Common use of REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS Clause in Contracts

REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS. 46.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS retornarão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO. 46.2. Extinto o presente CONTRATO, por qualquer um dos motivos especificados no item Erro! Fonte de referência não encontrada. deste CONTRATO, as PARTES realizarão o levantamento e as avaliações dos BENS REVERSÍVEIS para fins de apuração e determinação do montante de indenização prévia devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação aos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário. 46.2.1 A reversão dos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados se dará sempre mediante o prévio pagamento, pelo PODER CONCEDENTE. 46.3. Para os fins previstos na subcláusula anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os BENS REVERSÍVEIS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, consideradas as disposições deste CONTRATO. 46.4. Na hipótese de advento do termo contratual, o REGULADOR procederá, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederem a extinção do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, bem como à vistoria dos BENS REVERSÍVEIS, com vistas a averiguar as suas condições. 46.5. Previamente à reversão dos BENS REVERSÍVEIS, considerando, quando possível, o prazo de antecedência de 120 (cento e vinte) dias, em qualquer das hipóteses de extinção, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e enviar ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE, o Relatório de Vistoria indicando a situação dos BENS REVERSÍVEIS. 46.6. Recebido o Relatório de Vistoria mencionado na subcláusula anterior, o REGULADOR terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprová-lo ou solicitar, à CONCESSIONÁRIA, a realização de eventuais reparos nos BENS REVERSÍVEIS. 46.7. Na hipótese de o REGULADOR solicitar à CONCESSIONÁRIA a realização de reparos nos BENS REVERSÍVEIS nos termos da subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-los em prazos pré-estipulados pelas PARTES, o que acarretará uma nova vistoria subsequente pelo REGULADOR e a elaboração de novo Relatório de Vistoria pela CONCESSIONÁRIA. 46.8. Caso tenha sido aprovado o Relatório de Vistoria apresentado pela CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 46.5, o REGULADOR deverá emitir, até 15 (quinze) dias antes da extinção da CONCESSÃO, o Termo de Reversão dos BENS REVERSÍVEIS. 46.9. Em qualquer dos casos de extinção, caso o REGULADOR não adote as providências necessárias à reversão dos BENS REVERSÍVEIS nos prazos assinalados nas subcláusulas acima, observadas as premissas contidas na cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. deste CONTRATO, ter-se-ão como recebidos os BENS REVERSÍVEIS na data em que os SERVIÇOS forem retomados pelo PODER CONCEDENTE, não sendo a CONCESSIONÁRIA responsabilizada no que concerne à situação dos BENS REVERSÍVEIS. 46.10. O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, mediante prévia recomendação do REGULADOR, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação, ressalvadas as hipóteses em que a deterioração tenha ocorrido de seu uso normal. 46.11. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, a metodologia de cálculo da indenização pelos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados levará em conta as diretrizes emitidas pelo REGULADOR.

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Samples: Contract for Public Service Concession

REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS. 46.1. 43.1 Na extinção da CONCESSÃOCONCESSÃO ADMINISTRATIVA, os BENS REVERSÍVEIS retornarão ao PODER CONCEDENTEserão transferidos automaticamente à SANEPAR, nas condições estabelecidas neste observadas a necessidade de eventual indenização, nos termos da cláusula 35 e regras complementares aplicáveis de acordo com o modo de extinção do CONTRATO. 46.2. Extinto o presente CONTRATO, por qualquer um dos motivos especificados no item Erro! Fonte de referência não encontrada. deste CONTRATO, as PARTES realizarão o levantamento e as avaliações dos BENS REVERSÍVEIS para fins de apuração e determinação do montante de indenização prévia devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação aos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário. 46.2.1 A reversão dos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados se dará sempre mediante o prévio pagamento, pelo PODER CONCEDENTE. 46.3. 43.2 Para os fins previstos na subcláusula anteriornesta cláusula, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar reverter à SANEPAR os BENS REVERSÍVEIS inteiramente REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do ressalvado o normal desgaste resultante do seu usouso e operação, consideradas as disposições deste CONTRATOde forma a permitir a continuidade da exploração dos SERVIÇOS pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil menor. 46.4. Na hipótese de advento do termo contratual, o REGULADOR procederá, nos 180 43.3 Até 365 (cento trezentos e oitenta) dias que antecederem a extinção do CONTRATO, aos levantamentos sessenta e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, bem como à vistoria dos BENS REVERSÍVEIS, com vistas a averiguar as suas condições. 46.5. Previamente à reversão dos BENS REVERSÍVEIS, considerando, quando possível, o prazo de antecedência de 120 (cento e vinte) dias, em qualquer das hipóteses de extinção, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e enviar ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE, o Relatório de Vistoria indicando a situação dos BENS REVERSÍVEIS. 46.6. Recebido o Relatório de Vistoria mencionado na subcláusula anterior, o REGULADOR terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprová-lo ou solicitar, à CONCESSIONÁRIA, a realização de eventuais reparos nos BENS REVERSÍVEIS. 46.7. Na hipótese de o REGULADOR solicitar à CONCESSIONÁRIA a realização de reparos nos BENS REVERSÍVEIS nos termos da subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-los em prazos pré-estipulados pelas PARTES, o que acarretará uma nova vistoria subsequente pelo REGULADOR e a elaboração de novo Relatório de Vistoria pela CONCESSIONÁRIA. 46.8. Caso tenha sido aprovado o Relatório de Vistoria apresentado pela CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 46.5, o REGULADOR deverá emitir, até 15 (quinzecinco) dias antes da extinção da CONCESSÃOCONCESSÃO ADMINISTRATIVA por advento do termo contratual, o Termo a CONCESSIONÁRIA deverá promover a verificação, em conjunto com equipes técnicas da SANEPAR, do estado de Reversão conservação e vida útil dos BENS REVERSÍVEIS. 46.9. Em qualquer dos casos 43.4 Nas demais hipóteses de extinçãoextinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, caso o REGULADOR não adote as providências necessárias em até 60 (sessenta) dias contados da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA à reversão SANEPAR, será promovida uma vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS nos prazos assinalados nas subcláusulas acimapelas PARTES e elaborado o TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA, observadas as premissas contidas na cláusula Erro! Fonte com a indicação do estado de referência não encontrada. deste CONTRATO, ter-se-ão como recebidos os BENS REVERSÍVEIS na data em que os SERVIÇOS forem retomados pelo PODER CONCEDENTE, não sendo a CONCESSIONÁRIA responsabilizada no que concerne à situação conservação dos BENS REVERSÍVEIS, o qual deverá ser assinado por ambas as PARTES. 46.1043.5 Caso os BENS REVERSÍVEIS, em relação aos quais a CONCESSIONÁRIA tenha ingerência ou utilização por força das atividades a ela ora atribuídas, quando de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas conforme previsto na subcláusula 43.2, a CONCESSIONÁRIA deverá indenizar a SANEPAR, no montante a ser calculado pelo SANEPAR, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA. O PODER CONCEDENTE 43.5.1As PARTES poderão submeter eventual conflito sobre as condições adequadas dos BENS REVERSÍVEIS ao COMITÊ TÉCNICO. 43.6 A SANEPAR poderá, ainda, mediante prévia recomendação do REGULADOR, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS encontram-não se deteriorados encontram em seu uso conformidade com as especificações previstas neste CONTRATO. observado o prévio devido processo administrativo para apuração da eventual inadequação dos BENS REVERSÍVEIS. 43.7 Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na subcláusula 43.6, a SANEPAR poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 43.8 Com antecedência mínima de 300 (trezentos) dias contados para o advento do termo contratual, as PARTES deverão elaborar plano de desmobilização e em transição com vistas a facilitar a reversão à SANEPAR dos BENS REVERSÍVEIS e SISTEMA. 43.8.1O plano de transição deverá conter a lista atualizada dos BENS REVERSÍVEIS com identificação de sua localização, estado de conservação, ressalvadas eventual licença ambiental correlata e georreferenciamento, dentre outras informações que as hipóteses em que a deterioração tenha ocorrido de seu uso normalPARTES entenderem importantes. 46.11. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, a metodologia de cálculo da indenização pelos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados levará em conta as diretrizes emitidas pelo REGULADOR.

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Samples: Public Private Partnership Agreement

REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS. 46.1. Na Por ocasião da extinção da CONCESSÃOdeste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, os BENS REVERSÍVEIS retornarão ao reverterão automaticamente aos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO. 46.2. Extinto observado o presente CONTRATO, por qualquer um dos motivos especificados no item Erro! Fonte regramento previsto nesta Cláusula e na Norma de referência não encontrada. deste CONTRATO, as PARTES realizarão Referência nº 03/2023 da ANA e nos demais atos normativos editados pela ANA sobre o levantamento e as avaliações dos BENS REVERSÍVEIS para fins de apuração e determinação do montante de indenização prévia devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação aos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário. 46.2.1 A reversão dos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados se dará sempre mediante o prévio pagamento, pelo PODER CONCEDENTE. 46.3tema. Para os fins previstos na subcláusula anteriornesta Cláusula, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar DESO deverá transferir os BENS REVERSÍVEIS inteiramente aos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo ressalvado o desgaste usual resultante de seu uso e operação, de forma a permitir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses após a data de deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, incluindo a hipótese de os BENS REVERSÍVEIS terem, originalmente, vida útil menor do normal desgaste resultante do seu usoque 24 (vinte e quatro) meses. Excetuadas as hipóteses de materialização de riscos cuja responsabilidade foi atribuída ao PODER CONCEDENTE, consideradas as disposições por força deste CONTRATO. 46.4CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA ou da legislação e da regulamentação aplicáveis, todos os custos relacionados à desativação e à reversão dos BENS REVERSÍVEIS serão assumidos pela DESO, inclusive no que tange ao atendimento de eventuais condicionantes ambientais aplicáveis, excetuados os custos de obras de demolição ou qualquer outra forma de requalificação dos BENS REVERSÍVEIS, para fins de sua utilização pelo PODER CONCEDENTE ou pelos MUNICÍPIOS. Na hipótese de extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA por advento do de seu termo contratual, a AGÊNCIA REGULADORA promoverá vistoria para verificação do estado dos BENS REVERSÍVEIS com 1 (um) ano de antecedência em relação ao fim do prazo de vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, com o REGULADOR procederáobjetivo de verificar o cumprimento do disposto nesta Cláusula. Na hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos 180 a vistoria referida na Cláusula 31.3 será realizada em até 60 (cento e oitentasessenta) dias que antecederem contados do recebimento, pela DESO, da notificação encaminhada pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, informando sobre a extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA. As equipes técnicas do CONTRATOPODER CONCEDENTE e da DESO poderão participar da vistoria referida nas Cláusulas 31.3 e 31.3.1. Concluída a vistoria referida nas Cláusulas 31.3 e 31.3.1, a DESO, o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA celebrarão o TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA UPSTREAM, que indicará as características e o estado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS revertidos aos levantamentos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE. Na hipótese de omissão por parte da AGÊNCIA REGULADORA em relação à realização da vistoria referida nas Cláusulas 31.3 e avaliações necessários 31.3.1 ou à determinação emissão do montante TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA UPSTREAM, citado na Cláusula 31.3, caberá à DESO notificar diretamente o PODER CONCEDENTE para realização da vistoria, que deverá efetuá-la em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação enviada pela DESO. Caso a AGÊNCIA REGULADORA constate, na vistoria referida nas Cláusulas 31.3 e 31.3.1, que os BENS REVERSÍVEIS não se encontram nas condições previstas na Cláusula 31.2, deverá: (i) emitir decisão detalhando o estado dos BENS REVERSÍVEIS que não se encontram nas condições previstas na Cláusula 31.2, apontando o valor da indenização eventualmente a ser paga pela DESO ao PODER CONCEDENTE; e (ii) notificar o PODER CONCEDENTE e a DESO acerca de sua decisão. A DESO poderá se manifestar acerca da decisão da AGÊNCIA REGULADORA no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação referida no item “ii” da Cláusula 31.4. A indenização referida na Cláusula 31.4 deixará de ser devida à CONCESSIONÁRIA, bem como à vistoria se a DESO comprovar que o estado inadequado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS, com vistas REVERSÍVEIS decorre da materialização de algum risco atribuído ao PODER CONCEDENTE neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA. O PODER CONCEDENTE decidirá quanto à eventual indenização a averiguar as suas condições. 46.5. Previamente à reversão dos BENS REVERSÍVEIS, considerando, quando possível, o prazo de antecedência de 120 (cento e vinte) dias, em qualquer das hipóteses de extinção, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e enviar ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE, o Relatório de Vistoria indicando a situação dos BENS REVERSÍVEIS. 46.6. Recebido o Relatório de Vistoria mencionado na subcláusula anterior, o REGULADOR terá o ser paga pela DESO no prazo de 30 (trinta) dias para aprová-lo ou solicitarcontados do recebimento da notificação da AGÊNCIA REGULADORA, à CONCESSIONÁRIAreferida no item “ii” da Cláusula 31.4, a realização devendo, nesse mesmo prazo, decidir acerca de eventuais reparos nos BENS REVERSÍVEIS. 46.7. Na hipótese de o REGULADOR solicitar à CONCESSIONÁRIA a realização de reparos nos BENS REVERSÍVEIS eventual manifestação apresentada pela DESO, nos termos da subcláusula anteriorCláusula 31.4.1. Decidindo o PODER CONCEDENTE pelo cabimento da indenização, deverá fixar à DESO prazo para realização do respectivo pagamento, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. Eventual indenização paga pela DESO, na forma das Cláusulas acima, deverá ser repassada pelo PODER CONCEDENTE ao respectivo titular do BEM REVERSÍVEL que foi objeto da indenização. A DESO deverá elaborar e apresentar ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA uma proposta de PLANO DE TRANSIÇÃO, com vistas a facilitar a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e do SISTEMA UPSTREAM aos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE. O PLANO DE TRANSIÇÃO deverá conter a lista atualizada dos BENS REVERSÍVEIS, com identificação de sua localização, estado de conservação, eventuais licenças ambientais correlatas e georreferenciamento, dentre outras informações que a DESO, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-los em prazos pré-estipulados pelas PARTESAGÊNCIA REGULADORA e/ou o PODER CONCEDENTE entenderem necessárias. No caso da extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA por advento do termo contratual, o que acarretará uma nova vistoria subsequente PLANO DE TRANSIÇÃO referido na Cláusula 31.5 deverá ser apresentado pela DESO com, no mínimo, 1 (um) ano de antecedência em relação ao fim do prazo de vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA. No caso da extinção antecipada deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, o PLANO DE TRANSIÇÃO referido na Cláusula 31.5 deverá ser apresentado pela DESO em até 75 (setenta e cinco) dias contados do recebimento, pela DESO, da notificação encaminhada pelo REGULADOR PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA à DESO, informando sobre a extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA. O PODER CONCEDENTE e a elaboração de novo Relatório de Vistoria pela CONCESSIONÁRIA. 46.8. Caso tenha sido aprovado AGÊNCIA REGULADORA deverão se manifestar sobre o Relatório de Vistoria apresentado pela CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 46.5, o REGULADOR deverá emitir, PLANO DE TRANSIÇÃO em até 15 30 (quinzetrinta) dias antes da extinção da CONCESSÃOcontados de sua apresentação pela DESO, podendo solicitar, motivadamente, complementações ou alterações na proposta submetida pela DESO. O PODER CONCEDENTE, a DESO e a AGÊNCIA REGULADORA constituirão comitê com funções semelhantes às do COMITÊ DE TRANSIÇÃO, com o Termo objetivo de Reversão planejar e conduzir o processo de reversão dos BENS REVERSÍVEIS e do SISTEMA UPSTREAM. O PODER CONCEDENTE deverá dar ciência à MICRORREGIÃO acerca do PLANO DE TRANSIÇÃO, devendo: (i) encaminhar à MICRORREGIÃO cópia do PLANO DE TRANSIÇÃO; e (ii) apresentar mensalmente à MICRORREGIÃO relatório indicando a evolução dos trabalhos de reversão dos BENS REVERSÍVEIS. 46.9. Em qualquer dos casos de extinção, caso o REGULADOR não adote as providências necessárias à reversão dos BENS REVERSÍVEIS nos prazos assinalados nas subcláusulas acima, observadas as premissas contidas na cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. deste CONTRATO, ter-se-ão como recebidos os BENS REVERSÍVEIS na data em que os SERVIÇOS forem retomados pelo PODER CONCEDENTE, não sendo a CONCESSIONÁRIA responsabilizada no que concerne à situação dos BENS REVERSÍVEIS. 46.10. O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, mediante prévia recomendação do REGULADOR, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação, ressalvadas as hipóteses em que a deterioração tenha ocorrido de seu uso normal. 46.11. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, a metodologia de cálculo da indenização pelos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados levará em conta as diretrizes emitidas pelo REGULADOR.

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Samples: Contrato De Produção De Água

REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS. 46.145.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS retornarão serão transferidos automaticamente ao PODER CONCEDENTEESTADO, nas condições estabelecidas neste CONTRATOna qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS, observadas a necessidade de eventual indenização, nos termos da 38.5.2, bem como o disposto nesta cláusula. 46.245.1.1. Extinto o presente CONTRATOO ESTADO deverá repassar os BENS REVERSÍVEIS, por qualquer um ato contínuo, aos titulares dos motivos especificados no item Erro! Fonte de referência não encontrada. deste CONTRATO, as PARTES realizarão o levantamento e as avaliações dos BENS REVERSÍVEIS para fins de apuração e determinação do montante de indenização prévia devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação aos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitárioSERVIÇOS. 46.2.1 A reversão dos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados se dará sempre mediante o prévio pagamento, pelo PODER CONCEDENTE. 46.345.2. Para os fins previstos na subcláusula anteriornesta cláusula, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar reverter ao ESTADO os BENS REVERSÍVEIS inteiramente REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do ressalvado o normal desgaste resultante do seu usouso e operação, consideradas as disposições deste CONTRATOde forma a permitir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil menor. 46.445.3. Na hipótese de advento do termo contratual, o REGULADOR procederá, nos 180 Até 365 (cento trezentos e oitenta) dias que antecederem a extinção do CONTRATO, aos levantamentos sessenta e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, bem como à vistoria dos BENS REVERSÍVEIS, com vistas a averiguar as suas condições. 46.5. Previamente à reversão dos BENS REVERSÍVEIS, considerando, quando possível, o prazo de antecedência de 120 (cento e vinte) dias, em qualquer das hipóteses de extinção, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e enviar ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE, o Relatório de Vistoria indicando a situação dos BENS REVERSÍVEIS. 46.6. Recebido o Relatório de Vistoria mencionado na subcláusula anterior, o REGULADOR terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprová-lo ou solicitar, à CONCESSIONÁRIA, a realização de eventuais reparos nos BENS REVERSÍVEIS. 46.7. Na hipótese de o REGULADOR solicitar à CONCESSIONÁRIA a realização de reparos nos BENS REVERSÍVEIS nos termos da subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-los em prazos pré-estipulados pelas PARTES, o que acarretará uma nova vistoria subsequente pelo REGULADOR e a elaboração de novo Relatório de Vistoria pela CONCESSIONÁRIA. 46.8. Caso tenha sido aprovado o Relatório de Vistoria apresentado pela CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 46.5, o REGULADOR deverá emitir, até 15 (quinzecinco) dias antes da extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá promover a verificação, em conjunto com equipes técnicas do ESTADO e com o acompanhamento da AGÊNCIA REGULADORA, do cumprimento da subcláusula 38.3. 45.4. Nas demais hipóteses de extinção da CONCESSÃO, em até 60 (sessenta) dias contados da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA à AGÊNCIA REGULADORA, será promovida uma vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA e pela AGÊNCIA REGULADORA e elaborado o Termo TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA, com a indicação do estado de Reversão conservação dos BENS REVERSÍVEIS, o qual deverá ser assinado pela CONCESSIONÁRIA e AGÊNCIA REGULADORA. 46.945.5. Em qualquer dos casos Na hipótese de extinçãoomissão da AGÊNCIA REGULADORA em relação à realização da vistoria e/ou à emissão do TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA acima citado, caso caberá à CONCESSIONÁRIA notificar diretamente o REGULADOR não adote as providências necessárias à reversão dos BENS REVERSÍVEIS nos prazos assinalados nas subcláusulas acimaESTADO para realização da vistoria, observadas as premissas contidas na cláusula Erro! Fonte de referência não encontradaa ser realizada em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA. 45.6. deste CONTRATO, ter-se-ão como recebidos Caso os BENS REVERSÍVEIS na data REVERSÍVEIS, em que os SERVIÇOS forem retomados pelo PODER CONCEDENTErelação aos quais a CONCESSIONÁRIA tenha ingerência ou utilização por força das atividades a ela ora atribuídas, quando de sua devolução, não sendo se encontrem em condições adequadas conforme previsto na subcláusula 45.2, a CONCESSIONÁRIA responsabilizada deverá indenizar o ESTADO, no que concerne à situação dos BENS REVERSÍVEISmontante a ser calculado pela AGÊNCIA REGULADORA, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA. 46.1045.7. O PODER CONCEDENTE ESTADO, após manifestação da AGÊNCIA REGULADORA, poderá, ainda, mediante prévia recomendação do REGULADOR, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS encontram-não se deteriorados encontram em seu uso conformidade com as especificações previstas neste CONTRATO. 45.8. Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na subcláusula 45.7, o ESTADO poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO. 45.9. Eventual indenização paga pela CONCESSIONÁRIA na forma das subcláusulas 45.6, 45.7 ou 45.8 deverá ser repassada pelo ESTADO aos titulares do(s) BEM(NS) REVERSÍVEL(IS) a que se refere a indenização. 45.10. Com antecedência mínima de 300 (trezentos) dias contados para o advento do termo contratual, as PARTES e em a AGÊNCIA REGULADORA deverão elaborar PLANO DE TRANSIÇÃO com vistas a facilitar a reversão ao ESTADO dos BENS REVERSÍVEIS e SISTEMA. 45.10.1. O PLANO DE TRANSIÇÃO deverá conter a lista atualizada dos BENS REVERSÍVEIS com identificação de sua localização, estado de conservação, ressalvadas eventual licença ambiental correlata e georreferenciamento, dentre outras informações que as hipóteses PARTES em que conjunto com a deterioração tenha ocorrido de seu uso normalAGÊNCIA REGULADORA entenderem importantes. 46.1145.11. Em qualquer hipótese Comitê com funções semelhantes às previstas nas subcláusulas 1.1.14 e 8.4.1 será constituído, nos termos da subcláusula 50.2 pelas PARTES e pela AGÊNCIA REGULADORA, com vistas a planejar e conduzir o processo de extinção do CONTRATO, a metodologia de cálculo da indenização pelos reversão dos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados levará em conta as diretrizes emitidas pelo REGULADORe SISTEMA. 45.12. O ESTADO deverá cientificar o CONSELHO DE TITULARES acerca do PLANO DE TRANSIÇÃO encaminhando ao referido órgão cópia do PLANO DE TRANSIÇÃO, bem como apresentando, mensalmente, relatório sobre a evolução dos trabalhos de transferência dos BENS REVERSÍVEIS e da condução do processo de reversão dos BENS REVERSÍVEIS.

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Samples: Contrato De Concessão

REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS. 46.147.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS retornarão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO, observado o conteúdo do Anexo IX do EDITAL. 46.2. Extinto o presente CONTRATO, por qualquer um dos motivos especificados no item Erro! Fonte de referência não encontrada. deste CONTRATO, as PARTES realizarão o levantamento e as avaliações dos BENS REVERSÍVEIS para fins de apuração e determinação do montante de indenização prévia devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação aos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário. 46.2.1 A reversão dos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados se dará sempre mediante o prévio pagamento, pelo PODER CONCEDENTE. 46.347.2. Para os fins previstos na subcláusula anterior47.1, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os BENS REVERSÍVEIS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo eles estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, consideradas as disposições deste CONTRATO. 46.447.3. Na hipótese Para a efetivação da transferência dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE quando do término de advento do termo contratual, o REGULADOR procederá, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederem a extinção vigência do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, bem como à vistoria dos BENS REVERSÍVEIS, com vistas a averiguar as suas condições. 46.5. Previamente à reversão dos BENS REVERSÍVEIS, considerando, quando possível, o prazo de antecedência de 120 (cento e vinte) diasPARTES deverão, em qualquer das hipóteses de extinção, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e enviar ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE, o Relatório de Vistoria indicando a situação dos BENS REVERSÍVEIS. 46.6. Recebido o Relatório de Vistoria mencionado na subcláusula anterior, o REGULADOR terá o prazo de 30 até 12 (trintadoze) dias para aprová-lo ou solicitar, à CONCESSIONÁRIA, a realização de eventuais reparos nos BENS REVERSÍVEIS. 46.7. Na hipótese de o REGULADOR solicitar à CONCESSIONÁRIA a realização de reparos nos BENS REVERSÍVEIS nos termos da subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-los em prazos pré-estipulados pelas PARTES, o que acarretará uma nova vistoria subsequente pelo REGULADOR e a elaboração de novo Relatório de Vistoria pela CONCESSIONÁRIA. 46.8. Caso tenha sido aprovado o Relatório de Vistoria apresentado pela CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 46.5, o REGULADOR deverá emitir, até 15 (quinze) dias meses antes da extinção da CONCESSÃO, elaborar um programa de desmobilização operacional contemplando os procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis. 47.4. Após elaborado o Termo programa de Reversão desmobilização operacional, para o recebimento dos BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE designará uma comissão composta por, pelo menos, 3 (três) membros, que será competente para lavrar o respectivo termo de verificação e, estando conforme, efetuar o recebimento definitivo dos BENS REVERSÍVEIS, mediante a lavratura de termo de devolução. 46.947.5. Em qualquer A referida comissão deverá ser sempre acompanhada, em suas visitas in loco, por representante do ENTE REGULADOR e da CONCESSIONÁRIA. 47.6. Concluída a avaliação final dos casos BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE poderá, mediante prévia recomendação do ENTE REGULADOR, reter pagamentos no valor necessário para reparar irregularidades eventualmente verificadas, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ou determinar à CONCESSIONÁRIA que efetue os reparos, às suas expensas, nos prazos determinados pela comissão de extinçãorecebimento, caso respeitado a ampla defesa e o REGULADOR não adote contraditório. 47.7. Faltando 6 (seis) meses para o término de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar o treinamento de pessoal indicado pelo PODER CONCEDENTE em relação à operação e funcionamento dos BENS REVERSÍVEIS, bem como repassar a documentação técnica e administrativa e as providências necessárias à orientações operacionais. 47.8. No ato de reversão dos BENS REVERSÍVEIS nos prazos assinalados nas subcláusulas acimaREVERSÍVEIS, observadas as premissas contidas na cláusula Erro! Fonte PARTES e o ENTE REGULADOR deverão assinar o respectivo Relatório de referência não encontrada. deste Vistoria, que conterá o resultado da vistoria realizada pelas PARTES e pelo ENTE REGULADOR até 30 (trinta) dias antes da extinção CONTRATO, ter-se-ão como recebidos os BENS REVERSÍVEIS na data em que os SERVIÇOS forem retomados pelo PODER CONCEDENTE, não sendo a CONCESSIONÁRIA responsabilizada no que concerne à situação dos BENS REVERSÍVEIS. 46.1047.9. O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, mediante prévia recomendação do ENTE REGULADOR, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS encontram-se encontram deteriorados em seu uso e em sua conservação, ressalvadas as hipóteses em que a deterioração tenha ocorrido de seu uso normal. 46.1147.10. Em qualquer hipótese Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de extinção do CONTRATO, a metodologia solução de cálculo da indenização pelos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados levará em conta as diretrizes emitidas pelo REGULADORcontrovérsias previsto na Cláusula 48.

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