OBJETO E CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS Cláusulas Exemplificativas

OBJETO E CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. 2.1. Autorizações da Emissora: A Emissão foi aprovada, de forma genérica, pelo Conselho de Administração da Emissora, na reunião realizada em 29 de abril de 2023, cuja ata foi arquivada na JUCESP em 19 de junho de 2023 sob nº 247.340/23-6, por meio da qual foi autorizada, nos termos do artigo 17, inciso XI do estatuto social da Emissora, a emissão de certificados de recebíveis do imobiliários pela Emissora até o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), sendo que, até a presente data, tal limite não foi atingido, considerando-se inclusive a presente Emissão. 2.2. Vinculação: A Emissora realiza, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a vinculação das CCI aos CRI da 1ª e 2ª Série de sua 2ª Emissão, conforme as características descritas na Cláusula Terceira, abaixo. 2.2.1. Nos termos do artigo 287 do Código Civil, a cessão dos Créditos Imobiliários representados pela CCI compreende: (i) o direito de recebimento da totalidade dos Créditos Imobiliários; e (ii) a cessão de todos e quaisquer direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas, reajuste monetário e ações de cunho inerentes (1) ao Contrato de Locação, tais como, mas a tanto sem se limitar, a 100% (cem por cento) da indenização a ser paga pela Locatária ao Cedente nas hipóteses de rescisão antecipada do Contrato de Locação, juros, penalidades, e demais acessórios eventualmente devidos, até o cumprimento integral das Obrigações Garantidas; e (2) à venda do Imóvel para a Locatária em razão de eventual exercício de seu direito de preferência, cujo preço deverá ser transferido pelos Cedentes para a Emissora, em 2 (dois) Dias Úteis de seu pagamento pela Locatária, para fins de liquidação dos CRI, limitado ao seu saldo devedor. 2.3. Lastro dos CRI: A Emissora declara que foram vinculados, pelo presente Termo de Securitização, os Créditos Imobiliários, com valor nominal total de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais) em 19 de janeiro de 2024, cuja titularidade foi obtida pela Emissora por meio da celebração do Contrato de Cessão. 2.3.1. O lastro dos CRI poderá ser substituído, mediante prévia aprovação dos Titulares de CRI reunidos em Assembleia Geral, desde que observados os requisitos previstos na Resolução CVM 60 e desde que o(s) crédito(s) imobiliário(s) substituto(s) atenda(m) aos seguintes critérios de elegibilidade: (i) ser oriundo de contrato de locação de imóvel urbano nos termos do artigo 54- A da Lei 8.245; (ii) o valor total devido pelos respectivo...
OBJETO E CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. 2.1. Pelo presente Termo, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, cedidos à Emissora nos termos dos Contratos de Cessão, aos CRI objeto desta Emissão, cujas características são descritas na Cláusula Terceira, abaixo. 2.2. A Emissora declara que, pelo presente Xxxxx, foram vinculados à presente Emissão os Créditos Imobiliários, de sua titularidade, com valor nominal total de R$ 86.568.636,17 (oitenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), na Data de Emissão, devidamente identificados no Anexo I deste Termo, bem como, descrito no Contrato de Cessão, o valor presente, em 30 de setembro de 2021, totalizam o montante de R$67.279.110,00 (sessenta e sete milhões, duzentos e setenta e nove mil, cento e dez reais). 2.2.1. Os Créditos Imobiliários, vinculados aos CRI pelo presente Termo, encontram-se representados pelas CCI, as quais foram emitidas com garantia real imobiliária, sendo certo que as CCI se encontram em fase de averbação nas referidas matrículas, nos termos do parágrafo 5º do artigo 18 da Lei nº 10.931/2004. 2.2.2. O presente Termo será registrado na Instituição Custodiante, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 10.931/2004. 2.3. A titularidade dos Créditos Imobiliários foi adquirida pela Emissora mediante a celebração dos Contratos de Cessão. 2.3.1. A cessão dos Créditos Imobiliários em favor da Emissora será formalizada através da negociação das CCI por meio dos sistemas administrados pela B3. 2.4. Pela cessão dos Créditos Imobiliários e das CCI que os representam, a Emissora pagará aos Cedentes, após o atendimento das Condições Precedentes, o Preço de Cessão acordado na cláusula segunda dos Contratos de Cessão. 2.5. A cobrança ordinária dos Créditos Imobiliários é realizada diretamente pela Emissora, por si ou por terceiros, prestadores de serviço, por ela contratados às exclusivas expensas do Patrimônio Separado.
OBJETO E CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. 2.1. Créditos Imobiliários 2.1.1. Por meio deste Termo de Securitização, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade dos Créditos Imobiliários aos CRI objeto desta Emissão, cujas características gerais são descritas na Cláusula 3 abaixo e no Anexo I a este Termo de Securitização. 2.2. Valor total dos Créditos Imobiliários: Os Créditos Imobiliários possuem, na presente data, o valor de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), observado que tal montante poderá ser reduzido em decorrência da Distribuição Parcial, nos termos do Contrato de Cessão. 2.2.1. Na hipótese de distribuição parcial dos CRI, limitada ao valor mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) (“Montante Mínimo”), observados os termos e condições previstos no Termo de Securitização (“Distribuição Parcial”), o Cedente e a Companhia poderão aditar o Contrato de Locação Complementar, sem a prévia anuência da Securitizadora ou dos Titulares dos CRI, a fim de ajustar o valor do aluguel devido no âmbito do referido contrato, desde que seja mantida a proporção existente, na presente data, entre o valor dos Créditos Imobiliários indicado na Cláusula 2.2 acima e o valor total dos CRI (R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais)). 2.2.2. Nos termos da Cláusula 2.3 do Contrato de Cessão, a Securitizadora pagará ao Cedente, e o VA: Ajuste do Valor da Cessão, se diferente de 0 (zero). O referido valor deve ser considerado em módulo quando do efetivo pagamento da Cláusula 2.2.2.3.
OBJETO E CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. 2.1. Vinculação dos Créditos Imobiliários. A Emissora realiza neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a vinculação da totalidade dos Créditos Imobiliários, representados pela CCI aos CRI, conforme as características descritas na Cláusula Terceira. 2.1.1. Nos termos do artigo 287 do Código Civil, a cessão dos Créditos Imobiliários representado pela CCI compreende o direito de recebimento da totalidade dos Créditos Imobiliários, incluindo a transferência de todos os direitos e prerrogativas da Instituição Financeira no âmbito da CCB para a Emissora, passando-lhe a sua titularidade, incluindo, sem limitação, as competências de administração e cobrança dos Créditos Imobiliários e a excussão das Garantias.
OBJETO E CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. 2.1. Pelo presente Termo, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCIs, aos CRI, cujas características são descritas na Cláusula Terceira abaixo.
OBJETO E CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. 2.1. Vinculação dos Créditos Imobiliários: Pelo presente Termo, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, cedidos à Emissora nos termos dos Contratos de Cessão, aos CRI objeto desta Emissão, cujas características são descritas na Cláusula Terceira, abaixo. 2.2. Vinculação de Novos Créditos Imobiliários à presente Emissão: A Emissora poderá, até que a Oferta seja encerrada, seja pelo decurso do prazo previsto na Cláusula 3.1 abaixo ou pela verificação do atingimento do Valor Total da Oferta ou do Montante Mínimo, adquirir Novos Créditos Imobiliários, desde que atendam aos Critérios de Elegibilidade previstos no Anexo VIII deste Termo, e vinculá-los à presente Emissão, por meio de aditamento ao presente Termo de Securitização, que terá como objeto a alteração (i) do Anexo I, para incluir os Novos Créditos Imobiliários e as respectivas CCI, respectivamente vinculados à presente Emissão, (ii) do valor da Emissão, limitado ao Valor Total da Oferta; (iii) a inclusão das características da nova série a ser emitida, ou seja, da quantidade de CRI, a curva de amortização de tal série e o Prazo de Vencimento Final de tal série; e
OBJETO E CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. Documento assinado no Assinador ONR. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0XX00-0X00X-XX0XX-XXXXX.
OBJETO E CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. 2.1. Vinculação dos Créditos Imobiliários: A Emissora realiza neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a vinculação da totalidade dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, aos CRI de sua 2ª emissão, 1ª série, conforme as características descritas na Cláusula Terceira abaixo. 2.2. Valor Nominal: A Emissora declara que, pelo presente Termo de Securitização, foram vinculados à presente Emissão os Créditos Imobiliários de sua titularidade, devidamente identificados no Anexo II a este Termo de Securitização. 2.2.1. Os Créditos Imobiliários, vinculados aos CRI pelo presente Termo de Securitização, encontram-se representados pelas CCI, emitida pela Cedente sob a forma escritural, na forma da Lei nº 10.931/04, e encontram-se descritos no Contrato de Cessão. 2.2.2. As CCI foram emitidas sem garantia real imobiliária e a Escritura de Emissão encontra-se devidamente depositada junto à Instituição Custodiante, nos termos do artigo 18, §4º, da Lei nº 10.931/04. 2.2.3. O Regime Fiduciário, instituído pela Emissora por meio deste Termo de Securitização, será registrado na Instituição Custodiante, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 10.931/04.
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  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 7.1. Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato serão coordenados pelo Gestor de Execução do Contrato, especialmente designado na forma do art. 67 da Lei nº 8666/1993, do art. 11º do Decreto nº 9.507/2018 e do art. 40 da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017, o qual deverá ser auxiliado pelos Fiscais Setoriais, pelo Fiscal Técnico e Público Usuário, exercendo, os mesmos, as seguintes funções: a) Gestor de Execução do Contrato: servidor designado para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros (art. 40, Inc. I da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); b) Fiscal Técnico: servidor designado para avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, setor o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento. (art. 40, Inc. II da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); c) Fiscal Setorial: servidor designado para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade (art. 40, Inc. IV da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); 7.1.1. Para fins do disposto nesta Cláusula poderão ser designados como Fiscais Setoriais servidores lotados nas Superintendência Regionais e/ou Gerências Executivas, aos quais caberá o acompanhamento ordinários dos contratos de parcelamento vinculados a sua região. Caso ocorra situação extraordinário no contrato de parcelamento, o Fiscal Setorial providenciará relatório, o qual deverá ser dirigido ao Fiscal Técnico. Portanto, terá a competência de averiguar a conformidade da prestação dos serviços na localidade da lotação. 7.1.2. A Gestão e Fiscalização Técnica do contrato estarão vinculados a Administração Central do INSS com sede na cidade de Brasília/DF. 7.1.3. Para o exercício da função, os Gestores e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 7.1.3.1. Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 7.1.3.2. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da Contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. 7.1.3.3. A indicação e designação dos Gestores e Fiscais do Contrato deverá obedecer o descrito nos art. 41 a 43 da IN 05/2017 SEGES/MP. 7.2. Toda comunicação entre Contratante e Contratada deverá ocorrer por meio de correspondência escrita, admitindo-se a utilização de e-mail e/ou outros meios eletrônicos de comunicação. 7.3. A Unidade de Medição será conforme itens da licitação. 7.3.1. Somente serão computados os serviços em que se comprovarem a efetiva execução. 7.3.1.1. A efetiva execução será verificada pelo relatório mensal encaminhado pela Contratada, conforme item 6. 7.3.1.2. Para recebimento provisórios dos serviços prestados, a fiscalização técnica, embasada no relatório mensal, deverá verificar o total de contratos de parcelamento adimplentes, além de observar a GPS de repasse, verificando se o repasse ao FRGPS é igual ao somatório das parcelas recebidas dos devedores adimplentes. 7.3.1.3. Para os casos dos contratos de parcelamento inadimplentes serão aferidos com a apresentação de cópias dos avisos de cobrança. 7.3.2. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão comunicar de imediato ao gestor do Contrato divergências que possam ter sido detectadas na análise do Relatório Mensal, identificando o devedor, o número do contrato de parcelamento, quando for o caso, a Agência bancária responsável, os parcelamentos em atraso superiores a 3 (três) meses, a demora na liberação das hipotecas, informando o período de retardo, a demora no encaminhamento dos dossiês, e as situações fático-jurídicas, devidamente configuradas. 7.3.3. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão Informar a data de emissão do relatório enviado pela Contratada, diante da necessidade de aferição da quantidade de dias de atraso no pagamento e valor efetuados pelo financiado. 7.3.4. O INSS acompanhará a execução do objeto do contrato por meio dos relatórios mensais e anuais, referidos no item 6, sem prejuízo de outros instrumentos e métodos que possa a vir a adotar.

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1 Em modificação ao disposto na alínea “v” da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, a Seguradora de acordo com estas Condições Especiais garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos bens garantidos que tenham sofrido danos ocasionados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade e estática que atinja o equipamento segurado, ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica; 1.2 Esta Cobertura Adicional não pode ser concedida sem a contratação da Cobertura de Equipamentos.

  • OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)

  • CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO 7.1 - A forma de pagamento se dará nos termos do art. 129 do Decreto Municipal 1.103/2024 “Recebido o objeto, com a certificação do fiscal e do gestor do contrato, poderá ser efetuada a liquidação da despesa e pagamento ao fornecedor, observada a ordem cronológica”; 7.2 - Em caso de irregularidades na emissão do documento fiscal, o prazo de pagamento será contado a partir da regularização do mesmo; 7.3 - Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual; 7.4 - Não haverá sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 7.5 - Após a prestação de serviços, a contratada deverá apresentar nota fiscal/fatura eletrônica, que estará submetida à aprovação do servidor encarregado do recebimento, juntamente com documento comprobatório das ações realizadas para o Município; 7.6 - Todos os fornecedores de bens e serviços que transacionam com o município de Ilhota, deverão atender as exigências do Decreto Municipal n° 978/20231. A partir de uma determinação da Instrução Normativa da Receita Federal, nº 1.234/2012 e suas alterações, o município deve passar a reter o IR – Imposto de Renda, sobre os valores das contratações de bens e prestação serviços; 7.7 - A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços; 7.8 - Os serviços serão recebidos provisoriamente, no ato da entrega, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. (Art. 140, I, a , da Lei nº 14.133/2021 e Arts. 22, X e 23, X do Decreto nº 11.246 de 2022). 7.9 - No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento. 7.10 - Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pelo contratado, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança. 7.11 - O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato. 7.12 - O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 4.1. A Operadora assegurará aos beneficiários regularmente inscritos, a cobertura básica prevista neste item, compreendendo a cobertura para todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, dentro da segmentação assistencial Contratada, exclusivamente na rede credenciada da Operadora e na área de atuação do plano de saúde, de acordo com o Rol de Procedimentos da ANS vigente à época, obedecendo às condições previstas nas diretrizes de utilização e demais normativas em vigor, salvo as exceções mencionadas no item "Exclusões de Cobertura" deste contrato e conforme Lei nº 9.656/98. 4.2. O Plano ora contratado compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, em todas as modalidades de internação hospitalar, os procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme resolução específica vigente, desde que haja solicitação de médico assistente, observadas as especificações a seguir.

  • DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, E DAS TOLERÂNCIAS 8.1 - Os direitos e as responsabilidades das partes são os que decorrem das cláusulas desta avença e do regime de direito público a que a mesma está submetida, na forma da legislação de regência. 8.2 - Se uma das partes, em benefício da outra, ainda que por omissão, permitir a inobservância, no todo ou em parte, de cláusulas e condições do presente contrato, seus anexos e termos aditivos, tal fato não poderá liberar, desonerar, alterar ou prejudicar essas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 24 17 Disposições Gerais 26 18 Do Foro 27 Anexo de Cobertura 28 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os significados seguintes:

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.