Remoção de Bens Não Revertidos Cláusulas Exemplificativas

Remoção de Bens Não Revertidos. 23.12. Os bens que não serão revertidos, inclusive os inservíveis, deverão ser removidos e/ou descartados pelos Contratados, por sua conta e risco, de acordo com as disposições deste Contrato e nos termos da Legislação Aplicável.
Remoção de Bens Não Revertidos. 18.10. Os bens não revertidos nos termos do parágrafo 18.9, inclusive os inservíveis, deverão ser removidos e/ou descartados pelo Concessionário, por sua conta e risco, de acordo com as disposições deste Contrato e nos termos da Legislação Aplicável.
Remoção de Bens Não Revertidos. Os bens que não serão revertidos, inclusive os inservíveis, deverão, nos termos da Legislação Aplicável e das Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, ser removidos ou a eles será dada destinação adequada pelos Contratados, por sua conta e risco, observadas as disposições deste Contrato.
Remoção de Bens Não Revertidos. 18.19 Os bens que não serão revertidos sob o parágrafo 18.18, inclusive os inservíveis, serão removidos e descartados pelo Concessionário, por sua conta e risco, de acordo com as disposições deste Contrato e da legislação brasileira aplicável.
Remoção de Bens Não Revertidos. Os bens que não serão revertidos, inclusive os inservíveis, serão removidos e descartados de forma apropriada pelos Consorciados.

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