EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA
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EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA
CONCORRÊNCIA Nº 01/2022
PROCESSO Nº XXX/2022
Anexo I – Minuta do Contrato de Concessão
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE
BAIXO/SC
O Município de Capivari de Baixo/SC, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 95.780.441/0001-60, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxxxx,
000 - Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo
Senhor Prefeito Municipal, doravante denominada CONCEDENTE e a
..................................., concessionária de serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, com sede na .........................., Município de XXX, Estado de
.........................., inscrita no CNPJ/MF sob nº. , por seu representante
legal, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente contrato de
concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e,
especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA 1ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DEFINIÇÕES
1.1. O presente contrato de concessão é regido pelo artigo 175 da Constituição
Federal; na Lei Federal nº 8.987/95; na Lei Federal nº 9.074/95; e na Lei Federal nº
11.445/07; aplicando-se supletivamente a Lei Federal nº 8.666/93, bem como no
Decreto Federal nº 7.217/10, pelas normas legais e regulamentares pertinentes; pelo
EDITAL e seus Anexos, bem como pelos princípios de direito público aplicáveis à
espécie.
1.2. Adotam-se, para efeitos deste CONTRATO, as seguintes definições:
AGÊNCIA REGULADORA: é a Agência de Regulação de Serviços Públicos a ser
definida pelo contratante.
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ÁREA DE CONCESSÃO: Área Urbana do Município de Capivari de Baixo, no Estado
de Santa Catarina.
BENS REVERSÍVEIS: ativos relacionados no Anexo VIII deste edital, assim como
aqueles adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, necessários para
prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e que
retornarão ao PODER CONCEDENTE quando do fim da CONCESSÃO, nos termos
do CONTRATO.
CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Capivari de Baixo/SC.
CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com
autorização para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto deste CONTRATO, na ÁREA DE
CONCESSÃO.
CONCESSIONÁRIA: Sociedade ou Consórcio constituído pela LICITANTE
VENCEDORA da LICITAÇÃO para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE
CONCESSÃO.
CONTRATO: é o presente contrato de concessão e seus Anexos, incluindo a Proposta da LICITANTE VENCEDORA, celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto reger as condições de exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
DATA BASE: data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA, que será utilizada como marco inicial para contagem dos prazos a serem aplicados para fins de reajuste e revisão das TARIFAS, nos termos deste CONTRATO.
DATA DE ASSUNÇÃO: dia da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
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DOCUMENTAÇÃO: documentos entregues, nos termos do EDITAL, pela LICITANTE
VENCEDORA, abrangendo DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, PROPOSTA
TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL, dentre outros.
EDITAL: é o Edital de Concorrência e seus Anexos, instrumento convocatório e
regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO, cujo objeto foi a concessão da
prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
FATOR “K”: fator apresentado pela LICITANTE VENCEDORA na PROPOSTA
COMERCIAL que será aplicado ao cálculo na estrutura tarifária pré-estabelecida.
LICITANTE VENCEDORA: empresa isolada ou o consórcio de empresas que venceu
a LICITAÇÃO.
ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo CONCEDENTE autorizando o início do
PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO para início efetivo da exploração
da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e no
CONTRATO.
PARTE(S): são o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO: período de até 90 (noventa) dias durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA e da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e dos SERVIÇOS
COMPLEMENTARES para a CONCESSIONÁRIA, bem como a elaboração do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS.
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB): é o Plano de Saneamento
exigido nos termos da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL.
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PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA na
licitação, na qual será apresentado o valor da TARIFA a ser aplicada na prestação dos
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO.
PROPOSTA TÉCNICA: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, relativa
à metodologia para implantação e operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e demais
informações.
REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS, que ocorrerá a cada 12
(doze) meses, contados da DATA-BASE, de acordo com os critérios estabelecidos
neste CONTRATO.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares,
acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá
auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste CONTRATO.
REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: é o conjunto de normas que
regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contido no Anexo VI do EDITAL.
REVISÃO: é a alteração no valor das TARIFAS ou nas condições deste CONTRATO com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro.
REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB): é a
Revisão do Plano de Saneamento, exigido nos termos da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Anexo IX do Edital.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: conjunto de serviços auxiliares, complementares, correlatos e relacionados que também compõem o escopo dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
objeto da CONCESSÃO e que serão prestados e cobrados pela CONCESSIONÁRIA, bem como as atividades e serviços cujo desenvolvimento e/ou prestação sejam
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relevantes para a adequada prestação e remuneração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
SISTEMA: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos,
edificações e acessórios integrantes dos sistemas de abastecimento de água e de
esgoto, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO que será assumido pela
CONCESSIONÁRIA quando da expedição, pelo PODER CONCEDENTE, da
correspondente ORDEM DE SERVIÇO, e que reverterá ao CONCEDENTE quando da
extinção da CONCESSÃO.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: instalação composta por conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à
distribuição canalizada de água potável para populações, incluindo neste: a captação,
a adução e o tratamento de água bruta; a adução, a reservação e rede de distribuição
de água tratada incluindo as ligações prediais.
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: instalação composta por conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à coleta, transporte e
tratamento de esgotos sanitários das populações, incluindo neste: a rede de coleta,
inclusive ligação predial, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos
sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento.
TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado em virtude da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
nos termos deste CONTRATO.
TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS: documento assinado pelas partes no término do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO, transferindo à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS.
USUÁRIO: pessoa ou grupo de pessoas que se utilizam dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
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CLÁUSULA 2ª – ANEXOS
2.1 Integram o CONTRATO DE CONCESSÃO, para todos os efeitos legais, o EDITAL
de Licitação da Concorrência Pública nº 01/22 e seus Anexos, e ainda:
• Anexo A – PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA;
• Anexo B – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
• Anexo C – PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
• Anexo D - TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 3ª – OBJETO
3.1. Este CONTRATO de CONCESSÃO tem por objeto a prestação, pela
CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em caráter de
exclusividade, na ÁREA DE CONCESSÃO, mediante a cobrança de TARIFA dos
USUÁRIOS.
3.2. O SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO compreende o planejamento, o projeto, a construção, a operação e a
manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais
de produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, tratamento e
disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a
comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 4ª – VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor do presente contrato de concessão, para todos os fins e efeitos de direito,
é de R$ ( ), correspondente ao somatório das projeções
de receitas provenientes da cobrança de tarifas de água e de esgoto e da
remuneração pelos serviços complementares, ao longo do prazo de concessão,
constante da proposta comercial da licitante vencedora.
4.2. SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os serviços auxiliares, complementares e
correlatos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que serão cobrados conforme estabelecido no edital e
seus anexos.
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CLÁUSULA 5ª – PRAZO DA CONCESSÃO
5.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de
emissão da ORDEM DE SERVIÇO do SISTEMA à CONCESSIONÁRIA, admitindo-se
que seja prorrogado para manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de
modo a evitar a majoração das tarifas a serem cobradas dos usuários.
CLÁUSULA 6ª – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
6.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados
como necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que constam do
Anexo VIII do EDITAL. Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham
a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo da
CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução adequada dos SERVIÇO
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
6.2. Os bens afetos à CONCESSÃO deverão ser entregues livres e desimpedidos,
com suas respectivas matrículas e demais documentos pertinentes, por parte do
CONCENDENTE e não poderão ser alienados e nem onerados pela
CONCESSIONÁRIA, sob pena de caducidade. Exceto a alienação para substituição.
6.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e,
portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
poderão ser alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos serviços, ou na diminuição das condições econômicas, técnicas e operacionais da CONCESSIONÁRIA, para a continuidade de sua adequada prestação.
6.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA.
6.5. A CONCESSIONÁRIA assumirá os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a emissão da ORDEM DE INÍCIO pelo CONCEDENTE, findo o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA
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DA OPERAÇÃO as partes deverão assinar o TERMO DE ENTREGA DOS BENS
REVERSÍVEIS, constante do Anexo D, que relacionará todos os bens afetos à
concessão, que serão entregues pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 7ª – FINANCIAMENTOS
7.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos
financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que corre a seu
exclusivo risco, sendo-lhe facultado oferecer em garantia os direitos emergentes da
CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, inclusive ceder créditos operacionais futuros, observadas as condições
do artigo 28-A, da Lei Federal nº. 8.987/95.
7.2. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros
similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros,
para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO, desde que haja
autorização do PODER CONCEDENTE.
7.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE, por conta
dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de
defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA 8ª – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
8.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO e assunção do SISTEMA, cobrará diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e os valores decorrentes da prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
8.2. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA cobrará diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
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nos termos do Anexo “II” deste CONTRATO e da PROPOSTA COMERCIAL,
constante no Anexo “C” deste CONTRATO.
8.3. O valor da TARIFA a ser praticado pela CONCESSIONÁRIA, quando do início da
operação, será aquele por ela ofertada em sua PROPOSTA COMERCIAL.
8.4. O PODER CONCEDENTE editará os atos necessários para a implementação da
nova matriz tarifária, de modo a possibilitar a regular cobrança pela
CONCESSIONÁRIA a partir da DATA DE ASSUNÇÃO.
CLÁUSULA 9ª – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
9.1. A CONCESSIONÁRIA, além da tarifa cobrada em face da prestação dos
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, poderá auferir receitas
extraordinárias, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, oriundas da
exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares,
acessórias e/ou de projetos associados aos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a
execução dessas atividades não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 10 – SISTEMA DE COBRANÇA
10.1. As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS, considerando que:
I – a tarifa pelo serviço de abastecimento de água será cobrada com base nos volumes de água, respeitados os valores de tarifa mínima;
II – a tarifa do serviço de esgotamento sanitário, também de cobrança compulsória, será cobrada no valor de 100% da tarifa de água, nas economias que tiverem este serviço à disposição para conexão e uso.
CLÁUSULA 11 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
11.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
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11.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações
entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, o permanente equilíbrio entre os
encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
11.3. O equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO de CONCESSÃO deverá ser
mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE
garantirá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que
poderá ser implementado por meio de:
a. Revisão das TARIFAS;
b. Prorrogação do prazo da CONCESSÃO;
c. Adequação das metas de serviço adequado, observado o interesse
público;
d. Supressão de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
e. Compensação financeira;
f. Combinação entre estes meios ou outros meios definidos pelo PODER
CONCEDENTE.
11.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será
implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto,
considerada na PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA 12 – REAJUSTE
12.1. Os valores das TARIFAS serão reajustados, no mínimo, a cada 12 (doze) meses, considerando-se como DATA-BASE para efeito de cálculo do primeiro REAJUSTE a data da apresentação da proposta.
12.2 O REAJUSTE das TARIFAS será de acordo com a fórmula abaixo:
Onde: IR = Índice de Reajuste;
P1, P2, P3, P4 e P5 são fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices usados na fórmula. A somatória dos fatores de ponderação deve ser igual a 1 e
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deverão ser propostos por cada licitante, passando a valer aqueles valores propostos
pela licitante vencedora, em sua proposta. A composição dos fatores de ponderação
deve considerar a participação dos respectivos componentes de custo e despesa na
estrutura do projeto;
IMOi é o índice de mão de obra (coluna 56) publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx –
FGV, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária; IMOo é o
mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida
neste instrumento. O IMO objetiva recompor a variação de preços relativa ao
componente “Pessoal” da estrutura de custos e despesas do projeto;
IEEi é o valor médio mensal do período de cálculo de reajuste da tarifa de energia
elétrica referente ao Grupo A4 verde, Sub-grupo A4 (2,3KV a 25KV), fora de ponta,
valor de consumo em MWh, praticada pela concessionária local, correspondente ao
segundo mês anterior ao da alteração tarifária. IEEo é o mesmo índice acima,
correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento. O
IEE objetiva recompor a variação de preços relativa ao componente “Energia Elétrica”
da estrutura de custos e despesas do projeto;
IPCAi é o índice IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo,
correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária; IPCAo é o mesmo
índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste
instrumento. O IPCA objetiva recompor a variação de preços relativa a componentes
diversos da estrutura de custos e despesas do projeto; ICCi é o índice nacional da
construção civil, coluna 1A da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária; ICCo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento. O ICC objetiva recompor a variação de preços relativa ao componente “Investimentos” do projeto;
IGPMi é o índice IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços do Mercado, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária; IGPMo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento. O IGP-M objetiva recompor a variação de preços relativa a componentes diversos da estrutura de custos e despesas do projeto;
12.3. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que deve submetê-lo à AGÊNCIA REGULADORA e ao
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CONCEDENTE com antecedência de 30 (trinta) dias da data da emissão das faturas
para os USUÁRIOS.
12.4. O REAJUSTE será aplicado sem necessidade de homologação prévia pelo
CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, exceto se a AGÊNCIA
REGULADORA ou o CONCEDENTE não concordem com o cálculo referente ao
reajuste dos valores das tarifas, devem publicar na imprensa oficial e oficiar
diretamente à CONCESSIONÁRIA, até o prazo de 15 (quinze) dias após a emissão
das faturas, com as razões fundamentadas para a rejeição do cálculo.
12.5. A rejeição do cálculo referente ao REAJUSTE dos valores das TARIFAS
somente pode ser fundamentada em equívoco matemático tocante ao cálculo ou ao
não complemento do prazo para a aplicação do REAJUSTE.
12.6. Se a rejeição ocorrer por alegação de equívoco matemático tocante ao cálculo
referente ao REAJUSTE dos valores das TARIFAS, a AGÊNCIA REGULADORA ou o
CONCEDENTE devem indicar, na publicação e no ofício a que referem o item 12.4, o
valor considerado correto, por efeito do que, a partir do mês subsequente, a
CONCESSIONÁRIA deve cobrar o valor considerado correto pela AGÊNCIA
REGULADORA ou CONCEDENTE, sem prejuízo da resolução de controvérsia, em
acordo com os mecanismos previstos neste CONTRATO de CONCESSÃO.
12.7. Se a rejeição ocorrer por alegação de não complemento do prazo para a aplicação do REAJUSTE, a AGÊNCIA REGULADORA ou o CONCEDENTE devem indicar, na publicação e no ofício a que referem o item 12.4, o prazo que consideram correto a partir do qual deve incidir o valor reajustado das TARIFAS, por efeito do que a CONCESSIONÁRIA estará autorizada a cobrá-lo a partir do prazo indicado pela AGÊNCIA REGULADORA ou CONCEDENTE, sem prejuízo da resolução de controvérsia, em acordo com os mecanismos previstos neste CONTRATO de CONCESSÃO.
12.8. Valores cobrados a maior ou a menor devem ser compensados nas 6 (seis) faturas subsequentes, precedido de publicação na imprensa oficial e em jornal de grande circulação no território do Município de Capivari de Baixo/SC, sempre com 30 (trinta) dias de antecedência da data de emissão das respectivas faturas.
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12.9. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário
reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA
DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores
à data emissão aos usuários das respectivas faturas.
CLÁUSULA 13 – REVISÃO PERIÓDICA
13.1. A revisão periódica dos valores das TARIFAS dar-se-á a cada 4 (quatro) anos da
data da assinatura do CONTRATO, objetivando a distribuição de ganhos de
produtividade com os USUÁRIOS e a reavaliação das condições de mercado,
momento em que se farão ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para
menos, nos custos, nas metas previstas, nos insumos em geral, consoante as
disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas propostas
apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas
justificáveis ou ganhos tecnológicos ou de produtividade na exploração dos
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA, quando da revisão periódica, prevista no item 13.1,
deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA competente, em até 90 (noventa) dias
da data prevista para sua aplicação, o requerimento de revisão, contendo todas as
informações e dados necessários à análise do referido pedido, acompanhado de “Relatório Técnico”, que demonstre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA.
13.3. A AGÊNCIA REGULADORA competente terá o prazo de até 30 (dez) dias, contados da data do protocolo do requerimento de revisão periódica referido no item anterior, para se pronunciar a respeito. Ultrapassado esse prazo sem manifestação, considerar-se-á o mesmo aprovado.
13.4. O prazo a que se refere o item anterior poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA competente solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou ajustes, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
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13.5. Ao aprovar o valor da revisão periódica proposto pela CONCESSIONÁRIA, o
CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5
(cinco) dias contados da data de sua decisão.
13.6. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA competente não concordar, total ou
parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO dos
valores que compõem as TARIFAS, deverá informá-la fundamentadamente dentro de
10 (dez) dias, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser
praticado.
13.7. Definida a revisão periódica, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento
da notificação feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, as partes deverão
celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO de CONCESSÃO, cujo extrato
deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
13.8. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário
revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE
CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à
data da entrada em vigor do novo valor da tarifa.
CLÁUSULA 14 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
14.1. Os valores das TARIFAS serão revistos, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE, modificação unilateral do contrato, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da proposta comercial, desde que acarretem repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do contrato, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem
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os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas
da CONCESSÃO previstas no Anexo V do EDITAL;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza
impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam
isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força
maior e interferências imprevistas para efetivação dos quais não seja atribuível
responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da
CONCESSIONÁRIA;
f) em caso de cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
g) nos casos em que a atualização ou revisão do PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO importe alteração nos custos ou encargos da
CONCESSIONÁRIA;
h) para compensar a perda de receita decorrente de tarifa social em percentual
superior ao limite de 3% (três por cento) do número de economias totais do sistema;
i) nos demais casos previstos na legislação; e
j) nos casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, não motivados ou causados pela
CONCESSIONÁRIA.
14.2. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, com a recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocada para fim de ulteriores revisões com base no mesmo evento ou fato.
14.3. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 14.1 desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA, com cópia ao CONCEDENTE, o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de revisão, acompanhado de “Relatório Técnico” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
14.4. A AGÊNCIA REGULADORA competente terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo do requerimento de revisão extraordinária
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referido no item anterior, para se pronunciar a respeito. Ultrapassado esse prazo, sem
manifestação, considerar-se-á o mesmo aprovado.
14.5. O prazo a que se refere o item 14.4 acima, poderá ser suspenso uma única vez,
caso a AGÊNCIA REGULADORA competente solicite à CONCESSIONÁRIA a
apresentação de informações adicionais ou ajustes, voltando o prazo a fluir, sem
solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
14.6. Aprovado o valor da revisão extraordinária proposto pela CONCESSIONÁRIA ou
outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 14.1
desta Cláusula, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação de sua decisão.
14.7. No prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos do recebimento da notificação pela
CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão celebrar o
respectivo Termo Aditivo ao contrato, cujo extrato deverá ser publicado pelo
CONCEDENTE na imprensa oficial.
14.8. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou
parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão
extraordinária, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no
item 14.6, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
14.9. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário revisado ou demais medidas resultantes da revisão, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito do Município de Capivari de Baixo/SC, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da tarifa.
CLÁUSULA 15 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA
15.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei, incumbe ao CONCEDENTE:
a) fiscalizar permanentemente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
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b) impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem aos SISTEMAS de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais:
d) alterar unilateralmente este CONTRATO, desde que seja mantido o seu
equilíbrio econômico-financeiro;
e) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais
pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) formalizar com os órgãos competentes instrumento de garantia de
fornecimento de água tratada, a fim de manter a disponibilidade de água tratada para
o Município de Capivari de Baixo, nas vazões e por prazo coordenado com o previsto
para a conclusão do Sistema de Produção e da Estação de Tratamento de Água,
conforme os termos do Edital, Contrato e das Propostas da CONCESSIONÁRIA.
g) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão
cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
h) ceder, disponibilizar as áreas públicas para atingir as metas do CONTRATO e
ou declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação
ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e
autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a
realização e a conservação de serviços e obras vinculados à concessão, arcando com
os seus custos, em atenção à solicitação da CONCESSIONÁRIA.
i) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
j) estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;
k) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas, entregando-os à CONCESSIONÁRIA inteiramente livres e desembaraçados na data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO;
l) obter as Licenças Ambientais Prévias (LAP), bem como fornecer todos os documentos necessários para a obtenção das licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes.
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15.1.1 O CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer
questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela
CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após, tal data, sobre os quais não poderá
ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
15.2. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe à AGÊNCIA REGULADORA:
15.2.1. Na qualidade de AGÊNCIA REGULADORA da prestação dos SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
sem prejuízo das demais atribuições conferidas em lei, incumbe à AGÊNCIA
REGULADORA:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais
pertinentes à concessão, zelando pela boa qualidade DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) expedir as normas de dimensão técnica, econômica e social necessárias à
regulamentação e fiscalização da prestação, pela CONCESSIONÁRIA, dos
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO;
c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais, observados o
contraditório e a ampla defesa;
d) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
e) avaliar o REAJUSTE e a REVISÃO tarifária, assegurando tanto o equilíbrio econômico e financeiro do CONTRATO como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
f) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público, de quaisquer de suas esferas.
15.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer à AGÊNCIA REGULADORA todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
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CLÁUSULA 16 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
16.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no EDITAL, neste
CONTRATO e em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à
CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste contrato e de
todos os seus anexos.
16.2. Dentre outras obrigações, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
a) prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO adequadamente, sendo que a caracterização dos
serviços “adequados” é realizada no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, e os padrões mínimos de qualidade são definidos no Termo de
Referência, ambos documentos anexos ao EDITAL de LICITAÇÃO;
b) fornecer ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, na forma e prazos
fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível
relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou
por terceiros;
c) informar os USUÁRIOS e a AGÊNCIA REGULADORA a respeito das
interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo as
condições e prazos que forem fixados por ato administrativo exarado pelo
CONCEDENTE;
d) restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato administrativo exarado pela AGÊNCIA REGULADORA ou CONCEDENTE, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à CONCESSÃO;
f) manter à disposição do CONCEDENTE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à concessão;
g) permitir aos encarregados pela fiscalização do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
h) zelar pela integridade dos bens afetos ou não afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
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i) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO;
j) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e
dos efluentes lançados nos corpos d’água;
k) comunicar ao CONCEDENTE, à AGÊNCIA REGULADORA competente e aos
órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de
seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que
prejudique a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais
autoridades diligenciem as providências competentes;
l) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou
calamidade, que envolverem os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
m) assegurar a aquisição e ou locação dos bens necessários ao atingimento
das metas, desde que não sejam passíveis de desapropriação ou cessão pelo PODER
CONCEDENTE e obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as
ambientais, exceto as licenças ambientais prévias (LAP), a cargo do CONCEDENTE,
necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sendo ainda
responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
n) notificar os USUÁRIOS para, depois de disponibilizada, conectarem-se ao SISTEMA nos prazos estabelecidos pelos normativos da AGÊNCIA REGULADORA ou, em casos de omissão destes normativos, em 30 (trinta) dias. Vencido este prazo, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a cobrar, automaticamente, a respectiva tarifa;
o) contratar e manter vigente a garantia, nos termos da Cláusula 19;
p) pagar a taxa de regulação e fiscalização, nos termos do disposto na Cláusula 31;
q) receber a justa remuneração pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
r) acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
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s) captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das
autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
t) requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na
forma prevista em ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE;
u) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos
medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos envolvidos na
prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
v) cobrar multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das
TARIFAS e outras formas de remuneração devidas à CONCESSIONÁRIA;
w) interromper a prestação do serviço público em caso de não pagamento por
parte do USUÁRIO das TARIFAS dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma e de acordo com os
procedimentos e condições previstas no REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS;
x) Manter-se como sociedade de propósitos específicos, com sede no município,
cujo objeto social deve restringir-se, exclusivamente, ao objeto da CONCESSÃO.
y) A CONCESSIONÁRIA deverá manter à disposição do CONCEDENTE e da
AGÊNCIA REGULADORA competente, toda a documentação relacionada à execução
do CONTRATO.
16.3. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar contrato com terceiro, desde que:
a) não importe a transferência total das atividades exigidas na LICITAÇÃO para a comprovação de experiência por meio de atestado de capacidade técnica;
b) sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO, do Regulamento da Prestação dos Serviços e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
c) a entidade contratada detenha capacidade técnica e profissional adequadas;
d) fique estabelecido claramente que o prazo dos contratos não seja superior ao prazo de concessão;
e) conste expressamente no contrato que não haverá qualquer relação jurídica entre o terceirizado e o CONCEDENTE;
f) que o limite total de contratação de terceiros não absorva montante superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
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CLÁUSULA 17 – INVESTIMENTOS E OBRAS
17.1. Para execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças
que se fizerem necessárias, exceto as licenças ambientais prévias (LAP), a cargo do
CONCEDENTE, bem assim como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível
com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas
as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e
segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
17.2. Nos prazos previstos na proposta técnica e compatíveis com os respectivos
cronogramas, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação do CONCEDENTE e da
AGÊNCIA REGULADORA, os Projetos e demais peças dele integrantes, bem como as
licenças, autorizações ou aprovações das autoridades competentes.
17.3. O CONCEDENTE terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data
da apresentação dos projetos pela CONCESSIONÁRIA, para se pronunciar a respeito.
17.4. O prazo a que se refere o item 17.3, poderá ser suspenso uma única vez, caso o
CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações
adicionais ou a regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando o prazo a
fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
17.5. O CONCEDENTE, caso aprove os projetos e demais especificações pertinentes, deverá informar à CONCESSIONÁRIA, nos prazos previstos, para que esta possa dar início à execução das obras.
17.6. Na hipótese de o CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com os projetos, deverá informar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 17.3, as razões de sua inconformidade, devendo a CONCESSIONÁRIA proceder às respectivas alterações, reiniciando-se a contagem do prazo nos termos previstos no item 17.3.
17.7. Não cumprindo o CONCEDENTE os prazos referidos nos itens 17.3 e 17.6, os Projetos e estudos pertinentes serão considerados aprovados, ficando a
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CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder à execução das obras referentes aos
respectivos projetos, nos prazos previstos.
17.8. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar acerca de um
programa em conjunto para acompanhamento, pelo CONCEDENTE, da elaboração e
desenvolvimento dos projetos, de modo a reduzir os prazos de aprovação.
17.9. A aprovação dos projetos pelo CONCEDENTE não implica qualquer
responsabilidade a este, tampouco exime a CONCESSIONÁRIA das suas obrigações
oriundas deste contrato.
17.10. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA
REGULADORA, ao final, toda a documentação relacionada às obras, inclusive os
projetos básico e executivo.
17.11. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que
atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à
contratação dos seguros necessários.
17.12 Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá informar
a AGÊNCIA REGULADORA e o CONCEDENTE a esse respeito.
CLÁUSULA 18 – SEGUROS
18.1. A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO deverá manter a efetiva
cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à
CONCESSÃO, bem como aqueles previstos neste CONTRATO, nos termos e
condições aprovadas pelo CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados
pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
18.2. Além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA
deverá comprovar a contratação com seguradoras que operem no Brasil, as
coberturas de seguros estabelecidas nas cláusulas seguintes, e mantê-las em vigor
durante todo o prazo da CONCESSÃO:
a) Seguro de Riscos de Engenharia – cobrindo danos materiais que possam ser
causados às obras decorrentes do CONTRATO. A importância segurada da apólice do
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referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras. Devem-se
considerar, além da cobertura básica, as coberturas adicionais de Erros de Projeto /
Riscos do Fabricante, Despesas com desentulho, Despesas Extraordinárias,
Honorários de Peritos e Tumultos;
b) Seguro de Riscos Patrimoniais - cobrindo danos materiais aos prédios, instalações,
máquinas e equipamentos cedidos pelo PODER CONCEDENTE e ocupados pela
CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O
valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a
depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura
da apólice. Adicionalmente deverá ser contratada a cobertura de perda de receita
bruta e gastos adicionais; e,
c) Seguro de Responsabilidade Civil, Geral e de Veículos - cobrindo a
CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA e o PODER CONCEDENTE, bem
como, seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou
delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos
materiais, pessoais e morais, indenização de custos processuais e quaisquer outros
encargos relacionados a danos pessoais, morais, materiais, incluindo poluição
acidental decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
18.3. O limite de cobertura contratada para danos materiais deverá basear-se nos
custos de reposição.
18.4. A cobertura de seguros deverá incluir cobertura de danos por motivos de força maior, sempre que forem seguráveis.
18.5. As apólices deverão incluir o PODER CONCEDENTE como cosegurado, com cláusula de expressa renúncia ao eventual exercício de sub-rogação nos direitos que as seguradoras tenham ou venham a ter contra este.
18.6. Os seguros descritos nesta cláusula deverão ter vigência anual e deverão estar vigentes durante todo o prazo do CONTRATO, à exceção do seguro de Riscos de Engenharia que terá vigência idêntica à das obras seguradas.
18.7. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar as apólices de seguros acima relacionadas,
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devidamente resseguradas em seu valor total que deverá ser compatível com a
cobertura dos riscos inerentes.
18.8. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou
manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação
das sanções previstas neste contrato por parte do CONCEDENTE.
18.9. O CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela
CONCESSIONÁRIA, quando não atender os requisitos exigidos, devendo manifestar
sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA
proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e
improrrogável de 15 (quinze) dias.
18.10. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao CONCEDENTE cópia dos
comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
18.11. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s)
contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao
CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que
impliquem cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
18.12. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
CLÁUSULA 19 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
19.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no contrato, a CONCESSIONÁRIA, previamente à expedição da ORDEM DE SERVIÇO, conforme estabelecido no EDITAL, prestará a garantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da contratação, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
19.2. A garantia deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção
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deste contrato, por meio de renovações periódicas.
19.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor da GARANTIA será
reduzido anualmente em 2,86% (dois vírgula oitenta e seis por cento), que representa
a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos).
19.4. O CONCEDENTE recorrerá à garantia sempre que a CONCESSIONÁRIA não
proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em
procedimento administrativo, ao pagamento das multas que, porventura, forem
aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento,
ou sempre que necessário, nos termos referidos neste contrato.
19.5. Sempre que o CONCEDENTE utilizar a garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá
proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da data de utilização.
19.6. O recurso à garantia será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo
CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
19.7. A garantia não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa
dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza,
podendo ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as
condições previstas no contrato.
19.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da garantia correrão por conta da
CONCESSIONÁRIA.
19.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da garantia deverá ser
previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
19.10. A CONCESSIONÁRIA deverá reajustar, no mesmo período e forma em que se
der o reajuste da tarifa, o valor remanescente da garantia, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, a contar da vigência do reajuste das tarifas.
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19.11. A garantia, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou
restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do contrato.
CLÁUSULA 20 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
20.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula
ou condição deste contrato e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do
disposto nas demais cláusulas do contrato e das normas de regulação dos serviços,
se não houver sanção específica prevista no item 20.5, ensejará a aplicação das
seguintes penalidades, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência, a ser aplicada formalmente por escrito;
b) multa, a ser aplicada segundo os percentuais de 0,5% (meio por cento) para falta
leve, 1% (um por cento) para falta média e 2% (dois por cento) para a falta definida
como grave, incidente sobre o valor da receita do mês em que ocorreu a falta;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
20.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas qualificadas como
irregularidades técnicas das quais a CONCESSIONÁRIA não usufrua benefício direto;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de condutas culposas ou dolosas da CONCESSIONÁRIA das quais ela não usufrua benefício direto;
c) a infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando ficar evidenciado que a CONCESSIONÁRIA atuou com má-fé a fim de beneficiar-se ou causar prejuízo aos usuários.
20.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores do CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA competente para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
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b) impedir ou não facilitar o acesso aos livros, documentação contábil e demais
informações correlatas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
c) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que
esteja obrigada independentemente de solicitação;
d) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não prevista
neste instrumento como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente,
imprudente ou agir com imperícia no cumprimento destas obrigações.
20.4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência
previstas nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua
primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da
CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
20.5. A CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por descumprimento dos indicadores de desempenho estabelecidos no Edital,
multa, por infração, de 3,0% (três por cento) das tarifas arrecadadas no mês de
ocorrência da infração;
b) por atraso no início da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por
infração, de 3,0% (três por cento) das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da
infração;
c) por descumprimento do Regulamento da Prestação dos Serviços, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d) por irregularidade na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
e) por atraso na contratação ou renovação da garantia, multa, por infração, de 0,1% (zero vírgula um por cento) das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
f) por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
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g) por impedir ou obstar a fiscalização pelo CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA
REGULADORA competente, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) do valor das
tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
h) por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos
nas alíneas anteriores, sujeitará a CONCESSIONÁRIA a multa, por infração,
correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor das tarifas arrecadadas no
mês de ocorrência da infração;
20.6 O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a
lavratura do auto de infração pelo CONCEDENTE, que tipificará a infração cometida,
para fins de aplicação da respectiva penalidade.
20.7. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma
violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à
CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
20.8. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser
apuradas em um mesmo auto de infração.
20.9. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade
atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a
forma de comunicação indicada na Cláusula 36.
20.10. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pelo CONCEDENTE, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
20.11. A decisão proferida pela CONCEDENTE deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
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20.12. O CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em
face da defesa apresentada, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15
(quinze) dias a contar do recebimento da notificação.
20.13. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a
CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em
observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao
CONCEDENTE;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão,
sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o
CONCEDENTE se utilizar da garantia.
20.14. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da
obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
20.15. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no
contrato reverterão ao CONCEDENTE.
20.16. Não será admitida a contabilização das multas como custos para o cálculo
tarifário, devendo estes valores serem contabilizados separadamente.
20.17. A aplicação das penalidades previstas neste contrato e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 21 – INTERVENÇÃO
21.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na concessão, nos casos em que for imprescindível para assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, comunicando imediatamente à AGÊNCIA REGULADORA.
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21.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, o
qual conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da
intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
21.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla
defesa.
21.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos
legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo a
CONCESSIONÁRIA retomar imediatamente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sem prejuízo
do seu direito a indenização.
21.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser
concluído no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de cessarem os efeitos da
intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
21.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será retomada pela CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas
pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 22 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
22.1. Extingue-se a concessão por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da concessão, e
f) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
22.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao CONCEDENTE, dos bens afetos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas
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à CONCESSIONÁRIA, assegurada a esta a indenização pelas parcelas de
investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou
depreciados ao longo da CONCESSÃO.
22.3. A assunção dos bens vinculados ao serviço pelo CONCEDENTE, ressalvada a
hipótese de encampação, independe do pagamento de prévia indenização.
22.4. Os bens afetos à concessão serão revertidos ao CONCEDENTE livres e
desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA 23 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
23.1. O advento do termo final do contrato opera, de pleno direito, a extinção da
CONCESSÃO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA deve apresentar ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA
REGULADORA, em até 90 (noventa) dias antes do advento do termo contratual,
relatório ou documento técnico que individualize os investimentos não amortizados,
respectivos comprovantes e demais informações consideradas pertinentes, indicando
o valor total a ser indenizado, devendo tal relatório ou documento técnico ser
previamente submetido e aprovado por empresa de auditoria independente,
contratada e custeada pela CONCESSIONÁRIA.
23.3. A indenização eventualmente devida pelo CONCEDENTE à
CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os
investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a
data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
23.4. O CONCEDENTE deve pronunciar-se motivadamente sobre o valor apresentado
pela CONCESSIONÁRIA a título de indenização em até 30 (trinta) dias antes do
advento do termo contratual.
23.5. Se o CONCEDENTE não concordar com o valor de indenização indicado pela
CONCESSIONÁRIA, deverá, no prazo referido na cláusula 23.4., apresentar o valor
considerado correto, que deve ser pago à CONCESSIONÁRIA até a data da assunção
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dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
23.6. O recebimento dos valores por parte da CONCESSIONÁRIA não importará
declaração de quitação ou equivalente, facultando-lhe recorrer aos mecanismos de
solução de controvérsia previstos neste contrato para a apuração e o recebimento do
montante considerado por ela como correto.
CLÁUSULA 24 – ENCAMPAÇÃO
24.1. A encampação é a retomada da concessão pelo CONCEDENTE, durante o
prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa
específica e processo administrativo devidamente formalizado, com a observância do
contraditório e da ampla defesa.
24.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá
aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da
indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, devendo os cálculos serem
previamente submetidos e aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA e empresa de
auditoria independente contratada pelo CONCEDENTE.
24.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização
devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à
reversão dos bens, nos termos do art. 37 da Lei Federal n°. 8.987/95, e incluirá os
investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não estiverem
depreciados ou amortizados, conforme legislação aplicável.
24.4. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao CONCEDENTE todos
os bens afetos à concessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos,
inclusive sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA 25 – CADUCIDADE
25.1. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do
CONCEDENTE, a declaração de caducidade da concessão, independentemente da
aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO,
especialmente desta Cláusula.
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25.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA,
é medida excepcional e poderá ser declarada quando ocorrer:
a) a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base
as normas e critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
b) descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares
concernentes à CONCESSÃO;
25.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da
verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo
administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
25.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da
CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações
contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e
transgressões apontadas, que não será inferior a 180 (cento e oitenta) dias,
observadas as condições previstas neste CONTRATO.
25.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
25.6. No caso da extinção do contrato por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, conforme legislação própria.
25.7. Da indenização prevista no item 25.6, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela garantia.
25.8. A indenização a que se refere o item 25.6, será calculado de acordo com a
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legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no
mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra
empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
25.9. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela
de que trata o item 25.8, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por
terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à
CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição
bancária de sua livre escolha.
25.10. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este
item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser
realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art.
45 da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 26 – RESCISÃO
26.1.A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o contrato no caso de descumprimento
das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente
intentada para este fim.
26.2. Na hipótese de rescisão do contrato por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, a indenização deverá ser paga pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, conforme o disposto na Cláusula 24.
26.3. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº. 8.987/95.
CLÁUSULA 27 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
27.1.Em caso de anulação da CONCESSÃO, durante a execução do CONTRATO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no
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contrato e nos seus Anexos, observar-se-á o disposto no art. 49, §§1º e 2º, da Lei n°
8.666/93.
27.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos
levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual
indenização, nos termos dos itens seguintes
27.3 A indenização a que se refere o item 27.2, será calculada de acordo com a
legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no
mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra
empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
27.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela
de que trata o item 27.3, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por
terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à
CONCESSIONÁRIA.
27.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este
item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser
realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº. 8.987/95.
CLÁUSULA 28 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
28.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.2. Nestes casos, a indenização devida pelo CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados, no curso do CONTRATO, conforme legislação própria.
28.3. A indenização a que se refere o item 28.2 será paga à massa falida e calculada de acordo com a legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo
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CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
28.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela
de que trata o item 28.3, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por
terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à
CONCESSIONÁRIA.
28.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este
item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser
realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45
da Lei Federal nº 8.987/95.
28.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser
procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE ateste,
mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à concessão
que serão revertidos livres de ônus; e sem que se efetue o pagamento das quantias
devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 29 – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
29.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à concessão, revertem automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
29.2. Para os fins previstos no item anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
29.3. Na extinção da concessão, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, bem como elaborado Laudo de avaliação dos Bens que integram os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
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SANITÁRIO, para os efeitos previstos neste contrato, e lavrado um “Termo de
Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
29.4. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao
CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto
nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, no montante a
ser calculado pelo CONCEDENTE, conferindo-se a ampla defesa e participação da
CONCESSIONÁRIA e levando-se em consideração o Laudo de Avaliação dos Bens
que Integram os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, constante do Anexo “D” deste contrato.
29.5. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a garantia, a seu exclusivo
critério, no caso de se verificar na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO se
encontram deteriorados em seu uso e em sua conservação.
29.6. Caso o montante da garantia seja insuficiente para atender o cumprimento da
obrigação prevista no item 29.5, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do
valor da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, por força da
extinção da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 30 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
30.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pela CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento das metas fixadas no Termo de Referência, Anexo V do Edital, e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
30.2. Para fins do disposto no item anterior, considera-se:
a) força maior: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
b) caso fortuito: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO,
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consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações
assumidas;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível,
positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública
que, incidindo direta e especificamente sobre este contrato, retarda, agrava ou
impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as
indenizações correspondentes, dentre os quais se incluem a demora não razoável
de órgão da Administração Pública para a deliberação sobre pedidos de licenças e
congêneres;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes
quando da celebração deste contrato, mas que surgem no decorrer de sua
execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando
extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos,
consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais
ou artificiais, depois de iniciada a execução deste contrato, embora sua existência
seja anterior à data de assinatura do contrato, mas só revelada por intermédio das
obras ou serviços em andamento, dada a sua não detecção nas sondagens ou a
sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho.
30.3.Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção
pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no sistema;
b) caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou
30.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA competente, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA competente previamente comunicada.
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30.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses previstas nesta
Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do
serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do CONCEDENTE e
da AGÊNCIA REGULADORA competente.
30.6. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nos itens anteriores,
CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA ajustarão acerca da recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, nos termos ora acordados.
30.7. Se os contratantes não chegarem a um acordo, para fins de pagamento da
indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA aplicar-se-á o disposto
na Cláusula 39 deste contrato.
30.8. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização, de que trata esta
Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser
realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45
da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 31 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
31.1. O presente contrato será regulado e fiscalizado pela Agência de Regulação de
Serviços Públicos a ser definida, cujo rol de competências, direitos e obrigações,
consta do Regulamento da Prestação dos Serviços, anexo ao EDITAL.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar à ENTIDADE REGULADORA, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o valor referente à regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
31.3. O valor a ser recolhido para fins de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO será determinado pela aplicação da seguinte formula:
TFAE = 0,9% x BEAES
Onde:
xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/
Xx. Xxxxxx Xxxxxx , 000, Xxxxxx
00000-000 - Xxxxxxxx xx Xxxxx - XX
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00 0000-0000
BEAES = VF x TM
TFAE = Taxa de Fiscalização da Água e Esgotamento Sanitário;
BEAES = Benefício Econômico da Água e Esgotamento Sanitário, calculado com base
no volume faturado de água e esgotamento sanitário e na tarifa média praticada,
levando-se em conta os dados de cada mês;
VF = Volume final, que é o somatório dos volumes faturados de água e de esgoto
sanitário, expressos em metros cúbicos; e
TM = Tarifa média, que é expressa em reais, obtida pela divisão da Receita
Operacional Bruta - ROB, que é a receita obtida com o faturamento mensal de água e
esgoto, pelo volume total de água e esgoto faturado no mesmo mês.
31.4. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento da Taxa de que
trata esta Cláusula, deverá colocar à disposição do CONCEDENTE e AGÊNCIA
REGULADORA competente cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que
comprovem o seu correto recolhimento.
CLÁUSULA 32 – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
32.1. Sem a autorização prévia do CONCEDENTE, é vedado à CONCESSIONÁRIA,
sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de
qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos à CONCESSÃO e os
direitos dela decorrentes, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo de poder proceder ao que estabelece o art. 28 da Lei Federal n° 8.987/95.
CLÁUSULA 33 – DEVERES GERAIS DAS PARTES
33.1. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste contrato, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
33.2. Aplicam-se, entre as Partes, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, a disposição contida no artigo 368 do Código Civil.
xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/
Xx. Xxxxxx Xxxxxx , 000, Xxxxxx
00000-000 - Xxxxxxxx xx Xxxxx - XX
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00 0000-0000
CLÁUSULA 34 – PROTEÇÃO AMBIENTAL
34.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente
relativa às normas de proteção ambiental.
34.2. A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do CONCEDENTE e da AGÊNCIA
REGULADORA competente Relatório atualizado sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços
implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais
provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e
compensação.
34.3. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais
necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos
da concessão, observado o disposto nesta Cláusula, à exceção das Licenças
Ambientais Prévias (LAP), a cargo do CONCEDENTE.
34.3.1. O licenciamento observará as diretrizes estabelecidas nas instruções
normativas e resoluções dos órgãos ambientais, especialmente aquelas que constam
no Anexo VIII do EDITAL.
34.4. O CONCEDENTE deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
34.5. O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO, à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado; ou
b) ainda que posterior à assinatura do CONTRATO, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou
xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/
Xx. Xxxxxx Xxxxxx , 000, Xxxxxx
00000-000 - Xxxxxxxx xx Xxxxx - XX
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00 0000-0000
condições diferentes dos prazos e metas fixados para esta concessão, nos termos
previstos no EDITAL.
CLÁUSULA 35 – COMUNICAÇÕES
35.1. As comunicações serão efetuadas entre o CONCEDENTE, AGÊNCIA
REGULADORA competente e CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob
protocolo.
35.2. O CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA competente darão ciência de
suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros. O
CONCEDENTE deverá também publicar suas decisões e despachos no Mural da
Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo/SC e no endereço eletrônico www.Capivari
de Xxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA 36 – CONTAGEM DOS PRAZOS
36.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de
início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
36.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente
normal na Administração Pública Municipal.
36.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 37 – INVALIDADE PARCIAL
37.1. Se qualquer disposição ou Xxxxxxxx deste CONTRATO e seus anexos for declarada ilegal ou inválida por decisão judicial, este CONTRATO continuará em vigor sem a citada disposição.
37.2. No caso de a declaração de que trata o item anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar um ajuste equitativo para tal disposição.
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Xx. Xxxxxx Xxxxxx , 000, Xxxxxx
00000-000 - Xxxxxxxx xx Xxxxx - XX
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CLÁUSULA 38 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
38.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o
CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na Imprensa
Oficial, que será registrado e arquivado no CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 39 – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA E FORO
39.1. Qualquer controvérsia, litígio ou conflito decorrente de ou relacionada a este
CONTRATO ou sua validade, sua interpretação, seu cumprimento ou sua execução
será resolvida em instância única e irrecorrível por arbitragem. A arbitragem será
realizada de acordo com as Regras da Câmara arbitral designada para administrar a
arbitragem, eleita de comum acordo entre as partes contratantes, sendo que a
sentença arbitral a ser proferida poderá ser objeto de execução judicial no foro da
Comarca do Município de Capivari de Baixo/SC.
39.2. Qualquer dos contratantes pode notificar o outro e a Câmara Arbitral por escrito
de que pretende instituir arbitragem em relação a uma controvérsia, observadas as
disposições desta Cláusula.
39.3. A Controvérsia deverá ser analisada e decidida por 3 (três) árbitros, cada um
deles independentes e imparciais, que formarão o Tribunal Arbitral. O CONCEDENTE
e a CONCESSIONÁRIA deverão cada um eleger uma pessoa para atuar como árbitro, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento pela parte demandada da Notificação de Arbitragem. Os dois árbitros então selecionados deverão, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da aceitação do segundo árbitro, selecionar um terceiro árbitro que deverá servir como presidente do Tribunal Arbitral.
39.4. Se uma das partes não indicar um árbitro conforme disposto na alínea acima, ou se os árbitros selecionados não chegarem a um acordo sobre a escolha do terceiro árbitro, no prazo de 10 (dez) dias da aceitação do segundo árbitro, tal árbitro deverá ser selecionado e indicado de acordo com o regulamento da Câmara Arbitral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que um dos contratantes notificar a Câmara Arbitral de que tal indicação é necessária. Em todos os casos, o Tribunal Arbitral considerar-se-á instalado com a aceitação pelo terceiro árbitro de sua indicação.
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39.5. A omissão ou recusa em participar em qualquer estágio do procedimento arbitral,
por qualquer das partes que tenha sido devidamente notificada, não obstará a
continuidade do procedimento arbitral, sendo que tal omissão ou recusa não dará
causa à nulidade ou anulabilidade da sentença arbitral e não poderá servir de
fundamento para contestar sua validade ou executividade.
39.6. A qualquer tempo antes da instalação do Tribunal Arbitral, qualquer dos
contratantes poderá requerer junto ao juízo competente do Poder Judiciário a
concessão de medidas cautelares visando a: (i) assegurar a eficácia das disposições
do presente contrato; (ii) preservar o status quo na pendência da resolução da
controvérsia; (iii) prevenir a destruição de documentos e outras informações ou provas
relacionadas à controvérsia.
39.7. As partes acordam que quaisquer controvérsias que não possam, por qualquer
razão, ser dirimidas pela via arbitral serão apreciados pelo foro da Comarca do
Município de Capivari de Baixo/SC, renunciando as partes a qualquer outro foro, por
mais privilegiado que seja ou venha a ser, ficando ressalvado que esta eleição de foro
não será interpretada como limitação das disposições desta Cláusula.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3
(três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do
CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Capivari de Baixo, 25 de maio de 2022.
Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo/SC