Common use of REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO Clause in Contracts

REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO. 24.1. As PARTES promoverão a REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros e resultados gerais da CONCESSÃO a cada 4 (quatro) anos, os quais poderão resultar na revisão dos CRONOGRAMAS, seguros, garantias e INDICADORES DE DESEMPENHO, entre outros, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas ao longo do tempo, observado sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 24.2. A REVISÃO ORDINÁRIA refletirá, também, eventuais reflexos do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS ou do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, e suas alterações periódicas sobre a CONCESSÃO, se tais reflexos já não tiverem sido abordados em procedimentos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO anteriores. 24.3. As demandas por novos investimentos e novas obras na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores, sem prejuízo de que este tema seja discutido especificamente em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, caso as PARTES identifiquem essa necessidade. 24.4. A primeira REVISÃO ORDINÁRIA será realizada após 04 (quatro) anos contados da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS ou no mesmo ano em que for realizada a próxima revisão do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS, o que ocorrer primeiro, e assim sucessivamente, a cada período de 04 (quatro) anos. 24.5. A REVISÃO ORDINÁRIA ocorrerá mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE e deverá observar os ritos e prazos descritos na legislação e na regulação. 24.5.1. Ocorrida a mora da ENTIDADE REGULADORA na conclusão do procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, ou existindo discordância quanto à decisão adotada pela ENTIDADE REGULADORA ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderá ser adotado por qualquer das PARTES o mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 41. 24.5.2. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO implique alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, serão aplicados os valores definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida decisão pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ou sentença judicial. 24.5.2.1. Na hipótese de a decisão referida na subcláusula 23.5.6 ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL.

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REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO. 24.1. As PARTES promoverão A cada ciclo quinquenal, a REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros e resultados gerais partir da CONCESSÃO a cada 4 (quatro) anosDATA DE EFICÁCIA, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, os quais poderão resultar na culminar com a revisão do PEA, do PGI ou com a elaboração de novos planos, bem como dos CRONOGRAMASseus correspondentes CRONOGRAMAS FÍSICO-FINANCEIRO e físico-executivo, segurosdo PLANO DE SEGUROS, garantias do PLANO DE GARANTIAS e dos INDICADORES DE DESEMPENHO, entre outrosQUALIDADE DOS SERVIÇOS, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas ao longo do tempoem cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, observado sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATOCONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes. 24.1.1. As revisões do PGI serão sempre baseadas nos parâmetros do PEA, podendo culminar em alteração, inclusão, supressão, antecipação, postergação ou substituição dos INVESTIMENTOS PREVISTOS. Referidas revisões deverão adotar como base os valores de investimento previstos no EVTE, bem como os respectivos momentos de sua materialização na CONCESSÃO. 24.1.1.1. As demais premissas para as ações descritas na Cláusula 24.1.1 tomarão como base o constante na Cláusula 22.5. 24.2. A REVISÃO ORDINÁRIA refletiráAs REVISÕES ORDINÁRIAS DO CONTRATO serão realizadas de acordo com proposta da CONCESSIONÁRIA, tambémdo ESTADO DE SÃO PAULO ou da ARTESP, eventuais reflexos do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS ou do Plano Nacional de Resíduos Sólidosque deverão levar em consideração para a sua formulação o CONTRATO, os ANEXOS, especialmente o PEA, e suas alterações periódicas sobre a CONCESSÃO, se tais reflexos já não tiverem sido abordados em procedimentos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO anterioresos INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO. 24.3. A REVISÃO ORDINÁRIA não poderá impactar na alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO, excetuando-se distribuição específica de riscos para novos investimentos que venham a ser incluídos no âmbito das revisões. 24.4. As eventuais demandas por novos investimentos e novas obras na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores, sem prejuízo anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS. 24.5. Somente ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO as demandas por novos investimentos que forem determinadas pelo ESTADO DE SÃO PAULO ou por ele acolhidas em processo de que este tema seja discutido especificamente em sede REVISÃO ORDINÁRIA ou de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, caso as PARTES identifiquem essa necessidadeou decorram de fatores de seu risco ou responsabilidade, de modo que a implementação espontânea de investimentos não previstos como obrigatórios neste CONTRATO ou em seus ANEXOS, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, não poderá embasar eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro. 24.424.6. Os novos investimentos, não previstos inicialmente no PEA, e eventualmente implementados em função do conjunto de ciclos de REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, não poderão acarretar, em seu conjunto, investimentos em patamar superior a 20% (vinte por cento) do montante inicial total de investimentos sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, de acordo com os valores e marcos de obra definidos no ANEXO 18, sendo que a CONCESSIONÁRIA poderá discutir, no âmbito da REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, a pertinência técnica da inclusão de tais investimentos. 24.6.1. A primeira REVISÃO ORDINÁRIA será realizada após disposição prevista na Cláusula 24.6 não se aplica aos investimentos realizados por liberalidade da CONCESSIONÁRIA ou terceiros com ela associados, inclusive na hipótese da Cláusula 11.8. 24.6.2. O limite de valor apresentado na Cláusula 24.6 poderá ser superado, mediante justificativa própria e desde que mediante decisão consensual entre o ESTADO DE SÃO PAULO e a CONCESSIONÁRIA, além de, quando o caso, dos FINANCIADORES e garantidores da CONCESSIONÁRIA. 24.6.2.1. Os novos investimentos, não previstos inicialmente no PEA, não poderão acarretar intervenções que representem, nos últimos 04 (quatro) anos contados da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS CONCESSÃO, execução de investimentos superiores a 5% (cinco inteiros por cento) do montante total originalmente previsto no EVTE. 24.6.2.2. Para fins deste cálculo, os valores de obras definidos no EVTE serão reajustados pelo IPCA até a data-base da ratificação dos pleitos em sede de REVISÃO ORDINÁRIA. 24.6.2.3. Em sendo o montante dos novos investimentos decorrentes de REVISÃO ORDINÁRIA e REVISÃO EXTRAORDINÁRIA menor ou no mesmo ano em que for realizada igual a próxima revisão 5% (cinco por cento) do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS, o que ocorrer primeiro, e assim sucessivamentemontante inicial total de investimentos sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a cada período CONCESSIONÁRIA obrigatoriamente deverá realizá-los, desde que sua realização não implique queda da nota de 04 classificação de risco obtida pela concessão ou, no caso de uma nova emissão de valores mobiliários ou, no caso de nova emissão de valores mobiliários ou obtenção de nova dívida bancária, a eventual consequência não seja nota inferior àquela obtida pela emissora ou mutuária original, sendo que esta nota, em escala nacional, será emitida pela Fitch Ratings ou, em escala equivalente, pela Standard and Poor´s (quatroS&P) anosou Moody´s. 24.524.6.2.4. A Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 05 (cinco) anos de cada REVISÃO ORDINÁRIA ocorrerá mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE ORDINÁRIA, proceder-se-á a implementação de tais novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e deverá observar os ritos procedimentos previstos neste CONTRATO e prazos descritos na legislação e na regulaçãoregulação pertinentes. 24.5.124.6.3. Ocorrida a mora da ENTIDADE REGULADORA na conclusão do procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, ou existindo discordância quanto à decisão adotada pela ENTIDADE REGULADORA ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, A revisão dos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS poderá ser adotado por qualquer processada em sede das PARTES o mecanismo de solução de controvérsias previsto REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo a ARTESP exigir, mediante a sistemática prevista na Cláusula 4115.2 para incorporação de novas tecnologias, a adequação dos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS previstos no ANEXO 02 ou a criação de novos indicadores que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO. 24.5.2. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO implique alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, serão aplicados os valores definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida decisão pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ou sentença judicial. 24.5.2.1. Na hipótese de a decisão referida na subcláusula 23.5.6 ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL.

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REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO. 24.1. As PARTES promoverão a Ao fim de cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros e resultados gerais serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO a cada 4 (quatro) anosCONCESSÃO, os quais poderão resultar na terão por objetivo (i) a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO relativo a eventos ocorridos no CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA antecedente que não tiverem sido apurados e reequilibrados em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA; (ii) a revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, bem como dos seus correspondentes CRONOGRAMAS, e do PLANO DE SEGUROS; (iii) a revisão dos CRONOGRAMAS, seguros, garantias e INDICADORES DE DESEMPENHO, entre outros, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas ao longo do tempoem cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, observado sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes; (iv) a verificação dos saldos das CONTAS DA CONCESSÃO e possibilidade de movimentações, nos termos definidos no APÊNDICE D. 24.1.1. Serão aplicadas, no que couber, as diretrizes gerais afetas ao processamento de pleitos de reequilíbrio, disciplinadas nas Cláusulas Vigésima Primeira, Vigésima Segunda e Vigésima Terceira deste CONTRATO, aos pleitos submetidos à REVISÃO ORDINÁRIA. 24.2. A REVISÃO ORDINÁRIA refletirá, também, eventuais reflexos do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS ou do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, e suas alterações periódicas sobre a CONCESSÃO, se tais reflexos já não tiverem sido abordados em procedimentos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO anteriores. 24.324.1.2. As demandas por novos investimentos e novas obras na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anterioresanteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS. 24.1.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 24.1.2, acima, todos os pleitos relativos a, incluindo, mas sem se limitar, eventos, atos, fatos ou circunstâncias, identificados, pelas PARTES e/ou pela ARTESP, ao longo de cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, deverão ser processados e implementados, conforme o caso, no âmbito das respectivas REVISÕES ORDINÁRIAS, caso não o sejam em REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 24.2. Os novos investimentos, não previstos inicialmente no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, e eventualmente implementados em função das REVISÕES ORDINÁRIAS ou de REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS não poderão: i. em seu conjunto, acarretar revisão do PRAZO DA CONCESSÃO que enseje o acréscimo de prazo superior a 10 (dez) anos; ou ii. em seu conjunto, superar o montante de 15% (quinze por cento) do valor inicial total de investimentos sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, de acordo com os valores definidos no ANEXO 21; iii. Acarretar intervenções que representem, nos últimos 4 (quatro) anos da CONCESSÃO, execução de investimentos superiores a 5% (cinco por cento) do montante originalmente previsto no ANEXO 21. 24.2.1. O limite apresentado na Cláusula 24.2, inciso ii, poderá ser superado mediante acordo entre as PARTES e, conforme o caso, dos FINANCIADORES e GARANTIDORES da CONCESSIONÁRIA. 24.2.2. Os valores de investimentos definidos no ANEXO 21 serão reajustados pelo IPCA/IBGE até a data-base da ratificação dos pleitos para fins do cálculo dos limites indicados na Cláusula 24.2. 24.2.3. Atendidas as condições previstas na Cláusula 24.2, e observado o disposto na Cláusula 24.2.1, a CONCESSIONÁRIA obrigatoriamente deverá realizar os investimentos objeto das respectivas REVISÕES ORDINÁRIAS e REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 24.2.4. Ainda que observado o limite previsto na Cláusula 24.2, a CONCESSIONÁRIA não será obrigada a realizar investimentos não originalmente previstos no ANEXO 21, caso a avaliação da hipótese de sua realização apontar para a queda da nota de classificação de risco obtida pela concessão, ou, no caso de nova emissão de valores mobiliários ou obtenção de nova dívida bancária, a eventual consequência seja nota inferior àquela obtida pela emissora ou mutuária original, sendo que esta nota, em escala nacional, será emitida pela Fitch Ratings ou, em escala equivalente, pela Standard and Poor’s (S&P) ou Moody’s. 24.2.5. Caso existam demandas urgentes, que, por razões técnicas, econômico- financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem prejuízo que se possa aguardar o término do CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á à implementação de tais novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que este tema seja discutido especificamente observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes. 24.2.6. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo a ARTESP exigir, mediante a sistemática prevista na Cláusula Décima Quinta para incorporação de novas tecnologias, a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 3 ou a criação de novos INDICADORES DE DESEMPENHO que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO. 24.3. Caso acordado entre as PARTES, a CONCESSIONÁRIA poderá executar os INVESTIMENTOS CONTINGENTES, de forma individual ou conjunta, conforme previsto no ANEXO 16. 24.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá propor os traçados considerando a alternativa que gere menor impacto socioambiental e garanta fluidez do tráfego, buscando evitar circulação de veículos pesados em trechos urbanizados. 24.3.2. Caso a realização dos INVESTIMENTOS CONTINGENTES envolva intervenções em vias municipais, deverá ser celebrado instrumento com a autoridade municipal competente autorizando as intervenções necessárias previamente à assinatura do Termo Aditivo Modificativo previsto na Cláusula 24.4 abaixo. 24.4. A realização dos INVESTIMENTOS CONTINGENTES não está sujeita aos limites previstos na Cláusula 24.2, (ii) e (iii), e: i. Será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro processado em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, caso as PARTES identifiquem essa necessidade.observado o regramento deste CONTRATO; 24.4ii. A primeira REVISÃO ORDINÁRIA será realizada após 04 (quatro) anos contados da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS ou no mesmo ano modalidade de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser acordada entra as PARTES; iii. Será disciplinada em que for realizada a próxima revisão do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOSTermo Aditivo Modificativo; iv. Observará, para sua execução, o que ocorrer primeiroregramento previsto na Cláusula Décima Terceira, e assim sucessivamente, a cada período de 04 (quatro) anosbem como no ANEXO 7. 24.5. A REVISÃO ORDINÁRIA ocorrerá mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE e deverá observar não será obrigada a realizar os ritos e prazos descritos INVESTIMENTOS CONTINGENTES na legislação e na regulação. 24.5.1. Ocorrida a mora da ENTIDADE REGULADORA na conclusão do procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, ou existindo discordância quanto à decisão adotada pela ENTIDADE REGULADORA ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderá ser adotado por qualquer das PARTES o mecanismo de solução de controvérsias previsto hipótese prevista na Cláusula 4124.2.4. 24.5.2. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO implique alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, serão aplicados os valores definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida decisão pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ou sentença judicial. 24.5.2.1. Na hipótese de a decisão referida na subcláusula 23.5.6 ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL.

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REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO. 24.125.1. As PARTES promoverão a REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros e resultados gerais da CONCESSÃO do CONTRATO a cada 4 5 (quatrocinco) anos, os quais poderão resultar na objetivando: 25.1.1. a reavaliação das condições da prestação dos SERVIÇOS; 25.1.2. a revisão dos CRONOGRAMAS, seguros, garantias e INDICADORES DE DESEMPENHODESEMPENHO e das metas previstas originalmente, entre outroscom o objetivo de estabelecer os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da prestação dos SERVIÇOS; 25.1.3. a revisão do percentual estimado de RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA para fins de adequação da cobrança das TARIFAS aos USUÁRIOS PÚBLICOS; 25.1.4. avaliar o COEFICIENTE DE GERAÇÃO e revisá-lo, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas ao longo do tempo, observado sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATOcaso seja necessário. 24.225.2. A REVISÃO ORDINÁRIA refletirá, também, eventuais reflexos do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS REGIONAL DO CARIRI, ou do Plano Nacional de Resíduos Sólidosque porventura o substitua, e suas alterações periódicas sobre a CONCESSÃO, se tais reflexos já não tiverem sido abordados em procedimentos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-ECONÔMICO- FINANCEIRO anteriores. 24.3. As demandas por novos investimentos e novas obras na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores, sem prejuízo de que este tema seja discutido especificamente em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, caso as PARTES identifiquem essa necessidade. 24.425.3. A primeira REVISÃO ORDINÁRIA será realizada após 04 5 (quatrocinco) anos contados da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO ou no mesmo ano em que for realizada a próxima revisão do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOSREGIONAL DO CARIRI, o que ocorrer primeiro, e assim sucessivamente, a cada período de 04 5 (quatrocinco) anos. 24.525.4. Excepcionalmente, a primeira revisão do COEFICIENTE DE GERAÇÃO ocorrerá após 2 (dois) anos contados da emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO, sendo que a partir dessa data deverá ser observada a regra contida na subcláusula 25.3. 25.5. Caso constatado na primeira revisão prevista na subcláusula 25.4 ou nas demais REVISÕES ORDINÁRIAS que a variação do COEFICIENTE DE GERAÇÃO é inferior a 3% (três por cento) do valor previsto no ANEXO C deste CONTRATO, para mais ou ao menos, não será realizada qualquer modificação no valor do COEFICIENTE DE GERAÇÃO então vigente. 25.6. A REVISÃO ORDINÁRIA ocorrerá de ofício, pelo PODER CONCEDENTE, ou mediante requerimento solicitação da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE e deverá observar os ritos e prazos descritos na legislação e na regulaçãoCONCESSIONÁRIA. 24.5.125.7. O procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO da CONCESSÃO deverá ser concluído no âmbito do REGULADOR em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo. 25.8. Se a REVISÃO ORDINÁRIA for iniciada pelo REGULADOR, este concederá às PARTES o direito de se manifestar, em até, no mínimo, 30 (trinta) dias, quanto ao mérito da proposta de REVISÃO ORDINÁRIA do REGULADOR. 25.9. Caso a REVISÃO ORDINÁRIA seja iniciada por qualquer das PARTES, à outra PARTE deverá ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca da proposta do requerente. 25.10. As PARTES poderão instruir as suas manifestações e requerimentos com os documentos que entenderem cabíveis. 25.11. Caso o REGULADOR entenda que a REVISÃO ORDINÁRIA enseja o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, deverá fixar os termos do reequilíbrio, bem como definir o mecanismo de reequilíbrio a ser adotado, nos termos das subcláusulas 23.10 e 23.11 deste CONTRATO. 25.12. Ocorrida a mora da ENTIDADE REGULADORA do REGULADOR na conclusão do procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, conforme previsto na subcláusula 25.7, ou existindo discordância quanto à decisão adotada pela ENTIDADE REGULADORA pelo REGULADOR ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderá poderão ser adotado adotados por qualquer das PARTES o mecanismo os mecanismos de solução de controvérsias previsto na previstos no Cláusula 4149. 24.5.225.13. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO implique alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSALdas TARIFAS, serão aplicados cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pela ENTIDADE REGULADORA pelo REGULADOR até que seja proferida decisão pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ou a sentença judicialarbitral. 24.5.2.125.14. Na hipótese de a decisão referida na subcláusula 23.5.6 sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA do REGULADOR acerca da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS. 25.15. Qualquer alteração no valor das TARIFAS decorrente do procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA deverá ser divulgada aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSALentrada em vigor das novas TARIFAS, por meio de publicação em jornais de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO e em endereço eletrônico próprio da CONCESSIONÁRIA.

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REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO. 24.1. As PARTES promoverão a Ao fim de cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros e resultados gerais serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO a cada 4 (quatro) anosCONCESSÃO, os quais poderão resultar na terão por objetivo (i) a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO relativo a eventos ocorridos no CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA antecedente que não tiverem sido apurados em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA; (ii) a revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, bem como dos seus correspondentes CRONOGRAMAS, e do PLANO DE SEGUROS; (iii) a revisão dos CRONOGRAMAS, seguros, garantias e INDICADORES DE DESEMPENHO, entre outros, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas ao longo do tempoem cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, observado sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATOCONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes; (iv) a verificação dos saldos das CONTAS DA CONCESSÃO e possibilidade de movimentações, nos termos definidos no APÊNDICE D; (v) a aferição e pagamento da COMPENSAÇÃO DUF. 24.224.1.1. A Serão aplicadas, no que couber, as diretrizes gerais afetas ao processamento de pleitos de reequilíbrio, disciplinadas nas Cláusulas Vigésima Primeira, Vigésima Segunda e Vigésima Terceira deste CONTRATO, aos pleitos submetidos à REVISÃO ORDINÁRIA refletirá, também, eventuais reflexos do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS ou do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, e suas alterações periódicas sobre a CONCESSÃO, se tais reflexos já não tiverem sido abordados em procedimentos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO anterioresORDINÁRIA. 24.324.1.2. As demandas por novos investimentos e novas obras na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anterioresanteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS. 24.1.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 24.1.2, acima, todos os pleitos relativos a, incluindo, mas sem se limitar, eventos, atos, fatos ou circunstâncias, identificados, pelas PARTES e/ou pela ARTESP, ao longo de cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, deverão ser processados e implementados, conforme o caso, no âmbito das respectivas REVISÕES ORDINÁRIAS, ressalvado o disposto na Cláusula 25.1. 24.2. Os novos investimentos, não previstos inicialmente no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, e eventualmente implementados em função das REVISÕES ORDINÁRIAS ou de REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, como a inclusão de novos trechos rodoviários administrados pelo PODER CONCEDENTE, não poderão: i. em seu conjunto, acarretar revisão do PRAZO DA CONCESSÃO que enseje o acréscimo de prazo superior a 10 (dez) anos; ou ii. em seu conjunto, superar o montante de 5% (cinco por cento) do valor inicial total de investimentos sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, de acordo com os valores definidos no ANEXO 21; 24.2.1. O limite apresentado na Cláusula i, inciso ii, poderá ser superado mediante acordo entre as PARTES e, conforme o caso, dos FINANCIADORES e GARANTIDORES da CONCESSIONÁRIA. 24.2.2. Os valores de investimentos definidos no ANEXO 21 serão reajustados pelo IPCA/IBGE até a data-base da ratificação dos pleitos para fins do cálculo dos limites indicados na Cláusula i. 24.2.3. Atendidas as condições previstas na Cláusula i, e observado o disposto na Cláusula 24.2.1, a CONCESSIONÁRIA obrigatoriamente deverá realizar os investimentos objeto das respectivas REVISÕES ORDINÁRIAS e REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 24.2.4. Ainda que observado o limite previsto na Cláusula 24.2, a CONCESSIONÁRIA não será obrigada a realizar investimentos não originalmente previstos no ANEXO 21, caso a avaliação da hipótese de sua realização apontar para a queda da nota de classificação de risco obtida pela concessão, ou, no caso de nova emissão de valores mobiliários ou obtenção de nova dívida bancária, a eventual consequência seja nota inferior àquela obtida pela emissora ou mutuária original, sendo que esta nota, em escala nacional, será emitida pela Fitch Ratings ou, em escala equivalente, pela Standard and Poor’s (S&P) ou Moody’s. 24.2.5. Caso existam demandas urgentes, que, por razões técnicas, econômico- financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem prejuízo que se possa aguardar o término do CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á à implementação de que este tema seja discutido especificamente em sede de tais novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, caso as PARTES identifiquem essa necessidade. 24.4. A primeira REVISÃO ORDINÁRIA será realizada após 04 (quatro) anos contados da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS ou no mesmo ano em que for realizada a próxima revisão do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS, o que ocorrer primeiro, observará os termos e assim sucessivamente, a cada período de 04 (quatro) anos. 24.5. A REVISÃO ORDINÁRIA ocorrerá mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE procedimentos previstos neste CONTRATO e deverá observar os ritos e prazos descritos na legislação e na regulaçãoregulação pertinentes. 24.5.124.2.6. Ocorrida a mora da ENTIDADE REGULADORA na conclusão do procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, ou existindo discordância quanto à decisão adotada pela ENTIDADE REGULADORA ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser adotado por qualquer processada em sede das PARTES o mecanismo de solução de controvérsias previsto REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo a ARTESP exigir, mediante a sistemática prevista na Cláusula 41Décima Quinta para incorporação de novas tecnologias, a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 3 ou a criação de novos INDICADORES DE DESEMPENHO que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO. 24.5.2. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO implique alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, serão aplicados os valores definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida decisão pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ou sentença judicial. 24.5.2.1. Na hipótese de a decisão referida na subcláusula 23.5.6 ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL.

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REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO. 24.129.1. As PARTES promoverão A cada ciclo quinquenal, contado a REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros e resultados gerais partir da CONCESSÃO a cada 4 (quatro) anosDATA DE INÍCIO, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS do CONTRATO, os quais poderão resultar na culminar com a revisão do ANEXO 21, bem como de suas alterações supervenientes, ou elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, bem como dos seus correspondentes CRONOGRAMAS, segurosPLANO DE SEGUROS, garantias e dos INDICADORES DE DESEMPENHO, entre outros, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas ao longo do tempoem cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, observado sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATOCONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes. 24.229.1.1. A REVISÃO ORDINÁRIA refletirá, também, eventuais reflexos As revisões do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21 observarão, naquilo que compatível, os parâmetros do ANEXO 3, podendo culminar em alteração, inclusão, supressão, antecipação, postergação ou do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, e suas alterações periódicas sobre a CONCESSÃO, se tais reflexos já não tiverem sido abordados em procedimentos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO anterioressubstituição dos INVESTIMENTOS PREVISTOS. 24.329.1.2. As demandas por novos investimentos e novas obras INVESTIMENTOS ADICIONAIS na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anterioresanteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS. 29.1.3. Caberá também às REVISÕES ORDINÁRIAS a avaliação e eventual inserção de multiplicadores a novas modalidades de veículos de transporte, sem prejuízo não contempladas no âmbito das Tabelas 2 e 3 do ANEXO 5, que surgirem ou se popularizarem ao longo da execução do CONTRATO. 29.2. Os INVESTIMENTOS ADICIONAIS, não previstos inicialmente no PLANO DE INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21, e eventualmente implementados em função do conjunto de que este tema seja discutido especificamente em sede ciclos de REVISÃO EXTRAORDINÁRIAORDINÁRIA ou de REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, caso excetuada a hipótese da Cláusula 29.3, não poderão: I. Em seu conjunto, acarretar revisão do PRAZO DA CONCESSÃO que enseje o acréscimo de prazo superior a 10 (dez) anos; e/ou II. Em seu conjunto, superar o montante de 15% (quinze por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO; e/ou III. Acarretar intervenções que representem, nos últimos 5 (cinco) anos da CONCESSÃO, execução de investimentos superiores a 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO. 29.2.1. Os limites apresentados na Cláusula 29.2, incisos II e III, poderão ser superados mediante acordo entre as PARTES identifiquem essa necessidadee, conforme o caso, dos FINANCIADORES e garantidores da CONCESSIONÁRIA. 24.429.2.2. A primeira REVISÃO ORDINÁRIA será realizada após 04 (quatro) anos contados Os valores de investimentos considerados para o VALOR ESTIMADO DO CONTRATO serão reajustados pelo IPCA/IBGE até a data-base da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS ou no mesmo ano em que for realizada a próxima revisão ratificação dos pleitos para fins do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS, o que ocorrer primeirocálculo dos limites indicados na Cláusula 29.2. 29.2.3. Atendidas as condições previstas na Cláusula 29.2, e assim sucessivamenteobservada a Cláusula 29.2.1, a cada período de 04 (quatro) anosCONCESSIONÁRIA obrigatoriamente deverá realizar os investimentos objeto das respectivas REVISÕES ORDINÁRIAS e REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 24.529.2.4. A REVISÃO ORDINÁRIA ocorrerá mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE e deverá observar os ritos e prazos descritos na legislação e na regulação. 24.5.1. Ocorrida a mora da ENTIDADE REGULADORA na conclusão do procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, ou existindo discordância quanto à decisão adotada pela ENTIDADE REGULADORA ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderá ser adotado por qualquer das PARTES Ainda que observado o mecanismo de solução de controvérsias limite previsto na Cláusula 4129.2, a CONCESSIONÁRIA não será obrigada a realizar INVESTIMENTOS ADICIONAIS caso a avaliação da hipótese de sua realização apontar para a queda da nota de classificação de risco obtida pela concessão, ou, no caso de nova emissão de valores mobiliários ou obtenção de nova dívida bancária, a eventual consequência seja nota inferior àquela obtida pela emissora ou mutuária original, sendo que esta nota, em escala nacional, será emitida pela Fitch Ratings ou, em escala equivalente, pela Standard and Poor’s (S&P) ou Moody’s. 24.5.229.3. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO implique alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, serão aplicados os valores definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida decisão pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ou sentença judicial. 24.5.2.1. Na hipótese de a decisão referida na subcláusula 23.5.6 ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL.dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS regrados nas Cláusulas 29.1.1 e

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