Common use of TEXTO INTEGRAL Clause in Contracts

TEXTO INTEGRAL. Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: A [ XXXXXXX ….] , casada no regime de separação de bens com B [ Xxxxxx ….] , residente na Xxx ……, Xxxxxxxx, 0000-000 em Sesimbra, NIF 124 743 293, veio instaurar AÇÃO DECLARATIVA COMUM, contra: C [ CAIXA …..] , com os sinais nos autos. Pedindo a condenação da Xx Xxxxx a pagar-lhe a quantia de 26.630,24 Euros (vinte e seis mil seiscentos e trinta euros e nove cêntimos) acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento. Alegando para o efeito, que, no âmbito do contrato de depósito bancário, previamente existente, a A. aderiu ao serviço “NET 24” da R. e que, em 04 de Janeiro de 2017, ao dirigir-se à agência do Banco Réu no Cartaxo, foi informada da existência de elevadas movimentações nas suas contas, através do NET BANCO, designadamente ocorridas entre 28 de Dezembro de 2016 a 4 de Janeiro de 2017, não autorizadas, no valor de 26.630,24 Euros, sendo vítima de Burla Informática, sabendo que tais movimentos não haviam sido por si efectuadas, de imediato a A. comunicou com os serviços da R. Xxxxxx, contestou a Xx Xxxxx, alegando, por um lado, a ilegitimidade da Autora e, por outro, em síntese, que ocorreu por mera negligência, por terem sido fornecidas todas as credenciais de acesso ao serviço a terceiro que levou à concretização da operação. * Procedeu-se à discussão da causa. Foi proferida sentença, com o teor seguinte que julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou a Ré Caixa a pagar à Autora a quantia de 26.630,24 Euros (vinte e seis mil seiscentos e trinta euros e nove cêntimos) acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento. * Inconformada com o teor da sentença, veio a Ré Caixa Económica Montepio Geral interpor recurso, concluindo da forma seguinte:

Appears in 1 contract

Samples: www.direitoemdia.pt

TEXTO INTEGRAL. Apelação nº4740/19.2T8BRG.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Penafiel – Juízo Central Cível Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Adjuntos: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Acordam os Juízes da 8ª na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIOdo Porto I.Relatório: A [ XXXXXXX B.] , casada no regime de separação de bens S.A., com B [ Xxxxxx ….] , residente sede social na Xxx …, …, XxxxxxxxXxxxxxxx …, 0000-000 em Sesimbra….-…, NIF 124 743 293Xxxxx, veio instaurar AÇÃO DECLARATIVA COMUMinstaurou a presente acção declarativa de condenação, contra: C [ CAIXA sob a forma de processo comum, contra C..] , S.A., com os sinais nos autos. Pedindo sede social na Rua …, n.º …, ….-…, Amadora, e D…, Companhia de Seguros S.A., com sede social xx …, x.x .., ….-…, Xxxxxx, pedindo a condenação da Xx Xxxxx das rés a pagar-lhe solidariamente a quantia de 26.630,24 Euros (vinte € 76.670,40, a título de danos patrimoniais, acrescidos dos juros vencidos e seis mil seiscentos vincendos, a contar desde a data da citação e trinta euros e nove cêntimos) acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento. Alegando Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte: A autora celebrou com a E…, Lda., na qualidade de dono da obra, para a empreitada geral de ampliação da E1…; Na qualidade de adjudicatária da empreitada geral, a autora celebrou com a primeira ré um contrato de subempreitada com o objecto melhor descrito na petição inicial; A primeira ré transferiu para a segunda ré um contrato de seguro de responsabilidade civil; A obra ficou concluída e, no dia 10 de Dezembro de 2017 parte da cobertura de um dos pavilhões levantou, aquando da ocorrência de condições climatéricas adversas; A autora, por força daquele contrato, participou o sinistro à primeira ré, solicitando-lhe a reparação dos danos ao nível da cobertura, o que a mesma fez; Mas os danos da E… não se limitaram apenas à cobertura, tendo ocorrido outros melhor descritos na petição inicial; A primeira ré, em relação a estes últimos danos, declinou a sua responsabilidade, assim como a segunda ré; As condições climatéricas que se fizeram sentir não foram suficientes para ultrapassar os critérios de dimensionamento adoptados para os elementos construtivos danificados; Aquele levantamento apenas ocorreu porque aquele pavilhão possuía fixações à estrutura apenas ao nível da viga perimetral correspondente à fachada orientada a sudoeste (fachada de menor vão) e às vigas treliças transversais do pavilhão (vigas interiores), não existindo quaisquer fixações ao longo das vigas perimetrais correspondentes às fachadas sudoeste e nordeste, em desconformidade com o preconizado nos desenhos de pormenor que caracterizam o modo de execução da cobertura e respectiva fixação à estrutura de suporte, o que configura uma deficiente colocação dos painéis por parte da primeira ré. Por fim, alegou os danos sofridos pelo E… e a sua quantificação, que posteriormente foi reduzida pelo acordo existente entre a autora e a dona da obra. Regularmente citados, os réus apresentaram as respectivas contestações. A segunda ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, solicitando a convolação da sua posição de parte principal para parte acessória como forma de assegurar eventual direito de regresso da primeira ré contra si. Seguidamente, alegou sobre o mérito da acção e do próprio direito de regresso. A primeira ré, para além de arguir a incompetência territorial do Tribunal de Braga, no que obteve procedência, transitando os autos para o efeitoTribunal de Penafiel, impugnou, no essencial, os factos alegados pela autora e excepcionando que submeteu todos os desenhos e pormenores à consideração da autora, que os aprovou. Mais alegou que, no âmbito durante a obra, nem a autora, nem a fiscalização do contrato de depósito bancáriodono da obra, previamente existenteacusaram qualquer defeito nos trabalhos realizados pela ré, isto porque foram cumpridas todas as suas obrigações. Por fim, sustentou que a chapa só levantou por causa das condições climatéricas. Concluiu pugnando pela improcedência da acção. No exercício do contraditório, a A. aderiu ao serviço “NET 24” ré respondeu às excepções arguidas nas contestações, impugnando os factos aí alegados. Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção peremptória de ilegitimidade substantiva da R. ré D…, convolando-se a sua intervenção principal para intervenção acessória. No mesmo despacho afirmou-se a validade e queregularidade da instância, em 04 de Janeiro de 2017fixou-se o objecto do litígio, ao dirigirprocedeu-se à agência do Banco Réu no Cartaxo, foi informada selecção da existência matéria de elevadas movimentações nas suas contas, através do NET BANCO, designadamente ocorridas entre 28 de Dezembro de 2016 a 4 de Janeiro de 2017, não autorizadas, no valor de 26.630,24 Euros, sendo vítima de Burla Informática, sabendo que tais movimentos não haviam sido por si efectuadas, de imediato a A. comunicou com facto considerada assente e fixaram-se os serviços temas da R. Xxxxxx, contestou a Xx Xxxxx, alegando, por um lado, a ilegitimidade da Autora e, por outro, em síntese, que ocorreu por mera negligência, por terem sido fornecidas todas as credenciais de acesso ao serviço a terceiro que levou à concretização da operaçãoprova. * Procedeu-se à a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal pertinente no culminar da causa. Foi proferida sentença, com o teor seguinte que qual se proferiu sentença onde se julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou a Ré Caixa a pagar à Autora a quantia de 26.630,24 Euros (vinte parcialmente procedente e seis mil seiscentos e trinta euros e nove cêntimos) acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento. * Inconformada com o teor da sentença, veio a Ré Caixa Económica Montepio Geral interpor recurso, concluindo da forma seguintese decidiu:

Appears in 1 contract

Samples: www.direitoemdia.pt

TEXTO INTEGRAL. Acordam os Juízes da 8ª na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIOLisboa: A [ XXXXXXX ….] RELATÓRIO DD Ltd instaurou contra FF SA ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (a qual passou a seguir os trâmites do processo comum de declaração após a distribuição a juízo), casada no regime peticionando o pagamento da quantia total de separação de bens com B [ Xxxxxx ….] , residente na Xxx ……, Xxxxxxxx, 0000-000 em Sesimbra, NIF 124 743 293, veio instaurar AÇÃO DECLARATIVA COMUM, contra: C [ CAIXA …..] , com os sinais nos autos€ 44 476,00. Pedindo a condenação da Xx Xxxxx a pagar-lhe a quantia de 26.630,24 Euros (vinte e seis mil seiscentos e trinta euros e nove cêntimos) acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento. Alegando para o efeito, que, no âmbito do contrato de depósito bancário, previamente existente, a A. aderiu ao serviço “NET 24” da R. e que, em 04 de Janeiro de 2017, ao dirigir-se à agência do Banco Réu no Cartaxo, foi informada da existência de elevadas movimentações nas suas contas, através do NET BANCO, designadamente ocorridas entre 28 de Dezembro de 2016 a 4 de Janeiro de 2017, não autorizadas, no valor de 26.630,24 Euros, sendo vítima de Burla Informática, sabendo que tais movimentos não haviam sido por si efectuadas, de imediato a A. comunicou com os serviços da R. Xxxxxx, contestou a Xx Xxxxx, alegando, por um lado, a ilegitimidade da Autora e, por outroAlegou, em síntese, a Autora que ocorreu as partes celebraram por mera negligência, por terem sido fornecidas todas as credenciais escrito um contrato de acesso ao serviço a terceiro que levou à concretização da operação. * Procedeu-se à discussão da causa. Foi proferida sentençaprestação de serviços de parceria conjunta, com o teor seguinte objetivo de serem canalizados os clientes asiáticos da Requerente que pretendiam investir em Portugal, ao abrigo do programa Golden Visa, para a empresa da Requerida, com vista a procederem à compra dos imóveis de que esta tinha no seu portfolio, para esse efeito. De acordo com o contrato escrito celebrado, ficou consignado que a Requerida pagaria à Requerente uma comissão de 8%, sobre o valor de venda do imóvel. O valor da comissão deveria ser pago no dia da realização da escritura de compra e venda, através de transferência bancária. A Requerente encaminhou para a Requerida o cidadão chinês LF que veio a proceder à aquisição de dois imóveis. As duas escrituras foram realizadas no dia 20 de Junho de 2018, no Cartório Notarial do Notário (...). De acordo com a cláusula 2.º n.º 2 e n.º 3 do contrato escrito celebrado entre as partes, a Requerida deveria nessa data – 20 de Junho de 2018 - ter pago à Requerente o valor da comissão acordada. A Ré contestou, reconhecendo a existência de um acordo de parceria, o encaminhamento de um cidadão de nacionalidade chinesa e a venda de imóveis, considera, todavia, que a quantia a titulo de comissão ainda não é exigível. Com efeito, decorre do n.º 3 da cláusula segunda do acordo que “A Comissão pela Venda será paga na data em que a escritura final de venda for celebrada, num cartório português e o Segundo Outorgante fornecerá a respetiva fatura, para tal fim.". Assim, terá de se concluir que nos termos do contrato celebrado, a obrigação de pagamento de qualquer comissão exigia e estava dependente da emissão prévia da respetiva fatura. Contudo, as faturas não foram apresentadas. Após julgamento, foi proferido sentença que julgou a acção procedenteação improcedente. * Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: «II. A sentença proferida padece de errada interpretação e aplicação da lei, por provadaviolação do disposto nos artigos 1. ° e 2.° do Decreto-Lei n.º 231/81, ede 28 de julho, em consequênciae por omissão dos artigos 270°, condenou a Ré Caixa a pagar à Autora a quantia 272°, 397°, 401°, 405°, 428°, 483° e 562, todos do código civil, e do artigo 610° do Código de 26.630,24 Euros (vinte e seis mil seiscentos e trinta euros e nove cêntimos) acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento. * Inconformada com o teor da sentença, veio a Ré Caixa Económica Montepio Geral interpor recurso, concluindo da forma seguinte:Processo Civil.

Appears in 1 contract

Samples: www.direitoemdia.pt

TEXTO INTEGRAL. Proc. nº 5911/21.7T8PRT.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – J 6 Relator: Xxxxxx Xxxxxx Adjuntos: Desemb. Judite Pires Desemb. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Acordam os Juízes da 8ª Secção do no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: A [ XXXXXXX ….] do Porto I. V..., casada no regime de separação de bens com B [ Xxxxxx ….] S.A., residente na Xxx ……, Xxxxxxxx, 0000-000 em Sesimbra, NIF 124 743 293, veio instaurar AÇÃO DECLARATIVA COMUM, contra: C [ CAIXA …..] NIPC ..., com os sinais nos autos. Pedindo sede na Praça ..., ..., ... Porto, intentou ação declarativa de condenação, sob a condenação da Xx Xxxxx a pagar-lhe a quantia forma de 26.630,24 Euros (vinte e seis mil seiscentos e trinta euros e nove cêntimos) acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento. Alegando para o efeitoprocesso comum, contra A... LTD., com sede em ..., Malta, alegando essencialmente que, no âmbito exercício da sua atividade de prestação de serviços e turismo, foi contratada pelo Grupo R ... para organizar uma viagem de cruzeiro, tendo, por sua vez, contratado o fretamento do contrato de depósito bancárionavio com a sociedade maltesa P... Ltd, previamente existenteconforme documento que junta, a A. aderiu ao serviço “NET 24” da R. e que, em 04 de Janeiro de 2017, ao dirigirprevendo-se à agência a realização da viagem do Banco Réu cruzeiro para uma determinada data, com partida de Lisboa no Cartaxo, foi informada da existência de elevadas movimentações nas suas contas, através dia 15.3.2020 e regresso três dias depois. A A. efetuou o pagamento do NET BANCO, designadamente ocorridas entre 28 de Dezembro de 2016 a 4 de Janeiro de 2017, não autorizadascusto do fretamento do navio, no valor de 26.630,24 Euros€1.200.000,00, sendo vítima por transferência para a conta da P... Ltd, no dia 2.7.2019, tendo pagado ainda, pela mesma forma, outros serviços, nos valores de Burla Informática€76.692,00 e €2.368,00. Em consequência da declaração de pandemia da Covid-19 por parte da OMS o navio fretado não chegou sequer a atracar no porto de Lisboa, sabendo tendo sido cancelada a viagem por parte da R ..., pelo que tais movimentos a P ... Espanha suspendeu a realização do cruzeiro. Por força daquela situação, nos termos do contrato, foi o mesmo resolvido com fundamento em força maior, pelo que o projetado cruzeiro foi cancelado, ficando a P... Ltd, que faz parte do Grupo P ..., obrigada a devolver à A. a quantia global de €1.276.692,00, que já tinha sido paga; devolução que não haviam aconteceu, apesar de solicitada. Entretanto, verificou-se que todas as empresas do referido Grupo se encontram numa situação de insolvência, tendo sido por si efectuadasinstaurado processo de insolvência no Juzgado Mercantil de Madrid, de imediato onde a A. comunicou reclamou o seu crédito. Mais alega que a R. seguradora é responsável pelo pagamento do valor alegado, por o Grupo P ... ter celebrado com ela um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ao abrigo da lei espanhola de defesa dos consumidores e clientes que determina a constituição de uma garantia de reembolso de todos os pagamentos que recebam sempre que os serviços contratados não sejam realizados em consequência da R. Xxxxxxsua insolvência, contestou a Xx Xxxxx, alegando, podendo tal garantia ser constituída por um lado, a ilegitimidade da Autora e, por outro, em síntese, que ocorreu por mera negligência, por terem sido fornecidas todas as credenciais contrato de acesso ao serviço a terceiro que levou à concretização da operação. * Procedeu-se à discussão da causa. Foi proferida sentença, com o teor seguinte que julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou a Ré Caixa a pagar à Autora a quantia de 26.630,24 Euros (vinte e seis mil seiscentos e trinta euros e nove cêntimos) acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento. * Inconformada com o teor da sentença, veio a Ré Caixa Económica Montepio Geral interpor recurso, concluindo da forma seguinte:seguro.

Appears in 1 contract

Samples: www.direitoemdia.pt