CONTRATO Nº [●]/[●]
CONTRATO Nº [●]/[●]
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 01/2024
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE AMPLIAÇÃO, OPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DENOMINADO LOTE ROTA SOROCABANA
SÃO PAULO – SP
ÍNDICE
CONTRATO DE CONCESSÃO 6
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 7
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 7
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 8
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO .10 CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS E APÊNDICES 10
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO 12
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO 12
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO CONTRATUAL, DA TRANSFERÊNCIA INICIAL E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO 13
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 15
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO 16
CLÁUSULA NONA – DA RECEITA TARIFÁRIA 16
CLÁUSULA DÉCIMA – CÁLCULO E REAJUSTE DA TARIFA QUILOMÉTRICA 17
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS 17
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 22
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS PLANOS DE INVESTIMENTOS, PROJETOS DE ENGENHARIA E INVESTIMENTOS NO SISTEMA RODOVIÁRIO 25
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OPERAÇÃO, DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO E DOS EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS 26
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 29
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 31
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 31
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARTESP E DO PODER CONCEDENTE 41
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS 45
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALOCAÇÃO DE RISCOS 48
DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 48
DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE 53
DO COMPARTILHAMENTO DO RISCO DE DEMANDA 57
19.3. O risco de não-realização ou da superação da DEMANDA ESTIMADA será compartilhado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, nos termos previstos nesta
Cláusula e no ANEXO 22 57
19.4. O AJUSTE DE DEMANDA, resultado do compartilhamento de risco de demanda de que trata esta Cláusula, será realizado nos termos do ANEXO 22 57
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
..........................................................................................................................................................................57
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 58
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA 59
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados 60
Dos Pleitos de Iniciativa da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE 61
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO 61
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
..........................................................................................................................................................................63
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Caixa Marginal 64
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 67
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO 68
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 68
Do Processamento das Revisões Ordinárias 70
Do recebimento e análise de demandas, intervenções, adequações e investimentos 72
Da Consulta e Audiência Pública e demais procedimentos de transparência e de participação da sociedade no planejamento da execução de adequações, intervenções e investimentos 73
Da execução de projetos de engenharia e de orçamentação das demandas 74
Do planejamento para realização de novos investimentos, intervenções e adequações 74
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO 75
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 76
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 76
Da Política de Transações com Partes Relacionadas 78
Do Programa de Conformidade da Concessionária 80
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE 83
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO 85
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 86
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS REGRAS GERAIS
..........................................................................................................................................................................86
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS SEGUROS 87
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA 91
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES 98
Do Financiamento 98
Do Acordo Tripartite 98
Do dever de informação aos Financiadores e ao Agente Fiduciário 99
Da estruturação de garantias e da celebração de Contrato de Administração de Contas de movimentação restrita 100
Das garantias constituídas com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO 100
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS CONTAS DA CONCESSÃO 101
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO 103
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO 103
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA ARTESP 103
Das obrigações da CONCESSIONÁRIA para apoio à fiscalização realizada pela ARTESP 105
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO À ARTESP 106
Hipóteses que demandam anuência prévia da ARTESP 106
Operações e situações que devem ser comunicadas à ARTESP 108
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS PENALIDADES 109
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO 110
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INTERVENÇÃO 110
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO 112
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 112
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 114
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 115
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ENCAMPAÇÃO 118
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CADUCIDADE 121
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RESCISÃO 124
Resilição amigável 124
Resilição unilateral 124
Rescisão via Processo arbitral 125
Relicitação 125
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ANULAÇÃO 126
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 127
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 127
CAPÍTULO X – DA REVERSÃO 128
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA REVERSÃO DE ATIVOS 128
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA DESMOBILIZAÇÃO 129
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA TRANSIÇÃO 131
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 132
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 132
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS 132
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS 132
CONTRATO DE CONCESSÃO
Este CONTRATO DE CONCESSÃO tem por finalidade disciplinar a relação de delegação, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por intermédio da Secretaria de Parcerias em Investimentos - SPI, e com a interveniência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e do Departamento de Estradas de Rodagem – DER SP, dos serviços públicos de ampliação, operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração da malha rodoviária composta pelo SISTEMA RODOVIÁRIO descrito no ANEXO 2, denominado, para os fins desta CONCESSÃO, de Lote Rota Sorocabana, e é celebrado em [•], entre as PARTES abaixo qualificadas:
De um lado, na qualidade de PODER CONCEDENTE:
o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de Parcerias em Investimentos. De outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA ou CONTRATADA: CONCESSIONÁRIA [•]
Com a interveniência-anuência da:
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARTESP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.051.955/0001- 91,
com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxx Xxxx – Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor Geral, Sr. [•], portador do RG nº [•] e CPF nº [•], doravante denominada simplesmente ARTESP;
e do:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER, autarquia vinculada à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo – SEMIL, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, no Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Superintendente, portador do RG nº [•] e CPF nº [•], doravante denominada simplesmente DER/SP.
CONSIDERANDO QUE:
A) desde a criação do Programa Estadual de Desestatização, em 1996, e a partir da concessão de diversos lotes da malha rodoviária paulista desde 1998, o Estado de São Paulo tem desenvolvido estudos e adquirido experiência que o levaram a decidir pela viabilidade, especialmente sob os aspectos técnico, financeiro e administrativo, da continuidade do processo de delegação à iniciativa privada das atividades de exploração, operação, conservação e manutenção da malha rodoviária paulista;
B) esses estudos e experiência, aliados às circunstâncias econômicas atuais, neste caso, apontam para a concessão comum como o modelo de delegação mais apropriado para que o Estado assegure a prestação dos serviços públicos adequados, concentrando esforços e recursos no cumprimento das funções próprias do Estado;
C) a inclusão da CONCESSÃO no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), instituído pelo Decreto Estadual nº 67.443, de 11/01/2023, foi realizada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP e pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, que compõem o Comitê PPI-SP, na 1ª Reunião do Programa de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), referente à 37ª Reunião Conjunta Ordinária,
concernente à 273ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, instituído por força da Lei Estadual nº 9.361, de 05/07/1996, e à 120ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas, instituído por força da Lei Estadual 11.688, de 19/05/2004, realizada em 28/02/2023;
D) a Plataforma Digital de Parcerias foi alimentada com as principais informações da modelagem, sendo sucedida pelas demais etapas de modelagem;
E) a proposta de CONCESSÃO dos serviços públicos de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes do novo lote da malha rodoviária paulista foi autorizada por meio do Decreto 68.695/2024, de 11 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de 12 de julho de 2024, que também aprovou o Regulamento da CONCESSÃO, constante do ANEXO 1, bem como os parâmetros mínimos para o certame e a delegação dos serviços públicos objeto do EDITAL;
F) o projeto foi apresentado à sociedade em AUDIÊNCIAS PÚBLICAS realizadas nos dias 22 de março de 2024 e 25 de março de 2024, nos municípios de Sorocaba e São Paulo, previamente comunicadas por publicação no DOE/SP de 11 de março de 2024, além da divulgação no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx;
G) as minutas de EDITAL, do CONTRATO, dos ANEXOS e APÊNDICES relacionados a esta CONCESSÃO, foram submetidas à CONSULTA PÚBLICA, com aviso publicado no DOE/SP, na edição de 11 de março de 2024 bem como no jornal Folha de São Paulo. Os documentos foram disponibilizados a todos os interessados no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, durante o período de 11 de março de 2024 a 12 de abril de 2024. Durante o período da CONSULTA PÚBLICA, foram recebidas contribuições, dúvidas e sugestões às minutas disponibilizadas.
H) após a análise de todas as contribuições recebidas em sede de AUDIÊNCIAS e CONSULTA PÚBLICA, os ajustes necessários foram realizados, sendo os documentos finais aprovados pela ARTESP, conforme Ata da 1105ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, realizada em 11 de julho de 2024;
I) motivada nas decisões retro mencionadas, a ARTESP, no exercício das competências outorgadas pela Lei Complementar Estadual nº 914, de 14 de janeiro de 2002, realizou regular LICITAÇÃO na modalidade de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL, tendo seu resultado sido homologado por ato publicado no DOE/SP de [•] e seu objeto adjudicado à [ADJUDICATÁRIA], por ato publicado no DOE/SP, edição de [•]; e
J) como condição para a assinatura do presente CONTRATO, a ADJUDICATÁRIA constituiu uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE e atendeu, devida e tempestivamente, às demais obrigações necessárias, especialmente aquelas previstas no item 17.5 do EDITAL.
K) foram cumpridas todas as condições precedentes à assinatura do CONTRATO, previstas no EDITAL.
As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos,
frases e expressões, quando utilizados neste CONTRATO, ANEXOS e APÊNDICES, e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os significados previstos no ANEXO 16, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido.
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
i. as definições deste CONTRATO, expressas no ANEXO 16, têm os significados atribuídos naquele ANEXO, seja no plural ou no singular;
ii. todas as referências neste CONTRATO para designar Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
iii. os pronomes de ambos os gêneros deverão ser compreendidos como abrangendo, conforme o caso, as demais formas pronominais;
iv. todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO deverão ser compreendidas como abrangendo eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
v. toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como à legislação e aos regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações;
vi. o uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
vii. todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO deverão ser compreendidos como considerando dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do Estado de São Paulo, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente;
viii. os prazos contados em meses sempre acompanharão os meses-calendário, sendo computados a partir do dia seguinte ao marco inicial até o dia correspondente do mês subsequente, e assim por diante. Nos casos em que não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente;
ix. as referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS ou APÊNDICES, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula;
x. a menção, neste CONTRATO, nos ANEXOS ou nos APÊNDICES, ao termo ANEXOS, deve ser compreendida como se referindo, sem qualquer distinção, ao conjunto de ANEXOS e de APÊNDICES; e
xi. os títulos das cláusulas deste CONTRATO, dos ANEXOS e APÊNDICES não
devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.2. Controvérsias que, porventura, existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
i. considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual, salvo sobre o disposto no ACORDO TRIPARTITE, constante do ANEXO 8, caso assinado, que terá prevalência sobre os termos deste CONTRATO;
ii. considerar-se-á, em segundo lugar, a redação dos ANEXOS, sendo que, em caso de divergências entre estes, prevalecerá o disposto nos ANEXOS indicados abaixo, na ordem em que aparecem na tabela:
ANEXO 22 |
ANEXO 4 |
ANEXO 15 |
ANEXO 2 |
ANEXO 21 |
ANEXO 3 |
ANEXO 5 |
ANEXO 7 |
ANEXO 6 |
ANEXO 12 |
ANEXO 23 |
iii. considerar-se-á, em terceiro lugar, a redação dos APÊNDICES, sendo que em caso de divergências entre estes, prevalecerá o disposto nos APÊNDICES indicados abaixo, na ordem em que aparecem na tabela:
APÊNDICE B |
APÊNDICE C |
APÊNDICE D |
APÊNDICE F |
2.3. A inteligência das disposições contratuais deve:
i. guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detrimento do sentido literal da linguagem;
ii. priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
iii. preservar a alocação inicial de riscos do CONTRATO;
iv. valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
v. considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação isolada de cláusulas específicas; e
vi. privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras estabelecidas no corpo do seu texto e nos ANEXOS, assim como pela Lei Estadual de Concessões (nº 7.835/1992) e pela LEI DAS CONCESSÕES (nº 8.987/1995). Subsidiariamente, também regem este CONTRATO a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Estadual nº 6.544/1989, a Lei Estadual nº 9.361/1996, e a Lei Estadual nº 10.177/1998, assim como as demais normais vigentes e aplicáveis ao presente caso, especialmente, mas sem se limitar, a regulamentação emanada da ARTESP.
3.2. Salvo disposição em sentido contrário neste CONTRATO, considera-se março/2024 como data-base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais serão atualizados de acordo com a variação do IPCA/IBGE ou outro índice que eventualmente o substitua.
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS E APÊNDICES
4.1. São ANEXOS os seguintes documentos:
Anexo 1 | Regulamento da Concessão |
Anexo 2 | Sistema Rodoviário |
Anexo 3 | Indicadores de Desempenho |
Anexo 4 | Estrutura Tarifária |
Anexo 5 | Serviços Correspondentes às Funções Operacionais |
Anexo 6 | Serviços Correspondentes às Funções de Conservação |
Anexo 7 | Serviços Correspondentes às Funções de Ampliação |
Anexo 8 | Diretrizes para o Acordo Tripartite |
Anexo 9 | Termos de Transferência Assinados |
Anexo 10 | Condições de Devolução |
Anexo 11 | Das Penalidades |
Anexo 12 | Projetos Funcionais da Malha Concedida |
Anexo 13 | Cronograma de Integralização do Capital Social |
Anexo 14 | PLANOS DE INVESTIMENTOS (PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS a ser entregue pela Concessionária como condição para assinatura do Contrato e demais planos, conforme forem editados ou apresentados, devidamente aprovados pela ARTESP) |
Anexo 15 | Regulamento da Transição do Sistema Rodoviário para a Concessionária |
Anexo 16 | Glossário |
Anexo 17 | Das condições técnicas compatíveis com os Investimentos Iniciais e necessárias à assinatura do Contrato |
Anexo 18 | Modelos de documentos |
Anexo 19 | Manual de Procedimentos da B3 |
Anexo 20 | Adoção do sistema automático livre |
Anexo 21 | Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica (EVTE) |
Anexo 22 | Mecanismo de Compartilhamento do Risco de Demanda |
Anexo 23 | Solução de Divergências |
APÊNDICES
4.2. São APÊNDICES os seguintes documentos que, para todos os fins deste CONTRATO, terão o mesmo tratamento dispensado aos ANEXOS:
A.1 | Cadastro de OAEs e OACs |
A.2 | Interferências |
B | Cadastro de Passivos |
C | Fichas Relativas aos Indicadores de Desempenho |
D | Contrato de Administração de Contas |
E | Acessos |
F | Sistemas Digitais |
G | Níveis de Serviço |
H | Procedimento para a Apresentação, Revisão e Aprovação de Projetos, Início e Recebimento de Obras |
I | Adequações Geométricas |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO
5.1. Constitui objeto do presente CONTRATO a CONCESSÃO dos serviços públicos de
ampliação, operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos das disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS, além da exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS.
5.2. O SISTEMA RODOVIÁRIO é composto pela especificação das rodovias e dos trechos rodoviários detalhados no ANEXO 2, além dos demais trechos que sejam eventualmente incorporados e que deverão compor o INVENTÁRIO atualizado de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 6.
5.3. O preço devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em razão da delegação dos serviços públicos de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO é composto pela OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido
pelo CONTRATO, sendo que:
i. a OUTORGA FIXA, com valor de R$ 597.531,75 (quinhentos e noventa e sete mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), na data-base de março/2024, foi depositada na CONTA OUTORGA pela CONCESSIONÁRIA, com valores atualizados pelo IPCA/IBGE, como condição para a assinatura do presente CONTRATO; e
ii. a OUTORGA VARIÁVEL, calculada em 2,0% (dois por cento) da RECEITA BRUTA auferida pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser paga ao PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO e do APÊNDICE D, a partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
5.3.1. O preço da CONCESSÃO descrito na Cláusula 5.3, acima, não se confunde com os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA à ARTESP em face das atividades de fiscalização de sua competência, notadamente o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
5.3.2. O inadimplemento da obrigação de arcar com os pagamentos, na forma e nos prazos indicados neste CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução pela ARTESP e pelo PODER CONCEDENTE de garantias prestadas pela CONCESSIONÁRIA, além de eventual declaração da caducidade da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.
5.4. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando- se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observado o perfeito atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e níveis de serviço, que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, modicidade das TARIFAS e continuidade, nos termos da legislação.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO CONTRATUAL, DA TRANSFERÊNCIA INICIAL E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO
6.1. O CONTRATO será eficaz a partir de sua publicação no DOE/SP, sendo que o PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
6.1.1. O mês de aniversário do CONTRATO é calculado a partir da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
6.2. O SISTEMA EXISTENTE e o SISTEMA REMANESCENTE serão transferidos concomitantemente para a CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias contados da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, mediante a assinatura do TERMO DE
TRANSFERÊNCIA INICIAL pelas PARTES.
6.2.1. As PARTES devem envidar seus melhores esforços para que a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL ocorra no menor tempo possível, considerando o prazo indicado na Cláusula 6.2, acima.
6.2.2. A recusa injustificada para assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL pela CONCESSIONÁRIA, no prazo indicado na Cláusula 6.2, acima, ensejará a aplicação da penalidade prevista no ANEXO 11 deste CONTRATO.
6.2.3. É condição de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL a abertura das CONTAS DA CONCESSÃO, bem como a celebração do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS que regre a movimentação das CONTAS DA CONCESSÃO, nos termos do APÊNDICE D, com exceção da CONTA OUTORGA, que foi aberta e cujo CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS deve ter sido celebrado como condição de assinatura do CONTRATO, observado o item 17.5 do EDITAL.
6.2.3.1. A CONCESSIONÁRIA poderá incluir, no escopo do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS celebrado como condição de assinatura do CONTRATO, a movimentação das CONTAS DA CONCESSÃO.
6.2.3.2. O PODER CONCEDENTE deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar a abertura, pela CONCESSIONÁRIA, das CONTAS DA CONCESSÃO que sejam de titularidade do PODER CONCEDENTE, nos termos do APÊNDICE D.
6.2.3.3. Caso alguma situação implique atraso ou inviabilize a abertura de uma ou mais CONTAS DA CONCESSÃO que sejam de titularidade do PODER CONCEDENTE, será facultado à CONCESSIONÁRIA, caso devidamente motivado e autorizado pela ARTESP, que realize a abertura das referidas contas sob titularidade da CONCESSIONÁRIA, condição esta que terá caráter provisório, devendo a CONCESSIONÁRIA promover a imediata adequação da titularidade das contas ao PODER CONCEDENTE, tão logo seja possível e tenha cessado a condição que justificou a solução aqui disposta.
6.2.4. O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280 deverá ser assinado no prazo e nos termos do ANEXO 15.
6.2.5. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, excepcionalmente e a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses, observadas as limitações legais aplicáveis:
i. para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
ii. para assegurar a continuidade da prestação do serviço público, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, nas hipóteses em que não se lograr, previamente ao encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para a concessão dos serviços, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019; ou
iii. para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, mediante aditivo contratual, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para prorrogação antecipada da concessão, desde que preservado o equilíbrio
econômico- financeiro do ajuste e observado o disposto na Cláusula 24.2, inciso i.
6.2.4.1. A aplicação do inciso iii da Cláusula 6.2.4 não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do PODER CONCEDENTE, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019.
6.2.4.2. Eventual prorrogação do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com a legislação vigente à data de sua celebração.
6.3. A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL até a extinção da CONCESSÃO, será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, mediante a execução dos SERVIÇOS DELEGADOS e de apoio aos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, bem como a gestão dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e outras atividades especificadas neste CONTRATO, na forma do Regulamento da Concessão, constante do ANEXO 1, competindo-lhe a cobrança das TARIFAS DE PEDÁGIO e dos serviços prestados aos USUÁRIOS e, caso existam, a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos deste CONTRATO.
6.4. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente por iniciativa de qualquer das PARTES, em caso de eventual configuração das seguintes hipóteses, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO:
i. atraso que exceda em 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido, nos termos da Cláusula 6.2, para a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, ou verificação de inviabilidade de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
ii. verificação, no 24º (vigésimo quarto) mês contado da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, da inviabilidade da contratação do(s) financiamento(s) de longo prazo pela CONCESSIONÁRIA, nos casos em que seja(m) necessário(s) para a viabilidade da CONCESSÃO; e
iii. materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis, conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quadragésima Oitava.
6.4.1. A hipótese prevista no inciso ii da Cláusula 6.4 não se verificará caso a CONCESSIONÁRIA demonstre que sua estrutura financeira prescinde da obtenção de financiamento(s) de longo prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ 8.810.723.367,64 (oito bilhões, oitocentos e dez milhões, setecentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), na data-base de março/2024.
7.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO possui caráter meramente referencial, não podendo ser invocado, por qualquer das PARTES ou pela ARTESP, como base para
a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO
8.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pela RECEITA TARIFÁRIA DEVIDA e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, no ANEXO 4 e no ANEXO 20.
8.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das RECEITAS TARIFÁRIAS e das RECEITAS ACESSÓRIAS, observada a disciplina deste CONTRATO, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
CLÁUSULA NONA – DA RECEITA TARIFÁRIA
9.1. As TARIFAS DE PEDÁGIO poderão ser cobradas dos USUÁRIOS, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA (i) a operação e manutenção das PRAÇAS DE PEDÁGIO existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO até a CONVERSÃO; (ii) a implantação dos PÓRTICOS, no âmbito do SISTEMA AUTOMÁTICO LIVRE, observado o previsto no ANEXO 20, bem como as atividades e investimentos necessários correspondentes, além da arrecadação dos valores devidos, conforme as especificações, prazos, condições e regramentos constantes do ANEXO 4 e no ANEXO 20.
9.1.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a realização completa da CONVERSÃO, consistente na desativação das PRAÇAS DE PEDÁGIO existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO e na implantação, operação e posterior manutenção de todos os equipamentos associados ao SISTEMA AUTOMÁTICO LIVRE, incluindo PÓRTICOS, sistemas, equipamentos e sensores necessários, nos termos do ANEXO 20.
9.1.2. A implantação do SISTEMA AUTOMÁTICO LIVRE não altera a metodologia de cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, nos termos do ANEXO 4, salvo acordo entre as PARTES em sentido contrário, mediante celebração de Termo Aditivo Modificativo.
9.2. Na cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, a CONCESSIONÁRIA deverá observar todas as especificações apresentadas no ANEXO 4, tais como valores, regras de arredondamento e respectivas variações da TARIFA, bem como as demais disposições pertinentes.
9.3. A TARIFA QUILOMÉTRICA, a RECEITA TARIFÁRIA DEVIDA e a TARIFA DE PEDÁGIO serão calculadas conforme o regramento estabelecido no ANEXO 4.
9.3.1. O desempenho da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual será avaliado periodicamente pela ARTESP, conforme o regramento estabelecido no ANEXO 3.
9.4. A CONCESSIONÁRIA somente fará jus à RECEITA TARIFÁRIA DEVIDA, nos termos do ANEXO 4.
9.4.1. Os valores de desconto da RECEITA TARIFÁRIA, resultantes da incidência de
INDICADORES DE DESEMPENHO, serão direcionados à CONTA DE AJUSTE DA CONCESSÃO, conforme regramento do APÊNDICE D.
CLÁUSULA DÉCIMA – CÁLCULO E REAJUSTE DA TARIFA QUILOMÉTRICA
10.1. A TARIFA QUILOMÉTRICA será reajustada anualmente, considerando a variação do IPCA/IBGE no período, tendo como referência a data-base de março/2024, no mês de aniversário do CONTRATO, conforme regramento estabelecido pelo ANEXO 4.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS
11.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, poderá, direta ou indiretamente, explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO DELEGADO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
11.2. Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, respeitadas as condições estabelecidas pela ARTESP em razão do CONTRATO, dentre outras, aquelas constantes do seguinte rol exemplificativo:
i. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público;
ii. Cobrança pela construção e manutenção de ACESSOS, na forma regulamentada pelo Poder Público e desde que haja efetiva prestação de tais serviços ao interessado;
iii. Cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público e com obediência às disposições da legislação aplicável, incluindo a Lei Federal nº 13.116/2015, exceto quanto à parcela da FAIXA DE DOMÍNIO (i) que eventualmente seja objeto de convivência com malhas ferroviárias, nos termos do CONTRATO e (ii) em que haja impossibilidade jurídica de cobrança, seja por lei, norma ou decisão judicial aplicável;
iv. Receitas decorrentes do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados, inclusive o previsto no ANEXO 5 e APÊNDICE F, ou outro que seja posto à disposição dos USUÁRIOS;
v. Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e
vi. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor.
11.2.1. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações ou operações no mercado financeiro, valores recebidos a título de indenização ou cobertura de seguros ou pagamentos a título de penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, inclusive decorrentes de financiamentos, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA, cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS para fins deste CONTRATO.
11.2.2. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS as receitas auferidas por PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, com fundamento em instrumentos jurídicos regularmente firmados com a CONCESSIONÁRIA, salvo se identificado, em processo administrativo próprio, com exercício do contraditório e
ampla defesa, que o contrato entre a CONCESSIONÁRIA e a PARTE RELACIONADA foi celebrado em violação às obrigações contidas na Cláusula 26.9, hipótese na qual a totalidade da receita auferida pela PARTE RELACIONADA será considerada, para os fins deste CONTRATO, como RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA.
11.2.3. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, ou de natureza social ou xenófoba.
11.3. A autorização da ARTESP para início da exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS em áreas objeto desta CONCESSÃO não implicará, pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
11.4. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS são consideradas aleatórias, sendo sua projeção risco e responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido autorizado pela ARTESP, observado o regramento previsto na Cláusula Trigésima Sétima, salvo nos casos de divisão de riscos relacionados aos NEGÓCIOS PÚBLICOS em que haja a exploração conjunta entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE.
11.5. Na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar- se- á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica, perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo a ARTESP e o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito, salvo se a exploração ocorrer de forma conjunta.
11.5.1. A CONCESSIONÁRIA, na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá observar a legislação concorrencial e as normas vigentes da ARTESP e do PODER CONCEDENTE sempre que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades, devendo vedar e abster-se de praticar condutas discriminatórias e abusivas, tanto na exploração como na remuneração das RECEITAS ACESSÓRIAS.
11.6. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar contrato com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ARTESP e/ou o PODER CONCEDENTE.
11.6.1. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS poderão ser propostos por iniciativa da ARTESP, do PODER CONCEDENTE e/ou da CONCESSIONÁRIA, e dependerão de consenso entre as PARTES e a ARTESP, tendo por finalidade constituir projetos/empreendimentos associados à exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO e para fins de exploração e geração conjunta de receitas adicionais em benefício da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE.
11.6.1.1. Consideram-se potenciais NEGÓCIOS PÚBLICOS aqueles decorrentes de exploração das edificações insertas na FAIXA DE DOMÍNIO e nas áreas remanescentes, desde que não estejam afetadas ao SERVIÇO DELEGADO.
11.6.2. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS que propiciem receitas adicionais poderão ser materializados por meio de quaisquer arranjos jurídicos que viabilizem a exploração conjunta, entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de atividades, serviços, ativos e quaisquer outras operações estruturadas, desde que:
i. compatíveis com a legislação pertinente; e
ii. condicionadas, sempre, ao preenchimento dos requisitos relativos à natureza de projeto/empreendimento associado, bem como de outras condicionantes voltadas ao atendimento do interesse público, fixadas pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE.
11.6.2.1. Na hipótese de exploração das receitas adicionais mediante NEGÓCIOS PÚBLICOS, as regras de compartilhamento de riscos serão livremente negociadas entre a ARTESP, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
11.6.2.1.1. O compartilhamento de riscos de que trata a Cláusula 11.6.2.1, acima, ocorrerá por meio de termo específico entre as PARTES, não impactando a alocação de riscos original deste CONTRATO.
11.6.3. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS, que não integram o SERVIÇO DELEGADO, têm caráter aleatório e eventual, não representando para o PODER CONCEDENTE e/ou para a ARTESP qualquer compromisso de autorização ou concordância com o(s) eventual(is) negócio(s) proposto(s) pela CONCESSIONÁRIA, e estão inteiramente condicionados à autorização do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP, conforme o caso, cuja avaliação compreenderá não apenas a compatibilidade com a lei e com os níveis de serviço e exigências técnico-operacionais contratualmente previstos, mas também a conveniência e a oportunidade do NEGÓCIO PÚBLICO para o PODER CONCEDENTE.
11.6.4. A ARTESP e o PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, poderão se valer da expertise de terceiros para apoiar a análise da estruturação dos NEGÓCIOS PÚBLICOS, e dos correlatos arranjos jurídicos, inclusive para identificarem se o regramento relacionado ao compartilhamento de riscos, custos e receitas proposto se configura apropriado à luz do interesse público e compatível com este CONTRATO.
11.6.5. As receitas adicionais obtidas pela CONCESSIONÁRIA a partir da exploração dos NEGÓCIOS PÚBLICOS deverão ser contabilizadas de forma segregada dos demais projetos de exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, e não comporão o faturamento bruto das RECEITAS ACESSÓRIAS para os fins da Cláusula 11.11, sendo compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, exclusivamente, nos termos previstos no arranjo jurídico definido entre as PARTES.
11.7. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros que tenha por objetivo a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS no âmbito deste CONTRATO poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, salvo se prévia e expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega das áreas objeto de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS ao PODER CONCEDENTE, livres e desobstruídas de quaisquer ônus e encargos, sendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de contratos daquela natureza, por quaisquer tributos, encargos, obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade à
ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE, assim como cobrar deles qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares.
11.7.1. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao PRAZO DA CONCESSÃO, além da autorização prevista na Cláusula 11.7, deverão ser observadas as seguintes condições:
i. a ARTESP e o PODER CONCEDENTE deverão fazer parte do ajuste como intervenientes, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO;
ii. deverá ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do prazo restante da CONCESSÃO, e a remuneração prevista para o PODER CONCEDENTE, no período posterior ao termo final da vigência da CONCESSÃO, na forma das Cláusulas 11.7.5 a 11.7.7;
iii. findo o PRAZO DA CONCESSÃO, a remuneração passará a ser devida ao PODER CONCEDENTE, sendo que as condições comerciais e a forma do contrato observarão as condições inicialmente pactuadas com a CONCESSIONÁRIA, ficando vedada qualquer alteração que implique a redução ou o agravamento de tais condições em prejuízo do PODER CONCEDENTE; e
iv. os contratos deverão conter cláusula que preveja que, após o término do PRAZO DA CONCESSÃO, deverão ser sub-rogados ao PODER CONCEDENTE ou a terceiro por ele indicado, inclusive eventual SUCESSORA.
11.7.2. A autorização prevista na Cláusula 11.7 ficará condicionada à análise de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, devidamente motivada, sendo que a negativa não ensejará, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
11.7.3. Conferida a autorização prevista na Cláusula 11.7, o contrato autorizado poderá ser mantido ainda que sobrevenha hipótese de extinção antecipada da CONCESSÃO, observada, neste caso, a faculdade a que alude a Cláusula 11.7.4.
11.7.4. Em caso de extinção da CONCESSÃO, inclusive nas hipóteses de extinção antecipada, o PODER CONCEDENTE ou a SUCESSORA poderão denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA relacionados à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, incluindo os que tenham obtido a autorização prevista na Cláusula 11.7, assegurando a indenização na hipótese de investimentos ainda não amortizados realizados pela CONCESSIONÁRIA ou pelo terceiro.
11.7.5. Os contratos previamente autorizados nos termos da Cláusula 11.7 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolarem o PRAZO DA CONCESSÃO.
11.7.6. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
11.7.7. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja forma de remuneração distinta das
dispostas nas Cláusulas 11.7.5 e 11.7.6, essa deverá ser informada na solicitação da autorização prevista na Cláusula 11.7.
11.7.8. Nas informações a serem prestadas pela CONCESSIONÁRIA, ao apresentar a solicitação da autorização prevista na Cláusula 11.7, deverão constar, dentre outros elementos pertinentes à análise da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, as formas de remuneração do contrato cuja autorização se pretende obter.
11.8. Para todo e qualquer novo SERVIÇO COMPLEMENTAR que a CONCESSIONÁRIA deseje ver explorado, à sua conta e risco, incluindo qualquer atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá, observada a ressalva prevista na Cláusula 11.8.1 e o procedimento indicado na Cláusula Trigésima Sétima, previamente solicitar a anuência da ARTESP, encaminhando cópia, em formato a ser definido, das minutas de todos os contratos a serem celebrados, e outros documentos pertinentes, e apresentando e indicando, no mínimo:
i. o prazo de vigência do(s) contrato(s);
ii. a fonte e os valores estimados das RECEITAS ACESSÓRIAS a serem geradas com a exploração da atividade ou do SERVIÇO COMPLEMENTAR, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado;
iii. a natureza do SERVIÇO COMPLEMENTAR a ser explorado, ou da atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS, com descrição do objeto do contrato e do modelo de negócio;
iv. a ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativo na CONCESSÃO, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA;
v. os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos;
vi. o compromisso de que eventuais alterações na exploração da atividade ou dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão comunicadas e devidamente justificadas à ARTESP.
11.8.1. A anuência de que trata a Cláusula 11.8 não é necessária para a exploração dos serviços previstos nos incisos i a iv da Cláusula 11.2.
11.9. Caso a ARTESP rejeite a proposta de exploração de atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS ou de SERVIÇO COMPLEMENTAR, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
11.10. Todas as atividades capazes de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES, cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO, deverão ser explorados com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do SERVIÇO ADEQUADO.
11.11. Toda e qualquer RECEITA ACESSÓRIA integrará a RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, que servirá como base de cálculo para incidência do percentual referente à OUTORGA VARIÁVEL devido ao PODER CONCEDENTE, bem como o percentual referente ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO devido à ARTESP.
11.11.1. Sem prejuízo do disposto acima, as RECEITAS ACESSÓRIAS não deverão ser depositadas na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, podendo ser destinadas diretamente à CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
11.11.2. Ao fim de cada mês, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar à ARTESP a comprovação da realização de depósito, na CONTA DE AJUSTE DA CONCESSÃO dos valores referentes à OUTORGA VARIÁVEL e na conta indicada pela ARTESP, dos valores referentes ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, ambos calculados exclusivamente com base nas RECEITAS ACESSÓRIAS, bem como documentação contábil que possibilite que a ARTESP verifique se os pagamentos foram realizados nos termos deste CONTRATO.
11.11.3. Para fins do disposto na cláusula 11.11.2, acima, a ARTESP terá amplo acesso às demonstrações financeiras relativas aos contratos de RECEITAS ACESSÓRIAS, de modo a verificar a adequação dos depósitos realizados pela CONCESSIONÁRIA.
11.11.4. Caso a ARTESP, no âmbito de suas fiscalizações, ateste que a CONCESSIONÁRIA não realizou os depósitos mencionados na Cláusula
11.11.2 nos termos deste CONTRATO, a ARTESP notificará a CONCESSIONÁRIA para que esta realize imediatamente o pagamento da diferença verificada, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no ANEXO 11.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
12.1. São BENS REVERSÍVEIS:
i. todos os trechos rodoviários e ACESSOS que compõem o SISTEMA RODOVIÁRIO, edifícios, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, obras de arte especial e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos à CONCESSIONÁRIA;
ii. os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, ampliados, instalados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo os edifícios, equipamentos, máquinas, aparelhos, veículos e acessórios, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios, e que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.
12.2. Todos os bens que integram ou venham a integrar esta CONCESSÃO serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes, ressalvados os casos dispostos neste CONTRATO.
12.3. A posse, a guarda, a manutenção e a vigilância dos BENS REVERSÍVEIS são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
12.4. Todos os BENS DA CONCESSÃO deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pela CONCESSIONÁRIA, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
12.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS DA CONCESSÃO, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS DELEGADOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
12.6. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio,
de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS DA CONCESSÃO.
12.7. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar o INVENTÁRIO referente ao SISTEMA RODOVIÁRIO a partir da formalização do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL. A partir da formalização do TERMO DE TRANSFERÊNCIA EXISTENTE SPA 053/280, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar o INVENTÁRIO referente ao SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280.
12.7.1. O INVENTÁRIO deverá incluir o TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS REVERSÍVEIS e ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA em até 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICAL, observadas as diretrizes constantes do ANEXO 6.
12.8. O INVENTÁRIO deve ser mantido em condições atuais pela CONCESSIONÁRIA, observados os termos e condições do ANEXO 6, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme o regramento estabelecido, inclusive com a realização de levantamentos do tipo vídeorregistro. Qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos BENS DA CONCESSÃO, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO.
12.9. Os BENS DA CONCESSÃO deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pela ARTESP, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
12.10. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, caso necessário, a fim de garantir o atendimento às obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes.
12.10.1. Os equipamentos cujo cronograma de reposição esteja identificado nos ANEXOS devem ser substituídos de acordo com o respectivo regramento, observado o ANEXO 21.
12.10.2. A CONCESSIONÁRIA poderá ser liberada pela ARTESP, mediante decisão devidamente motivada, da obrigação de promover a substituição de alguns dos BENS REVERSÍVEIS ao final da sua vida útil, caso demonstre ser a substituição dispensável para a prestação do SERVIÇO ADEQUADO e para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
12.11. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES, salvo se comprovado que a substituição decorre da materialização de risco alocado ao PODER CONCEDENTE.
12.11.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA DE PREÇO, razão pela qual concorda que o valor da remuneração nos termos deste CONTRATO é suficiente para tais substituições, reposições ou manutenções ao tempo de suas respectivas vidas úteis.
12.12. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO e ANEXOS,
inclusive a manutenção e a substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, consideradas eventuais prorrogações, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
12.13. Os investimentos que venham a ser incorporados ao CONTRATO nas REVISÕES ORDINÁRIAS ou nas REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, para manutenção da atualidade e da continuidade do serviço público, deverão ser amortizados no PRAZO DA CONCESSÃO, levando em conta eventual prorrogação dada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
12.13.1. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a indenização da CONCESSIONÁRIA pelos investimentos realizados e não amortizados observará o disposto no CAPÍTULO IX.
12.14. Todos os direitos de propriedade intelectual relacionados à infraestrutura rodoviária e exploração do serviço público de transporte (incluindo direitos de autor, patentes, marcas, segredos comerciais e outros direitos de propriedade) permanecem como propriedade da parte que os elaborou.
12.15. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE e às futuras SUCESSORAS deste SISTEMA RODOVIÁRIO, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições que condicionem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão, respeitados os direitos de propriedade intelectual previamente integrantes do patrimônio da SPE, seus acionistas e controladores previamente à assinatura do CONTRATO.
12.15.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pela ARTESP, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, inclusive daquelas que tenham sido geradas, armazenadas e disponibilizadas por meio dos Sistemas Digitais de que trata o presente CONTRATO e descritos no APÊNDICE F, bem como as informações geradas nos termos do APÊNDICE G, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de regulação e fiscalização.
12.16. A alienação, a oneração ou a transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerão de anuência prévia da ARTESP, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis por bens de atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos bens substituídos, visando à manutenção da respectiva vida útil dentro dos limites previstos no CONTRATO e ANEXOS.
00.00.0.Xx hipótese de autorização da ARTESP para alienação de BENS REVERSÍVEIS, tais bens deixarão de ser reversíveis, sem prejuízo da reversibilidade dos bens que os substituírem ou os repuserem.
12.16.2. Os BENS REVERSÍVEIS, incluindo os bens móveis ou imóveis adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, para a realização dos SERVIÇOS DELEGADOS, afetados à operação, serão considerados bens fora do comércio, não podendo ser, a nenhum título, cedidos, alienados, onerados, arrendados, dados em comodato ou garantia, ou de qualquer outro modo ser permitida a sua ocupação, arrestados, penhorados ou sujeitos a qualquer ônus de mesma natureza, exceto
nas hipóteses previstas neste CONTRATO, sendo certo que as restrições aqui enumeradas não se aplicam aos bens substituídos e que não são mais usados pela CONCESSIONÁRIA para a execução contratual.
12.16.3. A ARTESP poderá, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia de que trata a Cláusula 12.16, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
12.17. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos à CONCESSÃO.
12.17.1. Os demais bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA, que não conste do INVENTÁRIO, na forma da Cláusula 12.7, e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS, serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais disposições deste CONTRATO.
12.17.2. Quando for necessária a anuência, a ARTESP emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
12.18. Qualquer alienação de bens móveis que se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS, que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 02 (dois) anos do PRAZO DA CONCESSÃO, deverá contar com a não objeção da ARTESP, não se aplicando a ressalva prevista na Cláusula 12.16.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS PLANOS DE INVESTIMENTOS, PROJETOS DE ENGENHARIA E INVESTIMENTOS NO SISTEMA RODOVIÁRIO
13.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a executar, por sua conta e risco, os serviços compreendidos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, no presente CONTRATO e nos ANEXOS, nos prazos e nas condições neles estabelecidos, sem prejuízo de quaisquer outros investimentos, ainda que não previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS ou nos PLANOS DE INVESTIMENTOS, que se façam necessários para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO.
13.1.1. Como condição para a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA apresentou PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, o qual contém o CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, bem como o CRONOGRAMA FÍSICO- EXECUTIVO e a apresentação do detalhamento, por meio de marcos iniciais e finais, para cada um dos investimentos apresentados no ANEXO 7.
13.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os marcos finais constantes do ANEXO 21 para cada um dos investimentos apresentados no ANEXO 7.
13.2. Por ocasião da inclusão de novos investimentos em sede de REVISÕES ORDINÁRIAS ou REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS do presente CONTRATO, serão elaborados, pela CONCESSIONÁRIA, novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, ou revistos os PLANOS DE INVESTIMENTOS já existentes, cujos cronogramas passarão, mediante a aprovação da ARTESP e a assinatura de Termo Aditivo Modificativo correspondente,
a ter caráter vinculante.
13.3. A CONCESSIONÁRIA é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos de engenharia, com observância das condições e especificações constantes do ANEXO 7.
13.3.1. A aprovação ou recebimento, pela ARTESP, dos projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, certificados ou não, conforme o caso, não implica qualquer responsabilidade para a ARTESP ou para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO ou das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo responsável pelas eventuais imperfeições do projeto ou da qualidade dos serviços realizados.
13.3.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, de suas obrigações contratuais, com base em fatos que resultem das relações contratuais estabelecidas com eventuais subcontratados.
13.3.3. A obtenção de CERTIFICADO DE QUALIDADE do PROJETO EXECUTIVO, pela CONCESSIONÁRIA, dispensa a aprovação do respectivo PROJETO EXECUTIVO pela ARTESP, nos termos do APÊNDICE H.
13.3.4. O atraso no prazo estabelecido para a entrega dos investimentos ensejará a aplicação das pertinentes penalidades à CONCESSIONÁRIA, conforme o estabelecido no ANEXO 11, salvo nos casos em que restar verificada inexigibilidade de conduta diversa por parte da CONCESSIONÁRIA ou na hipótese de o atraso decorrer de riscos que tenham sido expressamente alocados à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE.
13.4. Juntamente com a elaboração ou revisão dos PLANOS DE INVESTIMENTOS, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar os respectivos PLANOS DE SEGUROS, que apontarão a lista de providências e instrumentos que deverão ser celebrados pela CONCESSIONÁRIA, para assegurar, incondicionalmente, o cumprimento das suas obrigações e investimentos.
13.4.1. A contratação dos seguros e garantias correspondentes é condição para início da execução de cada etapa de realização de investimento ou obra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OPERAÇÃO, DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO E DOS EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS
Da operação e das condições de funcionamento do SISTEMA RODOVIÁRIO
14.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços de operação do SISTEMA RODOVIÁRIO e a manutenção de seu constante e permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, por sua conta e risco, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
14.2. A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação do SISTEMA EXISTENTE e do SISTEMA REMANESCENTE, conforme definidos no ANEXO 2, até a extinção da CONCESSÃO.
14.3. A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação do SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280, conforme definido nos ANEXOS 2 e 15, até a extinção da CONCESSÃO.
Dos eventos climáticos extremos
14.4. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar medidas de prevenção e mitigação dos impactos de EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO e realizar obras de manutenção emergencial para a restauração da fluidez do tráfego e segurança dos USUÁRIOS nos trechos afetados.
14.5. Para a prevenção de impactos de EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DE RISCOS CLIMÁTICOS em até 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
14.6. O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DE RISCOS CLIMÁTICOS deve garantir o monitoramento contínuo de todo o SISTEMA RODOVIÁRIO, identificando eventuais áreas de risco e o tipo de impacto a que estas se encontram expostas, além de propor medidas preventivas de curto, médio e longo prazo, na forma do ANEXO 6, para a redução do risco de danos ao SISTEMA RODOVIÁRIO.
14.6.1 A CONCESSIONÁRIA deve encaminhar à ARTESP, anualmente, versões atualizadas do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DE RISCOS CLIMÁTICOS, contendo a descrição da metodologia utilizada e a consolidação dos resultados do monitoramento do SISTEMA RODOVIÁRIO, com a indicação dos riscos identificados e as medidas preventivas propostas.
14.6.2 O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DE RISCOS CLIMÁTICOS será elaborado pela CONCESSIONÁRIA sem o prejuízo da execução dos demais relatórios previstos nos ANEXOS.
14.6.3 O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DE RISCOS CLIMÁTICOS será analisado pela ARTESP, que poderá determinar a inclusão das medidas preventivas na CONCESSÃO.
14.6.4 As medidas preventivas de curto prazo, se não previstas originalmente como responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, serão incluídas na CONCESSÃO em processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
14.6.5 As medidas preventivas de médio e longo prazo, se não previstas originalmente como de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, serão incluídas no SISDEMANDA, para avaliação na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente, após a devida priorização técnica perante os demais investimentos demandados durante o CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA.
14.6.6 Em qualquer cenário, a inclusão de medidas preventivas de curto, médio e longo prazo no CONTRATO estará sujeita aos limites estabelecidos pela Cláusula 24.2.
14.7. A ocorrência de EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO no SISTEMA RODOVIÁRIO será reconhecida pela ARTESP, de forma unilateral ou mediante provocação da CONCESSIONÁRIA, em face da publicação no DOE do decreto de calamidade pública pelo PODER CONCEDENTE e da identificação de avarias no SISTEMA RODOVIÁRIO
que demandem a realização de obras de manutenção emergencial para a restauração do tráfego e para a segurança dos USUÁRIOS.
14.8. Com o reconhecimento de que o SISTEMA RODOVIÁRIO se encontra sob os efeitos de EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pela implementação imediata das obras previstas pelo item 5 do ANEXO 6. O PODER CONCEDENTE será responsável pelas medidas relacionadas à defesa civil.
14.8.1 Na hipótese de previsões meteorológicas ou climáticas indicarem a possibilidade de ocorrência EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO, a CONCESSIONÁRIA deverá implementar medidas exigidas para a contenção de adversidades climáticas, previstas pelo item 7 do ANEXO 5.
14.8.2 A implantação das medidas para a contenção de adversidades climáticas indicadas na Cláusula 14.8.1 acima não configura evento de desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e deverá ser executado às expensas da CONCESSIONÁRIA.
14.8.3 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ARTESP, em até 7 (sete) dias, prorrogaveis por igual período, mediante justificativa, a contar do reconhecimento do EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO, um Plano de Retomada Operacional do SISTEMA RODOVIÁRIO, em que deverá especificar o cronograma e as medidas emergenciais necessárias à restauração do tráfego e da segurança dos USUÁRIOS, bem como para que o SISTEMA RODOVIÁRIO volte a operar normalmente.
14.9. Em razão dos efeitos do EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO sobre o SISTEMA RODOVIÁRIO, a ARTESP poderá, a seu critério:
14.9.1 Não aplicar penalidades pelo descumprimento de obrigações cujo adimplemento tenha se tornado inviável em razão do EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO;
14.9.2 Suspender a apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO cujo cumprimento tenha se tornado inviável em razão do EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO; e
14.9.3 Dispensar a aprovação dos projetos de engenharia, bem como a certificação destes últimos, para as obras necessárias à restauração do tráfego e da segurança dos USUÁRIOS em virtude do EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO.
14.9.3.1 O disposto nesta Cláusula 14.9 não será aplicado caso reste comprovado que ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA culminaram na inviabilidade de cumprimento das obrigações contratuais e/ou restrição de tráfego no SISTEMA RODOVIÁRIO.
14.10. Os investimentos aprovados pela ARTESP que sejam realizados pela CONCESSIONÁRIA para a restauração do tráfego e garantia da segurança dos USUÁRIOS em razão dos impactos do EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO serão objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, desde que: (i) não se enquadrem como medidas de contenção, nos termos da Cláusula 14.8.2; e (ii) não tenham sido previstas pelo CONTRATO como de risco da CONCESSIONÁRIA.
14.11. A inclusão de investimentos necessárias à restauração do tráfego e garantia dos USUÁRIOS em razão dos impactos de EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO não estará sujeita aos limites da Cláusula 24.2.
14.12. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de investimentos necessários para a restauração do tráfego e garantia da segurança dos USUÁRIOS em razão dos impactos do EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO será realizada em REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente à conclusão de sua implementação, observada a Cláusula 21.2.2.1.
14.12.1. Os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros que abranjam o EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO ou os impactos diretos e indiretos causados por este último serão descontados pela ARTESP do valor da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, independentemente de anuência da CONCESSIONÁRIA.
14.12.2. A CONCESSIONÁRIA deverá envidar todos os esforços cabíveis para o recebimento das indenizações previstas nos seguros contratados, inclusive mediante a adoção de medidas extrajudiciais, arbitrais ou judiciais, até o esgotamento dos recursos aplicáveis, para assegurar o recebimento destes valores.
14.12.3. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar à ARTESP as medidas extrajudiciais, judiciais ou arbitrais adotadas para o recebimento das indenizações previstas pelos seguros contratados, sob pena de tais valores serem descontados da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
14.13. Os impactos causados pelo EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO sobre a receita da CONCESSIONÁRIA serão considerados exclusivamente no mecanismo de compartilhamento do risco de demanda, na forma do ANEXO 22.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos serviços de operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da (i) obsolescência dos BENS DA CONCESSÃO, previstos na Cláusula Décima Segunda, ou (ii) necessidade de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
15.3. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a vida útil dos BENS DA CONCESSÃO e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP.
15.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Cláusula 15.3, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO e as demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, realizar atualizações e melhorias dos BENS DA CONCESSÃO quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes.
15.5. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS DA CONCESSÃO quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais, assim compreendida quando os BENS DA CONCESSÃO não mais se mostrarem aptos a cumprir, de modo adequado, o desempenho para o qual foram desenvolvidos, ou, ainda, se mostrarem incapazes para atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
15.5.1. Se caracterizada a obsolescência, a CONCESSIONÁRIA deverá propor prazo para atendimento das referidas exigências, a ser aprovado pela ARTESP em bases de razoabilidade e levando em conta as respectivas vidas úteis e/ou prazos para substituição, bem como condições de segurança viária, devendo, em qualquer hipótese, a substituição ocorrer, no máximo, até o termo final de vigência do CONTRATO.
15.6. Exclui-se do disposto na Cláusula 15.5 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS DA CONCESSÃO, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
15.7. As despesas e os investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS, deverão estar amortizados dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro, salvo se tais despesas ou investimentos decorrerem de evento cujo risco tenha sido alocado ao PODER CONCEDENTE.
15.8. O disposto nas Cláusulas 15.1 a 15.7 deste CONTRATO não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto nas Cláusulas 15.10 e 15.11.
15.9. Observado o disposto na Cláusula Décima Nona, são consideradas inovações tecnológicas, para os fins do CONTRATO, as tecnologias que, cumulativamente: (i) à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica; (ii) não tenham uso difundido no setor de infraestrutura rodoviária nacional; e (iii) cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
15.10. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, ao longo da CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito do desenvolvimento dos SERVIÇOS DELEGADOS, observado o disposto nesta Cláusula Décima Quinta, somente dando ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO aquelas que sejam previamente submetidas à aprovação da ARTESP e do PODER CONCEDENTE por meio do SISDEMANDA.
15.11. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando recomendada pela ARTESP e a critério do PODER CONCEDENTE, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou, excepcionalmente, em REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, e ensejará a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, nos termos da Cláusula 22.4.2, observado o disposto na Cláusula 15.13.
15.11.1. Na hipótese prevista na Cláusula 15.11, acima, os INDICADORES DE
DESEMPENHO poderão ser atualizados pela ARTESP de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
15.11.2. A atualização dos INDICADORES DE DESEMPENHO, tratada na Cláusula 15.11.1, acima, não retroagirá os seus efeitos, incidindo apenas sobre as atividades executadas após a implementação da inovação tecnológica.
15.12. Caberá à CONCESSIONÁRIA a implantação de todos os sistemas digitais de gerenciamento de projetos e monitoramento das condições do SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme especificado especialmente nos ANEXOS 6 e 7, no APÊNDICE F e na Cláusula 16.1, mantendo a compatibilidade com as tecnologias empregadas pela ARTESP, de forma a permitir o compartilhamento das informações e dados gerados com a ARTESP, viabilizando as atividades de regulação e fiscalização que devem ser por esta desempenhadas.
15.13. O disposto nesta Cláusula Décima Quinta não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental determinadas por agentes fiscalizadores distintos da ARTESP, que não sejam específicas à CONCESSÃO ou à CONCESSIONÁRIA, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico- financeiro, salvo se tais determinações representarem fator de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
16.1. Constituem os principais direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO e na legislação aplicável, em especial no Regulamento da Concessão, constante do ANEXO 1, podendo seu descumprimento acarretar a sujeição às penalidades cabíveis de acordo com o regramento estabelecido por este CONTRATO e pelo ANEXO 11:
i. cumprir todas as obrigações constantes deste CONTRATO, ANEXOS e APÊNDICES;
ii. assegurar a prestação do SERVIÇO DELEGADO de maneira adequada ao pleno atendimento aos USUÁRIOS, sem interrupção, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e as determinações do PODER CONCEDENTE e da ARTESP;
iii. cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização da ARTESP e terceiros por ela autorizados, nos termos deste CONTRATO e dos ANEXOS, bem como assegurar, a qualquer momento, o livre acesso às pessoas encarregadas pela fiscalização, ou de qualquer maneira indicadas pela ARTESP, às suas instalações e aos locais onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da CONCESSÃO, observadas as normas de segurança do SISTEMA RODOVIÁRIO;
iv. apresentar à ARTESP, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data de início de execução das obras de melhoria/ampliação todos os elementos e documentos necessários à expedição da competente DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA junto ao PODER CONCEDENTE;
v. efetuar as desapropriações, desocupações e a instituição de servidões administrativas quando necessárias à realização dos serviços objeto desta CONCESSÃO, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável;
vi. transferir ao DER/SP, ou entidade/órgão competente, a titularidade de eventuais áreas desapropriadas, ao final dos processos judiciais, arbitrais e/ou administrativos que versem sobre as desapropriações, desocupações e a instituição de servidões administrativas, necessárias à realização dos serviços objeto desta CONCESSÃO, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável;
vii. realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, todas as obras e demais adaptações da infraestrutura especificadas neste CONTRATO, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre a ARTESP ou o PODER CONCEDENTE, inclusive mediante a assunção das despesas e encargos decorrentes dessa responsabilização, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela CONCESSIONÁRIA, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste CONTRATO e o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de assunção de custos em decorrência da materialização de risco alocado ao PODER CONCEDENTE;
viii. refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP ou à execução dos serviços objeto deste CONTRATO, toda e qualquer obra ou serviço, expressamente atribuídos à CONCESSIONÁRIA ou que decorram de obrigações por ela assumidas no CONTRATO, que tenham sido realizados de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, sempre que a inadequação ou desconformidade for apurada em processo administrativo, observando-se os prazos definidos na decisão correspondente;
ix. elaborar todos os estudos, projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto deste CONTRATO, obtendo a necessária certificação destes, conforme o caso, inclusive corrigindo-os, quando necessário, observados os prazos definidos pela ARTESP e de acordo com as disposições deste CONTRATO e, especialmente, os ANEXOS 6 e 7;
x. fornecer e comprovar à ARTESP, quando solicitada e no prazo de até 10 (dez) dias úteis, todos e quaisquer esclarecimentos, documentos, informações pertinentes à CONCESSÃO, inclusive contratos e acordos de qualquer natureza firmados com terceiros e quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de operação e outros de sua responsabilidade (inclusive contribuições devidas ao INSS, FGTS, bem como taxas e impostos pertinentes), franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e à realização de auditorias, bem como quaisquer documentos ou decisões produzidos em processos judiciais ou arbitrais relacionados, direta ou indiretamente, às atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, ainda que não tenha o PODER CONCEDENTE e a ARTESP como partes;
a. na hipótese de atribuição de sigilo aos documentos referidos no inciso x, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a transferência do sigilo à ARTESP, que deverá resguardá-lo na forma da legislação vigente.
xi. obter tempestiva e regularmente, manter e renovar, todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias junto às autoridades municipais, estaduais ou federais porventura envolvidas na prestação dos serviços e realização dos investimentos devidos, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental, bem como manter vigentes os programas ambientais impostos pela autoridade ambiental em qualquer fase de licenciamento e atendar às determinações, condicionantes e medidas mitigadoras estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;
xii. obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste CONTRATO;
xiii. assegurar, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, que as RECEITAS TARIFÁRIAS sejam integralmente vertidas à CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, de modo a possibilitar que sejam realizados os descontos e respectivos pagamentos de todas as parcelas relativas à OUTORGA VARIÁVEL e ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, nos termos deste CONTRATO e do APÊNCICE D.
xiv. recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir a legislação tributária, inclusive quando se tratar da exploração de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação;
xv. cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, bem como assumir todas as responsabilidades decorrentes da relação com seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da CONCESSÃO, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;
xvi. arcar com todos os custos de energia elétrica, observado o disposto no ANEXO 6, de água, e de todas as utilidades públicas incidentes sobre o SISTEMA RODOVIÁRIO, ressalvados os custos de responsabilidade legal dos Municípios, na hipótese de trechos rodoviários urbanos (i) a partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, em relação aos SISTEMA EXISTENTE e SISTEMA REMANESCENTE; e (ii) a partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280, em relação ao SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280;
xvii. responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO, perante o PODER CONCEDENTE, a ARTESP e terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade, por meio de processo administrativo prévio, por todos e quaisquer danos causados por atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do CONTRATO pela ARTESP;
xviii. prever a responsabilização de seus agentes por danos que causarem a terceiros, aos USUÁRIOS e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
xix. informar o PODER CONCEDENTE e a ARTESP, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-los em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
xx. manter o PODER CONCEDENTE e a ARTESP livres de qualquer litígio decorrente de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto deste CONTRATO, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros;
xxi. ressarcir ou indenizar e manter o PODER CONCEDENTE e a ARTESP indenes em razão de qualquer demanda ou prejuízo que venham a sofrer em virtude de atos ou fatos de risco ou responsabilidade atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, incluindo:
a. desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, bem como de decisões de órgãos de controle e fiscalização, mesmo que acrescido de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS e terceiros;
b. ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
c. questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e a terceiros contratados;
d. danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA na implantação e na execução dos SERVIÇOS DELEGADOS e de SERVIÇOS COMPLEMENTARES e das atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS; e
e. despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas neste item.
xxii. apoiar a execução dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, inclusive com a colaboração da Polícia Militar Rodoviária e dos demais agentes públicos ou privados designados pelo Poder Público, conforme detalhado no ANEXO 5;
xxiii. prestar prontamente todas as informações e os esclarecimentos requisitados pelas autoridades competentes, inclusive as municipais, no prazo por estes determinado, ou, na ausência de indicação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da solicitação, conforme o procedimento aplicável, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas às
autoridades solicitantes;
xxiv. Informar por escrito à ARTESP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou disponibilizar acesso aos sistemas de registro de ocorrências, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem no SISTEMA RODOVIÁRIO, por meio dos sistemas digitais integrados a serem implantados pela CONCESSIONÁRIA;
xxv. informar imediatamente quando da identificação de passivos e/ou irregularidades socioambientais que sejam de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, com a devida comprovação desta responsabilidade;
xxvi. zelar pela proteção do meio ambiente e comunicar as autoridades competentes, imediatamente e assim que tomar conhecimento, sobre quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental do SISTEMA RODOVIÁRIO;
xxvii. cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais, independentemente de o fato gerador ter se consumado antes ou após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
xxviii. zelar pela integridade dos BENS DA CONCESSÃO e pelas áreas remanescentes, incluindo as que se referem à FAIXA DE DOMÍNIO e aos seus ACESSOS, devendo, conforme regramento estabelecido nos ANEXOS 5, 6 e 7, reparar todos e quaisquer danos causados no SISTEMA RODOVIÁRIO, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da exploração do objeto da CONCESSÃO, podendo solicitar, nas hipóteses em que os danos sejam causados por culpa ou dolo da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, ou decorram de fatores de risco ou responsabilidade destes, o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão dos custos associados a tal reparação;
xxix. reparar quaisquer danos causados em vias de comunicação, tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, e quaisquer outras INTERFERÊNCIAS, em decorrência da execução de serviços de sua responsabilidade, podendo solicitar, nas hipóteses em que os danos sejam causados por culpa ou dolo da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, ou decorram de fatores de risco ou responsabilidade destes, o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão dos custos associados a tal reparação;
xxx. realizar as atividades pertinentes para a remoção das INTERFERÊNCIAS que sejam necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO;
xxxi. aceitar e cooperar com seus melhores esforços, de acordo com o disposto na legislação e normas aplicáveis, na utilização da FAIXA DE DOMÍNIO por concessionárias, permissionárias ou autorizadas, na prestação dos serviços que demandem a instalação de tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás natural ou telecomunicações;
xxxii. compartilhar o uso da FAIXA DE DOMÍNIO com eventual responsável pela implementação de projetos ferroviários ou com demais atividades caso assim determinado por lei, norma ou decisão judicial aplicável, tanto na fase de construção quanto de operação, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA auferir
qualquer tipo de receita ou absorver quaisquer custos em função desta obrigação;
xxxiii. promover todas as atividades e arcar com os investimentos necessários à operação e manutenção das PRAÇAS DE PEDÁGIO até sua completa desativação, bem como implantar o SISTEMA AUTOMÁTICO LIVRE, observado o cronograma e as condições previstas no ANEXO 20 e as especificações técnicas indicadas no ANEXO 7;
xxxiv. informar à população e aos USUÁRIOS em geral, nos locais pertinentes do SISTEMA RODOVIÁRIO e no sítio eletrônico da CONCESSIONÁRIA, sempre que houver alteração da TARIFA DE PEDÁGIO, o seu novo valor e a data de vigência;
xxxv. informar previamente aos USUÁRIOS, inclusive pela página eletrônica da CONCESSIONÁRIA, o cronograma das obras programadas a serem realizadas no SISTEMA RODOVIÁRIO, a fim de assegurar a previsibilidade sobre o seu funcionamento;
xxxvi. fornecer os recursos materiais e financeiros necessários ao exercício das atividades de fiscalização e policiamento de trânsito, além das obras de construção e/ou adaptação das instalações civis necessárias ao funcionamento destas atividades, conforme limites e especificações estabelecidas pelos ANEXOS 5 e 7;
xxxvii. comunicar imediatamente à ARTESP e adotar as providências necessárias sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico, bem como superveniências de caráter ambiental ou de INTERFERÊNCIAS com outras concessionárias de serviços públicos;
xxxviii. Realizar todas as atividades e investimentos necessários à recomposição da integridade da FAIXA DE DOMÍNIO, decorrentes de impactos gerados por circunstâncias geológicas e/ou socioambientais que tenham origem dentro ou fora dos limites da FAIXA DE DOMÍNIO, sendo que, no último caso, a CONCESSIONÁRIA fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA;
xxxix. manter atualizado o INVENTÁRIO durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como regularmente escriturados os seus livros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, com as informações pertinentes, acompanhado de levantamento do tipo vídeorregistro georreferenciado do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos do ANEXO 6;
xl. realizar a manutenção preventiva e corretiva dos BENS DA CONCESSÃO, inclusive da FAIXA DE DOMÍNIO, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO;
xli. realizar todas as atividades e investimentos necessários ao perfeito cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições deste CONTRATO;
xlii. realizar as atividades necessárias às REVISÕES ORDINÁRIAS, inclusive com a disponibilização da plataforma SISDEMANDA para recebimento, gestão e definição de demandas por novos investimentos e/ou adequação de investimentos, bem como executar os projetos necessários e a orçamentação
dos novos investimentos, conforme o regramento do ANEXO 7 e APÊNDICE G;
xliii. prestar apoio à ARTESP e ao PODER CONCEDENTE na realização das audiências públicas que antecedem as REVISÕES ORDINÁRIAS, conforme o procedimento regrado no ANEXO 7 e APÊNDICE G incluindo, mas não se limitando, ao apoio logístico e operacional para viabilizar a realização da audiência pública, inclusive a realização de vistoria de local, disponibilização de equipamentos, infraestrutura, apoio técnico e cerimonial necessário, assim como apresentar, em até 10 dias após a realização da audiência e consulta pública, relatório das contribuições recebidas;
xliv. adotar as melhores práticas definidas pela Lei Federal nº 12.846/2013, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita nos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 11.1129/2022 e no Decreto Estadual nº 67.301/2022 ou outra lei ou regramento que os substituam ou alterem, observado o disposto nos ANEXOS 5 e 6;
xlv. manter, para todas as atividades relacionadas aos serviços de engenharia, a competente regularidade perante os órgãos reguladores de exercício da profissão, exigindo o mesmo de terceiros contratados;
xlvi. responder perante o PODER CONCEDENTE, a ARTESP e terceiros pela qualidade e segurança dos investimentos e das obras realizados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo eventuais investimentos adicionais, responsabilizando-se integralmente por eles, pela sua durabilidade com plenas condições de funcionamento e operacionalidade, diante das exigências estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ARTESP em razão do CONTRATO, responsabilizando-se, ainda, por quaisquer danos deles decorrentes, durante todo o prazo da CONCESSÃO;
xlvii. acordar regras de convivência com as equipes envolvidas do PODER CONCEDENTE e da ARTESP, bem como de outros agentes em serviços e obras a serem executados em áreas compartilhadas, respeitando na íntegra as condições estabelecidas neste CONTRATO;
xlviii. não infringir quaisquer patentes, marcas e direitos autorais dos bens, dos serviços e das informações fornecidos em decorrência do CONTRATO;
xlix. atender à regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintas da ARTESP, cuja competência inclua as atividades objeto deste CONTRATO;
a. A adequação à regulação superveniente à data de entrega das PROPOSTAS prevista no EDITAL será realizada pela CONCESSIONÁRIA de acordo com cronograma aprovado pela ARTESP, para a implementação das intervenções necessárias ao atendimento da regulação, o qual será analisado e definido pela ARTESP sempre em prazo compatível com as intervenções necessárias, salvo nos casos em que a própria regulação estabeleça cronograma específico, e sem prejuízo da observância da alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
li. tomar as providências associadas à prospecção, escavação e ao resgate de artefatos arqueológicos ou paleológicos, em conformidade com a legislação vigente, observado o disposto na Cláusula 19.2, inciso vii, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
lii. pleitear a submissão da CONCESSÃO ao REIDI, de forma tempestiva e
diligente, envidando todos os esforços para a sua efetiva obtenção, cumprindo adequadamente todas as exigências formuladas no processo, inclusive adotando medidas administrativas ou judiciais que se mostrarem cabíveis na hipótese de atraso injustificado, pelos órgãos competentes, do pedido de habilitação, bem como atuar de forma diligente para assegurar a manutenção do benefício, resguardada a alocação do risco de obtenção do benefício, nos termos deste CONTRATO;
liii. manter livre, desimpedido e desembaraçado o SISTEMA RODOVIÁRIO, incluindo áreas desapropriadas, devendo zelar para que não haja ocupações irregulares no SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive por meio do acionamento de força policial e da adoção de medidas judiciais, caso necessário, a partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
liv. disponibilizar, para acervo da ARTESP, o original de todos os projetos, planos, plantas e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho do objeto do CONTRATO, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na CONCESSÃO, inclusive os referentes à execução de investimentos adicionais;
lv. manter, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, as CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO que lhe foram exigidas na LICITAÇÃO, necessárias à prestação dos serviços, observada a compatibilidade com o momento de execução contratual e, em especial, renovar, anualmente, os documentos de regularidade relativos ao INSS e ao FGTS, bem como de regularidade para com as Fazendas Federal e Municipal, durante toda a vigência deste CONTRATO, encaminhando- os à ARTESP;
lvi. responder pela conduta de seus empregados e de terceiros contratados, quanto à segurança das atividades em curso, determinando o adequado uso de equipamentos de proteção individual e de equipamentos de proteção coletiva, uniforme e crachá, nas funções e condições em que forem exigidos, e instruindo os empregados quanto à sua utilização e quanto aos riscos nos locais de trabalho; e
lvii. possuir serviço especializado em engenharia, segurança e medicina do trabalho, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho, assim como instituir comissão interna de prevenção de acidentes, nos termos regulamentares;
lviii. Identificar os USUÁRIOS INADIMPLENTES e notificar, nos termos do ANEXO 20, o PODER CONCEDENTE, para que este promova a autuação, por intermédio do DER/SP; e
lix. Efetuar o devido registro de todos os USUÁRIOS que trafegarem no SISTEMA RODOVIÁRIO e ultrapassarem cada PÓRTICO do SISTEMA AUTOMÁTICO LIVRE, com a captação de todos os dados necessários à autuação dos USUÁRIOS INADIMPLENTES pelo DER/SP.
16.1.1. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelas obrigações decorrentes deste CONTRATO perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, observados os prazos decadenciais e prescricionais da legislação aplicável, podendo, tanto o PODER CONCEDENTE, como a ARTESP, pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO.
16.1.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser liquidada enquanto perdurarem responsabilidades oriundas das obrigações previstas nesta Cláusula Décima Sexta,
mesmo depois de encerrado o CONTRATO.
16.1.3. A obrigação da CONCESSIONÁRIA de tratar quaisquer INTERFERÊNCIAS, prevista nos incisos xxix, xxx e xxxvii da Cláusula 16.1, não prejudica o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese em que o risco da respectiva INTERFERÊNCIA esteja alocado ao PODER CONCEDENTE na forma da Cláusula 19.2, inciso x, desde que observados os demais pressupostos do reequilíbrio.
Desapropriações, desocupações, servidões administrativas
16.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelas desapropriações, desocupações e servidões administrativas necessárias à realização dos investimentos compreendidos na CONCESSÃO e, a seu exclusivo critério, optará pela opção amigável ou pela via judicial, submetendo-se, em qualquer das hipóteses, a princípios de transparência e publicidade quanto às informações relacionadas aos processos expropriatórios.
16.3. Serão sub-rogados à CONCESSIONÁRIA todos os direitos e prerrogativas necessários para promoção das desapropriações, desocupações e servidões administrativas, em consonância com as DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA publicadas pelo PODER CONCEDENTE.
16.4. Caberá ao PODER CONCEDENTE publicar as DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA necessárias para que a CONCESSIONÁRIA promova as desapropriações, no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento da integralidade das informações a que se refere a Cláusula 16.6.
16.5. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos necessários à promoção das desapropriações, desocupações e servidões administrativas, por via judicial ou amigável, incluindo os seguintes custos:
i. Todos os custos associados aos acordos ou às ações judiciais ajuizadas para as desapropriações, desocupações e servidões administrativas, incluindo custos para preparação e condução das ações, custas processuais, depósitos para obtenção da posse ou domínio sobre as áreas, sucumbência e honorários advocatícios;
ii. Todos os custos associados a processos diversos das ações de desapropriação, mas diretamente decorrentes das desapropriações, desocupações e servidões administrativas, a exemplo de ações judiciais indenizatórias propostas por expropriados ou ocupantes dos imóveis privados, incluindo custos para defesa nas ações, pagamento de indenizações judiciais, custas processuais e honorários advocatícios.
16.6. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, com a antecedência prevista na Cláusula 16.1, iv, todos os elementos e documentos necessários para emissão das DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA dos imóveis a serem desapropriados, incluindo os seguintes documentos:
(i) Descrição e levantamento das áreas a serem desapropriadas;
(ii) Apontamento dos respectivos proprietários;
(iii) Indicação da destinação dos imóveis;
(iv) Designação do DER/SP como adjudicatário e da
CONCESSIONÁRIA como responsável pela condução do processo de desapropriação;
(v) Disciplina sobre a assunção das despesas com a desapropriação dos imóveis;
(vi) Indicação dos dispositivos legais aplicáveis;
(vii) Planta cadastral (ou desenho) subscrita pelo responsável;
(viii) Laudo Macro de Avaliação e laudo individualizado, acompanhados dos anexos que tenham sido mencionados, subscritos pelo responsável e datados;
(ix) Declaração, subscrita pelo responsável da CONCESSIONÁRIA, de que não há incidência de área municipal, estadual ou federal, nas áreas a serem desapropriadas;
(x) Declaração, subscrita pelo responsável da CONCESSIONÁRIA, de que não há sobreposição de áreas entre a descrita na minuta prevista no inciso (xiii) desta Cláusula 16.6, e qualquer outro decreto de declaração de utilidade pública;
(xi) Memoriais descritivos individualizados das áreas a serem desapropriadas, datados e subscritos pelo responsável da CONCESSIONÁRIA;
(xii) Cópia(s) atualizada(s) da(s) matrícula(s), ou transcrição de registros pelo cartório competente, se for o caso, tendo-se como base do critério de atualidade a data de apreciação do documento pelo PODER CONCEDENTE; e
(xiii) Minuta de decreto de DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, elaborada de acordo com o modelo anexado à Resolução PGE nº 9, de 16 de março de 2018, ou outra que a substitua, contendo, em especial, as exigências constantes dos itens (i), (ii), (iii), (iv), (v) e (vi) acima.
16.7. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido na Cláusula 16.4, o PODER CONCEDENTE assumirá o risco dos impactos daí diretamente decorrentes, exceto se demonstrado que a CONCESSIONÁRIA não apresentou todas as informações necessárias para emissão da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, conforme indicado na Cláusula 16.6.
16.8. Publicada a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá:
16.8.1 Em até 20 (vinte) dias, proceder à realização do cadastro físico do imóvel em cartório, obtendo os dados cadastrais pertinentes com a qualificação do imóvel e sua avaliação física e/ou identificação prévia junto ao Município; e
16.8.1.1 Em até 60 (sessenta) dias, comprovar ao PODER CONCEDENTE a propositura das ações judiciais pertinentes para promoção das desapropriações, desocupações e servidões administrativas, devendo a CONCESSIONÁRIA conduzir tais ações diligentemente, ou então a adoção
das medidas necessárias para obter acordos extrajudiciais com os responsáveis pelas áreas.
16.9. Nas ações de desapropriação, desocupação, servidão administrativa, a CONCESSIONÁRIA deverá encontrar solução que minimize o impacto econômico da desapropriação, considerando, inclusive, aspectos sociais e propostas com soluções tecnicamente viáveis, com o melhor aproveitamento dos terrenos constantes da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
16.10. A CONCESSIONÁRIA deverá, no âmbito dos processos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa, observar os PADRÕES DE DESEMPENHO, nos termos indicados no ANEXO 6, mesmo quando optar pela via judicial.
16.11. O PODER CONCEDENTE e/ou a ARTESP poderão solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações relacionadas aos processos de desapropriação.
16.12. Sem prejuízo da Cláusula 16.11 acima, a CONCESSIONÁRIA apresentará relatórios mensais à ARTESP e ao PODER CONCEDENTE, circunstanciando o status de cada imóvel e contemplando as seguintes informações: (i) no caso de ações judiciais, a evolução dos valores, desde a oferta inicial até o montante arbitrado para imissão de posse, o valor do laudo definitivo, para fins de monitoramento, pelo PODER CONCEDENTE, da evolução dos valores e da condução do pleito judicial pela CONCESSIONÁRIA, incluindo os valores decorrentes de pleitos indenizatórios, considerando o atendimento aos PADRÕES DE DESEMPENHO; e (ii) no caso de acordos amigáveis, os valores negociados, aderentes às práticas de mercado e com respeito a legislação aplicável e aos PADRÕES DE DESEMPENHO.
16.13. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar, em até 30 (trinta) dias, contados da expedição da carta de adjudicação do imóvel que tenha sido desapropriado ou submetido à servidão administrativa, ou da conclusão do processo de desapropriação amigável ou aquisição negociada, às suas expensas, o registro da propriedade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do DER/SP.
16.14. Caso verificada pela CONCESSIONÁRIA a necessidade de utilização de áreas que não estejam contempladas na DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA e que sejam necessárias à realização das intervenções, verificadas no avanço das obras, ou a necessidade de retificação das áreas já contempladas na DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE todos os elementos e documentos necessários para a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA dos imóveis a serem desapropriados, desocupados ou sobre os quais serão instituídas servidões administrativas, incluindo o Laudo Macro de Avaliação ou laudo individualizado, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARTESP E DO PODER CONCEDENTE
17.1. Constituem os principais direitos e obrigações da ARTESP, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
i. zelar pela adequada execução deste CONTRATO, com imparcialidade e isonomia em suas decisões, sempre visando ao sucesso da parceria entre as PARTES para a consecução dos objetivos deste CONTRATO;
ii. transferir à CONCESSIONÁRIA, na qualidade de delegatária do PODER CONCEDENTE, o controle do SISTEMA EXISTENTE e do SISTEMA REMANESCENTE e do SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280 no tempo e modo
previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS;
iii. envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO, inclusive com a participação conjunta em reuniões e envio de manifestações eventualmente necessárias;
iv. envidar seus melhores esforços e colaborar com a CONCESSIONÁRIA em temas e aspectos relacionados a ações judiciais, processos administrativos ou arbitragens relacionadas à CONCESSÃO ou ao SISTEMA RODOVIÁRIO, dos quais não seja parte, prestando informações necessárias, apresentando documentos ou participando de reuniões, audiências ou oitivas, quando pertinente, sempre com o intuito de assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO ADEQUADO e a manutenção do CONTRATO em seus termos e condições;
v. fiscalizar o cumprimento das obrigações, normas e regulamentos atinentes à execução do objeto da CONCESSÃO, bem como monitorar o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
vi. realizar auditorias periódicas, inclusive, se assim julgar conveniente, por meio de empresa de auditoria especializada, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam comprometer a prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
vii. encaminhar, para providências do PODER CONCEDENTE, solicitação de emissão da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, com a documentação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para que, após emissão dos referidos atos pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA conduza as desapropriações das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do objeto da CONCESSÃO;
viii. fiscalizar a condução, pela CONCESSIONÁRIA, dos processos de desapropriação, de ocupações temporárias ou de instituição de servidões, incluindo as ações judiciais e acordos firmados com este fim, bem como fiscalizar a condução das ações de reassentamento;
ix. fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
x. avaliar e autorizar eventuais novos ACESSOS no SISTEMA RODOVIÁRIO e revogar a autorização de eventuais ACESSOS existentes, conforme competência legal e/ou regulamentar;
xi. acompanhar, de acordo com programa estabelecido em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, a elaboração dos projetos e estudos de engenharia das obras a serem executadas no SISTEMA RODOVIÁRIO, para fins de comprovação do adequado cumprimento da execução do objeto da CONCESSÃO, exigindo as modificações que se revelarem necessárias para o atendimento do CONTRATO e ANEXOS;
xii. envidar seus melhores esforços para minimizar os prazos de aprovações dos projetos relativos à CONCESSÃO, pleitos, e demais pedidos apresentados pela CONCESSIONÁRIA;
xiii. dar apoio institucional junto a outros órgãos públicos, sempre que a execução dos serviços de responsabilidade destes interfira nas atividades previstas no objeto do CONTRATO, sem que haja qualquer alteração dos riscos assumidos por cada uma das PARTES, nos termos deste CONTRATO;
xiv. zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observando, entre outros, a necessidade de se preservar a solvência e a liquidez da CONCESSIONÁRIA, quando da imposição de obrigações não originalmente previstas no CONTRATO e na implementação das recomposições de equilíbrio econômico-financeiro, observadas as competências do PODER CONCEDENTE;
xv. conduzir as REVISÕES ORDINÁRIAS e as REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, e realizar, com apoio da CONCESSIONÁRIA e em conjunto com o PODER CONCEDENTE, as audiências públicas necessárias, assim como as demais atividades sob sua responsabilidade, descritas no ANEXO 7.
xvi. receber queixas e reclamações dos USUÁRIOS e de terceiros afetados pela prestação do SERVIÇO DELEGADO, inclusive relativas à execução de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, encaminhando-as à Ouvidoria instituída pela CONCESSIONÁRIA, a qual adotará todas as providências pertinentes para a resolução das questões e enviará relatório a respeito do atendimento à ARTESP;
xvii. rejeitar ou sustar qualquer obra ou serviço em execução que ponha em risco a segurança pública ou os bens dos USUÁRIOS e terceiros;
xviii. promover estudos técnicos com vistas ao aperfeiçoamento do SERVIÇO DELEGADO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
xix. comunicar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou seguradora responsável pela prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, bem como as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, sempre que for instaurado processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade;
xx. colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com os FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da CONCESSÃO;
xxi. aplicar as penalidades legais e regulamentares, independentemente de previsão contratual, e as contratuais, conforme previsto no CONTRATO e nos seus ANEXOS;
xxii. tomar as medidas necessárias e que lhe caibam, nos limites de suas competências, para, conforme o caso, colaborar com a solicitação, pela CONCESSIONÁRIA, de regimes ou benefícios fiscais aplicáveis, como o REIDI;
xxiii. inspecionar todas as instalações com o objetivo de verificar a plena conservação do patrimônio concedido, além de avaliar os recursos técnicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
xxiv. regulamentar a prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS visando à adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
xxv. promover os reajustes na TARIFA QUILOMÉTRICA; e
xxvi. regulamentar a forma de concessão e exercício de benefícios ou isenções tarifárias, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.2. Constituem os principais direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas no CONTRATO em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
i. os direitos e as obrigações previstos na Cláusula 17.1, incisos i, ii, iii, iv, ix, x, xii, xiii, xiv, xix, xx e xxii;
ii. colaborar, nos limites de suas atribuições institucionais, para viabilizar o cumprimento, pela ARTESP, das obrigações previstas na Cláusula 17.1;
iii. manter a prestação dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, sob sua conta e risco, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme a necessidade, em condições adequadas, colaborando para a boa operação do SISTEMA RODOVIÁRIO;
iv. alterar unilateralmente o CONTRATO, nos termos legais e observadas as disposições deste CONTRATO, mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro;
v. intervir na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, retomá-lo e extinguir a CONCESSÃO, nos casos previstos em lei e conforme disposições deste CONTRATO;
vi. emitir a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA para que a CONCESSIONÁRIA conduza as desapropriações das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do objeto da CONCESSÃO;
vii. fixar e rever o valor da TARIFA DE PEDÁGIO, assegurando-se o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO na hipótese de divergência entre o valor da TARIFA DE PEDÁGIO e o valor resultante da aplicação dos critérios de reajuste previstos neste CONTRATO; e
viii. Realizar, por intermédio do DER/SP, a autuação dos USUÁRIOS INADIMPLENTES que trafegarem no SISTEMA RODOVIÁRIO que tenham sido devidamente identificados com base nas informações fornecidas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 20, em observância aos prazos regulamentares, bem como viabilizar a destinação do fluxo de arrecadação de multas de trânsito referentes ao art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/197, conforme alterada) à CONTA MULTA;
ix. Apoiar a CONCESSIONÁRIA no combate a atos de vandalismo no SISTEMA RODOVIÁRIO, especialmente em relação aos PÓRTICOS, inclusive promovendo a aproximação e o diálogo entre a CONCESSIONÁRIA e a Polícia Militar Rodoviária e/ou os demais agentes públicos ou privados designados pelo Poder Público;
x. Apoiar a CONCESSIONÁRIA nas atividades necessárias à recomposição da integridade da FAIXA DE DOMÍNIO decorrentes de impactos gerados por circunstâncias geológicas e/ou socioambientais, especialmente na promoção da aproximação e diálogo entre a CONCESSIONÁRIA e órgãos da defesa civil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
18.1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS do SISTEMA RODOVIÁRIO:
i. receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, como contrapartida ao pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO, ressalvadas as isenções aplicáveis;
ii. receber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA informações relativas ao valor da TARIFA DE PEDÁGIO e formas de pagamento, bem como informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do SISTEMA RODOVIÁRIO;
iii. ter acesso à ouvidoria da CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 5 e comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, especialmente pela Ouvidoria permanente, atendimento em mídias sociais, entre outros;
iv. dar conhecimento à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos SERVIÇOS DELEGADOS, à gestão dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e ao apoio aos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS;
v. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus terceirizados e subcontratados na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS;
vi. contribuir para permanência das boas condições dos BENS DA CONCESSÃO, por meio dos quais lhe são prestados os SERVIÇOS DELEGADOS;
vii. cumprir as obrigações legais e regulamentares relativas à utilização dos SERVIÇOS DELEGADOS;
viii. estar garantido pelos seguros previstos neste CONTRATO, conforme aplicável.
18.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer à Lei Estadual nº 10.294/1999, alterada pela Lei Estadual nº 12.806/2008, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público no âmbito do ESTADO, devendo zelar pela garantia de cumprimento das normas básicas de proteção e defesa do USUÁRIO, bem como à Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
18.3. Ao executar o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será qualificada, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018, como CONTROLADORA DE DADOS PESSOAIS ou como OPERADORA DE DADOS PESSOAIS, conforme o TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS a ser realizado se enquadre no disposto no inciso VI ou no inciso VII do artigo 5º dessa Lei, respectivamente, devendo obedecer à Lei Federal nº 13.709/2018, observando, mas sem se limitar, às obrigações e diretrizes abaixo.
18.3.1. Os DADOS PESSOAIS deverão ser mantidos pela CONCESSIONÁRIA em formato interoperável e estruturado, disponíveis ao TITULAR DE DADOS PESSOAIS mediante requerimento em sítio eletrônico disponibilizado, sendo que o TITULAR DE DADOS PESSOAIS terá a garantia de:
i. consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do TRATAMENTO, bem
como sobre a integralidade de seus DADOS PESSOAIS;
ii. exatidão, clareza, relevância e atualização dos DADOS PESSOAIS, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu TRATAMENTO, sendo possível a solicitação de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, bem como requerer a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos, ou tratados em desconformidade com o objeto do presente CONTRATO e com a Lei Federal nº 13.709/2018;
iii. informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do TRATAMENTO e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
18.3.2. É obrigação da CONCESSIONÁRIA treinar e preparar todos os seus colaboradores para que haja o TRATAMENTO adequado aos DADOS PESSOAIS, por meio de um plano de formação e conscientização.
18.3.2.1. Os colaboradores da CONCESSIONÁRIA que atuem com TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS deverão firmar termos de confidencialidade, sigilo e uso.
18.3.3. É obrigação da CONCESSIONÁRIA elaborar e implementar um Programa de Privacidade de Dados, a ser encaminhado à ARTESP no prazo de 18 (dezoito) meses contados da celebração dos TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, que deverá observar aos seguintes parâmetros, sem a eles se limitar:
i. especificação de quais DADOS PESSOAIS a CONCESSIONÁRIA pode e/ou deve tratar, indicando a finalidade de seu TRATAMENTO, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 13.709/2018;
ii. descrição do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS realizado pela CONCESSIONÁRIA, com especificação das respectivas operações envolvidas, processos e abrangência, o que inclui sem a ela se limitar a indicação de quando as informações podem ser compartilhadas e em que condições, observando as determinações do artigo 7º da Lei Federal nº 13.709/2018;
iii. descrição da forma de atendimento a TITULAR DE DADOS PESSOAIS que exerça direitos previstos na Lei Federal nº 13.709/2018;
iv. mapeamento dos riscos, e descrição de medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos adotados, em conjunto com as regras de governança e de compliance da CONCESSIONÁRIA;
v. plano seguro de descarte dos dados e das informações, quando houver o término do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS, exceto quando tais dados e informações devam ser guardados por obrigação legal, regulamentar ou contratual.
18.3.3.1. Uma vez implementado o Programa de Privacidade de Dados, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 12 (doze) meses a partir da sua implementação, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses mediante a anuência da ARTESP, obter a certificação ISO 27701 por instituição acreditada para tais fins pela International Organization for Standardization, ou outra que vier a substituí-la.
18.3.3.2. Caso a CONCESSIONÁRIA não obtenha, após a superação do prazo
previsto na Cláusula 18.3.3.1, acima, a certificação indicada, deverá realizar auditorias independentes, com periodicidade mínima anual, a respeito da efetividade do Programa de Privacidade de Dados implantado.
18.3.3.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar à ARTESP a efetividade do Programa de Privacidade de Dados implantado, mediante disponbilização dos relatórios de auditoria, nos termos da Cláusula 18.3.3.2, sob pena das penalidades cabíveis.
18.3.4. É obrigação da CONCESSIONÁRIA indicar o ENCARREGADO, sendo permitida a contratação de um terceiro para realizar as funções.
18.3.5. Na hipótese de qualquer alteração no Programa de Privacidade de Dados, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar este fato previamente à ARTESP.
18.3.5.1. Ocorrendo a alteração no Programa de Privacidade de Dados de que trata a Cláusula 18.3.5, acima, deverá ser dada ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, mediante divulgação no sítio eletrônico de que trata a Cláusula 18.3.1.
18.3.6. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA eventuais danos causados à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE e aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, em decorrência do TRATAMENTO destes em desacordo com a Lei nº 13.709/2018, com este contrato, com os parâmetros constantes do Programa de Privacidade de Dados, com decisões da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, ou com finalidades alheias ao objeto da CONCESSÃO.
18.3.7. É vedado à CONCESSIONÁRIA transferir e/ou compartilhar com terceiros os DADOS PESSOAIS a que tiver acesso, em razão do presente CONTRATO, salvo quando necessário para a execução do próprio CONTRATO e observado o disposto na Cláusula 18.3.8.
18.3.8. Caso a transferência e/ou o compartilhamento dos DADOS PESSOAIS com terceiros sejam necessários para a execução do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar esse fato previamente à ARTESP, bem como dar ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS.
18.3.9. Caberá à CONCESSIONÁRIA realizar, quando necessário, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais de que trata a Lei Federal nº 13.709/2018, bem como cumprir quaisquer outras obrigações legais relativas à proteção de DADOS PESSOAIS que lhe forem aplicáveis.
18.3.10. Considerando os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar, em relação aos DADOS PESSOAIS, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
18.3.11. A CONCESSIONÁRIA deverá colocar à disposição da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, conforme solicitado, toda informação relacionada à execução do objeto deste CONTRATO que seja necessária para cumprimento, pela ARTESP, de obrigações que lhe caibam decorrentes da Lei Federal nº 13.709/2018.
18.3.12. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar à ARTESP e à Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD), imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a DADOS PESSOAIS e informar as medidas de mitigação e reparação adotadas.
18.3.13. A transferência de DADOS PESSOAIS, pela CONCESSIONÁRIA, para fora do território do Brasil somente será permitida nos casos previstos na Lei Federal nº 13.709/2018 e de acordo com as regulamentações emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ..
18.3.14. Ao final do PRAZO DA CONCESSÃO, a ARTESP avaliará se os DADOS PESSOAIS a que a CONCESSIONÁRIA teve acesso, inclusive cópia de DADOS PESSOAIS tratados no âmbito deste CONTRATO, que ainda estejam em poder da CONCESSIONÁRIA, deverão ser eliminados ou transferidos à ARTESP, caso exista motivação legal ou regulatória correspondente, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Federal nº 13.709/2018.
18.3.14.1. Caso a ARTESP decida pela necessidade de recebimento dos DADOS PESSOAIS, nos termos da Cláusula 18.3.14, acima, a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizá-los em até 30 (trinta) dias da data da avaliação da ARTESP, não podendo a CONCESSIONÁRIA permanecer, em nenhuma hipótese, em poder de tais DADOS PESSOAIS, devendo a CONCESSIONÁRIA certificar por escrito, à ARTESP, o cumprimento desta obrigação no ato de transferência dos DADOS PESSOAIS.
18.3.15. Eventual uso dos DADOS PESSOAIS para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, mesmo de forma não onerosa, deverá ser previamente informado à ARTESP.
18.4. Caso a ARTESP edite norma específica sobre TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, a regulação da agência deverá prevalecer sobre o regramento deste CONTRATO em relação ao conteúdo da Cláusula 18.3 e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALOCAÇÃO DE RISCOS DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
19.1. A CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade pelos riscos inerentes à realização de investimentos, operação e execução dos serviços previstos no objeto deste CONTRATO, excetuados unicamente aqueles alocados de maneira diversa por disposição expressa deste CONTRATO e incluindo os principais riscos relacionados a seguir:
i. a aprovação ou a apresentação, conforme o caso, junto à ARTESP, dos projetos necessários à realização dos investimentos que se façam essenciais para a perfeita exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos do ANEXO 7 e APÊNDICE H;
ii. a obtenção das aprovações e das LICENÇAS AMBIENTAIS, bem como sua manutenção, e dos prazos e custos envolvidos com o processo, nos limites estabelecidos no CONTRATO, salvo nos casos em que sejam exigidos no processo de licenciamento ambiental (i) novos investimentos em ampliações principais ou obras de arte especiais (OAEs) não previstas no EVTE ou (ii) métodos construtivos não convencionais, sendo que para este último observar- se-á o disposto na Cláusula 21.2.6;
iii. a obtenção e/ou conclusão da transferência de autorizações, licenças e/ou permissões a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução das atividades previstas no objeto da CONCESSÃO e cuja obtenção seja de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, bem como os prazos e custos envolvidos com o processo;
iv. a realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO;
v. consequências decorrentes da implementação de restrição ao tráfego em vias que não estejam contempladas no SISTEMA RODOVIÁRIO, a partir do ano 20 da CONCESSÃO;
vi. passivos e/ou irregularidades socioambientais, em qualquer das seguintes hipóteses:
(i) que constem da listagem de condicionantes, passivos e programas socioambientais, constante do ANEXO 2 e APÊNDICE B, ou que desta listagem decorram; ou
(ii) que, não constando da listagem indicada na alínea a, acima, não constem do RELATÓRIO DE VISTORIA APROVADO DO SISTEMA EXISTENTE, do RELATÓRIO DE VISTORIA APROVADO DO SISTEMA REMANESCENTE ou do RELATÓRIO DE VISTORIA APROVADO DA SPA 053/280, aprovado pelo COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS, nos termos do ANEXO 15, salvo se caracterizados como vício oculto, na hipótese descrita na Cláusula 19.2, inciso v, alínea a;
vii. variação na RECEITA TARIFÁRIA em virtude da evasão das PRAÇAS DE PEDÁGIO;
viii. variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual, ao longo do tempo ou em relação ao previsto na PROPOSTA DE PREÇO ou em qualquer outra projeção da CONCESSIONÁRIA, da ARTESP e/ou do PODER CONCEDENTE, ressalvadas variações decorrentes de riscos alocados ao PODER CONCEDENTE;
ix. problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de insumos necessários à prestação do SERVIÇO DELEGADO, incluindo utilidades públicas;
x. os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, a não ser nos casos de exploração de NEGÓCIOS PÚBLICOS, mediante prévia anuência da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, com regras de compartilhamento dos riscos pré-definidas;
xi. frustração ou variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observado o disposto na Cláusula 19.1, inciso x, e ressalvados os impactos na exploração de NEGÓCIOS PÚBLICOS;
xii. atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos iniciais e finais expressos
no(s) cronograma(s) vigente(s), não ensejando a aplicação de penalidade à CONCESSIONÁRIA nos casos em que restar verificada inexigibilidade de conduta diversa por parte da CONCESSIONÁRIA;
xiii. impactos, sobre a FAIXA DE DOMÍNIO, sobre as atividades da CONCESSIONÁRIA ou BENS DA CONCESSÃO, decorrentes de circunstâncias geológicas e/ou socioambientais que tenham origem dentro dos limites da FAIXA DE DOMÍNIO, ressalvados os custos com obras de retaludamento ou com obras de contenção reconhecidas como de risco do PODER CONCEDENTE pela Cláusula 19.2, xxiv;
xiv. tratamento das INTERFERÊNCIAS e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus, custos e prazos, decorrentes da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, tais como aquelas relacionadas aos projetos de engenharia e investimentos associados, ressalvadas as hipóteses da Cláusula 19.2, inciso x, nas quais o risco é assumido pelo PODER CONCEDENTE;
xv. alterações propostas pela CONCESSIONÁRIA nos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou nos respectivos projetos de engenharia, excetuando-se alterações comprovadamente decorrentes da materialização de riscos alocados ao PODER CONCEDENTE;
xvi. riscos relacionados à contratação dos seguros e garantias obrigatórios, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO e nos PLANOS DE SEGUROS, inclusive risco de eventual dificuldade ou inviabilidade de execução de seguros e garantias pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses que ensejariam direito à sua execução;
xvii. erros, vícios, omissões, inadequações ou inconformidades de projeto, erro na estimativa de custos e/ou gastos, mesmo nos casos que demandem prévia aprovação pela ARTESP;
xviii. erros na realização das obras e dos investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da execução do CONTRATO, e falhas na prestação do SERVIÇO DELEGADO, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização, erro na estimativa de tempo para conclusão de obras, erros no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, inclusive em obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados;
xix. quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus contratados de qualquer natureza;
xx. todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, incluindo, entre outros, variações nos investimentos, custos ou despesas necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO vigentes e regras contratuais, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta;
xxi. invasões, roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou em seus ativos, incluindo os PÓRTICOS, cuja materialização não tenha sido provocada pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, ou esteja relacionada a risco assumido pelo PODER CONCEDENTE;
xxii. segurança e saúde dos trabalhadores do SISTEMA RODOVIÁRIO, que estejam
subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados;
xxiii. greves, gerais ou locais, e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, de seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados, ressalvado, exclusivamente, o disposto na Cláusula 19.2, inciso xx;
xxiv. responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer nos BENS REVERSÍVEIS ou a terceiros, sejam estes terceiros pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, incluindo seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA ou por seus subcontratados;
xxv. alteração do cenário macroeconômico e alteração de taxas de juros praticados no mercado;
xxvi. variação nas taxas de câmbio;
xxvii. adequação à regulação exercida pela ARTESP e outros agentes, órgãos ou entidades fiscalizadoras, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório, quando meramente procedimentais;
xxviii. adequação à regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintas da ARTESP, cuja competência inclua as atividades objeto deste CONTRATO, observado o disposto na Cláusula 15.13 e sem prejuízo de hipóteses que estejam expressamente ressalvadas nos ANEXOS;
xxix. fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
xxx. planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSIONÁRIA, inclusive em relação à gestão do REIDI, observado o disposto nas Cláusulas 16.1, inciso lii, e 19.2, inciso ix;
xxxi. capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como variação nos custos de capital próprio e de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
xxxii. decisões judiciais que impactem ou suspendam as obras ou a prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, decorrentes de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA devidamente comprovados pelo PODER CONCEDENTE, que estejam em desacordo com o previsto neste CONTRATO;
xxxiii. atualidade empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Décima Quinta;
xxxiv. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
xxxv. constatação superveniente de falhas, erros ou omissões na PROPOSTA, nos
PLANOS DE INVESTIMENTOS, bem como nos projetos de engenharia relacionados a cada investimento, ou em qualquer outra projeção ou premissa da CONCESSIONÁRIA, inclusive nos levantamentos que os subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pela ARTESP;
xxxvi. variação nos custos, prazos ou quaisquer outras circunstâncias relacionadas à imissão na posse ou à condução e conclusão dos processos relativos às desapropriações, desocupações e servidões administrativas dos imóveis necessários à execução das atividades de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, ressalvado o caso de atraso na expedição de DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, por culpa exclusiva da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE ou em razão de risco alocado ao PODER CONCEDENTE, não ensejando penalidade em caso de inexigibilidade de conduta diversa da CONCESSIONÁRIA;
xxxvii. custos diretos e indiretos, e eventuais riscos de descumprimento de prazos/cronogramas associados à solução de invasões, reassentamentos e demais ocupações regulares ou irregulares de imóveis sob posse da CONCESSIONÁRIA;
xxxviii. criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, ou da regulação tributária, que: (i) não tenham repercussão direta na RECEITA TARIFÁRIA, ou nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham a CONCESSIONÁRIA como sujeito passivo, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO, observado, em todo caso, o disposto no inciso viii da Cláusula 19.2; ou (ii) incidam sobre a renda;
xxxix. atraso na assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL por até 180 (cento e oitenta) dias contados do prazo previsto na Cláusula 6.2, ou até a efetivação da transferência, caso a CONCESSIONÁRIA não opte pela extinção antecipada do CONTRATO diante da verificação da hipótese prevista na Cláusula 6.4, inciso i;
xl. inadimplemento no pagamento, pelos USUÁRIOS, da TARIFA DE PEDÁGIO nas PRAÇAS DE PEDÁGIO;
xli. inadimplemento no pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO pelos USUÁRIOS INADIMPLENTES no âmbito do SISTEMA AUTOMÁTICO LIVRE, no que se refere às TRANSAÇÕES INVÁLIDAS, observadas as diretrizes previstas nos ANEXOS 4 e 20;
xlii. atraso na implantação dos equipamentos necessários à operação do SISTEMA AUTOMÁTICO LIVRE, salvo quando comprovado que o atraso decorreu exclusivamente de fato imputável ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP.
19.1.1. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
19.1.2. Em relação aos prazos para obtenção de licenças, autorizações, permissões e atos correlatos referidos nos incisos ii e iii da Cláusula 19.1, a CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada ou penalizada nos casos em que: (i) havendo prazos de análise regulamentares ou legais, tais prazos não sejam cumpridos pelos órgãos
competentes; ou (ii) seja demonstrada inexigibilidade de conduta diversa, a ser avaliada pela ARTESP em regular processo administrativo.
19.1.3. A partir da vigência de eventuais alterações legislativas de caráter tributário que impactem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão, em até 12 (doze) meses, celebrar Termo Aditivo Modificativo regrando o montante e a forma de reequilíbrio, observado o previsto na Cláusula 23.4.3.
19.1.4. Sem prejuízo da oportuna celebração do Termo Aditivo Modificativo de que trata a Cláusula 19.1.3 acima, é viável a implementação de medidas cautelares de reequilíbrio para a mitigação do impacto eventualmente gerado por alterações legislativas de caráter tributário, observando-se, no que couber, o regramento estabelecido na Resolução SPI nº 19, de 29 de maio de 2023, ou outra que a substitua.
19.1.5. A implementação de reequilíbrio cautelar, nos termos da Cláusula 19.1.4:
i. Dar-se-á preferencialmente através de recursos depositados na CONTA DE AJUSTE DA CONCESSÃO;
ii. Será obrigatória na hipótese de não celebração do Termo Aditivo Modificativo de que trata a Cláusula 19.1.3 no prazo de até 12 (doze) meses contados do início da vigência da alteração legislativa de caráter tributário a que se refere e deverá ser repetida a cada 12 (doze) meses até a celebração do referido Termo Aditivo Modificativo.
19.1.6. Eventuais impactos decorrentes de alterações legislativas de caráter tributário que não tenham sido neutralizados, nos termos das Cláusulas 19.1.4 e 19.1.5, deverão ser recompostos no âmbito da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente, quando deverão ser feitos os ajustes necessários, observados os termos deste CONTRATO.
DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
19.2. Sem prejuízo de outros riscos expressamente assumidos pelo PODER CONCEDENTE em outras Cláusulas deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assume os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
i. inadimplemento no pagamento das TARIFAS DE PEDÁGIO no SISTEMA AUTOMÁTICO LIVRE, pelos USUÁRIOS INADIMPLENTES, no âmbito das TRANSAÇÕES VÁLIDAS e das TRANSAÇÕES INVÁLIDAS FRAUDULENTAS, observadas as diretrizes previstas nos ANEXOS 4 e 20;
ii. decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DELEGADOS, ou que interrompam, suspendam ou reduzam o valor auferido a título de RECEITA TARIFÁRIA, seu reajuste ou revisão, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
iii. atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, ou alteração do seu resultado econômico ou financeiro, comprovadamente causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO;
iv. fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado, nos termos da Cláusula 19.1, inciso xxix;
v. passivos e/ou irregularidades socioambientais que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: (i) que não constem da listagem do ANEXO 2 e APÊNDICE B, nem sejam dela decorrentes; e (ii) que constem do RELATÓRIO DE VISTORIA APROVADO DO SISTEMA EXISTENTE, do RELATÓRIO DE VISTORIA APROVADO DO SISTEMA REMANESCENTE ou do RELATÓRIO DE VISTORIA APROVADO DA SPA 053/280;
a. serão de risco do PODER CONCEDENTE, ainda que não cumprida a condição prevista na alínea (ii) do inciso v acima, os passivos e/ou irregularidades ambientais que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: (i) se qualifiquem como vícios ocultos; (ii) cujo fato gerador seja anterior à assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, para o SISTEMA EXISTENTE e o SISTEMA REMANESCENTE, ou à assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280, para o SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280, desde que devidamente comprovados.
vi. danos causados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, aos BENS DA CONCESSÃO, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE ou quando causados por sua culpa, inclusive quando em decorrência da realização de obras de responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
vii. descobertas arqueológicas ou paleológicas nas áreas envolvidas com a CONCESSÃO, incluídos os custos e impactos no cronograma de execução dos investimentos, observado o disposto na Cláusula 16.1, incisos xxxvii e li;
viii. criação, extinção ou alteração de tributos, encargos legais, alterações na legislação ou na regulação tributárias – salvo aquelas pertinentes a impostos/contribuições sobre a renda – que: (i) tenham impacto direto na RECEITA TARIFÁRIA da CONCESSIONÁRIA, ou nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham como sujeito passivo a CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO; ou
(ii) tenham como fato gerador atividade executada por subcontratados, salvo aquelas pertinentes a impostos e contribuições sobre a renda, quando tal atividade pudesse, em circunstâncias razoáveis de mercado, ser executada diretamente pela própria CONCESSIONÁRIA;
a. Para fins do risco descrito neste inciso, a efetiva implementação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, será considerada como criação, extinção ou alteração de tributos, devendo a CONCESSIONÁRIA considerar como premissa contratual, inclusive para efeitos de eventual reequilíbrio, a incidência tributária sem as modificações introduzidas pela emenda;
b. Os riscos descritos neste inciso viii não serão assumidos pelo PODER
CONCEDENTE no que disser respeito à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS e atividades relacionadas, as quais serão realizadas e exploradas sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, sendo o risco tributário a ela atribuído, a não ser nas hipóteses expressamente ressalvadas neste CONTRATO e nas hipóteses de exploração de NEGÓCIOS PÚBLICOS.
ix. não obtenção dos benefícios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal fato seja comprovadamente resultante de motivos alheios à atuação da CONCESSIONÁRIA;
x. custos e prazos envolvidos com o tratamento, pela CONCESSIONÁRIA, das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, desde que não estejam listadas no ANEXO 2 e APÊNDICE A.2 e reste comprovado que tais INTERFERÊNCIAS já existiam no SISTEMA RODOVIÁRIO antes da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL e/ou antes da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280 , se relacionadas ao SISTEMA REMANESCENTE SPA 053/280;
xi. impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pela ARTESP sobre as atividades objeto deste CONTRATO, exceto as meramente procedimentais;
xii. modificação unilateral, imposta pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO;
xiii. fato do príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído específica e expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
xiv. modificações promovidas pela ARTESP nos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 3, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, em patamar superior àquele experimentado na hipótese de o serviço concedido ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
xv. determinação à CONCESSIONÁRIA para a incorporação de novas tecnologias, nos termos da Cláusula 15.11, salvo se o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP comprovarem que a incorporação da nova tecnologia decorre de obrigação legal ou contratual da CONCESSIONÁRIA;
xvi. variação da RECEITA TARIFÁRIA decorrente das TARIFAS DE PEDÁGIO aplicáveis à sistemática de DESCONTO PARA USUÁRIOS FREQUENTES, conforme regramento do ANEXO 4;
xvii. variação de custos, de encargos setoriais ou de receitas, gerados em face da materialização de algum dos riscos alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE;
xviii. custos relacionados ao tratamento, pela CONCESSIONÁRIA, de vícios ocultos identificados a qualquer tempo pela CONCESSIONÁRIA no SISTEMA RODOVIÁRIO desde que decorram de atividades anteriores ao TERMO DE
TRANSFERÊNCIA INICIAL e/ou ao TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL
SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280, conforme o caso;
xix. mudanças nos projetos e/ou nas obras por solicitação do PODER CONCEDENTE, da ARTESP ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do projeto e/ou das obras com a legislação em vigor à época da realização do investimento ou com as informações contidas no CONTRATO e seus ANEXOS;
xx. ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP;
xxi. em relação ao SISTEMA REMANESCENTE e ao SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280, valores de investimentos decorrentes da identificação, pela CONCESSIONÁRIA, de passivos, inconsistências, inconformidades ou discrepâncias, qualitativas e/ou quantitativas, das condições dos BENS DA CONCESSÃO, na forma em que disponibilizados à CONCESSIONÁRIA, em comparação ao previsto neste CONTRATO e em seus ANEXOS, desde que tais condições não estejam indicadas nos ANEXOS, e tenham sido identificadas no RELATÓRIO DE VISTORIA APROVADO DO SISTEMA REMANESCENTE, no RELATÓRIO DE VISTORIA APROVADO DA SP 250 ou no RELATÓRIO DE VISTORIA APROVADO SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280, nos termos do ANEXO 15;
xxii. variação na RECEITA TARIFÁRIA em razão da alteração das normas relacionadas à concessão de gratuidades ou descontos na TARIFA DE PEDÁGIO, em relação às normas vigentes na data de apresentação da PROPOSTA;
xxiii. efeitos decorrentes da antecipação ou postergação da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA EXISTENTE SPA 053/280, tomando como parâmetro a obrigação contratual do PODER CONCEDENTE de celebração deste documento no dia 01 de julho de 2026, conforme previsto no item 2.2 do ANEXO 15, desde que a CONCESSIONÁRIA não tenha dado causa ao atraso;
xxiv. impactos, sobre a FAIXA DE DOMÍNIO, sobre as atividades da CONCESSIONÁRIA ou BENS DA CONCESSÃO, decorrentes de circunstâncias geológicas e/ou socioambientais que tenham origem fora dos limites da FAIXA DE DOMÍNIO, observada a Cláusula 16.1, inciso xxxviii;
xxv. custos relacionados à implantação de obras de contenção ou retaludamento pela CONCESSIONÁRIA, caso comprovada insuficiência de medidas mitigadoras por meio de obrigações de conservação de rotina, salvo se o problema de estabilidade resultar de falhas e/ou vícios de projeto, construtivos, de manutenção ou decorrentes de outros riscos atribuídos à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 6;
a. A comprovação indicada no item xxiv acima deverá ser realizada pelo relatório de monitoramento de taludes e encostas, nos termos do ANEXO 6, ou, até a emissão do primeiro relatório, nos termos do ANEXO 6, por documentação técnica assinada por geólogo e engenheiro geotécnico.
xxvi. impactos decorrentes de alterações ou rescisão de convênios celebrados com autoridades municipais; e
xxvii. investimentos não previstos nos ANEXOS necessários para a restauração do tráfego e da segurança dos USUÁRIOS em função de EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO, observado o regramento da Cláusula Décima Quarta.
DO COMPARTILHAMENTO DO RISCO DE DEMANDA
19.3. O risco de não-realização ou da superação da DEMANDA ESTIMADA será compartilhado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA até o ano 20 da CONCESSÃO, nos termos previstos nesta Cláusula e no ANEXO 22.
19.4. O AJUSTE DE DEMANDA, resultado do compartilhamento de risco de demanda de que trata esta Cláusula, será realizado nos termos do ANEXO 22.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
20.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, e respeitada a alocação de riscos inicialmente estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro.
20.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
20.2.1. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento, ou atraso no cumprimento, das obrigações a ela alocadas.
20.2.2. Para além das hipóteses previstas nas Cláusulas 20.2 e 20.2.1, também será cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO na hipótese de modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ARTESP, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos.
20.2.3. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que se valendo de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
20.2.4. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado neste CONTRATO, considerando- se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico- financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
20.2.5. A definição da PARTE responsável por arcar com os efeitos, positivos ou negativos, da materialização de riscos relacionados ao objeto deste CONTRATO, seguirá o disposto nesta Cláusula.
20.2.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável exclusiva por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram, de maneira expressa, atribuídos na Cláusula 19.1 e nas demais Cláusulas deste CONTRATO.
20.2.6.1. Na interpretação e aplicação do disposto nas Cláusulas 20.2.5 e 20.2.6, acima, assim como em toda e qualquer situação, no âmbito deste CONTRATO, na qual seja necessária a avaliação acerca da PARTE à qual tenha sido alocado determinado risco inerente à CONCESSÃO, é necessário que se considere o regramento contratual de forma abrangente e contextualizada, de modo que os riscos alocados contratualmente sejam compreendidos como gêneros e suas derivações, e detalhamentos ou espécies deverão ser consideradas como parte integrante do referido risco analisado.
20.2.6.1.1. As PARTES concordam que, na avaliação abrangente dos riscos alocados contratualmente a cada uma das PARTES, na forma da Cláusula 20.2.6.1, acima, considerar-se-ão como integrantes de um mesmo risco as situações semelhantes, entendidas como aquelas nas quais haja equivalência de natureza ou características, assim como nas quais haja similaridade em relação às condições de enfrentamento e mitigação do referido risco em análise, em relação a riscos previstos expressamente no texto deste CONTRATO.
20.2.6.1.2. Os riscos cuja alocação seja extraída do disposto na Cláusula 20.2.6.1, ainda que indiretamente, são considerados, para todos os fins, como riscos originalmente alocados nos termos do CONTRATO, devendo a PARTE à qual alocado o risco assumir todos os efeitos e lidar com sua eventual materialização nos limites previstos neste CONTRATO.
20.2.6.2. As disposições desta Cláusula não poderão, em hipótese alguma, ser interpretadas ou aplicadas com a finalidade de alterar a alocação de riscos inicial deste CONTRATO, derivada da alocação de riscos expressa na Cláusula Décima Nona e do critério interpretativo estabelecido na Cláusula 20.2.6.1.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
21.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, ou por determinação da ARTESP, sendo que àquele que instaurar esse procedimento caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.1.1. O responsável pela instauração do procedimento deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e apresentar às PARTES ou à ARTESP pleito devidamente instruído, nos termos da Cláusula 21.2 e 21.6, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.1.2. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto, o prazo identificado na Cláusula anterior será contado a partir da data em que se teve conhecimento do vício oculto.
21.1.3. No prazo previsto na Cláusula 21.1.1, aquele que identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO deverá comunicar à(s) PARTE(S) e à ARTESP, ainda que indicando valores provisórios e estimativas sujeitas a revisão, sem prejuízo da
possibilidade de complementação da instrução do processo posteriormente a este prazo, nas hipóteses em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO perdurar por longo período de tempo, ou, por qualquer outra razão, não se mostrar possível a apresentação do pedido de recomposição instruído com todos os documentos exigidos nas Cláusulas 21.2 ou 21.6.
21.1.4. A não observância do prazo mencionado na Cláusula 21.1.1 não importará em renúncia ou decadência do direito das PARTES, sendo certo que o prazo prescricional observará a legislação aplicável.
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA
21.2. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
21.2.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE; e
21.2.2. solicitação, se o caso, de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência da CONCESSIONÁRIA ou da continuidade da execução/prestação dos serviços pela CONCESSIONÁRIA decorrente da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.2.2.1. Será demonstrado o potencial comprometimento da solvência da CONCESSIONÁRIA ou da continuidade da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pela ARTESP, quando, em decorrência da materialização de riscos alocados ao PODER CONCEDENTE ou circunstâncias não imputáveis à CONCESSIONÁRIA:
i. houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou
ii. a materialização de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO impacte diretamente a arrecadação de RECEITA TARIFÁRIA da CONCESSIONÁRIA, causando perda superior a 5% (cinco por cento) da RECEITA BRUTA verificada no ano anterior à referida materialização;
21.2.2.2. Independentemente do disposto na Cláusula 21.2.2.1 acima, investimentos da CONCESSIONÁRIA em razão de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes da materialização dos riscos tratados na Cláusula 19.2 incisos xxv, xxiv, xxvii e serão reequilibrados exclusivamente em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
21.2.2.3. Para fins de apresentação da estimativa do desequilíbrio nas hipóteses indicadas na Cláusula 21.2.2.2, em que seja caracterizada situação de emergência, a CONCESSIONÁRIA poderá adotar, quando pertinente, ordem de prioridade distinta da prevista na subcláusula 22.4.2.1.1, desde que haja aprovação da ARTESP.
21.2.3. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com
a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 22.2, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.2.4. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados.
21.2.5. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios com reflexos futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
21.2.6. Caso, no processo de aprovação de LICENÇAS AMBIENTAIS, seja exigida a implementação de métodos construtivos não convencionais, fora dos padrões determinados em normativos técnicos e/ou regramento estabelecido pela ARTESP, em razão do CONTRATO ou de seus ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar (i) a natureza da determinação, caracterizando-a, fundamentadamente, como fora dos padrões construtivos esperados; e o (ii) impacto direto de referida exigência para fins de solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro.
21.3. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
21.3.1. Quando não justificada ou acolhida, motivadamente, pela ARTESP a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
21.3.2. A decisão pelo processamento do pleito em REVISÃO ORDINÁRIA não afasta o dever da PARTE de instruir adequadamente o pleito, nos termos da Cláusula 21.2 e 21.6.
21.3.3. O prazo de que trata a Cláusula 21.3 poderá ser prorrogado mediante justificativa, podendo ser interrompida a contagem de prazo caso seja necessário solicitar adequação ou complementação da instrução processual.
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados
21.4. Na avaliação do pleito, as PARTES e a ARTESP poderão, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
21.4.1. A critério da PARTE demandada ou da ARTESP, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, com a devida participação das PARTES e da ARTESP e com a transparência que lhes permita, diretamente ou por entidade equivalente, o contraditório técnico, sendo os custos assumidos por aquele que houver contratado a entidade especializada, independentemente do resultado do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
21.5. A ARTESP, ou quem por ela indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico- financeiro apresentado.
Dos Pleitos de Iniciativa da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE
21.6. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pela ARTESP, em relação a desequilíbrios causados ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, deverá ser objeto de notificação às PARTES, e o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à ARTESP e à CONCESSIONÁRIA, em ambos os casos acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se o caso, a proposição de processamento do pleito em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
21.6.1. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deflagrados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, que tenham a CONCESSIONÁRIA como PARTE demandada, recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO apresentado pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
21.6.2. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, a ARTESP terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente, para avaliar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de seu eventual processamento em sede da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
21.6.3. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, deflagrados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, aplica-se a disciplina prevista nas Cláusulas 21.2 a 21.5, devendo ser sempre devidamente fundamentados e instruídos.
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO
21.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
i. quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados, devidamente comprovada por meio de processo administrativo próprio em decisão definitiva, observado o contraditório e ampla defesa;
ii. quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio, verificado por meio de processo administrativo próprio; ou
iii. se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico- financeira do CONTRATO.
21.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactos.
21.8.1. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO pela ARTESP, ficam mantidas integralmente todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA, inclusive as relativas ao pagamento da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de medidas cautelares de reequilíbrio, nos termos da Resolução SPI nº 19/2023, ou outra que a substitua.
21.9. Uma vez verificada a materialização de quaisquer dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO associados aos riscos listados na Cláusula Décima Nona, as PARTES deverão, na medida do possível, negociar de boa-fé as medidas apropriadas à mitigação das perdas causadas e à prevenção/contenção dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
21.9.1. As medidas adotadas para a mitigação das perdas causadas e à prevenção/contenção dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, nos termos da Cláusula 21.9 poderão ser adotadas cautelarmente, ao longo do processamento administrativo do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, e deverão ser consideradas em sua mensuração, assegurado à ARTESP a propositura de medidas que visem minimizar o impacto gerado pelo EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.9.2. Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO de que trata a Cláusula 21.9 requeira a tomada de providências imediatas, ou caso as PARTES não logrem êxito na negociação de medidas acima referidas, as PARTES deverão tomar as medidas razoáveis que estejam a seu alcance.
21.9.2.1. Para os fins da Cláusula 21.9.2, consideram-se medidas razoáveis, no caso da CONCESSIONÁRIA, aquelas esperadas de uma empresa atuando de forma diligente em situações similares.
21.9.3. Caso fique comprovado, após o regular processo administrativo, que a PARTE deixou de tomar as medidas mitigatórias de perdas a que se referem as Cláusulas
21.9 e 21.9.2, observado o disposto na Cláusula 21.9.2.1, o valor das perdas que, de forma comprovada, poderiam ter sido evitadas caso tais medidas fossem tomadas, será descontado dos valores devidos pela outra PARTE a título de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro.
21.10. Caso fique comprovado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, por negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO deverá considerar apenas o valor do prejuízo que persistiria, não fosse a conduta indevida da PARTE prejudicada.
Do reequilíbrio econômico-financeiro cautelar do CONTRATO
21.11. O PODER CONCEDENTE poderá, nas hipóteses descritas na Resolução SPI nº 19/2023, ou norma que venha a substituí-la, realizar o reequilíbrio econômico- financeiro cautelar do CONTRATO, independentemente da prévia condução de procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA ou de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
21.11.1. Após a aplicação de medida de reequilíbrio econômico-financeiro cautelar do CONTRATO, o cálculo definitivo dos valores associados ao correspondente EVENTO DE DESEQUILÍBRIO deverá ser apurado em REVISÃO ORDINÁRIA ou,
nas hipóteses descritas na Cláusula 21.2.2, em REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
22.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados no CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA de ofício pela ARTESP, ou mediante provocação de quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
22.1.1. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE, bem como os impactos positivos em favor da PARTE pleiteante.
22.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando- se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:
22.2.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, postergações, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, bem como a Taxa Interna de Retorno de 9,41%.
22.2.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a Cláusula 22.2.1, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa.
22.2.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a Cláusula 22.2.1, na hipótese de postergações ou atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a postergação ou o atraso no investimento resultar em impacto econômico- financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA.
22.2.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.2.1, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando:
(i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.4.3.
22.2.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada em no máximo 6 (seis) meses de antecedência em relação à assinatura do Termo Aditivo Modificativo.
22.2.2.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO que se materializarem até o final do SEGUNDO CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de 9,41%.
22.2.2.3. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, nos termos da Cláusula 22.4.3.
22.3. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados.
22.3.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.2.2.3, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.3, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno calculada na data da ocorrência do EVENTO DE DESEQUILIBRIO, nos termos da Cláusula 22.2.2.3, até o fim do CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO tenha sido materializado; e (ii) para os CICLOS DE REVISÃO ORDINÁRIA subsequentes será utilizada a Taxa Interna de Retorno calculada para o respectivo CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, de acordo com a Cláusula 22.4.3, no 1º (primeiro) dia de cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
22.4. Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO descritos na Cláusula 22.2.2.2, os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do Fluxo De Caixa Marginal:
22.4.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
22.4.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
22.4.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pleito seja de iniciativa do PODER CONCEDENTE ou deflagrado pela ARTESP, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
22.4.2.1.1. Ressalvado o constante da Cláusula 22.2.1, a informação deve, preferencialmente, ter base nas Tabelas de Composição de Preços Rodoviários do DER vigentes, ou outro documento que venha a substituí- las e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério da ARTESP, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros, por exemplo, outras tabelas oficiais de preços existentes ou os parâmetros utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
22.4.2.2. A ARTESP poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
22.4.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que tratam as Cláusulas 22.2.2.2, 22.2.2.3 e 22.3.1 será composta pela média diária no período dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05- 2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, acrescida de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 2,07 p.p. (dois virgula zero sete pontos percentuais) a.a., base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
22.4.4. Independentemente do resultado do cálculo indicado na Cláusula acima, a Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente não poderá ser inferior a 0%.
22.4.5. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará:
22.4.5.1. Para a projeção de RECEITA TARIFÁRIA e definição de entrada de caixa será feita a projeção de tráfego, expressa em eixos-equivalentes, e que deverá ser multiplicada pela TARIFA QUILOMÉTRICA média da CONCESSÃO dos últimos 24 (vinte e quatro) meses realizados, obtendo- se, assim, as estimativas de RECEITA TARIFÁRIA, realizando, se pertinente, ajustes para adequação das projeções às reclassificações tarifárias, já ocorridas ou a ocorrer.
22.4.5.2. A projeção de receita de arrecadação de pedágio deverá ser substituída pela receita de pedágio efetivamente arrecadada, verificada periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo Modificativo a ser firmado.
22.4.5.3. Para projeção de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá ser considerada, como premissa, a média histórica dos 5 (cinco) anos anteriores à assinatura do aditivo relativo aos novos investimentos e serviços, ou a média histórica que esteja disponível.
22.4.5.3.1. A projeção de RECEITAS ACESSÓRIAS será substituída pelas RECEITAS ACESSÓRIAS reais efetivamente arrecadadas, verificadas, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo Modificativo a ser firmado.
22.4.5.4. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
22.4.5.4.1. Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA entre os cinco anos imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa, ou o período disponível.
22.4.5.4.2. A média dos valores servirá como base para extensão do PRAZO DA CONCESSÃO não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
22.4.5.5. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das novas obras também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
22.4.5.6. Os valores projetados para os custos e despesas serão considerados como risco da CONCESSIONÁRIA.
22.4.5.7. Para efeito do Fluxo de Caixa Marginal, o cálculo de Amortização e Depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
22.4.5.8. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno aplicáveis.
22.4.5.8.1. Em caso de se verificar que o VPL é diferente de zero, aplicam- se as formas de reequilíbrio previstas neste CONTRATO.
22.4.5.9. As obrigações de pagamento de parcelas da OUTORGA VARIÁVEL, previstas neste CONTRATO, poderão ser, a critério do PODER CONCEDENTE e mediante motivação expressa, mantidas ao longo do período de prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO, e consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia, permanecendo devido o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, salvo se modificado, como medida de reequilíbrio contratual, nos termos da Cláusula 23.1, (iv), do CONTRATO.
22.4.6. Deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes.
22.4.6.1. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária
ou contábil.
22.4.7. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de Revisão no valor da TARIFA QUILOMÉTRICA, a metodologia para aferição de receitas para o prazo de alteração considerará o constante nas Cláusulas 22.4.5.1. e 22.4.5.2, no que couber.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
23.1. O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher a modalidade pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, dentre as seguintes modalidades:
i. revisão no valor da TARIFA QUILOMÉTRICA;
ii. ressarcimento ou indenização;
iii. alteração do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS ou do PLANO DE INVESTIMENTOS vigente;
iv. revisão dos valores de OUTORGA VARIÁVEL ou do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
v. alteração das obrigações ou prazos previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS;
vi. prorrogação ou antecipação do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO; ou
vii. combinação das modalidades anteriores;
23.2. Além das modalidades listadas na Cláusula 23.1, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
i. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
ii. assunção por uma PARTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à outra PARTE;
iii. exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS para além do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou alteração nos padrões de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS;
iv. combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
23.3. Observado o regramento estabelecido neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE, até, ao menos, o TERCEIRO CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, preferencialmente utilizará valores disponíveis na CONTA DE AJUSTE DA CONCESSÃO, nos termos do APÊNDICE D, para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
23.4. Observado o regramento estabelecido neste CONTRATO, é vedada a extensão do PRAZO DA CONCESSÃO como meio para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, descrito no inciso vi da Cláusula 23.1: (i) até o QUARTO CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA ; (ii) no último ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA ou ;
(iii) em REVISÃO EXTRAORDINÁRIA processada nos últimos 4 (quatro) anos do
PRAZO DA CONCESSÃO, sendo certo que, nestes momentos, eventuais desequilíbrios econômico-financeiros somente poderão ser recompostos pelos demais meios estabelecidos nesta Cláusula.
23.4.1. A prorrogação do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, tratada no inciso vi da Cláusula 23.1, para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, não poderá acrescer à CONCESSÃO prazo total superior a 10 (dez) anos.
23.4.2. Em cada REVISÃO ORDINÁRIA em que seja possível realizar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por meio do mecanismo estabelecido no inciso vi da Cláusula 23.1, somente poderão ser acrescidos prazos de até 5 (cinco) anos para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
23.4.3. Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará a solvência para fazer jus às obrigações decorrentes desse CONTRATO e a capacidade de a CONCESSIONÁRIA cumprir com suas obrigações perante os FINANCIADORES, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento do serviço da dívida e o cumprimento de obrigações assumidas nos instrumentos financeiros de que a CONCESSIONÁRIA seja PARTE, relacionados aos investimentos e à operação do SERVIÇO DELEGADO, principalmente aquelas cujo descumprimento pode dar causa à obrigação de aporte de capital ou reforço de garantia pelos acionistas da CONCESSIONÁRIA, aceleração de dívida, ou vencimento antecipado de contrato.
23.4.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mesmo aquela que seja decorrente do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS ou REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, será formalizada em Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO
24.1. Ao fim de cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, os quais terão por objetivo (i) a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO relativo a eventos ocorridos no CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA antecedente que não tiverem sido apurados e reequilibrados em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA; (ii) a revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, bem como dos seus correspondentes CRONOGRAMAS, e do PLANO DE SEGUROS; (iii) a revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes; (iv) a verificação dos saldos das CONTAS DA CONCESSÃO e possibilidade de movimentações, nos termos definidos no APÊNDICE D.
24.1.1. Serão aplicadas, no que couber, as diretrizes gerais afetas ao processamento de pleitos de reequilíbrio, disciplinadas nas Cláusulas Vigésima Primeira, Vigésima Segunda e Vigésima Terceira deste CONTRATO, aos pleitos submetidos à REVISÃO ORDINÁRIA.
24.1.2. As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram
de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS.
24.1.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 24.1.2, acima, todos os pleitos relativos a, incluindo, mas sem se limitar, eventos, atos, fatos ou circunstâncias, identificados, pelas PARTES e/ou pela ARTESP, ao longo de cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, deverão ser processados e implementados, conforme o caso, no âmbito das respectivas REVISÕES ORDINÁRIAS, caso não o sejam em REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
24.2. Os novos investimentos, não previstos inicialmente no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, e eventualmente implementados em função das REVISÕES ORDINÁRIAS ou de REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS não poderão:
i. em seu conjunto, acarretar revisão do PRAZO DA CONCESSÃO que enseje o acréscimo de prazo superior a 10 (dez) anos; ou
ii. em seu conjunto, superar o montante de 15% (quinze por cento) do valor inicial total de investimentos sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, de acordo com os valores definidos no ANEXO 21;
iii. Acarretar intervenções que representem, nos últimos 4 (quatro) anos da CONCESSÃO, execução de investimentos superiores a 5% (cinco por cento) do montante originalmente previsto no ANEXO 21.
24.2.1. O limite apresentado na Cláusula 24.2, inciso ii, poderá ser superado mediante acordo entre as PARTES e, conforme o caso, dos FINANCIADORES e GARANTIDORES da CONCESSIONÁRIA.
24.2.2. Os valores de investimentos definidos no ANEXO 21 serão reajustados pelo IPCA/IBGE até a data-base da ratificação dos pleitos para fins do cálculo dos limites indicados na Cláusula 24.2.
24.2.3. Atendidas as condições previstas na Cláusula 24.2, e observado o disposto na Cláusula 24.2.1, a CONCESSIONÁRIA obrigatoriamente deverá realizar os investimentos objeto das respectivas REVISÕES ORDINÁRIAS e REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS.
24.2.4. Ainda que observado o limite previsto na Cláusula 24.2, a CONCESSIONÁRIA não será obrigada a realizar investimentos não originalmente previstos no ANEXO 21, caso a avaliação da hipótese de sua realização apontar para a queda da nota de classificação de risco obtida pela concessão, ou, no caso de nova emissão de valores mobiliários ou obtenção de nova dívida bancária, a eventual consequência seja nota inferior àquela obtida pela emissora ou mutuária original, sendo que esta nota, em escala nacional, será emitida pela Fitch Ratings ou, em escala equivalente, pela Standard and Poor’s (S&P) ou Moody’s.
24.2.5. Caso existam demandas urgentes, que, por razões técnicas, econômico- financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á à implementação de tais novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
24.2.6. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo a ARTESP exigir, mediante a sistemática
prevista na Cláusula Décima Quinta para incorporação de novas tecnologias, a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 3 ou a criação de novos INDICADORES DE DESEMPENHO que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO.
24.3. Caso acordado entre as PARTES, a CONCESSIONÁRIA poderá executar os INVESTIMENTOS CONTINGENTES, de forma individual ou conjunta, conforme previsto no ANEXO 16.
24.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá propor os traçados considerando a alternativa que gere menor impacto socioambiental e garanta fluidez do tráfego, buscando evitar circulação de veículos pesados em trechos urbanizados.
24.3.2. Caso a realização dos INVESTIMENTOS CONTINGENTES envolva intervenções em vias municipais, deverá ser celebrado instrumento com a autoridade municipal competente autorizando as intervenções necessárias previamente à assinatura do Termo Aditivo Modificativo previsto na Cláusula 24.4 abaixo.
24.4. A realização dos INVESTIMENTOS CONTINGENTES não está sujeita aos limites previstos na Cláusula 24.2, (ii) e (iii), e:
i. Será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro processado em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, observado o regramento deste CONTRATO;
ii. A modalidade de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser acordada entra as PARTES;
iii. Será disciplinada em Termo Aditivo Modificativo;
iv. Observará, para sua execução, o regramento previsto na Cláusula Décima Terceira, bem como no ANEXO 7.
24.5. A CONCESSIONÁRIA não será obrigada a realizar os INVESTIMENTOS CONTINGENTES na hipótese prevista na Cláusula 24.2.4.
Do Processamento das Revisões Ordinárias
24.6. A REVISÃO ORDINÁRIA deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos contados do término de cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA e será encerrada com a celebração do(s) Termo(s) Aditivo(s) Modificativo(s) competentes.
24.7. Cada REVISÃO ORDINÁRIA será processada por meio das seguintes etapas:
i. Inclusão de Investimentos:
a. recebimento, avaliação, processamento e priorização técnica de demandas e adequações ou outras necessidades observadas, por meio do sistema SISDEMANDA, bem como elaboração de projetos funcionais, conforme prévia solicitação da ARTESP, para o caso de demanda por novas obras, intervenções ou investimentos e adequações necessários à melhoria da prestação dos serviços e condições do SISTEMA RODOVIÁRIO objeto da CONCESSÃO;
b. priorização de investimentos, adequações e intervenções necessárias à CONCESSÃO ou ao SISTEMA RODOVIÁRIO, para realização pela CONCESSIONÁRIA nos anos seguintes, se o caso;
c. realização de audiência e consulta públicas para obtenção de subsídios e aprimoramento da proposta considerada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE e aprovada pela ARTESP;
d. aprovação e definição dos novos investimentos, adequações e intervenções necessárias, pelo PODER CONCEDENTE, com autorização para elaboração dos projetos executivos pela CONCESSIONÁRIA;
e. orçamentação dos investimentos, adequações e intervenções necessárias e mensuração de eventuais impactos gerados na equação econômico-financeira do CONTRATO;
f. apuração, quando o caso, de eventual desequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, em decorrência da inclusão de investimentos, os quais deverão ser apurados em conjunto com demais pleitos de reequilíbrio apresentados pelas PARTES no âmbito da respectiva REVISÃO ORDINÁRIA.
ii. Revisão de INDICADORES DE DESEMPENHO:
a. apresentação de requerimento fundamentado pela PARTE interessada, em até 30 (trinta) dias contados do fim do CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, com a relação de eventuais INDICADORES DE DESEMPENHO cuja alteração entenda ser necessária, observados os critérios deste CONTRATO e, especialmente, a Cláusula 24.2.6.
b. manifestação da outra PARTE sobre o requerimento apresentado em até 30 (trinta) dias contados do recebimento do requerimento elaborado pela PARTE interessada.
iii. Apuração do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
a. apresentação de requerimento fundamentado pela PARTE interessada, em até 30 (trinta) dias contados do fim do CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, elencando os pleitos de desequilíbrio percebidos no período, observada a cláusula 21.1.1, e que não tenham sido objeto de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
b. manifestação da outra PARTE sobre o requerimento apresentado, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento do requerimento elaborado pela PARTE interessada.
c. deliberação quanto ao valor e modalidade de eventual reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, incluindo eventuais desequilíbrios reconhecidos a cada uma das PARTES, já considerando as demais frentes da REVISÃO ORDINÁRIA, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos contado do término de cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA para a conclusão da REVISÃO ORDINÁRIA, nos termos da Cláusula24.6.
24.7.1. Observadas as etapas mínimas indicadas nos subitens i, ii e iii, acima, a ARTESP poderá instituir rito, prazos e procedimentos específicos para o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA, assegurando-se a observância ao prazo máximo indicado na cláusula 24.6.
24.8. A decisão do PODER CONCEDENTE de não incluir os investimentos, adequações ou intervenções aprovados na revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou na elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, implicará na obrigação do PODER CONCEDENTE de ressarcir os custos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a elaboração dos projetos funcionais e executivos, mediante algum dos mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro previstos neste CONTRATO, desde que a elaboração dos projetos tenha sido solicitada pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE e não configure obrigação contratual.
24.9. A decisão do PODER CONCEDENTE de não incluir investimentos, adequações ou intervenções propostos na revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou na elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, não importará em qualquer direito a indenização, ressarcimento ou reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, tampouco afetará a tramitação de outras frentes da REVISÃO ORDINÁRIA, caso o projeto funcional ou executivo tenha sido elaborado sem prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP ou configure obrigação contratual.
24.10. O ressarcimento previsto na Cláusula 24.8 é condicionado à cessão dos direitos sobre todo o material produzido pela CONCESSIONÁRIA, em benefício da ARTESP.
24.11. A antecipação de obra prevista em PLANO DE INVESTIMENTO vigente, por proposição da CONCESSIONÁRIA, deverá ser apresentada e analisada em sede de REVISÃO ORDINÁRIA, ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, se for o caso.
24.12. A REVISÃO ORDINÁRIA não poderá impactar na alocação de riscos originalmente estabelecida neste CONTRATO, sem prejuízo de repartição específica de riscos aplicada aos novos investimentos eventualmente incluídos no CONTRATO.
24.13. Finalizado o procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, após o transcurso dos regulares processos administrativos competentes, nos quais franqueada ampla participação e contraditório à CONCESSIONÁRIA, caberá ao PODER CONCEDENTE decidir pela inclusão de novos investimentos, bem como demais alterações contratuais, e à ARTESP, no que lhe couber, fixar as novas diretrizes contratuais, observados os limites e procedimentos previstos nesta Cláusula, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em caso de discordância, se valer dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
Do recebimento e análise de demandas, intervenções, adequações e investimentos.
24.14. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar e manter um sistema digital apropriado – SISDEMANDA, conforme especificações constantes do APÊNDICE F para recebimento, processamento e priorização técnica de demandas, investimentos e melhorias propostas por cidadãos, entidades privadas e integrantes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tornando-se canal preferencial e voltado ao gerenciamento de tais demandas, não devendo ser confundido com sistema de Ouvidoria ou Atendimento aos USUÁRIOS.
i. A plataforma digital SISDEMANDA deverá ser criada conforme as especificações constantes do APÊNDICE F e permanecer constantemente disponível online, servindo como mecanismo de recebimento das demandas apresentadas. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar o acesso do PODER CONCEDENTE e da ARTESP às informações e aos dados alimentados e tratados por meio do SISDEMANDA.
ii. O SISDEMANDA será exclusivamente voltado ao gerenciamento das demandas que serão consideradas no planejamento das adequações, intervenções e
investimentos que eventualmente serão realizados pela CONCESSIONÁRIA.
iii. Para fins de priorização de análises das demandas, a CONCESSIONÁRIA levará em consideração, sem prejuízo do disposto na Cláusula 24.14, a qualidade e o nível de detalhamento das informações cadastradas no SISDEMANDA por parte dos interessados, incluindo a disponibilidade de projetos funcionais e orçamento prévio dos investimentos, de acordo com os padrões de projetos adotados pela ARTESP.
24.15. Até o início do quarto ano de cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá ter analisado todas as demandas recebidas no período antecedente, bem como deverá compilar, conforme a forma e o conteúdo indicados pela ARTESP, um relatório indicando os investimentos, as intervenções e as adequações propostos por meio do SISDEMANDA. Neste relatório devem também constar outros investimentos, intervenções e adequações, que, embora não tenham sido originados de propostas submetidas ao SISDEMANDA, sejam necessários ou pertinentes, inclusive em face da necessidade de atendimento aos parâmetros de atualidade dos serviços e dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
24.15.1. De modo a conferir maior previsibilidade e eficiência aos processos, serão consideradas na REVISÃO ORDINÁRIA preferencialmente as demandas recebidas pelo SISDEMADA, até a realização de consulta e audiência(s) pública(s), sendo que as demandas registradas após referido termo serão consideradas na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente, salvo quando comprovada eventual urgência no seu processamento.
24.16. O relatório deverá conter sugestão de priorização de demandas, considerando, para tanto, critérios de urgência, viabilidade de execução, conforto, segurança e melhoria na prestação dos serviços aos USUÁRIOS e capacidade econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA de executar as obras.
24.16.1. Caso a CONCESSIONÁRIA esteja operando segmentos rodoviários em nível de serviço “E” ou “F” por mais de 50 h/ano (cinquenta horas por ano), os eventuais investimentos que sejam necessários para ampliação da capacidade de tais segmentos rodoviários deverão constar do planejamento apresentado pela CONCESSIONÁRIA, refletido na priorização inserida na listagem apresentada à ARTESP.
a. Para cumprimento da obrigação prevista na Cláusula 24.16.1, acima, a CONCESSIONÁRIA deverá considerar, no relatório a que alude a Cláusula 24.16, proposta de soluções operacionais para a melhoria do nível de serviço dos segmentos rodoviários, em substituição, ou em complementação, à realização de obras.
b. A CONCESSIONÁRIA, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO, deverá tomar as providências necessárias para submeter à ARTESP listagem acompanhada dos respectivos projetos funcionais para cada uma das demandas de intervenções, adequações e investimentos.
c. A ARTESP poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA que adeque o plano de priorização de demandas apresentado para se conformar ao interesse público ou às necessidades tecnicamente fundamentadas.
Da Consulta e Audiência Pública e demais procedimentos de transparência e de participação da sociedade no planejamento da execução de adequações, intervenções e investimentos
24.17. Até o final do quarto ano de cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, a ARTESP e o
PODER CONCEDENTE, com o apoio da CONCESSIONÁRIA, deverão conduzir procedimento(s) de consulta e audiência(s) pública(s), conforme prazos e regramento estabelecidos em regulamentos da ARTESP, para franquear à sociedade oportunidade de avaliar as demandas compiladas e sugerir novos investimentos e melhorias que devam ser consideradas para eventual adequação dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS.
24.18. Como resultado das audiências públicas, o PODER CONCEDENTE, com o apoio da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA, poderá definir a necessidade de revisão da priorização de demandas e/ou de inclusão ou exclusão das demandas consignadas no documento originalmente submetido às audiências públicas.
Da execução de projetos de engenharia e de orçamentação das demandas
24.19. Conforme o recebimento de demandas por novos investimentos ou adequações que sejam provenientes da submissão de propostas por meio do SISDEMANDA, a CONCESSIONÁRIA poderá demandar aos interessados pleiteantes que realizem projetos funcionais dos novos investimentos ou poderá solicitar autorização à ARTESP para elaborar projetos funcionais correspondentes, conforme o regramento estabelecido pelo ANEXO 7 e APÊNDICE G.
24.20. Ao final do processamento das audiências públicas, a CONCESSIONÁRIA deverá, com autorização da ARTESP e conforme disposto no ANEXO 7, realizar os projetos executivos relacionados aos investimentos, adequações e intervenções definidas como necessárias e a sua subsequente execução.
24.21. Com base nos projetos executivos, serão definidos os quantitativos e os cronogramas relacionados a cada investimento, adequação e/ou intervenção, com a finalidade de viabilizar sua orçamentação, a qual será referenciada nas Tabelas de Composição de Preços Rodoviários do DER/SP vigentes ou outro documento que venha a substituí-las e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério da ARTESP, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros como, por exemplo, os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais, em conformidade com regramento estabelecido por este CONTRATO.
i. a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar formalmente para aprovação da ARTESP os projetos executivos e orçamentos elaborados para que esta defina os investimentos, intervenções e adequações que deverão ser realizados pela CONCESSIONÁRIA.
ii. caso haja divergência da ARTESP quanto ao(s) projeto(s) executivo(s), quantitativo(s) e orçamento(s) apresentados pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP e/ou o PODER CONCEDENTE poderão realizar levantamentos e estudos para demonstrar as alegadas discrepâncias e fundamentar sua decisão.
Do planejamento para realização de novos investimentos, intervenções e adequações
24.22. A partir da instrução pela ARTESP, o PODER CONCEDENTE decidirá, ao final do processamento de cada uma das etapas afetas à sistemática de inclusão de investimentos regradas neste Capítulo, quais serão as intervenções, investimentos e adequações que deverão ser realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
24.23. O PODER CONCEDENTE definirá a necessidade de readequação do PLANO DE INVESTIMENTOS vigente e/ou elaboração de novo(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTO(S),
que passará(ão) a vigorar, após aprovado(s), sendo vinculativos para a CONCESSIONÁRIA nos anos subsequentes.
24.23.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 24.23, acima, a ARTESP poderá notificar o PODER CONCEDENTE para que este leve em consideração a eventual necessidade de readequação de aspectos do PLANO DE INVESTIMENTOS vigente ou de aspectos que devam ser levados em consideração pelo PODER CONCEDENTE, visando à elaboração de novo(s) PLANO(s) de INVESTIMENTO(S).
24.24. Conforme a definição, pelo PODER CONCEDENTE, da necessidade de readequação do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, PLANO DE INVESTIMENTOS vigente e/ou elaboração de novo(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTO(S), a ARTESP poderá indicar, se for o caso, a eventual necessidade de readequações do(s) PLANO(S) DE SEGUROS e GARANTIA DE EXECUÇÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA para que tais documentos reflitam a necessidade de contratação de apólices ou estruturação de demais operações que assegurem o cumprimento tempestivo, quantitativo e qualitativo, das intervenções, dos investimentos e das adequações definidas pelo PODER CONCEDENTE.
24.25. Após o processamento de cada uma das etapas anteriormente descritas neste Capítulo, a ARTESP procederá ao cálculo do desequilíbrio em conjunto com demais pleitos de reequilíbrio apresentados pelas PARTES em cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, se for o caso, considerando eventuais compensações de haveres e ônus devidos por cada uma das PARTES e, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
24.26. A readequação do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, PLANO DE INVESTIMENTOS vigente e/ou elaboração de novo(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTO(S), bem como os demais impactos relacionados ao processo de REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO DE CONCESSÃO deverão ser formalizados por meio de Termo Aditivo e Modificativo ao CONTRATO.
24.26.1. A análise de readequações de PLANO DE INVESTIMENTOS vigentes não suspende os prazos de início e conclusão de obras previstos no respectivo CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e/ou CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO, nem seus marcos de execução, permanecendo estes válidos e vigentes para fins de acompanhamento, fiscalização e aplicação de penalidade.
24.27. O Termo Aditivo e Modificativo a que se refere a Cláusula 24.26 deverá ser assinado previamente ao início da execução de novos investimentos incluídos e deverá prever o mecanismo para o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.27.1. No Termo Aditivo e Modificativo a que se refere a Cláusula 24.26 as PARTES poderão prever mediante acordo disciplina específica para alocação de riscos e para as responsabilidades entre as PARTES e a ARTESP, disciplina de penalizações cabíveis pelo descumprimento de prazos ou de outras condições estabelecidas na autorização, caso a disciplina geral prevista neste CONTRATO não for tida como adequada aos investimentos a serem realizados, dentre outros assuntos que demandarem previsão específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
25.1. A instauração do procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO poderá ocorrer por determinação, de ofício, pela ARTESP, ou por iniciativa de qualquer das PARTES, quando assim pleitearem, em face da materialização concreta ou iminente
de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as disposições previstas na Cláusula 21.1 e subcláusulas.
25.1.1. As PARTES se comprometem em rever o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO preferencialmente em sede de REVISÃO ORDINÁRIA, sendo sua tramitação em regime extraordinário medida de exceção, quando cumpridos os requisitos expressamente previstos neste CONTRATO.
25.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, a solicitante deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar à ARTESP que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas, observada a Cláusula 21.2.2.1.
25.3. A ARTESP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis justificadamente, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento ordinário de REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
26.1. O objeto social da CONCESSIONÁRIA, específico e exclusivo, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, indicado em seu ato constitutivo, será a prestação do objeto desta CONCESSÃO, tendo sede e foro no Estado de São Paulo.
26.2. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula que:
i. vede alteração do seu objeto social, salvo para incluir atividades que envolvam a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que relacionadas diretamente às atividades objeto deste CONTRATO;
ii. submeta à prévia autorização da ARTESP os atos descritos na Cláusula 37.1;
26.3. A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
26.3.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização, que tenha auditado, nos dois exercícios anteriores, empresas de capital aberto, com ações listadas na B3.
26.3.2. A empresa especializada de auditoria também deverá verificar o cumprimento das previsões relativas às PARTES RELACIONADAS, dispostas nas Cláusulas 26.1 a 26.13, independentemente do regime contábil ou de governança da SPE.
26.4. O capital social nominal subscrito mínimo da SPE será de R$ 558.207.744,62
(quinhentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
26.4.1. Para assinatura do presente CONTRATO, a SPE deverá demonstrar ter integralizado seu capital social, em moeda corrente nacional, R$ 111.641.548,92 (cento e onze milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme exigido no EDITAL.
26.4.2. A integralização do capital social remanescente, a ser efetuada em moeda corrente nacional, obedecerá ao CRONOGRAMA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, apresentado no ANEXO 13.
26.4.3. Ao fim do cronograma estabelecido no ANEXO 13 a CONCESSIONÁRIA deverá ter demonstrado a integralização do capital social mínimo atualizado pelo IPCA/IBGE.
26.4.4. Após a integralização do capital social remanescente, não haverá necessidade de atualização do capital social mínimo.
26.4.5. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir do 8º ano contratual, reduzir seu capital social a até 40% (quarenta por cento) do valor mínimo estabelecido na Cláusula 26.4, sem a prévia e expressa anuência da ARTESP, desde que (i) tenham sido concluídos e aprovados pela ARTESP os investimentos previstos até ano 7 no ANEXO 21; e (ii) o IQD apurado no ano contratual anterior a cada redução do capital social tenha sido superior a 0,9.
26.4.5.1. Qualquer redução de capital social em montante superior ao disposto acima deve contar com prévia e expressa anuência da ARTESP.
26.4.5.2. A redução de que trata a Cláusula 26.4.5 deverá ser comunicada em até 5 (cinco) dias úteis para a ARTESP e ser acompanhada de documentação comprobatória dos itens (i) e (ii) indicados na referida Cláusula.
26.4.5.3. Caso a SPE tenha reduzido seu capital social abaixo do mínimo estabelecido na Cláusula 26.4, ressalvado o disposto na Cláusula 26.4.5, sem anuência prévia da ARTESP, será notificada para fazer novos aportes de capital na SPE, em montante correspondente ao valor necessário para que o capital social atinja referido montante e ficará sujeita à aplicação da penalidade prevista no ANEXO 11, ficando os acionistas responsáveis pelas obrigações da SPE perante a ARTESP e o PODER CONCEDENTE enquanto tais aportes não tenham sido concluídos, no limite da diferença entre o valor do capital social e o mínimo admitido.
26.4.6. Enquanto não estiver completa a integralização, nos termos do ANEXO 13, os acionistas da SPE são responsáveis, na proporção das ações subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE e a ARTESP, por obrigações da CONCESSIONÁRIA, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
26.4.7. O capital social da SPE poderá ser aumentado a qualquer tempo.
26.4.8. A SPE obriga-se a manter a ARTESP permanentemente informada sobre o cumprimento, pelos seus acionistas, da integralização do capital social, podendo a ARTESP realizar diligências e auditorias para a verificação da situação a qualquer
tempo e sob qualquer forma.
26.5. O exercício social da SPE e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
26.6. A participação de capitais não nacionais na SPE obedecerá à legislação brasileira em vigor.
26.7. A dissolução da SPE apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas no ANEXO 10.
26.8. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a SPE deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta Cláusula, até a sua dissolução, salvo se (i) houver anuência prévia do PODER CONCEDENTE, ou (ii) tenha havido anuência anterior para redução de capital abaixo do valor mínimo estabelecido na Cláusula 26.4, hipótese em que a subscrição mínima deverá observar o valor autorizado.
Da Política de Transações com Partes Relacionadas
26.9. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 1 (um) mês contado da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, desenvolver, publicar e implantar POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí- los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
i. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado e equivalentes àquelas que seriam obtidas em uma negociação independente, com parte não relacionada à CONCESSIONÁRIA;
ii. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
iii. procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
iv. indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
v. exigência de comparação de preços, quando possível, junto a outros agentes de mercado, conforme regras aprovadas pela administração da SPE, como condição à contratação de obras e serviços com PARTES RELACIONADAS, mas sempre em observância ao inciso i;
vi. demonstração de que o objeto dos serviços contratados junto a PARTES RELACIONADAS não é objeto de qualquer outra contratação da CONCESSIONÁRIA junto a terceiros;
vii. proibição da realização de pagamentos antecipados nos contratos com PARTES RELACIONADAS, exceto no caso de adiantamento de custos de mobilização exigidos em contratações semelhantes no mercado; e
viii. dever da administração da SPE formalizar, em documento escrito a ser arquivado na SPE, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
26.9.1. Não obstante o prazo previsto na Cláusula 26.9, acima, a POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser desenvolvida, publicada e implantada previamente a qualquer contratação de PARTE RELACIONADA pela CONCESSIONÁRIA.
26.10. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula 26.9, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
26.11. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA deverá prever a obrigação da CONCESSIONÁRIA de divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
i. informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
ii. objeto da contratação;
iii. prazo da contratação;
iv. condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação;
v. descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação; e
vi. justificativa para a contratação com a PARTE RELACIONADA em detrimento das alternativas de mercado.
26.11.1. A divulgação a que se refere a Cláusula 26.11, acima, deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
26.12. Adicionalmente aos elementos e obrigações constantes da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS a ser desenvolvida, publicada e implantada pela CONCESSIONÁRIA, bem como aos demais deveres constantes deste CONTRATO e ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar as seguintes regras:
26.12.1. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar à ARTESP, no prazo estabelecido pela Cláusula 26.11.1, cópia de todos os contratos firmados com PARTES RELACIONADAS;
26.12.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável por quaisquer irregularidades constatadas no âmbito dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
26.13. A CONCESSIONÁRIA poderá receber recursos de PARTES RELACIONADAS por meio de contratos de mútuo, observado que as obrigações de pagamento dos
montantes cedidos a tal título deverão ser subordinadas ao pagamento de valores devidos à ARTESP e ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, e desde que observadas as condições aplicáveis aos contratos com PARTES RELACIONADAS, conforme POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS.
Do Programa de Conformidade da Concessionária
26.14. A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, enviar à ARTESP e implementar um PROGRAMA DE CONFORMIDADE (Compliance), consistente em mecanismos e procedimentos internos com regras de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, observando as diretrizes do PD1 e PD2, nos termos do ANEXO 6, e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tendo em vista a Lei Federal n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), os artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 11.129/2022, e o Decreto Estadual nº 67.301/2022.
26.14.1. Uma vez implementado o PROGRAMA DE CONFORMIDADE, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 12 (doze) meses a partir da sua implementação, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses mediante anuência da ARTESP, obter a certificação ISO 37001 por instituição acreditada para tais fins pela International Organization for Standartization, ou o “Selo Pró Ética”, emitido pela Controladoria Geral da União, ou outro que vier a substituí-lo.
26.14.2. Caso a CONCESSIONÁRIA não obtenha, após a superação do prazo previsto na Cláusula 26.14.1, acima, nenhuma das certificações listadas, deverá realizar auditorias independentes, com periodicidade mínima bianual, a respeito da efetividade do PROGRAMA DE CONFORMIDADE implantado.
26.14.3. O PROGRAMA DE CONFORMIDADE deverá prever um setor responsável pela aplicação, gerenciamento e fiscalização das atividades nele previstas, o qual deverá ser dotado de autonomia, independência e imparcialidade para coordenar as atividades de controle, devendo também ser dotado de recursos materiais, humanos e financeiros suficientes para o seu regular funcionamento.
26.14.4. O PROGRAMA DE CONFORMIDADE deverá conter no mínimo o seguinte conteúdo:
i. código de ética e de conduta, representando o comportamento esperado de todos os funcionários e dirigentes da CONCESSIONÁRIA, assim como terceiros que tenham relações com a CONCESSIONÁRIA, tais como fornecedores e prestadores de serviço;
ii. o objetivo e o escopo do Programa de Conformidade;
iii. a divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar possíveis conflitos de interesses com outras áreas da CONCESSIONÁRIA;
iv. o livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições;
v. mecanismos para detecção de irregularidades e procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva
remediação dos danos gerados;
vi. canais de denúncia de irregularidades de fácil acesso e amplamente divulgados a quaisquer interessados, em especial aos empregados da CONCESSIONÁRIA, aos terceiros que tenham relações com a CONCESSIONÁRIA e aos USUÁRIOS, e que permitam o recebimento de denúncias anônimas;
vii. previsão de regras de confidencialidade para os denunciantes que se identificarem quando do oferecimento da denúncia, assegurando que a identificação do denunciante será mantida em sigilo e sob responsabilidade do setor responsável pelo programa de conformidade, acessível apenas aos setores da CONCESSIONÁRIA que, justificadamente, necessitarem do acesso à informação para a investigação, prevenção ou combate à irregularidade denunciada;
viii. canais de comunicação com a alta direção da CONCESSIONÁRIA, incluindo Conselhos, de forma a facilitar o relato dos resultados decorrentes das atividades relacionadas à função de conformidade, de possíveis irregularidades ou falhas identificadas;
ix. integração do setor responsável pelo programa de conformidade com outras áreas correlacionadas, tais como departamento jurídico, auditoria interna, ouvidoria, departamento contábil e de recursos humanos;
x. segregação do setor responsável pelo programa de conformidade em relação ao setor responsável pela auditoria interna;
xi. regras de conduta para situações que apresentem significativo risco de ocorrência de condutas ilícitas, fraudes e corrupção, em especial nas situações que envolvam interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como participação em licitação, execução e fiscalização de contratos administrativos – incluindo reuniões com agentes públicos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do CONTRATO ou pela regulação dos serviços, celebração de acordos ou aditivos contratuais, doações e patrocínios de qualquer espécie, obtenção de autorizações e licenças, fiscalizações, contratação de ex-agentes públicos, oferecimento de brindes e presentes a agentes públicos etc.;
xii. esclarecimentos sobre a existência e a utilização de canais de denúncias e de orientações sobre questões de integridade;
xiii. estabelecimento da proibição de retaliação a denunciantes de boa-fé e os mecanismos para protegê-los;
xiv. dever de treinamento periódico dos empregados a respeito dos objetivos do Programa de Conformidade, o qual poderá ser ministrado pelos empregados da CONCESSIONÁRIA;
xv. previsão de medidas disciplinares na hipótese de violação das regras de conformidade e integridade, as quais devem ser proporcionais à violação e ao nível de responsabilidade dos envolvidos;
xvi. dever de comprometimento da alta direção da CONCESSIONÁRIA, incluídos Conselhos, na fixação das políticas do Programa de Conformidade;
xvii. realização de análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao
Programa de Conformidade, bem como monitoramento contínuo do Programa de Conformidade, visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate a condutas ilícitas, fraudes e corrupção;
xviii. previsão de controles internos que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações, de qualquer tipo, inclusive contábeis;
xix. dever do setor responsável pelo Programa de Conformidade de elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da CONCESSIONÁRIA;
xx. comunicação imediata ao setor responsável pelo programa de conformidade quando solicitado por terceiros, ou realizado pela CONCESSIONÁRIA, pagamento de valores por meios não usuais para as circunstâncias do negócio, em especial quando envolver pagamento de valores em espécie, em qualquer moeda, em múltiplas contas, ou em contas em países distintos da operação empresarial do terceiro ou da prestação do serviço;
xxi. dever do setor responsável pelo Programa de Conformidade de relatar sistemática e tempestivamente os resultados de suas atividades diretamente ao Conselho de Administração, permitindo sua atuação de forma independente da diretoria da CONCESSIONÁRIA; e
xxii. previsão de procedimentos internos visando a garantir a regularidade e probidade na contratação de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados.
26.14.5.O código de ética e de conduta deverá ser escrito de forma clara e concisa, devendo ser de fácil consulta ao público interno e externo, além de conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
i. os princípios e os valores adotados pela CONCESSIONÁRIA relacionados a questões de ética e integridade;
ii. as políticas da CONCESSIONÁRIA para prevenir fraudes e ilícitos, em especial as que regulem o relacionamento entre setor público e privado;
iii. previsão de medidas disciplinares para casos de transgressões às normas e às políticas da CONCESSIONÁRIA
iv. vedações expressas da prática das seguintes condutas por parte dos integrantes da CONCESSIONÁRIA:
a. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou pessoa equiparada, nacional ou estrangeira, ou a pessoa a ele relacionada;
b. oferecer vantagem indevida;
c. praticar qualquer ação ou omissão que possa caracterizar embaraço à ação de autoridades fiscalizadoras;
d. receber ou anuir com o recebimento por terceiros de quaisquer valores indevidos para a prática de ato vedado, ou para a omissão na prática de
ato exigido, neste CONTRATO ou nos ANEXOS;
e. praticar fraudes ou atos lesivos nas relações com o setor público.
26.15. O PROGRAMA DE CONFORMIDADE e os códigos de ética e de conduta deverão ser revistos em periodicidade não superior a 3 (três) anos e, caso necessário, atualizados, para garantir a sua efetividade.
26.16. Caso a ARTESP edite norma específica sobre integridade e compliance, a regulação da agência deverá prevalecer sobre o regramento deste CONTRATO em relação ao conteúdo da Cláusula 26.14 e seguintes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE
27.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obter prévia anuência da ARTESP para realizar qualquer modificação de sua composição societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário direto, nos termos deste CONTRATO e do artigo 27 da Lei Federal nº 8.987/1995, observado, além do regramento abaixo, o conteúdo da Cláusula Trigésima Sétima.
27.1.1. A anuência prévia exigida na Cláusula 27.1 abrange os atos que impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
27.1.2. Entende-se, para os fins deste CONTRATO, por detentor direto do poder de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob CONTROLE comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
27.1.3. A hipótese de TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE acionário indireto da CONCESSIONÁRIA não está sujeita a anuência prévia da ARTESP, salvo na hipótese de substituição de empresa componente do controle indireto da CONCESSIONÁRIA que tenha sido responsável pela apresentação de algum dos atestados exigidos no item 14.17 do EDITAL ou no ANEXO 17.
27.1.3.1. Na hipótese de criação de estrutura societária intermediária entre a ADJUDICATÁRIA da LICITAÇÃO e a SPE, será considerada como TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA qualquer alteração do poder de CONTROLE da ADJUDICATÁRIA na referida estrutura societária intermediária ou desta na CONCESSIONÁRIA.
27.2. Para além da hipótese prevista na Cláusula 27.1.3, não estão sujeitos à anuência prévia da ARTESP os atos de modificação da estrutura acionária da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que: (a) o BLOCO DE CONTROLE da companhia permaneça com empresas que originalmente detinham participação na CONCESSIONÁRIA, sem a participação de terceiros que, previamente ao ato, não compunham o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA; ou (b) seja alterado o controle acionário da CONCESSIONÁRIA, desde que (i) os novos controladores detivessem, originalmente, participação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na SPE e (ii) tenham sido concluídos e aprovados pela ARTESP os investimentos previstos até ano 5 no ANEXO 21.
27.3. A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pela ARTESP quando a transferência não prejudicar, nem tampouco colocar
em risco, a execução do CONTRATO.
27.4. Para obter a anuência da ARTESP, nos casos exigidos nesta Cláusula Vigésima Sétima, o pretendente deverá apresentar à ARTESP solicitação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, solicitando anuência à transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
i. explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
ii. documentos relacionados à operação societária almejada, tais como minuta de acordo para implementação da transação, ou caracterização da TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE, minuta de acordo de acionistas, cópia de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
iii. justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
iv. indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da SPE e seus CONTROLADORES;
v. demonstração do quadro acionário da SPE após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE almejada;
vi. demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que sejam necessários à continuidade da prestação do SERVIÇO DELEGADO, observadas a compatibilidade dessa exigência com o momento de execução contratual e a proporcionalidade com as obrigações remanescentes da CONCESSIONÁRIA;
vii. compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a SPE no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas;
viii. compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE, caso necessário.
27.5. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, a ARTESP poderá dispensar sua comprovação.
27.6. A TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE para o(s) FINANCIADOR(ES) deverá ser realizada de acordo com o ANEXO 8 e observadas as demais disposições pertinentes deste CONTRATO.
27.7. A realização das operações societárias alcançadas por esta Cláusula Vigésima Sétima, sem a obtenção da anuência prévia da ARTESP, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo a ARTESP, adicionalmente à aplicação das
penalidades:
i. determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
ii. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem em retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato da própria ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994; e
iii. em não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, poderá ser decretada caducidade da concessão, com as consequências previstas neste CONTRATO.
27.8. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante a ARTESP e o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
28.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários no SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme as disposições deste CONTRATO, dos ANEXOS e da legislação aplicável, além das demais atividades relacionadas às suas obrigações contratuais.
28.1.1. A contratação de terceiros não poderá ocorrer em detrimento da qualidade ou segurança dos SERVIÇOS DELEGADOS ou resultar na transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão da prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS.
28.1.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para fins de avaliação de desempenho, de danos causados à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou terceiros, de indenizações, e de sujeição a penalidades decorrentes deste CONTRATO.
28.2. Sempre que solicitado pela ARTESP, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, deverá comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado, seguindo os requisitos descritos no ANEXO 17, caso seja efetuada nova subcontratação para execução dos serviços ali descritos.
28.3. Sem prejuízo de outros que venham a ser requeridos pela ARTESP, a CONCESSIONÁRIA deverá informar à ARTESP, a cada 6 (seis) meses, a lista dos contratos firmados com terceiros que envolvam a subcontratação de serviços relacionados a obras de engenharia, serviços operacionais, implantação ou manutenção dos PÓRTICOS, e RECEITAS ACESSÓRIAS, indicando o nome da empresa contratada, a descrição resumida de seu objeto e o valor do contrato.
28.4. A ARTESP poderá, de forma razoável e motivada, requisitar informações adicionais
relativas a estes contratos, caso as julgue necessárias à fiscalização da atuação da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO.
28.5. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP.
28.6. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP, inclusive em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
28.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
28.8. É vedada a subconcessão do objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
29.1. Os serviços necessários para a perfeita ampliação, exploração, operação, conservação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO serão executados sob a responsabilidade técnica dos profissionais capacitados para tanto, incluindo as responsabilidades ética, administrativa e jurídica conforme indicados nos ANEXOS 5, 6 e 7.
29.1.1. Os profissionais técnicos especializados poderão vincular-se diretamente à CONCESSIONÁRIA, ou, indiretamente, por intermédio de terceiro contratado pela CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, mediante subcontratação, não se eximindo a CONCESSIONÁRIA de suas responsabilidades.
29.1.2. É permitida a substituição de RESPONSÁVEL TÉCNICO, desde que por profissional de qualificação técnica compatível com a atividade, devendo a CONCESSIONÁRIA comunicar a ARTESP no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da troca realizada;
29.1.3. Por ocasião das REVISÕES ORDINÁRIAS, poderão ser previstos responsáveis técnicos específicos para os investimentos que vierem a ser incluídos no(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTOS, os quais poderão vincular-se diretamente à SPE ou, indiretamente, por intermédio de terceiro contratado mediante subcontratação.
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS REGRAS GERAIS
30.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO e os seguros listados nos PLANOS DE SEGUROS, os quais deverão ser tempestivamente contratados pela CONCESSIONÁRIA como condição para realização das etapas construtivas correspondentes, não poderão conter cláusulas excludentes de responsabilidade, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar, e deverão indicar a ARTESP e o PODER CONCEDENTE como beneficiários, assegurando a estes a possibilidade de execução dos seguros e das garantias mediante simples comunicação da ARTESP para a seguradora e/ou garantidor, após a conclusão do competente processo administrativo em apuração, em conformidade com a legislação em vigor, na hipótese de sinistro ou de inadimplência da CONCESSIONÁRIA quanto às obrigações contratuais garantidas, especialmente nos casos em que haja atraso, inexecução ou condução inadequada na realização de
etapas construtivas, depois de verificados em regular processo administrativo.
30.1.1 No âmbito da execução do seguro-garantia, serão observados os termos da apólice, a legislação aplicável e a regulação da SUSEP, incluindo o procedimento de Regulação do Sinistro na forma definida pela Circular SUSEP n.º 662/2021.
30.1.2 A Cláusula 30.1.1 acima não se confunde com a prerrogativa da ARTESP de, nos termos deste CONTRATO, instaurar processo administrativo para acionamento da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
30.2. Para a efetiva contratação ou formalização dos documentos que configuram a estrutura de seguros e garantias para os investimentos a serem realizados, direta ou indiretamente, pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá submeter à ARTESP, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das etapas construtivas correspondentes, toda a documentação que permita à ARTESP anuir, anteriormente ao início das atividades, com a celebração de cada um dos documentos necessários para constituir a estrutura de seguros e garantias indispensáveis ao início de cada um dos investimentos ou operação de serviços e atividades.
30.3. Uma vez aprovados, os seguros e a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser contratados e necessariamente renovados e mantidos vigentes, nas condições previamente anuídas pela ARTESP, pelo menos durante todo o período em que a obrigação principal assegurada ou garantida subsistir.
30.4. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pela ARTESP, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS SEGUROS
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quadragésima Quarta.
31.1.1. O PLANO DE SEGUROS, documento contendo a relação de todos os seguros de contratação obrigatória e dos demais seguros que a CONCESSIONÁRIA pretende, a seu critério, contratar, deverá ser revisado periodicamente, ao menos no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS, de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos que ensejem alteração no PLANO DE INVESTIMENTOS e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos;
31.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, quando do reconhecimento do valor da perda, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada à ARTESP e subscrita pela resseguradora.
31.1.2.1. A recomposição automática dos valores segurados de que trata a subcláusula 31.1.2 será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que deverá contratar e manter as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO.
31.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, a ARTESP poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pela ARTESP ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pela ARTESP.
31.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
i. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer dos BENS DA CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
a. danos patrimoniais;
b. pequenas obras de engenharia (bens públicos existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos para o parceiro);
c. tumultos, vandalismos, atos dolosos;
d. incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
e. danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
f. roubo e furto qualificado (exceto valores);
g. danos elétricos;
h. vendaval, fumaça;
i. danos causados a objetos de vidros;
j. acidentes de qualquer natureza;
k. alagamento, inundação;
ii. seguro de responsabilidade civil:
a. danos causados a terceiros;
b. cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
c. acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
d. acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme
legislação em vigor; e
e. danos decorrentes de poluição súbita.
iii. seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução das obras envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
a. cobertura básica de riscos de engenharia;
b. erros de projetos;
c. risco do fabricante;
d. despesas extraordinárias;
e. despesas de desentulho;
f. alagamento, inundação;
g. período de testes e danos externos causados aos equipamentos utilizados nas obras;
31.3. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
31.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
31.5. Nenhum serviço ou investimento poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA comprove a contratação dos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS, mediante apresentação da apólice, prova de pagamento do prêmio e Certidão de Regularidade Operacional.
31.5.1. Conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à ARTESP, para anuência prévia, as apólices que deverão ser contratadas, para que esta verifique a adequabilidade das coberturas e proceda à análise quanto ao atendimento de todas as condições estabelecidas nesse CONTRATO, para se certificar de que os riscos serão devidamente mitigados e cobertos.
31.6. A ARTESP e o PODER CONCEDENTE deverão figurar como cossegurados/beneficiários, conforme o caso, de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da inclusão dos beneficiários diretos das apólices de seguro, inclusive, os FINANCIADORES, devendo a ARTESP autorizar previamente qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pela ARTESP, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
31.6.1. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta à ARTESP ou
ao PODER CONCEDENTE nos casos em que sejam responsabilizados em decorrência de sinistro.
31.7. Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro à CONCESSIONÁRIA, à ARTESP, a USUÁRIOS ou a terceiros.
31.8. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
31.9. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
i. todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
ii. a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer à ARTESP, até 30 (trinta) dias antes das datas dos respectivos vencimentos, certificados emitidos pela(s) seguradora(s), confirmando que as apólices dos seguros previstos neste CONTRATO foram renovadas, ou que novas apólices foram contratadas, ou, caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
iii. a CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e à ARTESP, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
iv. a CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas e que os respectivos prêmios, já exigíveis de acordo com as condições de pagamento pactuadas, se encontram pagos;
v. eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
vi. as diferenças mencionadas no item v acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices; e
vii. ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que eventualmente causar ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP e/ou a terceiros, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
31.10. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação da ARTESP.
31.11. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
31.12. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o PODER CONCEDENTE e a ARTESP, ainda que cabíveis.
31.13. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros contratados, inclusive para fins dos riscos assumidos.
31.14. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP, independentemente de sua faculdade de decretar intervenção ou caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA
32.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto à ARTESP e ao PODER CONCEDENTE será garantido nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula por meio de GARANTIA DE EXECUÇÃO.
32.2. A CONCESSIONÁRIA prestou como condição à assinatura deste CONTRATO e deverá manter, em favor da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO, abrangendo o cumprimento das funções operacionais e de conservação, das funções de ampliação e de pagamento de quaisquer valores devidos à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE.
32.2.1. Os valores mínimos que deverão ser observados para a GARANTIA DE EXECUÇÃO contratada pela CONCESSIONÁRIA corresponderão (i) desde a assinatura do CONTRATO até a conclusão das obras classificadas como Ampliação Principal, no ANEXO 21 e; (ii) nos 2 (dois) últimos anos contratuais, a 10% (dez por cento) do valor total dos investimentos, nos termos do ANEXO 21, devendo ser anualmente reajustados considerando-se a variação do IPCA/IBGE no período.
32.2.2. Nos períodos não alcançados pela Cláusula acima, para o cálculo da GARANTIA DE EXECUÇÃO a ser ofertada será considerado o somatório:
i. do maior montante anual, nos termos do ANEXO 21, de investimentos entre (a) os investimentos previstos para o ano em referência e (b) os investimentos
previstos para cada um dos 4 (quatro) anos contratuais seguintes; e
ii. dos investimentos previstos para os anos contratuais anteriores e eventualmente não realizados pela CONCESSIONÁRIA.
32.2.2.1. Nos montantes dispostos nos incisos i e ii da Cláusula 32.2.2 serão considerados eventuais valores referentes a inclusões de investimentos não originalmente previstos no CONTRATO.
32.2.2.2. Os montantes indicados nas Cláusulas 32.2.2 e 32.2.2.1 deverão ser atualizados pelo IPCA/IBGE.
32.2.2.3. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO, calculado de acordo com a subcláusula acima, não será, em qualquer ano contratual, inferior ao valor correspondente a 100% (cem por cento) dos custos e despesas operacionais e administrativas da CONCESSIONÁRIA, incluindo os pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE e ARTESP, calculados com base nas informações de desembolso destas rubricas no ano anterior, atualizado pelo IPCA/IBGE, observando-se que jamais poderá superar o patamar previsto na Cláusula 32.3.
32.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO a ser prestada está limitada a, e em nenhuma hipótese excederá, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da soma do valor total atualizado dos investimentos, tal qual estimados no ANEXO 21, ao qual se computam, também, os valores incluídos em REVISÃO ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA.
32.3.1. As REVISÕES ORDINÁRIAS e as REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS ensejarão a revisão da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para o fim de cobertura dos novos investimentos na GARANTIA DE EXECUÇÃO, caso em que serão considerados, para os novos investimentos, os valores definidos no PLANO DE INVESTIMENTOS.
32.3.2. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Cláusula, ou a não aprovação pela ARTESP da garantia ofertada em substituição, caracterizará a inadimplência da CONCESSIONÁRIA.
32.4. Além da GARANTIA DE EXECUÇÃO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em plena vigência as garantias prestadas em seu favor quando exigido das empresas contratadas para a realização dos serviços compreendidos pelas funções operacionais e de conservação e funções de ampliação, incluindo a ARTESP e o PODER CONCEDENTE como beneficiários.
32.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ARTESP, caso opte por exigir a garantia estabelecida neste item, sobre os termos e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas para a realização dos serviços compreendidos pelas funções operacionais e de conservação e funções de ampliação.
32.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO se destina à indenização, ressarcimento de custos e despesas incorridas pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, face ao eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser executada também para pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA, caso não sejam pagas espontaneamente, ou para pagamento de outros valores por ela devidos à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE, que não forem devidamente adimplidos pela CONCESSIONÁRIA.
32.5.1. A CONCESSIONÁRIA, ainda que tenha sido executada na totalidade a GARANTIA
DE EXECUÇÃO, permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, que não tenham sido satisfeitas com a execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
32.5.2. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir com as obrigações previstas na Cláusula 32.5, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
32.6. Os documentos que efetivamente formalizam a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pela ARTESP, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições, renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, ficar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
32.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser ofertada e/ou substituída, mediante prévia e expressa anuência da ARTESP, em uma das seguintes modalidades, nos termos do artigo 96, §1º, da Lei Federal n° 14.133/2021:
i. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
ii. seguro-garantia;
iii. fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil;
iv. título de capitalização; ou
v. combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos itens i a iv acima.
32.7.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, se ofertada na modalidade de seguro garantia.
32.7.2. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
32.7.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA garantir a manutenção e suficiência da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada neste CONTRATO, assim como a responsabilidade por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
32.7.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada em moeda corrente nacional, deverá ser depositada em conta corrente de titularidade da ARTESP, a ser indicada a partir de solicitação da CONCESSIONÁRIA, apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA nacional.
32.7.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo
estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
32.7.6. Os títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
32.7.6.1. Somente serão aceitos os seguintes títulos:
i. Letras do Tesouro Nacional (LTN);
ii. Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT);
iii. Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal);
iv. Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B);
v. Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C);
vi. Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F).
32.7.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
32.7.7.1. Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
32.7.7.2. A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP nº 662/2022, ou outra que venha a substitui-la, e poderá excluir apenas os riscos elencados abaixo:
(i) riscos anteriores à data de início de vigência expressa na apólice ou originários de outras modalidades de seguro-garantia;
(ii) riscos que estiverem ou que devam estar cobertos por outras apólices de seguro, de outros ramos ou modalidades, emitidas ou não;
(iii) alteração das obrigações contratuais garantidas pela apólice, que tenham sido acordadas entre segurado e tomador sem a prévia comunicação e expressa anuência da seguradora, desde que tal alteração resulte em agravamento do risco, e, concomitantemente, tenha relação com a ocorrência do sinistro ou resulte de má-fé do segurado;
(iv) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, ou seus administradores e representantes legais, no âmbito do CONTRATO;
(v) não cumprimento integral, pelo segurado, de obrigações previstas na
apólice que reflitam obrigações previstas em lei;
(vi) declarações inexatas ou omissão de má-fé, por parte do segurado, de circunstâncias que configurem agravamento de risco ou que possam influenciar na aceitação do seguro, nos termos do art. 769 do Código Civil;
(vii) agravamento intencional do risco pelo segurado, nos termos do art. 768 do Código Civil.
(viii) casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
(ix) quaisquer prejuízos e/ou demais penalidades aplicadas em função da violação de normas anticorrupção dolosamente perpetradas pelo segurado e/ou seus representantes; e
(x) obrigações trabalhistas e previdenciárias, salvo se expressamente contratada respectiva cobertura adicional;
32.7.7.3. Das condições especiais ou das condições particulares da respectiva apólice deverá constar expressamente a cobertura de todos os eventos descritos nas Cláusulas 32.5 e 32.12, ou, excepcionalmente, vir acompanhada de declaração, firmada pela seguradora emitente da apólice, atestando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos descritos nas Cláusulas 32.5 e 32.12.
32.7.7.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando na modalidade seguro- garantia, deverá abranger (i) todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de cobertura previstas na Circular SUSEP nº 662/2022, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, e (ii) as hipóteses de responsabilização da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
32.7.7.4.1. Para as hipóteses do item ii da Cláusula 32.7.7.4, acima, caso devidamente justificadas e demonstradas, serão admitidas, excepcionalmente, alterações na abrangência da garantia para atendimento a exigências legais ou regulamentares.
32.7.7.4.2. Os seguros constantes da Cláusula Trigésima Primeira deverão ser acionados com prioridade pela CONCESSIONÁRIA para reparar os sinistros diretamente cobertos pelo PLANO DE SEGUROS, sendo certo que a GARANTIA DE EXECUÇÃO não será acionada diretamente para satisfazer os danos de tais eventos.
32.7.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original, estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela
assinatura do documento, renunciar ao benefício de ordem e ter seu valor expresso em reais.
32.7.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada via fiança bancária, deverá ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar à ARTESP toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
32.8. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ARTESP documento comprobatório de renovação e atualização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de sua vigência.
32.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá permanecer plenamente vigente até a celebração do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, conforme disposto no ANEXO 10, podendo ser executada nos termos deste CONTRATO, e somente será liberada após a comprovação de que a CONCESSIONARIA adimpliu todo e qualquer valor devido à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE, já líquido e exigível.
32.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, prestada em qualquer das modalidades previstas na Cláusula 32.7, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida, que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
32.11. Sempre que a GARANTIA DE EXECUÇÃO for executada, total ou parcialmente, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada à recomposição de seu valor integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação pela ARTESP, sob pena de aplicação de penalidade.
32.11.1. A renovação, em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como a reposição e o reajuste periódico da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de prévia notificação da ARTESP.
32.11.2. Não ocorrendo a reposição, no prazo determinado na Cláusula 32.11, a ARTESP reterá créditos existentes da CONCESSIONÁRIA, no mesmo valor da reposição, até que se restabeleça o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO, não sendo cabível a correção monetária dos créditos retidos, quando oportunamente liberados à CONCESSIONÁRIA, após a reposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO, sem prejuízo da aplicação de penalidade à CONCESSIONÁRIA.
32.11.3. Persistindo a omissão da CONCESSIONÁRIA em restabelecer o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO, poderá ser decretada a caducidade do CONTRATO.
32.12. Não obstante outras hipóteses previstas neste CONTRATO ou na legislação, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ARTESP, após apuração em regular processo administrativo, nas seguintes circunstâncias:
i. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, não satisfeitos espontaneamente, em razão da inexecução de qualquer investimento previsto neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, ou de execução de maneira
inadequada, em desconformidade com as especificações e prazos estabelecidos, de forma não justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pela ARTESP, na forma estabelecida neste CONTRATO;
ii. para adimplemento de valores não satisfeitos espontaneamente decorrentes de multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos, referentes às funções de ampliação, operacionais e de conservação;
iii. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, não satisfeitos espontaneamente, em razão de descumprimento de suas obrigações contratuais, ou da ausência das providências necessárias para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pela ARTESP, na forma estabelecida neste CONTRATO;
iv. para adimplemento dos valores variáveis devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e ARTESP, não satisfeitos espontaneamente;
v. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, não satisfeitos espontaneamente, nas hipóteses de reversão de bens, se os BENS REVERSÍVEIS não forem entregues à ARTESP, ou a terceiro por ela indicado, em plena funcionalidade técnica e operacional, considerando-se também as especificações deste CONTRATO, inclusive na hipótese de deixar de corrigir as falhas apontadas pela ARTESP, na forma estabelecida neste CONTRATO;
vi. para o ressarcimento de custos e despesas incorridas pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE para colocar o SISTEMA RODOVIÁRIO nas condições definidas no ANEXO 10;
vii. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, inclusive a título de penalidades, não satisfeitos espontaneamente, se a CONCESSIONÁRIA deixar de contratar seguro exigido ou se recursar a fazê-lo, nos termos deste CONTRATO;
viii. para ressarcimento dos valores despendidos se o PODER CONCEDENTE e/ou a ARTESP for(em) responsabilizado(s), indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
32.12.1. Observado o disposto na cláusula 32.12, acima, ainda que o ressarcimento ou adimplemento devidos pela CONCESSIONÁRIA estejam afetos à esfera ambiental, responsabilidade civil, fiscal, trabalhista, ou penalidade regulatória, será possível o acionamento da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
32.12.1.1. Na hipótese abordada na Cláusula 32.12.1, a GARANTIA DE EXECUÇÃO cobrirá a inadimplência contratual da CONCESSIONÁRIA quanto a tais eventos, e não os sinistros diretamente verificados em tais áreas.
32.12.1.2. Não serão aceitas cláusulas que limitem ou excluam o acionamento da GARANTIA DE EXECUÇÃO para os fins a que ela se destina, observado o disposto na Cláusula 32.7.7.2.
32.13. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO vigente for na modalidade de seguro-garantia, a
ARTESP e o PODER CONCEDENTE poderão, a seu critério, levar ao conhecimento da seguradora a abertura de processo administrativo sancionatório.
32.13.1.Sem prejuízo do disposto acima, o processo administrativo sancionatório ou para cobrança dos ressarcimentos e inadimplementos devidos pela CONCESSIONÁRIA seguirá o rito previsto neste CONTRATO e será conduzido exclusivamente pela ARTESP, incluindo a quantificação das multas e dos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA, enquanto o processo de execução do sinistro será conduzido exclusivamente pela seguradora, nos termos do procedimento previsto na apólice.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES
Do Financiamento
33.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento dos serviços abrangidos pela CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
33.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES.
33.3. Os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis e após prévia anuência da ARTESP, o direito de assumir o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual, pela CONCESSIONÁRIA, dos referidos contratos de financiamento ou deste CONTRATO, observado o disposto no artigo 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
33.4. Observado o disposto no ACORDO TRIPARTITE, caso assinado, a autorização da ARTESP para a assunção da CONCESSÃO será outorgada mediante a comprovação, por parte do(s) FINANCIADOR(ES), de que atende(m) aos requisitos de habilitação jurídica e regularidade fiscal aplicáveis.
Do Acordo Tripartite
33.5. Aos FINANCIADORES, representados por si próprios ou por agente fiduciário, constituído com poderes bastantes para desempenhar todas as finalidades contratadas, será facultada a celebração do ACORDO TRIPARTITE, em que figurarão como partes também o PODER CONCEDENTE, a ARTESP e a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido de acordo com as regras estabelecidas no ANEXO 8.
33.5.1. O regramento estabelecido na minuta que figura como ANEXO 8 ao presente CONTRATO será referencial e, se necessário, e previamente à sua assinatura, poderá ser adequado para estabelecer procedimento e formalidades mais compatíveis com a lógica e a dinâmica pertinentes à relação de financiamento estabelecida entre a CONCESSIONÁRIA e seus FINANCIADORES e garantidores, desde que respeitados os direitos do PODER CONCEDENTE e da ARTESP, previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS.
33.6. Na eventualidade de o ACORDO TRIPARTITE não ser celebrado, será assegurado aos FINANCIADORES o direito ao exercício das prerrogativas previstas no art. 27-A da Lei
Federal nº 8.987/1995.
Do dever de informação aos Financiadores e ao Agente Fiduciário
33.7. A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver, instalar e manter, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, sistema digital específico para gerenciamento das informações, dados e documentos relacionados às (i) notificações emitidas e penalidades aplicadas pela ARTESP, (ii) resultados dos INDICADORES DE DESEMPENHO; (iii) pleitos de reequilíbrios instaurados; (iv) saldo de desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO apurado pela ARTESP por meio de decisão administrativa, bem como respectivos procedimentos ou processos administrativos instaurados sobre referidos temas.
33.7.1. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a alimentação tempestiva do sistema de que trata o caput desta Cláusula com as informações, os dados e documentos relacionados aos procedimentos, autuações e processos administrativos que venham a ser instaurados pela ARTESP, no desempenho de suas atividades de fiscalização, para fins de aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 11.
33.7.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar as providências necessárias para assegurar que as informações, dados e documentos disponibilizados no sistema de que trata essa Cláusula reflitam o estágio mais atual dos procedimentos, autuações e processos administrativos de penalização que sejam instaurados pela ARTESP em face da CONCESSIONÁRIA, devendo, para tanto, alimentar o sistema para retratar o andamento de todos os atos e etapas, além de atualizá-lo, pelo menos, a cada ato que seja emanado pela ARTESP, em prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua publicação.
33.7.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer as credenciais de usuário/senha para representantes da ARTESP, permitindo o acesso às informações e aos documentos, bem como eventual realização de auditorias, caso seja necessário.
33.7.3. A CONCESSIONÁRIA também deverá fornecer, mediante solicitação nesse sentido, as credenciais de usuário/senha para representantes dos FINANCIADORES e garantidores e, caso a faculdade de celebração do ACORDO TRIPARTITE seja exercida pelos FINANCIADORES, para o agente fiduciário, caso aplicável, de forma a viabilizar o acompanhamento pari passu do andamento dos procedimentos, autuações e processos administrativos de aplicação das penalidades, nos termos do ANEXO 11.
33.7.4. As obrigações de informação aqui estabelecidas não excluem outras que venham a ser previstas no ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser celebrado, que serão exigíveis adicionalmente às previstas neste CONTRATO.
33.7.5. As informações constantes da Cláusula 33.7 deverão ser fornecidas aos FINANCIADORES, GARANTIDORES e ao BANCO DEPOSITÁRIO, conforme aplicável, independentemente da celebração do ACORDO TRIPARTITE, quando solicitadas.