Common use of TEXTO INTEGRAL Clause in Contracts

TEXTO INTEGRAL. Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO DD Ltd instaurou contra FF SA ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (a qual passou a seguir os trâmites do processo comum de declaração após a distribuição a juízo), peticionando o pagamento da quantia total de € 44 476,00. Alegou, em síntese, a Autora que as partes celebraram por escrito um contrato de prestação de serviços de parceria conjunta, com o objetivo de serem canalizados os clientes asiáticos da Requerente que pretendiam investir em Portugal, ao abrigo do programa Golden Visa, para a empresa da Requerida, com vista a procederem à compra dos imóveis de que esta tinha no seu portfolio, para esse efeito. De acordo com o contrato escrito celebrado, ficou consignado que a Requerida pagaria à Requerente uma comissão de 8%, sobre o valor de venda do imóvel. O valor da comissão deveria ser pago no dia da realização da escritura de compra e venda, através de transferência bancária. A Requerente encaminhou para a Requerida o cidadão chinês LF que veio a proceder à aquisição de dois imóveis. As duas escrituras foram realizadas no dia 20 de Junho de 2018, no Cartório Notarial do Notário (...). De acordo com a cláusula 2.º n.º 2 e n.º 3 do contrato escrito celebrado entre as partes, a Requerida deveria nessa data – 20 de Junho de 2018 - ter pago à Requerente o valor da comissão acordada. A Ré contestou, reconhecendo a existência de um acordo de parceria, o encaminhamento de um cidadão de nacionalidade chinesa e a venda de imóveis, considera, todavia, que a quantia a titulo de comissão ainda não é exigível. Com efeito, decorre do n.º 3 da cláusula segunda do acordo que “A Comissão pela Venda será paga na data em que a escritura final de venda for celebrada, num cartório português e o Segundo Outorgante fornecerá a respetiva fatura, para tal fim.". Assim, terá de se concluir que nos termos do contrato celebrado, a obrigação de pagamento de qualquer comissão exigia e estava dependente da emissão prévia da respetiva fatura. Contudo, as faturas não foram apresentadas. Após julgamento, foi proferido sentença que julgou a ação improcedente. * Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: «II. A sentença proferida padece de errada interpretação e aplicação da lei, por violação do disposto nos artigos 1. ° e 2.° do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, e por omissão dos artigos 270°, 272°, 397°, 401°, 405°, 428°, 483° e 562, todos do código civil, e do artigo 610° do Código de Processo Civil.

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Samples: Contrato De Consórcio

TEXTO INTEGRAL. Apelação nº4740/19.2T8BRG.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Penafiel – Juízo Central Cível Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Adjuntos: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Acordam os Juízes na Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: B…, S.A., com sede social na Xxx …, …, Xxxxxxxx …, ….-…, Xxxxx, instaurou a presente acção declarativa de Lisboa: RELATÓRIO DD Ltd instaurou condenação, sob a forma de processo comum, contra FF SA ação declarativa especial para cumprimento C…, S.A., com sede social na Rua …, n.º …, ….-…, Amadora, e D…, Companhia de obrigações pecuniárias (Seguros S.A., com sede social xx …, x.x .., ….-…, Xxxxxx, pedindo a qual passou condenação das rés a seguir os trâmites do processo comum de declaração após pagar-lhe solidariamente a distribuição a juízo), peticionando o pagamento da quantia total de € 44 476,0076.670,40, a título de danos patrimoniais, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, a contar desde a data da citação e até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte: A autora celebrou com a Autora que as partes celebraram por escrito E…, Lda., na qualidade de dono da obra, para a empreitada geral de ampliação da E1…; Na qualidade de adjudicatária da empreitada geral, a autora celebrou com a primeira ré um contrato de prestação de serviços de parceria conjunta, subempreitada com o objetivo objecto melhor descrito na petição inicial; A primeira ré transferiu para a segunda ré um contrato de serem canalizados seguro de responsabilidade civil; A obra ficou concluída e, no dia 10 de Dezembro de 2017 parte da cobertura de um dos pavilhões levantou, aquando da ocorrência de condições climatéricas adversas; A autora, por força daquele contrato, participou o sinistro à primeira ré, solicitando-lhe a reparação dos danos ao nível da cobertura, o que a mesma fez; Mas os clientes asiáticos danos da Requerente E… não se limitaram apenas à cobertura, tendo ocorrido outros melhor descritos na petição inicial; A primeira ré, em relação a estes últimos danos, declinou a sua responsabilidade, assim como a segunda ré; As condições climatéricas que pretendiam investir se fizeram sentir não foram suficientes para ultrapassar os critérios de dimensionamento adoptados para os elementos construtivos danificados; Aquele levantamento apenas ocorreu porque aquele pavilhão possuía fixações à estrutura apenas ao nível da viga perimetral correspondente à fachada orientada a sudoeste (fachada de menor vão) e às vigas treliças transversais do pavilhão (vigas interiores), não existindo quaisquer fixações ao longo das vigas perimetrais correspondentes às fachadas sudoeste e nordeste, em Portugaldesconformidade com o preconizado nos desenhos de pormenor que caracterizam o modo de execução da cobertura e respectiva fixação à estrutura de suporte, ao abrigo o que configura uma deficiente colocação dos painéis por parte da primeira ré. Por fim, alegou os danos sofridos pelo E… e a sua quantificação, que posteriormente foi reduzida pelo acordo existente entre a autora e a dona da obra. Regularmente citados, os réus apresentaram as respectivas contestações. A segunda ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, solicitando a convolação da sua posição de parte principal para parte acessória como forma de assegurar eventual direito de regresso da primeira ré contra si. Seguidamente, alegou sobre o mérito da acção e do programa Golden Visapróprio direito de regresso. A primeira ré, para além de arguir a empresa incompetência territorial do Tribunal de Braga, no que obteve procedência, transitando os autos para o Tribunal de Penafiel, impugnou, no essencial, os factos alegados pela autora e excepcionando que submeteu todos os desenhos e pormenores à consideração da Requeridaautora, com vista que os aprovou. Mais alegou que, durante a procederem à compra dos imóveis de que esta tinha no seu portfolioobra, para esse efeitonem a autora, nem a fiscalização do dono da obra, acusaram qualquer defeito nos trabalhos realizados pela ré, isto porque foram cumpridas todas as suas obrigações. De acordo com o contrato escrito celebradoPor fim, ficou consignado sustentou que a Requerida pagaria à Requerente uma comissão de 8%, sobre o valor de venda chapa só levantou por causa das condições climatéricas. Concluiu pugnando pela improcedência da acção. No exercício do imóvel. O valor da comissão deveria ser pago no dia da realização da escritura de compra e venda, através de transferência bancária. A Requerente encaminhou para a Requerida o cidadão chinês LF que veio a proceder à aquisição de dois imóveis. As duas escrituras foram realizadas no dia 20 de Junho de 2018, no Cartório Notarial do Notário (...). De acordo com a cláusula 2.º n.º 2 e n.º 3 do contrato escrito celebrado entre as partescontraditório, a Requerida deveria nessa data – 20 ré respondeu às excepções arguidas nas contestações, impugnando os factos aí alegados. Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção peremptória de Junho ilegitimidade substantiva da ré D…, convolando-se a sua intervenção principal para intervenção acessória. No mesmo despacho afirmou-se a validade e regularidade da instância, fixou-se o objecto do litígio, procedeu-se à selecção da matéria de 2018 - ter pago à Requerente o valor facto considerada assente e fixaram-se os temas da comissão acordadaprova. A Ré contestou, reconhecendo Procedeu-se a existência audiência de um acordo de parceria, o encaminhamento de um cidadão de nacionalidade chinesa discussão e a venda de imóveis, considera, todavia, que a quantia a titulo de comissão ainda não é exigível. Com efeito, decorre julgamento com observância do n.º 3 formalismo legal pertinente no culminar da cláusula segunda do acordo que “A Comissão pela Venda será paga na data em que a escritura final de venda for celebrada, num cartório português e o Segundo Outorgante fornecerá a respetiva fatura, para tal fim.". Assim, terá de qual se concluir que nos termos do contrato celebrado, a obrigação de pagamento de qualquer comissão exigia e estava dependente da emissão prévia da respetiva fatura. Contudo, as faturas não foram apresentadas. Após julgamento, foi proferido proferiu sentença que onde se julgou a ação improcedente. * Não acção parcialmente procedente e se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: «II. A sentença proferida padece de errada interpretação e aplicação da lei, por violação do disposto nos artigos 1. ° e 2.° do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, e por omissão dos artigos 270°, 272°, 397°, 401°, 405°, 428°, 483° e 562, todos do código civil, e do artigo 610° do Código de Processo Civil.decidiu:

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Samples: Subcontract Agreement

TEXTO INTEGRAL. Acordam os Juízes na 7ª da 8ª Secção do Tribunal da Relação de LisboaLisboa RELATÓRIO: RELATÓRIO DD Ltd instaurou contra FF SA ação declarativa especial A [ XXXXXXX ….] , casada no regime de separação de bens com B [ Xxxxxx ….] , residente na Xxx ……, Xxxxxxxx, 0000-000 em Sesimbra, NIF 124 743 293, veio instaurar AÇÃO DECLARATIVA COMUM, contra: C [ CAIXA …..] , com os sinais nos autos. Pedindo a condenação da Xx Xxxxx a pagar-lhe a quantia de 26.630,24 Euros (vinte e seis mil seiscentos e trinta euros e nove cêntimos) acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento. Alegando para cumprimento o efeito, que, no âmbito do contrato de obrigações pecuniárias (depósito bancário, previamente existente, a qual passou A. aderiu ao serviço “NET 24” da R. e que, em 04 de Janeiro de 2017, ao dirigir-se à agência do Banco Réu no Cartaxo, foi informada da existência de elevadas movimentações nas suas contas, através do NET BANCO, designadamente ocorridas entre 28 de Dezembro de 2016 a seguir 4 de Janeiro de 2017, não autorizadas, no valor de 26.630,24 Euros, sendo vítima de Burla Informática, sabendo que tais movimentos não haviam sido por si efectuadas, de imediato a A. comunicou com os trâmites do processo comum de declaração após serviços da R. Xxxxxx, contestou a distribuição Xx Xxxxx, alegando, por um lado, a juízo)ilegitimidade da Autora e, peticionando o pagamento da quantia total de € 44 476,00. Alegoupor outro, em síntese, que ocorreu por mera negligência, por terem sido fornecidas todas as credenciais de acesso ao serviço a Autora terceiro que as partes celebraram por escrito um contrato de prestação de serviços de parceria conjuntalevou à concretização da operação. * Procedeu-se à discussão da causa. Foi proferida sentença, com o objetivo de serem canalizados os clientes asiáticos da Requerente que pretendiam investir em Portugal, ao abrigo do programa Golden Visa, para a empresa da Requerida, com vista a procederem à compra dos imóveis de que esta tinha no seu portfolio, para esse efeito. De acordo com o contrato escrito celebrado, ficou consignado que a Requerida pagaria à Requerente uma comissão de 8%, sobre o valor de venda do imóvel. O valor da comissão deveria ser pago no dia da realização da escritura de compra e venda, através de transferência bancária. A Requerente encaminhou para a Requerida o cidadão chinês LF que veio a proceder à aquisição de dois imóveis. As duas escrituras foram realizadas no dia 20 de Junho de 2018, no Cartório Notarial do Notário (...). De acordo com a cláusula 2.º n.º 2 e n.º 3 do contrato escrito celebrado entre as partes, a Requerida deveria nessa data – 20 de Junho de 2018 - ter pago à Requerente o valor da comissão acordada. A Ré contestou, reconhecendo a existência de um acordo de parceria, o encaminhamento de um cidadão de nacionalidade chinesa e a venda de imóveis, considera, todavia, que a quantia a titulo de comissão ainda não é exigível. Com efeito, decorre do n.º 3 da cláusula segunda do acordo que “A Comissão pela Venda será paga na data em que a escritura final de venda for celebrada, num cartório português e o Segundo Outorgante fornecerá a respetiva fatura, para tal fim.". Assim, terá de se concluir que nos termos do contrato celebrado, a obrigação de pagamento de qualquer comissão exigia e estava dependente da emissão prévia da respetiva fatura. Contudo, as faturas não foram apresentadas. Após julgamento, foi proferido sentença teor seguinte que julgou a ação improcedenteacção procedente, por provada, e, em consequência, condenou a Ré Caixa a pagar à Autora a quantia de 26.630,24 Euros (vinte e seis mil seiscentos e trinta euros e nove cêntimos) acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento. * Não se conformando Inconformada com o teor da sentença, veio a decisãoRé Caixa Económica Montepio Geral interpor recurso, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: «II. A sentença proferida padece de errada interpretação e aplicação concluindo da lei, por violação do disposto nos artigos 1. ° e 2.° do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, e por omissão dos artigos 270°, 272°, 397°, 401°, 405°, 428°, 483° e 562, todos do código civil, e do artigo 610° do Código de Processo Civil.forma seguinte:

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Samples: Banking Contract

TEXTO INTEGRAL. Proc. nº 5911/21.7T8PRT.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – J 6 Relator: Xxxxxx Xxxxxx Adjuntos: Desemb. Judite Pires Desemb. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Acordam os Juízes na 7ª Secção do no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO DD Ltd instaurou contra FF SA do Porto I. V..., S.A., NIPC ..., com sede na Praça ..., ..., ... Porto, intentou ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (condenação, sob a qual passou a seguir os trâmites do forma de processo comum de declaração após a distribuição a juízo)comum, peticionando o pagamento contra A... LTD., com sede em ..., Malta, alegando essencialmente que, no exercício da quantia total de € 44 476,00. Alegou, em síntese, a Autora que as partes celebraram por escrito um contrato sua atividade de prestação de serviços e turismo, foi contratada pelo Grupo R ... para organizar uma viagem de parceria conjuntacruzeiro, tendo, por sua vez, contratado o fretamento do navio com a sociedade maltesa P... Ltd, conforme documento que junta, prevendo-se a realização da viagem do cruzeiro para uma determinada data, com partida de Lisboa no dia 15.3.2020 e regresso três dias depois. A A. efetuou o objetivo pagamento do custo do fretamento do navio, no valor de serem canalizados os clientes asiáticos €1.200.000,00, por transferência para a conta da Requerente P... Ltd, no dia 2.7.2019, tendo pagado ainda, pela mesma forma, outros serviços, nos valores de €76.692,00 e €2.368,00. Em consequência da declaração de pandemia da Covid-19 por parte da OMS o navio fretado não chegou sequer a atracar no porto de Lisboa, tendo sido cancelada a viagem por parte da R ..., pelo que pretendiam investir a P ... Espanha suspendeu a realização do cruzeiro. Por força daquela situação, nos termos do contrato, foi o mesmo resolvido com fundamento em Portugalforça maior, pelo que o projetado cruzeiro foi cancelado, ficando a P... Ltd, que faz parte do Grupo P ..., obrigada a devolver à A. a quantia global de €1.276.692,00, que já tinha sido paga; devolução que não aconteceu, apesar de solicitada. Entretanto, verificou-se que todas as empresas do referido Grupo se encontram numa situação de insolvência, tendo sido instaurado processo de insolvência no Juzgado Mercantil de Madrid, onde a A. reclamou o seu crédito. Mais alega que a R. seguradora é responsável pelo pagamento do valor alegado, por o Grupo P ... ter celebrado com ela um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ao abrigo do programa Golden Visada lei espanhola de defesa dos consumidores e clientes que determina a constituição de uma garantia de reembolso de todos os pagamentos que recebam sempre que os serviços contratados não sejam realizados em consequência da sua insolvência, para a empresa da Requerida, com vista a procederem à compra dos imóveis podendo tal garantia ser constituída por contrato de que esta tinha no seu portfolio, para esse efeito. De acordo com o contrato escrito celebrado, ficou consignado que a Requerida pagaria à Requerente uma comissão de 8%, sobre o valor de venda do imóvel. O valor da comissão deveria ser pago no dia da realização da escritura de compra e venda, através de transferência bancária. A Requerente encaminhou para a Requerida o cidadão chinês LF que veio a proceder à aquisição de dois imóveis. As duas escrituras foram realizadas no dia 20 de Junho de 2018, no Cartório Notarial do Notário (...). De acordo com a cláusula 2.º n.º 2 e n.º 3 do contrato escrito celebrado entre as partes, a Requerida deveria nessa data – 20 de Junho de 2018 - ter pago à Requerente o valor da comissão acordada. A Ré contestou, reconhecendo a existência de um acordo de parceria, o encaminhamento de um cidadão de nacionalidade chinesa e a venda de imóveis, considera, todavia, que a quantia a titulo de comissão ainda não é exigível. Com efeito, decorre do n.º 3 da cláusula segunda do acordo que “A Comissão pela Venda será paga na data em que a escritura final de venda for celebrada, num cartório português e o Segundo Outorgante fornecerá a respetiva fatura, para tal fimseguro.". Assim, terá de se concluir que nos termos do contrato celebrado, a obrigação de pagamento de qualquer comissão exigia e estava dependente da emissão prévia da respetiva fatura. Contudo, as faturas não foram apresentadas. Após julgamento, foi proferido sentença que julgou a ação improcedente. * Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: «II. A sentença proferida padece de errada interpretação e aplicação da lei, por violação do disposto nos artigos 1. ° e 2.° do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, e por omissão dos artigos 270°, 272°, 397°, 401°, 405°, 428°, 483° e 562, todos do código civil, e do artigo 610° do Código de Processo Civil.

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Samples: Citação Em Outro Estado Membro