REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60(sessenta) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos bimensais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, bimestralmente, no final dos meses de abril, junho, agosto, outubro, dezembro e fevereiro;
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60(sessenta90 (noventa) dias, limitado a 30 90 (trintanoventa) horas mensaishoras, sendo considerado módulos bimensaistrimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, bimestralmentetrimestralmente, no final dos meses de abril, junhomaio, agosto, outubronovembro, dezembro e fevereiro;
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60(sessenta90 (noventa) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos bimensaistrimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, bimestralmentetrimestralmente, no final dos meses de abril, junhomaio, agosto, outubro, dezembro novembro e fevereiro;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60(sessenta60 (sessenta) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos bimensais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, bimestralmente, no final dos meses de abril, junho, agosto, outubro, dezembro e fevereiro;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60(sessenta60 (sessenta) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos bimensaisbimensais . A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, bimestralmente, no final dos meses de abril, junho, agosto, outubro, dezembro e fevereiro;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho