GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA
PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, TRATAMENTO E RESERVAÇÃO DE ÁGUA BRUTA NA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DE SERGIPE – MAES, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 398, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ÍNDICE
DEFINIÇÕES 4
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA 10
INTERPRETAÇÃO 12
ANEXOS 13
OBJETO 13
VALOR ESTIMADO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA 13
PRAZO DE VIGÊNCIA 13
OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO 14
BENS DOS SERVIÇOS UPSTREAM 18
OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM 19
OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO 24
CONTRATOS COM TERCEIROS 28
FINANCIAMENTOS 29
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS UPSTREAM 31
DESAPROPRIAÇÕES, DESOCUPAÇÕES E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS, LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS DE BENS IMÓVEIS 33
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 35
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA DESO 37
REMUNERAÇÃO DA DESO E INDICADORES DE DESEMPENHO 42
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO PREÇO DE VENDA DA ÁGUA 44
ALTERAÇÃO DO CONTRATO 44
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E ALOCAÇÃO DE RISCOS 46
PENALIDADES CONTRATUAIS 58
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA 62
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 64
ENCAMPAÇÃO 65
CADUCIDADE 65
RESCISÃO 67
ANULAÇÃO 68
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 69
EXTINÇÃO, DISSOLUÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DA DESO 70
REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS 70
DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL 72
RESPONSABILIDADE SOCIAL DA DESO 73
COMITÊ TÉCNICO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRIAS 73
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 76
COMUNICAÇÕES 76
CONTAGEM DE PRAZOS 77
EXERCÍCIO DE DIREITOS 77
INVALIDADE PARCIAL 77
INTERVENIÊNCIA-ANUÊNCIA 77
FORO 78
DISPOSIÇÕES FINAIS 78
CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, TRATAMENTO E RESERVAÇÃO DE ÁGUA BRUTA NA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DE SERGIPE – MAES.
Pelo presente instrumento,
o ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº [·], com sede na [·], na Capital do Estado de Sergipe, neste ato representado pelo Sr. [·], atuando especificamente na condição de representante da MICRORREGIÃO, doravante denominado simplesmente “PODER CONCEDENTE”;
a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [·], com sede na [·], na Capital do Estado de [·], Sergipe, neste ato representada por seu Diretor Presidente, o Sr. [·], doravante denominada simplesmente “DESO”;
e, na condição de interveniente-anuente,
a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE - AGRESE,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº [·], com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Conselheiro-Presidente, o Sr. [·], doravante denominada simplesmente “AGÊNCIA REGULADORA”;
Resolvem o PODER CONCEDENTE e a DESO firmar o presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA (“CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA”), que se regerá pela legislação pertinente e pelas cláusulas e condições dispostas a seguir.
DEFINIÇÕES
Sempre que forem utilizados neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, os termos grafados em letras maiúsculas abaixo, no singular ou no plural, terão os significados a seguir indicados, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
1.1.1. AGÊNCIA REGULADORA ou AGRESE: a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, criada pela Lei Estadual nº 6.661/2009, com competência para regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do PODER CONCEDENTE, ou outro órgão ou entidade reguladora estadual que venha a substitui-la nas atribuições de regulação dos serviços públicos de saneamento básico;
1.1.2. ANA: a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, responsável pela edição de normas de referência para o setor de saneamento básico;
1.1.3. ANEXO: cada um dos documentos anexados ao EDITAL, ao CONTRATO DE CONCESSÃO, a este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, ao CONTRATO DE
INTERDEPENDÊNCIA e ao CONTRATO DE GERENCIAMENTO, e que deles fazem
parte integrante, numerados sequencialmente, em algarismos romanos;
1.1.4. ÁREA DA CONCESSÃO: a área urbana das sedes municipais e respectivos distritos urbanos e povoados integrantes dos MUNICÍPIOS que compõem a MICRORREGIÃO, delimitada conforme o ANEXO IV do EDITAL e os INSTRUMENTOS DE GESTÃO ASSOCIADA, onde os SERVIÇOS serão prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO. A área urbana a ser considerada abrange toda a macrozona urbana, conforme delimitado nos Planos Diretores de cada MUNICÍPIO que compõe a MICRORREGIÃO, e, na ausência do aludido plano, no definido pela legislação municipal, ou, por último, pelo IBGE;
1.1.5. BENS DOS SERVIÇOS UPSTREAM: os BENS PRIVADOS e os BENS REVERSÍVEIS, que, em conjunto, representam todos os bens utilizados pela DESO na execução do presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.1.6. BENS PRIVADOS: os bens de propriedade da DESO que, não obstante serem qualificados como BENS DOS SERVIÇOS UPSTREAM, não são considerados BENS REVERSÍVEIS, por serem bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM;
1.1.7. BENS REVERSÍVEIS: o conjunto de bens móveis e imóveis, englobando instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do SISTEMA UPSTREAM, essenciais e indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, que serão transferidos à DESO, bem como os demais bens essenciais e indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM que vierem a ser adquiridos e/ou construídos pela DESO, e que reverterão aos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE, quando da extinção do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.1.8. CERTIFICADOR INDEPENDENTE: a pessoa jurídica responsável pela avaliação das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, conforme as especificidades e o regramento constante do ANEXO VI do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.9. CNPJ: o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
1.1.10. COMITÊ DE TRANSIÇÃO: o órgão colegiado responsável por facilitar a interlocução e a interação entre as equipes do PODER CONCEDENTE, da DESO, dos SAAEs, da AGÊNCIA REGULADORA e da CONCESSIONÁRIA no processo de transferência do SISTEMA DA CONCESSÃO à CONCESSIONÁRIA, de forma a contribuir com a troca de informações referentes aos aspectos essenciais à transferência do SISTEMA DA CONCESSÃO, à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS e à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM;
1.1.11. COMITÊ TÉCNICO: o comitê técnico instituído pelo PODER CONCEDENTE e composto por profissionais independentes indicados pelo PODER CONCEDENTE e pela DESO, com a atribuição de dirimir dúvidas e divergências técnicas surgidas entre as PARTES ao longo da execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos estabelecidos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.1.12. CONCESSÃO: a delegação da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, durante o prazo estabelecido no EDITAL e no CONTRATO DE CONCESSÃO, regida pelo EDITAL, pelo CONTRATO DE CONCESSÃO
e pela legislação indicada nos aludidos instrumentos;
1.1.13. CONCESSIONÁRIA: a sociedade de propósito específico, constituída pela licitante vencedora e adjudicatária da LICITAÇÃO, realizada para CONCESSÃO dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.14. CONSELHO DELIBERATIVO: o Conselho Deliberativo da MICRORREGIÃO, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 398/2023;
1.1.15. CONTRATO DE CONCESSÃO: o instrumento jurídico celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência da AGÊNCIA REGULADORA, tendo por objeto regular a CONCESSÃO da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS, na ÁREA DA CONCESSÃO;
1.1.16. CONTRATO DE GERENCIAMENTO: o instrumento jurídico celebrado entre a MICRORREGIÃO e o PODER CONCEDENTE, cujo objeto será, complementarmente ao CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, (i) atribuir ao PODER CONCEDENTE e regulamentar o exercício das funções de organização, gerenciamento e gestão contratual da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS; (ii) atribuir à AGÊNCIA REGULADORA e regulamentar o exercício da função de regulação do CONTRATO e da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS, inclusive no que diz respeito à regulação tarifária; e (iii) autorizar e regulamentar a CONCESSÃO da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE a terceiros, na forma das Leis Federais nsº 8.987/1995, 11.107/2005, 11.445/2007, 14.026/2020 e 14.133/2021, dentre outras normas aplicáveis;
1.1.17. CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA: o instrumento jurídico a ser celebrado entre a DESO e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência da AGÊNCIA REGULADORA e do PODER CONCEDENTE, que dispõe sobre o fornecimento de água potável à CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.445/2007, constante do ANEXO II;
1.1.18. CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA: o presente instrumento jurídico, celebrado entre o PODER CONCEDENTE, na qualidade de representante da MICRORREGIÃO, e a DESO cujo objeto consiste na prestação, pela DESO, dos SERVIÇOS UPSTREAM, nos termos do art. 10-A, §2º, da Lei Federal nº 11.445/2007;
1.1.19. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO: o instrumento jurídico que constituiu a GESTÃO ASSOCIADA, celebrado entre a MICRORREGIÃO e o PODER CONCEDENTE, cujo objeto será: (i) atribuir ao PODER CONCEDENTE as funções de organização, gerenciamento e gestão contratual da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS; e (ii) atribuir à AGÊNCIA REGULADORA a função de regulação e fiscalização do CONTRATO DE CONCESSÃO e da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS, inclusive no que diz respeito à regulação tarifária;
1.1.20. DESO: a Companhia de Saneamento de Sergipe, sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei nº 109/1969, com alterações do Decreto-Lei nº 268/1970, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.018.171/0001-90, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxx 00 xx Xxxxx, Xxxxxxx, Sergipe, à qual foi delegada, por meio deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, abrangendo as atividades, infraestruturas e instalações necessárias à execução dos serviços de captação de água bruta, adução de água bruta e tratamento de água bruta, bem como a execução dos INVESTIMENTOS, em regime
de prestação regionalizada, com unicidade de regulação e compatibilidade de planejamento para áreas da MICRORREGIÃO definidas no CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.21. EDITAL: o instrumento convocatório da LICITAÇÃO, realizada para CONCESSÃO dos SERVIÇOS, incluindo seus respectivos ANEXOS;
1.1.22. ESTADO: o Estado de Sergipe, ente federativo da República Federativa do Brasil;
1.1.23. FLUXO DE CAIXA MARGINAL: a projeção da variação do desempenho do fluxo de caixa da DESO, medindo a influência de alterações de operações e investimentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da DESO, nas hipóteses e condições expressamente estabelecidas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.1.24. GESTÃO ASSOCIADA: a associação voluntária, por meio da MICRORREGIÃO, entre os MUNICÍPIOS e o PODER CONCEDENTE, com a finalidade de estruturar e organizar a prestação dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS UPSTREAM, de maneira integrada e regionalizada, nos termos do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e do CONTRATO DE GERENCIAMENTO;
1.1.25. IBGE: o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
1.1.26. INDICADORES DE DESEMPENHO: os indicadores de qualidade e disponibilidade dos SERVIÇOS, constantes do ANEXO III do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.27. INSTRUMENTOS DE GESTÃO ASSOCIADA: os instrumentos jurídicos que disciplinam a GESTÃO ASSOCIADA, nomeadamente, o CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, o CONTRATO DE GERENCIAMENTO e o PLANO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO;
1.1.28. INVESTIMENTOS: o conjunto dos investimentos a serem realizados pela DESO para cumprimento deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, incluindo as OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO e as OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM;
1.1.29. LICITAÇÃO: a Concorrência Pública Internacional nº [·], objeto do EDITAL, que visava à seleção da proposta mais vantajosa para a outorga da CONCESSÃO da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS;
1.1.30. MICRORREGIÃO: a Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe - MAES, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 398/2023, formada pelo PODER CONCEDENTE, juntamente com os MUNICÍPIOS, com vistas à organização, ao planejamento e à execução da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS, nos termos do art. 3º, inciso VI, alínea “a”, da Lei Federal nº 11.445/2007 e da Lei Federal nº 13.089/2015;
1.1.31. MUNICÍPIOS: todos os municípios identificados no ANEXO IV do EDITAL, que compõem a MICRORREGIÃO;
1.1.32. MUNICÍPIOS ATENDIDOS PELOS SAAES: os municípios integral ou parcialmente atendidos pelos SAAEs na data de publicação do EDITAL. Trata-se dos Municípios de Capela, Carmópolis, Estância e São Cristóvão;
1.1.33. OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM: as obras sob a responsabilidade da DESO, tendo por objeto a execução de instalações e a edificação de infraestruturas dos SERVIÇOS UPSTREAM;
1.1.34. OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO: as obras sob responsabilidade da DESO, listadas no ANEXO IV deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e no ANEXO XIV do CONTRATO DE CONCESSÃO, que deverão ser concluídas e entregues pela DESO à CONCESSIONÁRIA, observado o regramento estabelecido neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e no CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.35. OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO: o período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, durante o qual a CONCESSIONÁRIA fará o acompanhamento intensivo das atividades relacionadas à OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO, figurando a DESO, para todos os efeitos, como responsável direta pela OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO e titular das receitas provenientes desta operação, exceto nos MUNICÍPIOS ATENDIDOS PELOS SAAEs, onde a OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO será realizada pelos SAAEs, cabendo a eles a titularidade das receitas provenientes desta operação;
1.1.36. OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO: o conjunto de ações operacionais a ser desenvolvido e executado pela CONCESSIONÁRIA, após a emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, para a prestação dos SERVIÇOS aos usuários do SISTEMA DA CONCESSÃO, observados os parâmetros e condições previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus respectivos ANEXOS;
1.1.37. OPERAÇÃO DO SISTEMA UPSTREAM: a operação, pela DESO, do SISTEMA UPSTREAM, que se iniciará na data de assinatura do presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.1.38. PARTES: o PODER CONCEDENTE e a DESO, que serão os signatários do presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.1.39. PLANO DE TRANSIÇÃO: todas as providências a serem realizadas pelo PODER CONCEDENTE e, especialmente, pela DESO, para que o SISTEMA UPSTREAM possa ser devolvido pela DESO ao final do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, sem qualquer prejuízo à continuidade da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, nos termos previstos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.1.40. PLANO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO: o instrumento de planejamento aprovado pela MICRORREGIÃO, contendo disposições e informações relacionadas à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 17, §1º, da Lei Federal nº 11.445/2007;
1.1.41. PODER CONCEDENTE: o Estado de Sergipe, atuando especificamente na condição de representante da MICRORREGIÃO, mandatado para organizar e gerir a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, conforme os termos dos INSTRUMENTOS DE GESTÃO ASSOCIADA;
1.1.42. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA: a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA nos MUNICÍPIOS que compõem a MICRORREGIÃO, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica
e econômico-financeira dos SERVIÇOS;
1.1.43. PROPOSTA VENCEDORA: a proposta comercial apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, no âmbito da LICITAÇÃO;
1.1.44. RECEITA ADICIONAL: a receita auferida pela DESO por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados aos SERVIÇOS UPSTREAM, conforme previsto neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.1.45. RECEITA DA EXPLORAÇÃO: a receita total auferida pela DESO em decorrência da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, incluindo a RECEITA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e a RECEITA ADICIONAL;
1.1.46. RECEITA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA: a receita auferida pela DESO em contrapartida ao fornecimento de água bruta tratada à CONCESSIONÁRIA, calculada nos termos previstos no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
1.1.47. SAAES: os Serviços Autônomos de Água e Esgoto, autarquias municipais prestadoras, da data de publicação do EDITAL, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Carmópolis e nas sedes dos Municípios de Capela, Estância e São Cristóvão;
1.1.48. SERVIÇOS: o conjunto de atividades a serem prestadas pela CONCESSIONÁRIA, relativas a:
(a) produção de água: serviço público que abrange a totalidade das atividades, infraestruturas e instalações necessárias à produção de água, desde a captação até o tratamento de água bruta, a ser realizado pela CONCESSIONÁRIA nas áreas não operadas pela DESO dentro da ÁREA DA CONCESSÃO;
(b) abastecimento de água: serviço público que abrange a totalidade das atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a reservação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição, a ser realizado pela CONCESSIONÁRIA em toda a ÁREA DA CONCESSÃO; e
(c) esgotamento sanitário: serviço público que abrange as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, a ser realizado pela CONCESSIONÁRIA em toda a ÁREA DA CONCESSÃO;
1.1.49. SERVIÇOS UPSTREAM: as atividades integradas que compreendem a totalidade dos serviços a serem prestados pela DESO por força do presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, assim como a realização dos investimentos necessários à ampliação, conservação e manutenção do SISTEMA UPSTREAM, compreendendo a reservação, a captação, a adução e o tratamento de água bruta;
1.1.50. SISTEMA DA CONCESSÃO: o conjunto de infraestruturas ligadas à prestação dos SERVIÇOS, tais como redes, ligações, estações elevatórias de água, estações elevatórias de esgoto, estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgoto, poços de visita, interceptores, emissários, coletores troncos, dentre outras estruturas necessárias à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos do ANEXO V do EDITAL;
1.1.51. SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE: o conjunto de infraestruturas ligadas à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS, tais como redes, ligações,
estações elevatórias de água, estações elevatórias de esgoto, estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgoto, poços de visita, interceptores, emissários, coletores troncos, dentre outras estruturas necessárias à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS, existentes na data de assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.52. SISTEMA UPSTREAM: o conjunto de infraestruturas, instalações e equipamentos ligadas à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, consideradas as estações de tratamento de água e demais estruturas existentes até o ponto de entrega da água bruta tratada à CONCESSIONÁRIA;
1.1.53. TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA UPSTREAM: o documento formal de aceite e recebimento do SISTEMA UPSTREAM pelos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE, após a transferência dos BENS REVERSÍVEIS, pela DESO ao PODER CONCEDENTE; e
1.1.54. TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE: o documento por meio qual a DESO e os MUNICÍPIOS ATENDIDOS PELOS SAAES transferirão para a CONCESSIONÁRIA, ao cabo do período da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, a responsabilidade pela OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO, habilitando-a para a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA
O CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA está sujeito às leis aplicadas no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
Sem prejuízo das demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, incidirão sobre o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, especialmente, as seguintes normas:
2.2.1. Constituição da República Federativa do Brasil;
2.2.2. Lei Federal nº 8.987/1995;
2.2.3. Lei Federal nº 9.074/1995;
2.2.4. Lei Federal nº 9.307/1996;
2.2.5. Lei Federal nº 11.107/2005;
2.2.6. Lei Federal nº 11.445/2007;
2.2.7. Lei Federal nº 13.089/2015;
2.2.8. Lei Federal nº 13.303/2016;
2.2.9. Lei Federal nº 13.460/2017;
2.2.10. Lei Federal nº 14.026/2020;
2.2.11. Decreto Federal nº 7.217/2010;
2.2.12. Decreto Federal nº 11.598/2023;
2.2.13. Decreto Federal nº 11.599/2023;
2.2.14. Constituição do Estado de Sergipe;
2.2.15. Lei Estadual nº 3.800/1996;
2.2.16. Lei Estadual nº 5.848/2006;
2.2.17. Lei Estadual nº 6.661/2009;
2.2.18. Lei Estadual nº 6.960/2010;
2.2.19. Lei Complementar Estadual nº 398/2023; e
2.2.20. Decreto Estadual nº [·]/[·].
As referências às normas aplicáveis ao CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA deverão ser compreendidas como referências à legislação que as substitua ou modifique, total ou parcialmente.
Este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado que lhe sejam específicas.
O regime jurídico deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, em conjunto com os instrumentos jurídicos a ele relacionados, referidos na Cláusula 2.6, confere ao PODER CONCEDENTE as prerrogativas de:
2.5.1. alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, nos termos estabelecidos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como na legislação e na regulamentação aplicáveis, assegurando sempre a manutenção da equação econômico-financeira do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
2.5.2. extinguir este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, se necessário, em observância ao previsto neste instrumento, bem como na legislação aplicável; e
2.5.3. fiscalizar, por intermédio da AGÊNCIA REGULADORA, a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos deste instrumento, bem como da legislação e da regulamentação aplicáveis.
São instrumentos jurídicos relacionados a este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, sem prejuízo de outros que venham a ser celebrados:
o CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, celebrado entre o ESTADO e a MICRORREGIÃO;
o CONTRATO DE GERENCIAMENTO e seus respectivos ANEXOS, celebrado entre o ESTADO e a MICRORREGIÃO, com a interveniência-anuência da AGÊNCIA REGULADORA;
o CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e a DESO;
o CONTRATO DE CONCESSÃO e seus respectivos ANEXOS, celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência da
AGÊNCIA REGULADORA; e
o termo jurídico de rescisão dos vínculos existentes antes da data de publicação do EDITAL, celebrado entre a DESO e a MICRORREGIÃO.
Diante da existência de instrumentos jurídicos relacionados a este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, indicados na Cláusula 2.6, a interpretação de seu conteúdo deve ser realizada de acordo o regramento indicado na Cláusula 3.1.
INTERPRETAÇÃO
Em caso de divergências entre: (i) as normas aplicáveis a este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e aos SERVIÇOS UPSTREAM; (ii) os instrumentos jurídicos referidos na Cláusula 2.6 acima; (iii) as disposições do EDITAL e de seus respectivos ANEXOS; e (iv) as disposições deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e de seus respectivos ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
3.1.1. em primeiro lugar, prevalecerão as disposições constantes das leis vigentes, aplicáveis sobre o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e os SERVIÇOS UPSTREAM, exceto as normas legais dispositivas de direito privado;
3.1.2. em segundo lugar, prevalecerão as disposições constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO e de seus respectivos ANEXOS, sendo que as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO prevalecerão sobre as de seus respectivos ANEXOS;
3.1.3. em terceiro lugar, prevalecerão as disposições constantes do EDITAL e de seus respectivos ANEXOS, sendo que as disposições do EDITAL prevalecerão sobre as de seus respectivos ANEXOS;
3.1.4. em quarto lugar, prevalecerão as disposições constantes da PROPOSTA VENCEDORA, desde que estejam em conformidade com a disciplina do EDITAL e de seus respectivos ANEXOS;
3.1.5. em quinto lugar, prevalecerão as disposições constantes deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e de seus respectivos ANEXOS, sendo que as disposições deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA prevalecerão sobre as de seus respectivos ANEXOS;
3.1.6. em sexto lugar, prevalecerão as disposições constantes do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
3.1.7. em sétimo lugar, prevalecerão as disposições constantes do CONTRATO DE GERENCIAMENTO e de seus respectivos ANEXOS, sendo que as disposições do CONTRATO DE GERENCIAMENTO prevalecerão sobre as de seus respectivos ANEXOS; e
3.1.8. em oitavo lugar, prevalecerão as disposições constantes do termo jurídico de rescisão dos vínculos existentes antes da data de publicação do EDITAL, celebrado entre a DESO e a MICRORREGIÃO;
3.1.9. em nono lugar, prevalecerão as disposições constantes do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO; e
3.1.10. em décimo lugar, prevalecerão as disposições constantes de atos regulamentares emitidos pela AGÊNCIA REGULADORA.
As dúvidas surgidas na aplicação deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como os casos omissos, serão resolvidas pela AGÊNCIA REGULADORA, respeitadas a legislação e a regulamentação aplicáveis, resguardada a competência do COMITÊ TÉCNICO, nos termos da Cláusula 34.
ANEXOS
Integram este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, para todos os efeitos legais, os seguintes ANEXOS:
4.1.1. ANEXO I – CONTRATO DE CONCESSÃO E RESPECTIVOS ANEXOS;
4.1.2. XXXXX XX – CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
4.1.3. ANEXO III – MAPA DOS MACROMEDIDORES;
4.1.4. XXXXX XX – OBRAS DA CONCESSÃO DE RESPONSABILIDADE DA DESO; e
4.1.5. XXXXX X – CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E CONTRATO DE GERENCIAMENTO.
OBJETO
O presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA tem por objeto a exploração, pela DESO, do SISTEMA UPSTREAM, mediante a prestação regionalizada dos SERVIÇOS UPSTREAM, de captação, adução, tratamento e reservação de água bruta, bem como a execução dos INVESTIMENTOS, com unicidade de regulação e compatibilidade de planejamento para a MICRORREGIÃO.
VALOR ESTIMADO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA
O valor estimado do presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$ [·] ([·]), correspondente ao somatório simples dos INVESTIMENTOS estimados que a DESO deverá realizar ao longo da vigência do presente instrumento, o qual será reajustado conforme o mesmo regramento aplicável ao reajuste do valor do metro cúbico (m3) de água bruta tratada fornecida pela DESO, nos termos deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
O valor estimado do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, indicado na Cláusula
6.1 acima, tem finalidade meramente referencial, não podendo ser invocado, pela DESO ou pelo PODER CONCEDENTE, como fundamento ou parâmetro para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, indenizações, ressarcimentos e afins.
PRAZO DE VIGÊNCIA
Este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente por 35 (trinta e cinco) anos.
A eficácia deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA fica condicionada à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
O prazo de vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA: (i) será automaticamente estendido no caso de extensão do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, salvo se houver acordo entre as PARTES por escrito em sentido contrário; (ii) poderá ser prorrogado, desde que: (a) de forma devidamente justificada; e (b) o objeto do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA não seja transfigurado; e (iii) poderá ser estendido, como mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos da Cláusula 21.9.2.
OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO
Na data de assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA darão início ao período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, com duração prevista de até 180 (cento e oitenta) dias.
Durante a OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, a DESO e os
SAAEs permanecerão, para todos os efeitos, integralmente responsáveis pela prestação de todos os SERVIÇOS, incluindo a operação e a manutenção de todo o SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE, cabendo à CONCESSIONÁRIA, neste período, realizar o acompanhamento das atividades relacionadas à OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO, devendo, para tanto, mobilizar recursos próprios, na forma de pessoal, material, contratação e desenvolvimento de softwares, dentre outros necessários ao acompanhamento e à transição, após o fim da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, das atividades desempenhadas pela DESO e pelos SAAEs em relação à OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO.
Para fins da Cláusula 8.2, a DESO permanecerá responsável pela prestação dos SERVIÇOS durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO nas localidades em que já atuava anteriormente à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo aos SAAEs prestar os SERVIÇOS nas localidades não atendidas pela DESO.
A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelo correto dimensionamento dos recursos, materiais e humanos, necessários para o acompanhamento e a assunção das atividades relacionadas à OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO.
Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO,
a DESO deverá prestar à CONCESSIONÁRIA todos os dados e as informações que lhe forem solicitados acerca da OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO, com vistas a garantir o fluxo de informações necessário para que a CONCESSIONÁRIA possa assumir a OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO após o fim da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO.
Em até 7 (sete) dias úteis após a celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA, a DESO e os
SAAEs constituirão o COMITÊ DE TRANSIÇÃO, que terá a função de facilitar a interlocução e a interação entre as equipes do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA, da AGÊNCIA REGULADORA, da DESO e dos SAAEs durante o
período da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, possibilitando a troca de informações referentes aos aspectos essenciais para a transição dos SERVIÇOS e a assunção, pela CONCESSIONÁRIA, da OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO.
O COMITÊ DE TRANSIÇÃO será composto por: (i) 2 (dois) representantes indicados pelo PODER CONCEDENTE; (ii) 2 (dois) representantes indicados pela AGÊNCIA REGULADORA; (iii) 4 (quatro) representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA; (iv) 4 (quatro) representantes indicados pela DESO; e (v) 4 (quatro) representantes, cada um indicado por um SAAE.
Para os fins da Cláusula 8.3.1, os representantes do PODER CONCEDENTE, da AGÊNCIA REGULADORA, da DESO e dos SAAEs deverão, preferencialmente, ser servidores de carreira ou empregados públicos integrantes dos quadros permanentes das referidas entidades, dotados de conhecimentos pertinentes a aspectos técnico-operacionais, contábeis e de gestão comercial dos SERVIÇOS.
Os representantes do COMITÊ DE TRANSIÇÃO deverão ser nomeados no prazo previsto na Cláusula 8.3.
Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, a DESO compromete-se a cumprir as seguintes obrigações:
franquear à CONCESSIONÁRIA livre acesso às informações necessárias acerca do SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE e de todos os SERVIÇOS, incluindo, mas não se limitando a:
8.4.1.1. registros da prestação dos SERVIÇOS e de quaisquer outras atividades eventualmente desempenhadas pela DESO, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores;
8.4.1.2. arquivos técnicos, cadastros, plantas, desenhos e demais documentos e informações acerca das instalações integrantes do SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE, que serão operadas pela CONCESSIONÁRIA;
8.4.1.3. licenças ambientais em vigor e demais documentos relativos ao cumprimento da legislação ambiental aplicável, inclusive quanto a procedimentos relacionados a eventual licenciamento ambiental em curso;
8.4.1.4. registros imobiliários dos BENS REVERSÍVEIS imóveis integrantes do SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE; e
8.4.1.5. registros de ações judiciais, processos administrativos, termos de ajustamento de conduta e outros expedientes de natureza similar e que tratem de passivos existentes ou discussões relativas ao cumprimento da legislação, inclusive ambiental.
disponibilizar, em favor da CONCESSIONÁRIA, quaisquer outras informações relevantes ao planejamento e à adoção das providências necessárias à adequada transferência do SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE e de todos os SERVIÇOS;
franquear à CONCESSIONÁRIA o livre e desimpedido acesso aos BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE;
franquear à CONCESSIONÁRIA, durante a OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO e pelo período de até 90 (noventa) dias após o seu término, livre acesso a todas e quaisquer informações relativas à prestação dos SERVIÇOS, de forma integral, incluindo o acesso ao(s) sistema(s) informatizado(s) de cadastro da DESO, bem como ao sistema de gestão e de gerenciamento
comercial e ao banco de dados da DESO, com dados sobre cobrança, leitura, emissão, corte, religação, inadimplência, recebimento e controle dos SERVIÇOS e quaisquer outras atividades desempenhadas pela DESO na ÁREA DA CONCESSÃO, mediante a disponibilização de senhas, códigos-fonte e demais permissões de acesso aos funcionários da CONCESSIONÁRIA designados para tal fim, bem como a disponibilização de ao menos um terminal específico para acesso ao sistema de gestão comercial da DESO, na sede da CONCESSIONÁRIA.
disponibilizar, em favor da CONCESSIONÁRIA, no edifício sede da DESO, infraestrutura física para que as equipes da CONCESSIONÁRIA, encarregadas da transição dos SERVIÇOS, possam realizar as atividades necessárias ao acompanhamento e à assunção dos SERVIÇOS; e
disponibilizar informações acerca das obrigações previstas no âmbito do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA que serão assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
Durante a OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, a receita
correspondente à prestação dos SERVIÇOS pertencerá exclusivamente à DESO, a quem caberá seu faturamento e cobrança, cabendo à CONCESSIONÁRIA a receita tarifária relativa aos SERVIÇOS prestados a partir do primeiro dia da OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
Caso o início da OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA ocorra em dia diverso do primeiro dia do mês, a receita faturada neste primeiro mês será repartida proporcionalmente entre a DESO e a CONCESSIONÁRIA, tendo como critério de divisão o número de dias em que cada parte foi responsável pela prestação dos SERVIÇOS.
Caberá à DESO, durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, preservar os BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE, responsabilizando-se pela sua manutenção, proteção contra ações de vandalismo e transferência à CONCESSIONÁRIA, em condições de utilização e funcionamento similares àquelas observadas quando da data de apresentação da PROPOSTA VENCEDORA.
Encerrado o período da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO e atendidas as obrigações listadas nas Cláusulas acima, a DESO transferirá à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS de sua titularidade ou gestão que sejam integrantes do SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE, por meio da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DA CONCESSÃO.
O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DA CONCESSÃO deverá ser
celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, a DESO e os MUNICÍPIOS ATENDIDOS PELOS SAAES.
A assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DA CONCESSÃO
formalizará a transferência da OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO à CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 8.8.
Após a formalização do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA tornar-se-á a única e exclusiva responsável pela prestação dos SERVIÇOS e pela posse, guarda, operação, manutenção e conservação dos BENS REVERSÍVEIS que lhe foram transferidos, integrantes do SISTEMA
EXISTENTE, até a extinção da CONCESSÃO, assumindo todas as obrigações pertinentes, previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como fazendo jus ao conjunto de direitos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO, inclusive quanto à percepção das receitas correspondentes.
Mediante comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, a OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO poderá ser encerrada antes do prazo previsto na Cláusula 8.1.
O encerramento antecipado da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, nos termos previstos na Cláusula 8.9, não ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA em favor de qualquer das PARTES, nem importará em alteração do prazo de 35 (trinta e cinco) anos da OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO, estabelecido no CONTRATO DE CONCESSÃO.
A CONCESSIONÁRIA poderá requerer, motivadamente, ao PODER CONCEDENTE, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de término da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, a prorrogação do prazo previsto na Cláusula 8.1, por uma única vez, por até 90 (noventa) dias adicionais contados da data originalmente prevista para o encerramento da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, nas seguintes hipóteses:
descumprimento, pela DESO, das obrigações previstas na Cláusula 8.4, que inviabilize ou onere a assunção do SISTEMA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA no prazo indicado na Cláusula 8.1;
impossibilidade de obtenção, pela CONCESSIONÁRIA, de informações ou documentos sobre o SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE junto à DESO e/ou aos SAAEs, que comprovadamente prejudique a assunção da OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA ou a prestação dos SERVIÇOS;
ausência de transferência, pela DESO e/ou pelos MUNICÍPIOS ATENDIDOS PELOS SAAEs, dos BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE; e
materialização de fato cuja responsabilidade esteja atribuída ao PODER CONCEDENTE, em virtude de lei ou da alocação de riscos prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO, que prejudique o cumprimento do prazo indicado na Cláusula 8.1.
8.10.4.1. O CONTRATO DE CONCESSÃO detalha as condições para solicitação, pela CONCESSIONÁRIA, da prorrogação do prazo da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO.
8.10.4.2. O PODER CONCEDENTE deverá notificar a DESO na hipótese da prorrogação do prazo da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, para que permaneça prestando os SERVIÇOS.
Encerrada a vigência da prorrogação da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 8.10 acima, sem que os óbices ao início da OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO tenham sido superados ou eliminados, poderá a CONCESSIONÁRIA rescindir o CONTRATO DE CONCESSÃO, na forma prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO e do art. 39 da Lei Federal nº 8.987/1995.
As controvérsias havidas entre o PODER CONCEDENTE, a DESO, os SAAEs e a
CONCESSIONÁRIA relativas ao período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA DA CONCESSÃO, incluindo-se aquelas atinentes aos encargos e direitos previstos na Cláusula 8.4 acima, serão dirimidas pela AGÊNCIA REGULADORA, mediante provocação do interessado, resguardada a competência do COMITÊ TÉCNICO, nos termos da Cláusula 34.
BENS DOS SERVIÇOS UPSTREAM
9.1. Os SERVIÇOS UPSTREAM serão prestados a partir da utilização dos BENS DOS SERVIÇOS UPSTREAM, assim considerados todos os bens, incluindo instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios, dentre outros, empregados na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e na execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, sejam estes bens classificados como BENS REVERSÍVEIS ou como BENS PRIVADOS, nos termos das Cláusulas 9.2 e 9.3.
9.2. Serão considerados BENS REVERSÍVEIS todos os bens, incluindo instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios, dentre outros, que sejam essenciais e indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e/ou à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, abrangendo: (i) os BENS REVERSÍVEIS de titularidade da DESO ou a ela transferidos na data de assinatura deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA; e (ii) os BENS REVERSÍVEIS que venham a ser adquiridos, incorporados ou construídos pela DESO ao longo da vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
9.3. Serão considerados BENS PRIVADOS as instalações e os demais bens da DESO utilizados para fins meramente comerciais e administrativos, incluindo escritórios, lojas de atendimento, depósitos, almoxarifados e pátios de equipamentos, que não sejam considerados essenciais e indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e/ou à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
9.3.1. Os BENS PRIVADOS poderão ser gravados, dados em garantia ou alienados livremente pela DESO.
9.4. A DESO obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS DOS SERVIÇOS UPSTREAM, durante toda a vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, efetuando, para tanto, os reparos, renovações, adaptações e manutenções necessários ao bom desempenho e à atualidade dos SERVIÇOS UPSTREAM, nos termos previstos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
9.5. As estruturas, instalações, prédios, bens e equipamentos resultantes das obras e investimentos executados pela DESO durante a vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, com exceção das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, serão incorporadas ao SISTEMA UPSTREAM, inclusive para fins de reversão, e serão operados pela DESO nas condições previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
9.5.1. Excetuam-se do regramento previsto na Cláusula 9.5 as obras e os investimentos realizados pela DESO em BENS PRIVADOS, os quais não integrarão o SISTEMA UPSTREAM nem reverterão aos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE.
9.6. A DESO somente poderá desativar e/ou alienar bens móveis e equipamentos que
se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS se esses: (i) deixarem de ser necessários à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e/ou à execução do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA; ou (ii) deixarem de apresentar condições adequadas de utilização, cabendo à DESO, neste último caso, previamente à desativação ou alienação dos BENS REVERSÍVEIS, substituí-los por outros em condições de operacionalidade e funcionamento semelhantes ou superiores às dos substituídos.
9.6.1. A desativação ou alienação de bens móveis e equipamentos que se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS dependem de prévia autorização da AGÊNCIA REGULADORA, ressalvada a hipótese prevista na Cláusula 9.6.2.
9.6.2. Equipamentos operacionais, tais como hidrômetros ou outros, cuja troca possa ser efetuada dentro de um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, poderão ser substituídos pela DESO sem a prévia anuência indicada na Cláusula 9.6.1, desde que a substituição não afete a adequada prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM.
9.7. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser gravados ou ofertados em garantia para operações de financiamento realizadas pela DESO, sob pena de decretação da caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, exceto na hipótese de celebração de contrato de fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada, com compromisso de aquisição definitiva do bem ao final do pagamento, mediante a anuência prévia da AGÊNCIA REGULADORA.
9.7.1. A AGÊNCIA REGULADORA, a seu critério e mediante solicitação da DESO, poderá pré-autorizar que BENS REVERSÍVEIS integrantes de determinadas tipologias possam ser gravados ou ofertados em garantia para as operações de financiamento a que se refere a Cláusula 9.7.
9.8. Ao final do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, os BENS REVERSÍVEIS reverterão aos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE, nos termos e nas condições da Cláusula 31.
OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM
A DESO deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE, em até 180 (cento e oitenta dias) contados da data de assinatura deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, o cronograma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM, o qual deverá detalhar as intervenções programadas em cada um dos MUNICÍPIOS.
Compete ao PODER CONCEDENTE informar os MUNICÍPIOS a respeito das intervenções programadas pela DESO.
Sem prejuízo do previsto na Cláusula 10.1.1 acima, caberá à DESO disponibilizar em seu sítio eletrônico o cronograma de intervenções programadas nos MUNICÍPIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao seu início.
O cronograma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM terá caráter não vinculativo em relação à DESO, podendo ser alterado e atualizado ao longo da vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, desde que sejam atendidos os indicadores de desempenho referidos na
Cláusula 18.2.
O cronograma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM deverá detalhar os investimentos previstos para um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, bem como informar sobre o andamento das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM já iniciadas.
Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA, a DESO atualizará o cronograma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM.
O PODER CONCEDENTE e/ou a AGÊNCIA REGULADORA poderão solicitar, a qualquer tempo, cópia atualizada do cronograma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM.
Para a elaboração dos projetos básicos e executivos, bem como dos demais estudos necessários à execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM, a DESO deverá levar em consideração: (i) as normas técnicas aplicáveis;
(ii) as disposições deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e de seus respectivos ANEXOS, especialmente o ANEXO IV; (iii) o cronograma proposto pela DESO; e (iv) as demais exigências aplicáveis, previstas na legislação e regulamentação vigentes.
Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início da execução de cada uma das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM previstas no cronograma referido na Cláusula 10.1, a DESO deverá submeter ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA os respectivos projetos básicos e executivos, bem como os demais estudos necessários à execução das referidas OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM, para sua ciência.
A AGÊNCIA REGULADORA deverá: (i) avaliar, de forma independente, os projetos e estudos apresentados pela DESO, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua apresentação; e (ii) submeter ao PODER CONCEDENTE relatório com suas conclusões e recomendações acerca dos projetos e estudos, indicando, se for o caso, propostas de ajustes a serem realizados pela DESO nos projetos e estudos, quando verificar erro técnico ou desatendimento às disposições do EDITAL, deste CONTRATO ou de seus respectivos ANEXOS.
O PODER CONCEDENTE poderá, motivadamente, determinar à DESO a revisão do conteúdo dos projetos e estudos necessários à execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM, ou de parcelas destes, quando constatar erro técnico ou desatendimento às disposições deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e de seus respectivos ANEXOS.
Na hipótese da Cláusula 10.5.2 acima, o PODER CONCEDENTE deverá fixar prazo para a realização, pela DESO, dos ajustes devidos nos projetos e estudos necessários à execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM, de forma compatível com a complexidade da modificação a ser implementada.
Na hipótese da Cláusula 10.5.2 acima, a DESO deverá realizar, às suas expensas, os ajustes determinados pelo PODER CONCEDENTE nos projetos e estudos necessários à execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM, no prazo indicado pelo PODER CONCEDENTE.
A DESO deverá executar as OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA
UPSTREAM em consonância com as normas técnicas aplicáveis e em conformidade com os estudos e projetos elaborados sob a sua exclusiva responsabilidade, da maneira que julgar mais eficiente, desde que seja observado o disposto na Cláusula
10.6.1 abaixo.
Na execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM
e na realização dos demais INVESTIMENTOS, caberá à DESO atentar-se ao cumprimento dos indicadores de desempenho referidos na Cláusula 18.2 e das demais disposições aplicáveis previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e em seus ANEXOS, sempre de forma compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, incluídas as normas especificamente acordadas pela DESO com organismos internacionais, bem como as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem a integral solidez às obras e aos investimentos de sua responsabilidade.
As OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM poderão ser
executadas em fases, tendo em vista a evolução da demanda, em função do crescimento populacional, desde que sejam atendidos os indicadores de desempenho referidos na Cláusula 18.2, bem como os volumes mínimos de fornecimento de água definidos no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
Para a realização das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM,
deverão ser envidados os melhores esforços das PARTES no sentido de evitar ou minimizar eventual paralisação do SISTEMA UPSTREAM, bem como minimizar o período de intervenções que afetem a mobilidade urbana, visando à rápida recuperação das vias.
A DESO será responsável pela obtenção tempestiva de todas as autorizações, permissões, outorgas e licenças necessárias para a execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM, incluindo as licenças emitidas por órgãos e entidades ambientais, observado o disposto na Cláusula 21.5.16.
A DESO deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE, em até 90 (noventa) dias contados da conclusão de cada uma das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM, e exclusivamente para fins de registro técnico, 3 (três) exemplares completos das peças escritas e desenhadas (desenhos “as built”), definitivas, relativas às OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM executadas, em meios eletrônico e impresso, que permitam a sua reprodução, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
A DESO deverá notificar formalmente o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA sobre a conclusão de cada uma das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM.
O PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA deverão realizar vistoria em cada uma das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM concluídas pela DESO, no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação referida na Cláusula 10.11.
A vistoria referida na Cláusula 10.11.1 terá como finalidade a verificação, pela AGÊNCIA REGULADORA e pelo PODER CONCEDENTE, da conformidade das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM executadas pela DESO,
em relação: (i) aos projetos e aos estudos elaborados pela DESO; (ii) às normas técnicas aplicáveis; (iii) aos indicadores de desempenho referidos na Cláusula
18.2; e (iv) às demais exigências aplicáveis, previstas na legislação e regulamentação vigentes, bem como no presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e em seus respectivos ANEXOS.
A vistoria referida na Cláusula 10.11.1 somente poderá ser realizada após a conclusão, pela DESO, de todas as obras, serviços e instalações relacionados à OBRA DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM em questão, incluindo obras civis e montagens eletrônicas.
Na vistoria referida na Cláusula 10.11.1, deverão ser realizados testes de funcionamento dos equipamentos relacionados à OBRA DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM em questão, quando aplicável, os quais deverão ser assistidos pelo PODER CONCEDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA.
No prazo de até 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria referida na Cláusula 10.11.1, a AGÊNCIA REGULADORA emitirá decisão preliminar, com cópia para o PODER CONCEDENTE e para a DESO, indicando eventuais inconsistências ou falhas identificadas na OBRA DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM em questão, considerando a avaliação referida na Cláusula 10.11.2.
O PODER CONCEDENTE e a DESO poderão se manifestar sobre a decisão referida na Cláusula 10.11.5 no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, cabendo à AGÊNCIA REGULADORA avaliar tais manifestações em até 30 (trinta) e emitir sua decisão final.
10.11.6.1. Caso não sejam identificadas inconsistências ou falhas na OBRA DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM em questão, a AGÊNCIA REGULADORA deverá emitir decisão de não objeção em relação à aludida OBRA DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM.
10.11.6.2. Caso tenham sido identificadas inconsistências ou falhas na OBRA DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM em questão, a AGÊNCIA REGULADORA deverá determinar à DESO as correções a serem realizadas, fixando, para tanto, prazo compatível com a complexidade técnica das intervenções a serem executadas.
Em não havendo manifestações apresentadas pelo PODER CONCEDENTE ou pela DESO, a decisão preliminar da AGÊNCIA REGULADORA, referida na Cláusula 10.11.5, passará a ser considerada final.
A DESO poderá submeter aos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA quaisquer divergências em relação à decisão da AGÊNCIA REGULADORA, prevista na Cláusula 10.11.6.
A DESO deverá realizar, às suas expensas, as correções determinadas pela AGÊNCIA REGULADORA, conforme a decisão referida na Cláusula 10.11.6.
Sem prejuízo do prazo disposto na Cláusula 10.11.1, a AGÊNCIA REGULADORA deverá acompanhar todas as etapas construtivas das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM executadas pela DESO, devendo: (i) informar ao PODER CONCEDENTE eventuais inconsistências ou falhas identificadas, antes mesmo da conclusão das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM; e (ii) orientar a DESO sobre as medidas necessárias para
correção das inconsistências ou falhas nas OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM.
No caso de alteração na forma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM ou no cronograma de obras e investimentos da DESO, devido a interferências externas, tais como alteração do PLANO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO ou solicitação da AGÊNCIA REGULADORA, da MICRORREGIÃO, de MUNICÍPIO ou do PODER CONCEDENTE,
dentre outros entes que não a própria DESO, será devido o reequilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, conforme o procedimento previsto na Cláusula 21, caso tal evento comprovadamente desequilibre a equação econômico-financeira do CONTRATO.
Em até 90 (noventa) dias contados do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO, o CERTIFICADOR INDEPENDENTE deverá: (i) identificar as localidades em que ocorram intermitências graves dentro da ÁREA DA CONCESSÃO; (ii) avaliar a origem da intermitência, caso de fato exista, e recomendar as medidas a serem tomadas para a sua solução, indicando a parte que será responsável por tais ações, podendo ser a CONCESSIONÁRIA ou a DESO; e (iii) emitir relatório com suas conclusões e submetê-lo para avaliação do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA, da AGÊNCIA REGULADORA e da DESO.
O PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA
e a DESO poderão se manifestar sobre o relatório referido na Cláusula 10.13 no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, cabendo ao CERTIFICADOR INDEPENDENTE avaliar tais manifestações em até 15 (quinze) dias, emitir seu relatório final e submetê-lo ao PODER CONCEDENTE.
Em não havendo manifestações apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, pela CONCESSIONÁRIA, pela AGÊNCIA REGULADORA e pela DESO no prazo indicado na Cláusula 10.13.1, o relatório do CERTIFICADOR INDEPENDENTE referido na Cláusula 10.13 será considerado final.
Recebido o relatório final do CERTIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE deverá determinar à parte responsável que tome as medidas necessárias para solução da intermitência, conforme indicado pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE, o que deverá ser realizado em prazo compatível com a complexidade das ações a serem executadas.
Sendo a DESO responsável pela solução da intermitência, aplicar-se-á o seguinte:
(i) a DESO deverá executar as medidas determinadas pelo PODER CONCEDENTE para solução da intermitência, no prazo por ele fixado; e
(ii) caso as ações determinadas pelo PODER CONCEDENTE consistam na execução de obras, aplicar-se-á o seguinte:
a. se a obra a ser executada pela DESO corresponder a uma OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO já compreendida no escopo do CONTRATO DE CONCESSÃO e deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a DESO deverá antecipar sua execução, de modo a atender ao prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, fazendo jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE
ÁGUA em função da antecipação dos custos necessários à execução da OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em questão;
b. se a obra a ser executada pela DESO for nova, isto é, não for compreendida originalmente no objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO ou deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, estes serão aditados, para fins de inclusão da respectiva obra, sendo que: (i) o reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA deverá ser recomposto, em função dos custos adicionais que serão incorridos pela DESO para execução da respectiva obra; e (ii) o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO deverá ser recomposto, em função dos custos adicionais a serem incorridos pela CONCESSIONÁRIA para manutenção, conservação e operação da infraestrutura e dos ativos resultantes da obra nova, bem como os benefícios econômicos a serem auferidos pela CONCESSIONÁRIA;
c. nas duas hipóteses previstas nos itens acima, será observado o regramento constante das Cláusulas 11.4 e seguintes para recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obra executada pela DESO, bem como para incorporação da infraestrutura dela resultante ao objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO;
d. havendo atraso superior a 6 (seis) meses para execução da obra pela DESO, a CONCESSIONÁRIA será obrigada a assumi-la, nos termos da Cláusula 12.1.3 do CONTRATO DE CONCESSÃO, sob pena de, em não o fazendo, responder pela falta de disponibilidade ou intermitência dos serviços de abastecimento de água nas localidades referidas na Cláusula 10.13, estando a CONCESSIONÁRIA sujeita, nestes casos, às consequências previstas no item abaixo; e
e. excetuada a hipótese tratada no item acima, a DESO não responderá pela falta de disponibilidade ou intermitência dos serviços de abastecimento de água nas localidades referidas na Cláusula 10.13 enquanto a obra de sua responsabilidade não for concluída, não estando sujeita, nestes casos, à aplicação de penalidades pelo descumprimento de suas obrigações que sejam direta e comprovadamente afetadas pela intermitência.
OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO
A DESO deverá: (i) executar as OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO descritas no ANEXO IV, nos prazos ali indicados; e (ii) disponibilizar as OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO à
CONCESSIONÁRIA, após a sua conclusão, de acordo com o regramento previsto nesta Cláusula.
As OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO serão
fiscalizadas pela AGÊNCIA REGULADORA com o apoio do CERTIFICADOR INDEPENDENTE, o qual será contratado nos termos e condições dispostos no CONTRATO DE CONCESSÃO e em seus ANEXOS.
No caso de atraso superior a 6 (seis) meses no cumprimento, por parte da DESO, dos prazos previstos no ANEXO IV para execução das OBRAS DA CONCESSÃO DE RESPONSABILIDADE DA DESO, a CONCESSIONÁRIA será obrigada a assumir a
execução ou conclusão das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em atraso, a partir do último ponto medido pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE, mediante o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena de, em não o fazendo, sujeitar-se às consequências dispostas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
Na hipótese da Cláusula 12.1.3, a CONCESSIONÁRIA deverá executar as OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA DESO em prazo equivalente ao somatório: (i) do período de atraso incorrido pela DESO; (ii) do prazo remanescente para conclusão da OBRA DE RESPONSABILIDADE DA DESO em questão, conforme o ANEXO IV; e (iii) ao período de 30 (trinta) dias, necessário para mobilização pela CONCESSIONÁRIA.
A DESO será a única responsável pela elaboração dos projetos de engenharia, pela obtenção dos recursos financeiros e pela obtenção das autorizações, outorgas, permissões e licenças, inclusive ambientais, que venham a ser necessários para a execução das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO.
A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção das autorizações, outorgas, permissões e licenças, inclusive ambientais, necessárias para a operação da infraestrutura e dos ativos resultantes das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, após a emissão do termo de transferência referido na Cláusula 11.5.
Ainda durante a fase de execução das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, a DESO deverá disponibilizar à CONCESSIONÁRIA todos os documentos, informações e o suporte técnico demandados pela CONCESSIONÁRIA para que esta possa obter as autorizações, outorgas, permissões e licenças relativas à operação da infraestrutura e dos ativos resultantes das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO.
Com 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data estimada para conclusão de cada uma das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO
previstas no ANEXO IV, a DESO deverá: (i) notificar formalmente o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, o CERTIFICADOR INDEPENDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA; (ii) encaminhar ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA, ao
CERTIFICADOR INDEPENDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA os projetos, estudos e demais documentos técnicos pertinentes, relativos à OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em questão, incluindo projetos de engenharia, especificações técnicas, manuais de equipamentos, “databooks”, licenças, autorizações e outorgas, inclusive ambientais, referentes às fases de projetos e instalação da OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em questão; e (iii) indicar ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA, ao CERTIFICADOR
INDEPENDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA a data em que será realizada a vistoria conjunta da OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em questão, que deverá contar com a participação do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA, do CERTIFICADOR INDEPENDENTE, da DESO e da AGÊNCIA REGULADORA.
A vistoria referida na Cláusula 11.4 terá como finalidade a verificação, pelo PODER CONCEDENTE, pela CONCESSIONÁRIA, pelo CERTIFICADOR
INDEPENDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA, da conformidade das obras, dos serviços e das instalações executados pela DESO, relacionados à OBRA DA
CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em questão, inclusive levando em consideração a necessidade de atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
A vistoria referida na Cláusula 11.4 somente poderá ser realizada após a conclusão, pela DESO, de todas as obras, serviços e instalações relacionados à OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em questão, incluindo obras civis e montagens eletrônicas.
Na vistoria referida na Cláusula 11.4, deverão ser realizados testes de funcionamento dos equipamentos relacionados à OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em questão, quando aplicável, os quais deverão ser assistidos pelo PODER CONCEDENTE, pela CONCESSIONÁRIA, pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA.
No prazo de até 15 (quinze) dias contados da realização da vistoria referida na Cláusula 11.4, o CERTIFICADOR INDEPENDENTE emitirá relatório, com cópia para o PODER CONCEDENTE, para a CONCESSIONÁRIA, para a AGÊNCIA
REGULADORA e para a DESO, indicando eventuais inconsistências ou falhas identificadas, em relação aos projetos de engenharia, às normas técnicas aplicáveis e/ou às exigências previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e em seus respectivos ANEXOS.
O PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA e
a DESO poderão se manifestar sobre o relatório referido na Cláusula 11.4.4 no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, cabendo ao CERTIFICADOR INDEPENDENTE avaliar tais manifestações em até 15 (quinze) dias, emitir seu relatório final e encaminhá-lo ao PODER CONCEDENTE.
Em não havendo manifestações apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, pela CONCESSIONÁRIA, pela AGÊNCIA REGULADORA ou pela DESO no prazo indicado na Cláusula 11.3.5, o relatório do CERTIFICADOR INDEPENDENTE referido na Cláusula 11.4.4 será considerado final.
Recebido o relatório final do CERTIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE deverá adotar as seguintes providências: (i) caso não identifique inconsistências ou falhas na OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em questão, autorizar a assinatura do respectivo termo de transferência, nos termos da Cláusula 11.5; ou (ii) caso identifique inconsistências ou falhas na OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em questão, determinar à DESO as correções a serem realizadas, fixando, para tanto, prazo compatível com a complexidade técnica das intervenções a serem executadas.
A DESO poderá submeter aos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA quaisquer divergências em relação à decisão do PODER CONCEDENTE, prevista na Cláusula 11.4.7.
A DESO deverá realizar, às suas expensas, as correções determinadas pelo PODER CONCEDENTE, conforme a decisão referida na Cláusula 11.4.7.
A CONCESSIONÁRIA poderá, em comum acordo com o PODER CONCEDENTE e com a DESO, assumir a execução de correções nas OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, determinadas pelo PODER
CONCEDENTE, mediante o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE
CONCESSÃO, não podendo a CONCESSIONÁRIA, nesta hipótese, ser penalizada pelo descumprimento de qualquer obrigação que envolva a OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em questão, inclusive no que se refere ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO a ela relacionados, até que todas as correções sejam devidamente concluídas pela CONCESSIONÁRIA, no prazo acordado junto ao PODER CONCEDENTE.
Uma vez concluídas todas as correções nas OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, realizadas pela DESO ou pela CONCESSIONÁRIA, conforme atestado pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA, o PODER CONCEDENTE autorizará a assinatura do termo de transferência da OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em
questão.
Sem prejuízo do prazo disposto na Cláusula 11.4, o CERTIFICADOR INDEPENDENTE deverá acompanhar todas as etapas construtivas das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, devendo: (i) informar ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA e à AGÊNCIA REGULADORA eventuais
inconsistências ou falhas identificadas, antes mesmo da conclusão das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO; e (ii) orientar a DESO sobre as medidas necessárias para correção das inconsistências ou falhas nas OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO.
Tendo por objetivo a mitigação dos riscos relacionados a possíveis inconformidades e vícios construtivos, a CONCESSIONÁRIA deverá ser notificada pelo PODER CONCEDENTE, previamente ao início de execução da OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, sendo-lhe facultado acompanhar a sua execução junto à DESO, inclusive por meio da realização de visitas técnicas e da solicitação, à DESO, dos documentos, informações e esclarecimentos que se fizerem necessários para a incorporação da obra ao SISTEMA.
O termo de transferência das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO: (i) deverá ser celebrado entre a AGÊNCIA REGULADORA, o PODER CONCEDENTE, a DESO e a CONCESSIONÁRIA, para cada OBRA DA CONCESSÃO SOB
RESPONSABILIDADE DA DESO concluída; e (ii) formaliza o recebimento de cada OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO pela CONCESSIONÁRIA.
Após a celebração do termo de transferência referido na Cláusula 11.5, a CONCESSIONÁRIA iniciará a fase de testes operacionais na infraestrutura e nos ativos resultantes da OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em questão, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ao longo do qual a CONCESSIONÁRIA deverá reportar ao PODER CONCEDENTE, à AGÊNCIA REGULADORA e ao CERTIFICADOR INDEPENDENTE a existência de quaisquer vícios de projeto e/ou vícios construtivos na OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO que prejudiquem a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS.
A DESO deverá promover as correções dos vícios referidos na Cláusula
11.5.1 que tenham sido reportados pela CONCESSIONÁRIA e devidamente atestados pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA, em prazo a ser fixado pelo PODER CONCEDENTE, de forma compatível com a complexidade técnica das intervenções a serem realizadas pela DESO.
Exaurido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na Cláusula 11.5.1,
a CONCESSIONÁRIA não poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO ou a realização de correções, pela DESO, na OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em questão, salvo se a CONCESSIONÁRIA comprovar a ocorrência de vício caracterizável como oculto, que não pudesse ser identificado por ocasião da vistoria referida na Cláusula 11.4 ou ao longo do prazo de testes previsto na Cláusula 11.5.1.
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11.5.1, a DESO será responsável pela solidez e segurança do trabalho, assim como em razão dos materiais e do solo, em relação às OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO executadas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 618 do Código Civil.
No caso de existência de garantias relacionadas às OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE a cobrança de terceiros relativa ao seu cumprimento.
A DESO e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar a sub-rogação da CONCESSIONÁRIA em indenizações e outros pagamentos decorrentes da execução das garantias referidas na Cláusula 11.6, na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA vier a assumir diretamente a responsabilidade por proceder com as correções devidas nas OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO.
No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do termo de transferência de cada OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, a DESO deverá fornecer à CONCESSIONÁRIA 3 (três) mídias eletrônicas completas dos memoriais descritivos e peças gráficas (desenhos “as built”), definitivas, relacionadas à respectiva OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, em material que permita a sua reprodução e com a utilização em meio eletrônico.
A partir da emissão de termo de transferência referido na Cláusula 11.5 para cada uma das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, a
infraestrutura e os ativos delas resultantes serão incorporados ao SISTEMA DA CONCESSÃO, bem como ao objeto da CONCESSÃO, e passarão a ser operados, mantidos e conservados pela CONCESSIONÁRIA, nas condições previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO pelos custos adicionais que vier a incorrer com a operação, manutenção e conservação da infraestrutura e dos ativos resultantes das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, salvo se for demonstrado que os custos adicionais incorridos pela CONCESSIONÁRIA decorrem da má-qualidade das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO executadas pela DESO ou da ocorrência de vício caracterizável como oculto, nos termos da Cláusula 11.5.3.
CONTRATOS COM TERCEIROS
Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a DESO poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias aos SERVIÇOS UPSTREAM, desde que não ultrapassem o prazo de vigência do presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
A execução das atividades contratadas pela DESO junto a terceiros deverá
observar as normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, inclusive o art. 11-A da Lei nº 11.445/2007.
O fato de o PODER CONCEDENTE ter conhecimento da contratação de terceiros pela DESO não poderá ser por ela alegado como forma de se eximir do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e de seus ANEXOS.
Os contratos de prestação de serviços celebrados entre a DESO e terceiros reger-se-ão pelo regime da Lei Federal nº 13.303/2016, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o PODER CONCEDENTE e/ou a AGÊNCIA REGULADORA e/ou a CONCESSIONÁRIA.
Constitui dever da DESO assegurar e exigir, de qualquer entidade com que venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade dos BENS DOS SERVIÇOS UPSTREAM, assim como o cumprimento das disposições deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e de seus ANEXOS.
FINANCIAMENTOS
A DESO será a única e exclusiva responsável pela obtenção de todos os recursos financeiros necessários à prestação adequada dos SERVIÇOS UPSTREM, à regular execução dos INVESTIMENTOS e ao cumprimento das demais obrigações assumidas pela DESO neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, de forma cabal e tempestiva.
13.1.1. A DESO não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) seu(s) contrato(s) de financiamento, ou de suas respectivas garantias, ou, ainda, qualquer atraso no desembolso de recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financiadora(s).
A DESO está autorizada a ceder fiduciariamente ou oferecer em garantia, nos seus contratos de financiamento, os direitos emergentes deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.987/95, mediante prévia notificação ao PODER CONCEDENTE, desde que as cessões e garantias constituídas não comprometam a prestação adequada dos SERVIÇOS UPSTREAM ou a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
13.2.1. A DESO poderá ceder fiduciariamente ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financiadora(s) os seus direitos emergentes relativos à RECEITA DE EXPLORAÇÃO, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da DESO, sejam estes existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações devidas à DESO no caso de extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
13.2.2. Para garantir contratos de financiamento ou de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados aos INVESTIMENTOS, a DESO poderá ceder fiduciariamente à(s) instituição(ões) financiadora(s) ou ao(s) mutuante(s), mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições dispostas no art. 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.
13.2.3. As indenizações devidas à DESO no caso de extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financiadora(s), nas hipóteses de cessão fiduciária ou de prestação de outra garantia real.
13.2.4. Verificada a hipótese prevista na Cláusula 13.2.3 acima, a DESO enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores envolvidos e os dados do financiador.
13.2.5. O regramento previsto nesta Cláusula 13.2, em especial no que concerne à possibilidade de cessão fiduciária e de constituição de garantias sobre os direitos emergentes do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, também se aplica:
13.2.5.1. a operações financeiras que venham a ser realizadas pela DESO e que sejam lastreadas na emissão de debêntures, duplicatas ou outras tipologias de valores mobiliários ou títulos de crédito, observado o disposto na legislação e na regulamentação vigentes; e
13.2.5.2. à reestruturação ou renegociação de operações financeiras já realizadas pela DESO e atualmente vigentes, inclusive aquelas lastreadas em debêntures, duplicatas ou outras tipologias de valores mobiliários ou títulos de crédito, observado o disposto na legislação e na regulamentação vigentes.
A DESO deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento que vier a celebrar e de suas respectivas garantias, assim como dos documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que vier a emitir e de quaisquer alterações desses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua assinatura e emissão, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.987/95.
A entidade que celebrar contrato com a DESO para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços, na forma de venda parcelada ou financiada, poderá ser reconhecida como financiadora, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à DESO por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo à DESO, nestes casos, realizar a comunicação prevista na Cláusula 13.3 acima.
A DESO deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE, em até 1 (um) dia útil, o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias.
A DESO deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos financiadores que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da DESO.
É vedado à DESO:
prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de suas partes relacionadas, salvo em favor de seus financiadores ou mutuantes, nos termos autorizados nesta Cláusula; e
conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para suas partes relacionadas, exceto nos seguintes casos:
13.6.2.1. transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
13.6.2.2. redução do capital;
13.6.2.3. pagamentos de juros sobre capital próprio; e
13.6.2.4. pagamentos pela contratação de serviços em condições equitativas de mercado.
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS UPSTREAM
Em atendimento aos princípios da independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, compete à AGÊNCIA REGULADORA a regulação e a fiscalização deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, durante todo o seu prazo de vigência, em conformidade com a legislação e a regulamentação vigentes, sendo as seguintes atribuições de responsabilidade da AGÊNCIA REGULADORA:
14.1.1. editar normas regulamentares relacionadas aos SERVIÇOS UPSTREAM, observado o disposto no presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
14.1.2. impor à DESO as penalidades previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como na legislação e na regulamentação aplicáveis;
14.1.3. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas pela CONCESSIONÁRIA relativas aos SERVIÇOS UPSTREAM;
14.1.4. xxxxxxx, como instância administrativa, as divergências entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a DESO, resguardada a competência do COMITÊ TÉCNICO, nos termos da Cláusula 34;
14.1.5. acompanhar e fiscalizar a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
14.1.6. monitorar a qualidade dos SERVIÇOS UPSTREAM, nos termos do presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e de seus respectivos ANEXOS, notadamente em relação ao disposto no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
14.1.7. homologar os reajustes e as revisões aplicáveis ao preço do m3 (metro cúbico) de água bruta tratada fornecida pela DESO à CONCESSIONÁRIA, na forma deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como da legislação e da regulamentação aplicáveis;
14.1.8. observar as normas de referência para a regulação dos SERVIÇOS UPSTREAM que venham a ser editadas pela ANA e incorporá-las em seus regulamentos, em especial as normas sobre eficiência da operação e definição de indicadores de desempenho; e
14.1.9. cumprir suas atribuições legais e as competências que lhe foram expressamente delegadas pela MICRORREGIÃO via CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e CONTRATO DE GERENCIAMENTO, pertinentes ao presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
Normas regulamentares ou normas de referência supervenientes à celebração deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, editadas pela AGÊNCIA REGULADORA
ou pela ANA, que alterem obrigações contratuais e resultem em encargos adicionais expressivos à DESO, impactando de maneira significativa o equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, terão sua incidência condicionada à prévia celebração de termo aditivo que as incorpore no presente instrumento.
Caso sobrevenham normas de referência editadas pela ANA, sejam essas incorporadas pela AGÊNCIA REGULADORA ou internalizadas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, que alterem de forma significativa os encargos, riscos e condições originalmente pactuados, ensejando comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do presente instrumento, a DESO fará jus à sua recomposição, em virtude da ocorrência de fato do príncipe, nos termos da Cláusula 21.5.12.
A DESO facultará à AGÊNCIA REGULADORA o livre acesso aos BENS DOS SERVIÇOS UPSTREAM, bem como aos livros, registros e documentos relativos à DESO e às atividades abrangidas pelo presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, incluindo estatísticas e registros administrativos, devendo a DESO prestar à AGÊNCIA REGULADORA os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença de representantes da DESO, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações abrangidos no objeto deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
Os indicadores de desempenho referidos na Cláusula 18.2 deverão ser aferidos e utilizados pela AGÊNCIA REGULADORA para acompanhar e mensurar o desempenho da DESO na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM.
O PODER CONCEDENTE comunicará à AGÊNCIA REGULADORA eventuais inconformidades identificadas na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, para a adoção das medidas cabíveis.
Durante o prazo deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a DESO obriga-se a apresentar ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, anualmente, até o último dia do mês de março de cada exercício, relatório operacional, contendo informações sobre:
14.7.1.1. a execução dos INVESTIMENTOS, notadamente aqueles executados no ano anterior, evidenciando, para cada obra já executada ou em execução, o montante efetivamente investido, bem como as respectivas depreciação e amortização; e
14.7.1.2. as estatísticas de atendimento dos SERVIÇOS UPSTREAM, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas.
As determinações e recomendações que a AGÊNCIA REGULADORA vier a realizar, no exercício de seu poder de fiscalização do cumprimento dos parâmetros definidos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e em seus ANEXOS, relacionadas à adequada prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, deverão ser imediatamente acatadas pela DESO, sem prejuízo da possibilidade de utilização, pela DESO, dos mecanismos de solução de divergências previstos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
Caso o PODER CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA identifiquem desconformidades na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, a DESO será imediatamente comunicada, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
A partir da data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA UPSTREAM, a DESO: (i) recolherá à AGÊNCIA REGULADORA a Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Concedidos ou Permitidos, estabelecida pelas Leis Estaduais nº 6.661/2009 e 8.442/2019, ou na legislação que vier a substituí-las; e (ii) cumprirá as obrigações acessórias relacionadas ao pagamento da referida taxa, determinadas pelas Leis Estaduais nº 6.661/2009 e 8.442/2019, ou na legislação que vier a substituí-las.
A taxa de fiscalização será devida apenas em razão da exploração pela DESO de projetos que resultem em RECEITAS ADICIONAIS, nos termos das Cláusulas 1.1.44 e 18.1.2.
A taxa referida na Cláusula 14.10: (i) terá valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita relativa à exploração das atividades que resultem em RECEITAS ADICIONAIS, faturada pela DESO no ano-corrente anterior, deduzidos os tributos incidentes no processo de faturamento; e (ii) deverá ser recolhida pela DESO, em forma de duodécimos, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, em conta de titularidade da AGÊNCIA REGULADORA, a ser indicada.
Até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, a DESO deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA os dados a que se refere o art. 23, §1º, da Lei Estadual nº 8.442/2018, detalhando todos os valores pagos mensalmente, a título da taxa referida na Cláusula 14.10, no ano-corrente anterior, cabendo à AGÊNCIA REGULADORA homologar tais valores em até 5 (cinco) dias corridos.
Desde a data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA UPSTREAM até o fim do ano-corrente subsequente em que tal operação tenha se iniciado, a taxa referida na Cláusula 14.10 deverá ser calculada mensalmente, incidindo sobre a receita relativa à exploração das atividades que resultem em RECEITAS ADICIONAIS, faturada pela DESO no mês imediatamente anterior, mantidas as demais regras para o seu recolhimento previstas nas Cláusulas acima.
DESAPROPRIAÇÕES, DESOCUPAÇÕES E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS, LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS DE BENS IMÓVEIS
A DESO será responsável por promover, às suas expensas e sob a sua exclusiva responsabilidade, as desapropriações, as desocupações e a instituição de servidões administrativas, limitações administrativas e ocupações temporárias de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e à execução do objeto deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, com obediência da legislação e da regulamentação aplicáveis, bem como das disposições previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e em seus respectivos ANEXOS.
A DESO deverá transferir à CONCESSIONÁRIA as instalações, as infraestruturas e os equipamentos integrantes do SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE, sem ônus e/ou impedimentos de qualquer natureza, por meio da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, nos termos previstos na Cláusula 8.7.
Para dar cumprimento às suas obrigações relacionadas com as desapropriações e com a instituição de servidões administrativas, limitações administrativas e ocupações temporárias de bens imóveis, a DESO deverá:
apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo a ser definido no plano de trabalho a que se refere a Cláusula 15.5.1, para não prejudicar o atendimento dos indicadores de desempenho previstos na Cláusula 18.2, sob pena da aplicação das penalidades e demais consequências previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, todos os elementos e documentos necessários à emissão da declaração de utilidade pública dos bens imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais serão instituídas servidões administrativas, limitações administrativas ou ocupações temporárias, nos termos da legislação e da regulamentação vigentes;
conduzir os processos de desapropriação e de instituição de servidões administrativas, limitações administrativas e ocupações temporárias dos bens imóveis necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, responsabilizando-se por todos os custos relacionados, incluindo: (i) os custos referentes à imissão na posse e à aquisição dos citados bens imóveis; (ii) os custos referentes ao pagamento de indenizações e de quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidão administrativa, limitação administrativa ou ocupação temporária dos citados bens imóveis; e (iii) outros ônus ou encargos relacionados, incluindo os custos com eventual uso temporário dos citados bens imóveis, com a realocação de bens ou pessoas e com custas processuais e honorários advocatícios de peritos; e
ajuizar, em nome próprio, as ações judiciais que se mostrarem necessárias para viabilizar a desapropriação e a instituição de servidões administrativas, limitações administrativas e ocupações temporárias dos bens imóveis necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, assumindo as despesas relacionadas às taxas, às custas judiciais e às indenizações a serem destinadas aos proprietários e possuidores dos citados bens imóveis.
A DESO será responsável pela estruturação e organização da documentação necessária para regularização dos bens imóveis de sua titularidade necessários à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, que não possuírem documento de titularidade regular na data de assinatura deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, cabendo à DESO arcar com os custos relacionados ao pagamento das indenizações e despesas cartoriais relativas aos referidos bens imóveis.
Serão de responsabilidade do PODER CONCEDENTE as providências necessárias à declaração de utilidade pública dos bens imóveis a serem desapropriados ou a serem objeto de instituição de servidão administrativa, limitação administrativa ou ocupação temporária, para fins da execução do objeto deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
As PARTES, em comum acordo, estabelecerão programa de trabalho contendo: (i) os prazos aplicáveis à DESO e ao PODER CONCEDENTE para a obtenção da declaração de utilidade pública dos bens imóveis, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, limitação administrativa e ocupação temporária; e (ii) os elementos necessários que deverão ser fornecidos pela DESO para obtenção da declaração de utilidade pública dos citados bens imóveis, em conformidade com as condições previstas na legislação e
na regulamentação aplicáveis, de forma compatível com os prazos aplicáveis à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, à execução dos INVESTIMENTOS e ao cumprimento dos indicadores de desempenho previstos na Cláusula 18.2.
Caso o PODER CONCEDENTE não promova as medidas que lhe compete em relação às desapropriações ou à instituição de servidões administrativas, limitações administrativas ou ocupações temporárias de bens imóveis necessários à execução do objeto deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos desta Cláusula e do plano de trabalho referido na Cláusula 15.5.1, a DESO: (i) fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, caso comprove a efetiva ocorrência de desequilíbrio da equação econômico- financeira original do presente instrumento; e (ii) não poderá ser penalizada, caso comprove que a inércia por parte do PODER CONCEDENTE prejudicou diretamente o cumprimento de suas obrigações.
A desapropriação de bens imóveis de titularidade de MUNICÍPIOS fica condicionada à obtenção, pelo PODER CONCEDENTE, da autorização legislativa exigida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Na hipótese prevista na Cláusula 15.6 acima, a autorização legislativa poderá ser dispensada se a desapropriação for realizada mediante acordo entre o PODER CONCEDENTE e o MUNICÍPIO, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes, nos termos do art. 2º, §2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Alternativamente à obtenção da autorização legislativa referida na Cláusula 15.6 acima ou à celebração do acordo referido na Cláusula 15.6.1 acima, o PODER CONCEDENTE poderá diligenciar junto ao MUNICÍPIO para que este declare a utilidade pública dos bens imóveis referidos na Cláusula 15.6 acima.
Na hipótese prevista na Cláusula 15.6.2 acima, aplicar-se-á o seguinte: (i) o PODER CONCEDENTE assumirá, perante a DESO, o risco da falta de emissão da declaração de utilidade pública pelo MUNICÍPIO, nos termos da Cláusula 21.5.4; e
(ii) a DESO não poderá ser penalizada, caso comprove que a inércia por parte do MUNICÍPIO prejudicou diretamente o cumprimento de suas obrigações.
A DESO deverá, às suas expensas e sob sua responsabilidade, tomar todas as medidas necessárias para desocupar área ocupadas irregularmente dentro do perímetro de prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, devendo, para tanto, ingressar com as ações judiciais pertinentes, quando necessário.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, dos instrumentos jurídicos previstos na Cláusula 2.6, e da legislação e da regulamentação aplicáveis, são direitos do PODER CONCEDENTE:
16.1.1. alterar unilateralmente este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos previstos neste instrumento, bem como na legislação e na regulamentação aplicáveis, mantido, sempre, o seu equilíbrio econômico-financeiro;
16.1.2. receber, quando da extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, os BENS REVERSÍVEIS, para seu subsequente repasse aos MUNICÍPIOS; e
16.1.3. ser integralmente indenizado por eventuais prejuízos causados pela DESO em face do descumprimento deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, dos instrumentos jurídicos previstos na Cláusula 2.6, e da legislação e da regulamentação aplicáveis, são deveres do PODER CONCEDENTE:
16.2.1. extinguir este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA nos casos nele disciplinados e na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis;
16.2.2. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes a este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
16.2.3. estimular, nos limites de suas competências, o aumento da qualidade e da produtividade dos SERVIÇOS UPSTREAM, bem como da conservação do meio ambiente, no âmbito deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
16.2.4. emitir as declarações de utilidade pública para as desapropriações e para a instituição de servidões administrativas, limitações administrativas e ocupações temporárias dos bens imóveis necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, respeitadas as disposições das Cláusulas 15.6 e 15.6.1, sendo que o PODER CONCEDENTE assumirá a responsabilidade e os riscos decorrentes de sua inércia, observado o disposto na Cláusula 21.5.3;
16.2.5. na hipótese específica da Cláusula 15.6.2, diligenciar junto aos MUNICÍPIOS para obter as declarações de utilidade pública para as desapropriações e instituição de servidões administrativas, limitações administrativas e ocupações temporárias dos bens imóveis necessários à execução do CONTRATO, assumindo o PODER CONCEDENTE, perante a DESO, a responsabilidade e os riscos da eventual inércia dos MUNICÍPIOS, observado o disposto na Cláusula 21.5.4;
16.2.6. colaborar ativamente com a AGÊNCIA REGULADORA para regulação e fiscalização da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM;
16.2.7. pagar à DESO as indenizações, quando devidas, previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis, bem como neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, decorrentes de sua extinção;
16.2.8. assinar como interveniente-anuente os instrumentos de financiamento celebrados pela DESO, quando assim for solicitado pela DESO e pelos agentes financiadores;
16.2.9. fornecer apoio técnico e institucional à DESO nos entendimentos e negociações com a MICRORREGIÃO, os MUNICÍPIOS e demais autoridades e órgãos públicos quanto à construção, reformulação ou remoção de acessos ao SISTEMA UPSTREAM, incluindo o apoio necessário para a remoção de interferências que prejudiquem ou impeçam a execução dos INVESTIMENTOS, ou para a realização de interdições de vias e locais públicos para tráfego de veículos ou trânsito de pessoas, que sejam necessárias para permitir a execução dos INVESTIMENTOS;
16.2.10. responsabilizar-se, perante a DESO, pelos riscos relacionados a determinações judiciais e administrativas para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao PODER CONCEDENTE, à MICRORREGIÃO ou aos MUNICÍPIOS, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao PODER CONCEDENTE, à MICRORREGIÃO ou aos
MUNICÍPIOS, ou a outras empresas por eles contratadas;
16.2.11. comunicar imediatamente a DESO sobre a citação ou intimação de qualquer ação judicial ou processo administrativo que impute responsabilidade à DESO ou gere reflexo nos SERVIÇOS UPSTREAM ou na execução dos INVESTIMENTOS, inclusive acerca dos termos e prazos processuais aplicáveis, bem como comprometer-se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo; e
16.2.12. ceder à DESO a infraestrutura necessária à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, decorrente de parcelamento do solo, com vistas à sua operação, conservação e manutenção, até a efetiva reversão, por ocasião da extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
Na hipótese de descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, inclusive no caso das obrigações citadas expressamente nesta Cláusula, a DESO não poderá sofrer a aplicação de quaisquer penalidades, caso comprovadamente venha a ser impedida de cumprir suas obrigações em decorrência do inadimplemento do PODER CONCEDENTE.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA DESO
Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como da legislação e da regulamentação aplicáveis, são direitos da DESO:
17.1.1. requerer ao PODER CONCEDENTE que emita as declarações de utilidade pública para desapropriação e para instituição de servidões administrativas, limitações administrativas e ocupações provisórias de bens imóveis que se fizerem necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, observadas as disposições pertinentes previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, sobretudo a Cláusula 15;
17.1.2. acordar com as entidades públicas competentes sobre o uso comum do solo e do subsolo, quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e para a execução dos INVESTIMENTOS; e
17.1.3. receber o pagamento pela água bruta tratada fornecida à CONCESSIONÁRIA.
Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como da legislação e da regulamentação aplicáveis, são deveres da DESO:
17.2.1. cumprir: (i) este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA; (ii) as disposições legais e regulamentares aplicáveis; e (iii) as determinações do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA;
17.2.2. executar todos os serviços, controles e atividades compreendidos no objeto deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, incluindo os serviços de engenharia e supervisão, fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos, transporte, armazenagem, operação, manutenção e execução de obras civis, com zelo e diligência, de acordo com as especificações deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE
ÁGUA, de seus ANEXOS e das demais normas pertinentes, sempre utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, com assunção dos custos e riscos relacionados à operação e à manutenção do SISTEMA UPSTREAM;
17.2.3. fornecer prontamente à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE, quando solicitado, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS UPSTREAM e a este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como a qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros na execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
17.2.4. efetuar o pagamento da taxa prevista na Cláusula 14.10, devida à AGÊNCIA REGULADORA pelo exercício das atividades de regulação e fiscalização, nos termos previstos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
17.2.5. executar os INVESTIMENTOS, nos termos deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e no CONTRATO DE CONCESSÃO;
17.2.6. obter os recursos e financiamentos necessários para a realização dos INVESTIMENTOS e ao cumprimento deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
17.2.7. prestar contas a respeito dos SERVIÇOS UPSTREAM, mediante o envio, ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, dos relatórios, demonstrações financeiras, registros contábeis e demais informações previstos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
17.2.8. manter à disposição do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas a este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
17.2.9. permitir que os encarregados do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA tenham livre acesso aos BENS REVERSÍVEIS, bem como aos INVESTIMENTOS em execução, ainda não incorporados ao SISTEMA UPSTREAM;
17.2.10. manter sistemas de monitoramento da qualidade da água, no âmbito dos SISTEMA UPSTREAM;
17.2.11. comunicar a AGÊNCIA REGULADORA e os órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento e que provoque contaminação de recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM ou a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, para que tais autoridades adotem as providências cabíveis, sem prejuízo do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO PRODUÇÃO DE ÁGUA, quando cabível, nos termos deste instrumento;
17.2.12. comunicar à AGÊNCIA REGULADORA e à CONCESSIONÁRIA as irregularidades cometidas pelos usuários do SISTEMA DA CONCESSÃO que venham a ser de seu conhecimento;
17.2.13. colaborar com as autoridades públicas nos casos de perigo público, emergência ou calamidade que venham a afetar os SERVIÇOS UPSTREAM, assegurada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO PRODUÇÃO DE ÁGUA, quando cabível, nos termos deste instrumento;
17.2.14. obter e manter vigentes, às suas expensas, todas as autorizações, outorgas,
licenças e permissões, inclusive ambientais, necessárias à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e à execução dos INVESTIMENTOS, sendo a DESO responsável por cumprir todas as condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais emitidas, observado o disposto na Cláusula 21.3.22;
17.2.15. responsabilizar-se pelo pagamento do valor da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos necessários para a OPERAÇÃO DO SISTEMA UPSTREAM às autoridades competentes;
17.2.16. prever nos contratos celebrados com terceiros, que envolvam atividades compreendidas no objeto deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, que sejam observadas rigorosamente as regras deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e de seus respectivos ANEXOS, bem como das demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, estabelecendo claramente que o prazo de tais contratos não será superior ao prazo deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e prevendo expressamente que não haverá qualquer relação jurídica entre estes terceiros, o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA;
17.2.17. publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, incluindo balanços e demonstrações contábeis, nos termos deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como da legislação e da regulamentação aplicáveis, e manter os registros contábeis de todas as operações, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e as normas técnicas brasileiras de contabilidade aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
17.2.18. observar padrões de governança corporativa e adotar sistemas padronizados de contabilidade e demonstrações financeiras;
17.2.19. apresentar à AGÊNCIA REGULADORA, até o dia 01º de maio de cada ano, as demonstrações financeiras padrão, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, acompanhadas de parecer elaborado por auditor independente externo;
17.2.20. cumprir as obrigações que vier a negociar junto a instituições financeiras ou qualquer outra entidade para a obtenção dos financiamentos necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
17.2.21. responsabilizar-se por quaisquer testes e comissionamentos que sejam necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
17.2.22. elaborar e responsabilizar-se pelos estudos de impacto ambiental e pelo plano de gestão socioambiental exigíveis para a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
17.2.23. garantir a adequação das instalações e da infraestrutura de canteiro de obras, alojamentos e refeitórios que se fizerem necessários à execução dos INVESTIMENTOS;
17.2.24. assegurar livre acesso das pessoas indicadas pela AGÊNCIA REGULADORA e pelo PODER CONCEDENTE às instalações pertinentes à manutenção e à operação do SISTEMA UPSTREAM;
17.2.25. prestar as informações e documentos solicitados pelo PODER CONCEDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA, no prazo que lhe for determinado;
17.2.26. zelar pela integridade dos BENS DOS SERVIÇOS UPSTREAM, tomando todas as providências necessárias para preservá-los, assumindo os riscos e responsabilidades quanto aos danos neles causados, nos termos da Cláusula 21.3.25;
17.2.27. conduzir, após a publicação da respectiva declaração de utilidade pública, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os procedimentos de desapropriação e de instituição de servidões administrativas, limitações administrativas e ocupações temporárias dos bens imóveis necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, assumindo integralmente a responsabilidade pelos pagamentos devidos e os riscos por quaisquer atrasos na condução dos referidos procedimentos;
17.2.28. comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilícitos de que tenha conhecimento e que possam impactar a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
17.2.29. cumprir determinações constantes da legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, dentre outras normas exigíveis, em relação aos seus próprios empregados e a terceiros subcontratados;
17.2.30. dar conhecimento à AGÊNCIA REGULADORA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, em até 1 (um) dia útil, de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações da DESO previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, em especial a adequada prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e o cumprimento dos indicadores de desempenho previstos na Cláusula 18.2;
17.2.31. dar conhecimento à AGÊNCIA REGULADORA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, em até 1 (um) dia útil, de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem de modo relevante a regular prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, apresentando, por escrito, relatório detalhado sobre esses fatos, indicando as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas;
17.2.32. responsabilizar-se por prejuízos provocados ao PODER CONCEDENTE, na hipótese de vir a ser extinto antecipadamente este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA por culpa da DESO, nos termos estabelecidos no presente instrumento, bem como na legislação e na regulamentação aplicáveis;
17.2.33. contratar tempestivamente os seguros exigidos pela legislação e pela regulamentação aplicáveis;
17.2.34. informar ao PODER CONCEDENTE, em até 1 (um) dia útil, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade direta ou indireta para o PODER CONCEDENTE ou gerar qualquer reflexo para os SERVIÇOS UPSTREAM e/ou para este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA (devendo, neste último caso, informar a situação à CONCESSIONÁRIA), inclusive em relação aos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
17.2.35. ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais para a satisfação de obrigações imputadas ao PODER
CONCEDENTE, mas de responsabilidade da DESO, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à DESO, ainda que tais condenações sejam impostas após a extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, desde que transitadas em julgado;
17.2.36. respeitar a legislação ambiental aplicável;
17.2.37. observar os indicadores de desempenho previstos na Cláusula 18.2;
17.2.38. fornecer água potável em conformidade com os parâmetros de qualidade estabelecidos pela Portaria nº 05/2017, Anexo XX, do Ministério da Saúde, ou norma que vier a substituí-la, durante a vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
17.2.39. responsabilizar-se integralmente pelos compromissos assumidos em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), bem como em outros instrumentos juridicamente vinculantes e pré-existentes à data de assinatura deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, referentes a intervenções em infraestruturas abrangidas pelo objeto deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
17.2.40. responsabilizar-se integralmente pelos compromissos assumidos no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, especialmente em relação: (i) ao fornecimento dos volumes de água devidos à CONCESSIONÁRIA; (ii) à observância dos níveis de potabilidade da água a ser fornecida à CONCESSIONÁRIA; e (iii) ao cumprimento dos deveres de colaboração pertinentes para viabilizar as medições, instalações, substituições e manutenções regulares nos macromedidores de vazão e em outros equipamentos pertinentes;
17.2.41. transferir à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus pessoais ou reais, a fim de permitir o seu uso pela CONCESSIONÁRIA, e assinar o respectivo TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE;
17.2.42. transferir à CONCESSIONÁRIA as servidões de passagem existentes relativas aos BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE;
17.2.43. transferir à CONCESSIONÁRIA as licenças ambientais já obtidas e relacionadas à operação do SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE, cabendo à CONCESSIONÁRIA, a partir da transferência, responsabilizar-se pela renovação das referidas licenças, bem como pelo cumprimento das condicionantes nelas estabelecidas;
17.2.44. rescindir, antes da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE, os contratos celebrados com empresas subcontratadas que possam interferir na execução do objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO;
17.2.45. cumprir as obrigações que lhe foram atribuídas no CONTRATO DE CONCESSÃO;
17.2.46. responsabilizar-se, perante o PODER CONCEDENTE, por questões relativas a atos ou fatos que tenha dado causa e que sejam pertinentes aos BENS REVERSÍVEIS e aos SERVIÇOS, anteriores à data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA DA CONCESSÃO, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não
será imputada responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
17.2.47. pagar as indenizações devidas em função de desapropriações, servidões administrativas, limitações administrativas e ocupações temporárias de bens imóveis integrantes do SISTEMA DA CONCESSÃO EXISTENTE que sejam de titularidade da DESO, promovidas anteriormente à assunção do SISTEMA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
A DESO não poderá ser penalizada se for comprovadamente impedida de cumprir suas obrigações previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA em razão do inadimplemento de obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA.
REMUNERAÇÃO DA DESO E INDICADORES DE DESEMPENHO
O CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a ser celebrado entre a DESO e a CONCESSIONÁRIA, disciplinará: (i) a remuneração a ser auferida pela DESO em contrapartida ao fornecimento de água bruta tratada à CONCESSIONÁRIA, bem como as condições de reajuste de tal valor; e (ii) o regramento aplicável à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
A DESO compromete-se a assegurar a sustentabilidade econômico- financeira do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA na negociação de suas disposições com a CONCESSIONÁRIA.
A DESO fica, desde já, autorizada a auferir RECEITA ADICIONAL, por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados ao objeto deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA.
18.1.2.1. A exploração, pela DESO, de fontes de RECEITAS ADICIONAIS não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS UPSTREAM, fixados neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e em seus respectivos ANEXOS, bem como na legislação e na regulamentação aplicáveis.
18.1.2.2. O prazo dos contratos de exploração comercial celebrados pela DESO para fins de obtenção de RECEITA ADICIONAL não poderá ultrapassar a vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA ou do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
18.1.2.3. Não será permitida a exploração, pela DESO, de atividades ou a veiculação de publicidade: (i) que infrinjam a legislação em vigor; (ii) de cunho religioso ou político-partidário; (iii) que possam prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais do SISTEMA UPSTREAM; ou (iv) que possam prejudicar a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA ou do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
18.1.2.4. A DESO deverá contabilizar a RECEITA ADICIONAL em conta específica, individualizada por natureza.
A DESO obriga-se, nos termos e condições estipulados neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a cumprir, na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, os seguintes indicadores de desempenho:
IQA | Índice de Qualidade da Água | 100*QD00 7/QD006 | % | Medição Diária | QD006: Somatório da quantidade de medições de cloro residual livre, turbidez e pH nos Ponto Medição (PM) de cada um dos Pontos de Entrega (PE); e QD007: Somatório da quantidade de medições de cloro residual livre, turbidez e pH nos Ponto Medição (PM) de cada um dos Pontos de Entrega (PE) com resultado dentro do padrão. |
ISP | Índice de Suficiênci a da Produção de Água | 100*VAO/ VAP | % | Medição Mensal | VAO: Volume mensal de água tratada ofertado em cada um dos Pontos de Entrega (PE); e VAP: Volume mensal de água tratada planejado para cada um dos Pontos de Entrega (PE). |
DM P | Duração Média de Paralizaç ões | QD003/QD 002 | h/ p | Medição Mensal | QD002: Somatório do número de paralisações não programadas, parciais ou totais, dos Sistemas de Produção, com duração superior a 4 horas; e QD003: Somatória da duração de paralisações não programadas, parciais ou totais, dos Sistemas de Produção, com duração superior a 6 (seis) horas. |
Os indicadores de desempenho referidos na Cláusula 18.2 deverão observar as metas indicadas na tabela abaixo:
Indicador | Meta | Observação |
Índice de Qualidade da Água (IQA) | IQA ≥ 98% | O atendimento a esse indicador não isenta a DESO da obrigatoriedade de atender plenamente ao Padrão de Potabilidade Brasileiro (i.e., conforme previsto no Anexo XX da Portaria de Consolidação Nº 5 do Ministério da Saúde, de 03/10/17). |
ISP ≥ 98% | Esse índice visa a mensurar a suficiência volumétrica da água bruta tratada fornecida pela DESO. | |
Índice Duração Média de | DMP ≤ 6 horas/paralisação | Esse índice visa a estimular a DESO a realizar operações de manutenção preditiva e |
Paralizações Não Programadas (DMP) | preventiva na infraestrutura de seus Sistemas Produtores. |
18.2.1.1. Caberá à DESO atingir de forma progressiva as metas indicadas na Cláusula anterior, no período total máximo de 05 (cinco) anos contados do início da vigência do presente Contrato.
Os indicadores de desempenho previstos na Cláusula 18.2 serão regularmente aferidos pela AGÊNCIA REGULADORA, por meio de verificação, via inspeção dos registros da DESO e dos relatórios de análises físico-químicas, bacteriológicas e microbiológicas, em laboratório e em campo, bem como dos registros de reclamações feitas pela CONCESSIONÁRIA.
18.3.1. Em caso de descumprimento dos indicadores de desempenho estabelecidos nas Cláusulas 18.2, a AGÊNCIA REGULADORA aplicará penalidade à DESO, nos termos da Cláusula 22.
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO PREÇO DE VENDA DA ÁGUA
A revisão extraordinária do preço do m3 (metro cúbico) de água bruta tratada, fixado no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, poderá ser utilizada como mecanismo para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos da Cláusula 21.9.1.
19.2.1. Sendo proposta a revisão extraordinária do preço do m3 (metro cúbico) de água bruta tratada como mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA aplicar-se-á o seguinte:
(i) caso a AGÊNCIA REGULADORA não concorde, total ou parcialmente, com a revisão proposta pela DESO ou pelo PODER CONCEDENTE do preço do m3 (metro cúbico) de água bruta tratada, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, deverá indicar as razões que motivem a rejeição do valor proposto em sua decisão, fixando o novo valor a ser praticado;
(ii) caso a AGÊNCIA REGULADORA concorde com a revisão proposta pela DESO ou pelo PODER CONCEDENTE do preço do m³ (metro cúbico) de água tratada fixado no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, esta deverá apresentar à DESO, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA laudo pericial demonstrando os impactos da revisão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO, observados os termos do aludido instrumento; e
(iii) a revisão extraordinária do preço do m3 (metro cúbico) de água bruta tratada será formalizada por meio: (a) de termo aditivo ao presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a ser celebrado entre a DESO e o PODER CONCEDENTE; e (b) de termo aditivo ao CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a ser celebrado entre a DESO e a CONCESSIONÁRIA.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA poderá ser alterado unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE ou por acordo entre as PARTES.
A alteração unilateral deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA deverá ser suficientemente motivada, com fundamentação que considere o conteúdo da manifestação da DESO, nos termos da Cláusula 20.2, assim como as consequências de sua implementação para a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
A alteração unilateral deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA será obrigatoriamente acompanhada da definição das condições para sua implementação, inclusive quanto às eventuais providências necessárias a cargo do PODER CONCEDENTE.
A DESO e o PODER CONCEDENTE poderão repactuar consensualmente qualquer disposição deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, como forma de viabilizar a sua continuidade.
Previamente à edição do ato de alteração unilateral deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, o PODER CONCEDENTE encaminhará à DESO proposta do conteúdo da alteração unilateral, contendo o detalhamento acerca do reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a ser promovido, bem como das condições para a implementação de eventuais providências necessárias para a efetividade da alteração unilateral que dependam do PODER CONCEDENTE.
A DESO deverá se manifestar sobre o conteúdo da alteração unilateral no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da proposta referida na Cláusula 20.2.
Na manifestação referida na Cláusula 20.2.1, a DESO deverá indicar, se for o caso, razões que apontem para a inviabilidade ou inadequação técnica da alteração unilateral proposta.
Decorrido o prazo previsto na Cláusula 20.2.1 sem a manifestação da DESO, considerar-se-á concedida a sua anuência.
No caso de urgência devidamente justificada, poderá ser dispensada a manifestação prévia da DESO, referida na Cláusula 20.2.1, abrindo-se, neste caso, oportunidade para a sua manifestação imediatamente após a edição do ato de alteração unilateral deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
A alteração unilateral deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA deverá ser veiculada por meio da edição de ato administrativo motivado, cuja fundamentação deverá considerar o disposto nas Cláusulas 20.1.1 e 20.1.2.
A alteração unilateral deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA será obrigatoriamente acompanhada da concomitante recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, precedida da definição do montante a ser reequilibrado pela AGÊNCIA REGULADORA, observados os termos da Cláusula 21.
Sem prejuízo da tramitação do processo de alteração unilateral deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e do respectivo procedimento de seu reequilíbrio econômico-financeiro, a DESO, uma vez notificada da proposta de alteração unilateral, poderá postular à AGÊNCIA REGULADORA a revisão do mérito da alteração proposta, por razões de inviabilidade ou inadequação técnica, .
A alteração consensual deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA deverá ser precedida da definição, pela AGÊNCIA REGULADORA, da eventual necessidade de recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro, podendo o PODER CONCEDENTE e a DESO encaminharem proposta conjunta para deliberação pela AGÊNCIA REGULADORA, observado, no que couber, o procedimento previsto na Cláusula 21.
As alterações deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA serão implementadas mediante a formalização de termo aditivo, assinado pelo PODER CONCEDENTE e pela DESO, bem como pela AGÊNCIA REGULADORA, na qualidade de interveniência- anuente.
Ressalvada a competência da AGÊNCIA REGULADORA quanto à definição do reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, quanto à apreciação do disposto na Cláusula 20.5 e as demais hipóteses em que este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA expressamente previu a deliberação prévia ou posterior pela AGÊNCIA REGULADORA, todas as demais alterações em seu objeto independem da prévia ou posterior manifestação ou deliberação da AGÊNCIA REGULADORA, ressalvadas sua interveniência-anuente no respectivo termo aditivo e a hipótese de disposição normativa em sentido contrário.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E ALOCAÇÃO DE RISCOS
O equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA deverá ser mantido durante todo o seu prazo de vigência.
Sempre que forem atendidas as condições deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e preservada a sua matriz de riscos, considerar-se-á mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
À exceção dos riscos alocados pelo presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA ou pela legislação e pela regulamentação vigentes à responsabilidade do PODER CONCEDENTE, a DESO, a partir da data de assinatura do presente instrumento, é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos ordinários e obrigações relacionados à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
21.3.1. variação ou erro na estimativa dos investimentos e dos reinvestimentos necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, ou, ainda, dos custos de operação, manutenção e conservação do SISTEMA UPSTREAM, inclusive envolvendo a não obtenção do retorno econômico previsto pela DESO, excetuados os seguintes casos:
(i) variação ou erro que decorra, direta e comprovadamente, de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA, dos MUNICÍPIOS ou da AGÊNCIA REGULADORA, ou, ainda, da materialização de outro risco previsto na Cláusula 21.5; e (ii) a hipótese disciplinada na Cláusula 10.5.2 do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
21.3.2. riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas relacionados a atividades exploradas pela DESO e que lhe gerem RECEITAS ADICIONAIS;
21.3.3. variação do custo de mão-de-obra e de insumos que afete a execução deste
CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, incluindo a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e a execução dos INVESTIMENTOS;
21.3.4. dissídios, acordos ou convenções coletivas de trabalho que onerem os custos incorridos pela DESO para execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
21.3.5. problemas, atrasos, falhas ou inconsistências no fornecimento de materiais, insumos, mão-de-obra e serviços necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, exceto se forem direta e comprovadamente atribuíveis ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA ou aos MUNICÍPIOS;
21.3.6. quaisquer problemas decorrentes da relação da DESO com seus contratados, de qualquer natureza;
21.3.7. problemas, atrasos, inconsistências, interrupção ou intermitência no fornecimento de utilidades públicas necessárias à execução do CONTRATO, ressalvado o risco disposto na Cláusula 21.5.20;
21.3.8. greve do pessoal da DESO;
21.3.9. segurança e saúde dos trabalhadores que atuem na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e na execução dos INVESTIMENTOS, que estejam subordinados à DESO ou a seus subcontratados e terceirizados, inclusive em relação à segurança no local das obras;
21.3.10. cumprimento da legislação aplicável e vigente no Brasil, especialmente a legislação trabalhista, previdenciária e tributária;
21.3.11. falhas, erros, omissões ou alterações: (i) em quaisquer projetos de engenharia elaborados pela DESO, necessários à execução dos INVESTIMENTOS ou à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, independentemente de sua aprovação ou não objeção pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA; ou (ii) nos INVESTIMENTOS, independentemente de sua aprovação ou não objeção pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA;
21.3.12. embargos de obras executadas pela DESO, bem como custos e prazos adicionais decorrentes da necessidade de refazimento ou alterações nas aludidas obras, ou, ainda, na realização de novas análises pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, em razão da não observância, pela DESO, das disposições deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
21.3.13. atrasos e custos adicionais para execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, desde que: (i) não sejam direta e comprovadamente imputáveis ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA ou aos MUNICÍPIOS, nos termos previstos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA; e (ii) não decorram diretamente de outros riscos referidos na Cláusula 21.5;
21.3.14. custos, diretos e indiretos, bem como prazos de desocupação de imóveis irregularmente ocupados, a partir da data de assinatura deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
21.3.15. investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, da instituição de servidões administrativas e da imposição de
limitações administrativas ou de ocupações provisórias de bens imóveis necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
21.3.16. impactos de eventuais atrasos na condução ou na conclusão dos procedimentos referidos na Cláusula 21.3.15, incluindo o risco de demora no proferimento das decisões judiciais necessárias à imissão na posse dos respectivos bens imóveis, ressalvados apenas os riscos previstos nas Cláusulas 21.5.3 e 21.5.4;
21.3.17. impactos, incluindo prazos, investimentos, custos e despesas adicionais, necessários para qualquer regularização documental ou imobiliária que venha a ser exigida em processos de licenciamento ou de autorização relacionados à execução do CONTRATO, inclusive em relação aos BENS REVERSÍVEIS;
21.3.18. remoção de interferências que prejudiquem ou impeçam a execução do CONTRATO, ressalvado o risco disposto na Cláusula 21.5.21;
21.3.19. riscos geológicos e climáticos relacionados à execução dos INVESTIMENTOS;
21.3.20. riscos relacionados à disponibilidade hídrica do SISTEMA UPSTREAM;
21.3.21. impactos, incluindo custos e prazos adicionais, decorrentes do atraso ou da não obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, ressalvadas as hipóteses previstas na Cláusula 21.5.16;
21.3.22. impactos, incluindo custos e prazos adicionais, decorrentes do atendimento das condicionantes impostas nos procedimentos de licenciamento ambiental necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
21.3.23. recuperação de passivos ambientais e/ou irregularidades ambientais relacionados ao SISTEMA UPSTREAM e aos BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM, independentemente do momento em que tal passivo ou irregularidade foi originado;
21.3.24. atualidade da tecnologia empregada na execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, exceto quando se tratar da hipótese prevista na Cláusula 21.5.23;
21.3.25. perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos, intencionais ou não, causados aos BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM, salvo se decorrerem direta e comprovadamente da materialização de riscos referidos na Cláusula 21.5;
21.3.26. dispêndios resultantes de defeitos ocultos nos BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM;
21.3.27. não obtenção de financiamentos, dificuldade de captação de recursos, variação nos custos de capital próprio ou de capital de terceiros, ou, ainda, alterações nas condições de empréstimos e financiamentos obtidos pela DESO para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, salvo se houver comprovação de que o aumento de custo e/ou as alterações nas condições dos empréstimos e financiamentos tenham decorrido diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE, dos MUNICÍPIOS ou da CONCESSIONÁRIA, respeitadas as previsões específicas deste CONTRATO DE
PRODUÇÃO DE ÁGUA;
21.3.28. alteração do cenário macroeconômico, aumento de custo de capital e alteração de taxas de juros praticadas no mercado;
21.3.29. variação das taxas de câmbio;
21.3.30. prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial da DESO;
21.3.31. planejamento empresarial, financeiro, econômico, contábil e tributário da DESO;
21.3.32. criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, ou, ainda, de legislação tributária, que, cumulativamente, (i) não tenham repercussão direta na remuneração da DESO; e (ii) não tenham repercussão direta nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham a DESO como sujeito passivo, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
21.3.33. criação, extinção ou alteração de tributos, ou, ainda, da legislação tributária, que incidam sobre a renda;
21.3.34. atendimento a quaisquer determinações judiciais e administrativas, e respectivos custos, relacionadas à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, salvo nas hipóteses previstas na Cláusula 21.5.17;
21.3.35. determinações judiciais e administrativas que afetem a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e que tenham por objeto a satisfação de obrigações originalmente imputáveis à DESO, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à DESO ou a outras empresas por eles contratadas;
21.3.36. custos relacionados à contratação dos seguros exigidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
21.3.37. ocorrência de eventos considerados como hipóteses de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que sejam objeto de cobertura de seguros exigidos na legislação e na regulamentação aplicáveis, até o limite das respectivas apólices;
21.3.38. responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por quaisquer danos, inclusive ambientais, decorrentes da execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, incluindo a execução dos INVESTIMENTOS, a operação, manutenção e conservação dos BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM e a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, que tenham sido provocados pela DESO ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada à DESO;
21.3.39. custos excedentes relacionados à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, bem como prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos SERVIÇOS UPSTREAM; e
21.3.40. variação ou estimativa equivocada ou não realizada dos investimentos necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como reinvestimentos necessários durante a OPERAÇÃO DO SISTEMA UPSTREAM, para
cumprimento do presente instrumento.
Os riscos previstos na Cláusula 21.3, quando materializados, não darão ensejo à revisão deste CONTRATO PRODUÇÃO DE ÁGUA para fins de seu reequilíbrio econômico-financeiro em favor da DESO.
Os riscos abaixo descritos, caso se concretizem e desde que, comprovadamente, impactem o equilíbrio econômico-financeiro original deste CONTRATO PRODUÇÃO DE ÁGUA, para mais ou para menos, ensejarão o seu reequilíbrio:
21.5.1. alteração da área de prestação do SISTEMA UPSTREAM, decorrente da modificação da ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive para inclusão de novos povoados ou para exclusão de povoados contemplados originalmente na ÁREA DA CONCESSÃO, que, por qualquer razão, implique a redução de receitas e/ou despesas da DESO;
21.5.2. descumprimento, pela AGÊNCIA REGULADORA e/ou pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações legais, regulamentares ou contratuais, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a eles aplicáveis, previstos neste CONTRATO DE PRODUÇÃOD E ÁGUA, bem como na legislação e na regulamentação vigentes, salvo se decorrerem direta e comprovadamente de ação ou omissão da DESO;
21.5.3. atraso no cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações pertinentes à emissão da declaração de utilidade pública de imóveis a serem desapropriados ou objeto de instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou de ocupações temporárias, que sejam necessários à execução do objeto do CONTRATO, conforme previsto na Cláusula 15, inclusive na hipótese de descumprimento do programa de trabalho previsto na Cláusula 15.5.1;
21.5.4. atraso ou falta de emissão, por MUNICÍPIO, de declaração de utilidade pública de bem imóvel de sua titularidade, na hipótese prevista na Cláusula 15.6.2;
21.5.5. perda de receita, custos adicionais, atrasos ou inexecução de obrigações da DESO, previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou no CONTRATO DE CONCESSÃO, causados direta e comprovadamente pela demora ou omissão da CONCESSIONÁRIA na realização das obrigações a ela atribuídas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou no CONTRATO DE CONCESSÃO;
21.5.6. alterações nas especificações das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM e das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO, determinadas pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, que: (i) prejudiquem o cumprimento, pela DESO, de suas obrigações previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou no CONTRATO DE CONCESSÃO; (ii) acarretem à DESO custos adicionais ou perda de receita; ou (iii) impeçam a obtenção, pela DESO, das autorizações, outorgas, permissões e licenças, inclusive ambientais, necessárias à operação da infraestrutura e dos ativos resultantes das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM e das OBRAS DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO;
21.5.7. atrasos e custos adicionais para execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO
DE ÁGUA que sejam direta e comprovadamente imputáveis ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA ou aos MUNICÍPIOS;
21.5.8. problemas, atrasos, falhas ou inconsistências no fornecimento de materiais, insumos, mão-de-obra e serviços necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA que sejam direta e comprovadamente atribuíveis ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA ou aos MUNICÍPIOS;
21.5.9. variação ou erro na estimativa dos investimentos e dos reinvestimentos necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, ou, ainda, dos custos de operação, manutenção e conservação do SISTEMA UPSTREAM, inclusive envolvendo a não obtenção do retorno econômico previsto pela DESO, nos seguintes casos: (i) variação ou erro que decorra, direta e comprovadamente, de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA, dos MUNICÍPIOS ou da AGÊNCIA REGULADORA, ou, ainda, da materialização de outro risco previsto na Cláusula 21.5; e (ii) a hipótese disciplinada na Cláusula 10.5.2 do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
21.5.10. alteração unilateral deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, da qual resulte, comprovadamente, variações nos prazos, custos, despesas, receitas e investimentos da DESO;
21.5.11. edição de normas aplicáveis a este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA ou de outras determinações da AGÊNCIA REGULADORA que impliquem a modificação das condições para a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
21.5.12. fato do príncipe ou fato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos, despesas, investimentos ou receitas da DESO, inclusive normas, determinações e condicionantes emitidas por autoridade ou órgão ambiental, desde que não decorram de descumprimento, pela DESO, das normas ambientais vigentes; e
21.5.12.1. Para fins do disposto na Cláusula 21.5.12, considerar-se-á: (i) como fato do príncipe o ato estatal, geral, imprevisto e imprevisível, comissivo ou omissivo, que onere ou desonere a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA; e (ii) como fato da Administração a ação ou omissão do PODER CONCEDENTE que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, retarde, agrave ou impeça a sua execução pela DESO, a exemplo da alteração na estrutura político-administrativa do DESO que, direta e comprovadamente, afete a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
21.5.12.2. Equipara-se a fato da Administração, para fins da Cláusula 21.5.12, qualquer ação ou omissão dos MUNICÍPIOS ou da MICRORREGIÃO, que retarde, agrave ou impeça a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
21.5.13. excetuados os tributos sobre a renda, criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, ou, ainda, de legislação tributária, que, cumulativamente, (i) tenham repercussão direta na remuneração da DESO; e (ii) tenham repercussão direta nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham a DESO como sujeito passivo, nos termos do artigo 121 do
Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
21.5.14. alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre os custos, despesas, investimentos ou receitas da DESO;
21.5.15. ocorrência de eventos considerados como hipóteses de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que não sejam objeto de cobertura de seguros exigidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
21.5.16. impactos decorrentes do atraso ou da não obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, inclusive ambientais, nos casos em que os prazos de análise do órgão responsável pela sua emissão ultrapassarem aqueles previstos nas normas aplicáveis ou aqueles informados formalmente pelo órgão, desde que a DESO comprove que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o atraso e não concorreu culposa ou dolosamente para provocá-lo, sendo presumido como fato imputável à DESO qualquer atraso ou não obtenção decorrente da falta de entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão, prévia ou posteriormente ao pedido de emissão;
21.5.17. determinações judiciais e administrativas relacionadas à execução deste CONTRATO que acarretem custos ou reduzam a receita da DESO, desde que a DESO comprovadamente não tenha dado causa à decisão;
21.5.18. alterações nas condições de empréstimos e financiamentos obtidos pela DESO para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, se for comprovado que o aumento de custo e/ou as alterações nas condições dos empréstimos e financiamentos tenham decorrido diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA ou dos MUNICÍPIOS, respeitadas as previsões específicas deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
21.5.19. custos e prazos adicionais decorrentes de riscos arqueológicos, incluindo a eventual descoberta de sítios históricos e arqueológicos que afetem a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
21.5.20. indisponibilidade de energia elétrica, decorrente de fatos não imputáveis à DESO e que afetem a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
21.5.21. custos e prazos adicionais decorrentes de interferências causadas por movimentos sociais e/ou presença de populações indígenas, quilombolas e de quaisquer outros povos e comunidades tradicionais;
21.5.22. greves e manifestações sociais que afetem, direta e comprovadamente, a execução do CONTRATO, excetuadas as greves internas de empregados da própria DESO; e
21.5.23. custos e prazos adicionais para atendimento à determinação do PODER CONCEDENTE de emprego de nova tecnologia ou técnica na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM ou nos BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM utilizados pela DESO, quando tais custos: (i) não decorrerem da obrigação da DESO de garantir a continuidade e a atualidade dos SERVIÇOS, nos termos da Cláusula
21.3.24; e (ii) não forem necessárias para cumprimento deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, mediante a aplicação da fórmula prevista na Cláusula 21.6.1 para cálculo da taxa de desconto aplicável.
A taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média diária dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda dos títulos públicos Tesouro IPCA+ (NTN-B) com juros semestrais, ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em [·], ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa equivalente a [·]% a.a., base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
𝑡=(𝑛−1)
∑ 𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎 = 0
𝑎=1
𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎 = 𝐹𝐶𝑀𝑎
(1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵𝑠 × 𝑆𝑃𝑅𝐸𝐴𝐷)𝑎
Sendo que:
∑ a=1t=(n-1) VPL corresponde ao somatório dos FLUXOS DE CAIXA MARGINAIS do ano de origem do evento de recomposição ao último ano do FLUXO DE CAIXA MARGINAL [t-(n-1)];
FCMa corresponde ao FLUXO DE CAIXA MARGINAL resultante no ano “a”, considerando a soma entre: (i) o FLUXO DE CAIXA MARGINAL resultante do evento que deu origem à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA; e (ii) o FLUXO DE CAIXA MARGINAL
necessário para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
a corresponde ao ano de origem do evento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
n corresponde ao ano de vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA em que ocorre o desequilíbrio observado;
t corresponde ao ano de término da vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
NTNBs corresponde ao valor da média diária dos últimos 12 (doze) meses dos
títulos públicos IPCA+, com juros semestrais, com vencimento em [·], ou equivalente; e
Spread ou sobretaxa de Juros corresponde ao valor incidente sobre a taxa de juros NTNB, com juros semestrais ([·]% a.a.).
Independentemente do resultado do cálculo indicado na Cláusula 21.6.1, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente não poderá ser inferior a [·]%.
Para fins de orçamentação dos investimentos, sempre que possível, deverão ser utilizados, como fonte oficial de referência de preços de insumos e de custos de composições de serviços, os dados da tabela SINAPI mais recente, ou de outro documento que venha a substituí-la e, na indisponibilidade de informações mais atuais, a critério da AGÊNCIA REGULADORA, outros parâmetros como, por exemplo, os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais. Os Relatórios de Insumos e Composições são disponibilizados mensalmente, por Unidade da Federação.
A AGÊNCIA REGULADORA poderá solicitar à DESO, a seu critério, que a orçamentação de novos investimentos seja elaborada com base em valores de mercado, considerando-se (i) o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil; ou (i) os sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto;
21.7.1.1. Em quaisquer dos casos previstos nesta cláusula, os valores deverão ser aferidos mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
Na composição do preço poderá ser considerado ainda um percentual sobre o investimento para Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), devendo-se referenciar o racional para determinação desse percentual ou ser justificado o valor adotado com fundamentação técnica apropriada, preferencialmente a partir de dados oficiais de instituições amplamente reconhecidas.
Caso eventual ganho de produtividade e/ou eficiência esteja relacionado a responsabilidade ou risco atribuído neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA à DESO não haverá obrigação de compartilhamento com o PODER CONCEDENTE.
A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA será implementada por meio dos mecanismos indicados abaixo, isolada ou cumulativamente, conforme decisão justificada do PODER CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 21.11.7:
revisão extraordinária do preço do m3 (metro cúbico) de água tratada fixado no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, nos termos da Cláusula 19;
redução ou ampliação do prazo de vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
indenização direta à parte;
alteração dos indicadores de desempenho previstos na Cláusula 18.2; assunção de investimentos por parte do PODER CONCEDENTE;
inclusão ou supressão de obras ou serviços previstos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
combinação das alternativas acima; e outros métodos admitidos em lei.
Como regra, o reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA será implementado de forma regionalizada.
Excepcionalmente, a MICRORREGIÃO poderá deliberar que o ônus do reequilíbrio seja arcado integralmente: (i) por um ou mais MUNICÍPIOS, nos casos em que estes sejam os únicos responsáveis pela materialização do evento de desequilíbrio; ou (ii) pelo ESTADO, nos casos em que este seja o único responsável pela materialização do evento de desequilíbrio.
Em face da materialização, iminente ou efetiva, de evento que desequilibre a equação econômico-financeira deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e que represente risco alocado à outra PARTE, a PARTE prejudicada poderá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA pleito de reequilíbrio fundamentado, demonstrando: (a) o evento de desequilíbrio já materializado ou com materialização iminente; (b) o fundamento legal, regulamentar e contratual para o reequilíbrio; e (c) o valor a ser reequilibrado.
O pleito de reequilíbrio referido na Cláusula 21.11 deverá ser instruído com todos os dados e informações necessários à sua avaliação, acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre: (i) os impactos e repercussões do evento de desequilíbrio sobre os custos e receitas decorrentes deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA; e (ii) os efeitos econômico-financeiros do evento de desequilíbrio, por meio de previsões elaboradas especificamente para sua demonstração, considerando o disposto nas Cláusulas 21.6 e 21.7.
21.11.1.1. Quando o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA for de iniciativa da DESO, esta deverá:
(i) endereçar e encaminhar o pleito à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE; e (ii) elaborar e instruir o pleito nos termos das Cláusulas 21.11 e 21.11.1.
21.11.1.2. Quando o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO for de iniciativa do PODER CONCEDENTE, aplicar-se-á o seguinte: (i) o PODER CONCEDENTE deverá elaborar o pleito nos termos da Cláusula 21.11 encaminhá-lo à AGÊNCIA REGULADORA; e (ii) a AGÊNCIA REGULADORA, após a análise do pleito, notificará a DESO para que esta se manifeste sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA proposto pelo PODER CONCEDENTE e apresente a documentação prevista na Cláusula 21.11.1, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
21.11.1.3. Juntamente com a apresentação do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, o PODER CONCEDENTE e a DESO poderão propor os mecanismos de sua preferência para implementar a recomposição, referidos nas Cláusulas 21.9, os quais serão avaliados tecnicamente na decisão do PODER CONCEDENTE referida na Cláusula 21.11.7.
Sempre que ocorrerem eventos de desequilíbrio da equação econômico- financeira deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a PARTE prejudicada deverá, se possível na mesma data, notificar a outra PARTE e a AGÊNCIA REGULADORA.
Recebido o pleito de reequilíbrio, a AGÊNCIA REGULADORA deverá instaurar o competente processo administrativo e, no prazo de 5 (cinco) dias, notificar a PARTE contrária, para manifestação, em até 60 (sessenta) dias.
Recebida a manifestação da PARTE contrária, nos termos da Cláusula 21.11.3, a AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para decidir motivadamente acerca: (i) do cabimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro postulado; (ii) da ocorrência e da mensuração do evento de desequilíbrio; e (iii) da quantificação do desequilíbrio econômico-financeiro a ser recomposto.
21.11.4.1. O prazo referido na Cláusula 21.11.4 será contado a partir do recebimento do pleito apresentado pela PARTE postulante e dos documentos pertinentes, inclusive os indicados na Cláusula 21.11.1.
Proferida a decisão referida na Cláusula 21.11.4, a AGÊNCIA REGULADORA deverá notificar a DESO, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, em até 5 (cinco) dias.
Caso haja interesse por qualquer das PARTES na oitiva do COMITÊ TÉCNICO acerca do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA previamente à deliberação da AGÊNCIA REGULADORA, a PARTE interessada deverá notificar o COMITÊ TÉCNICO para analisar o pleito e apresentar parecer conclusivo, nos termos estabelecidos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, em prazo compatível com a complexidade do tema a ser analisado, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
21.11.6.1. Na hipótese prevista na Cláusula 21.11.6, uma vez recebido o parecer conclusivo do COMITÊ TÉCNICO, a AGÊNCIA REGULADORA notificará as PARTES para se manifestarem sobre ele no prazo de até 15 (quinze) dias, vencido o qual a AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para emitir sua decisão final acerca do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos da Cláusula 21.11.6.
21.11.6.2. As razões apresentadas no parecer do COMITÊ TÉCNICO, assim como nas manifestações das PARTES, deverão necessariamente ser consideradas pela AGÊNCIA REGULADORA na motivação de sua decisão acerca do reequilíbrio econômico-financeiro requerido.
21.11.6.3. A AGÊNCIA REGULADORA poderá, caso entenda necessário, (i) realizar consultas ao COMITÊ TÉCNICO, com vistas a esclarecer ou suplementar aspectos de seu parecer conclusivo; e (ii) consultar ou contratar serviços técnicos consultivos e/ou auditores independentes, mantido, neste caso, o prazo para emissão da decisão final previsto na Cláusula 21.11.6.1.
Após a emissão da decisão da AGÊNCIA REGULADORA, referida na Cláusula 21.11.4, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre o mecanismo a ser adotado para recompor o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE
PRODUÇÃO DE ÁGUA.
21.11.7.1. Para tomada da decisão referida na Cláusula 21.11.7, o PODER CONCEDENTE deverá: (i) avaliar, quando o caso, eventual sugestão de mecanismo de reequilíbrio apresentada pela DESO, juntamente com seu pleito de reequilíbrio, nos termos da Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada.; (ii) decidir pelo mecanismo de reequilíbrio que melhor atenda ao interesse público em cada caso concreto, observada a necessidade de garantir: (a) a solvência da DESO e o cumprimento de suas obrigações assumidas em seus contratos de financiamento, que possam levar ao vencimento antecipado da dívida; e (b) a viabilidade econômico-financeira deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA; e (iii) justificar adequadamente sua decisão.
21.11.7.2. A utilização do mecanismo previsto na Cláusula 21.9.2 dependerá da anuência prévia da MICRORREGIÃO.
21.11.7.3. O mecanismo de reequilíbrio previsto na Cláusula 21.9.2 somente poderá ser utilizado pelo PODER CONCEDENTE se não se mostrar viável, em face das peculiaridades do caso concreto, a utilização dos outros mecanismos previstos na Cláusula 21.9.
A AGÊNCIA REGULADORA poderá, de ofício ou mediante provocação da DESO, adotar, justificadamente:
21.11.8.1. medidas cautelares ou antecipatórias, voltadas a mitigar os impactos sobre a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA causados por determinados eventos de desequilíbrio, enquanto não for ultimado o processamento do reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos desta Cláusula, nas hipóteses em que tal providência for necessária para garantir: (i) a solvência da DESO e o cumprimento de suas obrigações assumidas em seus contratos de financiamento, que possam levar ao vencimento antecipado da dívida; e
(ii) a viabilidade econômico-financeira deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
21.11.8.2. medidas provisórias de reequilíbrio econômico-financeiro provisórias deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, notadamente nas hipóteses em que não for possível a mensuração imediata dos impactos econômico-financeiros provocados por determinados eventos de desequilíbrio e a quantificação imediata do montante a ser reequilibrado.
21.11.8.2.1. Para fins da Cláusula 21.11.8.1, o PODER CONCEDENTE poderá, dentre outras medidas cautelares, decidir pelo pagamento de indenização à DESO ou pela suspensão imediata de obrigações de pagamento da DESO, previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
21.11.8.2.2. A adoção das medidas referidas na Cláusula 21.11.8.2 dependerá da viabilidade da demonstração e do reconhecimento da efetiva ocorrência do evento de desequilíbrio, ainda que não se mostre viável a sua imediata mensuração ou quantificação.
21.11.8.2.3. Nas hipóteses das Cláusulas 21.11.8.1 e 21.11.8.2, uma vez
ultimado o processamento do reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e quantificado o valor a ser reequilibrado, a AGÊNCIA REGULADORA deverá realizar encontro de contas entre: (i) o valor de eventual montante pago à DESO, a título de reequilíbrio cautelar ou provisório; e (ii) o valor efetivo do desequilíbrio e o montante a ser recomposto, sendo que eventual crédito do PODER CONCEDENTE ou da DESO será reequilibrado por meio de um dos mecanismos previstos na Cláusula 21.9.
O evento ou fato que originar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA em uma determinada oportunidade não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões.
Todos os FLUXOS DE CAIXA MARGINAL realizados deverão considerar os reequilíbrios econômico- financeiros deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA anteriormente implementados.
PENALIDADES CONTRATUAIS
Observadas as disposições do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e a regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA, a DESO estará sujeita às seguintes sanções contratuais no caso de descumprimento, total ou parcial, das disposições deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e de seus ANEXOS, bem como da legislação e da regulamentação aplicáveis:
advertência;
multa, de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFP/SE, nos termos da Portaria SEFAZ nº 397, de 31/08/2023, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, ou norma que a substitua, a depender da gradação da infração, conforme disciplinado na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA; e
decretação da caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos da Cláusula 26.
A imposição de qualquer penalidade pela AGÊNCIA REGULADORA: (i) não exime a DESO do dever de regularizar, no prazo estabelecido, as obrigações legais, contratuais e regulamentares em relação às quais esteja inadimplente; e (ii) não isenta a DESO do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
As multas previstas na Cláusula 22.1.2 poderão ser aplicadas pela AGÊNCIA REGULADORA sem prejuízo: (i) da configuração de hipótese de caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos da Cláusula 26; e (ii) da apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal da DESO.
Identificada qualquer situação que possa ser caracterizada como descumprimento ou cometimento de infração legal, regulamentar ou contratual por parte da DESO, a AGÊNCIA REGULADORA notificará a DESO para apresentar sua defesa prévia, no prazo de até 30 (trinta) dias.
A notificação referida na Cláusula 22.4 deverá: (i) identificar com precisão a tipificação da infração cometida pela DESO; (ii) indicar a disposição legal,
regulamentar ou contratual violada pela DESO; e (iii) apontar a penalidade aplicável à DESO.
A DESO fará jus à redução de 10% (dez por cento) do valor da penalidade indicada na notificação referida na Cláusula 22.4 caso opte por pagá-la sem apresentar defesa ou sem realizar qualquer outro tipo de discussão administrativa da autuação.
Apresentada e analisada a defesa prévia, e não sendo esta procedente, a AGÊNCIA REGULADORA lavrará o respectivo auto de infração.
O auto de infração deverá: (i) contemplar as informações indicadas na Cláusula 22.4.1; (ii) apontar o direito da DESO à redução de 5% (cinco por cento) do valor da penalidade indicado no auto de infração, na hipótese de a DESO optar por pagá-lo sem interpor qualquer recurso administrativo; (iii) ser lavrado em 02 (duas) vias; e (iv) ser entregue à DESO, mediante notificação encaminhada com protocolo de recebimento.
No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação referida na Cláusula 22.4, a DESO poderá interpor recurso administrativo, o qual será: (i) recebido pela AGÊNCIA REGULADORA, com efeito suspensivo, caso tenha sido interposto tempestivamente pela DESO; e (ii) decidido de forma motivada e fundamentada pela AGÊNCIA REGULADORA, apontando-se os elementos acatados ou não da defesa prévia apresentada pela DESO.
É vedada qualquer anotação nos registros da DESO enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
Recebido o recurso administrativo, a autoridade que lavrou o auto de infração poderá reconsiderar sua decisão. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos do recurso administrativo deverão ser encaminhados à autoridade superior, devidamente instruídos, para decisão.
Mantido o auto de infração, seja pela ausência da interposição de recurso, pelo reconhecimento de sua intempestividade ou por decisão proferida pela autoridade superior, a DESO será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
22.6.3.1. no caso de aplicação da pena de advertência, a sanção deverá ser anotada nos registros da DESO junto à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE;
22.6.3.2. no caso de aplicação de pena de multa, a DESO deverá ser notificada para realizar o seu pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão; e
22.6.3.3. no caso de aplicação da pena de decretação da caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, deverão ser tomadas as providências cabíveis para sua imposição, nos termos da Cláusula 26.
O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo estabelecido, implicará a incidência de correção monetária pela variação do IPCA, ou índice que venha a substitui-lo, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, sem prejuízo de outras consequências previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
A atuação da DESO no sentido de remediar a conduta ativa ou omissiva que ensejou o início do procedimento administrativo, com vistas à apuração da responsabilidade da DESO e à aplicação de penalidade, deverá ser considerada pela AGÊNCIA REGULADORA quando da cominação da penalidade.
A intimação dos atos e decisões a que se referem as Cláusulas acima será feita mediante envio de comunicação escrita à DESO.
Poderão ser apuradas em um mesmo processo administrativo duas ou mais infrações similares ou decorrentes de um mesmo fato gerador, sendo aplicáveis, neste caso, penalidades individualizadas, para cada uma das infrações, ou uma única penalidade, quando se tratar de infrações continuadas, conforme decisão da AGÊNCIA REGULADORA.
22.15.1. Considerar-se-ão continuadas as infrações que decorrerem comprovadamente de um mesmo fato gerador e cujos efeitos se prolonguem no tempo.
As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão à AGÊNCIA REGULADORA.
Para o estabelecimento da penalidade a ser aplicada, as seguintes circunstâncias deverão ser consideradas pela AGÊNCIA REGULADORA:
a natureza e a gravidade da infração;
o caráter técnico e as normas de prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM envolvidos no cometimento da infração ou por ela afetados;
os danos resultantes da infração para a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, para a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS e para os
usuários da CONCESSÃO;
a vantagem auferida pela DESO em virtude do cometimento da infração; as circunstâncias indicadas nas Cláusulas 22.11 e 22.12;
a proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da
sanção;
o histórico de infrações da DESO; e
a reincidência da DESO no cometimento da infração;
ter a infração ocorrido ao longo dos primeiros 5 (cinco) anos de vigência
deste Contrato, tendo em vista a progressividade de atendimento de metas prevista na Cláusula 18.2.1.1.
Para fins de dosimetria das penalidades, deverão ser consideradas pela AGÊNCIA REGULADORA as seguintes circunstâncias atenuantes, quando devidamente comprovadas:
o reconhecimento, pela DESO, do descumprimento da obrigação contratual objeto da apuração, sendo que o pagamento antecipado e voluntário por parte da DESO do valor da penalidade aplicada pela AGÊNCIA REGULADORA conferirá à DESO o direito às reduções previstas nas Cláusulas 22.4.2 e 22.5.1, “ii”,
em relação aos valores das multas impostas à DESO;
o concurso de agentes externos para o descumprimento da obrigação contratual objeto da apuração, que tenha influência no resultado produzido, devendo reduzir em 15% (quinze por cento) o valor da multa;
a execução de medidas espontâneas pela DESO, no prazo para apresentação da defesa ou anteriormente ao seu início, para cessação da infração e/ou recomposição dos danos cometidos, devendo reduzir em 10% (dez por cento) o valor da multa; e
a inexistência de infrações, definitivamente julgadas, praticadas pela DESO nos últimos 05 (cinco) anos, devendo reduzir em 5% (cinco por cento) o valor da multa.
22.11.4.1. Sendo caracterizada mais de uma atenuante prevista acima, admitir-se-á a soma dos seus respectivos percentuais.
Para fins de dosimetria das penalidades, deverão ser consideradas pela AGÊNCIA REGULADORA as seguintes circunstâncias agravantes, quando devidamente comprovadas:
o cometimento da infração mediante fraude ou má-fé da DESO, devidamente comprovadas, devendo acrescer em 30% (trinta por cento) o valor da multa;
o cometimento da infração para facilitar ou assegurar proveito econômico à DESO ou a terceiros por ela indicados, devendo acrescer em 30% (trinta por cento) o valor da multa;
a não adoção de medidas alternativas e/ou mitigadoras determinadas pela AGÊNCIA REGULADORA para cessação da infração e/ou recomposição dos danos cometidos, no prazo indicado pela AGÊNCIA REGULADORA, devendo acrescer em 20% (vinte por cento) o valor da multa;
configuração de reincidência específica da DESO no cometimento da mesma infração nos últimos 05 (cinco) anos, devendo acrescer em 5% (cinco por cento) o valor da multa.
22.12.4.1. Sendo caracterizada mais de uma agravante prevista acima, admitir-se-á a soma dos seus respectivos percentuais.
Sem prejuízo da competência da AGÊNCIA REGULADORA de fiscalizar o CONTRATO, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a AGÊNCIA REGULADORA caso identifique a violação, por parte da DESO, de qualquer de suas obrigações legais, regulamentares ou contratuais, para que a AGÊNCIA REGULADORA possa verificar a questão e instaurar, se for o caso, o correspondente processo administrativo para apuração da responsabilidade da DESO e aplicação de eventuais penalidades, nos termos dessa Cláusula.
A DESO não poderá sofrer qualquer tipo de penalização pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, legais e regulamentares que comprovadamente decorrerem, de forma direta, da materialização do risco previsto na Cláusula 21.5.15.
A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado pela ocorrência
de evento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR deverá comunicar a outra parte sobre a ocorrência do evento, em até 48 (quarenta e oito) horas.
A AGÊNCIA REGULADORA deverá disponibilizar para acesso público os processos administrativos que tenham sido decididos definitivamente na esfera administrativa.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA
Este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA extinguir-se-á por: advento do termo contratual;
encampação; caducidade; rescisão; anulação;
ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, nas condições previstas na Cláusula 29; e
extinção da DESO.
Extinto este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, aplicar-se-á o seguinte:
a DESO reverterá os BENS REVERSÍVEIS aos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE, na forma da Cláusula 31;
o PODER CONCEDENTE poderá prestar temporariamente os SERVIÇOS UPSTREAM, por meio de órgão ou entidade da Administração Pública, ou manter a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM por meio da DESO, até que nova contratada os assuma, mediante prévia licitação;
o PODER CONCEDENTE deverá pagar à DESO, quando cabível, a respectiva indenização, devida em função da extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos da Cláusula 23.3 e das disposições específicas relacionadas a cada modalidade de extinção prevista na Cláusula 23.1 acima;
o PODER CONCEDENTE poderá ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos e materiais necessários à execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como se valer de pessoal empregado na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, necessário à sua continuidade;
a AGÊNCIA REGULADORA poderá aplicar à DESO as penalidades cabíveis, respeitadas as especificidades de cada modalidade de extinção prevista na Cláusula 23.1 acima; e
o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, desde que sejam observados o presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como a legislação e regulamentação aplicáveis, sub-rogar-se nos contratos celebrados pela DESO com terceiros, necessários à continuidade da prestação dos SERVIÇOS
UPSTREAM, incluindo-se, dentre estes, os contratos de financiamento relativos à execução dos INVESTIMENTOS ou da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, devendo o PODER CONCEDENTE, no caso da sub-rogação, conferir prévia ciência à MICRORREGIÃO.
Nas hipóteses de extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA descritas nas Cláusulas 23.1.1, 23.1.2 e 23.1.3, a eventual indenização devida à DESO será calculada pela AGÊNCIA REGULADORA conforme a metodologia do valor justo, com base na Norma de Referência nº 03/2023 da ANA e nos demais normativos editados pela ANA sobre o tema.
Para fins do cálculo da eventual indenização devida à DESO, a AGÊNCIA REGULADORA deverá realizar e disponibilizar ao PODER CONCEDENTE e à DESO os levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de indenização, observando o disposto na Norma de Referência nº 03/2023 da ANA e nos demais atos normativos editados pela ANA sobre o tema.
A AGÊNCIA REGULADORA poderá contratar empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à DESO.
Qualquer das PARTES poderá submeter aos mecanismos de solução de controversias previstos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA eventual divergência em relação aos cálculos realizados pela AGÊNCIA REGULADORA.
Definido, pela AGÊNCIA REGULADORA, o valor da eventual indenização devida à DESO, o PODER CONCEDENTE deverá iniciar o seu pagamento em até 60 (sessenta) dias, sendo admitido o pagamento em até 6 (seis) parcelas, desde que todas estejam liquidadas até a data de retomada dos SERVIÇOS UPSTREAM, salvo na hipótese de caducidade ou anulação por culpa da DESO, situação em que o PODER CONCEDENTE decidirá a data de pagamento da indenização.
O atraso no pagamento da eventual indenização devida à DESO ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
O pagamento da eventual indenização devida à DESO, em valor calculado de acordo com o previsto neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e devidamente aceito pela DESO, corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, não podendo a DESO exigir, nas vias administrativa, judicial ou arbitral, outras indenizações, a qualquer título, inclusive por lucros cessantes e danos emergentes.
No caso de extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, o SISTEMA UPSTREAM será revertido pela DESO ao PODER CONCEDENTE, cabendo a este diligenciar junto aos MUNICÍPIOS a devolução dos BENS REVERSÍVEIS ou a obtenção de autorização da MICRORREGIÃO para a realização de licitação para concessão dos SERVIÇOS UPSTREAM.
Em qualquer hipótese de extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, desde que haja viabilidade jurídica, à luz da legislação e da regulamentação vigentes, o PODER CONCEDENTE poderá demandar que a DESO continue realizando a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM até que: (i) estes sejam assumidos pelo PODER CONCEDENTE; ou (ii) seja finalizada a licitação para concessão dos SERVIÇOS UPSTREAM, e a nova operadora esteja apta a assumi-los, mantidas as premissas do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA extinto.
Exercida a opção pela manutenção da DESO como prestadora dos SERVIÇOS UPSTREAM, nos termos da Cláusula 23.5 acima, ficam mantidas as condições de prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM estabelecidas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, até a transferência do objeto contratual para a nova operadora.
Na hipótese de realização de licitação para concessão dos SERVIÇOS UPSTREAM, o PODER CONCEDENTE poderá atribuir ao futuro vencedor o ônus do pagamento da eventual indenização decorrente da extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, seja diretamente aos financiadores da DESO, ou a esta, conforme o caso.
O disposto na Cláusula 23.6 acima não afasta ou prejudica o direito da DESO de adotar medidas de cobrança pertinentes, a partir do momento em que se tornar exigível a indenização, quando existente, e até que seja efetuado o seu pagamento.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
Este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA extinguir-se-á quando se verificar o termo do seu prazo de vigência, findando, por consequência, as relações contratuais mantidas entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e das obrigações pós-contratuais atribuídas à DESO e ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
Verificando-se o advento do termo final deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, sem prejuízo de eventual sub-rogação do PODER CONCEDENTE nos contratos em curso, a DESO será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais de que seja parte, celebradas com terceiros.
O PODER CONCEDENTE não assumirá, salvo na hipótese do exercício de sua prerrogativa de se sub-rogar em contratos celebrados pela DESO, qualquer responsabilidade, encargo ou ônus quanto aos contratos firmados pela DESO, não sendo devida qualquer indenização à DESO ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
A DESO deverá tomar as medidas necessárias à facilitação das tratativas entre o PODER CONCEDENTE e os terceiros por ela contratados, visando a garantir a possibilidade de exercício da prerrogativa de sub-rogação do PODER CONCEDENTE.
Constitui obrigação da DESO cooperar com o PODER CONCEDENTE para que não haja qualquer interrupção na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM ou deterioração dos BENS REVERSÍVEIS com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, devendo a DESO,
por exemplo, (i) cooperar para a capacitação necessária para assunção dos SERVIÇOS UPSTREAM; e (ii) colaborar para a transição e para o que for necessário à continuidade da exploração e à manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, resguardadas as situações de sigilo empresarial justificadas e que contem com a concordância do PODER CONCEDENTE.
Todos os INVESTIMENTOS previstos neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e realizados pela DESO nos BENS REVERSÍVEIS deverão ser amortizados durante o prazo de vigência do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
Na hipótese de advento do termo contratual, a DESO não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos realizados em BENS REVERSÍVEIS, haja vista o disposto na Cláusula 24.4, ressalvadas as exceções previstas no art. 16, §1º, da Norma de Referência nº 03/2023 da ANA.
Sendo aplicáveis as exceções previstas no art. 16, §1º, da Norma de Referência nº 03/2023 da ANA, nos termos da Cláusula 24.4.1 acima, a AGÊNCIA REGULADORA deverá calcular o valor da indenização devida à DESO, observado o disposto na Cláusula 23.3.
A DESO deverá, com antecedência de 1 (um) ano em relação ao advento do termo contratual, apresentar o seu programa de desmobilização operacional, com proposta de procedimentos para a assunção da operação dos SERVIÇOS UPSTREAM pelo PODER CONCEDENTE ou por uma nova operadora.
ENCAMPAÇÃO
O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, durante o prazo de vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, retomar a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização eventualmente devida à DESO, nos termos deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
A encampação deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA deverá ser precedida de deliberação da MICRORREGIÃO a respeito.
No caso de encampação deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a indenização eventualmente devida à DESO será calculada pela AGÊNCIA REGULADORA conforme a metodologia do valor justo, com base na Norma de Referência nº 03/2023 da ANA e nos demais normativos editados pela ANA sobre o tema, observadas as disposições da Cláusula 23.3.
CADUCIDADE
A inexecução total ou parcial reiterada deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, ou dos deveres da DESO impostos por lei ou regulamento, que cause efetivos prejuízos à sua execução, poderá acarretar, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de sua caducidade, que será precedida do competente processo administrativo, respeitadas as disposições deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, especialmente desta Cláusula, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes, sempre garantido o direito da DESO à ampla defesa e ao contraditório.
Não obstante a caracterização das hipóteses previstas na Cláusula 26.3, o
PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério e em face das peculiaridades do caso concreto, decidir pela aplicação de outras medidas previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades pela AGÊNCIA REGULADORA, quando admissíveis.
A caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, por ação ou omissão da DESO, poderá ser decretada pelo PODER CONCEDENTE quando ocorrerem uma ou mais hipóteses indicadas abaixo, além das demais hipóteses previstas no art. 38 da Lei Federal nº 8.987/1995:
perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas e operacionais necessárias à adequada prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM ou à realização dos INVESTIMENTOS;
descumprimento reiterado de obrigações contratuais, disposições legais e regulamentares ou normas técnicas concernentes a este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, que comprometam a adequada prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM ou a segurança dos usuários da CONCESSÃO, desde que as respectivas faltas estejam devidamente consignadas em processo administrativo, garantido o direito da DESO à ampla defesa e ao contraditório, bem como a prazo de cura não inferior a 60 (sessenta) dias;
interrupção, total ou parcial, da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, excetuadas as interrupções programadas ou justificadas;
utilização da infraestrutura dos SERVIÇOS UPSTREAM pela DESO para fins
ilícitos;
descumprimento, pela DESO, dos indicadores de desempenho previstos na
Cláusula 18.2 em 2 (dois) anos consecutivos ou por 3 (três) vezes não consecutivas, em menos de 5 (cinco) anos;
transferência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE; e
oneração de BENS REVERSÍVEIS para operações de financiamento realizadas pela DESO, excetuada a situação prevista na Cláusula 9.7.
26.3.7.1. Quando o descumprimento da DESO caracterizar infração contratual passível da aplicação de penalidades, o fato da AGÊNCIA REGULADORA aplicar, ou ter aplicado, qualquer penalidade à DESO não afasta a possibilidade de decretação, pelo PODER CONCEDENTE, da caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, quando este assim o permitir, caso a DESO, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual.
A declaração da caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual, legal ou regulamentar pela DESO, em regular processo administrativo, no âmbito do qual será assegurado à DESO o devido processo legal, especialmente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A instauração do processo administrativo para verificação do inadimplemento e decretação da caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA será precedida de comunicação à DESO, na qual deverão ser apontados, detalhadamente, os descumprimentos legais, contratuais e regulamentares cometidos, concedendo-se à DESO prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para sanar as irregularidades apontadas.
Ao final do processo administrativo, a AGÊNCIA REGULADORA emitirá parecer final com suas conclusões.
26.4.2.1. Caso o parecer final da AGÊNCIA REGULADORA seja no sentido da improcedência da decretação da caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, o processo administrativo será arquivado.
26.4.2.2. Caso o parecer final da AGÊNCIA REGULADORA seja no sentido da procedência da decretação de caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, este será encaminhado ao PODER CONCEDENTE, para decisão final, após consulta prévia à MICRORREGIÃO.
A caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA será decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do processo administrativo referido na Cláusula 26.4 ou em processo administrativo apartado.
Na hipótese de decretação da caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a eventual indenização devida à DESO será calculada pela AGÊNCIA REGULADORA conforme a metodologia do valor justo, com base na Norma de Referência nº 03/2023 da ANA e nos demais normativos editados pela ANA sobre o tema, observadas as disposições da Cláusula 23.3.
Decretada a caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e paga a eventual indenização devida à DESO, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da DESO, inclusive no que diz respeito a débitos trabalhistas e previdenciários.
RESCISÃO
A DESO poderá rescindir este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos do art. 39 da Lei Federal nº 8.987/1995, no caso de descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações previstas neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
A DESO deverá, previamente à instauração do processo de rescisão referido na Cláusula 27.1, notificar o PODER CONCEDENTE de sua intenção de rescindir este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, em função do descumprimento das obrigações contratuais, legais ou regulamentares do PODER CONCEDENTE, devendo a DESO expor os motivos pelos quais pretende rescindir este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
A rescisão deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA está condicionada à comprovação de descumprimento contratual substancial por parte do PODER CONCEDENTE, que tenha como resultado a inviabilização ou a excessiva
onerosidade da execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e/ou da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM.
Na hipótese da Cláusula 27.1, a DESO deverá conferir ao PODER CONCEDENTE prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para que o descumprimento contratual seja superado em âmbito administrativo.
A DESO não poderá interromper ou paralisar a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM até a publicação de decisão arbitral da qual não caiba mais qualquer recurso, decretando-se, assim, a rescisão deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
No caso de rescisão deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a indenização eventualmente devida à DESO será equivalente àquela exigível na hipótese de encampação, nos termos da Norma de Referência nº 03/2023 da ANA e nos demais atos normativos editados pela ANA sobre o tema, observadas as disposições da Cláusula 23.3.
Este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA também poderá ser rescindido amigavelmente, mediante consenso entre as PARTES e demonstração do interesse público do distrato.
No caso de rescisão amigável deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a indenização eventualmente devida à DESO deverá ser definida em comum acordo entre as PARTES, e não poderá superar, em qualquer hipótese, o montante que seria devido no caso de encampação deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
ANULAÇÃO
Este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA poderá ser anulado no caso de constatação de ilegalidade não convalidável em sua formalização ou em cláusula essencial dele integrante, ou, ainda, de seus ANEXOS, que comprometa a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, devidamente apurada em processo administrativo.
Nos casos de constatação dos vícios referidos na Cláusula 28.1, o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA comprometem-se a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos, no intuito de preservar o interesse público e a ordem social, bem como atender ao princípio da segurança jurídica.
No caso de impossibilidade, comprovada e motivada, de acordo com a Lei Federal nº 13.655/2018 de convalidação dos vícios indicados na Cláusula 28.1, o PODER CONCEDENTE, por recomendação da AGÊNCIA REGULADORA, e após consulta prévia da MICRORREGIÃO e instauração de processo administrativo específico, que oportunize à DESO o direito ao contraditório e à ampla defesa, poderá anular este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
No caso de anulação deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a AGÊNCIA REGULADORA procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à DESO, nos termos deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
Se a anulação não decorrer de fato imputável à DESO, ou a seus acionistas, atuais ou pretéritos, a indenização será equivalente à calculada para a hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA por encampação,
nos termos da Norma de Referência nº 03/2023 da ANA e nos demais atos normativos editados pela ANA sobre o tema, observadas as disposições da Cláusula 23.3.
Se a anulação decorrer de fato imputável à DESO, ou a seus acionistas, atuais ou pretéritos, a indenização será equivalente à calculada para a hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA por caducidade, nos termos da Norma de Referência nº 03/2023 da XXX e nos demais atos normativos editados pela ANA sobre o tema, observadas as disposições da Cláusula 23.3.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
Quando da ocorrência de eventos considerados como hipóteses de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR que não sejam objeto de cobertura de seguros exigíveis na legislação e na regulamentação aplicáveis, nos termos da Cláusula 21.5.15, aplicar-se-á o seguinte:
o PODER CONCEDENTE deverá, em primeiro lugar, avaliar a possibilidade de reequilibrar a equação econômico-financeira deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos das Cláusulas 21.5.15, 21.6 a 21.11;
não sendo viável, na avaliação do PODER CONCEDENTE, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, constatando-se que os meios possíveis seriam desvantajosos ou inviáveis jurídica, econômica, financeira e/ou tecnicamente para fazer frente ao desequilíbrio, o que deve ser devidamente justificado e demonstrado, o PODER CONCEDENTE e a DESO envidarão seus melhores esforços para repactuar, amigavelmente, novos termos para este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, de modo a sanar o desequilíbrio provocado pelo evento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, podendo as PARTES, se assim desejarem, eleger mediador qualificado para intermediar a referida renegociação; e
não sendo frutífera a renegociação prevista na Cláusula 29.1.2, o PODER CONCEDENTE e a DESO rescindirão amigavelmente este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos da Cláusula 27.2, caso a ocorrência da hipótese de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR implique a inviabilização ou a excessiva onerosidade da execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
Na hipótese de comprovada ocorrência de evento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a DESO e o PODER PODER CONCEDENTE: (i) deverão empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR; e (ii) deverão seguir cumprindo suas obrigações decorrentes deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, na medida do razoavelmente possível, procurando, por todos os meios disponíveis, cumprir suas obrigações não impedidas pelo evento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
Na hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA por ocorrência de evento caracterizado como CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, a indenização eventualmente devida à DESO será equivalente à calculada para a hipótese de encampação, nos termos da Norma de Referência nº 03/2023 da ANA e nos demais normativos editados pela ANA sobre o tema, observadas as disposições
da Cláusula 23.3.
EXTINÇÃO, DISSOLUÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DA DESO
Este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA poderá ser extinto nos casos de extinção, dissolução ou liquidação da DESO.
Na hipótese de extinção da DESO, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, inclusive no que diz respeito ao cálculo de eventual indenização devida à DESO e à instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis, conforme previsto na Cláusula 26.
Na hipótese de dissolução ou liquidação da DESO, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, que serão revertidos livres de ônus.
REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS
Por ocasião da extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, os BENS REVERSÍVEIS reverterão automaticamente aos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE, observado o regramento previsto nesta Cláusula e na Norma de Referência nº 03/2023 da ANA e nos demais atos normativos editados pela ANA sobre o tema.
Para os fins previstos nesta Cláusula, a DESO deverá transferir os BENS REVERSÍVEIS aos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o desgaste usual resultante de seu uso e operação, de forma a permitir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses após a data de deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, incluindo a hipótese de os BENS REVERSÍVEIS terem, originalmente, vida útil menor do que 24 (vinte e quatro) meses.
Excetuadas as hipóteses de materialização de riscos cuja responsabilidade foi atribuída ao PODER CONCEDENTE, por força deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA ou da legislação e da regulamentação aplicáveis, todos os custos relacionados à desativação e à reversão dos BENS REVERSÍVEIS serão assumidos pela DESO, inclusive no que tange ao atendimento de eventuais condicionantes ambientais aplicáveis, excetuados os custos de obras de demolição ou qualquer outra forma de requalificação dos BENS REVERSÍVEIS, para fins de sua utilização pelo PODER CONCEDENTE ou pelos MUNICÍPIOS.
Na hipótese de extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA por advento de seu termo contratual, a AGÊNCIA REGULADORA promoverá vistoria para verificação do estado dos BENS REVERSÍVEIS com 1 (um) ano de antecedência em relação ao fim do prazo de vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, com o objetivo de verificar o cumprimento do disposto nesta Cláusula.
Na hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a vistoria referida na Cláusula 31.3 será realizada em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento, pela DESO, da notificação encaminhada pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, informando sobre a extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
As equipes técnicas do PODER CONCEDENTE e da DESO poderão participar da vistoria referida nas Cláusulas 31.3 e 31.3.1.
Concluída a vistoria referida nas Cláusulas 31.3 e 31.3.1, a DESO, o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA celebrarão o TERMO DE REVERSÃO DO
SISTEMA UPSTREAM, que indicará as características e o estado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS revertidos aos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE.
Na hipótese de omissão por parte da AGÊNCIA REGULADORA em relação à realização da vistoria referida nas Cláusulas 31.3 e 31.3.1 ou à emissão do TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA UPSTREAM, citado na Cláusula 31.3, caberá à DESO notificar diretamente o PODER CONCEDENTE para realização da vistoria, que deverá efetuá-la em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação enviada pela DESO.
Caso a AGÊNCIA REGULADORA constate, na vistoria referida nas Cláusulas 31.3 e 31.3.1, que os BENS REVERSÍVEIS não se encontram nas condições previstas na Cláusula 31.2, deverá: (i) emitir decisão detalhando o estado dos BENS REVERSÍVEIS que não se encontram nas condições previstas na Cláusula 31.2, apontando o valor da indenização a ser paga pela DESO ao PODER CONCEDENTE; e (ii) notificar o PODER CONCEDENTE e a DESO acerca de sua decisão.
A DESO poderá se manifestar acerca da decisão da AGÊNCIA REGULADORA no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação referida no item “ii” da Cláusula 31.4.
A indenização referida na Cláusula 31.4 deixará de ser devida se a DESO comprovar que o estado inadequado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS decorre da materialização de algum risco atribuído ao PODER CONCEDENTE neste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
O PODER CONCEDENTE decidirá quanto à eventual indenização a ser paga pela DESO no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da AGÊNCIA REGULADORA, referida no item “ii” da Cláusula 31.4, devendo, nesse mesmo prazo, decidir acerca de eventual manifestação apresentada pela DESO, nos termos da Cláusula 31.4.1.
Decidindo o PODER CONCEDENTE pelo cabimento da indenização, deverá fixar à DESO prazo para realização do respectivo pagamento, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Eventual indenização paga pela DESO, na forma das Cláusulas acima, deverá ser repassada pelo PODER CONCEDENTE ao respectivo titular do BEM REVERSÍVEL que foi objeto da indenização.
A DESO deverá elaborar e apresentar ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA uma proposta de PLANO DE TRANSIÇÃO, com vistas a facilitar a
reversão dos BENS REVERSÍVEIS e do SISTEMA UPSTREAM aos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE.
O PLANO DE TRANSIÇÃO deverá conter a lista atualizada dos BENS REVERSÍVEIS, com identificação de sua localização, estado de conservação, eventuais licenças ambientais correlatas e georreferenciamento, dentre outras informações que a DESO, a AGÊNCIA REGULADORA e/ou o PODER CONCEDENTE entenderem necessárias.
No caso da extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA por advento do termo contratual, o PLANO DE TRANSIÇÃO referido na Cláusula 31.5 deverá ser apresentado pela DESO com, no mínimo, 1 (um) ano de antecedência em relação ao fim do prazo de vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
No caso da extinção antecipada deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, o PLANO DE TRANSIÇÃO referido na Cláusula 31.5 deverá ser apresentado pela DESO em até 75 (setenta e cinco) dias contados do recebimento, pela DESO, da notificação encaminhada pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA à DESO, informando sobre a extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
O PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA deverão se manifestar sobre o PLANO DE TRANSIÇÃO em até 30 (trinta) dias contados de sua apresentação pela DESO, podendo solicitar, motivadamente, complementações ou alterações na proposta submetida pela DESO.
O PODER CONCEDENTE, a DESO e a AGÊNCIA REGULADORA constituirão
comitê com funções semelhantes às do COMITÊ DE TRANSIÇÃO, com o objetivo de planejar e conduzir o processo de reversão dos BENS REVERSÍVEIS e do SISTEMA UPSTREAM.
O PODER CONCEDENTE deverá dar ciência à MICRORREGIÃO acerca do PLANO DE TRANSIÇÃO, devendo: (i) encaminhar à MICRORREGIÃO cópia do PLANO DE TRANSIÇÃO; e (ii) apresentar mensalmente à MICRORREGIÃO relatório indicando a evolução dos trabalhos de reversão dos BENS REVERSÍVEIS.
DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos, projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais elaborados para os fins específicos deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA serão transmitidos, sem qualquer custo e de modo permanente, ao PODER CONCEDENTE, ao longo do prazo de vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, competindo à DESO adotar todas as medidas necessárias para este fim.
Ao final deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a propriedade intelectual de que trata a Cláusula 32.1 acima deverá ser cedida pelo PODER CONCEDENTE à MICRORREGIÃO e aos MUNICÍPIOS.
Quando do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, a DESO deverá ceder gratuitamente à CONCESSIONÁRIA o cadastro dos usuários da CONCESSÃO por ela utilizado, até então, observadas as regras de proteção de dados pessoais previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
RESPONSABILIDADE SOCIAL DA DESO
A DESO compromete-se a, durante a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, não promover, sob qualquer forma, preferências partidárias, religiosas, raciais e sociais.
A DESO compromete-se a reservar vagas do seu quadro de contratação de funcionários para que sejam preenchidas por pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93,