SERVIÇOS EXTRAS Cláusulas Exemplificativas

SERVIÇOS EXTRAS. 10.1 Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no projeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial, terão preços unitários da época da apresentação da proposta de serviços extras e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Terceira.
SERVIÇOS EXTRAS. Nos casos em que a empresa for designada para realizar serviços extras/especiais, como em festividades (Carnaval, São João, Natal, Ano Novo, etc.) ou eventos religiosos (procissão de Nossa Senhora da Penha, etc.) e em que se con?gure modi?cação na rotina do trabalhador, a mesma deve informar aos trabalhadores e ao sindicato obreiro a escala de trabalho (horários e equipes) com 72 horas de antecedência.
SERVIÇOS EXTRAS a) Os serviços extras por ventura existentes serão pagos na proporção que forem sendo executados, cujos preços unitários serão iguais aos preços da proposta da empresa vencedora;
SERVIÇOS EXTRAS. ESPORTES DE AVENTURA - Atividades com Sistemas de Gestão de Segurança normatizados pela ABNT, portanto é obrigatória a inscrição prévia e a participação nas instruções de procedimentos onde o participante terá contato com noções básicas das atividades e manuseio de equipamentos certificados. Programação pré-estabelecida com horários fixos definidos. Valores por pessoa e sujeitos a alteração sem aviso prévio. São eles: Aluguel de Vara de pesca com isca: R$10,00 Arborismo infantil com tirolesa seca: R$25,00 Arborismo adulto com tirolesa seca ou molhada: R$25,00 Cavalgada infantil: R$10,00 / Adulto: R$15,00 Eco–trilha de aventuras: R$10,00 Paintball com 100 munições: R$40,00 / Arena Noite Negra: Tiro ao alvo com 100 munições: R$40,00 Passeio de caiaque ou charrete: R$10,00 Paredão de escalada: R$10,00 Assim, por estarem justos e contratados, após tomarem amplo conhecimento do teor de todos os termos e cláusulas que compõem este CONTRATO, na melhor forma de direito para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, CONTRATANTE e HOTEL assinam e firmam suas assinaturas sobre o mesmo, em 2 (duas) vias idênticas. Pirapozinho 17-jan-17
SERVIÇOS EXTRAS. Qualquer serviço prestado pelo contratado que não tiver relacionado na cláusula primeira, será objeto de alteração do valor fixado na cláusula terceira do presente contrato, mediante Termo Aditivo.
SERVIÇOS EXTRAS. A CONCESSIONÁRIA somente se obriga a realizar os investimentos que estejam previstos na sua PROPOSTA, sendo que qualquer modificação que venha a ocorrer será objeto de renegociação entre as PARTES, cabendo ao PODER CONCEDENTE rever a tarifa de modo a restabelecer o equilíbrio econômico - financeiro do Contrato. A CONCEDENTE pode solicitar à CONCESSIONÁRIA, e esta deverá atender alterações no planejamento dos serviços, objeto desta contratação, assegurada a manutenção do equilíbrio da equação econômico - financeira advinda do Planejamento Econômico - Financeiro da Concessão, constante da PROPOSTA COMERCIAL ofertada pela CONCESSIONÁRIA na Licitação que antecedeu o presente contrato. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o § 2º, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder Concedente, sendo a outorga de subconcessão precedida de concorrência, onde o subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder Concedente, implica a caducidade da concessão, sendo que, para obter a referida anuência, o pretendente deverá:
SERVIÇOS EXTRAS. 10.1 Fica a Contratada obrigada a aceitar nas mesmas condições pactuadas, complementações, acréscimos e supressões de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial do Contrato.
SERVIÇOS EXTRAS. Cláusula 88.ª
SERVIÇOS EXTRAS. Cláusula 138.ª
SERVIÇOS EXTRAS. 9.1. Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no objeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada no Processo Licitatório Sesc/AN n.° 18D/0007-CC e, obrigatoriamente, aprovados pelo CONTRATANTE.