Salas multiuso Cláusulas Exemplificativas

Salas multiuso. A CONCESSIONÁRIA deverá construir, além do auditório, salas multiuso para abrigar eventos diversos como congressos e workshops. As salas multiuso, assim como o auditório, deverão ser subdivididas por meio de paredes removíveis de fácil manuseio para abrigar eventos de portes diversos e contar com isolamento acústico e ar-condicionado. A CONCESSIONÁRIA deverá construir o mínimo de 3 (três) salas multifuncionais com capacidade mínima para 640 (seiscentos e quarenta) pessoas cada. A área locável de cada sala deverá ter o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) m2, sendo moduláveis em 3 (três) salas de 150 (cento e cinquenta) m2 e pé direito mínimo de 5 (cinco) metros. As 3 (três) salas de 450 (quatrocentos e cinquenta) m2 moduláveis poderão compor uma única sala multiuso ou auditório adicional a critério da CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA deverá construir salas multiuso adicionais caso a ocupação média das 3 (três) salas de 450 (quatrocentos e cinquenta) m2 do CENTRO DE CONVENÇÕES atinja 65% (sessenta e cinco por cento) em um período de 12 (doze) meses consecutivos. As salas multiuso adicionais deverão ser moduladas com paredes removíveis de fácil manuseio, ter isolamento acústico e ar-condicionado, conforme a segue: - Mínimo de 4 (quatro) salas multiuso com capacidade para 320 (trezentos e vinte) pessoas e área locável de 200 (duzentos) m2 e pé direito mínimo de 5 (cinco) metros; - Mínimo de 1 (uma) sala multifuncional com capacidade mínima para 1.280 (mil duzentos e oitenta) pessoas e área locável de 800 (oitocentos) m2 sendo moduláveis em 4 (quatro) salas de 200 (duzentos) m2 cada e pé direito mínimo de 5 (cinco) metros; - Mínimo de 4 (quatro) salas multiuso com capacidade para 440 (quatrocentos e quarenta) pessoas e área locável de 300 (trezentos) m2 e pé direito mínimo de 5 (cinco) metros; - Mínimo de 2 (duas) salas multiuso com capacidade para 860 (oitocentos e sessenta) pessoas e área locável de 600 (seiscentos) m2 e pé direito mínimo de 5 (cinco) metros. O prazo para a obtenção de licenças, aprovações e construção das demais salas é de 24 (vinte e quatro) meses.

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  • DAS MULTAS 10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93. 10.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento). 10.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido,o MUNICÍPIO DE AGUAS FRIAS poderá aplicar a multa em dobro da, forma do item 10.1.1.

  • DA MULTA Para a ocorrência de qualquer forma de inadimplência da CONTRATADA, quanto as suas obrigações assumidas em decorrência do presente contrato, seja parcial ou integral, está ficará então sujeita ao pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações subseqüentes e demais legislações pertinentes a matéria.

  • DA APLICAÇÃO DAS MULTAS Quando da aplicação de multas a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, que terá prazo de 10 (dez) dias corridos para recolher à Tesouraria da CONTRATANTE, a importância correspondente, ou será retido dos pagamentos pendentes, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS 11.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pela unidade requisitante, aplicar ao detentor da ata, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas: 11.1.1. pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa do fornecedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido, ressalvados os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos: a) multa de dez por cento sobre o valor constante da nota de empenho ou contrato;

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são: a) advertência verbal ou escrita.

  • DAS MULTAS E PENALIDADES 6.1. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no presente contrato, a Contratada fica sujeita, à critério da Administração e, garantida a defesa prévia, às penalidades previstas no art. 87, incisos e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93.

  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DAS MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 18.1 A Detentora sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste instrumento ou em outros que o complementem, as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções legais estabelecidas nos Artigos 86 a 88 da Lei 8.666/93, no Artigo 7 da Lei10.520/2002 e outras responsabilidades civil e criminal: 18.1.1 Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega do objeto licitado, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, até o limite de 15% (quinze por cento), quando então, poderá ser decretada a rescisão unilateral do Contrato, por culpa exclusiva da Contratada; 18.1.2 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratual, pelo descumprimento de qualquer cláusula estabelecida neste Edital, exceto o prazo de entrega. 18.2 A proponente que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar a Ata de Registro de Preços, deixar de entregar, ou apresentar documentação comprovadamente falsa exigida para a presente licitação, ou que ensejar o retardamento da execução do certame, ou que não mantiver a proposta, que falhar ou fraudar a execução da Ata de Registro de Preços, que se comportar de modo inidôneo, que fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, poderá ser aplicado, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Município de Porto Amazonas, pelo infrator: 18.2.1 Suspensão temporária do direito de licitar e/ou contratar com a Administração pelo prazo de até 05 (cinco) anos; 18.2.2 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da sua punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 18.3 Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia da interessada e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo; 18.4 O atraso, para efeito de cálculo das multas supramencionadas, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de fornecimento.

  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)

  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 14.1.A fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato serão realizados por Fiscal do contrato, observando-se as disposições contidas no artigo 67 e parágrafos da Lei 8.666/93, cabendodentre outros: