Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são, neste ato, expressamente vinculados à emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização.
Regime Fiduciário. Nos termos previstos pela Medida Provisória 1.103, a Securitizadora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, o Regime Fiduciário sobre os Créditos do Patrimônio Separado e a Conta Centralizadora, os quais estão submetidos às seguintes condições:
Regime Fiduciário. 6.7.1. Os CRA contarão com a instituição de regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios que lastreiam a esta Emissão, bem como sobre os valores que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado e na Conta de Liquidação e os bens e/ou direitos decorrentes destes, nos termos da Cláusula 8ª abaixo.
Regime Fiduciário. 4.1. Regime Fiduciário: A Carteira de Ativos, inclusive os recursos líquidos depositados em conta própria, será atingida pelo Regime Fiduciário, conforme previsto no artigo 69 da Lei 13.097/2015.
Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta do Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, são expressamente vinculados à Emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização.
Regime Fiduciário. 6.7.1. Os CRI contarão com a instituição de regime fiduciário sobre os Créditos Imobiliários oriundos das Debêntures que lastreiam a Emissão, conforme representados pela CCI, bem como sobre os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e os bens e/ou direitos decorrentes destes nos termos da Cláusula 8ª abaixo.
Regime Fiduciário. 8.1. Os Créditos Imobiliários representados pela CCI e os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são expressamente vinculados à Emissão.
Regime Fiduciário. Será instituído o Regime Fiduciário pela Emissora sobre os Créditos do Patrimônio Separado, na forma dos artigos 25 e seguintes da Lei 14.430 e do artigo 2º, VIII, do Suplemento A da Resolução CVM 60, com a consequente constituição do Patrimônio Separado. Nesse sentido, os Direitos Creditórios Imobiliários: (a) constituem Patrimônio Separado, não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora ou com outros patrimônios separados de titularidade da Emissora, em nenhuma hipótese; (b) permanecerão segregados do patrimônio comum e de outros patrimônios separados da Emissora até o pagamento integral da totalidade dos CRI; (c) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRI, bem como dos respectivos custos da administração do Patrimônio Separado e de obrigações fiscais correlatas nos termos deste Termo de Securitização; (d) estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; (e) não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; e (f) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRI a que estão vinculados.
Regime Fiduciário. A Emissora declara neste ato, de forma irrevogável e irretratável, que instituiu o Regime Fiduciário sobre o Créditos Imobiliários desta Emissão (representados pelas CCI), as Garantias e a Conta do Patrimônio Separado, mediante a constituição de Patrimônio Separado, na forma do Artigo 24 da Medida Provisória n.º 1.103, de 15 de março de 2022 (“Patrimônio Separado”), segregando-os do patrimônio comum da Emissora, mediante o regime de afetação, na forma do Artigo 25 da Medida Provisória n.º 1.103, de 15 de março de 2022, até o pagamento integral dos CRI (“Regime Fiduciário”).
Regime Fiduciário. Foi instituído Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, representados pela CCI, as Garantias, a Conta do Patrimônio Separado e os recursos disponíveis nas Aplicações Financeiras Permitidas, nos termos da Cláusula 6 abaixo.