REPENSANDO OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS Cláusulas Exemplificativas

REPENSANDO OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. A nova principiologia contratual não foi introduzida pelo Código Civil de 2002, mas foi por ele consagrada. Na releitura dos princípios contratuais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sua interpretação pela doutrina e jurisprudência nacionais tiveram influência significativa. Quando da promulgação da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, as inovações introduzidas no Direito dos Contratos impuseram a reflexão sobre duas possibilidades: o CDC introduziu princípios aberrantes em relação aqueles que informam a Teoria Geral dos Contratos ou apenas realizou a adequação dos princípios contratuais às características específicas das relações de consumo? O alinhamento em defesa da primeira tese levava à conclusão de que as normas do CDC não podiam ser objeto de interpretação analógica, segundo a regra de que lei especial não comporta aplicação analógica. Observa-se, contudo, tanto na doutrina como na jurisprudência, a preferência pela segunda tese, ou seja, considera-se que as normas do CDC compõem um microssistema, mas sem desvio essencial aos princípios fundamentais do macrossistema do Direito Civil. Os princípios contratuais que exsurgem do microssistema do Direito do Consumidor (princípio da autonomia privada, princípio da boa-fé e princípio da justiça contratual) acabaram por influenciar a teoria do contrato, mesmo fora do âmbito das relações de consumo. O Código Civil de 2002 assimilou essa evolução do Direito Privado Nacional.

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