REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY Cláusulas Exemplificativas

REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY. LISTA RESPECTO A LA REPÚBLICA ARGENTINA N.C.M DESCRIPCIÓN Cap 04 Leche y Productos Lácteos; Huevos de ave; Miel natural. Productos comestibles de origen animal no expresados ni comprendidos en otras partidas. Cap 10 Cereales Cap 15 Grasas y aceites animales o vegetales; productos de su desdoblamiento; grasas alimenticias elaboradas; Ceras de origen animal o vegetal. Cap 19 Preparaciones a base de cereales, de harina, de almidón, de fécula o de leche; Productos de pastelería Cap. 21 Preparaciones alimenticias diversas Cap. 27 Petróleo y derivados comprendidos en este capítulo Cap 48 Papel y cartón; Manufacturas de pasta de celulosa, de papel o cartón. Cap 61 Prendas de vestir y accesorios de vestir, de punto Cap 62 Prendas de vestir y accesorios de vestir, excepto los de punto 6301 Mantas 6302 Ropa de cama, mesa, tocador o cocina Cap 64 Calzados, polainas, botines y artículos análogos. Partes de estos artículos 9404.2100 Colchones de plástico o caucho celular, recubiertos o no 9404.2900 Colchones de otras materias
REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY. El contenido de este anexo será objeto de negociaciones futuras. ARGENTINA U$S 150.000 BRASIL U$S 75.000 3.000.000 PARAGUAY U$S 200.000 URUGUAY U$S 200.000 Mecanismo de Ajuste Automático: El valor de los umbrales será ajustado por la Comisión de Comercio del MERCOSUR, en su primera reunión ordinaria anual, xx 00 xx xxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx IPM (Índice de Precios Mayoristas) de los Estados Unidos. (Producer Price Index – Publicado por el U.S. Bureau of Labor Statistics) ARGENTINA U$S 150.000 BRASIL U$S 75.000 3.000.000 PARAGUAI U$S 200.000 URUGUAI U$S 200.000 Mecanismo de Ajuste Automático: O valor dos patamares será reajustado pela Comissão de Comércio do MERCOSUL, em sua primeira Reunião Ordinária anual, com base no Índice de Preços no Atacado (IPA) dos Estados Unidos da América (Producer Price Index – publicado pelo U.S. Bureau of Labor Statistics), apurado em 31 de dezembro do ano anterior. Por un período de 5 años, a partir de la entrada en vigor de este Protocolo, con vistas a permitir xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx, xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx gozará de un régimen de excepción parcial a las obligaciones de trato nacional establecidas en el artículo 5 num.1, por medio de la posibilidad de aplicación de preferencias nacionales en la adjudicación de contratos, de la siguiente forma: Si la oferta más ventajosa proviniera de un oferente de otro Estado Parte del MERCOSUR, la República Argentina podrá adjudicar el contrato al oferente nacional cuando la diferencia entre tales propuestas, no sea superior a: A los efectos de la aplicación del presente Protocolo y a lo dispuesto en el artículo 5, se reserva la facultad de aplicar la preferencia nacional conforme a la normativa nacional vigente al 15 de Diciembre de 2003 A los efectos de la aplicación del presente Protocolo y a lo dispuesto en el artículo 5, se reserva la facultad de aplicar la preferencia nacional conforme a la normativa nacional vigente al 15 de Diciembre de 2003. Por um período de 5 anos, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, com vistas a permitir a adequação do setor produtivo nacional, a República da Argentina gozará de um regime de exceção parcial às obrigações de tratamento nacional estabelecidas no artigo 5, numeral 1, por meio da possibilidade de aplicação de preferências nacionais na adjudicação de contratos, da seguinte forma: Se a oferta mais vantajosa for proveniente de outro Estado Parte do MERCOSUL, a República da Argentina poderá adjudicar ...

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  • DA ABRANGÊNCIA O presente CONTRATO obriga as partes, herdeiros e sucessores por todos os termos e cláusulas deste CONTRATO.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 028/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA É obrigatória por parte da CONTRATADA a cobertura do atendimento nos casos de:

  • DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO 2.1 O valor total deste contrato é de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), conforme descritos abaixo e definido nas propostas apresentada pela licitante vencedora;