Reclassificação Tarifária. 19.4.1 A execução das obras de duplicação de Trechos Homogêneos para fins de Reclassificação Tarifária observará, no que não conflitar com a sistemática e prazos previstos neste Contrato, as disposições de regulamentação específica da ANTT. 19.4.2 A ANTT autorizará a Reclassificação Tarifária na hipótese da entrega das obras de duplicação de determinado Trecho Homogêneo ter sido aceita pela ANTT e aberta ao tráfego. (i) Observado o disposto neste Contrato, a Reclassificação Tarifária relativa às duplicações poderá ser autorizada pela ANTT a qualquer tempo, produzindo efeitos imediatos sobre a cobrança da Tarifa de Pedágio, fora do âmbito das Revisões Ordinárias. 19.4.3 A Reclassificação Tarifária não impactará a aplicação do Fator A e do 19.4.4 No caso da entrega de duplicações, a Tarifa de Pedágio aplicável em determinada praça de pedágio após a Reclassificação Tarifária considerará a extensão total do Trecho Homogêneo duplicado, proporcionalmente ao total de Trechos Homogêneos associados a cada praça de pedágio. (i) Para cada praça de pedágio estão previstos pesos referentes aos seus respectivos Trechos Homogêneos, conforme Anexo 13, de modo a produzir os efeitos da Reclassificação Tarifária para duplicação, quando atestada pela ANTT. (ii) Em cada praça de pedágio, para fins de cobrança da Tarifa de Pedágio de pista dupla, somente deverão ser considerados os Trechos Homogêneos inteiramente duplicados. (a) Poderão ser considerados para cálculo proporcional de Reclassificação Tarifária os subtrechos que tenham prazos de duplicação distintos dentro de um mesmo Trecho Homogêneo. (iii) As Tarifas de Pedágio a serem praticadas em cada praça de pedágio observarão a fórmula prevista neste Contrato. 19.4.5 Na impossibilidade de conclusão integral das obras de duplicação de determinado Xxxxxx Xxxxxxxxx, a ANTT poderá autorizar a aplicação da Reclassificação Tarifária, desde que os segmentos efetivamente concluídos representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) da extensão total do Trecho Homogêneo, e que todas as Obras de Melhorias correspondentes aos segmentos entregues estejam concluídas, sem prejuízo da obrigação da Concessionária de concluir o trecho pendente. (i) Na hipótese prevista nesta subcláusula, considerar-se-á, na Reclassificação Tarifária, desconto correspondente ao dobro do saldo percentual da extensão não concluída. 19.4.6 A Reclassificação Tarifária será autorizada pela ANTT após realização de vistoria, por meio da qual será atestada a entrega da pista dupla de determinado Xxxxxx Xxxxxxxxx em função de aspectos de segurança e funcionalidade, consoante previsto neste Contrato e no PER. (i) A Concessionária deverá notificar a ANTT com prazo mínimo de antecedência de 1 (um) mês em relação à data de conclusão das obras. (ii) A ANTT deverá proceder à vistoria e proferir decisão definitiva sobre a Reclassificação Tarifária, no prazo de 1 (um) mês da data de entrega da obra prevista na notificação da Concessionária a que se refere o item (i) desta subcláusula. (iii) Caso a ANTT não aprove a Reclassificação Tarifária, caberá a interposição de recurso pela Concessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Concessionária for notificada formalmente acerca da decisão. 19.4.7 Caso seja realizada a duplicação de Trecho Homogêneo não prevista originalmente no PER, os efeitos financeiros da Reclassificação Tarifária deverão ser considerados no Fluxo de Caixa Marginal correspondente. 19.4.8 Caso a ANTT não promova tempestivamente a vistoria de que trata a subcláusula 19.4.6 (ii), será assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
Reclassificação Tarifária. 19.4.1 19.3.1 A execução das obras de duplicação de dos Trechos Homogêneos para fins de Reclassificação Tarifária observará, no que não conflitar com a sistemática e prazos previstos neste Contrato, as disposições de regulamentação específica da ANTT.
19.4.2 19.3.2 A ANTT autorizará a Reclassificação Tarifária na hipótese da entrega das obras de duplicação da pista dupla de determinado Trecho Homogêneo Xxxxxx Xxxxxxxxx ter sido aceita pela ANTT e aberta ao tráfego.
(i) Observado o disposto neste Contrato, a Reclassificação Tarifária relativa às duplicações poderá ser autorizada pela ANTT a qualquer tempo, produzindo efeitos imediatos sobre a cobrança da Tarifa de Pedágio, fora do âmbito das Revisões Ordinárias.
19.4.3 19.3.3 A Reclassificação Tarifária não impactará a aplicação do Fator A e dodo Fator D no âmbito das revisões ordinárias.
19.4.4 No caso da entrega de duplicações, a 19.3.4 A Tarifa de Pedágio aplicável em determinada praça de pedágio após a Reclassificação Tarifária considerará a extensão total do Trecho Homogêneo duplicado, duplicado proporcionalmente ao total de Trechos Homogêneos associados a cada praça de pedágio.
(i) 19.3.5 Para cada praça de pedágio estão previstos pesos referentes aos seus respectivos Trechos Homogêneos, conforme Anexo 1314, de modo a produzir os efeitos da Reclassificação Tarifária para duplicação, quando atestada pela ANTT.
(ii) 19.3.6 Em cada praça de pedágio, para fins de cobrança da Tarifa de Pedágio de pista dupla, somente deverão ser considerados os Trechos Homogêneos inteiramente duplicados.
(a) Poderão ser considerados para cálculo proporcional de Reclassificação Tarifária os subtrechos que tenham prazos de duplicação distintos dentro de um mesmo Trecho Homogêneo.
(iii) 19.3.7 As Tarifas de Pedágio a serem praticadas em cada praça de pedágio observarão a fórmula prevista neste Contrato.
19.4.5 19.3.8 Na impossibilidade de conclusão integral das obras de duplicação de determinado Xxxxxx XxxxxxxxxTrecho Homogêneo, a ANTT poderá autorizar a aplicação da Reclassificação Tarifária, desde que os segmentos o segmento efetivamente concluídos representemduplicado corresponda a, no mínimo, 90% (noventa por cento) da extensão total do Trecho Homogêneo, e que todas as Obras de Melhorias correspondentes aos segmentos entregues todos os dispositivos previstos para o Trecho Homogêneo estejam concluídasimplantados, sem prejuízo da obrigação da de a Concessionária de concluir o trecho pendente.
(i) Na hipótese prevista nesta subcláusula, considerar-se-á, na Reclassificação Tarifária, desconto correspondente ao dobro do saldo percentual da extensão não concluídaduplicada do Trecho Homogêneo.
19.4.6 19.3.9 A Reclassificação Tarifária será deverá ser autorizada pela ANTT após realização de vistoria, por meio da qual será atestada a entrega da pista dupla de determinado Xxxxxx Xxxxxxxxx Trecho Homogêneo em função de aspectos de segurança e funcionalidade, assim como a implantação de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas que compõem o Trecho Homogêneo duplicado, consoante previsto neste Contrato e no PER.
(i) A Concessionária deverá notificar a ANTT com prazo mínimo de antecedência de 1 (um) mês em relação à data de conclusão das obrasobras de duplicação do Trecho Homogêneo.
(ii) A ANTT deverá proceder à vistoria e proferir decisão definitiva sobre a Reclassificação Tarifária, no prazo de 1 (um) mês da data de entrega da obra prevista na notificação da Concessionária a que se refere o item (i) desta subcláusula.
(iii) Caso a ANTT não aprove a Reclassificação Tarifária, caberá a interposição de recurso pela Concessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Concessionária for notificada formalmente acerca da decisão.
19.4.7 19.3.10 Caso seja realizada a duplicação de Trecho Homogêneo não prevista originalmente no PER, os efeitos financeiros da Reclassificação Tarifária deverão ser considerados no Fluxo de Caixa Marginal correspondente.
19.4.8 19.3.11 Caso a ANTT não promova tempestivamente a vistoria de que trata a subcláusula 19.4.6 (ii19.3.9(ii), será assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
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Samples: Contrato De Concessão
Reclassificação Tarifária. 19.4.1 A execução das obras das obras da Serra de duplicação Petrópolis e das Obras de Trechos Homogêneos Ampliação de Capacidade em todo o Sistema Rodoviário para fins de Reclassificação Tarifária observará, no que não conflitar com a sistemática e prazos previstos neste Contrato, as disposições de regulamentação específica da ANTT.
19.4.2 A ANTT autorizará a Reclassificação Tarifária na hipótese nas hipóteses da entrega das obras da Serra de duplicação Petrópolis e da entrega das Obras de determinado Trecho Homogêneo ter Ampliação de Capacidade em todo o Sistema Rodoviário, conforme previstas no PER, terem sido aceita aceitas pela ANTT e aberta abertas ao tráfego.
(i) Observado o disposto neste Contrato, a A Reclassificação Tarifária relativa às duplicações poderá ser autorizada pela ANTT a qualquer tempo, produzindo somente produzirá efeitos imediatos sobre a cobrança tarifa concomitantemente com as alteraçoes tarifárias decorrentes da Tarifa Revisão Ordinária subsequente.
(ii) A recomposição das receitas não arrecadadas devido à defasagem entre o momento em que a Concessionária faz jus à Reclassificação Tarifária de Pedágio, fora que trata a subcláusula 19.4.2 (ii) e a alteração tarifária decorrente da Revisão Ordinária subsequente será realizada por meio do âmbito das Revisões Ordinárias.Fator C.
19.4.3 A Reclassificação Tarifária não impactará a aplicação do Fator A e do
19.4.4 No caso A Reclassificação Tarifária implicará, por uma única vez para cada entrega, o incremento abaixo discriminado, aplicável a todas as praças de pedágio do Sistema Rodoviário, de acordo com a fórmula prevista na subcláusula 19.6.4, observada a sistemática de autorização e recebimento prevista na subcláusula 19.4.6.
(a) o incremento de [•]% ([•] por cento) no valor da entrega de duplicações, a Tarifa de Pedágio aplicável em determinada praça a todas as praças de pedágio após do Sistema Rodoviário pela conclusão do conjunto de obras da Serra de Petrópolis; e
(b) o incremento de [•]% ([•] por cento) no valor da Tarifa de Pedágio aplicável a Reclassificação Tarifária considerará a extensão total todas as praças de pedágio do Trecho Homogêneo duplicado, proporcionalmente ao total Sistema Rodoviário pela conclusão do conjunto das Obras de Trechos Homogêneos associados a cada praça Ampliação de pedágioCapacidade em todo o Sistema Rodoviário.
(i) Para cada praça Quando autorizadas pela ANTT, a Reclassificação Tarifária de pedágio estão previstos pesos referentes aos seus respectivos Trechos Homogêneos, conforme Anexo 13que trata esta subcláusula implicará na adição de Fator de Reclassificação Tarifária (FRT) entre [•] e [•], de modo a produzir os efeitos acordo com as entrega realizada, considerando as previsões das subcláusulas e , na fórmula da Reclassificação Tarifária para duplicação, quando atestada pela ANTTTarifa de Pedágio.
(ii) Em cada praça Até a autorização pela ANTT da Reclassificação Tarifária de pedágioque trata esta subcláusula, para fins de cobrança da Tarifa de Pedágio de pista dupla, somente deverão ser considerados os Trechos Homogêneos inteiramente duplicados.
(a) Poderão ser considerados para cálculo proporcional o Fator de Reclassificação Tarifária os subtrechos que tenham prazos de duplicação distintos dentro de um mesmo Trecho Homogêneo.
(iiiFRT) As Tarifas de Pedágio será igual a serem praticadas em cada praça de pedágio observarão a fórmula prevista neste Contrato0,0 (zero).
19.4.5 Na impossibilidade de conclusão integral das obras da Serra das Araras e das Obras de duplicação Ampliação de determinado Xxxxxx XxxxxxxxxCapacidade em todo o Sistema Rodoviário, a ANTT poderá autorizar a aplicação da Reclassificação Tarifária, desde que os segmentos as obras efetivamente concluídos concluídas representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) da extensão total previsão do Trecho Homogêneo, e que todas as Obras de Melhorias correspondentes aos segmentos entregues estejam concluídasPER, sem prejuízo da obrigação da Concessionária de concluir o trecho pendente.
(i) Na hipótese prevista nesta Nas hipóteses desta subcláusula, considerar-se-á, na Reclassificação Tarifária, desconto correspondente ao dobro do saldo percentual da extensão não concluída.
19.4.6 A Reclassificação Tarifária será autorizada pela ANTT após realização de vistoria, por meio da qual será atestada a entrega das obras da pista dupla Serra de determinado Xxxxxx Xxxxxxxxx Petrópolis e das Obras de Ampliação de Capacidade em todo o Sistema Rodoviário em função de aspectos de segurança e funcionalidade, consoante previsto neste Contrato e no PER.
(i) A Concessionária deverá notificar a ANTT com prazo mínimo de antecedência de 1 (um) mês em relação à data de conclusão das obras.
(ii) A ANTT deverá proceder à vistoria e proferir decisão definitiva sobre a Reclassificação Tarifária, no prazo de 1 (um) mês da data de entrega da obra prevista na notificação da Concessionária a que se refere o item (i) desta subcláusula.
(iii) Caso a ANTT não aprove a Reclassificação Tarifária, caberá a interposição de recurso pela Concessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Concessionária for notificada formalmente acerca da decisão.
19.4.7 Caso seja realizada a duplicação de Trecho Homogêneo não prevista originalmente no PER, os efeitos financeiros da Reclassificação Tarifária deverão ser considerados no Fluxo de Caixa Marginal correspondente.
19.4.8 Caso a ANTT não promova tempestivamente a vistoria de que trata a subcláusula 19.4.6 (ii), será assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
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Samples: Concessão
Reclassificação Tarifária. 19.4.1 18.3.1. A execução das obras de duplicação de Trechos Homogêneos para fins de Reclassificação Tarifária observará, no que não conflitar com a sistemática e prazos previstos neste Contrato, as disposições de regulamentação específica da ANTT.
19.4.2 A ANTT AGERGS autorizará a Reclassificação Tarifária na hipótese da entrega RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA após o aceite e a abertura ao tráfego, pelo PODER CONCEDENTE, das obras de duplicação de determinado Trecho Homogêneo ter sido aceita TRECHO HOMOGÊNEO realizadas pela ANTT e aberta ao tráfegoCONCESSIONÁRIA.
(i) Observado o disposto neste Contrato, a Reclassificação Tarifária relativa às duplicações poderá ser autorizada pela ANTT a qualquer tempo, produzindo efeitos imediatos sobre a cobrança da Tarifa de Pedágio, fora do âmbito das Revisões Ordinárias.
19.4.3 A Reclassificação Tarifária não impactará a aplicação do Fator A e do
19.4.4 No caso da entrega de duplicações, a Tarifa de Pedágio aplicável em determinada praça de pedágio após a Reclassificação Tarifária considerará a extensão total do Trecho Homogêneo duplicado, proporcionalmente ao total de Trechos Homogêneos associados a cada praça de pedágio.
(i) Para cada praça de pedágio estão previstos pesos referentes aos seus respectivos Trechos Homogêneos, conforme Anexo 13, de modo a produzir os efeitos da Reclassificação Tarifária para duplicação, quando atestada pela ANTT.
(ii) Em cada praça de pedágio, para fins de cobrança da Tarifa de Pedágio de pista dupla, somente deverão ser considerados os Trechos Homogêneos inteiramente duplicados.
(a) Poderão ser considerados para cálculo proporcional de Reclassificação Tarifária os subtrechos que tenham prazos de duplicação distintos dentro de um mesmo Trecho Homogêneo.
(iii) As Tarifas de Pedágio a serem praticadas em cada praça de pedágio observarão a fórmula prevista neste Contrato.
19.4.5 Na impossibilidade de conclusão integral 18.3.2. O aceite das obras de duplicação será emitido pelo PODER CONCEDENTE, na forma da cláusula 8.6, após a realização de determinado Xxxxxx Xxxxxxxxxvistoria que ateste regularidade da obra, considerando os padrões, dispositivos, equipamentos e sistemas exigidos pelo PER.
18.3.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar a ANTT poderá autorizar conclusão das obras ao PODER CONCEDENTE com a aplicação da Reclassificação Tarifária, desde que os segmentos efetivamente concluídos representemantecedência de, no mínimo, 90% (noventa por cento) da extensão total do Trecho Homogêneo, e que todas as Obras de Melhorias correspondentes aos segmentos entregues estejam concluídas, sem prejuízo da obrigação da Concessionária de concluir o trecho pendente.
(i) Na hipótese prevista nesta subcláusula, considerar-se-á, na Reclassificação Tarifária, desconto correspondente ao dobro do saldo percentual da extensão não concluída.
19.4.6 A Reclassificação Tarifária será autorizada pela ANTT após realização de vistoria, por meio da qual será atestada a entrega da pista dupla de determinado Xxxxxx Xxxxxxxxx em função de aspectos de segurança e funcionalidade, consoante previsto neste Contrato e no PER.
(i) A Concessionária deverá notificar a ANTT com prazo mínimo de antecedência de 1 (um) mês em relação à data de prevista para a conclusão das obras.;
18.3.2.2. O PODER CONCEDENTE deverá concluir a vistoria em até 30 (iitrinta) A ANTT deverá proceder à vistoria e proferir decisão definitiva sobre dias, a Reclassificação Tarifária, no prazo de 1 (um) mês contar da data de entrega conclusão da obra prevista na notificação da Concessionária obra, exarando decisão motivada, com a indicação dos fundamentos técnicos e jurídicos que se refere o item (i) desta subcláusulaa justifiquem.
(iii) Caso 18.3.2.2.1. O prazo estabelecido pela subcláusula anterior poderá ser prorrogado mediante justificativa técnica.
18.3.2.3. Em caso de aceite das obras, o PODER CONCEDENTE notificará a ANTT não aprove a Reclassificação TarifáriaAGERGS, caberá a interposição de recurso pela Concessionáriaque autorizará, no prazo de em até 15 (quinze) diasdias úteis, contados da data em que a Concessionária for notificada formalmente acerca da decisãoRECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
19.4.7 18.3.2.4. Caso seja realizada as obras não sejam aceitas pelo PODER CONCEDENTE, a duplicação de Trecho Homogêneo CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso à autoridade competente em até, 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação do não prevista originalmente no PER, os efeitos financeiros da Reclassificação Tarifária deverão ser considerados no Fluxo de Caixa Marginal correspondenteaceite.
19.4.8 Caso 18.3.3. A definição da TARIFA DE PEDÁGIO aplicável aos Veículos de Categoria 1, de determinada praça de pedágio após a ANTT não promova tempestivamente RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA, levará em consideração a vistoria composição da estrutura tarifária descrita no ANEXO 12 deste CONTRATO, nos termos da seguinte fórmula: TP = PFT + (TBPPS x THPS) +(TBPPD x THPD) TP = Tarifa de que trata a subcláusula 19.4.6 (ii), será assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.Pedágio; PFT = Parcela Fixa da Tarifa;
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Samples: Concession Agreement
Reclassificação Tarifária. 19.4.1 19.3.1 A execução das obras de duplicação de Trechos Homogêneos para fins de Reclassificação Tarifária observará, no que não conflitar com a sistemática e prazos previstos neste Contrato, as disposições de regulamentação específica da ANTT.
19.4.2 19.3.2 A ANTT autorizará a Reclassificação Tarifária na hipótese da entrega das obras de duplicação de determinado Trecho Homogêneo ter sido aceita pela ANTT e aberta ao tráfego.
(i) Observado o disposto neste Contrato, a Reclassificação Tarifária relativa às duplicações poderá ser autorizada pela ANTT a qualquer tempo, produzindo efeitos imediatos sobre a cobrança da Tarifa de Pedágio, fora do âmbito das Revisões Ordinárias.
19.4.3 19.3.3 A Reclassificação Tarifária não impactará a aplicação do Fator A e do
19.4.4 19.3.4 No caso da entrega de duplicações, a Tarifa de Pedágio aplicável em determinada praça de pedágio após a Reclassificação Tarifária considerará a extensão total do Trecho Homogêneo duplicado, proporcionalmente ao total de Trechos Homogêneos associados a cada praça de pedágio.
(i) Para cada praça de pedágio estão previstos pesos referentes aos seus respectivos Trechos Homogêneos, conforme Anexo 13, de modo a produzir os efeitos da Reclassificação Tarifária para duplicação, quando atestada pela ANTT.
(ii) Em cada praça de pedágio, para fins de cobrança da Tarifa de Pedágio de pista dupla, somente deverão ser considerados os Trechos Homogêneos inteiramente duplicados.
(a) Poderão ser considerados para cálculo proporcional de Reclassificação Tarifária os subtrechos que tenham prazos de duplicação distintos dentro de um mesmo Trecho Homogêneo.
(iii) As Tarifas de Pedágio a serem praticadas em cada praça de pedágio observarão a fórmula prevista neste Contrato.
19.4.5 19.3.5 Na impossibilidade de conclusão integral das obras de duplicação de determinado Xxxxxx Xxxxxxxxx, a ANTT poderá autorizar a aplicação da Reclassificação Tarifária, desde que os segmentos efetivamente concluídos representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) da extensão total do Trecho Homogêneo, e que todas as Obras de Melhorias correspondentes aos segmentos entregues estejam concluídas, sem prejuízo da obrigação da Concessionária de concluir o trecho pendente.
(i) Na hipótese prevista nesta subcláusula, considerar-se-á, na Reclassificação Tarifária, desconto correspondente ao dobro do saldo percentual da extensão não concluída.
19.4.6 19.3.6 A Reclassificação Tarifária será autorizada pela ANTT após realização de vistoria, por meio da qual será atestada a entrega da pista dupla de determinado Xxxxxx Xxxxxxxxx em função de aspectos de segurança e funcionalidade, consoante previsto neste Contrato e no PER.
(i) A Concessionária deverá notificar a ANTT com prazo mínimo de antecedência de 1 (um) mês em relação à data de conclusão das obras.
(ii) A ANTT deverá proceder à vistoria e proferir decisão definitiva sobre a Reclassificação Tarifária, no prazo de 1 (um) mês da data de entrega da obra prevista na notificação da Concessionária a que se refere o item (i) desta subcláusula.
(iii) Caso a ANTT não aprove a Reclassificação Tarifária, caberá a interposição de recurso pela Concessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Concessionária for notificada formalmente acerca da decisão.
19.4.7 19.3.7 Caso seja realizada a duplicação de Trecho Homogêneo não prevista originalmente no PER, os efeitos financeiros da Reclassificação Tarifária deverão ser considerados no Fluxo de Caixa Marginal correspondente.
19.4.8 19.3.8 Caso a ANTT não promova tempestivamente a vistoria de que trata a subcláusula 19.4.6 19.3.6 (ii), será assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
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Samples: Contrato De Concessão
Reclassificação Tarifária. 19.4.1 18.3.1 A execução das obras de duplicação de dos Trechos Homogêneos para fins de Reclassificação Tarifária observará, no que não conflitar com a sistemática e prazos previstos neste Contrato, as disposições de regulamentação específica da ANTT.
19.4.2 18.3.2 A ANTT autorizará a Reclassificação Tarifária na hipótese da entrega das obras de duplicação da pista dupla de determinado Trecho Homogêneo Xxxxxx Xxxxxxxxx ter sido aceita pela ANTT e aberta ao tráfego.
(i) Observado o disposto neste Contrato, a Reclassificação Tarifária relativa às duplicações poderá ser autorizada pela ANTT a qualquer tempo, produzindo efeitos imediatos sobre a cobrança da Tarifa de Pedágio, fora do âmbito das Revisões Ordináriasrevisões ordinárias.
19.4.3 18.3.3 A Reclassificação Tarifária não impactará a aplicação do Fator A e do
19.4.4 No caso da entrega de duplicações, a 18.3.4 A Tarifa de Pedágio aplicável em determinada praça de pedágio após a Reclassificação Tarifária considerará a extensão total do Trecho Homogêneo duplicado, duplicado proporcionalmente ao total de Trechos Homogêneos associados a cada praça de pedágio.
(i) 18.3.5 Para cada praça de pedágio estão previstos pesos referentes aos seus respectivos Trechos Homogêneos, conforme Anexo 13, de modo a produzir os efeitos da Reclassificação Tarifária para duplicação, quando atestada pela ANTT.
(ii) 18.3.6 Em cada praça de pedágio, para fins de cobrança da Tarifa de Pedágio de pista dupla, somente deverão ser considerados os Trechos Homogêneos inteiramente duplicados.
(a) Poderão ser considerados para cálculo proporcional de Reclassificação Tarifária os subtrechos que tenham prazos de duplicação distintos dentro de um mesmo Trecho Homogêneo.
(iii) 18.3.7 As Tarifas de Pedágio a serem praticadas em cada praça de pedágio observarão a fórmula prevista neste Contrato.
19.4.5 18.3.8 Na impossibilidade de conclusão integral das obras de duplicação de determinado Xxxxxx XxxxxxxxxTrecho Homogêneo, a ANTT poderá autorizar a aplicação da Reclassificação Tarifária, desde que os segmentos o segmento efetivamente concluídos representemduplicado corresponda a, no mínimo, 90% (noventa por cento) da extensão total do Trecho Homogêneo, e que todas as Obras de Melhorias correspondentes aos segmentos entregues todos os dispositivos previstos para o Trecho Homogêneo estejam concluídasimplantados, sem prejuízo da obrigação da de a Concessionária de concluir o trecho pendente.
(i) Na hipótese prevista nesta subcláusula, considerar-se-á, na Reclassificação Tarifária, desconto correspondente ao dobro do saldo percentual da extensão não concluídaduplicada do Trecho Homogêneo.
19.4.6 18.3.9 A Reclassificação Tarifária será deverá ser autorizada pela ANTT após realização de vistoria, por meio da qual será atestada a entrega da pista dupla de determinado Xxxxxx Xxxxxxxxx Trecho Homogêneo em função de aspectos de segurança e funcionalidade, assim como a implantação de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas que compõem o Trecho Homogêneo duplicado, consoante previsto neste Contrato e no PER.
(i) A Concessionária deverá notificar a ANTT com prazo mínimo de antecedência de 1 (um) mês em relação à data de conclusão das obrasobras de duplicação do Trecho Homogêneo.
(ii) A ANTT deverá proceder à vistoria e proferir decisão definitiva sobre a Reclassificação Tarifária, no prazo de 1 (um) mês da data de entrega da obra prevista na notificação da Concessionária a que se refere o item (i) desta subcláusula.
(iii) Caso a ANTT não aprove a Reclassificação Tarifária, caberá a interposição de recurso pela Concessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Concessionária for notificada formalmente acerca da decisão.
19.4.7 18.3.10 Caso seja realizada a duplicação de Trecho Homogêneo não prevista originalmente no PER, os efeitos financeiros da Reclassificação Tarifária deverão ser considerados no Fluxo de Caixa Marginal correspondente.
19.4.8 18.3.11 Caso a ANTT não promova tempestivamente a vistoria de que trata a subcláusula 19.4.6 18.3.9 (ii), será assegurado o reequilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato.
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