PRC N.º 833/2014
CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DE PARÁ DE MINAS/MG N.º 0118/2015 CONCORRÊNCIA N.º 006/2014
XXX X.x 000/0000
Xx um lado, o MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE e, de outro lado, ÁGUAS DE PARÁ DE MINAS S/A, CONCESSIONÁRIA de serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com sede na Xxxxxxx XX 000, XX 00, Xxxxx Xxxxxxxxx, s/n.º, bairro Padre Libério, Município de Pará de Minas/MG, CEP: 35.660- 304, inscrita no CNPJ sob nº 18.494.424/0001-15, por seus representantes legais, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente CONTRATO de concessão para exploração do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CONSIDERANDO que:
I - as diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico envolvem incentivo ao papel do Município de Pará de Minas/MG no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano; bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
II - a Câmara de Vereadores do Município de Pará de Minas/MG autorizou o Poder Executivo a outorgar, em regime de concessão, a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no limite territorial deste Município;
III - o Edital de Licitação da CONCORRÊNCIA Nº 006/14 publicado pelo CONCEDENTE, teve por objeto selecionar a melhor proposta para prestar o serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município, tendo o objeto sido adjudicado à LICITANTE VENCEDORA;
IV - que a CONCESSIONÁRIA deverá cumprir com as metas contratuais.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
- ÁREA DE CONCESSÃO: corresponde ao Perímetro do Município de Pará de
Minas, Estado de Minas Gerais, contido pela Sede e Distritos, conforme disposto na Lei Municipal nº 4.658/2006 e suas alterações até a data da apresentação das propostas.
- CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Pará de Minas, Minas Gerais;
- CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada pela Lei Municipal nº 5.656/14, para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO, previsto neste CONTRATO;
- CONCESSIONÁRIA: é a ÁGUAS DE PARÁ DE MINAS S/A, com sede na Xxxxxxx XX 000, XX 00, Xxxxx Xxxxxxxxx s/n.º, bairro Padre Libério, Município de Pará de Minas/MG, CEP: 35.660-304, Município de Pará de Minas/MG, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.494.424/0001-15, prestadora do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
- CONTRATO: é o presente Contrato de Concessão e seus Anexos, celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto estabelecer as condições de exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
- CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO: o percentual de 1,0% (um por cento), referente ao CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, calculado sobre a efetiva arrecadação da tarifa decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, apurada com base no mês imediatamente anterior, valor este que deverá ser pago à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO;
- DATA BASE DA PROPOSTA: data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, que será utilizada como marco inicial para contagem dos prazos a serem aplicados para fins de reajuste e revisão das TARIFAS, nos termos do EDITAL e seus ANEXOS;
- DATA DE ASSUNÇÃO: dia do início das operações da CONCESSIONÁRIA, devidamente caracterizado na ORDEM DE SERVIÇO;
- EDITAL: é o Edital de Licitação da CONCORRÊNCIA Nº 006/2014 e seus Anexos, cujo objeto foi a outorga de CONCESSÃO para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
- ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Município de Pará de Minas, unidade da Administração Municipal, com a função de regular e fiscalizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, será
criada pelo PODER CONCEDENTE, com observância das Leis 8.666/93; 8.987/95; 11.445/07 e Decreto 7.217/10; do edital e seus Anexos, dentre eles o Regulamento da Concessão e o Regulamento dos Serviços, do Contrato e da Proposta vencedora, que regulam a concessão (art. 3º da Lei 8.666/93 e arts. 4º e 14 da Lei 8.987/95); do inciso XXI do artigo 37 e do artigo 175, ambos da Constituição Federal
de 1988, bem como, dos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a partir dos quais caberá a sua atuação fiscalizadora e regulatória. Até a criação da nova Agência, a regulação será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e o CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO será destinado aos cofres públicos para os fins a que se destinam.
- GARANTIA: é a garantia de execução do CONTRATO prestada pela CONCESSIONÁRIA;
- LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo, objeto do EDITAL;
- LICITANTE VENCEDORA: a empresa isolada ou o consórcio de empresas que venceu a LICITAÇÃO e constituiu a CONCESSIONÁRIA;
- MUNICÍPIO: é o Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais;
- OUTORGA: o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), referente à outorga para o Município de Pará de Minas em relação à efetiva arrecadação a partir do ano 4, apurada com base no mês imediatamente anterior, sendo este destinado especificamente para projetos e/ou obras em saneamento básico.
- ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo CONCEDENTE para início efetivo da exploração da CONCESSÃO e assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e neste CONTRATO;
- PARTE(S): são o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
- PLANO DE NEGÓCIO: É o conjunto de informações de despesas, receitas e investimentos necessários à completa prestação dos serviços objeto deste contrato, durante sua vigência, que caracterizam o equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO;
- PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO: é o Plano de Saneamento exigido nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, aprovado pela Lei Municipal nº 5.649/2014.
- PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
- PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, conforme Anexo IV deste CONTRATO;
- PROPOSTA TÉCNICA: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, conforme Xxxxx XXX deste CONTRATO;
– PROTEÇÃO DE MANANCIAIS: O percentual de 0,5% (meio por cento), referente à PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS, conforme Lei Estadual nº 12.503/97, calculado sobre o valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
- REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS, dentro do prazo permitido por lei e de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO;
- RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO, mediante prévia autorização pelo CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS
COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO;
- REGULAMENTO DA CONCESSÃO: é o conjunto de normas que tem por objetivo disciplinar a CONCESSÃO do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contido no Anexo VI do Edital.
- REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é o conjunto de normas que regulam a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contido no Anexo V;
- REVISÃO: é a alteração do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, que também será mantido pelas demais formas previstas neste CONTRATO, observadas as condições aqui previstas e o disposto na legislação aplicável;
- SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, já autorizados pelo EDITAL, que serão cobrados conforme estabelecido no Anexo II;
- SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO: compreende os serviços de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, licenças ambientais, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; e do serviço público de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, bem como os SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
- SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
- TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, em virtude da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS
COMPLEMENTARES nos termos do EDITAL e deste CONTRATO;
- TERMO DE REFERÊNCIA: São as condicionantes técnicas a serem observadas na elaboração dos projetos de engenharia e na execução das obras e instalações destinadas à melhoria, ampliação, revisão e modernização dos SISTEMAS do Município de Pará de Minas/MG, conforme estabelecido no Anexo IX;
- USUÁRIOS: é(são) a(s) pessoa(s) ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas – proprietário ou inquilino – que se utiliza(m) do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA
DE CONCESSÃO, bem como as unidades conectadas ao SISTEMA.
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 11.445/07 e pelo Decreto 7.217/10 que a regulamentou, pela Lei Federal nº 8.987/95 e suas alterações, pela Lei Federal nº 9.074/95, supletivamente no que couber pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pela Lei Orgânica do Município de Pará de Minas/MG, pela Lei Municipal nº 5.656/14 e pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo EDITAL e seus Anexos.
2.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas cláusulas e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos, e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1 Integram o presente CONTRATO, indissociavelmente, para todos os efeitos legais, o EDITAL da Concorrência nº 006/2014 e todos os seus Anexos.
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá o seguinte:
a) em primeiro lugar, as normas legais vigentes à data do EDITAL;
b) em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
c) em terceiro lugar, as normas deste CONTRATO;
d) por quarto lugar, as normas dos demais Anexos a este CONTRATO.
CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao Poder Público, na forma da legislação aplicável e deste CONTRATO, as prerrogativas de:
a) adequação deste CONTRATO às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover a extinção do CONTRATO;
c) fiscalizar a execução do CONTRATO;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 6ª – OBJETO
6.1. Disciplinar a relação entre as PARTES na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA
DE CONCESSÃO, em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste CONTRATO, a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS.
6.2. O SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL compreende a EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA, A RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ATÉ AS LIGAÇÕES PREDIAIS E SEUS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E AINDA A COLETA E AFASTAMENTO DE ESGOTO E/OU A COLETA, AFASTAMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, INCLUINDO SEUS DISTRITOS E POVOADOS.
6.3. O SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto deste CONTRATO também abrange: infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação, onde quer que ela ocorra, tratamento até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta e afastamento e, se for o caso, transporte e/ou coleta e afastamento, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. E também: o projeto, construção, operação, ampliação e manutenção das infraestruturas e instalações dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, o atendimento e a cobrança direta aos usuários, bem como os SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
CLÁUSULA 7ª – TIPO DA CONCESSÃO
7.1. A presente CONCESSÃO é de serviço público, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e Lei Federal nº 11.445/07 regulamentada pelo Decreto nº 7.217/10, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente aos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e no EDITAL.
CLÁUSULA 8ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as diretrizes previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO, parte integrante do Anexo IX – Termo de Referência.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente:
8.2.1 – Ampliar o nível de atendimento do sistema de abastecimento de água da sede de 95% para 100% em até 5 (cinco) anos.
8.2.2 – Reduzir o índice de perdas de água do sistema de distribuição a 25% (vinte e cinco por cento) até o ano 10.
8.2.3 – Em até 12 (doze) meses, após a ordem de serviço inicial, deverão ser realizadas Melhorias nas captações de água bruta existentes; Recadastramento comercial dos Distritos; Substituição de trecho da adutora de água bruta em Floresta; Execução de adutora de água bruta em Tavares; Automação, dosagem de cloro e flúor e cerca nos poços de Torneiros, Carioca, Tavares, Córrego do Barro, Ascensão, Bom Jesus do Pará e Trindade; Manutenção dos reservatórios de Torneiros, Carioca, Tavares, Córrego do Barro, Ascensão, Bom Jesus do Pará, Trindade, Matinha e Caetano Preto.
8.2.4 – Em até 24 (vinte e quatro) meses, após a ordem de serviço inicial, deverá ser implantado o novo sistema produtor de água tratada Cova D’anta, com as seguintes unidades: Captação de Água Bruta no Ribeirão Cova D'anta, Adutora de Água Bruta, Estação de Tratamento de Água com capacidade de 190 L/s, Reservatório de Água Tratada de 500 m³, Estação Elevatória de Água Tratada e Adutora de Água Tratada.
8.2.5 – Em até 24 (vinte e quatro) meses, após a ordem de serviço inicial, deverá ser ampliada a reservação de água tratada da Sede em 2.000 m³.
8.2.6 – Em até 24 (vinte e quatro) meses, após a ordem de serviço inicial, deverá ser ampliada a reservação de água tratada de Meireles em 10 m³.
8.2.7 – Em até 48 (quarenta e oito) meses, após a ordem de serviço inicial, deverá ser realizada a simulação hidráulica da rede de distribuição.
8.2.8 – Em até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, após a ordem de serviço inicial, deverá ser ampliado o sistema produtor Cova D’anta em 94 L/s.
8.2.9 – Em até 156 (cento e cinquenta e seis) meses, após a ordem de serviço inicial, deverão ser implantados centros de reservação para água tratada, com capacidade de 2.000 m³ de capacidade.
8.2.10 – Em até 360 (trezentos e sessenta) meses, após a ordem de serviço inicial, deverão ser implantados centros de reservação para água tratada, com capacidade de 700 m³ de capacidade.
8.2.11 – O Índice de Micromedição das Ligações do Sistema de Água não deverá
ser menor do que 95% (noventa e cinco por cento), a partir do 60º mês, contado a partir da assinatura da ordem de serviço inicial. Entretanto, caberá à Concessionária estabelecer o Efetivo Índice de Hidrometração que irá adotar, haja vista que os hidrômetros necessários deverão ser fornecidos por ela.
8.2.11.1 – Do universo dos hidrômetros instalados, pelo menos 90% (noventa por cento) deverão ser permanentemente mantidos em perfeitas condições de funcionamento. A Concessionária terá que atingir esta condição no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da ordem de serviço inicial.
8.2.12 – Em até 36 (trinta e seis) meses, após a ordem de serviço inicial, deverá ser realizado o cadastro técnico da rede coletora de esgoto existente.
8.2.13 – No 24º mês da concessão, após a ordem de serviço inicial, no mínimo 88% da população urbana da Sede terá seus esgotos coletados e tratados. Nessa data os Distritos a seguir deverão atender o seguinte percentual da população com tratamento:
Distrito | % Atendimento com Tratamento |
Matinha | 50% |
Caetano Preto | 90% |
Córrego das Pedras | 30% |
8.2.14 – No 48º mês da concessão, após a ordem de serviço inicial, 90% da população urbana da Sede terá seus esgotos coletados e tratados. Nessa data os Distritos a seguir deverão atender o seguinte percentual da população com tratamento:
Distrito | % Atendimento com Tratamento |
Torneiros | 90% |
Carioca | 90% |
Tavares | 80% |
Matinha | 80% |
Caetano Preto | 90% |
Córrego das Pedras | 30% |
8.2.15 – No 72º mês da concessão, após a ordem de serviço inicial, 95% da população urbana da Sede terá seus esgotos coletados e tratados. Nessa data os Distritos a seguir deverão atender o seguinte percentual da população com tratamento:
Distrito | % Atendimento com Tratamento |
Torneiros | 90% |
Carioca | 90% |
Tavares | 80% |
Ascensão + Bom Jesus do Pará | 80% |
Trindade | 90% |
Matinha | 80% |
Caetano Preto | 90% |
Córrego das Pedras | 30% |
8.2.16 – No 96º mês da concessão, após a ordem de serviço inicial, 95% da população urbana da Sede terá seus esgotos coletados e tratados. Nessa data os Distritos a seguir deverão atender o seguinte percentual da população com tratamento:
Distrito | % Atendimento com Tratamento |
Torneiros | 90% |
Carioca | 90% |
Tavares | 80% |
Ascensão + Bom Jesus do Pará | 80% |
Trindade | 90% |
Matinha | 80% |
Caetano Preto | 90% |
Córrego das Pedras | 80% |
Meireles | 90% |
8.2.17 – No prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da ORDEM DE SERVIÇO inicial, a Concessionária deverá implantar e colocar em funcionamento um sistema de controle operacional do sistema de abastecimento de água, aplicando os recursos tecnológicos disponíveis na época em Telemetria, Telecomando e Informática. Igualmente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, contados da ORDEM DE SERVIÇO inicial, deverá a Concessionária implantar e colocar em funcionamento, usando o mesmo tipo de recurso tecnológico, um sistema de controle operacional das estações de tratamento de esgoto e das elevatórias existentes.
8.2.18 – Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, da ORDEM DE SERVIÇO inicial, a Concessionária deverá promover a modernização da prestação
dos serviços, implantando as seguintes ações:
8.2.18.1 – Informatização do serviço de atendimento ao público, de modo a agilizar a prestação de qualquer informação do interesse dos usuários, que deverá ser obtida através de simples consulta aos computadores especialmente programados, inclusive leitura e emissão simultânea das contas.
8.2.18.2 – Implantação de unidades móveis de radiocomunicação nas viaturas de atendimento aos serviços de manutenção de redes, bem como nos locais estratégicos, tais como estações de tratamento de água ou esgoto, almoxarifado, postos de atendimento, elevatórias, entre outros.
8.2.18.3 – Adoção de equipamentos operacionais destinados a acelerar o tempo de prestação dos serviços, de modo a propiciar eficiência máxima no atendimento ao usuário.
8.2.19 – A CONCESSIONÁRIA deverá dispor no mínimo dos equipamentos constantes do Apêndice I para operar, manter, administrar e comercializar os sistemas e os serviços, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da ORDEM DE SERVIÇO inicial.
8.2.20 – A CONCESSIONÁRIA se responsabilizará, a partir da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, pela implantação de medidas que garantam a manutenção do abastecimento de água à população, independentemente do início e/ou conclusão das obras e investimentos necessários, definidos nos respectivos cronogramas.
8.3. O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, contido no Anexo V deste CONTRATO, especifica o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
CLÁUSULA 9ª – PRAZO DA CONCESSÃO
9.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contado da data emissão da ORDEM DE SERVIÇO, sem prejuízo das disposições da Lei Municipal nº 5.656/14 e das Leis Federais 8.666/93, 8.987/95, 11.445/07 e do Decreto 7.217/10, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei, desde que cumpridas todas as condicionantes previstas no EDITAL e contrato.
CLÁUSULA 10 – CONCESSIONÁRIA
10.1. A CONCESSIONÁRIA, constituída pela LICITANTE VENCEDORA nos termos do EDITAL, deverá manter a forma de sociedade anônima e ter como objeto social a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos definidos no EDITAL e Anexos, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO.
10.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA é livre, mas deve refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de PARÁ DE MINAS.
10.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deve corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações previstas neste CONTRATO.
10.4. A titularidade do controle societário da CONCESSIONÁRIA deve ser exercida pela LICITANTE VENCEDORA na data de apresentação das PROPOSTAS, no caso de empresa isolada, ou pela líder do consórcio, no caso de participação em consórcio, nos termos deste CONTRATO.
10.5. O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido somente após anuência prévia do CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes ao objeto do presente CONTRATO, sob pena de caducidade.
10.6. O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
10.7. Entende-se por controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
10.8. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção do
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 11 – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
11.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, assim consideradas como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, e acessórios, enfim, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que constam do Anexo VIII deste CONTRATO, incluindo os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados à execução adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
11.2. Os bens afetos e vinculados à CONCESSÃO não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade do CONTRATO.
11.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, poderão ser onerados ou alienados, desde que a transação não afete a qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado, nem implique na diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, para continuidade da adequada prestação dos serviços.
11.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação.
11.5. Em até 90 (noventa) dias após a data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, as PARTES deverão proceder a uma vistoria minuciosa dos BENS REVERSÍVEIS, à ratificação da ÁREA DA CONCESSÃO e assinar o Termo de Recebimento que será entregue pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
11.6. O CONCEDENTE obriga-se a entregar à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
11.7. Os ônus e indenizações decorrentes de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas de bens necessários à prestação do
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja por meio judicial ou amigavelmente, correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA.
11.8. O disposto no item 11.7 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 12 – ASSUNÇÃO DE RISCOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, assumirá integralmente a responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 13 – FINANCIAMENTOS
13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, que deverá ser adequadamente prestado conforme Cláusula 14 deste CONTRATO.
13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 14 – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
14.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento aos USUÁRIOS.
14.2. Para os efeitos do que estabelece o item 14.1 anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS.
14.3. Ainda para os fins previstos no item 14.2 anterior, considera-se:
a) regularidade: a regular prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e em outras normas em vigor, no que se incluem as normas técnicas;
b) continuidade: a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo e sem interrupções dentro da periodicidade estabelecida, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais normas em vigor;
c) eficiência: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas, inclusive as de ordem técnica, aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) segurança: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) generalidade: universalidade do direito ao atendimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFA pecuniária paga pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 15 – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
15.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, mediante a expedição da correspondente ORDEM DE SERVIÇO pelo CONCEDENTE, cobrar
diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pelo SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem
como pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados, nos termos do Anexo II deste CONTRATO.
15.2. A partir da assunção do SISTEMA, nos termos do item anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar, ainda, diretamente dos USUÁRIOS, valores decorrentes dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
CLÁUSULA 16 – SISTEMA TARIFÁRIO
16.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a ESTRUTURA TARIFÁRIA aplicável à CONCESSÃO são aquelas apresentadas em conformidade com o Anexo II do CONTRATO, que entram em vigor na data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
16.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas nas Leis Federais nº 8.987/95 e nº 11.445/07 e no Decreto nº 7.217/10 que a regulamentou, bem como nas Leis Municipais aplicáveis e pelas regras previstas neste CONTRATO e ANEXOS, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 17 – FONTES DE RECEITA
17.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber TARIFA pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme mencionado neste CONTRATO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS.
17.3. As tarifas devidas pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são as constantes do Anexo II deste CONTRATO e serão reajustadas pelo mesmo índice e na mesma ocasião do REAJUSTE da tarifa devida pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da assunção do SISTEMA e mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que não acarrete deficiência na normal prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
17.5. Nos termos da cláusula 17.4 acima, e para fins de alcance da modicidade tarifária, os resultados líquidos obtidos com as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão considerados para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 18 – SISTEMA DE COBRANÇA
18.1. As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
18.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na ESTRUTURA TARIFÁRIA apresentada na LICITAÇÃO, conforme Anexo II do EDITAL, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados. Para tanto, também serão observados os termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, constante do ANEXO V.
18.3. Serão também lançados nas faturas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, compreendendo os serviços de ligação, religação, dentre outros, de acordo com o estabelecido no Anexo II do EDITAL e/ou no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e neste CONTRATO.
18.4. As faturas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado:
a) os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
b) os valores destinados ao SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL e ao SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, isoladamente;
c) os valores despendidos relativos ao uso de recursos hídricos, se e quando houver, sendo estes repassados ao USUÁRIO final.
18.5. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para fins de promover a arrecadação das quantias mencionadas nesta Cláusula.
18.6 A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na fatura dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus USUÁRIOS, desde que autorizada pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA 19 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
19.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
19.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas auferidas na CONCESSÃO.
19.3. O reequilíbrio poderá ocorrer, dentre outras soluções juridicamente possíveis, através de:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) realinhamento de tarifa;
e) alteração do prazo da CONCESSÃO, até o limite do prazo originário; e/ou,
f) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” e “e”.
CLÁUSULA 20 – REAJUSTE
20.1. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, observada a metodologia contida no Anexo X deste CONTRATO, devendo ser submetido, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, para que esta verifique a sua exatidão.
20.2. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
20.3. O prazo a que alude o item 20.2 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA de informações e documentos adicionais, reiniciando-se a contagem dos dias restantes a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir com tal solicitação.
20.4. A CONCESSIONÁRIA dará publicidade ao reajuste com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
20.5. Não poderá a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA obstar o reajustamento da TARIFA, conforme previsto nesta cláusula, desde que verificada a
exatidão do cálculo apresentado baseado na documentação técnica apresentada.
CLÁUSULA 21 – REVISÃO ORDINÁRIA
21.1. As PARTES, a cada 5 (cinco) anos, promoverão a REVISÃO ordinária dos valores das TARIFAS, objetivando a reavaliação das condições de mercado.
21.2. Na ocasião da REVISÃO também poderão ser feitos ajustes que captem eventuais distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO; nas metas previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO; nos insumos em geral, consoantes às disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
21.3. Com até 120 (cento e vinte) dias de antecedência ao término de cada quinquênio de assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido pedido de REVISÃO, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão dos elementos mencionados no item acima sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA.
21.4. Sem prejuízo do disposto no item anterior, quando houver REVISÃO dos valores que comporão as TARIFAS, a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE poderão acordar a complementação e/ou, alternativamente, ao aumento ou a diminuição do valor das TARIFAS, bem como qualquer outro meio legal e juridicamente possível que venha atingir o objetivo de revisão, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) realinhamento de tarifa;
e) alteração do prazo da CONCESSÃO; e/ou,
f) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” e “e”.
21.5. O CONCEDENTE terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item 21.3, para se pronunciar.
21.6. O prazo a que se refere ao item 21.5. acima poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento dessa exigência.
21.7. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o CONCEDENTE notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua decisão.
21.8. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo previsto no item 21.5, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
21.9. Caso, no prazo referido no item 21.5, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não se manifeste a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta aplicará, a partir da próxima fatura, observado o prazo de divulgação previsto no item 21.12 abaixo, as TARIFAS com base nos novos valores propostos, até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte do CONCEDENTE.
21.10. Caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA manifeste-se contrariamente ao valor das TARIFAS revisado após o prazo referido no item 21.5, os valores eventualmente pagos a maior serão compensados nas faturas subsequentes.
21.11. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
21.12. No caso de alteração no valor da TARIFA, a CONCESSIONÁRIA dará publicidade do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
CLÁUSULA 22 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
22.1. Excepcionalmente, nos casos fortuitos, motivos alheios à vontade, fato de
terceiros, força maior ou fato do príncipe, os valores das TARIFAS serão revistos quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no CONTRATO, fora do controle da CONCESSIONÁRIA, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.2. Sempre que houver REVISÃO dos valores das TARIFAS e, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, poderá ser formalmente acordado, complementado e/ou, alternativamente, ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, adotar-se-á qualquer alternativa legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
d) realinhamento de tarifa;
e) alteração do prazo da CONCESSÃO; e/ou,
f) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” e “e”.
22.3. O fato ou evento que ensejar a REVISÃO da TARIFA, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores REVISÕES.
22.4. Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.5. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 22.1 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, em até 120 (cento e vinte) dias de sua verificação, o requerimento de REVISÃO, instruído com todas as informações e dados necessários à sua análise, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor da TARIFA.
22.6. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se pronunciar.
22.7. O prazo a que se refere o item 22.6 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento dessa exigência.
22.8. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ENTIDADE
REGULADORA E FISCALIZADORA notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua decisão, desde que autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
22.9. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 22.6 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
22.10. Caso, no prazo referido no item 22.6, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não se manifeste a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta aplicará, a partir da próxima fatura, observado o prazo de divulgação previsto no item 22.13 abaixo, as TARIFAS com base nos novos valores propostos, até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte do CONCEDENTE.
22.11. Caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA manifeste-se contrariamente aos valores das TARIFAS revisadas, após o prazo referido no item 22.6, a CONCESSIONÁRIA compensará os valores eventualmente cobrados a maior.
22.12. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
22.13. No caso de alteração no valor da TARIFA, a CONCESSIONÁRIA dará publicidade do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
CLÁUSULA 23 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
23.1. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e na legislação.
23.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) receber o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas, de acordo com o previsto
no EDITAL, neste CONTRATO e nos demais atos normativos existentes e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) receber do CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, as informações necessárias para a defesa de direito ou interesse pessoal;
c) levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) comunicar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA os atos ilícitos ou irregulares, porventura, praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) utilizar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
g) não utilizar fontes alternativas de água potável, exceto nos casos em que comprovadamente, e mediante autorização do CONCEDENTE, não seja possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
h) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais lhes é prestado o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
i) conectarem-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
j) pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
k) pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
l) permitir a instalação de hidrômetro para aferição do consumo dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
m) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais legislações aplicáveis, inclusive a relativa a despejos industriais;
n) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
o) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
p) franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente
identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.
23.3. A falta de pagamento dos valores devidos, pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, inclusive a possibilidade de interrupção na prestação do serviço mediante prévio aviso, na forma prevista nos atos de regulação e no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CLÁUSULA 24 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
24.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao CONCEDENTE:
a) cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, bem como zelar pela boa qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) auxiliar a CONCESSIONÁRIA, caso necessário, a impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, sob pena de multa;
c) intervir na CONCESSÃO nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO e no EDITAL;
d) a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
e) extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
f) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO, sendo que os custos serão suportados pela CONCESSIONÁRIA, que também é autorizada a promover, em conjunto com o CONCEDENTE, os procedimentos judiciais e/ou de composição amigável, para a aquisição dos bens declarados de utilidade pública;
g) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
h) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
j) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
24.2. O CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
24.3. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbirá à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) expedir as normas necessárias à regulamentação e fiscalização da prestação, pela CONCESSIONÁRIA, do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
d) autorizar e promover as REVISÕES das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto no CONTRATO, firmando, quando for o caso, o respectivo termo aditivo contratual;
e) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
f) garantir aos USUÁRIOS o acesso à publicidade das informações sobre os serviços prestados e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
g) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas.
CLÁUSULA 25 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
25.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO e, em conformidade com a legislação aplicável, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, devendo atender às metas e aos objetivos da CONCESSÃO.
25.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
a) prestar adequadamente os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) fornecer ao CONCEDENTE e/ou ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) informar os USUÁRIOS e à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA a
respeito das interrupções programadas do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e sobre
seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados no REGULAMENTO DA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ou por ato da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, conforme o caso;
d) restabelecer o serviço nos prazos fixados em ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) observar as recomendações de agentes de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, acordes à LEI, ao EDITAL e ao CONTRATO;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, do CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos à CONCESSÃO;
h) manter à disposição da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
i) permitir aos encarregados pela fiscalização o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
j) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
k) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
l) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
m) sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
n) comunicar ao CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
o) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
p) obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
q) receber dos USUÁRIOS a remuneração pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO e SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
q.1) suspender a prestação dos serviços ao USUÁRIO, inclusive o fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO, em função de inadimplemento da TARIFA, cobrada pela CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
r) acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do CONCEDENTE caso necessário, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
s) captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
t) informar ao CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
u) requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista em ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA;
v) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água, e outros equipamentos envolvidos na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
x) cobrar multa dos USUÁRIOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS devidas à CONCESSIONÁRIA;
y) ter o CONTRATO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
z) publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras.
z.1) pagar o valor da OUTORGA;
z.2) cumprir as metas contratuais.
25.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral na operação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, ainda quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do CONCEDENTE.
25.4 A CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a oferecer descontos nas tarifas do Poder Público CONCEDENTE, no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa vigente para a classe pública (Tabela 1) do Anexo II do EDITAL.
⮚ A aplicação do desconto se dará em favor do Poder Público CONCEDENTE que esteja adimplente com a CONCESSIONÁRIA e que efetive o pagamento de suas contas até à data de seus respectivos vencimentos.
CLÁUSULA 26 – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
26.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
26.2. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte desta Cláusula.
26.3. Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 27 – SERVIÇOS
27.1. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO serão acompanhados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO, assim como as demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
27.2. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá informar, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO, prazo para cumprimento das exigências.
CLÁUSULA 28 – INVESTIMENTOS E OBRAS
28.1. Para execução das obras de infraestrutura necessárias à adequada prestação
do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO deverá respeitar os respectivos normativos e legislação em vigor.
28.2 A CONCESSIONÁRIA deverá obter licenças que se fizerem necessárias, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
28.3. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os cronogramas apresentados em suas PROPOSTAS na realização dos investimentos que se fizerem necessários.
CLÁUSULA 29 – INÍCIO DAS OBRAS E DEVER DE INFORMAÇÃO
29.1. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, independentemente de autorização do CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
29.2. A CONCESSIONÁRIA informará a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA sobre o andamento das obras que estiverem sendo realizadas.
CLÁUSULA 30 – SEGUROS
30.1. A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como àqueles previstos no CONTRATO, nos termos e condições aprovadas pelo CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
30.2. Além dos seguros obrigatórios por lei, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar os seguintes seguros:
a) Seguro para danos materiais (“Property All Risks Insurance”), cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais;
b) Seguro de todos os riscos de construção (Riscos de Engenharia);
c) Seguro de maquinaria e equipamento de obra;
d) Seguro de avaria de máquinas; e,
e) Seguros de responsabilidade civil (“Liability Insurance”), cobrindo a
CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE pelos montantes que possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
30.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, anteriormente à assunção do SISTEMA, apresentar as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
30.4. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto da presente CONCESSÃO, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso de referidas alterações.
30.5. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
30.6. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte do CONCEDENTE, especialmente na Cláusula 35.
30.7. O CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
30.8. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando esta assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos.
30.9. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas às disposições do CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
31.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à assinatura do CONTRATO, conforme estabelecido no EDITAL, presta a GARANTIA correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, no montante de R$ 11.491.281,22, na forma de (onze milhões quatrocentos e noventa e um mil duzentos e oitenta e um reais vinte e dois centavos), conforme previsto no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
31.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, por meio de renovações periódicas não inferiores à 12 (doze) meses, até a data de extinção deste CONTRATO.
31.3. A GARANTIA será, a cada ano da CONCESSÃO, proporcionalmente reduzida na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), até o trigésimo ano, a partir do qual não mais ocorrerá a redução proporcional da GARANTIA, devendo ser mantido o saldo restante até o final da concessão. Para os fins do aqui disposto, o valor da GARANTIA será corrigido utilizando-se os mesmos critérios aplicados para o REAJUSTE da TARIFA.
31.4. A GARANTIA poderá ser utilizada quando a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico estabelecido na Cláusula 35, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
31.5. O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida à CONCESSIONÁRIA.
31.6. A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
31.7. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
31.8. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
31.9. O saldo da GARANTIA, conforme previsto no item 31.3, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberado ou restituído após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
31.10. O depósito da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO.
31.11. A GARANTIA deverá ser depositada ao CONCEDENTE, conforme as indicações que este determinar.
CLÁUSULA 32 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
32.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, na forma da lei que a constituir, em atendimento aos princípios de independência decisória; autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
32.2. Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferindo livre acesso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
32.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 32.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
32.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
32.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, às suas custas, poderá realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no TERMO DE REFERÊNCIA.
32.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 32.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
32.8. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
32.9. A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
32.10. A CONCESSIONÁRIA deverá informar acerca da ocorrência de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
32.11. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
32.12. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização acordes ao previsto no Edital e seus Anexos, no Contrato e seus Anexos e nas normas aplicáveis à espécie deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na Cláusula 35 deste CONTRATO, sem prejuízo do recurso ao processo de solução de divergências previsto na Cláusula 51 deste CONTRATO.
32.13. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
32.14. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão sobre a qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar defesa administrativa, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada.
32.15. Da decisão constante do item acima, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias,
recurso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que emitirá decisão, contra a qual caberá o Recurso Hierárquico, a ser decidido pelo Prefeito.
32.16. Caso seja(m) indeferidos o(s) recurso(s) da CONCESSIONÁRIA, poderá ser determinada a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, conforme o caso, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.
CLÁUSULA 33 – DESAPROPRIAÇÕES
33.1. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO, podendo, também, a CONCESSIONÁRIA promover, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, os procedimentos judiciais ou as composições amigáveis para a desapropriação e/ou instituição de servidões.
33.2. Todos os ônus e indenizações decorrentes de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA.
33.3. O disposto no item 33.2 anterior aplica-se, no que couber, também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
33.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários, que poderão ser promovidos em conjunto com a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 34 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
34.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que os contratos firmados com terceiros não
ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
34.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o CONCEDENTE.
34.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
34.4. Em nenhuma hipótese a CONCESSIONÁRIA poderá alegar ato ou fato decorrente de contratos firmados com terceiros para pleitear ou reivindicar do CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 35 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
35.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) rescisão do contrato unilateralmente.
35.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) a infração será considerada grave, quando a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA constatar presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido de má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) ser a CONCESSIONÁRIA reincidente na condenação pela infração.
35.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
b) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
c) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora de aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
35.4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência prevista nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
35.5. A CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias previstas no Termo de Referência:
⮚ por atraso injustificado na prestação geral do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de 0,03% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
⮚ por descumprimento injustificado do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, multa de 0,01% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
⮚ por atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA, multa de 0,01% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
⮚ pela suspensão geral injustificada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de 0,01% por evento do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração.
d.1) considera-se justificativa plausível, para fins de elidir a penalidade prevista nesta alínea, aquela que demonstre ter sido, a suspensão, ocasionada por fatores alheios à vontade e à capacidade de prevenção da CONCESSIONÁRIA;
d.2) a penalidade prevista nesta alínea só será elidida, mesmo que com justificativa plausível, caso a CONCESSIONÁRIA demonstre que tomou medidas concretas e efetivas tendentes à reativação do serviço, que não ocorreu por fatos alheios à sua vontade.
35.6. A falta injustificada de pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula implicará a incidência de correção monetária e juros de 1,0% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em Lei.
35.7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
35.8. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 10% (dez por cento) do faturamento do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
35.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao CONCEDENTE.
35.10. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
35.11. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
35.12. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
35.13. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada na Cláusula 52.
35.14. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
35.15. A decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
35.16. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item 35.11 anterior, contra a qual caberá Recurso Hierárquico dirigido ao Prefeito.
35.17. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de utilização da GARANTIA.
35.18. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
35.19. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
35.20. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 36 – INTERVENÇÃO
36.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observados sempre o devido processo legal.
36.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal.
36.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
36.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização.
36.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os
efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
36.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 37 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
37.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da CONCESSÃO.
37.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao CONCEDENTE, dos bens afetos ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.
37.3. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos ao CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
37.4. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
37.5. A extinção da CONCESSÃO faculta ao CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO até que se processe e finalize licitação para a outorga de nova concessão. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos bens afetos à CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
37.6. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 38 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
38.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
38.2. O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
38.3. A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados com base na PROPOSTA apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e segundo o plano de investimentos aprovado previamente pelo CONCEDENTE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
38.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 c/c a Lei Federal nº 11.445/07.
CLÁUSULA 39 – ENCAMPAÇÃO
39.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público.
39.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
39.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, sem prejuízo de pagamento de indenização por eventuais perdas e danos.
39.3.1. A indenização prevista no item 39.3 acima será calculada por empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela
CONCESSIONÁRIA e escolhida pelo CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação de uma PARTE à outra.
39.3.2. A indenização a que se refere ao item 39.3 será paga nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, não sendo fato impeditivo da assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
39.4. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
39.5. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA 40 – CADUCIDADE
40.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
40.2. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
c) a CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d) a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
e) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e,
g) - a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do artigo 29 da Lei nº 8.666/93.
40.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
40.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
40.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
40.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os bens reversíveis, segundo o plano de investimentos previamente aprovado, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
40.7. Da indenização prevista no item 40.6 anterior, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA.
CLÁUSULA 41 – RESCISÃO
41.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá ser interrompido ou paralisado, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
41.2. A redução do escopo do objeto da CONCESSÃO, conforme definido no EDITAL, será causa de rescisão contratual, sem prejuízo do pagamento das indenizações cabíveis, nos termos da legislação em vigor, do EDITAL, deste CONTRATO e de seus demais Anexos.
CLÁUSULA 42 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
42.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas
no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e seus Anexos, será devida indenização pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a ser paga de acordo com o disposto nos itens 39.3 e 39.3.1. da Cláusula 39 deste CONTRATO.
42.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
CLÁUSULA 43 – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
43.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
43.2. Para os fins previstos no item 43.1 anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
43.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
43.4. O “Termo de Reversão de Bens”, referido no item 43.3 anterior será apresentado à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, o “Termo de Reversão de Bens” reputar-se-á aceito.
43.5. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, em montante a ser calculado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, observado sempre o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes e conferindo, ainda, a participação da CONCESSIONÁRIA.
43.6. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO não se encontram em condições de uso, observado o previsto na cláusula anterior.
43.7. Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 43.5 anterior, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO, observado o previsto na cláusula anterior.
CLÁUSULA 44 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
44.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, alheio à vontade, fato de terceiros, caso fortuito, fato do príncipe que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
44.2. Para fins do disposto no item anterior, considera-se:
a) força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) motivo alheio à vontade ou fato de terceiros: eventos de qualquer natureza que refogem à vontade da CONCESSIONÁRIA.
44.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade da periodicidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
b) negativa do usuário em permitir a instalação de hidrômetros, após comunicação escrita a respeito; ou,
c) por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido.
44.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos no item 44.2 desta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes.
44.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade da periodicidade do serviço ao prazo estritamente necessário,
sujeito à fiscalização da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
44.6. Nos casos de interrupções programadas, com base na alínea “a” do item 44.3 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o fato, previamente, à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e aos USUÁRIOS.
44.7. Nos casos das alíneas “b” e “c” do item 44.3 acima, a interrupção do serviço por parte da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer após prévio aviso ao USUÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para referida interrupção.
44.8. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados no item 44.2 acima, poderá haver acordo, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, nos termos ora acordados, ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o CONCEDENTE.
44.9. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere o item 44.2 anterior, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, em até 15 (quinze) dias contados a partir da extinção.
44.9.1. Se as PARTES não chegarem a um acordo no prazo referido acima, para fins de pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA aplicar-se-á o disposto na Cláusula 37 deste CONTRATO.
44.10. A indenização de que trata esta Cláusula deverá ser paga com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
44.11. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
44.12 Nos anos 1 e 2, até que sejam concluídas as obras de construção do NOVO SISTEMA PRODUTOR, a CONCESSIONÁRIA envidará todos os esforços para garantir o abastecimento de água do município de Pará de Minas, em conformidade com as disposições previstas pela Lei nº 11.445/07.
CLÁUSULA 45 – DO VALOR DA OUTORGA, CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS
45.1. A CONCESSIONÁRIA deverá repassar o percentual de 2,5% (dois vírgula
cinco por cento), referente à outorga para o Município de Pará de Minas em relação à efetiva arrecadação apurado no mês anterior, a partir do ano 4, e esta será destinada especificamente para projetos e/ou obras em saneamento básico.
45.2. A CONCESSIONÁRIA deverá repassar o percentual de 1,0% (um por cento), referente ao CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, calculado sobre a efetiva arrecadação da tarifa decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, apurada com base no mês imediatamente anterior, valor este que deverá ser pago à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO, sendo o pagamento realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente;
45.3. A CONCESSIONÁRIA deverá investir o percentual de 0,5% (meio por cento), referente à PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS, conforme Lei Estadual n.º 12.503/1997, calculado sobre o valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
45.4. Em caso de atraso no pagamento de que tratam os itens anteriores, ficará a CONCESSIONÁRIA sujeita incidência do instituto da caducidade com a rescisão unilateral do contrato, observado sempre o devido processo legal.
CLÁUSULA 46 – VALOR DA CONTRATAÇÃO
46.1. O valor estimado do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, correspondente ao valor dos investimentos previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico, que ao longo do prazo de concessão corresponde a R$ 229.825.624,33 (duzentos e vinte e nove milhões oitocentos e vinte e cinco mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos).
CLÁUSULA 47 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
47.1. A CONCESSIONÁRIA prestará contas, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, mediante apresentação de:
I - relatórios expedidos à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO;
b) ao desempenho operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e, ainda, modicidade das TARIFAS;
c) ao registro e inventário dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) ao desempenho operacional.
II – demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404/64, publicadas em jornal de grande circulação e cópia da ata a Assembleia Geral Ordinária que deliberar sobre as mesmas.
CLÁUSULA 48 – DEVERES GERAIS DAS PARTES
48.1. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
CLÁUSULA 49 – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
49.1. É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos e vinculados aos serviços objeto da CONCESSÃO ou a transferência da CONCESSÃO ou de seu controle societário sem observância do artigo 27 da Lei n° 8.987/95, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, assegurado à CONCESSIONÁRIA o poder de proceder ao que estabelecem os artigos 28 e 28-A da Lei n° 8.987/95.
CLÁUSULA 50 – PROTEÇÃO AMBIENTAL
50.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
50.2. A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do CONCEDENTE um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
50.3. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, que adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
50.4. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização do meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições.
50.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto nesta Cláusula.
50.6. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
50.7. A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pelo passivo ambiental relativo ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a que tenha dado causa ou para ele tenha contribuído desde a data de início da assunção dos SERVIÇOS até o encerramento do CONTRATO, em caso de inobservância das obrigações assumidas em razão do presente CONTRATO, ressalvados, sempre, os casos fortuitos, de força maior, os alheios à vontade da CONCESSIONÁRIA e fato de terceiros, devendo manter o CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade.
50.8. A CONCESSIONÁRIA deverá investir o percentual de 0,5% (meio por cento), referente à PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS, conforme Lei Estadual n.º 12.503/1997, calculado sobre o valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
CLÁUSULA 51 – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
51.1. Elege-se o Foro da Comarca de Pará de Minas (MG) para dirimir quaisquer dúvidas referentes ao contrato, podendo as partes, de comum acordo, buscar solução dos litígios através da arbitragem nos termos da Lei Federal nº 9.307/96.
51.2. A arbitragem seguirá o regulamento do Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA 52 – COMUNICAÇÕES
52.1. As comunicações serão efetuadas entre o CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
52.2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços:
CONCEDENTE: Prefeitura Municipal de PARÁ DE MINAS, Praça Xxxxxx Xxxx, nº 30, Centro, CEP nº 35660-013, Pará de Minas (MG).
CONCESSIONÁRIA: ÁGUAS DE PARÁ DE MINAS S/A
52.3. Qualquer das PARTES acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
52.4. O CONCEDENTE dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA 53 – CONTAGEM DOS PRAZOS
53.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
53.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
53.3. Na ocorrência de caso fortuito, motivo alheio à vontade, fato de terceiros e/ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 54 – EXERCÍCIO DE DIREITOS
54.1. A inexigência de uma das PARTES, no que tange ao cumprimento pela outra PARTE, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 55 – INVALIDADE PARCIAL
55.1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar
em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
55.2. No caso de a declaração de que trata o item 55.1 anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 56 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
56.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado no CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 57 – FORO
57.1. Sem renúncia do juízo de que trata a Cláusula 51, naquilo que se lhe refugia a competência, as partes elegem, nos casos em que cabíveis, o foro da Comarca do Município de PARÁ DE MINAS (MG).
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 5 (cinco) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
PARÁ DE MINAS, 11 de março de 2015.
Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
ÁGUAS DE PARÁ DE MINAS S/A CONCESSIONÁRIA
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
ÁGUAS DE PARÁ DE MINAS S/A CONCESSIONÁRIA
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx de PARÁ DE MINAS CONCEDENTE:
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
ANEXO II CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2014
PROCESSO Nº 833/2014 ESTRUTURA TARIFÁRIA
A Tarifa Referencial de Água (TRA) será cobrada do usuário que tenha o serviço de abastecimento de água potável à sua disposição.
A Tarifa Referencial de Esgoto (TRE) será cobrada do usuário que tenha, pelo menos, o serviço de coleta de esgoto à sua disposição.
O valor da TRE terá um percentual da TRA quando o cliente tiver à sua disposição os serviços de coleta, condução e afastamento de esgoto e outro percentual da TRA quando o cliente tiver a sua disposição os serviços de coleta, condução, afastamento e tratamento de esgoto.
A TRA e a TRE, para efeitos de aplicação, são classificadas em quatro categorias:
⮚ Residencial: economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia;
⮚ Comercial: economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;
⮚ Industrial: economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e,
⮚ Pública: economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da administração direta do poder público, autarquias e fundações, incluídos ainda nesta categoria hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, e entidades de classe e sindicais.
Para atender à população mais carente do Município, será adotada a Tarifa Social, correspondente a um desconto em relação à tarifa residencial.
Os critérios para enquadramento são apontados abaixo:
⮚ os moradores da unidade usuária classificada como Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais;
⮚ a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional.
Além dos critérios estabelecidos para a manutenção do benefício da tarifa social os usuários deverão estar adimplentes e não ter recebido nenhuma multa ou sanção por parte do CONCESSIONÁRIO. O enquadramento em qualquer destas situações implicará na suspensão deste benefício por até 12 (doze) meses.
A seguir está apresentada a estrutura tarifária por categoria, contemplando a TARIFA MÁXIMA para o serviço de abastecimento de água, de esgotamento sanitário com coleta, de esgotamento sanitário com coleta e tratamento.
Tabela 1 - Estrutura Tarifária
A CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a oferecer descontos nas tarifas do Poder Público CONCEDENTE, no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa vigente para a classe pública (Tabela 1)
⮚ A aplicação do desconto se dará em favor do Poder Público CONCEDENTE que esteja adimplente com a CONCESSIONÁRIA e que efetive o pagamento de suas contas até a data de seus respectivos vencimentos.
Os itens e PREÇOS MÁXIMOS listados nas tabelas abaixo se referem aos serviços básicos a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA aos usuários e suas respectivas cobranças deverão ser parceladas aos mesmos em, pelo menos, 06 (seis) vezes, ficando a critério da CONCESSIONÁRIA prazos superiores a esse período. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao Concedente, ao longo do período de concessão, a inclusão de outros serviços e/ou a eliminação de itens constantes da tabela, para melhor definição e ajuste dos seus preços em função de sua especificação construtiva e/ou de execução.
Tabela 2 - Ligação de água (a Pedido do Usuário)
Tabela 3 - Ligação de água e esgoto (a Pedido do Usuário)
Tabela 4 - Serviços Operacionais: Água (A Pedido do Usuário)
Tabela 5 - Serviços Operacionais: Água (A Pedido do Usuário)
Tabela 6 - Serviços Operacionais: Água (A Pedido do Usuário)
Tabela 7 - Serviços Operacionais: Água (A Pedido do Usuário)
Tabela 8 - Serviços Operacionais: Água (A Pedido do Usuário)
Tabela 9 - Serviços Operacionais Água (Interesse Concessionária)
Tabela 10 - Serviços Operacionais: Esgoto (A Pedido do Usuário)
Tabela 11 - Serviços Administrativos (A Pedido do Usuário)
Tabela 12 - Prolongamento de Rede de Água (A Pedido do Usuário)
Tabela 13 - Prolongamento de Rede de Esgoto – Rua (A Pedido do Usuário)
Tabela 14 - Prolongamento de Rede de Esgoto – Passeio (A Pedido do Usuário)
ANEXO III CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2014
INFORMAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
A Proposta Técnica tem por objetivo permitir que a LICITANTE demonstre seu grau de conhecimento quanto ao objeto da presente Concessão devendo dela constar, necessariamente, os itens adiante discriminados, que constituirão seu programa de execução caso seja vencedora desta Licitação, acompanhada de declaração de que cuidará, por sua única e exclusiva conta, da aprovação dos assuntos que assim exigirem nos órgãos que cuidam do meio ambiente e recursos hídricos. Esta metodologia não pode conter mais que 320 páginas em formato A3 e 30 desenhos em formato A3, totalizando 350 páginas, sob pena de desclassificação.
1 - A Proposta Técnica deve explicitar os seguintes aspectos da presente Licitação:
a) Demonstrar o conhecimento a respeito das instalações físicas, em operação ou não, do sistema de abastecimento de água e do sistema de esgotos do Município confrontando as suas características com as demandas requeridas ao longo dos próximos 35 (trinta e cinco) anos, incluindo uma consistente análise crítica;
b) Demonstrar o conhecimento a respeito dos procedimentos adotados e dos recursos disponíveis para a operação e manutenção do sistema de abastecimento de água e do sistema de esgotos, acompanhado de pertinente análise crítica;
c) Demonstrar o conhecimento a respeito dos procedimentos adotados e dos recursos disponíveis para a comercialização dos serviços, com a análise crítica correspondente;
d) Demonstrar o conhecimento a respeito da organização e dos recursos humanos existentes, acompanhado da oportuna análise crítica;
e) Apresentar a proposta relativa às intervenções de ampliação, reabilitação e modernização, a serem desenvolvidas ao longo do período de Concessão, referente aos sistemas de água e de esgotos, bem como dos impactos ambientais durante e após sua implantação;
f) Apresentar a proposta referente à gestão do sistema de abastecimento de água durante o período de Concessão;
g) Apresentar a proposta relativa à gestão do sistema de esgotos ao longo do período de Concessão;
h) Apresentar a proposta concernente à forma de comercialização dos serviços durante o período de Concessão;
i) Apresentar a proposta referente ao atendimento ao público e a prestação dos serviços solicitados/requeridos às áreas técnica e comercial, ao longo do período de Concessão;
j) Apresentar a proposta relativa ao trato dos recursos humanos ao longo do período de Concessão;
l) Apresentar a experiência prévia da licitante para os diferentes serviços que se propõe a prestar ao longo do período da Concessão.
2 - As Exigências do CONCEDENTE:
2.1 - Ficam estabelecidas as condições mínimas a seguir enunciadas, as quais deverão ser necessariamente atendidas pelas Licitantes:
2.1.1 - Em condições normais de funcionamento o sistema de abastecimento de água, deverá assegurar o fornecimento demandado pelas ligações e garantir o padrão de potabilidade estabelecido na Portaria n.º 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde ou por outra Portaria que venha substituí-la.
2.1.2 - Ao final do Período de Concessão, isto é, no dia em que vencer o Contrato originário da presente Licitação, o sistema de produção de água deverá possuir a capacidade instalada (CI) pelo menos 10% (dez por cento) superior à média diária dos volumes produzidos, nos 03 (três) anos precedentes ao término do Contrato. A expressão matemática desta condição é a seguinte:
CI ≥ 1,10 X (VLP.1 + VLP.2 + VLP.3) X (1/3 X 1/365)
onde:
CI - Capacidade Instalada do Sistema de Produção de Água, dada em m³/dia;
VLP.1 - Volume Líquido Produzido, dado em m³/ano, no 1º (primeiro) ano anterior ao término da Concessão;
VLP.2 - Volume Líquido Produzido, dado em m³/ano, no 2º (segundo) ano anterior ao término da Concessão;
VLP.3 - Volume Líquido Produzido, dado em m³/ano, no 3º (terceiro) ano anterior ao término da Concessão;
VLP- Volume Líquido Produzido é o Volume de Água Potável Efluente da Estação de Tratamento.
2.1.3 - A evolução populacional urbana estimada de Pará de Minas nos próximos 35 (trinta e cinco) anos está contida nas tabelas a seguir. A Licitante deverá utilizá-los para os fins necessários à presente Licitação. Para outras finalidades que vierem a surgir durante o período de Concessão, tais como expansão de redes superiores às estimativas constantes deste Edital, serviços extras, ou assemelhados, aplicar-se-ão as projeções obtidas com base em dados reais da época.
ANO | Taxa de cresciment o a.a. (%) | População Residente SEDE (habitantes) | |
-1 | 2.013 | 79.581 | |
0 | 2.014 | 1,65% | 80.896 |
1 | 2.015 | 1,63% | 82.211 |
2 | 2.016 | 1,60% | 83.525 |
3 | 2.017 | 1,57% | 84.840 |
4 | 2.018 | 1,55% | 86.155 |
5 | 2.019 | 1,53% | 87.470 |
6 | 2.020 | 1,50% | 88.786 |
7 | 2.021 | 1,48% | 90.100 |
8 | 2.022 | 1,46% | 91.415 |
9 | 2.023 | 1,44% | 92.730 |
10 | 2.024 | 1,42% | 94.045 |
11 | 2.025 | 1,40% | 95.360 |
12 | 2.026 | 1,38% | 96.674 |
13 | 2.027 | 1,36% | 97.990 |
14 | 2.028 | 1,34% | 99.305 |
15 | 2.029 | 1,32% | 100.620 |
16 | 2.030 | 1,31% | 101.935 |
17 | 2.031 | 1,29% | 103.249 |
18 | 2.032 | 1,27% | 104.564 |
19 | 2.033 | 1,26% | 105.879 |
20 | 2.034 | 1,24% | 107.195 |
21 | 2.035 | 1,23% | 108.510 |
22 | 2.036 | 1,21% | 109.824 |
23 | 2.037 | 1,20% | 111.139 |
24 | 2.038 | 1,18% | 112.454 |
25 | 2.039 | 1,17% | 113.769 |
26 | 2.040 | 1,16% | 115.084 |
27 | 2.041 | 1,14% | 116.399 |
28 | 2.042 | 1,13% | 117.714 |
29 | 2.043 | 1,12% | 119.029 |
30 | 2.044 | 1,10% | 120.344 |
31 | 2.045 | 1,09% | 121.659 |
32 | 2.046 | 1,08% | 122.973 |
33 | 2.047 | 1,07% | 124.288 |
34 | 2.048 | 1,06% | 125.603 |
35 | 2.049 | 1,05% | 126.919 |
ANO | Taxa de cresciment o a.a. (%) | População Residente Distritos (habitantes) | |
-1 | 2.013 | 6.436 | |
0 | 2.014 | 1,33% | 6.522 |
1 | 2.015 | 1,32% | 6.608 |
2 | 2.016 | 1,30% | 6.694 |
3 | 2.017 | 1,28% | 6.780 |
4 | 2.018 | 1,27% | 6.866 |
5 | 2.019 | 1,25% | 6.952 |
6 | 2.020 | 1,24% | 7.037 |
7 | 2.021 | 1,22% | 7.123 |
8 | 2.022 | 1,21% | 7.209 |
9 | 2.023 | 1,19% | 7.295 |
10 | 2.024 | 1,18% | 7.381 |
11 | 2.025 | 1,16% | 7.467 |
12 | 2.026 | 1,15% | 7.553 |
13 | 2.027 | 1,14% | 7.638 |
14 | 2.028 | 1,12% | 7.724 |
15 | 2.029 | 1,11% | 7.810 |
16 | 2.030 | 1,10% | 7.896 |
17 | 2.031 | 1,09% | 7.982 |
18 | 2.032 | 1,08% | 8.068 |
19 | 2.033 | 1,06% | 8.154 |
20 | 2.034 | 1,05% | 8.239 |
21 | 2.035 | 1,04% | 8.325 |
22 | 2.036 | 1,03% | 8.411 |
23 | 2.037 | 1,02% | 8.497 |
24 | 2.038 | 1,01% | 8.583 |
25 | 2.039 | 1,00% | 8.669 |
26 | 2.040 | 0,99% | 8.755 |
27 | 2.041 | 0,98% | 8.840 |
28 | 2.042 | 0,97% | 8.926 |
29 | 2.043 | 0,96% | 9.012 |
30 | 2.044 | 0,95% | 9.098 |
31 | 2.045 | 0,94% | 9.184 |
32 | 2.046 | 0,93% | 9.270 |
33 | 2.047 | 0,93% | 9.356 |
34 | 2.048 | 0,92% | 9.442 |
35 | 2.049 | 0,91% | 9.527 |
2.1.4 - Metas
A licitante deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no item 5 do Anexo IX (Termo de Referência).
3 - Conhecimento dos Sistemas e Serviços
A Licitante deverá efetuar um diagnóstico objetivo dos sistemas de abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários existentes, bem como da forma como os serviços são prestados atualmente. A Licitante deverá, outrossim, demonstrar pleno conhecimento das deficiências existentes nos sistemas e serviços acima citados, de modo a embasar a formulação da sua Proposta Técnica. O diagnóstico dos sistemas e dos serviços deverá abranger, no mínimo, os tópicos a seguir enunciados:
3.1 - Diagnóstico das Instalações Físico-Operacionais
3.1.1. A Evolução da Demanda e da Oferta de Água. Neste item, deverão ser abordados os aspectos relativos à evolução prevista da demanda e da oferta de água, ao longo dos próximos 35 (trinta e cinco) anos.
3.1.2. O Sistema de Abastecimento de Água. Sob este título, deverão ser descritas e analisadas as unidades operacionais e o sistema de abastecimento de água como um todo, destacando-se os seus problemas com as pertinentes propostas para a solução dos mesmos, a curto, médio e longo prazos. Do confronto entre a evolução prevista da demanda de água e a capacidade e as características qualitativas das instalações existentes, deverá resultar o plano de obras da Licitante, necessário e suficiente para atender às metas estabelecidas.
3.1.2.1. O Sistema de abastecimento de água existente deverá ser abordado segundo as duas partes básicas constituintes:
⮚ O Sistema de Produção de Água Potável
⮚ O Sistema de Distribuição de Água Potável
3.1.3. Para o Sistema de Esgotos Sanitários, à semelhança do item anterior, a Licitante deverá caracterizar e analisar as Unidades Operacionais e o Sistema de Esgotos como um todo, destacando os seus problemas com as pertinentes propostas para a solução dos mesmos, a médio e longo prazos. Em consequência destes estudos e dos anteriores, deverá resultar o plano de Obras da Licitante necessário e suficiente para atender às metas estabelecidas.
3.1.3.1. As instalações físico-operacionais do sistema de esgotos sanitários deverão ser enfocadas segundo as seguintes partes componentes:
⮚ O Sistema de Coleta, Interceptação e Transporte dos Esgotos;
⮚ O Sistema de Tratamento dos Esgotos.
3.2. Diagnóstico dos Recursos e Procedimentos Técnico-Operacionais
3.2.1. A Operação e o Controle do Sistema de Água. A Licitante deverá descrever e analisar os procedimentos adotados, bem como todos os recursos disponíveis e necessários, tais como, humanos, materiais, equipamentos e ferramentais, para a operação e o controle do sistema de abastecimento de água, de modo a caracterizar suas deficiências e apresentar as soluções pertinentes.
3.2.2. A Manutenção do Sistema de Água. A Licitante deverá descrever e analisar os procedimentos e os recursos disponíveis, utilizados na manutenção do sistema de abastecimento de água, caracterizando os mesmos quanto às tubulações das adutoras, à rede de distribuição, às ligações prediais e aos equipamentos eletromecânicos, de modo a identificar as suas deficiências e apresentar as soluções pertinentes. Deverá dar destaque para as eventuais deficiências encontradas e apontar as soluções alternativas.
3.2.3. A Operação e a Manutenção do Sistema de Esgotos. A Licitante deverá descrever e analisar os recursos disponíveis e os procedimentos adotados na operação e na manutenção do sistema de esgotos, identificando as suas eventuais deficiências e apresentando as soluções necessárias à correção das mesmas, nas seguintes partes:
⮚ Rede Coletora, Interceptores e Emissários;
⮚ Estações Elevatórias e Linhas de Recalque;
⮚ Estações de Tratamento.
3.2.4. Diagnóstico dos Recursos e Procedimentos Comerciais. A Licitante deverá caracterizar e analisar os recursos disponíveis e os procedimentos utilizados para os itens abaixo citados, identificando suas deficiências, e apresentando as soluções que irá adotar como CONCESSIONÁRIA:
✌📬 sistema de cadastro dos consumidores;
🖏📬 sistema de leitura e faturamento;
👍📬 sistema de cobrança e arrecadação;
👎📬 atendimento ao público.
3.2.5. Diagnóstico da Estrutura Organizacional. A Licitante deverá caracterizar e analisar a estrutura organizacional, hoje existente, indicando suas eventuais deficiências e apontando as soluções que irá adotar como CONCESSIONÁRIA.
3.2.6. Diagnóstico dos Recursos Humanos. A Licitante deverá efetuar um resumo dos recursos humanos disponíveis no Município, por área de atuação e/ou por unidade organizacional, bem como definir a política que irá seguir como CONCESSIONÁRIA. A Comissão atribuirá, no julgamento deste quesito, importância prioritária na apreciação da política proposta, por cada Licitante, quanto ao critério de contratação, dentro do quadro de efetivo proposto pela Licitante, de profissionais que hoje sejam funcionários do Município, caso sejam desta desligados ou licenciados por seus atuais empregadores.
3.3 - O Programa de Execução. A Licitante deverá expor seu Programa de Execução, levando em conta os aspectos: construtivo, operacional e administrativo, sendo que o referido programa deverá ser constituído pelos itens a seguir:
3.3.1. Plano de Intervenções propostas ao Longo do Prazo de Concessão;
3.3.1.1. Diretrizes para a Elaboração dos Estudos, Projetos, Execução das Obras e Fornecimento de Equipamentos visando à modernização, reabilitação e expansão dos sistemas de água e esgoto;
3.3.1.2. Caracterização das Intervenções propostas para o sistema de Água;
3.3.1.3. Caracterização das Intervenções propostas para o Sistema de Esgotos;
3.3.1.4. Cronograma Físico das Intervenções Propostas para o Sistema de Água;
3.3.1.5. Cronograma Físico das Intervenções propostas para o Sistema de Esgotos.
3.3.2. Impacto Ambiental das Intervenções Propostas ao Longo do Prazo de Concessão:
3.3.2.1. Impacto durante implantação;
3.3.2.2. Impacto após implantação.
3.3.3. A Gestão do Sistema de Água;
3.3.3.1. Diretrizes para a Gestão do Sistema de Água;
3.3.3.2 Caracterização dos Estudos e Serviços de Modernização Propostos;
3.3.2.3. Cronograma Físico dos Estudos e Serviços de Modernização Propostos.
3.3.4. A Gestão do Sistema de Esgotos;
3.3.4.1. Diretrizes para a Gestão do Sistema de Esgotos;
3.3.4.2 Caracterização dos Estudos e Serviços de Modernização Propostos;
3.3.4.3. Cronograma Físico dos Estudos e Serviços de Modernização propostos.
3.3.5. A Comercialização dos Serviços.
3.3.5.1 A Base do Regulamento de Comercialização dos Serviços.
3.3.5.2 Caracterização dos estudos e Serviços de Modernização Propostos.
3.3.5.3 O Cronograma Físico dos Estudos e serviços de Modernização Propostos.
3.3.6. O Atendimento ao público e a Prestação de Serviços;
3.3.6.1 As Diretrizes para o Atendimento ao Público e para a Prestação de serviços;
3.3.6.2 Caracterização dos Estudos e Serviços de Modernização Propostos;
3.3.6.3. O Cronograma Físico dos Estudos e serviços de Modernização Propostos.
3.3.7. A Gestão dos recursos Humanos;
3.3.7.1 As Diretrizes para a Gestão dos Recursos Humanos;
3.3.7.2 Caracterização dos Recursos Humanos Necessários ao Longo da Concessão.
4 - Critérios de Julgamento
4.1. Propostas Técnicas
4.1.1. As Propostas Técnicas, apresentadas pelas licitantes, cuja pontuação máxima será 10 (dez), serão julgadas pela Comissão Especial de Licitação, de acordo com os pesos atribuídos a cada um dos segmentos/quesitos indicados na Tabela descrita no item 4.1.3, enfatizando que o item A.6, Experiência Prévia, será julgado através do detalhamento constante no item 4.1.2, perfazendo uma pontuação máxima de 2,8 (dois inteiros e oito décimos), bem como que os demais segmentos/quesitos, relativos aos itens A.1 até A.5, com pontuação máxima de 1,2 (um inteiro e dois décimos) e B.1 até B.7, com pontuação máxima de 6,0 (seis), serão julgados conforme pontuação prevista nos itens 4.1.1.1 até 4.1.1.12.
4.1.1.1. O Item A.1 (Diagnóstico das Instalações Físico Operacionais) poderá receber as seguintes pontuações:
4.1.1.1.1 - Pontuação 0 (zero), quando o quesito não houver sido atendido, nem mesmo que de forma parcial.
4.1.1.1.2 - Pontuação 0,160 (cento e sessenta milésimos), quando o quesito receber atendimento apenas parcial, não tendo sido coberta a totalidade do(s) tema(s) ou, ainda, tendo havido o tratamento equivocado acerca de um ou mais tópicos referentes ao(s) tema(s).
4.1.1.1.3 - Pontuação 0,320 (trezentos e vinte milésimos), quando o quesito receber atendimento total, sem aporte de inovação ou saltos em qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.1.4 - Pontuação 0,400 (quatrocentos milésimos), quando o quesito receber atendimento total, contribuindo para inovação e aprimoramento da qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.2. O item A.2 (Diagnóstico dos Recursos e Procedimentos Técnico-Operacionais) poderá receber as seguintes pontuações:
4.1.1.2.1 - Pontuação 0 (zero), quando o quesito não houver sido atendido, nem mesmo que de forma parcial.
4.1.1.2.2 - Pontuação 0,080 (oitenta milésimos), quando o quesito receber atendimento apenas parcial, não tendo sido coberta a totalidade do(s) tema(s) ou, ainda, tendo havido o tratamento equivocado acerca de um ou mais tópicos referentes ao(s) tema(s).
4.1.1.2.3 - Pontuação 0,160 (cento e sessenta milésimos), quando o quesito receber atendimento total, sem aporte de inovação ou saltos em qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.2.4 - Pontuação 0,200 (duzentos milésimos), quando o quesito receber atendimento total, contribuindo para inovação e aprimoramento da qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.3. O item A.3 (Diagnóstico dos Recursos e Procedimentos Comerciais) poderá receber as seguintes pontuações:
4.1.1.3.1 - Pontuação 0 (zero), quando o quesito não houver sido atendido, nem mesmo que de forma parcial.
4.1.1.3.2 - Pontuação 0,080 (oitenta milésimos), quando o quesito receber atendimento apenas parcial, não tendo sido coberta a totalidade do(s) tema(s) ou, ainda, tendo havido o tratamento equivocado acerca de um ou mais tópicos referentes ao(s) tema(s).
4.1.1.3.3 - Pontuação 0,160 (cento e sessenta milésimos), quando o quesito receber
atendimento total, sem aporte de inovação ou saltos em qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.3.4 - Pontuação 0,200 (duzentos milésimos), quando o quesito receber atendimento total, contribuindo para inovação e aprimoramento da qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.4. O item A.4 (Diagnóstico da Estrutura Organizacional) poderá receber as seguintes pontuações:
4.1.1.4.1 - Pontuação 0 (zero), quando o quesito não houver sido atendido, nem mesmo que de forma parcial.
4.1.1.4.2 - Pontuação 0,080 (oitenta milésimos), quando o quesito receber atendimento apenas parcial, não tendo sido coberta a totalidade do(s) tema(s) ou, ainda, tendo havido o tratamento equivocado acerca de um ou mais tópicos referentes ao(s) tema(s).
4.1.1.4.3 - Pontuação 0,160 (cento e sessenta milésimos), quando o quesito receber atendimento total, sem aporte de inovação ou saltos em qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.4.4 - Pontuação 0,200 (duzentos milésimos), quando o quesito receber atendimento total, contribuindo para inovação e aprimoramento da qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.5. O item A.5 (Diagnóstico dos Recursos Humanos, poderá receber as seguintes pontuações:
4.1.1.5.1 - Pontuação 0 (zero), quando o quesito não houver sido atendido, nem mesmo que de forma parcial.
4.1.1.5.2 - Pontuação 0,080 (oitenta milésimos), quando o quesito receber atendimento apenas parcial, não tendo sido coberta a totalidade do(s) tema(s) ou, ainda, tendo havido o tratamento equivocado acerca de um ou mais tópicos referentes ao(s) tema(s).
4.1.1.5.3 - Pontuação 0,160 (cento e sessenta milésimos), quando o quesito receber atendimento total, sem aporte de inovação ou saltos em qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.5.4 - Pontuação 0,200 (duzentos milésimos), quando o quesito receber atendimento total, contribuindo para inovação e aprimoramento da qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.6. O item B.1 (O Plano de Intervenções propostas ao longo da Concessão) poderá receber as seguintes pontuações:
4.1.1.6.1 - Pontuação 0 (zero), quando o quesito não houver sido atendido, nem mesmo que de forma parcial.
4.1.1.6.2 - Pontuação 1,080 (um inteiro e oitenta milésimos), quando o quesito receber atendimento apenas parcial, não tendo sido coberta a totalidade do(s) tema(s) ou, ainda, tendo havido o tratamento equivocado acerca de um ou mais tópicos referentes ao(s) tema(s).
4.1.1.6.3 - Pontuação 2,160 (dois inteiros e cento e sessenta milésimos), quando o quesito receber atendimento total, sem aporte de inovação ou saltos em qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.6.4 - Pontuação 2,700 (dois inteiros e setecentos centésimos), quando o quesito receber atendimento total, contribuindo para inovação e aprimoramento da qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.7. O item B.2 (Impacto Ambiental das Intervenções propostas ao Longo da Concessão), poderá receber as seguintes pontuações:
4.1.1.7.1 - Pontuação 0 (zero), quando o quesito não houver sido atendido, nem mesmo que de forma parcial.
4.1.1.7.2 - Pontuação 0,360 (trezentos e sessenta milésimos), quando o quesito receber
atendimento apenas parcial, não tendo sido coberta a totalidade do(s) tema(s) ou, ainda, tendo havido o tratamento equivocado acerca de um ou mais tópicos referentes ao(s) tema(s).
4.1.1.7.3 - Pontuação 0,720 (setecentos e dois milésimos), quando o quesito receber atendimento total, sem aporte de inovação ou saltos em qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.7.4 - Pontuação 0,900 (novecentos milésimos), quando o quesito receber atendimento total, contribuindo para inovação e aprimoramento da qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.8. O item B.3 (A Gestão do Sistema de Água) poderá receber as seguintes pontuações:
4.1.1.8.1 - Pontuação 0 (zero), quando o quesito não houver sido atendido, nem mesmo que de forma parcial.
4.1.1.8.2 - Pontuação 0,120 (cento e vinte milésimos), quando o quesito receber atendimento apenas parcial, não tendo sido coberta a totalidade do(s) tema(s) ou, ainda, tendo havido o tratamento equivocado acerca de um ou mais tópicos referentes ao(s) tema(s).
4.1.1.8.3 - Pontuação 0,240 (duzentos e quarenta milésimos), quando o quesito receber atendimento total, sem aporte de inovação ou saltos em qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.8.4 - Pontuação 0,300 (trezentos milésimos), quando o quesito receber atendimento total, contribuindo para inovação e aprimoramento da qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.9. O item B.4 (A Gestão do Sistema de Esgotos), poderá receber as seguintes pontuações:
4.1.1.9.1 - Pontuação 0 (zero), quando o quesito não houver sido atendido, nem mesmo que de forma parcial.
4.1.1.9.2 - Pontuação 0,120 (cento e vinte milésimos), quando o quesito receber atendimento apenas parcial, não tendo sido coberta a totalidade do(s) tema(s) ou, ainda, tendo havido o tratamento equivocado acerca de um ou mais tópicos referentes ao(s) tema(s).
4.1.1.9.3 - Pontuação 0,240 (duzentos e quarenta milésimos), quando o quesito receber atendimento total, sem aporte de inovação ou saltos em qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.9.4 - Pontuação 0,300 (trezentos milésimos), quando o quesito receber atendimento total, contribuindo para inovação e aprimoramento da qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.10. O item B.5 (A Comercialização dos Serviços), poderá receber as seguintes pontuações:
4.1.1.10.1 - Pontuação 0 (zero), quando o quesito não houver sido atendido, nem mesmo que de forma parcial.
4.1.1.10.2 - Pontuação 0,240 (duzentos e quarenta milésimos), quando o quesito receber atendimento apenas parcial, não tendo sido coberta a totalidade do(s) tema(s) ou, ainda, tendo havido o tratamento equivocado acerca de um ou mais tópicos referentes ao(s) tema(s).
4.1.1.10.3 - Pontuação 0,480 (quatrocentos e oitenta milésimos), quando o quesito receber atendimento total, sem aporte de inovação ou saltos em qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.10.4 - Pontuação 0,600 (seiscentos milésimos), quando o quesito receber atendimento total, contribuindo para inovação e aprimoramento da qualidade (concepção,
operação ou atendimento).
4.1.1.11. O item B.6 (O Atendimento ao Público e a Prestação de Serviços), poderá receber as seguintes pontuações:
4.1.1.11.1 - Pontuação 0 (zero), quando o quesito não houver sido atendido, nem mesmo que de forma parcial.
4.1.1.11.2 - Pontuação 0,240 (duzentos e quarenta milésimos), quando o quesito receber atendimento apenas parcial, não tendo sido coberta a totalidade do(s) tema(s) ou, ainda, tendo havido o tratamento equivocado acerca de um ou mais tópicos referentes ao(s) tema(s).
4.1.1.11.3 - Pontuação 0,480 (quatrocentos e oitenta milésimos), quando o quesito receber atendimento total, sem aporte de inovação ou saltos em qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.11.4 - Pontuação 0,600 (seiscentos milésimos), quando o quesito receber atendimento total, contribuindo para inovação e aprimoramento da qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.12. O item B.7 (A Gestão dos Recursos Humanos) poderá receber as seguintes pontuações:
4.1.1.12.1 - Pontuação 0 (zero), quando o quesito não houver sido atendido, nem mesmo que de forma parcial.
4.1.1.12.2 - Pontuação 0,240 (duzentos e quarenta milésimos), quando o quesito receber atendimento apenas parcial, não tendo sido coberta a totalidade do(s) tema(s) ou, ainda, tendo havido o tratamento equivocado acerca de um ou mais tópicos referentes ao(s) tema(s).
4.1.1.12.3 - Pontuação 0,480 (quatrocentos e oitenta milésimos), quando o quesito receber atendimento total, sem aporte de inovação ou saltos em qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.1.12.4 - Pontuação 0,600 (seiscentos milésimos), quando o quesito receber atendimento total, contribuindo para inovação e aprimoramento da qualidade (concepção, operação ou atendimento).
4.1.2. A pontuação do item A-6 (experiência prévia), no máximo igual a 2,8 (dois inteiros e oito décimos) pontos, resultará da soma das pontuações dos 6 (seis) subitens “a” a “e” infra:
A. Operação de Distribuição de Água Tratada
a.1. Caso atinja, num único município, a vazão de 159 L/s: 0,14 (quatorze centésimos).
a.2. Caso atinja, num único município, a vazão de 159 L/s e simultaneamente, opere o mesmo serviço em, pelo menos, 2 (dois) municípios adicionais: 0,28 (vinte e oito centésimos).
B. Operação de Tratamento de Esgotos
b.1. Caso atinja, num único município, a vazão de 83 L/s: 0,14 (quatorze centésimos).
b.2. Caso atinja, num único município, a vazão de 83 L/s e, simultaneamente, opere sistemas de tratamento de esgotos em, pelo menos, 2 (dois) municípios adicionais: 0,28 (vinte e oito centésimos).
C. Operação de Leitura e Emissão Simultânea de Contas
c.1) Caso, num mesmo município, atinja percentual de usuários (expressos como percentual do número total de economias atendidas) ao menos igual a 50% (cinquenta por cento): 0,14 (quatorze centésimos).
c.2) Caso, num mesmo município, o percentual do item c.1 supra atinja a, pelo menos, 80% (oitenta por cento): 0,56 (cinquenta e seis centésimos).
D. Cumprimento do disposto a seguir : 0,84 (oitenta e quatro centésimos).
d.1) Operação de um Centro de Controle Operacional com atividades de supervisão, em tempo real, das vazões, pressões das adutoras e níveis de reservatórios, bem como controle automatizado das principais elevatórias, boosters e válvulas integrantes do macrosistema com vazão média nominal de água tratada ao menos igual a 159 litros por segundo, definindo vazão e período durante o qual operou ou vem operando tal vazão.
E. Cumprimento do disposto a seguir: 0,84 (oitenta e quatro centésimos).
e.1) Operação de um Centro de Controle Operacional em uma estação de tratamento de esgotos ou em um conjunto, simultâneo, de estações de tratamento de esgotos, com atividade de supervisão, em tempo real, das vazões das unidades principais que compõem a referida estação ou o referido conjunto de estações, bem como o controle automatizado das elevatórias e principais unidades do processo de tratamento da estação ou do conjunto de estações, com vazão média nominal ao menos igual, no total, a 83 litros por segundo, definindo vazão, discriminando as unidades principais e o período durante o qual operou ou vem operando tal vazão.
4.1.3. Os pesos a serem atribuídos a cada um dos segmentos das propostas da Metodologia da Concessão e aos seus quesitos serão os constantes na Tabela a seguir:
JULGAMENTO DA PROPOSTA DE METODOLOGIA DA CONCESSÃO, PESOS DOS SEGMENTOS E QUESITOS DAS PROPOSTAS
Segmentos/Quesitos da Proposta | Segmento | |
A - Conhecimento do Problema | 4,0 | |
A.1- Diagnóstico das Instalações Físico Operacionais | 0,4 | |
A.2 - Diagnóstico dos Recursos e Procedimentos Técnico-Operacionais | 0,2 | |
A.3 - Diagnóstico dos Recursos e Procedimentos Comerciais | 0,2 | |
A.4 - Diagnóstico da Estrutura Organizacional | 0,2 | |
A.5 - Diagnóstico dos Recursos Humanos | 0,2 | |
A.6 - Experiência Prévia | 2,8 | |
B - Programa de Execução à Concessão dos Serviços | 6,0 | |
B.1 - O Plano de Intervenções propostas ao longo da Concessão | 2,7 | |
B.2 - Impacto Ambiental das Intervenções propostas ao Longo da Concessão | 0,9 | |
B.3 - A Gestão do Sistema de Água | 0,3 | |
B.4 - A Gestão do Sistema de Esgotos | 0,3 | |
B.5 - A Comercialização dos Serviços | 0,6 | |
B.6 - O Atendimento ao Público e a Prestação de Serviços | 0,6 | |
B.7 - A Gestão dos Recursos Humanos | 0,6 | |
TOTAL (A + B) | 10 |
4.1.4. A Pontuação Técnica Total (PTT) corresponde ao somatório das pontuações técnicas dos quesitos, que são obtidas pelo produto de cada pontuação técnica pelo peso correspondente.
4.1.5. A Comissão Especial de Licitação se obrigará a justificar pormenorizadamente os pontos concedidos em cada item da Proposta Técnica.
ANEXO IV CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2014
INFORMAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL
A orientação padrão para a elaboração da PROPOSTA DE TARIFA REFERENCIAL DE ÁGUA (TRA) e TARIFA REFERENCIAL DE ESGOTO objetiva propiciar à Comissão:
a) a avaliação da consistência do plano econômico-financeiro, de forma a permitir que se proceda à análise de coerência entre as diferentes previsões feitas quanto ao montante e ao calendário de investimentos, custos operacionais, receitas, financiamento necessário e disponibilidade de capital próprio;
b) a verificação da razoabilidade das estimativas realizadas pela LICITANTE, principalmente sobre os seguintes aspectos:
b.1) custos previstos para os investimentos e despesas operacionais;
b.2) participação do endividamento no financiamento dos investimentos;
b.3) a análise de sensibilidade do plano econômico-financeiro.
A PROPOSTA COMERCIAL será composta de duas partes, a saber:
a) Carta de Apresentação da proposta (MODELO A) indicando o Valor do Coeficiente de Tarifa K, cujo valor máximo será igual a 1,00 (um), a ser aplicado sobre os valores das tarifas de água e esgoto constantes das Tabelas do Anexo II, a validade da proposta e os fatores de ponderação para cálculo do reajuste;
b) Plano de Negócios da LICITANTE (MODELO B), apresentado conforme detalhamento a seguir, para fins de verificação da adequação entre a PROPOSTA TÉCNICA e a PROPOSTA COMERCIAL, bem como permitir a verificação da viabilidade do projeto proposto pela LICITANTE.
O correto preenchimento de todos os itens previstos nesta PROPOSTA COMERCIAL, bem como a sua adequação com as informações apresentadas na PROPOSTA TÉCNICA são condições para aceitação da mesma, ficando desclassificada a PROPOSTA que deixar de apresentar qualquer informação ou apresentá-la de forma inadequada.
ANEXO V - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DE PARÁ DE MINAS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2014 PROCESSO Nº 833/2014
CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1) O presente regulamento estabelece as normas que devem ser observadas para a classificação, concessão, execução e fiscalização dos serviços de água e esgoto de Pará de Minas e dispõe sobre os sistemas de apuração do consumo, o lançamento e a cobrança das tarifas de Água e Esgoto, bem como sobre as penalidades a que estarão sujeitos os infratores deste regulamento.
2) Para efeitos deste regulamento, “Usuário” é toda pessoa física ou jurídica – proprietário ou inquilino – responsável pela ocupação ou utilização do imóvel servido pelas redes públicas de água e/ ou esgoto.
3) Considera-se unidade imobiliária, para efeito deste regulamento, todo o terreno ou edificação ocupado ou utilizado para fins públicos ou particulares.
4) Os serviços de água e esgoto são classificados e tarifados de acordo com as disposições deste regulamento e no CONTRATO de CONCESSÃO.
5) Adota-se neste Regulamento os seguintes termos técnicos:
I. Aferição de hidrômetro: processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes;
II. Cadastro de clientes: conjunto de registros atualizados da CONCESSIONÁRIA, necessários ao faturamento, cobrança de serviços prestados e apoio ao planejamento e controle operacional;
III. Categoria comércio: quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em imóveis ocupados por: lojas, salas com fins comerciais ou prestações de serviços, escritórios, consultórios, salões de beleza, laboratórios, bares, lanchonetes, mercearias, oficinas mecânicas, estacionamentos, serralherias, marcenarias, estabelecimentos de ensino, e outros assemelhados;
IV. categoria de uso: classificação do cliente, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária da CONCESSIONÁRIA;
V. Categoria industrial: economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
VI. Categoria Pública: economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da administração direta do poder público, autarquias e fundações, incluídos ainda nesta categoria hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, e entidades de classe e sindicais;
VII. Categoria residencial = quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em imóveis residenciais, ocupada exclusivamente para o fim de moradia;
VIII. Categoria residencial social: unidade usuária da categoria residencial classificada como unifamiliar, com área máxima de 60 m², cujo titular da unidade usuária assim classificada pertença ao Cadastro Único para Programas Sociais, cuja renda per capita mensal familiar desta unidade usuária seja menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional, com consumo máximo de 12 m³/mês.
IX. CODEMA - Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
X. Consumo de água: volume de água utilizado em um imóvel, fornecida pela CONCESSIONÁRIA ou produzida por fonte própria;
XI. Conta: documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo cliente e que corresponde à fatura de prestação de serviços;
XII. Economia: imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto;
XIII. Esgoto Industrial: efluente líquido resultante de atividades produtivas ou de processo de indústria, de comércio ou de prestação de serviço, com características físico-químicas distintas do esgoto doméstico;
XIV. Esgoto pluvial: resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto sanitário ou efluente não doméstico;
XV. Esgoto sanitário: efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene;
XVI. Hidrante: aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio;
XVII. Hidrômetro: aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa;
XVIII. Hidrômetro individual: aparelho colocado na instalação predial de água das economias pertencentes a imóvel com medição individualizada;
XIX. Instalação predial de água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados a jusante do hidrômetro ou do tubete;
XX. Instalação predial de água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados a jusante do hidrômetro principal, inclusive os trechos compreendidos entre este hidrômetro e os demais instalados em cada economia;
XXI. Instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais, localizados a montante do poço luminar;
XXII. Ligação clandestina: conexão de instalação predial à rede de distribuição de água
ou coletora de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento da CONCESSIONÁRIA;
XXIII. Ligação de água ou ramal de derivação: conexão do ramal predial de água à rede pública de distribuição de água;
XXIV. Ligação de esgoto: conexão do ramal predial de esgoto à rede pública coletora de esgoto;
XXV. Ligação provisória: ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário;
XXVI. Padrão de ligação de água: forma de apresentação do conjunto constituído por registro e dispositivo de controle ou medição do consumo;
XXVII. Período de consumo: período correspondente ao fornecimento de água e/ou coleta de esgoto a um imóvel, compreendido entre duas leituras consecutivas de hidrômetro ou estimativa de consumos consecutivos;
XXVIII. Poço luminar: caixa situada no passeio, que possibilita a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto;
XXIX. Ramal predial de água: conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro, ou hidrômetro principal, no caso de imóvel com medição individualizada, compreendidos estes;
XXX. Ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgotos e o poço luminar, incluído este;
XXXI. Rede distribuidora e coletora: conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto;
XXXII. Sistema público de abastecimento de água ou rede pública de água: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;
XXXIII. Sistema público de esgoto ou rede pública de esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas;
XXXIV. Tarifa de água: valor cobrado do cliente pelos serviços de abastecimento de água prestados pela CONCESSIONÁRIA;
XXXV. Tarifa de esgoto: valor cobrado do cliente pelos serviços de coleta, remoção e afastamento ou coleta, remoção, afastamento e tratamento de esgoto prestados pela CONCESSIONÁRIA;
XXXVI. Tarifa mínima: menor volume de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento;
XXXVII. Titular do imóvel - proprietário do imóvel: quando o imóvel estiver constituído em condomínio sem medição individualizada das economias, considera-se titular o condomínio;
XXXVIII. Tubete: segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro em substituição deste; e
XXXIX. Usuário: toda pessoa física ou jurídica – proprietário ou inquilino – responsável pela ocupação ou utilização do imóvel servido pelas redes públicas de água e/ ou esgoto.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO
6) O consumo de água e as ligações de esgotos sanitários, para efeitos de aplicação de tarifas são classificados em três categorias:
I. Residencial;
II. Residencial Social;
III. Pública;
IV. Comércio; e,
V. Industrial.
Parágrafo Único - As tarifas serão fixadas no CONTRATO de CONCESSÃO com base nos custos de manutenção, execução, financeiros, distribuição, tratamento e investimentos, conforme estrutura prevista no CONTRATO, visando que a CONCESSIONÁRIA não trabalhe com tarifas deficitárias.
7) Os prédios situados em logradouros dotados de redes públicas de remoção de esgotos sanitários, ficarão obrigados a requerer a ligação do respectivo, nos termos do artigo 45 da Lei Federal 11.445/07 e artigos 6º e 11 do Decreto 7.217/10.
8) Os serviços de água e esgoto podem ser permanentes ou temporários.
Parágrafo Único – Entende-se por serviço temporário o fornecimento às feiras, circos, acampamentos e demais usos similares que, por sua natureza, não tenham duração permanente, porém, sempre com hidrômetro.
9) Compete a CONCESSIONÁRIA, mediante inspeção do prédio e a verificação de sua utilização, determinar a categoria dos serviços.
§ 1º - Qualquer mudança de categoria dos serviços ou dos diâmetros do ramal predial ou coletor deverá ser requerida ao CONCESSIONÁRIO pelo usuário.
§ 2º - A mudança de categoria poderá ocorrer de oficio pela CONCESSIONÁRIA, sempre que constatada a utilização da água para fins diversos daqueles que serviram de base à fixação da respectiva categoria.
CAPITULO III DA CONCESSÃO
10) Os serviços de água e esgoto serão prestados mediante requerimento do proprietário ou inquilino do prédio a ser servido, desde que atendidas, no que respeita às instalações internas, às exigências regulamentares feitas pela CONCESSIONÁRIA, relativas às instalações prediais.
Parágrafo Único – Não serão realizadas ligações de água ou de esgoto sanitário nas edificações que estiverem em débito com a CONCESSIONÁRIA e/ou o MUNICÍPIO.
11) A prestação do serviço industrial ficará sempre subordinada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e à capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias.
12) O deferimento do pedido de ligação do serviço de água fica sujeito ao pagamento da respectiva tarifa de ligação.
13) O deferimento do pedido de ligação do serviço de remoção de esgotos sanitários fica sujeito ao pagamento da respectiva tarifa de ligação.
14) Os valores cobrados das ligações dos serviços de água ou esgoto serão fixados no CONTRATO DE CONCESSÃO.
15) As ligações temporárias de que trata o item 8 deste regulamento terão a duração máxima de 3 (três) meses, sendo cobrado antecipadamente o valor de uma tarifa mínima comercial, além da tarifa de ligação, ficando ainda o usuário obrigado a pagar pelo excedente.
Parágrafo Único – A ligação temporária somente será efetuada com o hidrômetro, podendo a CONCESSIONÁRIA para isso efetuar o empréstimo do aparelho.
16) Os serviços de água e esgoto sanitário poderão ser objetos de contratos especiais, nos seguintes casos:
I. quando se fizerem necessárias extensões de redes;
II. para proteção contra incêndios;
III. para atender a casos de grande consumo de água ou elevado volume de despejo que, a critério da CONCESSIONÁRIA, não possam ser enquadrados na classificação geral.
CAPITULO IV DAS INSTALAÇÕES
17) A instalação de água compreende o conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados a jusante do hidrômetro, observado padrão da CONCESSIONÁRIA;
18) A instalação do esgoto compreende o ramal coletor, ligando o prédio a partir do limite da propriedade, ao coletor público
19) Os serviços de instalações prediais de água e esgotos sanitários, bem como nos loteamentos, só podem ser iniciados após a aprovação do respectivo projeto pela CONCESSIONÁRIA.
20) As instalações de água e esgoto poderão ser inspecionadas pela CONCESSIONÁRIA a qualquer tempo.
Parágrafo único – O usuário é obrigado a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação, qualquer canalização ou aparelho que se constate estar defeituoso ou que tenha sido alterado no decorrer da obra ou construção.
21) É vedado ao usuário ou seus agentes intervir no ramal de derivação ou no ramal coletor, ainda que a intervenção tenha por fim desobstrui-los, reparar qualquer defeito ou melhorar condições de abastecimento ou despejo.
Parágrafo único – Ocorrendo a violação, a CONCESSIONÁRIA notificará o órgão competente de fiscalização e regulação para que aplique as sanções previstas neste regulamento.
22) As mudanças de localização do ramal de derivação, de ramal coletor, de hidrômetro, por conveniência do usuário serão executados pela CONCESSIONÁRIA, mediante prévio pagamento da tarifa de troca de padrão.
23) As redes de distribuição e coletoras internas serão constituídas pelas instalações necessárias com garantia, em qualquer tempo, de utilização de água recebida pelo ramal de derivação e de despejo de dejetos na rede coletora geral através do ramal coletor.
Parágrafo Único – As redes internas pertencem ao prédio e serão instaladas e conservadas às expensas do respectivo proprietário, nelas só podendo ser empregados acessórios e aparelhos de tomada de água do tipo aceito pela CONCESSIONÁRIA.
24) É vedado ao usuário a derivação ou ligação interna de água ou da canalização de esgotos sanitários para outros prédios, sem a prévia comunicação e autorização da CONCESSIONÁRIA, mesmo que o outro prédio seja do mesmo proprietário, sob pena de sanções previstas neste regulamento.
25) As obras de fundação, escavação ou aterros e desaterros a menos de 2,5m do ramal ou canalização coletora de esgotos não poderão ser executadas sem prévia autorização da CONCESSIONÁRIA.
26) Serão fiscalizadas pela CONCESSIONÁRIA todas as obras de instalações de água e esgoto sanitário que se relacionarem com a segurança e o bom funcionamento do sistema público.
§ 1º - O disposto neste item se aplica a todas as canalizações que ficarem enterradas ou encobertas.
§ 2º - A fiscalização das obras será efetuada antes de serem as canalizações cobertas por aterros, muros, lajes ou revestimento, devendo ser descobertas, para a necessária inspeção, as que já tiverem sido aterradas ou encobertas.
§ 3º - As obras de grande extensão, a juízo da CONCESSIONÁRIA, poderão ser fiscalizadas à medida que forem sendo executadas, de modo a não retardar os serviços nos trechos já realizados.
27) As instalações de água e esgotos sanitários só poderão ser projetadas e executadas sob a responsabilidade de profissionais habilitados e registrados no CREA.
28) Estão sujeitas à fiscalização todas as instalações prediais de água e esgoto, podendo ser recusadas pela CONCESSIONÁRIA ou por órgão competente sempre que estiverem em desacordo com as normas legais e regulamentos.
29) Os profissionais são obrigados a cumprir as disposições deste regulamento e outras previstas em lei, além das instruções expedidas pela CONCESSIONÁRIA, ficando responsáveis pelas consequências da má execução das instalações, pelo emprego de materiais inadequados e por qualquer alteração que introduzirem no plano das obras, sem a competente aprovação.
30) As exigências técnicas quanto à higiene, à segurança, à economia e ao conforto a que devem obedecer as instalações prediais de água e esgoto sanitário obedecerão às normas recomendadas pela ABNT, ao Regulamento de Construções e Edificações da Lei de Desenvolvimento Urbano de Pará de Minas, bem como as estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA.
SEÇÃO 1ª
DOS LOTEAMENTOS
31) A CONCESSIONÁRIA, na área de sua atuação, deverá ser consultada em todo estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento, sobre a possibilidade do respectivo abastecimento de água.
§ 1º - As áreas destinadas ao serviço público de abastecimento de água deverão figurar na planta do loteamento, com a indicação de que serão, oportunamente, cedidas a título gratuito ao Poder Concedente, que deverá firmar seu interesse, observada a legislação de uso do solo.
§ 2º - Quando houver interesse da CONCESSIONÁRIA, as obras e instalações, quando executadas pelo loteador para atender ao abastecimento de água poderão ser objeto de cessão, por meio de instrumento especial a ser firmado com as mesmas.
§ 3º - As canalizações para abastecimento de água potável quando assentadas pelo loteador nos logradouros do loteamento, passarão a integrar a rede distribuidora, desde o momento em que a esta forem ligadas, bem como todos os elementos pertinentes ao Sistema.
§ 4º - A CONCESSIONÁRIA só abastecerá até a cota altimétrica em que as condições de abastecimento da rede local permitirem, ou as obrigações da concessão ou da permissão referentes às condições de pressão na rede assim determinarem. Fora destes casos o abastecimento correrá por conta exclusiva do interessado.
32) Quando as elevatórias e reservatórios se destinarem também a abastecer áreas não pertencentes ao loteamento, e, quando couber por força de legislação ou de metas dos contratos de concessão ou permissão exigi-lo, caberá ao loteador custear apenas a parte da despesa correspondente às obras e instalações necessárias ao suprimento de água do loteamento.
33) O sistema de abastecimento de água de loteamento quando couber por força ou legislação ou de metas dos contratos de concessão ou permissão exigi-lo, será construído de acordo com o projeto, previamente aprovado ou elaborado pela CONCESSIONÁRIA.
§ 1º - O projeto, compreendendo desenhos, cálculos e memória justificativa, deverá obedecer às prescrições da CONCESSIONÁRIA, e ser assinado por instalador legalmente habilitado.
§ 2º - O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem a prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA.
§ 3º - Havendo conveniência comum da CONCESSIONÁRIA e do interessado, poderão as mesmas elaborarem o projeto mediante o pagamento das despesas correspondentes.
34) O instalador poderá iniciar as obras depois de obtida as licenças pertinentes e a autorização expressa da CONCESSIONÁRIA.
§ 1º - A execução de obras, pelo loteador, será fiscalizada pela CONCESSIONÁRIA.
§ 2º - Concluída a obra, o interessado, juntando planta cadastral do serviço executado, solicitará a sua aceitação à CONCESSIONÁRIA.
35) A ligação da rede do loteamento à rede distribuidora da CONCESSIONÁRIA será executada na forma prevista neste regulamento, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado ou elaborado pela CONCESSIONÁRIA e, quando for o caso, efetivadas as cessões a título gratuito.
Parágrafo único - Os trechos do loteamento totalmente concluídos e aceitos poderão ser ligados à rede distribuidora das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS.
36) A CONCESSIONÁRIA deverá ser consultada, em todo estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento e grupamento de edificações, sobre a possibilidade do respectivo esgotamento sanitário, situado em área de sua atuação;
Parágrafo único - O loteamento ou grupamento de edificações só poderá ser aprovado se o seu esgotamento for considerado viável pela CONCESSIONÁRIA, observada a legislação ambiental e sanitária em vigor.
37) Para obtenção da autorização de execução de rede coletora de loteamento e grupamento de edificações, deverá o proprietário, o construtor ou o instalador, obter da CONCESSIONÁRIA a aprovação do respectivo projeto.
Parágrafo único - Para obtenção da autorização de que trata o presente artigo deverão ser apresentados:
I - projeto de rede de esgoto sanitário, de acordo com as prescrições estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA, constando as assinaturas do proprietário e do instalador, autor do projeto e responsável pela execução das obras;
II - projeto aprovado pelo CONCEDENTE da rede de águas pluviais;
III - projeto de arquitetura aprovado pelo CONCEDENTE, quando se tratar de grupamento de edificações.
38) As áreas destinadas ao serviço público de esgotamento sanitário deverão figurar no projeto do loteamento ou grupamento de edificações, com a indicação de que será o, oportunamente, cedidas à título gratuito ao PODER CONCEDENTE, desde que haja interesse das mesmas.
39) O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem a prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA.
40) Nos loteamentos e grupamentos de edificações serão construídas redes públicas de esgotamento sanitário, às quais serão ligados os coletores prediais de esgoto, sendo um para cada prédio.
§ 1º - Em casos excepcionais, a construção dos coletores referidos no presente artigo poderá ser feita pelos fundos dos lotes, desde que isto não apresente, a critério da CONCESSIONÁRIA, inconveniente do ponto de vista técnico.
§ 2º - Os coletores de loteamentos e grupamentos de edificações serão construídos sob a fiscalização da CONCESSIONÁRIA, às custas dos respectivos proprietários quando couber por imposição das metas e termos dos contratos de concessão e permissão ou da legislação municipal em vigor, e incorporados à rede pública de esgoto sanitário.
41) Durante o prazo da CONCESSÃO e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo CONCEDENTE, desde que incluam as redes de água e esgoto executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA.
SEÇÃO 2ª
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA
42) Cada prédio será abastecido por um único ramal predial, salvo os casos previstos neste regulamento. Em prédios mistos, poderá o edifício através de seus representantes, solicitar ligações separadas para residências de atividades empresariais, evitando conflitos entre usuários, pois as tarifas são diferentes e o modo de leitura será facilitado.
Parágrafo Único – Tratando-se prédio de habitação coletiva, residencial ou misto, a ligação será feita em nome do condomínio devidamente regulamentado, ou um responsável perante a CONCESSIONÁRIA.
43) Toda instalação predial deve ser provida do Padrão CONCESSIONÁRIA, tendo hidrômetro como elemento componente da ligação, de um registro após hidrômetro, que facilita ao usuário o fechamento provisório de água e registro anterior ao hidrômetro dentro de caixa de proteção de manobras privativa da CONCESSIONÁRIA.
44) Os hidrômetros serão instalados e conservados pela CONCESSIONÁRIA em local apropriado, como elemento componente da ligação.
45) Todos os hidrômetros serão aferidos, preventiva e corretivamente em época ou periodicidade definidos pela CONCESSIONÁRIA e devidamente selados antes da sua reinstalação, admitindo-se uma tolerância de 5% (cinco por cento) na precisão das leituras, em condições normais de funcionamento.
46) Somente empregados autorizados da CONCESSIONÁRIA poderão instalar, reparar, substituir ou remover os hidrômetros ou romper e substituir os respectivos lacres, sendo ainda absolutamente vedada ao usuário ou seus agentes a prática desses atos.
Parágrafo único – O usuário será responsável pelas despesas de reparação de avarias consequentes de intervenções indevidas, bem como das provenientes da falta de proteção do aparelho, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.
47) Nenhum prédio será abastecido diretamente pela rede distribuidora, sendo o suprimento regularizado sempre por um ou mais reservatórios de capacidade global igual ou superior ao consumo diário estimado.
§ 1º - Para novas edificações, de mais de dois pavimentos, serão exigidos dois reservatórios, sendo um no subsolo e em local de fácil inspeção, e outro no alto do edifício, abastecido este último por meio de bomba de recalque ligada ao primeiro.
§ 2º - O reservatório elevado poderá ser dispensado pelo emprego do similar hidropneumático ligando o reservatório inferior diretamente à rede de distribuição interna.
§ 3º - Os reservatórios, cujas capacidades deverão ser previamente aprovadas pela CONCESSIONÁRIA, serão providos de válvulas de boia e de tampa à prova de líquidos, insetos , poeira e qualquer outro elemento estranho.
48) É vedado o emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou ao ramal de derivação, sob pena de sanções previstas neste regulamento.
49) O usuário somente poderá utilizar a água para própria serventia, não podendo desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, ainda que a título gracioso, salvo em caso de incêndio.
SEÇÃO 3ª
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTO
50) As instalações prediais de esgotos sanitários deverão ser projetadas e construídas de modo a:
I. Permitir rápido escoamento dos despejos e fáceis desobstruções;
II. Não permitir vazamento ou formação de depósitos nas canalizações;
III. Vedar a passagem de gases para o interior dos prédios.
Parágrafo Único – Em toda construção nova deverá constar do projeto uma caixa de inspeção na saída da rede de esgoto para a rede coletora pública de esgoto.
51) A instalação predial de esgoto sanitário destina-se a coletar e encaminhar para a rede pública a água proveniente de despejos domésticos e industriais, desde que em condições tais que o despejo industrial tenha natureza eminentemente de esgotamento sanitário.
Parágrafo único - É expressamente proibido escoar águas pluviais pelo condutor de esgotos sanitários dos prédios.
52) No caso de despejos industriais, a CONCESSIONÁRIA procederá ao exame prospectivo da situação e exigirá para o esgotamento as obras e aparelhagem apropriadas que a técnica indicar, para torna-lo sanitário
53) Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos coletores de esgotos
sanitários, serão tratados de acordo com as instruções estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA, ou levadas a outro destino conveniente.
Parágrafo único – Os proprietários farão executar à sua conta o tratamento preliminar dos líquidos residuais que não possam ser diretamente recebidos pela rede pública, sob pena de corte de ligação, bem como dos líquidos que possam ser nocivos às canalizações, às bombas e às instalações de tratamento.
54) As instalações de lavadores de carro, postos de gasolina e garagens onde houver lubrificação de veículos só poderão ser ligados à rede de esgoto sanitário, e deverão ser dotados de dispositivos de remoção de areia e óleo, previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo único – Essa classe de usuários já em atividade deverá promover adaptações ao sistema de esgotamento, a fim de atender o disposto neste item, sob pena do pagamento das penalidades legais.
55) Os coletores prediais deverão ter diâmetro mínimo de 100mm, o qual será aumentado se a declividade disponível ou o volume de despejos assim o exigirem.
56) Os coletores prediais deverão ter as declividades mínimas.
57) É ato privativo da CONCESSIONÁRIA executar qualquer serviço no coletor predial, sendo vedado a pessoas estranhas à empresa executá-lo, modificá-lo ou repará-lo.
Parágrafo único – Correrão sempre por conta do proprietário do prédio as despesas de desobstrução no coletor predial.
58) Cada prédio terá seu coletor predial, não sendo permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda que contíguos, por uma canalização única.
Parágrafo único – Tratando-se de grandes edificações, e quando houver conveniência técnica, poderá ser autorizada mais de uma ligação, a critério da CONCESSIONÁRIA, observadas as condições técnicas da rede coletora.
59) A execução de coletor predial através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser feito pela CONCESSIONÁRIA, mediante solicitação do proprietário do prédio, e desde que haja conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida.
60) O coletor a ser construído em terreno particular deverá ser instalado obrigatoriamente em área não edificada, dando preferência à proximidade de divisas.
Parágrafo Único – Os coletores existentes em terrenos particulares, sobre os quais se torne necessário construir deverão ser desviados para áreas não edificadas, por conta do proprietário do terreno por onde passa a rede.
61) Correrão às expensas dos usuários, a dotação dos equipamentos necessários ao recalque para as redes coletoras públicas, cujas instalações sanitárias estiverem situadas em nível inferior às mesmas.
62) É obrigatória a construção de fossa séptica, as expensas dos usuários, nas edificações situadas em logradouros públicos que não possuam rede coletora de esgoto sanitário.
Parágrafo único – As dimensões e tipos a serem empregados dependem de prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA.
63) É vedado ligar a água pluvial na rede de esgoto sanitário, sob pena de multa.
Parágrafo único - Caberá a CONCESSIONÁRIA a fiscalização, detecção, interdição e multa ao usuário que destinar esgoto sanitário na rede pluvial.
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64) As demolições de prédios servidos de água e esgoto deverão ser obrigatoriamente, notificadas por escrito a CONCESSIONÁRIA.
65) Os proprietários são obrigados a realizar as obras que o Poder Público exigir para a correção de instalações em desacordo com as leis, regulamentos e instruções baixadas pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo único – Incluem-se nesta obrigação os proprietários de instalações existentes que apresentem defeitos capazes de por em risco a saúde pública.
CAPITULO V DAS TARIFAS
66) As tarifas a serem cobradas dos usuários serão aquelas definidas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
67) As tarifas de água e esgoto incidirão sobre as unidades prediais e territoriais, servidas pelas respectivas redes, que as utilizem.
68) As tarifas compreenderão uma tarifa mínima para cada categoria e uma tarifa de consumo excedente, seguindo uma tabela distribuídas por faixas crescentes de utilização ou consumo, na forma do CONTRATO de CONCESSÃO.
69) O usuário pagará a tarifa mínima mensal estabelecida para a respectiva categoria de serviço sempre que o consumo mensal for inferior ao volume mínimo admissível.
70) Durante o período em que, por infração ao dispositivo regulamentar, permanecer interrompido o fornecimento de água, o usuário pagará tarifa relativa ao esgoto, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas.
71) Quando o prédio for constituído de várias economias abastecidas por um único ramal de derivação e servidas por um só ramal coletor, serão aplicadas tantas tarifas quantas forem as economias.
§ 1º - Considera-se economia para os efeitos deste item, toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação independente das demais, e tendo, além disso, instalações próprias para uso de água e esgoto.
§ 2º - Será admitido um único ramal de derivação quando as economias envolverem mais
de uma categoria de serviço.
72) Quando a água fornecida não for submetida a nenhum processo de tratamento, as tarifas referentes ao consumo domiciliar serão calculadas e lançadas de acordo com critérios fixados no CONTRATO DE CONCESSÃO.
73) A tarifa mensal do serviço de esgotos sanitários é por economia servida e será igual a 50% (cinquenta por cento) da que for cobrada pelo fornecimento de água no mesmo período para os usuários que tenham à sua disposição os serviços de coleta, condução e afastamento de esgoto ou a 90% (noventa por cento) para os usuários que tiverem a sua disposição os serviços de coleta, condução, afastamento e tratamento de esgoto.
74) As contas deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários autorizados a recebê- las, sob pena das sanções previstas neste regulamento.
75) O consumo de água será apurado através da leitura mensal do hidrômetro, levando- se em conta o número de economias com os respectivos consumos mínimos.
§ 1º - A leitura do hidrômetro será feita a intervalos regulares, a critérios da CONCESSIONÁRIA, e registrada em impresso próprio, sendo desprezadas, na apuração de consumo de frações.
§ 2º - Verificado na ocasião de leitura desarranjo no hidrômetro, e até que seja restabelecido seu funcionamento, o consumo será calculado sobre a média dos três últimos períodos de consumo apurados.
CAPITULO VI DAS PENALIDADES
76) A inobservância de qualquer dispositivo do presente Regulamento sujeitará o infrator a autuações e penalidades previstas nos dispositivos abaixo.
77) A falta de pagamento das contas relativas às tarifas de água e/ou esgoto sujeitará o infrator a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Adicionalmente, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper o serviço de água por falta de pagamento, e só será obrigado a restabelecê-lo depois de liquidados todos os débitos, inclusive multas, e mediante pagamento de uma tarifa de religação prevista no Edital e no Contrato.
SEÇÃO 1ª DAS INFRAÇÕES
78) Os responsáveis pelas infrações estão sujeitos à sanção pecuniária previstas no Artigo 79.
§ 1º - Independentemente da aplicação da multa, e conforme a natureza da infração poderá a Concessionária interromper o abastecimento de água.
79) Serão punidas com multas as seguintes infrações, cujos valores estão listados abaixo:
I. a recusa do usuário à inspeção das instalações internas por parte da CONCESSIONÁRIA – 20 TRA
II. emprego nas instalações de água e esgoto sanitário de materiais, peças e dispositivos que não sejam aprovados pela Concessionária - 100 TRA;
III. violação do selo nos casos de interrupção do fornecimento de água – 150 TRA;
IV. intervenção de qualquer modo nas instalações do serviço público de água ou de esgoto sanitário – 200 TRA;
V. violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo – 200 TRA;
VI. introdução ou lançamento nas instalações de esgoto sanitário de qualquer material que obstrua ou prejudique a rede pública de esgoto – 200 TRA;
VII. desobediência às instruções da Concessionária, na execução de obras e serviços de instalações de água ou de esgoto sanitário – 250 TRA;
VIII. derivação de uma instalação predial para suprimento de outro imóvel ou economia - 400 TRA;
IX. ligação de qualquer canalização às redes públicas de água ou esgoto sanitário – 500 TRA;
X. intercalação de dispositivo no alimentador predial que, de qualquer modo, prejudique abastecimento público de água – 500 TRA;
XI. intervenção no ramal predial e no coletor predial – 500 TRA;
XII. início de obra e de serviços de instalações de água ou de esgoto sanitário em loteamento ou grupamento de edificações, sem autorização da Concessionária - 500 TRA;
XIII. início de obra e serviços de instalação predial de esgoto sanitário sem autorização da Concessionária - 500 TRA;
XIV. despejos de água pluviais na canalização de esgotos sanitários ou vice e versa; 500 TRA
XV. derivação na instalação predial, antes do hidrômetro, para suprimento do imóvel, impossibilitando ou adulterando a medição deste consumo; 600 TRA
XVI. ligação de bomba d’agua direto no ramal de entrada de água, antes ou após o hidrômetro – 600 TRA.
XVII. ligações clandestinas diretamente da rede da rua, passagens por fora do hidrômetro, dano ao aparelho medidor ou qualquer outra forma que possa causar dano ou prejuízo ao CONCESSIONÁRIO no fornecimento de água - 600 TRA
XVIII. interconexões nas redes de água e esgoto capazes de causar danos à saúde e/ou ao meio ambiente – 1000 TRA
Parágrafo Único - As infrações não previstas neste artigo serão punidas com multas arbitradas pelo Poder Concedente, observado o disposto no artigo 80 e mantida a coerência relativa com os valores fixados neste artigo.
80) O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com o disposto neste Regulamento.
81) O funcionário da Concessionária que constatar transgressões a este Regulamento lavrará auto de Constatação, com duas testemunhas.
§ 1º - Uma via do auto de Constatação será entregue ao infrator mediante recibo.
§ 2º - Se o infrator se recusar a receber o auto de Constatação o autuante certificará o fato no verso do documento.
82) É assegurado ao autuado o direito de defesa perante a Concessionária no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto de Constatação.
83) Nas hipóteses previstas nos incisos XV e XVII do Artigo 79, o usuário somente terá direito à religação caso efetue o pagamento (i) dos danos causados (inclusive para corrigir a situação que deu motivo à aplicação da penalidade), e (ii) do correspondente a 48 (quarenta e oito) tarifas mínimas se a ligação for anterior a esse período e, se for menor, o tempo correspondente ao início da ligação.
84) A CONCESSIONÁRIA poderá parcelar essa cobrança, que serão incluídas na conta mensal de água.
85) No caso de reincidência, os valores cobrados não poderão ser parcelados, devendo o usuário pagar todos os débitos para que se efetue a religação.
86) O usuário que intimado a reparar ou substituir qualquer canalização ou aparelho defeituoso nas instalações internas e não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, também ficará sujeito a interrupção do serviço de água até o seu cumprimento.
CAPITULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
87) Caberá a CONCESSIONÁRIA recompor a pavimentação das vias e espaços públicos danificados em decorrência das obras de ampliação da rede, e as decorrentes de reparo dos ramais e derivações, bem como, a recomposição de passeios ou calçadas em que intervenha.
88) Os postes, cabos elétricos, dutos telegráficos e telefônicos, encanamento de ar comprimido a vapor d’ água ou outras instalações subterrâneas deverão guardar a distância mínima de um metro ao longo, como no sentido vertical, das canalizações de água ou esgoto.
Parágrafo único – As disposições deste item se aplicam às instalações executadas nos logradouros públicos e nas propriedades particulares.
89) O usuário poderá requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, a suspensão do serviço de água, ficando a CONCESSIONÁRIA obrigado a executá-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
90) O proprietário do prédio é responsável pelo pagamento de quaisquer tarifas devidas que, em casos de mudança, deixarem de ser pagas pelo usuário.
91) Em caso de mudança do proprietário de qualquer imóvel situado em logradouro servido pelas redes de água e esgoto, fica o novo proprietário obrigado a providenciar junto à CONCESSIONÁRIA a respectiva transferência.
92) Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgoto por parte dos agentes autorizados da CONCESSIONÁRIA, nem à instalação, exame ou substituição do hidrômetro, sob pena de interrupção do serviço de água.
93) Será suspenso o fornecimento de água nos casos em que for constatado o emprego de aparelhos, equipamentos ou instalações que possam poluir a água.
94) Não é permitido a qualquer usuário fornecer a terceiros a água fornecida pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de corte do serviço de água.
95) A CONCESSIONÁRIA fiscalizará e fará o monitoramento dos recursos hídricos do município, comunicando quaisquer situações de infração ou suspeito de infração aos órgãos competentes para adoção das medidas legais.
96) Qualquer rede de água e/ou esgoto, cujo material tenha sido fornecido pelos usuários, construída ou não pela CONCESSIONÁRIA, e que passe por alguma via pública, passa a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que dará a manutenção e autorizará ou não novas ligações.
97) Para atender às populações dos logradouros onde não tenha sido concluída a instalação da rede de distribuição de água, o Município poderá requerer a concessão do serviço de água para torneiras e lavanderias públicas, assumindo a responsabilidade do respectivo ônus.
98) A CONCESSIONÁRIA organizará o cadastro de todos os imóveis situados nos logradouros públicos dotados de coletores de esgotos sanitários ou de rede de distribuição de água, sendo-lhe assegurada para esse fim, o acesso aos registros cadastrais do Município.
99) É obrigatória a instalação de fossas sépticas do tipo e dimensões estabelecimentos pela CONCESSIONÁRIA, em logradouros onde não haja rede coletora de esgoto.
100) Os casos omissos ou de dúvidas do presente regulamento serão resolvidos pelo MUNICÍPIO, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO de CONCESSÃO.
CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
101) A CONCESSIONÁRIA notificará os proprietários dos imóveis situados em logradouros públicos que não requererem voluntariamente a instalação dos respectivos nos ramais coletores e/ou de derivação a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sanções previstas neste Regulamento.
102) Os prazos previstos neste regulamento serão contados por dias corridos.
ANEXO VIII
BENS AFETOS À CONCESSÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2014 PROCESSO Nº 833/2014
1. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (SEDE)
a) Captação de água bruta - Barragem de nível Ribeirão Paciência
⮚ 3 conjuntos moto-bombas, com as seguintes características
✓ Vazão Nominal = 115 L/s
✓ Altura Manométrica = 92 m.c.a.
✓ Potência = 115 CV
⮚ Localização geográfica:
✓ Latitude: 19º 52’ 41,98”
✓ Longitude: 44º 35’ 34,38”
✓ Altitude aproximada de 806 m
b) Adutora de água bruta Ribeirão Paciência
⮚ Ligação entre a Captação Ribeirão Paciência e a XXX
x XX 000 xx
⮚ Extensão = 2.300 metros
c) Captação de água bruta - Barragem de nível Córrego Paivas
⮚ 3 conjuntos moto-bombas, com as seguintes características
✓ Vazão Nominal = 107,4 L/s
✓ Altura Manométrica = 60 m.c.a.
✓ Potência = 115 CV
⮚ Localização geográfica:
✓ Latitude: 19º 53’ 31,02”
✓ Longitude: 44º 36’ 46,08”
✓ Altitude aproximada de 862 m
d) Adutora de água bruta Córrego Paivas
⮚ Ligação entre a Captação Córrego Paivas e a XXX
x XX 000 xx
⮚ Ferro Fundido
⮚ Extensão = 2.650 metros
e) Captações de água bruta - Córrego Paiol e Militão
⮚ Vazão = 5 L/s (cada Captação)
f) Adutora de água bruta Córrego Paiol e Militão
⮚ Ligação entre a Captação Córrego Paivas e a XXX
x XX 000 xx
⮚ Ferro Fundido
⮚ Extensão = 5.000 metros
g) Estação de Tratamento de Água (ETA)
⮚ Localizada na Rua Xxxx Xxxxxxxx, no bairro Nossa Senhora das Graças;
⮚ Tratamento do tipo convencional, dotado das seguintes etapas:
✓ Floculação:
o mecânico com oito câmaras;
✓ Decantação:
o quatro módulos de placas paralelas
✓ Filtração:
o filtros rápidos de areia e antracito
✓ Desinfecção; e,
✓ Fluoretação.
⮚ Capacidade de Tratamento Estimada = 240 L/s
⮚ Localização geográfica:
✓ Latitude: 19º 52’ 10,69”
✓ Longitude: 44º 36’ 29,34”
✓ Altitude aproximada de 850 m
⮚ A serem levantados.
i) Estações Elevatórias de Água Tratada
⮚ Diâmetros variando entre 15 a 400 mm
⮚ Materiais diversos, por exemplo: Ferro Fundido, PVC, FG, entre outros
⮚ Extensão Total Estimada = 329.400 metros
2. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (DISTRITOS)
Poço | Vazão (l/s) | Potência (CV) |
E01 | 1,9 | 4,5 |
E02 | 1,0 | 4,5 |
E03 | 2,7 | 5,0 |
E04 | 1,9 | 4,5 |
E05 | 2,7 | 5,0 |
⮚ Diâmetros variando entre 40 a 75 mm
⮚ Extensão Total Estimada = 2.493 metros
⮚ Capacidade = 2,7 L/s
Poço | Vazão (l/s) | Potência (CV) |
E01 | 0,75 | 2,0 |
E02 | 1,7 | 4,0 |
E03 | 0,6 | 1,5 |
⮚ Diâmetros variando entre 50 a 400 mm
⮚ Extensão Total Estimada = 2.824 metros
iv. Estação de Tratamento de Água
⮚ ETA pressurizada com capacidade de 2,7 L/s, onde são adicionados coagulante, barrilha para correção de pH e cloração através de hipoclorito de sódio
⮚ Operação = 24 horas/dia