Common use of Recursos Vinculados Clause in Contracts

Recursos Vinculados. 12.1 Os Recursos Vinculados serão constituídos por transferências oriundas da Conta Centralizadora, da Conta de Aporte e da Conta do Free Flow para as Contas da Concessão, nos termos previstos neste Contrato, ou provenientes de outros contratos de concessão, conforme decisão do Poder Concedente, com utilização destinada exclusivamente às seguintes finalidades: 12.1.1 compensações decorrentes da adesão pela Concessionária ao Mecanismo de Proteção Cambial ou ao Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo; 12.1.2 compensações decorrentes do Desconto de Usuário Frequente; 12.1.3 recomposições do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão; e 12.1.4 pagamento de indenizações em função da extinção da Concessão. 12.2 Será destinado à Conta de Retenção o valor correspondente a 4% (quatro por cento) da Receita Bruta, com exceção das receitas de que trata a subcláusula 12.3, ao longo de todo o Prazo da Concessão, podendo ser ajustado entre 0% (zero por cento) e 8% (oito por cento) em razão da aplicação do Mecanismo de Proteção Cambial, na forma prevista no Anexo 11. 12.2.1 Na hipótese de não adesão ao Mecanismo de Proteção Cambial, a Conta de Retenção deverá ser encerrada pelo Banco Depositário, e os recursos deverão ser destinados diretamente à Conta de Ajuste. 12.2.2 Na hipótese de adesão ao Mecanismo de Risco de Preço de Insumos, o percentual de recursos destinados à Conta de Ajuste poderá ser ajustado para compensação por meio dos fluxos futuros de Recursos Vinculados na forma prevista no Anexo 15. 12.3 O Banco Depositário deverá transferir 50% (cinquenta por cento) da arrecadação da Conta do Free Flow, auferida por meio efetivo pagamento da tarifa cobrada no Trecho Metropolitano, para a Conta de Ajuste, sendo o restante transferido para a Conta de Livre Movimentação.‌ 12.4 Será destinado à Conta de Ajuste o valor correspondente aos Recursos Vinculados ofertados no Lance vencedor do Leilão, depositado na Conta de Aporte, em até 5 (cinco) dias contados da constituição da Conta de Ajuste pela Concessionária, desde que já transferidos os valores relativos à indenização devida à Operadora Anterior nos termos do Edital, cabendo à ANTT realizar a transferência e comunicá- la ao Banco Depositário e à Concessionária no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da sua realização. 12.5 O Banco Depositário deverá realizar as transferências previstas nos termos desta cláusula até o segundo dia útil de cada mês, encaminhando imediatamente à ANTT os comprovantes das transferências efetuadas. 12.6 A ANTT poderá demandar a revisão dos valores depositados pela Concessionária na Conta Centralizadora, e por conseguinte destinados às Contas da Concessão a título do pagamento dos Recursos Vinculados, e solicitar sua correção e complementação, garantindo à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 12.6.1 Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a revisão dos depósitos deverá ser realizada pelo Banco Depositário mediante a transferência do valor complementar da Conta Centralizadora para as Contas da Concessão ou para a Conta de Livre Movimentação, conforme o caso. 12.6.2 A verificação acerca da necessidade de revisão dos valores será realizada anualmente pela ANTT no âmbito da Revisão Ordinária. 12.7 É vedado à Concessionária a utilização dos valores depositados nas Contas da Concessão para lastrear a prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia. 12.8 O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria por ele contratada para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Recursos Vinculados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Appears in 3 contracts

Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Contrato De Concessão

Recursos Vinculados. 12.1 17.1 Os Recursos Vinculados serão constituídos especificamente pelos seguintes recursos: 17.1.1 valor correspondente a 2,0% (quatro por transferências oriundas cento) da Conta CentralizadoraReceita Bruta mensal auferida pela Concessionária, da Conta de Aporte e da Conta do Free Flow para as Contas da Concessão, nos termos previstos neste Contrato, ou provenientes de outros contratos de concessão, conforme decisão do transferida pela Concessionária ao Poder Concedente, com utilização destinada à título de Outorga Variável, e depositado na Conta Vinculada; 17.1.2 eventuais recursos depositados anualmente pela Concessionária, quando a perda de receita decorrente do DUF for inferior ao estimado. 17.2 Os Recursos Vinculados transferidos para a Conta Vinculada são vinculados exclusivamente às seguintes finalidades, nos termos deste Contrato: 12.1.1 17.2.1 compensações decorrentes da adesão pela Concessionária ao Mecanismo de Proteção Cambial ou ao Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo; 12.1.2 17.2.2 compensações decorrentes do Desconto de Usuário Frequente, realizada anualmente; 12.1.3 recomposições do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão; e 12.1.4 17.2.3 pagamento de indenizações em função da extinção da Concessão. 12.2 Será destinado à Conta de Retenção o valor correspondente a 4% (quatro , por cento) meio da Receita Bruta, com exceção das receitas de que trata a subcláusula 12.3, ao longo de todo o Prazo da Concessão, podendo ser ajustado entre 0% (zero por cento) e 8% (oito por cento) em razão da aplicação do Mecanismo de Proteção Cambial, na forma prevista no Anexo 11. 12.2.1 Na hipótese de não adesão ao Mecanismo de Proteção Cambial, a Conta de Retenção deverá ser encerrada pelo Banco Depositário, e os recursos deverão ser destinados diretamente à Conta de Ajuste. 12.2.2 Na hipótese de adesão ao Mecanismo de Risco de Preço de Insumos, o percentual de recursos destinados à Conta Notificação de Ajuste poderá ser ajustado para compensação por meio dos fluxos futuros Final de Recursos Vinculados na forma prevista no Anexo 15.Resultados; e 12.3 17.2.4 recomposições do equilíbrio econômico-financeiro da 17.3 O Banco Depositário deverá transferir 50% (cinquenta por cento) da arrecadação da Conta do Free Flow, auferida por meio efetivo pagamento da tarifa cobrada no Trecho Metropolitano, para a Conta de Ajuste, sendo o restante transferido para a Conta de Livre Movimentação.‌ 12.4 Será destinado à Conta de Ajuste o valor correspondente aos Recursos Vinculados ofertados no Lance vencedor do Leilão, depositado na Conta de Aporte, em até 5 (cinco) dias contados da constituição da Conta de Ajuste pela Concessionária, desde que já transferidos os valores relativos à indenização devida à Operadora Anterior nos termos do Edital, cabendo à ANTT realizar a transferência e comunicá- la ao Banco Depositário e à Concessionária no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da sua realização. 12.5 O Banco Depositário deverá realizar as transferências previstas nos termos desta cláusula até o segundo dia útil de cada mês, encaminhando imediatamente à ANTT os comprovantes das transferências efetuadas. 12.6 A ANTT Poder Concedente poderá demandar a revisão dos valores depositados pela Concessionária na Conta Centralizadora, e por conseguinte destinados às Contas da Concessão a título do pagamento dos Recursos Vinculados, Vinculada e solicitar sua correção e complementação, garantindo à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 12.6.1 Ao final 17.4 A Concessionária deverá apresentar parecer específico elaborado por auditoria independente sobre a regularidade do processo administrativo para averiguação dos fatosmontante transferido pela Concessionária a título de Recursos Vinculados ou, alternativamente, incluir capítulo específico relativo a revisão dos depósitos deverá ser realizada pelo Banco Depositário mediante a transferência do esse valor complementar em seus respectivos pareceres emitidos sobre as Demonstrações Financeiras da Conta Centralizadora para as Contas da Concessão ou para a Conta de Livre Movimentação, conforme o casoConcessionária. 12.6.2 A verificação acerca da necessidade de revisão dos valores será realizada anualmente pela ANTT no âmbito da Revisão Ordinária. 12.7 É vedado à Concessionária a utilização dos valores depositados nas Contas da Concessão para lastrear a prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia. 12.8 17.5 O Poder Concedente poderá e a ARCON-PA poderão utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria por ele contratada do Verificador Independente para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Recursos Vinculados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Appears in 1 contract

Samples: Concessão De Exploração De Infraestrutura Rodoviária

Recursos Vinculados. 12.1 11.1 Os Recursos Vinculados serão constituídos por transferências oriundas da Conta Centralizadora, Centralizadora e da Conta de Aporte e da Conta do Free Flow para as Contas da Concessão, nos termos previstos neste Contrato, ou provenientes de outros contratos de concessão, conforme decisão do Poder Concedente, com utilização destinada exclusivamente às seguintes finalidades: 12.1.1 11.1.1 compensações decorrentes da adesão pela Concessionária ao ao 11.1.2 compensações decorrentes do acionamento do Mecanismo de Proteção Cambial ou ao Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de InsumoMitigação; 12.1.2 11.1.3 compensações decorrentes do Desconto de Usuário Frequente; 12.1.3 11.1.4 recomposições do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão; e 12.1.4 11.1.5 pagamento de indenizações em função da extinção da Concessão. 12.2 11.2 Será destinado à Conta de Retenção o valor correspondente a 43% (quatro três por cento) da Receita Bruta, com exceção das receitas de que trata a subcláusula 12.3, Bruta ao longo de todo o Prazo da de Concessão, podendo ser ajustado entre 0% (zero por cento) e 86% (oito seis por cento) em razão da aplicação do Mecanismo de Proteção Cambial, na forma prevista no Anexo 11. 12.2.1 Na hipótese de não adesão ao Mecanismo de Proteção Cambial, a Conta de Retenção deverá ser encerrada pelo Banco Depositário, e os recursos deverão ser destinados diretamente à Conta de Ajuste. 12.2.2 Na hipótese de adesão ao Mecanismo de Risco de Preço de Insumos, o percentual de recursos 11.3 Serão destinados à Conta de Ajuste poderá ser ajustado para compensação por meio dos fluxos futuros de Recursos Vinculados na forma prevista no Anexo 15.os seguintes valores: 12.3 O Banco Depositário deverá transferir 50% (cinquenta por cento) da arrecadação da Conta do Free Flow, auferida por meio efetivo pagamento da tarifa cobrada no Trecho Metropolitano, para a Conta de Ajuste, sendo o restante transferido para a Conta de Livre Movimentação.‌ 12.4 Será destinado à Conta de Ajuste 11.3.1 o valor correspondente aos Recursos Vinculados ofertados no Lance vencedor do Leilão, depositado na Conta de Aporte, em até 5 (cinco) dias contados da constituição da Conta de Ajuste pela Concessionária, desde que já transferidos os valores relativos à indenização devida à Operadora Anterior nos termos do Edital, cabendo à ANTT realizar a transferência e comunicá- comunicá-la ao Banco Depositário e à Concessionária no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da sua realização. 12.5 11.3.2 o valor correspondente a 7% (sete por cento) da Receita Xxxxx xx 0° (xxxxxxxx) xx 00x (xxxxxx) ano da Concessão. 11.4 O Banco Depositário deverá realizar as transferências previstas nos termos desta cláusula transferir, até o segundo dia útil de cada mês, os Recursos Vinculados em função da Receita Bruta observada, da Conta Centralizadora para as Contas da Concessão conforme as definições das subcláusulas anteriores, encaminhando imediatamente à ANTT os comprovantes das transferências efetuadas. 12.6 11.5 A ANTT poderá demandar a revisão dos valores depositados pela Concessionária na Conta Centralizadora, e por conseguinte destinados às Contas da Concessão a título do pagamento dos Recursos Vinculados, e solicitar sua correção e complementação, garantindo à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 12.6.1 11.5.1 Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a revisão dos depósitos deverá ser realizada pelo Banco Depositário mediante a transferência do valor complementar da Conta Centralizadora para as Contas da Concessão ou para a Conta de Livre Movimentação, conforme o caso. 12.6.2 A verificação acerca da necessidade de revisão dos valores será realizada anualmente pela ANTT no âmbito da Revisão Ordinária. 12.7 É vedado à Concessionária a utilização dos valores depositados nas Contas da Concessão para lastrear a prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia. 12.8 11.6 O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria por ele contratada para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Recursos Vinculados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Concessão

Recursos Vinculados. 12.1 Os Recursos Vinculados serão constituídos por transferências oriundas da Conta Centralizadora, Centralizadora e da Conta de Aporte e da Conta do Free Flow para as Contas da Concessão, nos termos previstos neste Contrato, ou provenientes de outros contratos de concessão, conforme decisão do Poder Concedente, com utilização destinada exclusivamente às seguintes finalidades: 12.1.1 compensações decorrentes da adesão pela Concessionária ao ao 12.1.2 compensações decorrentes do acionamento do Mecanismo de Proteção Cambial ou ao Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de InsumoMitigação; 12.1.2 12.1.3 compensações decorrentes do Desconto de Usuário Frequente; 12.1.3 12.1.4 recomposições do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão; e; 12.1.4 12.1.5 pagamento de indenizações em função da extinção da Concessão. 12.2 Será destinado à Conta de Retenção o valor correspondente a 43% (quatro três por cento) da Receita Bruta, com exceção das receitas de que trata a subcláusula 12.3, Bruta ao longo de todo o Prazo da Concessão, podendo ser ajustado entre 0% (zero por cento) e 86% (oito seis por cento) em razão da aplicação do Mecanismo de Proteção Cambial, na forma prevista no Anexo 11. 12.2.1 Na hipótese de não adesão ao Mecanismo de Proteção Cambial, a Conta de Retenção deverá ser encerrada pelo Banco Depositário, e os recursos deverão ser destinados diretamente à Conta de Ajuste. 12.2.2 Na hipótese de adesão ao Mecanismo de Risco de Preço de Insumos, o percentual de recursos destinados à Conta de Ajuste poderá ser ajustado para compensação por meio dos fluxos futuros de Recursos Vinculados na forma prevista no Anexo 15. 12.3 O Banco Depositário deverá transferir 50% (cinquenta por cento) da arrecadação da Conta do Free Flow, auferida por meio efetivo pagamento da tarifa cobrada no Trecho Metropolitano, para a Conta de Ajuste, sendo o restante transferido para a Conta de Livre Movimentação.‌ 12.4 Será destinado à Conta de Ajuste o valor correspondente aos Recursos Vinculados ofertados no Lance vencedor do Leilão, depositado na Conta de Aporte, em até 5 (cinco) dias contados da constituição da Conta de Ajuste pela Concessionária, desde que já transferidos os valores relativos à indenização devida à Operadora Anterior nos termos do Edital, cabendo à ANTT realizar a transferência e comunicá- comunicá-la ao Banco Depositário e à Concessionária no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da sua realização. 12.4 Será destinado à Conta de Ajuste o valor correspondente a 7% (sete por cento) da Receita Xxxxx xx 0° (xxxxxxxx) xx 00x (xxxxxx) Ano de Concessão. 12.5 O Banco Depositário deverá realizar as transferências previstas nos termos desta cláusula até o segundo dia útil de cada mês, encaminhando imediatamente à ANTT os comprovantes das transferências efetuadas. 12.6 A ANTT poderá demandar a revisão dos valores depositados pela Concessionária na Conta Centralizadora, e por conseguinte destinados às Contas da Concessão a título do pagamento dos Recursos Vinculados, e solicitar sua correção e complementação, garantindo à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 12.6.1 Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a revisão dos depósitos deverá ser realizada pelo Banco Depositário mediante a transferência do valor complementar da Conta Centralizadora para as Contas da Concessão ou para a Conta de Livre Movimentação, conforme o caso. 12.6.2 A verificação acerca da necessidade de revisão dos valores será realizada anualmente pela ANTT no âmbito da Revisão Ordinária. 12.7 É vedado à Concessionária a utilização dos valores depositados nas Contas da Concessão para lastrear a prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia. 12.8 O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria por ele contratada para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Recursos Vinculados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Concessão

Recursos Vinculados. 12.1 Os Recursos Vinculados serão constituídos por transferências oriundas da Conta Centralizadora, Centralizadora e da Conta de Aporte e da Conta do Free Flow para as Contas da Concessão, nos termos previstos neste Contrato, ou provenientes de outros contratos de concessão, conforme decisão do Poder Concedente, com utilização destinada exclusivamente às seguintes finalidades: 12.1.1 compensações decorrentes da adesão pela Concessionária ao Mecanismo de Proteção Cambial ou ao Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo;ao 12.1.2 compensações decorrentes do Desconto de Usuário Frequente; 12.1.3 recomposições do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão; e 12.1.4 pagamento de indenizações em função da extinção da Concessão. 12.2 Será destinado à Conta de Retenção o valor correspondente a 4[●]% (quatro [●] por cento) da Receita Bruta, com exceção das receitas de que trata a subcláusula 12.3tratam as subcláusulas Erro! Fonte de referência não encontrada. e Erro! Fonte de referência não encontrada., ao longo de todo o Prazo da Concessão, podendo ser ajustado entre 0% (zero por cento) e 8[●]% (oito [●] por cento) em razão da aplicação do Mecanismo de Proteção Cambial, na forma prevista no Anexo 11. 12.2.1 Na hipótese de não adesão ao Mecanismo de Proteção Cambial, a Conta de Retenção deverá ser encerrada pelo Banco Depositário, e os recursos deverão ser destinados diretamente à Conta de Ajuste. 12.2.2 Na hipótese de adesão ao Mecanismo de Risco de Preço de Insumos, o percentual de recursos destinados à Conta de Ajuste poderá ser ajustado para compensação por meio dos fluxos futuros de Recursos Vinculados na forma prevista no Anexo 15. 12.3 O Banco Depositário deverá transferir 50% (cinquenta por cento) da arrecadação da Conta do Free Flow, auferida por meio efetivo pagamento da tarifa cobrada no Trecho Metropolitano, para a Conta de Ajuste, sendo o restante transferido para a Conta de Livre Movimentação.‌ 12.4 Será destinado à Conta de Ajuste o valor correspondente aos Recursos Vinculados ofertados no Lance vencedor do Leilão, depositado na Conta de Aporte, em até 5 (cinco) dias contados da constituição da Conta de Ajuste pela Concessionária, desde que já transferidos os valores relativos à indenização devida à Operadora Anterior nos termos do Edital, cabendo à ANTT realizar a transferência e comunicá- comunicá-la ao Banco Depositário e à Concessionária no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da sua realização. 12.5 12.4 O Banco Depositário deverá realizar as transferências previstas nos termos desta cláusula até o segundo dia útil de cada mês, encaminhando imediatamente à ANTT os comprovantes das transferências efetuadas. 12.6 12.5 A ANTT poderá demandar a revisão dos valores depositados pela Concessionária na Conta Centralizadora, e por conseguinte destinados às Contas da Concessão a título do pagamento dos Recursos Vinculados, e solicitar sua correção e complementação, garantindo à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 12.6.1 12.5.1 Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a revisão dos depósitos deverá ser realizada pelo Banco Depositário mediante a transferência do valor complementar da Conta Centralizadora para as Contas da Concessão ou para a Conta de Livre Movimentação, conforme o caso. 12.6.2 12.5.2 A verificação acerca da necessidade de revisão dos valores será realizada anualmente pela ANTT no âmbito da Revisão Ordinária. 12.7 12.6 É vedado à Concessionária a utilização dos valores depositados nas Contas da Concessão para lastrear a prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia. 12.8 12.7 O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria por ele contratada para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Recursos Vinculados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Appears in 1 contract

Samples: Concessão

Recursos Vinculados. 12.1 Os Recursos Vinculados serão constituídos por transferências oriundas da Conta Centralizadora, Centralizadora e da Conta de Aporte e da Conta do Free Flow para as Contas da Concessão, nos termos previstos neste Contrato, ou provenientes de outros contratos de concessão, conforme decisão do Poder Concedente, com utilização destinada exclusivamente às seguintes finalidades: 12.1.1 compensações decorrentes da adesão pela Concessionária ao Mecanismo de Proteção Cambial ou ao Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo;ao 12.1.2 compensações decorrentes do Desconto de Usuário Frequente; 12.1.3 recomposições do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão; e 12.1.4 pagamento de indenizações em função da extinção da Concessão. 12.2 Será destinado à Conta de Retenção o valor correspondente a 4[●]% (quatro [●] por cento) da Receita Bruta, com exceção das receitas de que trata a subcláusula 12.3tratam as subcláusulas Erro! Fonte de referência não encontrada. e Erro! Fonte de referência não encontrada., ao longo de todo o Prazo da Concessão, podendo ser ajustado entre 0% (zero por cento) e 8[●]% (oito [●] por cento) em razão da aplicação do Mecanismo de Proteção Cambial, na forma prevista no Anexo 1112. 12.2.1 Na hipótese de não adesão ao Mecanismo de Proteção Cambial, a Conta de Retenção deverá ser encerrada pelo Banco Depositário, e os recursos deverão ser destinados diretamente à Conta de Ajuste. 12.2.2 Na hipótese de adesão ao Mecanismo de Risco de Preço de Insumos, o percentual de recursos destinados à Conta de Ajuste poderá ser ajustado para compensação por meio dos fluxos futuros de Recursos Vinculados na forma prevista no Anexo 15. 12.3 O Banco Depositário deverá transferir 50% (cinquenta por cento) da arrecadação da Conta do Free Flow, auferida por meio efetivo pagamento da tarifa cobrada no Trecho Metropolitano, para a Conta de Ajuste, sendo o restante transferido para a Conta de Livre Movimentação.‌ 12.4 Será destinado à Conta de Ajuste o valor correspondente aos Recursos Vinculados ofertados no Lance vencedor do Leilão, depositado na Conta de Aporte, em até 5 (cinco) dias contados da constituição da Conta de Ajuste pela Concessionária, desde que já transferidos os valores relativos à indenização devida à Operadora Anterior nos termos do Edital, cabendo à ANTT realizar a transferência e comunicá- comunicá-la ao Banco Depositário e à Concessionária no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da sua realização. 12.5 12.4 O Banco Depositário deverá realizar transferir, na periodicidade a ser definida no Contrato de Administração de Contas da Concessão, que não poderá ser superior à mensal, os Recursos Vinculados em função da Receita Bruta observada, da Conta Centralizadora para as transferências previstas nos termos desta cláusula até o segundo dia útil de cada mêsContas da Concessão conforme as definições das subcláusulas anteriores, encaminhando imediatamente à ANTT os comprovantes das transferências efetuadas. 12.6 12.5 A ANTT poderá demandar a revisão dos auditar os valores depositados pela Concessionária na Conta Centralizadora, e por conseguinte destinados às Contas da Concessão a título do pagamento dos Recursos Vinculados, e solicitar sua correção e complementação, garantindo à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 12.6.1 12.5.1 Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a revisão dos depósitos deverá ser realizada pelo Banco Depositário mediante a transferência do valor complementar da Conta Centralizadora para as Contas da Concessão ou para a Conta de Livre Movimentação, conforme o caso. 12.6.2 12.5.2 A verificação acerca da necessidade de revisão dos valores será realizada anualmente pela ANTT no âmbito da Revisão Ordinária. 12.7 12.6 É vedado à Concessionária a utilização dos valores depositados nas Contas da Concessão para lastrear a prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia. 12.7 Caso haja a determinação de penhora, arresto, sequestro ou qualquer outro tipo de constrição judicial em face da Concessionária, esta deverá tomar todas as providências cabíveis para evitar que recaiam sobre a Conta Centralizadora e as Contas da Concessão. 12.8 O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria por ele contratada para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Recursos Vinculados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Concessão