Common use of Remuneração dos CRI Clause in Contracts

Remuneração dos CRI. 5.1. Os CRI farão jus a uma remuneração a contar da Primeira Data de Integralização (conforme definido) pela Atualização Monetária (conforme abaixo definido) e acrescido da Remuneração, conforme apuração descrita nos itens abaixo. 5.2. O Valor Nominal Unitário dos CRI ou o seu saldo, conforme o caso, será atualizado monetariamente mensalmente a partir da primeira Data de Integralização até a integral liquidação dos CRI, pela variação do IPCA/IBGE, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis, sendo que o produto da atualização monetária será incorporado automaticamente ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, (respectivamente, “Atualização Monetária” e “Valor Nominal Unitário Atualizado”), segundo a seguinte fórmula: VNa = VNe x C, onde: VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso,, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNe = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário na última data de atualização, amortização, pagamento ou incorporação de juros, se houver, o que ocorrer por último, calculado/informado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; C = Fator da variação mensal do IPCA/IBGE, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: , onde: k = número de ordem de NIk, variando de 1 até n; NIk = valor do número-índice do IPCA/IBGE referente ao segundo mês imediatamente anterior à data de cálculo da atualização. Por exemplo, para cálculo da atualização no mês de abril, será considerado como NIk o número índice do IPCA/IBGE para mês de fevereiro e divulgado em março; NIk-1= valor do número-índice do IPCA/IBGE referente ao mês imediatamente anterior de NIk; dup = número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização ou última Data de Aniversário, conforme o caso, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo “dup” um número inteiro; e dut = número de Dias Úteis entre a última Data de Aniversário, inclusive, e a próxima Data de Aniversário das Debêntures, exclusive, sendo “dut” um número inteiro. Considerações: (i) O número índice do IPCA/IBGE deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais divulgada pelo IBGE. (ii) a aplicação do IPCA/IBGE incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor; (iii) para fins de cálculo considera-se como data de aniversário, todo dia 15 (quinze) de cada mês, e, caso referida data não seja Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente (“Data de Aniversário”); (iv) o fator resultante da expressão é considerado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e (v) o produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento. 5.2.1. Caso o IPCA/IBGE não esteja disponível quando da apuração da atualização monetária das Debêntures e/ou na hipótese de extinção e/ou não divulgação do IPCA/IBGE por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade legal de aplicação do IPCA/IBGE às Debêntures ou aos CRI, conforme o caso, por proibição legal ou judicial, será utilizado, em sua substituição, o seu substituto legal. Na hipótese de (i) não haver um substituto legal para o IPCA/IBGE ou (ii) havendo substituto legal para o IPCA/IBGE, na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação do substituto legal para o IPCA/IBGE por mais de 10 (dez) Dias Úteis após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação do substituto legal para o IPCA/IBGE às Debêntures ou aos CRI, conforme o caso, por proibição legal ou judicial, a Emissora deverá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do término do prazo de 10 (dez) Dias Úteis da data de extinção do substituto legal do IPCA/IBGE ou da data da proibição legal ou judicial, conforme o caso, convocar assembleia geral de debenturista para deliberar, em comum acordo com a Devedora e observada a legislação aplicável, sobre o novo parâmetro de atualização monetária das Debêntures a ser aplicado, que deverá ser aquele que reflita parâmetros utilizados em operações similares existentes à época, observado que, por se tratar de operação estruturada para a Emissão dos CRI, a decisão da Emissora deverá ser tomada única e exclusivamente conforme definido na assembleia geral de Titulares de CRI, convocada para deliberar sobre o novo parâmetro de atualização monetária dos CRI a ser aplicado, e, consequentemente, o novo parâmetro de atualização monetária das Debêntures a ser aplicado. Até a deliberação desse novo parâmetro para o cálculo da atualização monetária das Debêntures, quando do cálculo da atualização monetária das Debêntures e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso, será utilizada a última variação disponível do IPCA/IBGE divulgada oficialmente, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Devedora e a Emissora quando da deliberação do novo parâmetro de atualização monetária. 5.2.2. Caso o IPCA/IBGE ou o substituto legal para o IPCA/IBGE, conforme o caso, voltem a ser divulgados antes da realização da assembleia geral de debenturista prevista no subitem 5.2.1 acima, ressalvada a hipótese de sua extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial, referida assembleia geral de debenturista não será realizada, e o respectivo índice, a partir do retorno de sua divulgação, voltará a ser utilizado para o cálculo da atualização monetária das Debêntures e dos CRI e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso. 5.2.3. Caso, na assembleia geral de debenturista prevista acima, não haja acordo sobre a nova atualização monetária das Debêntures e, consequentemente dos CRI, entre a Devedora e a Emissora, ou em caso de não instalação em segunda convocação, ou em caso de instalação em segunda convocação em que não haja quórum suficiente, a Devedora deverá resgatar a totalidade das Debêntures, com seu consequente cancelamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da realização da assembleia geral de debenturista prevista acima ou na data de vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo valor nominal unitário atualizado ou saldo do valor nominal unitário atualizado das Debêntures, conforme o caso, acrescido da respectiva remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis, desde a primeira data de integralização ou a data de aniversário imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem qualquer prêmio ou penalidade de qualquer natureza, caso em que, quando do cálculo da atualização monetária das Debêntures e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso, será utilizado, para o cálculo da variação correspondente ao último IPCA/IBGE divulgado oficialmente. 5.3. Sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI incidirão juros remuneratórios correspondentes a um determinado percentual ao ano, a ser definido de acordo com o Procedimento de Bookbuilding e, em qualquer caso, limitado ao maior valor entre: (i) o Tesouro IPCA + com Juros Semestrais, atual denominação da antiga Nota do Tesouro Nacional Série B – NTN-B, com vencimento em 15 de agosto de 2030, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), a ser apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding, acrescida exponencialmente de um spread equivalente a 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; e (ii) 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização dos CRI ou a Data de Aniversário imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento (“Remuneração”). A Remuneração será calculada conforme a seguinte fórmula: J = VNa x (Fator Juros – 1), onde: J = Valor unitário dos juros acumulados no final de cada Período de Capitalização (conforme abaixo definido), calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento; VNa = conforme definido acima; e Fator de Juros = Fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: , onde: Spread = informado com 4 (quatro) casas decimais e inserido no presente Termo através de aditamento; e dup = conforme definido acima.

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Samples: Securitization Agreement

Remuneração dos CRI. 5.16.2.1. Os CRI farão jus a uma remuneração a contar da Primeira Data de Integralização (conforme definido) pela Atualização Monetária (conforme abaixo definido) e acrescido da Remuneração, conforme apuração descrita nos itens abaixo. 5.2. O Sobre o Valor Nominal Unitário dos CRI ou o seu saldo, conforme o caso, será atualizado monetariamente mensalmente a partir da primeira Data de Integralização até a integral liquidação dos CRI, pela variação do IPCA/IBGE, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis, sendo que o produto da atualização monetária será incorporado automaticamente ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, (respectivamente, “Atualização Monetária” e “Valor Nominal Unitário Atualizado”), segundo a seguinte fórmula: VNa = VNe x C, onde: VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso,, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNe = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário na última data de atualização, amortização, pagamento ou incorporação de juros, se houver, o que ocorrer por último, calculado/informado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; C = Fator da variação mensal do IPCA/IBGE, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: , onde: k = número de ordem de NIk, variando de 1 até n; NIk = valor do número-índice do IPCA/IBGE referente ao segundo mês imediatamente anterior à data de cálculo da atualização. Por exemplo, para cálculo da atualização no mês de abril, será considerado como NIk o número índice do IPCA/IBGE para mês de fevereiro e divulgado em março; NIk-1= valor do número-índice do IPCA/IBGE referente ao mês imediatamente anterior de NIk; dup = número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização ou última Data de Aniversário, conforme o caso, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo “dup” um número inteiro; e dut = número de Dias Úteis entre a última Data de Aniversário, inclusive, e a próxima Data de Aniversário das Debêntures, exclusive, sendo “dut” um número inteiro. Considerações: (i) O número índice do IPCA/IBGE deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais divulgada pelo IBGE. (ii) a aplicação do IPCA/IBGE incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor; (iii) para fins de cálculo considera-se como data de aniversário, todo dia 15 (quinze) de cada mês, e, caso referida data não seja Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente (“Data de Aniversário”); (iv) o fator resultante da expressão é considerado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e (v) o produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento. 5.2.1. Caso o IPCA/IBGE não esteja disponível quando da apuração da atualização monetária das Debêntures e/ou na hipótese de extinção e/ou não divulgação do IPCA/IBGE por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade legal de aplicação do IPCA/IBGE às Debêntures ou aos dos CRI, conforme o caso, por proibição legal ou judicial, será utilizado, em sua substituição, o seu substituto legal. Na hipótese de (i) não haver um substituto legal para o IPCA/IBGE ou (ii) havendo substituto legal para o IPCA/IBGE, na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação do substituto legal para o IPCA/IBGE por mais de 10 (dez) Dias Úteis após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação do substituto legal para o IPCA/IBGE às Debêntures ou aos CRI, conforme o caso, por proibição legal ou judicial, a Emissora deverá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do término do prazo de 10 (dez) Dias Úteis da data de extinção do substituto legal do IPCA/IBGE ou da data da proibição legal ou judicial, conforme o caso, convocar assembleia geral de debenturista para deliberar, em comum acordo com a Devedora e observada a legislação aplicável, sobre o novo parâmetro de atualização monetária das Debêntures a ser aplicado, que deverá ser aquele que reflita parâmetros utilizados em operações similares existentes à época, observado que, por se tratar de operação estruturada para a Emissão dos CRI, a decisão da Emissora deverá ser tomada única e exclusivamente conforme definido na assembleia geral de Titulares de CRI, convocada para deliberar sobre o novo parâmetro de atualização monetária dos CRI a ser aplicado, e, consequentemente, o novo parâmetro de atualização monetária das Debêntures a ser aplicado. Até a deliberação desse novo parâmetro para o cálculo da atualização monetária das Debêntures, quando do cálculo da atualização monetária das Debêntures e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso, será utilizada a última variação disponível do IPCA/IBGE divulgada oficialmente, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Devedora e a Emissora quando da deliberação do novo parâmetro de atualização monetária. 5.2.2. Caso o IPCA/IBGE ou o substituto legal para o IPCA/IBGE, conforme o caso, voltem a ser divulgados antes da realização da assembleia geral de debenturista prevista no subitem 5.2.1 acima, ressalvada a hipótese de sua extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial, referida assembleia geral de debenturista não será realizada, e o respectivo índice, a partir do retorno de sua divulgação, voltará a ser utilizado para o cálculo da atualização monetária das Debêntures e dos CRI e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso. 5.2.3. Caso, na assembleia geral de debenturista prevista acima, não haja acordo sobre a nova atualização monetária das Debêntures e, consequentemente dos CRI, entre a Devedora e a Emissora, ou em caso de não instalação em segunda convocação, ou em caso de instalação em segunda convocação em que não haja quórum suficiente, a Devedora deverá resgatar a totalidade das Debêntures, com seu consequente cancelamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da realização da assembleia geral de debenturista prevista acima ou na data de vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo valor nominal unitário atualizado ou saldo do valor nominal unitário atualizado das Debêntures, conforme o caso, acrescido da respectiva remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis, desde a primeira data de integralização ou a data de aniversário imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem qualquer prêmio ou penalidade de qualquer natureza, caso em que, quando do cálculo da atualização monetária das Debêntures e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso, será utilizado, para o cálculo da variação correspondente ao último IPCA/IBGE divulgado oficialmente. 5.3. Sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI incidirão juros remuneratórios correspondentes a equivalentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) das taxas médias diárias do DI de um determinado dia, “over extra grupo”, expressas na forma percentual ao ano, a ser definido de acordo com o Procedimento de Bookbuilding ebase 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, em qualquer caso, limitado ao maior valor entre: calculadas e divulgadas diariamente pela B3 (i) o Tesouro IPCA + com Juros Semestrais, atual denominação da antiga Nota do Tesouro Nacional Série B – NTN-B, com vencimento em 15 de agosto de 2030, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx“Taxa DI”), a ser apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data acrescida de realização do Procedimento spread (sobretaxa) de Bookbuilding, acrescida exponencialmente de um spread equivalente a 1,302,50% (um inteiro dois inteiros e trinta cinquenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; e Úteis (ii) 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados “Remuneração dos CRI”). A Remuneração dos CRI será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, incidentes sobre o Valor Nominal ou saldo do Valor Nominal, conforme o caso, desde a primeira Data de Integralização dos CRI ou a Data de Aniversário Pagamento de Remuneração dos CRI imediatamente anterioranterior (inclusive), até a Data de Pagamento de Remuneração dos CRI em questão, conforme cronograma indicado no Anexo II deste Termo de Securitização, a data de eventual Resgate Antecipado dos CRI ou dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, o que ocorrer primeiro, de acordo com a seguinte fórmula: onde: VNe = Valor Nominal Unitário dos CRI ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento (“Remuneração”). A Remuneração será calculada conforme a seguinte fórmula: J = VNa x (Fator Juros – 1), onde: J = Valor unitário dos juros acumulados no final de cada Período de Capitalização (conforme abaixo definido), informado/calculado com 8 (oito) casas decimais decimais, sem arredondamento; VNa = conforme definido acima; e Fator de Juros = Fator fator de jurosjuros composto pela Taxa DI acrescido de spread, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, da seguinte forma: Fator Juros = (FatorDI x FatorSpread) sendo que: onde: inteiro; TDIk = Taxa DI, de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurada da seguinte forma: 1 ⎝ ⎠ = ⎛ DI k + 1⎞ 252 − 1 onde: k ⎜ 100 ⎟ DIk = Taxa DI de ordem “k”, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais. FatorSpread = Sobretaxa, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: , ⎧⎡ n ⎤⎫ FatorSpread = ⎪⎢⎛ spread +1⎞252 ⎥⎪ onde: Spread = informado ⎨ ⎜ 100 ⎩⎣ ⎟ ⎬ ⎪⎢ ⎝ ⎥ ⎠ ⎦⎪⎭ sendo “n” um número inteiro. (i) A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela B3. (ii) O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 4 16 (quatrodezesseis) casas decimais decimais, sem arredondamento. (iii) Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e inserido assim por diante até o último considerado. (iv) Para efeito de cálculo da DIk será sempre considerado a Taxa DI, divulgada com 2 (dois) Dias Úteis de defasagem da data de cálculo. Para fins de exemplo, para cálculo da Remuneração no presente dia 25, será considerada a Taxa DI divulgada no dia 23, considerando que os dias decorridos entre os dias 23, 24 e 25 são todos Dias Úteis. 6.2.1.1. Os valores devidos a título de Remuneração dos CRI deverão ser pagos nas Datas de Pagamento dos CRI conforme indicadas no Anexo II deste Termo através de aditamentoSecuritização, observadas as hipóteses de Resgate Antecipado dos CRI, de Amortização Extraordinária dos CRI e dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado. 6.2.1.2. Todos os pagamentos devidos pela Emissora aos Titulares dos CRI a título de Remuneração dos CRI, no âmbito deste Termo de Securitização, deverão ocorrer nas respectivas Datas de Pagamento dos CRI ou na Data de Vencimento dos CRI, conforme o caso. 6.2.1.3. Indisponibilidade, Impossibilidade de Aplicação ou Extinção da Taxa DI. No caso de extinção, indisponibilidade temporária ou ausência de apuração da Taxa DI por mais de 30 (trinta) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou, ainda, no caso de sua extinção ou impossibilidade de sua aplicação por imposição legal ou determinação judicial, a Securitizadora deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do final do prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado ou do evento de extinção ou inaplicabilidade, conforme o caso, Assembleia Especial dos Titulares dos CRI, conforme procedimento previsto neste Termo de Securitização, a qual terá como objeto a deliberação pelos Titulares dos CRI, de comum acordo com a Emissora e a Devedora, sobre o novo parâmetro de Remuneração dos CRI (“Taxa Substitutiva”). 6.2.1.3.1. Até a deliberação da Taxa Substitutiva, será utilizada, para cálculo do valor de quaisquer obrigações pecuniárias previstas neste Termo de Securitização, a última Taxa DI divulgada oficialmente, até a data da definição ou aplicação, conforme o caso, da Taxa Substitutiva, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre a Emissora e os Titulares dos CRI quando da divulgação posterior da Taxa DI que seria aplicável ou da definição da Taxa Substitutiva. 6.2.1.3.2. Caso a Taxa DI volte a ser divulgada antes da realização da Assembleia Especial de Titulares dos CRI, a referida Assembleia Especial de Titulares dos CRI não será mais realizada e a Taxa DI divulgada voltará a ser utilizada para o cálculo da Remuneração dos CRI, desde o dia de sua indisponibilidade. 6.2.1.3.3. Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva (ou caso não seja instalada a Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberação da Taxa Substitutiva, ou, caso instalada a Assembleia Especial de Titulares dos CRI, não haja quórum para deliberação, conforme aplicável), a Devedora deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias contados (i) da data de encerramento da Assembleia Especial de Titulares dos CRI em que não houve acordo sobre a Taxa Substitutiva; e dup = (ii) da data em que tal Assembleia Especial de Titulares dos CRI deveria ter ocorrido, ou, se for o caso, em outro prazo que venha a ser definido em referida Assembleia Especial de Titulares dos CRI, pagar à Emissora a integralidade do Valor Nominal Unitário dos CRI ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI, conforme definido acimao caso, acrescido da Remuneração dos CRI devida até a data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização dos CRI ou da Data de Pagamento dos CRI anterior, conforme o caso, até a Data de Pagamento dos CRI em questão, sem acréscimo de qualquer prêmio, devendo ser considerado a última Taxa DI divulgada oficialmente para tal cálculo.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

Remuneração dos CRI. CRI Seniores 5.1. Os CRI Seniores farão jus a uma remuneração a contar da Primeira primeira Data de Integralização (conforme definido) ), atualizado pela Atualização Monetária (conforme abaixo definido) e acrescido da Remuneração, conforme apuração descrita nos itens abaixo. 5.25.1.1. O Valor Nominal Unitário dos CRI Seniores ou o seu saldo, conforme o caso, será atualizado monetariamente mensalmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, a partir da primeira Data de Integralização até a integral liquidação dos CRI, pela variação do IPCA/IBGE, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis, sendo que o produto da atualização monetária será incorporado automaticamente ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal UnitárioIntegralização, conforme o caso, fórmula abaixo (respectivamente, “Atualização MonetáriaMonetária CRI Seniores” e “Valor Nominal Unitário AtualizadoAtualizado CRI Seniores”), segundo a seguinte fórmula: VNa = VNe x C, onde: . VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso,CRI Seniores, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNe VNb = Valor Nominal Unitário na Data de Emissão, ou saldo do Valor Nominal Unitário na após a data da última data de atualização, amortização, pagamento ou incorporação de juros, se houver, o que ocorrer por último, calculado/informado . Valor em reais calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; C = Fator da variação mensal do IPCA/IBGE, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: , onde: k = número de ordem de NIk, variando de 1 até n; NIk = valor 𝑁𝐼𝑘 𝑑𝑢𝑡 𝑁𝐼𝑘−1 𝑁𝐼𝑘= Valor do número-índice do IPCA/IBGE referente ao segundo mês imediatamente anterior à data de cálculo da atualização. Por exemplo, para cálculo da atualização no mês de abril, será considerado como NIk o número índice do IPCA/IBGE para divulgado no segundo mês imediatamente anterior ao mês de fevereiro e divulgado em marçoatualização; NIk-1= valor do número-𝑁𝐼𝑘−1= Número índice do IPCA/IBGE referente ao mês imediatamente anterior de NIkao mês “k”; dup = número Número de Dias Úteis dias úteis entre a primeira Data de Integralização ou a última Data de AniversárioPagamento da Remuneração, conforme o caso, inclusiveaplicável, e a data de cálculo, exclusive, sendo “dup” dup um número inteiro; e dut = número Número de Dias Úteis dias úteis existentes entre a última primeira Data de Aniversário, inclusive, Integralização e a próxima Data de Aniversário das DebênturesPagamento da Remuneração para o primeiro período de atualização e para os demais, exclusive, sendo “dut” um o número inteirode dias corridos existentes entre a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior e a próxima. Considerações: (i) Para fins de cálculo da atualização monetária, a data de aniversário do IPCA será dia 20 (vinte) de cada mês. (ii) O número índice do IPCA/IBGE deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais divulgada pelo IBGE. (iiiii) a aplicação No caso de indisponibilidade temporária do IPCA/IBGE incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor; (iii) para fins de cálculo considera-se como data de aniversário, todo dia 15 (quinze) de cada mês, e, caso referida data não seja Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente (“Data de Aniversário”); (iv) o fator resultante da expressão é considerado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e (v) o produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento. 5.2.1. Caso o IPCA/IBGE não esteja disponível quando da apuração da atualização monetária das Debêntures e/ou na hipótese de extinção e/ou não divulgação do IPCA/IBGE por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade legal de aplicação do IPCA/IBGE às Debêntures ou aos CRI, conforme o caso, por proibição legal ou judicialIBGE, será utilizado, em sua substituição, o seu substituto legal. Na hipótese de (i) não haver um substituto legal para o último IPCA/IBGE ou (ii) havendo substituto legal para o divulgado oficialmente até a data do cálculo relativo ao mês imediatamente anterior, calculado pro rata temporis por dias úteis, não cabendo, porém, quando da divulgação do IPCA/IBGEIBGE devido, na quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades, por nenhuma das partes. (iv) Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação do substituto legal para o IPCA/IBGE por mais de 10 prazo superior a 30 (deztrinta) Dias Úteis após a dias consecutivos, contados da data esperada para sua apuração e/ou divulgaçãodivulgação ou, ainda, na hipótese de extinção ou no caso de impossibilidade de aplicação inaplicabilidade, por disposição legal ou determinação judicial do substituto legal para o IPCA/IBGE às Debêntures IBGE, o Valor Nominal Unitário dos CRI ou aos CRIseu saldo, conforme o caso, por proibição legal ou judicial, a Emissora deverá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do término do prazo de 10 (dez) Dias Úteis da data de extinção do substituto legal do IPCA/IBGE ou da data da proibição legal ou judicial, conforme o caso, convocar assembleia geral de debenturista para deliberar, em comum acordo com a Devedora e observada a legislação aplicável, sobre o novo parâmetro de atualização monetária das Debêntures passará a ser aplicadoatualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV. Na hipótese de extinção, que deverá ser aquele que reflita parâmetros utilizados em operações similares existentes à época, observado que, por se tratar de operação estruturada para a Emissão dos CRI, a decisão da Emissora deverá ser tomada única e exclusivamente conforme definido na assembleia geral de Titulares de CRI, convocada para deliberar sobre o novo parâmetro de atualização monetária dos CRI a ser aplicado, e, consequentemente, o novo parâmetro de atualização monetária das Debêntures a ser aplicado. Até a deliberação desse novo parâmetro para o cálculo da atualização monetária das Debêntures, quando do cálculo da atualização monetária das Debêntures limitação e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas não divulgação do IGP- M/FGV por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data esperada para apuração e/ou divulgação ou, ainda na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso, será utilizada a última variação disponível do IPCA/IBGE divulgada oficialmente, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Devedora e a Emissora quando da deliberação do novo parâmetro de atualização monetária. 5.2.2. Caso o IPCA/IBGE ou o substituto legal para o IPCA/IBGE, conforme o caso, voltem a ser divulgados antes da realização da assembleia geral de debenturista prevista no subitem 5.2.1 acima, ressalvada a hipótese de sua extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial do IGP-M/FGV, a Emissora deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados (i) do primeiro Dia Útil em que o IGP- M/FGV não tenha sido divulgado pelo prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos; ou (ii) do primeiro dia em que o IGP-M/FGV não possa ser utilizado por proibição legal ou judicial, convocar Assembleia de Titulares de CRI para deliberar sobre o novo parâmetro a ser aplicado, que será informado à Emissora, o qual deverá observar a regulamentação aplicável e refletir parâmetros utilizados em operações similares existentes à época (“Taxa Substitutiva”). Até a deliberação da Taxa Substitutiva, a última variação disponível do IGP-M/FGV divulgada oficialmente será utilizada para fins de cálculo da Atualização Monetária, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre as partes, caso tenha ocorrido pagamento da Atualização Monetária até a data de deliberação da Taxa Substitutiva. (v) Caso o IPCA/IBGE venha a ser divulgado antes da definição acima prevista, a referida assembleia geral de debenturista não será mais realizada, e o respectivo índice, IPCA/IBGE a partir do retorno de sua divulgação, voltará a ser utilizado para o cálculo da atualização monetária das Debêntures e dos CRI e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso. 5.2.3Atualização Monetária. Caso, na assembleia geral de debenturista prevista acima, não haja acordo sobre a nova atualização monetária das Debêntures e, consequentemente dos CRI, entre a Devedora e a Emissora, ou em caso de não instalação em segunda convocação, ou em caso de instalação em segunda convocação em que não haja quórum suficiente, a Devedora deverá resgatar a totalidade das Debêntures, com seu consequente cancelamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da realização da assembleia geral de debenturista prevista acima ou na data de vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo valor nominal unitário atualizado ou saldo do valor nominal unitário atualizado das Debêntures, conforme o caso, acrescido da respectiva remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis, desde a primeira data de integralização ou Até a data de aniversário imediatamente anterior, conforme o caso, até a data divulgação do efetivo pagamento, sem qualquer prêmio ou penalidade de qualquer natureza, caso em que, quando do cálculo da atualização monetária das Debêntures e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso, será utilizado, para o cálculo da variação correspondente ao último IPCA/IBGE divulgado oficialmentenos termos aqui previstos, será utilizada a última variação disponível do IGP-M/FGV divulgada oficialmente para fins de cálculo da Atualização Monetária, conforme previsto no item acima. 5.3(vi) Para fins de cálculo, a data de pagamento da Remuneração corresponde às datas previstas na coluna “Data”, da tabela constante no Anexo II deste Termo de Securitização (cada uma “Data de Pagamento da Remuneração CRI Seniores”), sendo que as primeiras 3 (três) parcelas serão incorporadas. 5.1.2. Sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI Seniores incidirão juros remuneratórios correspondentes a um determinado percentual ao anoprefixados, a ser definido contar da primeira Data de acordo com o Procedimento Integralização, correspondentes à taxa de Bookbuilding e, em qualquer caso, limitado ao maior valor entre: (i) o Tesouro IPCA + com Juros Semestrais, atual denominação da antiga Nota do Tesouro Nacional Série B – NTN-B, com vencimento em 15 de agosto de 2030, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), a ser apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding, acrescida exponencialmente de um spread equivalente a 1,306,7397% (um inteiro seis inteiros e trinta centésimos sete mil, trezentos e noventa e sete décimos de milésimo por cento) ao ano, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; e Úteis (ii) 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados “Remuneração CRI Seniores”). A Remuneração CRI Seniores será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis temporis, por Dias Úteis decorridosXxxx Xxxxx, incidente sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado CRI Seniores desde a primeira Data de Integralização dos CRI Integralização, ou a da Data de Aniversário Pagamento da Remuneração, conforme aplicável, imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento (“Remuneração”). A Remuneração será calculada conforme pagamento, de acordo com a seguinte fórmulafórmula abaixo: J = VNa J=VNA x (Fator de Juros – 1), onde) Em que: J = Valor unitário dos juros acumulados devidos no final de cada Período período de Capitalização (conforme abaixo definido)capitalização dos CRI Seniores, calculado com 8 (oito) casas decimais decimais, sem arredondamento; VNa = conforme =Conforme definido na Cláusula 5.1.1 acima; e Fator de Juros = Fator de juros, juros fixos calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte formaparametrizado conforme definido a seguir: 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = (𝑡𝑎𝑥𝑎 + 1)252 Em que: Taxa = 6,7397% (seis inteiros e sete mil, onde: Spread = informado com 4 (quatro) casas decimais trezentos e inserido no presente Termo através noventa e sete décimos de aditamentomilésimo por cento); e dup DU = Número de dias úteis entre a primeira Data de Integralização ou a última Data de Pagamento da Remuneração, conforme definido o caso, e a data de cálculo, sendo “DU” um número inteiro. 5.1.3. Considera-se período de capitalização o período compreendido entre a primeira Data de Integralização (inclusive), no caso do primeiro período de capitalização, ou a Data de Pagamento da Remuneração anterior (inclusive), no caso dos demais períodos de capitalização, e termina na data prevista para o pagamento da Remuneração correspondente ao período em questão (exclusive). Cada período de capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento. 5.1.4. O cálculo da amortização de principal dos CRI Seniores será realizado com base na seguinte fórmula: 5.1.5. O Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI Seniores será amortizado conforme cronograma estabelecido no Anexo II deste Termo de Securitização. CRI Subordinados 5.2. O Valor Nominal Unitário dos CRI Subordinados não será atualizado monetariamente. 5.3. Os CRI Subordinados farão jus a uma remuneração a contar da primeira Data de Integralização (conforme definido), conforme apuração descrita nos itens abaixo. 5.3.1. Sobre o Valor Nominal Unitário dos CRI Subordinados incidirão juros remuneratórios prefixados, a contar da primeira Data de Integralização, correspondentes 5.3.2. Considera-se período de capitalização o período compreendido entre a primeira Data de Integralização (inclusive), no caso do primeiro período de capitalização, ou a Data de Pagamento da Remuneração anterior (inclusive), no caso dos demais períodos de capitalização, e termina na data prevista para o pagamento da Remuneração correspondente ao período em questão (exclusive). Cada período de capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento. 5.4. Os recursos eventualmente excedentes na Conta Centralizadora, após o atendimento da Cascata de Pagamentos, serão integralmente devidos aos titulares dos CRI Subordinados, em igual proporção entre si, a título de prêmio de subordinação (“Prêmio de Subordinação”), com exceção de saldo decorrente de pagamento antecipado dos Créditos Imobiliários, que deverão ser utilizados na amortização extraordinária ou resgate antecipado dos CRI, conforme o previsto na Cláusula 4.7 acima. 5.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRI, aplicar- se-ão os mesmos encargos moratórios previstos abaixo. 5.6. Os pagamentos dos CRI referentes aos valores a que fazem jus os Titulares de CRI serão efetuados pela Emissora utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 (Segmento CETIP UTVM). Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRI não estejam custodiados na B3 (Segmento CETIP UTVM) nas datas de pagamento dos CRI, os pagamentos serão realizados por meio do Escriturador. Nesta hipótese, a partir da referida data de pagamento, não haverá qualquer tipo de atualização ou juros sobre o valor a ser recebido pelo respectivo Titular de CRI. 5.7. O não comparecimento do Titular de CRI para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora nos termos da Cláusula Dezesseis abaixo, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente. 5.8. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação pecuniária relativa aos CRI (inclusive, referentes ao pagamento de qualquer obrigação pecuniária da Emissora no âmbito deste Termo de Securitização), sem que haja qualquer acréscimo aos valores a serem pagos, até o primeiro Dia Útil imediatamente subsequente, caso a respectiva data de pagamento não seja Dia Útil. 5.9. Fica certo e ajustado que deverá haver um intervalo de pelo menos 2 (dois) Dias Úteis entre o recebimento pela Emissora de todos os Créditos Imobiliários representados integralmente pela CCI e o pagamento de suas obrigações referentes aos CRI.

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Remuneração dos CRI. 5.1. Os CRI farão jus a uma remuneração a contar da Primeira Data de Integralização (conforme definido) pela Atualização Monetária (conforme abaixo definido) e acrescido da Remuneração, conforme apuração descrita nos itens abaixo. 5.2. O Valor Nominal Unitário dos CRI ou o seu saldo, conforme o caso, será atualizado monetariamente mensalmente a partir da primeira Data de Integralização até a integral liquidação dos CRI, pela variação do IPCA/IBGE, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis, sendo que o produto da atualização monetária será incorporado automaticamente ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, (respectivamente, “Atualização Monetária” e “Valor Nominal Unitário Atualizado”), segundo a seguinte fórmula: VNa = VNe x C, onde: VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso,, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNe = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário na última data de atualização, amortização, pagamento ou incorporação de juros, se houver, o que ocorrer por último, calculado/informado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; C = Fator da variação mensal do IPCA/IBGE, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: , onde: k = número de ordem de NIk, variando de 1 até n; NIk = valor do número-índice do IPCA/IBGE referente ao segundo mês imediatamente anterior à data de cálculo da atualização. Por exemplo, para cálculo da atualização no mês de abril, será considerado como NIk o número índice do IPCA/IBGE para mês de fevereiro e divulgado em março; NIk-1= valor do número-índice do IPCA/IBGE referente ao mês imediatamente anterior de NIk; dup = número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização ou última Data de Aniversário, conforme o caso, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo “dup” um número inteiro; e dut = número de Dias Úteis entre a última Data de Aniversário, inclusive, e a próxima Data de Aniversário das Debêntures, exclusive, sendo “dut” um número inteiro. Considerações: (i) O número índice do IPCA/IBGE deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais divulgada pelo IBGE. (ii) a aplicação do IPCA/IBGE incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor; (iii) para fins de cálculo considera-se como data de aniversário, todo dia 15 (quinze) de cada mês, e, caso referida data não seja Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente (“Data de Aniversário”); (iv) o fator resultante da expressão é considerado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e (v) o produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento. 5.2.1. Caso o IPCA/IBGE não esteja disponível quando da apuração da atualização monetária das Debêntures e/ou na hipótese de extinção e/ou não divulgação do IPCA/IBGE por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade legal de aplicação do IPCA/IBGE às Debêntures ou aos CRI, conforme o caso, por proibição legal ou judicial, será utilizado, em sua substituição, o seu substituto legal. Na hipótese de (i) não haver um substituto legal para o IPCA/IBGE ou (ii) havendo substituto legal para o IPCA/IBGE, na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação do substituto legal para o IPCA/IBGE por mais de 10 (dez) Dias Úteis após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação do substituto legal para o IPCA/IBGE às Debêntures ou aos CRI, conforme o caso, por proibição legal ou judicial, a Emissora deverá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do término do prazo de 10 (dez) Dias Úteis da data de extinção do substituto legal do IPCA/IBGE ou da data da proibição legal ou judicial, conforme o caso, convocar assembleia geral de debenturista para deliberar, em comum acordo com a Devedora e observada a legislação aplicável, sobre o novo parâmetro de atualização monetária das Debêntures a ser aplicado, que deverá ser aquele que reflita parâmetros utilizados em operações similares existentes à época, observado que, por se tratar de operação estruturada para a Emissão dos CRI, a decisão da Emissora deverá ser tomada única e exclusivamente conforme definido na assembleia geral de Titulares de CRI, convocada para deliberar sobre o novo parâmetro de atualização monetária dos CRI a ser aplicado, e, consequentemente, o novo parâmetro de atualização monetária das Debêntures a ser aplicado. Até a deliberação desse novo parâmetro para o cálculo da atualização monetária das Debêntures, quando do cálculo da atualização monetária das Debêntures e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso, será utilizada a última variação disponível do IPCA/IBGE divulgada oficialmente, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Devedora e a Emissora quando da deliberação do novo parâmetro de atualização monetária. 5.2.2. Caso o IPCA/IBGE ou o substituto legal para o IPCA/IBGE, conforme o caso, voltem a ser divulgados antes da realização da assembleia geral de debenturista prevista no subitem 5.2.1 acima, ressalvada a hipótese de sua extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial, referida assembleia geral de debenturista não será realizada, e o respectivo índice, a partir do retorno de sua divulgação, voltará a ser utilizado para o cálculo da atualização monetária das Debêntures e dos CRI e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso. 5.2.3. Caso, na assembleia geral de debenturista prevista acima, não haja acordo sobre a nova atualização monetária das Debêntures e, consequentemente dos CRI, entre a Devedora e a Emissora, ou em caso de não instalação em segunda convocação, ou em caso de instalação em segunda convocação em que não haja quórum suficiente, a Devedora deverá resgatar a totalidade das Debêntures, com seu consequente cancelamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da realização da assembleia geral de debenturista prevista acima ou na data de vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo valor nominal unitário atualizado ou saldo do valor nominal unitário atualizado das Debêntures, conforme o caso, acrescido da respectiva remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis, desde a primeira data de integralização ou a data de aniversário imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem qualquer prêmio ou penalidade de qualquer natureza, caso em que, quando do cálculo da atualização monetária das Debêntures e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso, será utilizado, para o cálculo da variação correspondente ao último IPCA/IBGE divulgado oficialmente. 5.3. Sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI incidirão juros remuneratórios correspondentes a um determinado percentual ao ano, a ser definido de acordo com o Procedimento de Bookbuilding e, em qualquer caso, limitado ao maior valor entre: (i) o Tesouro IPCA + com Juros Semestrais, atual denominação da antiga Nota do Tesouro Nacional Série B – NTN-B, com vencimento em 15 de agosto de 2030, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), a ser apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding, acrescida exponencialmente de um spread equivalente a 1,30103% (um inteiro cento e trinta centésimos três por cento) da variação acumulada da taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, "over extra-grupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; dias úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página na internet (iixxxx://xxx.x0.xxx.xx) 4,70% (quatro inteiros "Taxa DI" e setenta centésimos por cento) ao ano"Remuneração dos CRI", base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteisrespectivamente), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização dos CRI ou a Data de Aniversário Pagamento da Remuneração dos CRI imediatamente anterioranterior (inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo pagamento (“Remuneração”exclusive). A Remuneração dos CRI será calculada conforme de acordo com a seguinte fórmula: J 𝐽 = VNa x 𝑉𝑁𝑒 𝑥 (Fator Juros – 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 − 1), ) onde: J = Valor unitário da Remuneração dos juros acumulados no CRI devida ao final de cada Período de Capitalização (conforme abaixo definido)DI, calculado com 8 (oito) casas decimais decimais, sem arredondamento; VNa VNe = conforme definido acimao Valor Nominal Unitário dos CRI calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e onde: Fator DI = produtório das Taxas DI, com uso de Juros = Fator percentual aplicado, desde a primeira Data de jurosIntegralização ou da Data de Pagamento da Remuneração dos CRI imediatamente anterior, conforme aplicável, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 9 8 (noveoito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: , 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 = 𝖦 (1 + 𝑇𝐷𝐼k 𝑥 𝑝 ) 100 onde: Spread k=1 n = número total de Taxas DI, consideradas para cálculo da Remuneração dos CRI; k = número de ordem das Taxas DI, variando de 1 (um) até n; e P = percentual aplicado sobre a Taxa DI, informado com 4 2 (quatroduas) casas decimais e inserido no presente Termo através decimais, na forma decimal; TDIk = Taxa DI de aditamento; e dup ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurada da seguinte forma: 𝑇𝐷𝐼k = conforme definido acima.( 𝐷𝐼k + 1)252 − 1 onde: Dik = Taxa DI de ordem k, divulgada pela B3. k = número de ordem das Taxa DI, variando de 1 (um) até n. Observações: (a) O fator resultante da expressão (1 + 𝑇𝐷𝐼 𝑥

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Remuneração dos CRI. 5.1. Os CRI farão jus a uma remuneração a contar da Primeira Data de Integralização (conforme definido) pela Atualização Monetária (conforme abaixo definido) e acrescido da Remuneração, conforme apuração descrita nos itens abaixo. 5.2. O Valor Nominal Unitário dos CRI ou o seu saldo, conforme o caso, será atualizado monetariamente mensalmente a A partir da primeira Data de Integralização até a integral liquidação dos CRI, pela variação do IPCA/IBGE, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis, sendo que o produto da atualização monetária será incorporado automaticamente ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, (respectivamente, “Atualização Monetária” e “Valor Nominal Unitário Atualizado”), segundo a seguinte fórmula: VNa = VNe x C, onde: VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso,, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNe = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário na última data de atualização, amortização, pagamento ou incorporação de juros, se houver, o que ocorrer por último, calculado/informado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; C = Fator da variação mensal do IPCA/IBGE, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: , onde: k = número de ordem de NIk, variando de 1 até n; NIk = valor do número-índice do IPCA/IBGE referente ao segundo mês imediatamente anterior à data de cálculo da atualização. Por exemplo, para cálculo da atualização no mês de abril, será considerado como NIk o número índice do IPCA/IBGE para mês de fevereiro e divulgado em março; NIk-1= valor do número-índice do IPCA/IBGE referente ao mês imediatamente anterior de NIk; dup = número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização ou última Data de Aniversário, conforme o caso, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo “dup” um número inteiro; e dut = número de Dias Úteis entre a última Data de Aniversário, inclusive, e a próxima Data de Aniversário das Debêntures, exclusive, sendo “dut” um número inteiro. Considerações: (i) O número índice do IPCA/IBGE deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais divulgada pelo IBGE. (ii) a aplicação do IPCA/IBGE incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor; (iii) para fins de cálculo considera-se como data de aniversário, todo dia 15 (quinze) de cada mês, e, caso referida data não seja Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente (“Data de Aniversário”); (iv) o fator resultante da expressão é considerado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e (v) o produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento. 5.2.1. Caso o IPCA/IBGE não esteja disponível quando da apuração da atualização monetária das Debêntures e/ou na hipótese de extinção e/ou não divulgação do IPCA/IBGE por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade legal de aplicação do IPCA/IBGE às Debêntures ou aos CRI, conforme o caso, por proibição legal ou judicial, será utilizado, em sua substituição, o seu substituto legal. Na hipótese de (i) não haver um substituto legal para o IPCA/IBGE ou (ii) havendo substituto legal para o IPCA/IBGE, na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação do substituto legal para o IPCA/IBGE por mais de 10 (dez) Dias Úteis após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação do substituto legal para o IPCA/IBGE às Debêntures ou aos CRI, conforme o caso, por proibição legal ou judicial, a Emissora deverá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do término do prazo de 10 (dez) Dias Úteis da data de extinção do substituto legal do IPCA/IBGE ou da data da proibição legal ou judicial, conforme o caso, convocar assembleia geral de debenturista para deliberar, em comum acordo com a Devedora e observada a legislação aplicável, sobre o novo parâmetro de atualização monetária das Debêntures a ser aplicado, que deverá ser aquele que reflita parâmetros utilizados em operações similares existentes à época, observado que, por se tratar de operação estruturada para a Emissão dos CRI, a decisão da Emissora deverá ser tomada única e exclusivamente conforme definido na assembleia geral de Titulares de CRI, convocada para deliberar sobre o novo parâmetro de atualização monetária dos CRI a ser aplicado, e, consequentemente, o novo parâmetro de atualização monetária das Debêntures a ser aplicado. Até a deliberação desse novo parâmetro para o cálculo da atualização monetária das Debêntures, quando do cálculo da atualização monetária das Debêntures e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso, será utilizada a última variação disponível do IPCA/IBGE divulgada oficialmente, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Devedora e a Emissora quando da deliberação do novo parâmetro de atualização monetária. 5.2.2. Caso o IPCA/IBGE ou o substituto legal para o IPCA/IBGE, conforme o caso, voltem a ser divulgados antes da realização da assembleia geral de debenturista prevista no subitem 5.2.1 acima, ressalvada a hipótese de sua extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial, referida assembleia geral de debenturista não será realizada, e o respectivo índice, a partir do retorno de sua divulgação, voltará a ser utilizado para o cálculo da atualização monetária das Debêntures e dos CRI e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso. 5.2.3. Caso, na assembleia geral de debenturista prevista acima, não haja acordo sobre a nova atualização monetária das Debêntures e, consequentemente dos CRI, entre a Devedora e a Emissora, ou em caso de não instalação em segunda convocação, ou em caso de instalação em segunda convocação em que não haja quórum suficiente, a Devedora deverá resgatar a totalidade das Debêntures, com seu consequente cancelamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da realização da assembleia geral de debenturista prevista acima ou na data de vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo valor nominal unitário atualizado ou saldo do valor nominal unitário atualizado das Debêntures, conforme o caso, acrescido da respectiva remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis, desde a primeira data de integralização ou a data de aniversário imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem qualquer prêmio ou penalidade de qualquer natureza, caso em que, quando do cálculo da atualização monetária das Debêntures e/ou de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme o caso, será utilizado, para o cálculo da variação correspondente ao último IPCA/IBGE divulgado oficialmente. 5.3. Sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI incidirão juros remuneratórios correspondentes a um determinado percentual ao ano, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, decorridos desde a primeira Data de Integralização dos CRI ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI (conforme definido abaixo) imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, a ser definido no mesmo dia de acordo com o realização do Procedimento de Bookbuilding eBookbuilding, em qualquer caso, limitado ao sendo a maior valor entre: (i) o Tesouro IPCA + com Juros Semestrais, atual denominação da antiga Nota do Tesouro Nacional Série B – NTN-B, com vencimento em 15 de agosto de 2030, baseada na a cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na internet rede mundial de computadores (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx)) da taxa interna de retorno do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais, com vencimento em 2032, a ser apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data de realização fechamento do Procedimento de Bookbuilding, acrescida exponencialmente de um spread equivalente a 1,300,3% (um inteiro três décimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e trinta cinquenta e dois) Dias Úteis; ou (ii) 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. A Remuneração será calculada de acordo com a seguinte fórmula: Onde: VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; ⎪⎢⎛ ⎪⎢ DP ⎤⎫ ⎞252 ⎥⎪ ⎨ ⎜ 1⎟ ⎝ 100 ⎠ ⎩⎣ ⎥⎬ ⎦⎪⎭ "taxa" = taxa de juros fixa, não expressa em percentual, conforme definida no Procedimento de Bookbuilding, informada com 4 (quatro) casas decimais, sendo certo que a taxa será a maior entre as taxas indicadas nos itens (i) e (ii) 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados acima; "DP" = número de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, desde entre a primeira Data de Integralização dos CRI ou a última Data de Aniversário imediatamente anteriorPagamento da Remuneração dos CRI, conforme o caso, até inclusive, (conforme definido abaixo) e a data do efetivo de cálculo, exclusive, sendo "DP" um número inteiro. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado dos CRI, nos termos previstos no Termo de Securitização, o pagamento (“Remuneração”). A da Remuneração será calculada conforme ocorrerá semestralmente, sempre nos meses de abril e outubro, sendo o primeiro pagamento em 15 de abril de 2023 e o último na Data de Vencimento dos CRI, de acordo com a seguinte fórmulatabela abaixo: J = VNa x (Fator Juros – 1), onde: J = Valor unitário Data de Pagamento Pagamento da Remuneração dos juros acumulados no final de cada Período de Capitalização (conforme abaixo definido), calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento; VNa = conforme definido acima; e Fator de Juros = Fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: , onde: Spread = informado com 4 (quatro) casas decimais e inserido no presente Termo através de aditamento; e dup = conforme definido acima.CRI [•] [•]

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Samples: Prospecto Preliminar