SERVIÇOS EXTRAS Cláusulas Exemplificativas

SERVIÇOS EXTRAS. 10.1 Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no projeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial, terão preços unitários da época da apresentação da proposta de serviços extras e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Terceira. 10.2 Os valores dos serviços extras serão reajustados pela aplicação da fórmula expressa na Cláusula Quarta, atribuindo-se ao fator P, o valor orçado para o serviço extra considerado e retroagindo à data do Contrato. 10.3 Nenhum serviço considerado extra pela CONTRATADA poderá ser executado sem a prévia solicitação de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização mencionada na Cláusula Décima Primeira e sem a aprovação do CONTRATANTE. Todo serviço extraordinário será previamente submetido à avaliação e autorização do Departamento Nacional. 10.4 O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra.
SERVIÇOS EXTRAS a) Os serviços extras por ventura existentes serão pagos na proporção que forem sendo executados, cujos preços unitários serão iguais aos preços da proposta da empresa vencedora;
SERVIÇOS EXTRAS. 10.1 Fica a Contratada obrigada a aceitar nas mesmas condições pactuadas, complementações, acréscimos e supressões de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial do Contrato. 10.2 Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no projeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial terão preços unitários da época da apresentação da proposta de serviços extras e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Terceira. 10.3 Quando, durante a execução dos serviços, for identificada a necessidade de celebração de aditivos contratuais para esses fins, a formação de preços dos itens, será verificada na seguinte ordem: na planilha de preços da proposta comercial, caso não conste o item nesta, será examinado o SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil), com aplicação do desconto da proposta comercial e, caso não esteja contemplado o item no SINAPI serão utilizadas 03 (três) propostas comerciais, com a execução da proposta de menor preço e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Quarta. 10.4 Os valores dos serviços extras serão reajustados pela aplicação da fórmula expressa na Cláusula Quinta, atribuindo-se ao fator P, o valor orçado para o serviço extra considerado e retroagindo à data do Contrato. 10.5 Nenhum serviço considerado extra pela CONTRATADA poderá ser executado sem a prévia solicitação de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização mencionada na cláusula onze e sem a aprovação do CONTRATANTE. 10.6 O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra. 10.7 A CONTRATADA deverá emitir ART Complementar vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original. 10.8 O CONTRATANTE deverá emitir ART Complementar de fiscalização vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
SERVIÇOS EXTRAS. Nos casos em que a empresa for designada para realizar serviços extras/especiais, como em festividades (Carnaval, São João, Natal, Ano Novo, etc.) ou eventos religiosos (procissão de Nossa Senhora da Penha, etc.) e em que se con?gure modi?cação na rotina do trabalhador, a mesma deve informar aos trabalhadores e ao sindicato obreiro a escala de trabalho (horários e equipes) com 72 horas de antecedência.
SERVIÇOS EXTRAS. Fica convencionado que quando de eventual e excepcional realização de serviços extras pelo trabalhador no dia de sua folga, deverá ser fornecido imediatamente ou em até 72 horas da realização do mesmo o vale refeição e o vale transporte deverá ser reposto imediatamente ou excepcionalmente juntamente com o próximo fornecimento regular desse benefício.
SERVIÇOS EXTRAS. ESPORTES DE AVENTURA - Atividades com Sistemas de Gestão de Segurança normatizados pela ABNT, portanto é obrigatória a inscrição prévia e a participação nas instruções de procedimentos onde o participante terá contato com noções básicas das atividades e manuseio de equipamentos certificados. Programação pré-estabelecida com horários fixos definidos. Valores por pessoa e sujeitos a alteração sem aviso prévio. São eles:
SERVIÇOS EXTRAS. Qualquer serviço prestado pelo contratado que não tiver relacionado na cláusula primeira, será objeto de alteração do valor fixado na cláusula terceira do presente contrato, mediante Termo Aditivo.
SERVIÇOS EXTRAS. DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, conforme regras de aquisições do BID. O conjunto de acréscimos e de supressões será calculado sobre o valor inicial do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, conforme regras de aquisições do BID; 1. Uma vez autorizado o pagamento de serviços extras, entendidos como aqueles serviços não constantes na planilha orçamentária, o(s) preço(s) unitário(s) do(s) mesmo(s) deverá(ão) ser correspondente(s) ao(s) previsto(s) nas tabelas de referência abaixo especificadas referentes à data do orçamento base da licitação, na seguinte sequência: SINAPI e DER-PE. 2. Em relação aos serviços extras não tabelados, as composições dos preços unitários serão realizadas pela Administração Pública ou pela Contratada, neste último caso aprovada a composição pela Administração Pública, considerando- se, primeiramente, os preços dos insumos já contratados no orçamento, Os preços das tabelas de referência oficiais com a mesma data base das tabelas referenciadas que foram utilizadas na elaboração do orçamento base da licitação e, quando da ausência dos insumos do contrato e das tabelas referência, os preços dos insumos de mercado (cotações) referentes ao momento da ocorrência do serviço extra. 3. Será aplicado o fator K de deságio, aos preços tabelados e cotados. K= Valor global da proposta vencedora Valor global do orçamento estimado 4. Sobre o preço dos serviços extras incluir-se-á a taxa de BDI constante da proposta de preço da Contratada.
SERVIÇOS EXTRAS. A) NO CASO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DEVERÁ SER ACIONADO DIRETAMENTE PELO CONTRATANTE. NO CASO DE REALIZAR O ACIONAMENTO DESCRITO E PELA INDISPONIBILIDADE DAS AUTORIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NÃO COMPARECEREM, A CONTRATADA NÃO PODERÁ SER RESPONSABILIZADA. O SERVIÇO DE PRONTA RESPOSTA (RESGATE DO VEÍCULO) É USADO PARA OCORRÊNCIAS, SENDO O CUSTO DA OPERAÇÃO TOTALMENTE DA CONTRATANTE.
SERVIÇOS EXTRAS. Fica convencionado que quando de eventual e excepcional realização de serviços extras pelo trabalhador no dia de sua folga, deverá ser fornecido imediatamente ou em a vale refeição e o vale transporte deverá ser reposto imediatamente ou excepcionalmente juntamente com o próximo fornecimento regular desse beneficio.