SERÃO DESCLASSIFICADAS AS PROPOSTAS DE PREÇOS. 16.1 - Em condições ilegais, omissões, ou conflitos com as exigências deste Edital. 16.2 - Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018 -TCU - Plenário), ou que apresentar preço manifestamente inexeqüível. 16.2.1 - Considera-se inexeqüível a proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. 16.2.2 - Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei Federal n° 8.666, de 1993. 16.3 - A desclassificação será sempre fundamentada e registrada no Sistema.
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SERÃO DESCLASSIFICADAS AS PROPOSTAS DE PREÇOS. 16.1 - 21.1. Em condições ilegais, omissões, ou conflitos com as exigências deste Edital.
16.2 - Será desclassificada 21.2. Com preços superiores aos ITENS aos constantes nos autos do processo (MAPA DE PREÇOS) após a proposta fase de lances ou o lance vencedor, apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018 -TCU - Plenário), ou que apresentar preço manifestamente inexeqüívelcomprovadamente inexeqüíveis.
16.2.1 - 21.2.1. Considera-se manifestamente inexeqüível a proposta que apresente de preços que, comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, resulte preço global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários tarifas de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites preços mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
16.2.2 - 21.2.2. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
16.3 - 21.2.3. Quando a licitante apresentar preço final inferior a 30%(trinta por cento) da média dos preços ofertados, não sendo possível a sua imediata desclassificação por inexequibilidade, será obrigatória a realização de diligências para o exame da proposta.
21.3. Será vedada a identificação da licitante, por qualquer meio ou forma antes da etapa de lances.
21.4. A desclassificação será sempre fundamentada e registrada no Sistema.. EDITAL Nº 5297 PROCESSO ADM. Nº. P664675/2019 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 377/2020
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SERÃO DESCLASSIFICADAS AS PROPOSTAS DE PREÇOS. 16.1 - 21.1. Em condições ilegais, omissões, ou conflitos com as exigências deste Edital.
16.2 - Será desclassificada 21.2. Com preços superiores dos ITENS/GRUPOS aos constantes no Mapa de Preços no processo em epígrafe, após a proposta fase de lances ou o lance vencedor, apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018 -TCU - Plenário), ou que apresentar preço manifestamente inexeqüívelcomprovadamente inexequíveis.
16.2.1 - 21.2.1. Considera-se inexeqüível manifestamente inexequível a proposta que apresente de preços que, comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, resulte preço global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários tarifas de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites preços mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
16.2.2 - 21.2.2. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
16.3 - 21.2.3. Quando a licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados, não sendo possível a sua imediata desclassificação por inexequibilidade, será obrigatória a realização de diligências para o exame da proposta.
21.3. Será vedada a identificação da licitante, por qualquer meio ou forma.
21.4. A desclassificação será sempre fundamentada e registrada no Sistema.
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SERÃO DESCLASSIFICADAS AS PROPOSTAS DE PREÇOS. 16.1 - 21.1. Em condições ilegais, omissões, ou conflitos com as exigências deste Edital.
16.2 - Será desclassificada 21.2. Com preços superiores dos ITENS aos constantes no Termo de Referência do Edital, após a proposta fase de lances ou o lance vencedor, apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018 -TCU - Plenário), ou que apresentar preço manifestamente inexeqüívelcomprovadamente inexequíveis.
16.2.1 - 21.2.1. Considera-se inexeqüível manifestamente inexequível a proposta que apresente de preços que, comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, resulte preço global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários tarifas de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites preços mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
16.2.2 - 21.2.2. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° °, do artigo 43 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
16.3 - 21.1.3. Quando a licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados, não sendo possível a sua imediata desclassificação por inexequibilidade, será obrigatória a realização de diligências para o exame da proposta. EDITAL Nº. 5320 PROCESSO ADM. Nº. P109716/2020 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 329/2020 – SERVIÇO UASG: 927744 N° DA LICITAÇÃO NO COMPRASNET: 00329/2020
21.1.4. Será vedada a identificação da licitante, por qualquer meio ou forma, antes da etapa de lances.
21.1.5. A desclassificação será sempre fundamentada e registrada no Sistema.
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Samples: Pregão Eletrônico
SERÃO DESCLASSIFICADAS AS PROPOSTAS DE PREÇOS. 16.1 - Em condições ilegais, omissões, ou conflitos com as exigências deste Edital.
16.2 - Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018 -TCU - Plenário), ou que apresentar preço manifestamente inexeqüível.
16.2.1 - Considera-se inexeqüível a proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
16.2.2 - Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
16.3 - A desclassificação será sempre fundamentada e registrada no SistemaSistema BNC.
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SERÃO DESCLASSIFICADAS AS PROPOSTAS DE PREÇOS. 16.1 - 19.1. Em condições ilegais, omissões, ou conflitos com as exigências deste Edital.
16.2 - Será desclassificada 19.2. Com preços superiores aos constantes nos ITENS constantes no Termo de Referência no processo em epígrafe, após a proposta fase de lances ou o lance vencedor, apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018 -TCU - Plenário), ou que apresentar preço manifestamente inexeqüívelcomprovadamente inexequíveis.
16.2.1 - 19.3. Considera-se inexeqüível manifestamente inexequível a proposta que apresente de preços que, comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, resulte preço global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.EDITAL Nº.
16.2.2 - 19.3.1. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta Proposta de preçoPreços, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° °, do artigo 43 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
16.3 - 19.3.2. Quando a licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados, não sendo possível a sua imediata desclassificação por inexequibilidade, será obrigatória a realização de diligências para o exame da proposta.
19.4. Será vedada a identificação da licitante, por qualquer meio ou forma, antes da etapa de lances.
19.5. A desclassificação será sempre fundamentada e registrada no Sistema.
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SERÃO DESCLASSIFICADAS AS PROPOSTAS DE PREÇOS. 16.1 - 21.1. Em condições ilegais, omissões, ou conflitos com as exigências deste Edital.
16.2 - Será desclassificada 21.2. Com preços superiores dos ITENS aos constantes no Termo de Referência do Edital, após a proposta fase de lances ou o lance vencedor, apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018 -TCU - Plenário), ou que apresentar preço manifestamente inexeqüívelcomprovadamente inexequíveis.
16.2.1 - 21.2.1. Considera-se inexeqüível manifestamente inexequível a proposta que apresente de preços que, comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, resulte preço global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários tarifas de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites preços mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
16.2.2 - 21.2.2. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° °, do artigo 43 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
16.3 - 21.1.3. Quando a licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados, não sendo possível a sua imediata desclassificação por inexequibilidade, será obrigatória a realização de diligências para o exame da proposta.
21.1.4. Será vedada a identificação da licitante, por qualquer meio ou forma, antes da etapa de lances.
21.1.5. A desclassificação será sempre fundamentada e registrada no Sistema.
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SERÃO DESCLASSIFICADAS AS PROPOSTAS DE PREÇOS. 16.1 - Em condições ilegais, omissões, ou conflitos com as exigências deste Edital.
16.2 - Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018 -TCU - Plenário), ou que apresentar preço manifestamente inexeqüível.
16.2.1 - Considera-se inexeqüível a proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
16.2.2 - Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
16.3 - A desclassificação será sempre fundamentada e registrada no Sistema.Sistema BNC
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