Subcontratação ulterior. 1. O importador de dados não subcontratará nenhuma das suas atividades de tratamento executadas em nome do exportador de dados nos termos das Cláusulas sem o consentimento escrito prévio deste. Sempre que o importador de dados subcontratar as suas obrigações nos termos das presentes Cláusulas, com o consentimento do exportador de dados, fá-lo-á apenas mediante contrato por escrito com o subcontratante ulterior que imponha a este último as mesmas obrigações do importador de dados ao abrigo das Cláusulas. Em caso de incumprimento pelo subcontratante ulterior das obrigações em matéria de proteção de dados que lhe incumbem nos termos do referido contrato escrito, o importador de dados continuará a ser plenamente responsável perante o exportador de dados pelo cumprimento destas obrigações do subcontratante ulterior ao abrigo do referido contrato. 2. O contrato escrito prévio entre o importador de dados e o subcontratante ulterior deve prever igualmente uma cláusula do terceiro beneficiário, tal como previsto na Cláusula 3, para os casos em que o titular dos dados não puder intentar a ação de reparação referida no parágrafo 1 da Cláusula 6, contra o exportador ou o importador de dados por estes terem desaparecido de facto ou terem sido extintos legalmente ou por se terem tornado insolventes e nenhuma entidade sucessora ter assumido a totalidade das obrigações do exportador ou do importador de dados, mediante contrato ou por força da lei. Essa responsabilidade civil do subcontratante ulterior será limitada às suas próprias atividades de tratamento de dados nos termos das presentes Cláusulas. 3. As disposições relativas aos aspetos ligados à proteção de dados no que se refere à subcontratação ulterior do contrato referido no parágrafo 1 serão regidas pela legislação do Estado-Membro onde o exportador de dados está estabelecido. 4. O exportador de dados manterá uma lista dos contratos de subcontratação ulterior celebrados ao abrigo das Cláusulas e notificados pelo importador de dados em conformidade com a cláusula 5(j), que será atualizada pelo menos uma vez por ano. A lista será colocada à disposição da autoridade fiscalizadora da proteção de dados do exportador de dados.
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Subcontratação ulterior. 1. O importador de dados não subcontratará subcontrata nenhuma das suas atividades actividades de tratamento executadas em nome por conta do exportador de dados nos termos ao abrigo das Cláusulas cláusulas sem o consentimento escrito prévio deste. Sempre que o importador de dados subcontratar as suas obrigações nos termos ao abrigo das presentes Cláusulascláusulas, com o consentimento do exportador de dados, fá-lo-á fá‐lo apenas mediante contrato por acordo escrito com o subcontratante ulterior que imponha a este último as mesmas obrigações do importador de dados ao abrigo das Cláusulascláusulas3. Em caso de incumprimento pelo subcontratante ulterior das obrigações em matéria de proteção protecção de dados que lhe incumbem nos termos do referido contrato acordo escrito, o importador de dados continuará continua a ser plenamente responsável perante o exportador de dados pelo cumprimento destas obrigações do subcontratante ulterior ao abrigo do referido contratoacordo.
2. O contrato escrito prévio entre o importador de dados e o subcontratante ulterior deve prever igualmente uma cláusula do terceiro beneficiário, tal como previsto na Cláusula cláusula 3, para os casos em que o titular dos dados não puder intentar a ação acção de reparação referida no parágrafo 1 da Cláusula na cláusula 6, n.o 1, contra o exportador ou o importador de dados por estes terem desaparecido de facto ou terem sido extintos legalmente ou por se terem tornado insolventes e nenhuma entidade sucessora ter assumido a totalidade das obrigações do exportador ou do importador de dados, 3 Este requisito pode ser satisfeito pelo subcontratante ulterior co‐assinando o contrato celebrado entre o exportador de dados e o importador de dados ao abrigo da presente decisão. mediante contrato ou por força da lei. Essa Esta responsabilidade civil do subcontratante ulterior será é limitada às suas próprias atividades actividades de tratamento de dados nos termos ao abrigo das presentes Cláusulascláusulas.
3. As disposições relativas aos aspetos aspectos ligados à proteção protecção de dados no que se refere à subcontratação ulterior referida no n.o 1 são regidas pelo direito do contrato referido no parágrafo 1 serão regidas pela legislação do Estado-Membro Estado‐Membro onde o exportador de dados está estabelecido.
4. O exportador de dados manterá mantém uma lista dos contratos acordos de subcontratação ulterior celebrados ao abrigo das Cláusulas cláusulas e notificados pelo importador de dados em conformidade com a cláusula 5(j5, alínea j), que será atualizada actualizada pelo menos uma vez por ano. A Esta lista será é colocada à disposição da autoridade fiscalizadora de controlo da proteção protecção de dados do exportador de dados.
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Samples: Data Processing Addendum
Subcontratação ulterior. 1. O importador de dados não subcontratará subcontrata nenhuma das suas atividades de tratamento executadas em nome por conta do exportador de dados nos termos ao abrigo das Cláusulas cláusulas sem o consentimento escrito prévio deste. Sempre que o importador de dados subcontratar as suas obrigações nos termos ao abrigo das presentes Cláusulascláusulas, com o consentimento do exportador de dados, fá-lo-á lo apenas mediante contrato por acordo escrito com o subcontratante ulterior que imponha a este último as mesmas obrigações do importador de dados ao abrigo das Cláusulascláusulas. Em caso de incumprimento pelo subcontratante ulterior das obrigações em matéria de proteção de dados que lhe incumbem nos termos do referido contrato acordo escrito, o importador de dados continuará continua a ser plenamente responsável perante o exportador de dados pelo cumprimento destas obrigações do subcontratante ulterior ao abrigo do referido contratoacordo.
2. O contrato escrito prévio entre o importador de dados e o subcontratante ulterior deve prever igualmente uma cláusula do terceiro beneficiário, tal como previsto na Cláusula cláusula 3, para os casos em que o titular dos dados não puder intentar a ação de reparação referida no parágrafo 1 da Cláusula na cláusula 6, n.º 1, contra o exportador ou o importador de dados por estes terem desaparecido de facto ou terem sido extintos legalmente ou por se terem tornado insolventes e nenhuma entidade sucessora ter assumido a totalidade das obrigações do exportador ou do importador de dados, mediante contrato ou por força da lei. Essa Esta responsabilidade civil do subcontratante ulterior será é limitada às suas próprias atividades de tratamento de dados nos termos ao abrigo das presentes Cláusulascláusulas.
3. As disposições relativas aos aspetos ligados à de proteção de dados no que se refere à subcontratação ulterior do contrato referido no parágrafo n.º 1 serão são regidas pela legislação do Estado-Membro onde membro em que o exportador de dados está se encontra estabelecido.
4. O exportador de dados manterá uma lista dos contratos acordos de subcontratação ulterior celebrados ao abrigo das Cláusulas cláusulas e notificados pelo importador de dados em conformidade com a nos termos da cláusula 5(j5, alínea j), que será atualizada pelo menos uma vez por ano. A Esta lista será colocada estará à disposição da autoridade fiscalizadora de controlo da proteção de dados do exportador de dados.
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Samples: Termos E Condições Gerais Para Os Serviços Da Qualtrics Cloud