Regime Fiduciário Cláusulas Exemplificativas

Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são, neste ato, expressamente vinculados à emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização.
Regime Fiduciário. Nos termos previstos pela Medida Provisória 1.103, a Securitizadora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, o Regime Fiduciário sobre os Créditos do Patrimônio Separado e a Conta Centralizadora, os quais estão submetidos às seguintes condições:
Regime Fiduciário. 6.7.1. Os CRA contarão com a instituição de regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio que lastreiam esta Emissão, bem como sobre os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e os bens e/ou direitos decorrentes destes, nos termos da Cláusula 8ª abaixo.
Regime Fiduciário. 4.1. Regime Fiduciário: A Carteira de Ativos, inclusive os recursos líquidos depositados em conta própria, será atingida pelo Regime Fiduciário, conforme previsto no artigo 69 da Lei 13.097/2015.
Regime Fiduciário. Será instituído Regime Fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514, Lei nº 11.076 e Instrução XXX 000, xxxxx (x) os Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) sobre as Garantias CPR Financeiras, sobre a Garantia Estoque, sobre as Garantias Adicionais, sobre as Garantias Notas Promissórias de Produtores; (iii) sobre o seguro objeto da Apólice de Seguro;
Regime Fiduciário. Na forma do artigo 25 da Lei 14.430, a Emissora institui, em caráter irrevogável e irretratável, o Regime Fiduciário sobre os Créditos do Patrimônio Separado incluindo a Conta Centralizadora, nos termos do Anexo VI deste Termo de Securitização.
Regime Fiduciário. Na forma do artigo 9º da Lei nº 9.514 e nos termos do Termo de Securitização, a Emissora instituiu, em caráter irrevogável e irretratável o Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, as CCI, o Fundo de Despesas e a Conta Centralizadora. O Regime Fiduciário, instituído pela Emissora por meio do Termo de Securitização, será registrado no Custodiante, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei 10.931, por meio da declaração contida no Anexo I ao Termo de Securitização. As CCI permanecerão separadas e segregadas do patrimônio comum da Emissora, até que se complete o resgate da totalidade dos CRI. O Patrimônio Separado, único e indivisível, será composto pelos Créditos Imobiliários representados pelas CCI, pela Conta Centralizadora e pelo Fundo de Despesas, e será destinado especificamente à integralização dos Créditos Imobiliários e ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao respectivo Regime Fiduciário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.514. Na forma do artigo 11 da Lei nº 9.514, os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, o Fundo de Despesas e a Conta Centralizadora estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da Emissora, não se prestando à constituição de garantias ou à execução por quaisquer dos credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, pelas obrigações inerentes aos CRI, ressalvando-se, no entanto, eventual atendimento de legislação e/ou regulamentação específica. Para tanto, vide o disposto na seção “Fatores de Risco”, mais especificamente em “Risco da existência de credores privilegiados”, na página [•] deste Prospecto. A Emissora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de recebimento dos Créditos Imobiliários representados pelas CCI e de pagamento da amortização do principal, remuneração e demais encargos acessórios dos CRI. A Emissora fará jus a remuneração nos termos descritos na seção “Informações Relativas aos CRI e à Oferta ─ Despesas da Oferta e da Emissão”, na página [•] deste Prospecto. Para fins do disposto nos itens 9 e 12 do Anexo III da Instrução CVM 414, a Emissora declara que: a) a custódia da Escritura de Emissão de CCI, em via original, será realizada pela Instituição Custodiante; b) a guarda e conservação, em vias originais, dos documentos que dão origem aos Créditos Imobiliários serão de responsabilidade da Emissora; e c) a arrecada...
Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios e os valores que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado e na Conta de Liquidação, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, são expressamente vinculados à Emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização.
Regime Fiduciário. Será instituído o Regime Fiduciário 1 e o Regime Fiduciário 2, nos termos da Lei nº 9.514, Lei nº 11.076 e Instrução XXX 000, xxxxx (x) os Direitos Creditórios do Agronegócio 1 e os Direitos Creditórios do Agronegócio 2, respectivamente; (ii) os Direitos Creditórios do Lastro do CDCA 1 e os Direitos Creditórios do Lastro do CDCA 2, respectivamente; (iii) demais valores que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado 1 e na Conta do Patrimônio Separado 2, respectivamente, incluindo o Fundo de Despesas 1 e o Fundo de Despesas 2, respectivamente, o Fundo de Liquidez 1 e o Fundo de Liquidez 2, respectivamente, e os Outros Ativos, conforme aplicável, que integram o Patrimônio Separado 1 e o Patrimônio Separado 2, conforme aplicável; e (iv) os bens e/ou direitos decorrentes dos itens “(i)” a “(iii)” acima.
Regime Fiduciário. 6.1.1 Nos termos do artigo 24 e seguintes da MP nº 1.103/22, a Emissora institui, em cara´ter irrevoga´vel e irretrata´vel, o Regime Fiducia´rio sobre os Cre´ditos Vinculados.