REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. 37.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, constituída por Lei, em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. 37.2. Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga- se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferindo livre acesso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo. 37.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 37.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade. 37.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 37.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, às suas custas, poderá realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA. 37.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no TERMO DE REFERÊNCIA. 37.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 37.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA. 37.8. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO. 37.9. A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA. 37.10.A CONCESSIONÁRIA deverá informar acerca da ocorrência de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos. 00.00.Xx decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis. 00.00.Xx determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, oriundas do cumprimento das normas e regulamentos da CONCESSÃO, deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na CLÁUSULA 40ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS deste CONTRATO. 37.13.A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA. 37.14.Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão sobre a qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar defesa administrativa, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada.
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REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. 37.132.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, constituída por Leina forma da lei que a constituir, em atendimento aos princípios de independência decisória, ; autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
37.232.2. Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga- obriga-se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferindo livre acesso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em um prazo razoável, estabelecido máximo de comum acordo15 (quinze) dias.
37.332.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 37.2 32.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
37.432.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
37.532.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, às suas custas, poderá realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
37.632.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no TERMO DE REFERÊNCIA.
37.732.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 37.6 32.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
37.832.8. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
37.932.9. A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
32.10. 37.10.A A CONCESSIONÁRIA deverá informar acerca da ocorrência de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
32.11. 00.00.Xx As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
32.12. 00.00.Xx As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalizaçãofiscalização acordes ao previsto no Edital e seus Anexos, oriundas do cumprimento das no Contrato e seus Anexos e nas normas e regulamentos da CONCESSÃO, aplicáveis à espécie deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na CLÁUSULA 40ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Cláusula 35 deste CONTRATO, sem prejuízo do recurso ao processo de solução de divergências previsto na Cláusula 51 deste CONTRATO.
32.13. 37.13.A A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
32.14. 37.14.Caso Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão sobre a qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar defesa administrativa, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada.
32.15. Da decisão constante do item acima, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que emitirá decisão, contra a qual caberá o Recurso Hierárquico, a ser decidido pelo Prefeito.
32.16. Caso seja(m) indeferidos o(s) recurso(s) da CONCESSIONÁRIA, poderá ser determinada a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, conforme o caso, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.
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REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. 37.138.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas será exercida pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORAcompetente, constituída por Lei, em atendimento aos princípios com objetivo de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICOverificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.
37.238.2. Para possibilitar A CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente à AGÊNCIA REGULADORA competente, durante todo o exercício prazo da atividade CONCESSÃO, a Taxa de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no montante de 1% (um por cento) da arrecadação mensal, assim entendida como valor bruto efetivamente arrecadado em cada mês de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga- se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferindo livre acesso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos em razão da PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao SISTEMA e a todos SANITÁRIO, descontando-se os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordotributos incidentes sobre o faturamento.
37.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 37.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
37.438.3. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições Taxa de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida Regulação e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA Fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOSANITÁRIO deverá ser recolhida a AGÊNCIA REGULADORA mensalmente, no dia 25 de cada mês subsequente ao mês de arrecadação das TARIFAS relativas aos serviços públicos prestados.
37.538.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORACONCESSIONÁRIA, às suas custas, poderá realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes concomitantemente ao pagamento da CONCESSIONÁRIA.
37.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA Taxa de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOSANITÁRIO de que trata esta Cláusula, relatórios técnicosdeverá colocar à disposição do CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA competente cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no TERMO DE REFERÊNCIAque comprovem o seu correto recolhimento.
37.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 37.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
37.8. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
37.938.5. A CONCESSIONÁRIA ficará desobrigada a efetuar o pagamento da Taxa de Regulação e Fiscalização prevista na cláusula anterior, pelo período em que o exercício da atividade de fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e regulação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá obstruir ou prejudicar estiver a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA. 37.10.A CONCESSIONÁRIA deverá informar acerca da ocorrência de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigentecargo do CONCEDENTE, de forma detalhadamodo que, identificando as providências que estiverem sendo adotadas referida Taxa somente se fará devida após designada e constituída a entidade competente para corrigir esses fatos. 00.00.Xx decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis. 00.00.Xx determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, oriundas do cumprimento das normas e regulamentos da CONCESSÃO, deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na CLÁUSULA 40ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS deste CONTRATO. 37.13.A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA. 37.14.Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão sobre a qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar defesa administrativa, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificadarealizar tal atividade.
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REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. 37.131.1. O presente contrato será regulado e fiscalizado pela Agência de Regulação de Serviços Públicos a ser definida, cujo rol de competências, direitos e obrigações, consta do Regulamento da Prestação dos Serviços, anexo ao EDITAL.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar à ENTIDADE REGULADORA, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o valor referente à regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, constituída por Lei, em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
37.2. Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga- se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferindo livre acesso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordoSANITÁRIO.
37.331.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 37.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
37.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico O valor a ser estabelecido recolhido para fins de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA regulação e a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOSANITÁRIO será determinado pela aplicação da seguinte formula: TFAE = 0,9% x BEAES Onde: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/ BEAES = VF x TM TFAE = Taxa de Fiscalização da Água e Esgotamento Sanitário; BEAES = Benefício Econômico da Água e Esgotamento Sanitário, calculado com base no volume faturado de água e esgotamento sanitário e na tarifa média praticada, levando-se em conta os dados de cada mês; VF = Volume final, que é o somatório dos volumes faturados de água e de esgoto sanitário, expressos em metros cúbicos; e TM = Tarifa média, que é expressa em reais, obtida pela divisão da Receita Operacional Bruta - ROB, que é a receita obtida com o faturamento mensal de água e esgoto, pelo volume total de água e esgoto faturado no mesmo mês.
37.531.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, às suas custas, poderá realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
37.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no TERMO DE REFERÊNCIA.
37.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 37.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
37.8. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
37.9. A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA. 37.10.A CONCESSIONÁRIA deverá informar acerca da ocorrência de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos. 00.00.Xx decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis. 00.00.Xx determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, oriundas do cumprimento das normas e regulamentos da CONCESSÃO, deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado concomitantemente ao pagamento da Taxa de que trata esta Cláusula, deverá colocar à disposição do CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA competente cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que comprovem o procedimento descrito na CLÁUSULA 40ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS deste CONTRATO. 37.13.A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA. 37.14.Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão sobre a qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar defesa administrativa, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificadaseu correto recolhimento.
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Samples: Contrato De Concessão
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. 37.139.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas será exercida pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORAcompetente, constituída por Lei, em atendimento aos princípios com objetivo de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICOverificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.
37.239.2. Para possibilitar A CONCESSIONÁRIA deverá pagar, mensalmente, à AGÊNCIA REGULADORA competente, durante todo o exercício prazo da atividade CONCESSÃO, a Verba de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no montante de 1% (um por cento) da arrecadação mensal, assim entendida como valor bruto efetivamente arrecadado em cada mês de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga- se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferindo livre acesso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos em razão da PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, descontando‐se os tributos incidentes sobre o faturamento.
39.3. A Verba de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO deverá ser recolhida a AGÊNCIA REGULADORA mensalmente, no dia 25 de cada mês subsequente ao SISTEMA mês de arrecadação das TARIFAS relativas aos serviços públicos prestados.
39.4. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento da Verba de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de que trata esta Cláusula, deverá colocar à disposição do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que comprovem o seu correto recolhimento.
39.5. A CONCESSIONÁRIA ficará desobrigada a todos os dadosefetuar o pagamento da Verba de Regulação e Fiscalização prevista na cláusula anterior, livrospelo período em que o exercício da atividade de fiscalização e regulação dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO estiver a cargo do CONCEDENTE, registros de modo que referida Verba somente se fará devida após designada e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestandoconstituída a entidade competente para realizar tal atividade.
39.6. Além da Taxa de Regulação e Fiscalização, a respeito destesCONCESSIONÁRIA deverá investir o percentual de 0,5% (meio por cento), os esclarecimentos que lhe forem solicitadosa título de PROTEÇÃO AMBIENTAL, em prazo razoávelconforme Lei Estadual n.º 12.503/1997, estabelecido de comum acordo.
37.3. As atividades de fiscalização mencionadas calculado sobre o valor total da receita operacional apurada no item 37.2 exercício anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIAao do investimento, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
37.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes decorrente da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO E DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
37.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, às suas custas, poderá realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
37.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no TERMO DE REFERÊNCIA.
37.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 37.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
37.8. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
37.9. A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA. 37.10.A CONCESSIONÁRIA deverá informar acerca da ocorrência de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos. 00.00.Xx decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis. 00.00.Xx determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, oriundas do cumprimento das normas e regulamentos da CONCESSÃO, deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na CLÁUSULA 40ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS deste CONTRATO. 37.13.A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA. 37.14.Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão sobre a qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar defesa administrativa, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada.
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