DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 5.1. Encerrada a fase de lances, será verificada a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. 5.2. No caso de o preço da proposta vencedora estar acima do estimado pela Administração, poderá haver a negociação de condições mais vantajosas. 5.2.1. Neste caso, será encaminhada contraproposta ao Prestador de Serviços que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta com preço compatível ao estimado pela Administração. 5.2.2. A negociação poderá ser feita com os demais Prestadores de Serviços classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. 5.2.3. Em qualquer caso, concluída a negociação, o resultado será registrado na ata do procedimento da dispensa eletrônica. 5.3. Estando o preço compatível, será solicitado o envio da proposta e, se necessário, de documentos complementares, adequada ao último lance. 5.3.1. Além da documentação supracitada, o fornecedor com a melhor proposta deverá encaminhar planilha com indicação de custos unitários e formação de preços, conforme modelo anexo, com os valores adequados à proposta vencedora. 5.4. O prazo de validade da proposta não será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação. 5.5. Será desclassificada a proposta vencedora que: 5.5.1. contiver vícios insanáveis; 5.5.2. não obedecer às especificações técnicas pormenorizadas neste aviso ou em seus anexos; 5.5.3. apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação; 5.5.4. não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; 5.5.5. apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste aviso ou seus anexos, desde que insanável. 5.6. Quando o Prestador de Serviços não conseguir comprovar que possui ou possuirá recursos suficientes para executar a contento o objeto, será considerada inexequível a proposta de preços ou menor lance que: 5.6.1. for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da dispensa não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se ref...
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 8.1. O julgamento das propostas será objetivo, tendo seu critério baseado na menor taxa administrativa apresentada, em Reais, da taxa de administração por estagiário. 8.2. Considerar-se-á vencedora aquela que, tendo sido aceita, estiver de acordo com os termos deste Edital e seus anexos, tiver ofertado a menor taxa administrativa após a fase de lances e for devidamente habilitada após apreciação da documentação, salvo a situação prevista no item 8.9 deste Edital. 8.2.1. O licitante, na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, tenha sido declarada detentora da melhor oferta, deverá encaminhar, juntamente com a proposta comercial e após a fase de lances, prova de enquadramento da referida condição conforme definido no inciso I, do artigo 10, do Decreto Estadual nº 7.466/2011. Será aceito para este fim certidão que ateste o enquadramento, expedida pela Junta Comercial ou, alternativamente, documento gerado pela Recita Federal por intermédio de consulta realizada no sítio xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx, podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao certame licitatório. Caso o licitante detentor da melhor oferta, após a fase de lances, não comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, será inabilitado. 8.3. Considerar-se-á vencedora aquela que, tendo sido aceita, estiver de acordo com os termos deste Edital e seus anexos, tiver ofertado a menor taxa administrativa após a fase de lances e aplicação dos critérios de desempate da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações e for devidamente habilitada após apreciação da documentação. 8.3.1. O licitante que, na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, tenha sido declarada detentora da melhor oferta por utilização do benefício previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, deverá encaminhar, juntamente com a proposta comercial e após a fase de lances, prova de enquadramento da referida condição conforme definido no inciso I, do artigo 10, do Decreto Estadual Nº 7.466/2011. Será aceito para este fim certidão que ateste o enquadramento, expedida pela Junta Comercial ou, alternativamente, documento gerado pela Recita Federal por intermédio de consulta realizada no sítio xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx, podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao certame licitatório. 8.4. Na análise da Proposta de Preços, fica facultado ao Pregoeiro, se necessário, solicitar parecer técnico para subsidiar sua análise, ...
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 9.1 O julgamento das propostas ocorrerá após a abertura da habilitação ou em data posterior, a critério da Comissão de Licitação 9.2 Para efeitos de julgamento desta Licitação, levar-se-á em consideração, a proposta que apresentar o “MENOR PREÇO GLOBAL”, considerando-se apenas os numerais inteiros, seguidos de centavos com até 02 (dois) dígitos. 9.3 A classificação dos proponentes dar-se-á pela ordem crescente dos preços ofertados, sendo que caso qualquer valor contemplar mais de 02 (dois) dígitos após a vírgula, ficarão abortados os numerais excedentes, para efeito do julgamento. 9.4 Havendo empate de preços, haverá sorteio em ato público. 9.4.1 É considerado empate quando as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte 9.4.1.1. No caso de empate, será oportunizado à microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame no prazo estipulado pela Comissão em ata, sob pena de preclusão, sendo que, exercida a oportunidade a que se refere este subitem, sua proposta será classificada em 1º lugar. 9.4.1.2. Verificando-se valores iguais nas propostas de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam enquadradas na situação prevista no subitem 10.4.1, a primeira a apresentar oferta será decidida por sorteio. 9.4.1.3. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte recusar o benefício, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 10.4.1, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 11.1. O critério de julgamento das propostas será o menor preço por item. 11.2. Encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em 1º (primeiro) lugar quanto ao preço, bem como quanto ao cumprimento da especificação do objeto.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 13.1. O critério de julgamento das propostas será o menor preço global. 13.2. Encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em 1º (primeiro) lugar quanto ao preço, bem como quanto ao cumprimento da especificação do objeto.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 9.1 O julgamento das propostas será realizado em conformidade com o tipo de licitação mencionado no Inciso I, Parágrafo Primeiro, do Art. 45 da Lei no 8.666/93, menor preço por item, dentro das especificações, 9.2 O pregoeiro efetuará o julgamento das Propostas de Preços decidindo sobre aceitação dos preços obtidos. 9.3 Se a proposta ou o lance, de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao Edital. 9.3.1. Ocorrendo a situação a que se refere este item, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtida proposta mais vantajosa.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 11.1. O julgamento da proposta será pelo MENOR PREÇO POR ITEM. 11.2. Encerrada a etapa de lances a pregoeira examinará a proposta classificada em 1º (primeiro) lugar quanto ao preço, bem como quanto ao cumprimento das especificações do objeto. 11.3. Se a proposta de menor preço não for aceitável ou se a licitante desatender as exigências da habilitação, a pregoeira examinará a proposta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 7.1 O membro da comissão de licitação efetuará o julgamento da proposta que tenha apresentado a proposta de menor valor global, e decidir sobre sua aceitação. 7.2 Se a proposta não for aceitável, ou se o licitante não atender às exigências deste edital, o membro da comissão de licitação examinará a proposta subsequente, assim sucessivamente na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Dispensa de Licitação.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 10.1 - Somente serão julgadas as propostas que contenham todos os requisitos solicitados e que satisfizerem todas as condições estabelecidas no presente edital. 10.2 - Serão desclassificadas as propostas de preços incompatíveis com os de mercado ou as que contiverem erro(s) de cálculo(s). 10.3 - O critério de julgamento é o de menor preço global por item.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. (Envelope Nº. 02) 12.1. No local, dia e hora marcados, conforme estabelecido neste Edital e em legislação aplicável, e em convocação posterior que venha a ser necessária, pela Comissão Especial de Licitação serão abertos os Envelopes nº. 02 das PROPONENTES habilitadas, e observados os procedimentos legais, devolvidos os Envelopes nº. 02 das Proponentes não habilitados. 12.2. Não serão aceitas propostas de preços incompatíveis com aqueles praticados por órgãos ou entidades da Administração Pública, precedidos de ampla pesquisa de mercado, ou ainda aqueles que ofereçam como opção um outro preço. 12.3. Serão desclassificadas as propostas que: 12.3.1. Apresentarem conteúdo do envelope divergente do indicado no seu sobrescrito; 12.3.2. Não atenderem integralmente e/ou estiverem elaboradas em desacordo com as exigências deste Edital, bem como as que contenham cotação para serviços não previstos ou em desacordo com o Projeto; 12.3.3. Contiverem rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas, que prejudiquem o seu perfeito entendimento; 12.3.4. Apresentarem preços baseados em cotações de outra Proponente e as que apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis, simbólicos, irrisórios ou de valor zero;