SERVIÇOS EXTRAS. 10.1 Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no projeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial, terão preços unitários da época da apresentação da proposta de serviços extras e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Terceira.
10.2 Os valores dos serviços extras serão reajustados pela aplicação da fórmula expressa na Cláusula Quarta, atribuindo-se ao fator P, o valor orçado para o serviço extra considerado e retroagindo à data do Contrato.
10.3 Nenhum serviço considerado extra pela CONTRATADA poderá ser executado sem a prévia solicitação de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização mencionada na Cláusula Décima Primeira e sem a aprovação do CONTRATANTE. Todo serviço extraordinário será previamente submetido à avaliação e autorização do Departamento Nacional.
10.4 O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra.
SERVIÇOS EXTRAS. 10.1 Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no projeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial, terão preços unitários da época da apresentação da proposta de serviços extras e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Terceira.
10.2 Os valores dos serviços extras serão reajustados pela aplicação da fórmula expressa na Cláusula Quarta, atribuindo-se ao fator P, o valor orçado para o serviço extra considerado e retroagindo à data do Contrato.
10.3 Nenhum serviço considerado extra pela CONTRATADA poderá ser executado sem a prévia solicitação de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização mencionada na cláusula onze e sem a aprovação do CONTRATANTE.
10.4 O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra.
10.5 A CONTRATADA deverá emitir ART Complementar vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
10.6 O CONTRATANTE deverá emitir ART Complementar de fiscalização vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
SERVIÇOS EXTRAS a) Os serviços extras por ventura existentes serão pagos na proporção que forem sendo executados, cujos preços unitários serão iguais aos preços da proposta da empresa vencedora;
SERVIÇOS EXTRAS. Fica convencionado que quando de eventual e excepcional realização de serviços extras pelo trabalhador no dia de sua folga, deverá ser fornecido imediatamente ou em até 72 horas da realização do mesmo o vale refeição e o vale transporte deverá ser reposto imediatamente ou excepcionalmente juntamente com o próximo fornecimento regular desse benefício.
SERVIÇOS EXTRAS. Nos casos em que a empresa for designada para realizar serviços extras/especiais, como em festividades (Carnaval, São João, Natal, Ano Novo, etc.) ou eventos religiosos (procissão de Nossa Senhora da Penha, etc.) e em que se con?gure modi?cação na rotina do trabalhador, a mesma deve informar aos trabalhadores e ao sindicato obreiro a escala de trabalho (horários e equipes) com 72 horas de antecedência.
SERVIÇOS EXTRAS. ESPORTES DE AVENTURA - Atividades com Sistemas de Gestão de Segurança normatizados pela ABNT, portanto é obrigatória a inscrição prévia e a participação nas instruções de procedimentos onde o participante terá contato com noções básicas das atividades e manuseio de equipamentos certificados. Programação pré-estabelecida com horários fixos definidos. Valores por pessoa e sujeitos a alteração sem aviso prévio. São eles:
SERVIÇOS EXTRAS. Qualquer serviço prestado pelo contratado que não tiver relacionado na cláusula primeira, será objeto de alteração do valor fixado na cláusula terceira do presente contrato por instrumento hábil.
SERVIÇOS EXTRAS. O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial dos serviços.
SERVIÇOS EXTRAS. Fica convencionado que quando de eventual e excepcional realização de serviços extras pelo trabalhador no dia de sua folga, deverá ser fornecido imediatamente ou em a vale refeição e o vale transporte deverá ser reposto imediatamente ou excepcionalmente juntamente com o próximo fornecimento regular desse beneficio.
SERVIÇOS EXTRAS. 6.3.3.2.1 Os serviços extras são atividades realizadas fora do horário convencional do BCB, devido a atividades excepcionais tais como atendimento de incidentes, acionamento durante o regime de sobreaviso, monitoramento e testes programados.
6.3.3.2.2 Em caso de prestação de serviço em regime de serviço extra, a remuneração será proporcional ao quantitativo de horas de serviços extras realizados e utilizará ainda a seguinte conversão: cada 1 PI-BC de serviço durante o serviço extra equivale a 1,8 PIBC de serviço em horário convencional.
6.3.3.2.3 O cálculo da remuneração a ser paga em caso de serviço extra acima mencionado levou em conta:
i. Os serviços dessa natureza contratados nos últimos anos e previstos para esta contratação são pouco expressivos, representando menos de 0,5% (meio por cento) do volume da contratação, sendo todo o restante prestado em dias úteis e fora da janela na qual cabe pagamento de adicional noturno;
ii. O parágrafo 1º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que determina que a remuneração da hora extra será pelo menos 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal;
iii. A Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual as horas extras devem ser computadas no cálculo do DSR. Tomando-se como base um mês civil (25 dias úteis - inclui sábados - e 5 dias não úteis - domingos/feriados), o DSR é de 20%.
6.3.3.2.4 Apenas como referência, a estimativa inicial de realização de horas de serviço extra mensal é de aproximadamente 3 horas para o perfil Arquiteto de Soluções, 3 horas para o perfil Lider técnico da equipe GSTI, 23 horas para o perfil Especialista no desenvolvimento e suporte à ferramenta GSTI e não há previsão inicial de uso para os demais perfis, que representam cerca de 0,23 PI-BC por mês, considerando o fator de ajuste de cada perfil e o fator de conversão previsto no item 6.3.3.2.2.
6.3.3.2.4.1 A estimativa inicial citada acima poderá variar ao longo da execução contratual e os serviços extras poderão ser solicitados para qualquer perfil profissional previsto na contratação.
6.3.3.2.5 A prestação de serviço extra ocorrerá de acordo com a legislação vigente e não excederá a quantidade de horas por profissional permitida pela legislação trabalhista vigente.
6.3.3.2.6 A prestação de serviços na modalidade remota ou presencial seguirá o calendário de dias úteis e o fuso horário de Brasília-DF, independentemente do local de onde estejam fisicamente os profissionais envolvidos.
6.3.3.2.7 No ca...