SALVADOS. 6.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos: a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte; b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas; c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais. 6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 2 contracts
Samples: Seguro Transporte Internacional, Seguro Transporte Internacional
SALVADOS. 6.17.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, inavegabilidade tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.27.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 2 contracts
Samples: Seguro Transporte Nacional, Seguro Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, inavegabilidade tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 2 contracts
Samples: Seguro Transporte Nacional, Seguro Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 2 contracts
Samples: Seguro Transporte Internacional, Seguro Transporte Internacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 2 contracts
Samples: Seguro Transporte Internacional, Seguro Transporte Internacional
SALVADOS. 6.19.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 2 contracts
Samples: Seguro Transporte Nacional, Seguro Transporte Nacional
SALVADOS. 6.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;; Versão_1.0_11/2023
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 2 contracts
Samples: Seguro Transporte Nacional, Seguro Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, inavegabilidade tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 2 contracts
Samples: Seguro Transporte Internacional, Seguro Transporte Internacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;; Versão_1.0_11/2023
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 2 contracts
Samples: Seguro Transporte Nacional, Seguro Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.. Versão_1.0_11/2023
Appears in 2 contracts
Samples: Seguro Transporte Nacional, Seguro Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 2 contracts
Samples: Seguro Transporte Nacional, Seguro Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, inavegabilidade tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.Versão_1.0_11/2023
Appears in 2 contracts
Samples: Seguro Transporte Nacional, Seguro Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, inavegabilidade tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro De Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto seguradose- gurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.perda
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.perda
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo prazos da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.17.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.27.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto seguradose- gurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.perda
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.17.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.27.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro De Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto seguradose- gurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro De Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio naufrágio, ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto seguradose- gurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.17.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto seguradose- gurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.perda
6.27.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro De Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto seguradose- gurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.perda
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro De Transporte Nacional
SALVADOS. 6.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido en- tendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto seguradose- gurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, inavegabilidade tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro De Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto seguradose- gurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro De Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto seguradose- gurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.17.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.27.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro De Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto seguradose- gurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.perda
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio naufrágio, ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.perda
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido en- tendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto seguradose- gurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.perda
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.17.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.27.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro De Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro De Transporte Nacional
SALVADOS. 6.15.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.25.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro De Transporte Nacional
SALVADOS. 6.17.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XXII XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado segurado, à Seguradora Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto seguradose- gurado, depois de decorridos 6 3 (seistrês) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidasda última notícia recebida;
c) perda Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XXI XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.27.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
Appears in 1 contract