RURÍCOLA - CULTURA CANAVIEIRA Cláusulas Exemplificativas

RURÍCOLA - CULTURA CANAVIEIRA. O empregado que labora na cultura canavieira é trabalhador rural (sendo irrelevante que a empresa tenha como meta final a produção de açúcar e álcool). Primus, em razão da própria natureza do serviço do obreiro: o trabalho no campo, “em propriedade rural ou prédio rústico” (Lei nº 5.889/73 - art. 2º). Secundus, pela qualidade do empregador: empresa que explora atividade agroeconômica (art. 3º do mesmo diploma legal). 01- EMPREITADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - Mesmo não tendo ocorrido fraude na celebração do contrato administrativo, o parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição da República estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nessa ordem de idéias, o art. 71 da Lei n. 8.666/93, ao afastar a responsabilidade da Administração Pública nos casos em que o contrato decorre de regular procedimento de licitação, viola frontalmente a norma constitucional, que consagrou a natureza objetiva da responsabilidade do Estado. 02- EMPREITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA - Muito embora o art. 455 da CLT disponha a respeito da responsabilidade solidária entre empreiteiro principal e subempreiteiro, tal preceito deve também ser aplicado aos ajustes firmados entre o dono da obra e o empreiteiro. Convém recordar a lição sabiamente apregoada pelos romanos, há milênios: ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. Os maiores cultores do Direito já conheciam o princípio da analogia legal.

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  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, sobre acidentes quando ocorridos durante o exercício de suas atividades, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • Requisitos Sociais, Ambientais e Culturais 4.7.1 No que couber, visando a atender ao disposto na legislação aplicável – em destaque às Instruções Normativas 05/2017/SEGES e 01/2019/SGD – a CONTRATADA deverá priorizar, para a execução dos serviços, a utilização de bens que sejam no todo ou em partes compostos por materiais recicláveis, atóxicos e biodegradáveis.

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.