Common use of Regime Fiduciário Clause in Contracts

Regime Fiduciário. Nos termos previstos pela Lei 9.514 e pela Lei 11.076, a Securitizadora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, o Regime Fiduciário sobre os Créditos do Patrimônio Separado e a Conta Centralizadora, os quais estão submetidos às seguintes condições: (i) os Créditos do Patrimônio Separado destacam-se do patrimônio da Securitizadora e constituem Patrimônio Separado, destinando-se especificamente à liquidação dos CRA e ao pagamento das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e se manterão apartados do patrimônio da Securitizadora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 11 da Lei 9.514, ressalvando-se, no entanto, eventual entendimento pela aplicação do artigo 76 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001; (ii) o Patrimônio Separado será composto pelos Créditos do Patrimônio Separado, bem como de todos os direitos acessórios a eles aplicáveis, incluindo, mas não se limitando as Garantias; (iii) a Escritura é afetada, neste ato, como lastro dos CRA; (iv) observada a ordem de pagamento descrita na Cláusula 9.3. abaixo, os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares dos CRA; e (v) os deveres, responsabilidades, forma de atuação, remuneração, condições e forma de destituição ou substituição do Agente Fiduciário encontram-se descritos na Cláusula Doze abaixo.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Regime Fiduciário. Nos termos previstos pela Lei 9.514 e pela Lei 11.07614.430, a Securitizadora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, o Regime Fiduciário sobre os Créditos do Patrimônio Separado e a Conta Centralizadora, os quais estão submetidos às seguintes condições: (i) os Créditos do Patrimônio Separado destacam-se do patrimônio da Securitizadora e constituem Patrimônio Separado, destinando-se especificamente à liquidação dos CRA e ao pagamento das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e se manterão apartados do patrimônio da Securitizadora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 11 26, inciso II e seguintes da Lei 9.51414.430, ressalvando-se, no entanto, eventual entendimento pela aplicação do artigo 76 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001; (ii) o Patrimônio Separado será composto compostos pelos Créditos do Patrimônio SeparadoAgronegócio de sua respectiva Série, pelos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, bem como de todos os direitos acessórios a eles aplicáveis, incluindo, mas não se limitando as Garantias; (iii) a Escritura é afetada, neste ato, como lastro dos CRA; (iv) observada a ordem de pagamento descrita na Cláusula 9.3. abaixo, os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares dos CRA; eos (v) os deveres, responsabilidades, forma de atuação, remuneração, condições e forma de destituição ou substituição do Agente Fiduciário encontram-se descritos na Cláusula Doze abaixo.

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Samples: Primeiro Aditamento Ao Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Regime Fiduciário. 18.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, a Fiança, a Coobrigação, e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são, neste ato, expressamente vinculados à emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização. 18.2. Nos termos previstos pela dos artigos 25º e 27 da Lei 9.514 e pela Lei 11.076nº 14.430/22, a Securitizadora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, o Regime Fiduciário regime fiduciário sobre (i) os Créditos Direitos Creditórios do Patrimônio Separado e Agronegócio; (ii) as Garantias Adicionais; (iii) os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora; (iv) o Fundo de Despesas; e (v) bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) a (iv) acima, os quais estão submetidos às seguintes condiçõesconforme aplicável, sendo que: (i) os Créditos créditos do Patrimônio Separado Separado, destacam-se do patrimônio da Securitizadora e constituem o Patrimônio Separado, Separado destinando-se especificamente à liquidação dos CRA e ao pagamento das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e se manterão apartados do patrimônio da Securitizadora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 11 da Lei 9.514, ressalvando-se, no entanto, eventual entendimento pela aplicação do artigo 76 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001CRA; (ii) o os créditos do Patrimônio Separado será composto pelos Créditos do Patrimônio Separado, bem como de todos os direitos acessórios a eles aplicáveis, incluindo, mas não se limitando as Garantias; (iii) a Escritura é afetadasão afetados, neste ato, como lastro da emissão dos CRA;, e integralizam o Patrimônio Separado da Emissão; e (iviii) observada a ordem de pagamento descrita na Cláusula 9.3. abaixo, os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares dos de CRA; e (v) os deveres, responsabilidades, forma de atuação, remuneração, condições e forma de destituição ou substituição do Agente Fiduciário encontram-se descritos na Cláusula Doze abaixo.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Regime Fiduciário. 6.1.1 Nos termos previstos pela Lei 9.514 do artigo 24 e pela Lei 11.076seguintes da MP nº 1.103/22, a Securitizadora declara e Emissora institui, em caráter irrevogável cara´ter irrevoga´vel e irretratávelirretrata´vel, o Regime Fiduciário Fiducia´rio sobre os Créditos do Patrimônio Separado e Cre´ditos Vinculados. 6.1.2 Caso a instituiça˜o financeira na qual a Conta CentralizadoraCentralizadora foi aberta deixe de ser uma Instituiça˜o Autorizada, a Emissora devera´ (a) abrir uma nova conta para funcionar como Conta Centralizadora em Instituiça˜o Autorizada, transferir os quais estão submetidos às seguintes condições: recursos para a nova Conta Centralizadora e (ib) os Créditos do Patrimônio Separado destacam-se do patrimônio da Securitizadora e constituem Patrimônio Separado, destinando-se especificamente à liquidação dos CRA e ao pagamento das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e se manterão apartados do patrimônio da Securitizadora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 11 da Lei 9.514, ressalvando-sena˜o mais manter recursos na Conta Centralizadora anterior, no entantoprazo de ate´ 30 (trinta) dias contados da data em que a Emissora identifique que a instituiça˜o financeira deixou de ser Instituiça˜o Autorizada. 6.1.3 Adicionalmente, eventual entendimento pela aplicação caso a instituiça˜o financeira que seja emissora, contraparte ou gestora de Aplicaço˜es Financeiras Permitidas deixe de ser uma Instituiça˜o Autorizada, a Emissora devera´ transferir tais Disponibilidades para novas Aplicaço˜es Financeiras Permitidas, no prazo de ate´ 30 (trinta) dias contados da data em que a Emissora identifique que a instituiça˜o financeira deixou de ser Instituiça˜o Autorizada. 6.1.4 Emissora elaborara´ e publicara´ as demonstraço˜es financeiras do artigo 76 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001; (ii) o Patrimônio Separado será composto pelos Créditos do Patrimônio Patrimo^ nio Separado, bem como enviara´ ao Agente Fiducia´rio em ate´ 3 (tre^s) meses apo´s o te´rmino do exercí´cio social, qual seja o dia 30 de todos os direitos acessórios a eles aplicáveis, incluindo, mas não se limitando as Garantias; (iii) a Escritura é afetada, neste ato, como lastro dos CRA; (iv) observada a ordem setembro de pagamento descrita na Cláusula 9.3. abaixo, os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares dos CRA; e (v) os deveres, responsabilidades, forma de atuação, remuneração, condições e forma de destituição ou substituição do Agente Fiduciário encontram-se descritos na Cláusula Doze abaixocada ano.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários