19.2, independentemente de autorização pela AGERGS. 17.219.2. Constituem fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS o seguinte rol exemplificativo: i. Cobrança por publicidade permitida em lei; ii. Indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros; iii. Cobrança de implantação e manutenção de acessos; iviii. Cobrança pelo uso da faixa de domínio; v. iv. Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados ou outro que seja posto à disposição dos usuários; vi. v. Receitas decorrentes da prestação de serviços complementares; vii19.3. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas decorrentes da exploração de atividades relacionadas à CONCESSÃO. 17.3. Para cada projeto gerador Os projetos geradores de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá deverão ser celebrado um formalizados mediante contrato entre a CONCESSIONÁRIA e terceirosseus parceiros, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros estes e o PODER CONCEDENTE e/ou AGERGS. 17.3.119.3.1. A proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS CONCESSIONÁRIA deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA encaminhar cópia dos contratos celebrados à AGERGS, acompanhada de, no mínimo: 17.3.2. projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, 17.3.3. comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao contratoAGERGS em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura. 17.419.4. A CONCESSIONÁRIA deverá manter organizado o cadastro e a contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 17.519.5. O contrato de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será celebrado por prazo certo e, como regra, terá natureza precária e vigência limitada ao término deste CONTRATO. 17.619.5.1. Excepcionalmente, caso o PODER CONCEDENTE ou a OPERADORA FUTURA tenham a intenção de manter os contratos de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS em vigor, estes poderão solicitar à CONCESSIONÁRIA a preservação da vigência destes contratos, adotando- se as medidas necessárias para a sucessão contratual. 19.5.2. Caso a prerrogativa acima não seja exercida, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar as medidas necessárias à extinção destes vínculos ao final da vigência da CONCESSÃO, sem qualquer custo para o PODER CONCEDENTE ou para a OPERADORA FUTURA. 19.6. Os convênios contratos e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do SISTEMA RODOVIÁRIO e em seus respectivos acessos deverão ser avaliados e aprovados pela AGERGS e pelo PODER CONCEDENTE, respectivamente. 19.7. Novas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, diferentes das indicadas na subcláusula 19.2, poderão ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA mediante prévia autorização da AGERGS. 17.719.8. Parcela A proposta de exploração de novas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA à AGERGS, acompanhada de, no mínimo: 19.8.1. projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, 19.8.2. comprovação da receita advinda de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será revertida compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 19.8.3. Proposta para a reversão do percentual indicado na subcláusula 19.9 à modicidade tarifária, mediante revisão ordinária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO. 17.7.119.9. O valor a ser revertido A CONCESSIONÁRIA deverá reverter à modicidade tarifária será definido caso a caso, pelo PODER CONCEDENTE mediante a análise dos resultados das 10% da receita bruta de cada contrato gerador de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, conforme determinado pela Resolução Normativa nº 060/2020 da AGERGS ou outra que vier a sucedê-la. 19.9.1. A CONCESSIONÁRIA apresentará, no procedimento de revisão quinquenal, proposta para a reversão à modicidade tarifária do total apurado na forma da subcláusula 19.9. 19.9.2. São alternativas admitidas para a reversão das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS à modicidade tarifária: 19.9.2.1. A utilização do montante apurado para a redução da TARIFA DE PEDÁGIO; 19.9.2.2. A destinação do montante apurado ao custeio de novos serviços aos usuários ou à realização de novas obras no SISTEMA RODOVIÁRIO, sem aumento na TARIFA DE PEDÁGIO; 19.9.2.3. Outros mecanismos propostos pela CONCESSIONÁRIA. 19.9.3. A proposta da CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhada de estudos técnicos que demonstrem a sua viabilidade técnica, jurídica e econômico- financeira, incluindo-se, neste último caso, a demonstração da forma pela qual o montante apurado, nos termos deste CONTRATO da subcláusula 19.9, será suficiente para suportar os custos necessários à implantação e operação do mecanismo proposto. 19.9.3.1. A CONCESSIONÁRIA não terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão da regulamentação vigente da AGERGSimplantação dos mecanismos de reversão das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS à modicidade tarifária. 19.9.4. A AGERGS decidirá, de maneira fundamentada, sobre a proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA durante o procedimento de revisão quinquenal.

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RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 17.125.1. O exercícioA CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, por intermédio de partes relacionadas, de subsidiárias ou de terceiros subcontratados, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, tanto relativas aos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO quanto relativas aos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS. 25.2. A CONCESSIONÁRIA, na exploração das atividades de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, deverá assegurar, necessariamente, que a sua exploração não comprometa a consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos, as diretrizes e padrões de qualidade dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO. 25.3. Fica certo que 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida com a respectiva RECEITA EXTRAORDINÁRIA em determinado ano de execução do CONTRATO deverá ser destinada para a modicidade tarifária nos termos previstos nesta Cláusula, por meio de desconto nas TARIFAS a serem cobradas no ano seguinte. 25.4. Desde que observado o percentual de compartilhamento previsto na subcláusula 25.3, fica, desde já, autorizada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de nova autorização, a exploração das seguintes RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: 25.4.1. oriundas de serviços de publicidade, que envolva a exploração de mídias publicitárias, em todos os formatos possíveis, como estático, digital e interativo com o usuário (celular/dispositivos móveis); 25.4.2. decorrentes da comercialização da água de reuso; 25.4.3. comercialização do lodo gerado na estação de tratamento de esgoto; 25.4.4. alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reuso; 25.4.5. comercialização de resíduos recicláveis ou subprodutos resultantes do processo de destinação final operado pela CONCESSIONÁRIA, ; 25.4.6. destinação final dos resíduos sólidos de atividades que gerem classe IIA de grandes geradores; 25.4.7. comercialização de biogás ou de energia gerada a partir do processo de aproveitamento energético dos gases das estações de tratamento de esgoto. 25.5. Não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser previamente autorizada pela AGERGS. 17.2. Constituem fontes aquelas decorrentes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS o seguinte rol exemplificativo: i. Cobrança aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por publicidade permitida em lei; ii. Indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a Concessionária CONCESSIONÁRIA e terceiros;. iii25.6. Cobrança de implantação e manutenção de acessos; iv. Cobrança pelo uso da faixa de domínio; v. Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados ou outro que seja posto à disposição dos usuários; vi. Receitas decorrentes da prestação de serviços complementares; vii. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas decorrentes da A exploração de atividades relacionadas à CONCESSÃO. 17.3. Para cada projeto gerador eventuais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não listadas na subcláusula 25.4 e de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS listadas, mas cujo compartilhamento de 5% (cinco por cento) mostre-se inviável em função da modelagem econômico- financeira elaborada pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser celebrado um contrato entre previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE. 25.7. A exploração de eventuais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS relacionadas ao recebimento de resíduos sólidos urbanos de outros Municípios no NOVO ATERRO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE. 25.7.1. Na hipótese desta subcláusula, deverão ser compartilhadas pela CONCESSIONÁRIA, para fins de modicidade tarifária, 15% (quinze por cento) da receita bruta auferida, podendo tal percentual ser reduzido caso a CONCESSIONÁRIA demonstre ao PODER CONCEDENTE ser inviável a aplicação desse percentual de compartilhamento a partir da modelagem econômico-financeira elaborada. 25.8. Para fins da aprovação referida nas subcláusulas 25.6 e terceiros25.7, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, o qual será regido plano comercial de exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS contendo, no mínimo, objeto pretendido, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, a proposta do percentual da receita bruta da RECEITA EXTRAORDINÁRIA a ser compartilhada em prol da modicidade tarifária e viabilidade técnica e jurídica da proposta. 25.9. O PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA poderão oferecer objeções ao plano comercial de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, sendo que o transcurso do prazo sem qualquer manifestação por parte do PODER CONCEDENTE ensejará a aceitação tácita da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e do respectivo plano comercial. 25.10. A ausência de objeção, pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou AGERGS. 17.3.1. A proposta pela ENTIDADE REGULADORA, para execução das atividades de exploração implementação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá não implicará em responsabilidade do PODER CONCEDENTE e/ou da ENTIDADE REGULADORA pelos investimentos nem garantias quanto à estimativa de remuneração a ser apresentada auferida pela CONCESSIONÁRIA. 25.11. O compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA à AGERGS, acompanhada de, no mínimo: 17.3.2. projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, 17.3.3. comprovação com o PODER CONCEDENTE tem por finalidade favorecer a modicidade tarifária do USUÁRIO mediante a aplicação do componente “RE” na fórmula constante da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao contratoCláusula 24. 17.425.11.1. O cálculo do componente “RE” deverá considerar o montante de RECEITA EXTRAORDINÁRIA auferida pela CONCESSIONÁRIA e as receitas tarifárias da CONCESSIONÁRIA, ambas do período anterior, de modo a refletir adequadamente a compensação de desconto nas TARIFAS do período decorrente. 25.12. O componente “RE” a ser aplicado anualmente na fórmula constante da Cláusula 24 será calculado pela ENTIDADE REGULADORA, devendo a CONCESSIONÁRIA fornecer tempestivamente as informações necessárias. 25.13. O primeiro cálculo do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS será realizado 10 (dez) meses após a assinatura deste CONTRATO e considerará as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas entre a data de assinatura do CONTRATO e o mês anterior ao primeiro cálculo. 25.14. Para os cálculos seguintes serão consideradas as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas desde a data do último cálculo até a data do mês anterior ao cálculo subsequente. 25.15. Especificamente com relação ao compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS a ser calculado no último ano de vigência do CONTRATO, não será aplicada a fórmula prevista na Cláusula 24, sendo que o compartilhamento se dará mediante compensação em eventual indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA quando do advento do termo contratual, se existente, ou pagamento direto ao PODER CONCEDENTE para investimento no setor de saneamento básico do MUNICÍPIO. 25.16. Os prazos para envio dos cálculos de compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS pela CONCESSIONÁRIA e para análise e manifestação pela ENTIDADE REGULADORA são os mesmos daqueles previstos na Cláusula 23. 25.17. A CONCESSIONÁRIA deverá manter organizado contabilizar separadamente o cadastro e montante recebido a contabilidade específica título de cada contrato gerador RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, devendo encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, juntamente com a memória de cálculo do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com relatório que contemple detalhamento dos valores obtidos, cópia das receitasfaturas, custos instrumentos congêneres e resultados líquidos. 17.5. O contrato de RECEITA EXTRAORDINÁRIA terá natureza precária e vigência limitada demais informações necessárias ao término deste CONTRATO. 17.6. Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, acompanhamento da faixa de domínio de trecho integrante do SISTEMA RODOVIÁRIO e seus respectivos acessos deverão ser avaliados e aprovados pela AGERGS. 17.7. Parcela da receita advinda de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será revertida à modicidade tarifária, mediante revisão ordinária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO. 17.7.1. O valor a ser revertido à modicidade tarifária será definido caso a caso, pelo PODER CONCEDENTE mediante a análise dos resultados exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 25.18. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não-confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS por ela estimadas. 25.19. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico- financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados. 25.20. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito. 25.21. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares no âmbito desta Cláusula poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo expressa e prévia autorização dada pelo PODER CONCEDENTE. 25.22. A ENTIDADE REGULADORA poderá, a qualquer momento, realizar fiscalização e diligências, além de requisitar documentos, para apurar a conformidade dos valores informados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação vigente subcláusula 25.11, desde que tal aferição não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS. 25.23. Ficam expressamente excluídas do compartilhamento previsto nesta Cláusula as receitas auferidas em decorrência da AGERGSprestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO.

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Samples: Concession Agreement

RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 17.121.1. O exercício, pela A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, por intermédio de atividades que gerem partes relacionadas, de subsidiárias integrais ou de terceiros subcontratados, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando a obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 21.2. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser previamente autorizada pela AGERGSter sua contabilidade separada daquela referente à prestação dos SERVIÇOS. 17.221.3. Constituem fontes O valor equivalente a 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida com a respectiva RECEITA EXTRAORDINÁRIA deverá ser destinado para a modicidade tarifária, a ser aplicado por meio de revisão anual das TARIFAS, nos termos da Cláusula 22. 21.4. Desde que observado o percentual de compartilhamento previsto na subcláusula 21.3, fica autorizada, pelo PODER CONCEDENTE, a exploração das seguintes RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: 21.4.1. oriundas de serviços de publicidade, que envolva a exploração de mídias publicitárias, em todos os formatos possíveis, como estático, digital e interativo com o usuário (celular/dispositivos móveis); 21.4.2. destinação final de resíduos provenientes de grandes geradores, observada a capacidade do ATERRO; 21.4.3. comercialização de biogás ou de energia gerada a partir de aproveitamento energético dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS no ATERRO; 21.4.4. comercialização dos produtos gerados nas CMRs e na CTR, proveniente de eventual tratamento dos Resíduos Orgânicos; 21.4.5. comercialização de material reciclável segregado na Unidade de Tratamento Mecânico da CTR que não for absorvido pelas cooperativas ou devido à incapacidade ou à inatividade dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL operados pelo PODER CONCEDENTE. 21.5. Não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS o seguinte rol exemplificativo: i. Cobrança aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por publicidade permitida em lei; ii. Indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a Concessionária CONCESSIONÁRIA e terceiros; iii. Cobrança de implantação e manutenção de acessos; iv. Cobrança pelo uso da faixa de domínio; v. Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados ou outro que seja posto à disposição dos usuários; vi. Receitas decorrentes da prestação de serviços complementares; vii. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas decorrentes da exploração de atividades relacionadas à CONCESSÃO. 17.321.6. Para cada projeto gerador As eventuais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não listadas na subcláusula 21.4 ou, mesmo que listadas, que não possam estar sujeitas ao compartilhamento de 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida em função da modelagem econômico-financeira da sua exploração, deverão ser previamente aprovadas pelo PODER CONCEDENTE. 21.7. A exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá decorrentes da destinação final de resíduos provenientes de outros Municípios que não integram o CGIRS-CARIRI fica sujeita, preferencialmente, ao compartilhamento de 15% (quinze por cento) da receita bruta auferida em favor da modicidade tarifária, devendo ser celebrado um contrato entre previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE e observada a capacidade do ATERRO. 21.8. Para fins das aprovações referidas nas subcláusulas 21.6 e 21.7, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o REGULADOR, em até 180 (cento e terceirosoitenta dias) contados da data de assinatura deste CONTRATO, o qual será regido plano comercial de exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS contendo, no mínimo, objeto pretendido, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, a proposta do percentual da receita bruta da RECEITA EXTRAORDINÁRIA a ser compartilhada em prol da modicidade tarifária e viabilidade técnica e jurídica da proposta. 21.8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá atualizar anualmente o referido plano, devendo apresentar tais atualizações ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o REGULADOR. 21.9. O PODER CONCEDENTE, com o apoio do REGULADOR, se manifestará acerca do plano comercial de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, desde que justificado, podendo, nesta oportunidade: (i) aprová-lo integralmente; ou (ii) aprová-lo parcialmente ou rejeitá-lo, apontando as adequações necessárias a serem feitas pela CONCESSIONÁRIA, que terá, no máximo, 10 (dez) dias, para reapresentá-lo ao PODER CONCEDENTE. 21.10. Nas hipóteses indicadas na subcláusula 21.9, (ii), o PODER CONCEDENTE, com o apoio do REGULADOR, deverá reavaliar, em até 10 (dez) dias após o seu recebimento, prorrogáveis mediante justificativa, o plano comercial de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS reapresentado pela CONCESSIONÁRIA. 21.11. O transcurso do prazo de que trata a subcláusula 21.9 sem qualquer manifestação por parte do PODER CONCEDENTE ensejará a aceitação tácita do referido plano comercial de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 21.12. A ausência de objeção, pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou AGERGS. 17.3.1. A proposta pelo REGULADOR, para a execução das atividades de exploração implementação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá não implicará responsabilidade do PODER CONCEDENTE e/ou do REGULADOR pelos investimentos nem garantias quanto à estimativa de remuneração a ser apresentada auferida pela CONCESSIONÁRIA à AGERGS, acompanhada de, no mínimo: 17.3.2. projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, 17.3.3. comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao contratoCONCESSIONÁRIA. 17.421.13. A CONCESSIONÁRIA deverá manter organizado contabilizar separadamente o cadastro e montante recebido a contabilidade específica título de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, encaminhando ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE, o Relatório Anual de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com o detalhamento dos valores obtidos, cópia das receitasfaturas, custos instrumentos congêneres e resultados líquidos. 17.5. O contrato de RECEITA EXTRAORDINÁRIA terá natureza precária e vigência limitada demais informações necessárias ao término deste CONTRATO. 17.6. Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, acompanhamento da faixa de domínio de trecho integrante do SISTEMA RODOVIÁRIO e seus respectivos acessos deverão ser avaliados e aprovados pela AGERGS. 17.7. Parcela da receita advinda de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será revertida à modicidade tarifária, mediante revisão ordinária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO. 17.7.1. O valor a ser revertido à modicidade tarifária será definido caso a caso, pelo PODER CONCEDENTE mediante a análise dos resultados exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 21.14. O REGULADOR, nos termos observado o plano comercial de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e o Relatório Anual mencionado na subcláusula 21.8, apurará o impacto nas TARIFAS decorrentes do compartilhamento de tais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, na forma da Cláusula 22. 21.15. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, não sendo cabível qualquer tipo de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS por ela estimadas. 21.16. Para fins deste CONTRATO CONTRATO, as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados. 21.17. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações cometidas perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito. 21.18. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares no âmbito desta Cláusula poderá ultrapassar o prazo da regulamentação vigente CONCESSÃO, salvo expressa e prévia autorização dada pelo PODER CONCEDENTE. 21.19. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao período da AGERGSCONCESSÃO, além da autorização prevista na subcláusula 21.18, deverão ser observadas as seguintes condições: 21.19.1. o PODER CONCEDENTE deverá fazer parte do ajuste como interveniente, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO; e 21.19.2. findo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a remuneração será devida ao PODER CONCEDENTE, cujas condições comerciais e forma observarão as condições inicialmente pactuadas, ficando vedado que tais condições sejam inferiores às que forem estabelecidas em benefício da CONCESSIONÁRIA durante o prazo de vigência da CONCESSÃO. 21.20. O REGULADOR poderá, a qualquer momento, realizar fiscalização e diligências, além de requisitar documentos, para apurar a conformidade dos valores informados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal aferição não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS.

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RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 17.1. O exercício, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades que gerem A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser previamente autorizada indicadas pela subcláusula 17.2, independentemente de autorização pela AGERGS. 17.2. Constituem fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS o seguinte rol exemplificativo: i. Cobrança por publicidade permitida em lei; ii. Cobrança de implantação e manutenção de acessos; iii. Cobrança pelo uso da faixa de domínio; iv. Indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a Concessionária CONCESSIONÁRIA e terceiros; iii. Cobrança de implantação e manutenção de acessos; iv. Cobrança pelo uso da faixa de domínio; v. Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados ou outro que seja posto à disposição dos usuários; vi. Receitas decorrentes da prestação de serviços complementares; vii. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas decorrentes da exploração de atividades relacionadas à CONCESSÃO. 17.3. Para cada projeto gerador de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser celebrado um contrato entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou AGERGS. 17.3.117.4. Novas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, diferentes das indicadas na subucláusula 17.2, poderão ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA mediante prévia autorização da AGERGS. 17.4.1. A proposta de exploração de novas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA à AGERGS, acompanhada de, no mínimo: 17.3.217.4.2. projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, 17.3.317.4.3. comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao contrato. 17.417.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter organizado o cadastro e a contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 17.517.6. O contrato de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será celebrado por prazo certo e, como regra, terá natureza precária e vigência limitada ao término deste CONTRATO. 17.617.6.1. Excepcionalmente, caso o PODER CONCEDENTE ou a FUTURA OPERADORA tenham a intenção de manter os contratos de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS em vigor, estes poderão solicitar à CONCESSIONÁRIA a preservação da vigência destes contratos, adotando- se as medidas necessárias para a sucessão contratual. 17.6.2. Caso a prerrogativa acima não seja exercida, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar as medidas necessárias à extinção destes vínculos ao final da vigência da CONCESSÃO, sem qualquer custo para o PODER CONCEDENTE ou para a FUTURA OPERADORA. 17.7. Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do SISTEMA RODOVIÁRIO e seus respectivos acessos deverão ser avaliados e aprovados pela AGERGS. 17.717.8. Parcela da receita advinda de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será revertida à modicidade tarifária, mediante revisão ordinária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO. 17.7.117.8.1. O valor a ser revertido à modicidade tarifária será definido caso a caso, pelo PODER CONCEDENTE mediante a análise dos resultados das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação vigente da AGERGS.

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