TOMADAS E INTERRUPTORES Cláusulas Exemplificativas

TOMADAS E INTERRUPTORES. 3.7.3.4.1 Verificar tomadas e interruptores, substituindo os defeituosos; 3.7.3.4.2 Sinalizar as tomadas de acordo com o tipo de energia oferecida; 3.7.3.4.3 Efetuar limpeza geral; 3.7.3.4.4 Reapertar conexões e ligações, substituindo as defeituosas; 3.7.3.4.5 Recompor isolamentos defeituosos; 3.7.3.4.6 Medir e anotar os valores de correntes e tensões.
TOMADAS E INTERRUPTORES. Para a reforma da edificação, as novas tomadas marcadas no projeto foram distribuídas e marcadas conforme pedido e analise da comissão de fiscalização do Projeto. Este item, consiste na tipologia das tomadas e interruptores (iluminação) de uso geral da Rede Estabilizada e Normal para o uso Interno, especificando a padronização para as canaletas em PVC tipo ARC Parcus, de acordo com a NBR, novo padrão brasileiro, conforme ilustração abaixo: Foto 35: Tomada / Interruptor O sistema utiliza suporte de energia com 01 furo, fixados na canaleta através de encaixe. Este dispensa utilização de parafusos. A posição correta do posicionamento da tomada, será com o Fio Terra virado para cima. O cabeamento será de cobre têmpera flexível, isolamento termoplástico 70°C, singelo, classe 750V, tipo Pirastic anti-chama, fabricação Pirelli, Siemens, ou de mesmo padrão técnico. Serão aplicados com bitola de 2.5mm², 4.0mm² e 6.0mm², dependendo do circuito. As tomadas foram classificadas conforme a Norma, sendo: Baixa, Média e Alta, que em todos os casos, a Canaleta acompanhará o posicionamento da tomada, utilizando os acessórios mencionados nos itens anteriores. Na prancha de elétrica, estão localizados todos os quadros, com todas as informações necessárias como: circuito, potência, amperagem, bitola do cabo, disjuntor, ambientes, etc. Os interruptores serão da mesma linha Arc Parcus, sendo 01 tecla e 02 teclas, sendo a canaleta vertical, utilizando os mesmos acessórios. Desconsiderar o posicionamento das tomadas existentes, seguir sempre os pontos marcados nos projetos. As tomadas foram projetadas nos pilares das extremidades, sendo aparente. O cabeamento foi conduzido por eletroduto de Ø3/4 até a caixa da tomada, com 2”x4” de sobrepor com 03 pinos aparafusada. A tomada a ser utilizada na sala dos servidores para a ligação do equipamento Blade Center deverá ser a do tipo Stek IEC-309 (3P+T – 9horas) código 4579 (63A/250V Capa azul). 13REDE ESTRUTURADA - DADOS / VOZ
TOMADAS E INTERRUPTORES. 19.6.1 INTERRUPTOR BIPOLAR, UMA TECLA SIMPLES 20 A - 250 V UNID. 190.00 19.6.2 INTERRUPTOR, DUAS TECLAS SIMPLES 10 A - 250 V UNID. 30.00 19.6.3 SENSOR DE PRESENÇA UNID. 44.00 19.6.4 TOMADA DOIS PÓLOS MAIS TERRA 20 A - 250 V, MÓDULO PRETO UNID. 200.00 19.6.5 TOMADA DOIS PÓLOS MAIS TERRA 20 A - 250 V, MÓDULO VERMELHO UNID. 15.00 19.6.6 TOMADA DOIS PÓLOS MAIS TERRA 10 A - 250 V, MÓDULO NA COR PRETA UNID. 44.00 19.6.7 PLUGUE MACHO 2P+T, 15A, 250V UNID. 2822.00 19.6.8 ALARME AUDIO VISUAL COM INTERRUPTOR TIPO SOCO PARA BANHEIRO PNE UNID. 11.00
TOMADAS E INTERRUPTORES. 19.6.1 INTERRUPTOR BIPOLAR, UMA TECLA SIMPLES 20 A - 250 V UNID. 190.00 R$ 22.59 R$ 4 292.10 00000 XXXXXX 19.6.2 INTERRUPTOR, DUAS TECLAS SIMPLES 10 A - 250 V UNID. 30.00 R$ 9.27 R$ 278.10 00000 XXXXXX 19.6.3 SENSOR DE PRESENÇA UNID. 44.00 R$ 95.54 R$ 4 203.76 C4044 SEINFRA 19.6.4 TOMADA DOIS PÓLOS MAIS TERRA 20 A - 250 V, MÓDULO PRETO UNID. 200.00 R$ 140.88 R$ 28 176.00 00000/000 XXXXXX 19.6.5 TOMADA DOIS PÓLOS MAIS TERRA 20 A - 250 V, MÓDULO VERMELHO UNID. 15.00 R$ 140.88 R$ 2 113.20 00000/000 XXXXXX 19.6.6 TOMADA DOIS PÓLOS MAIS TERRA 10 A - 250 V, MÓDULO NA COR PRETA UNID. 44.00 R$ 57.66 R$ 2 537.04 00000/000 XXXXXX 19.6.7 PLUGUE MACHO 2P+T, 15A, 250V UNID. 2822.00 R$ 16.92 R$ 47 748.24 00000 XXXXXX 19.6.8 ALARME AUDIO VISUAL COM INTERRUPTOR TIPO SOCO PARA BANHEIRO PNE UNID. 11.00 R$ 209.91 R$ 2 309.01 C4042 SEINFRA SUBTOTAL ITEM 19.6 R$ 0.00 R$ 91 657.45
TOMADAS E INTERRUPTORES. As tomadas deverão ser do tipo 10A, 250V – 2P+T, instaladas em caixa esmaltada na parede, caixa de tomadas na divisórias e em conduletes de alumínio fundido quando a instalação for aparente. Os interruptores deverão ser do tipo leve-toc, 10A, 250 V, instalados em caixa esmaltada embutida na parede ou em divisória.
TOMADAS E INTERRUPTORES. 9.2.1 TOMADA MÉDIA DE EMBUTIR (1 MÓDULO), 2P+T 10 A, INCLUINDO SUPORTE E PLACA - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_12/2015 Utilizando os trechos deixados disponíveis nos pontos de fornecimento de energia, ligam-se os cabos às tomadas (módulo); Em seguida, fixa-se o módulo ao suporte.

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  • CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 19.1.1. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não forem seguráveis no Brasil, as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou a extinção da Concessão. 19.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste Contrato, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão. 19.1.3. O descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização. 19.1.4. A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas. 19.1.5. Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito. 19.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, sem que tenha havido a extinção da concessão, serão suspensas as exigências de medição dos indicadores de desempenho até a normalização da situação e cessação de seus efeitos. 19.1.7. Nesta hipótese, o Parceiro Privado fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado. 19.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.

  • FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO Qualquer alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior deverá ser imediatamente comunicada por escrito pela parte afetada à outra, com a devida comprovação dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes à comunicação, sob pena de não surtir efeitos neste Contrato.

  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 9.1. As hipóteses de caso fortuito ou de força maior, previstas no Art. 393 do Código Civil Brasileiro, serão excludentes de responsabilidade das PARTES contratantes, exceto nos casos de mora estipulados nos arts. 394, 395 e 399 do CCB. 9.1.1. Qualquer suspensão na execução dos serviços, em decorrência dos fatos assinalados neste item, será limitada ao período em que suas consequências persistirem, hipótese em que as partes suportarão suas respectivas perdas e custos. Esse período poderá ser acrescido, mediante acordo entre as partes, ao prazo contratual. 9.2. Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito, até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do caso fortuito ou força maior. 9.3. Se o impedimento resultante de caso fortuito ou força maior perdurar por mais de 15 (quinze) dias contínuos ou, se comunicado, desde logo, como capaz de retardar, por prazo superior a 15 (quinze) dias, o cumprimento deste instrumento, qualquer das PARTES poderá optar pelo encerramento ou pela suspensão imediata dos serviços, satisfazendo as obrigações reciprocamente devidas, até a data de início do referido impedimento. 9.4. Se o CONTRATO for encerrado por motivo de força maior ou caso fortuito, a CONTRATADA terá direito a receber da ES GÁS apenas o valor dos serviços executados até o encerramento.

  • Possíveis Impactos Ambientais A presente contratação não gera impactos ambientais diretos.

  • REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

  • PRODUTOS ESPERADOS 8.1. Produto 1 - Plano de Execução da obra (Plano de Xxxxxxxx) 8.1.1. O Plano de Execução deverá apresentar de maneira detalhada as atividades e ações a serem executadas, devendo o mesmo ser discutido e acordado com a Sema. Deverá conter o cronograma de execução dos serviços e o plano de execução da obra. O plano deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a. Matriz de envolvidos por atividade da execução das ações previstas no TdR; b. Mapa de responsabilidades por atividade; c. Cronograma de execução contendo: as etapas, sub etapas e todos os serviços contratados e os prazos das execuções compatíveis com o prazo contratual estabelecido para execução da obra e do contrato; d. Detalhamento por atividades a serem desenvolvidas. 8.2. Produto 2 - Relatório técnico parcial 1 de execução, fiscalização e medição da obra 8.2.1. O relatório técnico contendo a sistematização das fiscalizações períódicas e, também das medições das entregas parciais de período de até três meses (acumulados) descrevendo evolução da obra ou assim definido e acordado com a Sema e detalhadas no plano de trabalho, minimamente com: o resultado das medições periódicas, tendo-se em vista as previsões originais; comparações entre previsto e (real) medido; análise das variações entre previsto e executado; recomendação de medidas corretivas, se necessário, considerando as etapas de realização dos serviços preliminares; retireradas/demolições; infraestrutura e movimento/terra; superestrutura/vigas/pilares e lages. 8.3. Produto 3 - Relatório técnico parcial 2 de execução, fiscalização e medição da obra 8.3.1. O relatório técnico contendo a sistematização das fiscalizações períódicas e, também das medições das entregas parciais de período de até três meses (acumulados) descrevendo evolução da obra ou assim definido e acordado com a Sema e detalhadas no plano de trabalho, minimamente com: o resultado das medições periódicas, tendo-se em vista as previsões originais; comparações entre previsto e (real) medido; análise das variações entre previsto e executado; recomendação de medidas corretivas, se necessário, considerando as etapas de realização dos serviços de impermeabiliazações; paredes e paineis; instalações hidrosanitárias; estação de tratamento de esgoto; comabte a incêndio; drenagem plavial; instalações elétricas; esquadrias/ferragens/ vidros/revestimento de pisos. 8.4. Produto 4 - Relatório técnico parcial 3 do Galpão reformado disponível para inspeção e entrega definitiva 8.4.1. Realtório técnico descrevendo o estágio de execução da obra, incluindo: tratamento e revestimento de superfície; pintura; calaçada de contorno; limpeza geral. Obra disponível para inspeção, constatando que a reforma do galpão do viveiro da Floresta, com a construção de um depósito de equipamentos, espaço para produção de mudas, dois vestiários com banheiros, sendo um masculino e outro feminino, um local para armazenamento de fertilizantes, um local para armazenamento de sementes, um local para armazenamento de produtos químicos e um local para manipulação desses produtos, de acordo com os Anexos I, II e III. 8.5. Produto 5 - Relatório técnico final da reforma do viveiro da Xxxxxxxx 8.5.1. O relatório técnico deve conter a descrição da materialização da obra com registros fotográficos que indiquem a conclusão da obra de reforma, tal como desenhado nas especificações, inteiramente limpa e livre de quaisquer entulhos ou sobras de materiais e anexado o Termo de Recebimento e Aceite pela Sema depois da inspeção para entrega definitiva da obra após saneadas todas as não conformidades.

  • DA SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE FISCAL OU TRABALHISTA 13.1 - Constatado que o CONTRATADO não se encontra em situação de regularidade fiscal ou trabalhista, o mesmo será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, observando-se o procedimento de aplicação de sanções. 13.2 - Transcorrido esse prazo, ainda que não comprovada a regularidade e que não seja aceita a defesa apresentada, o pagamento será efetuado, sem prejuízo da tramitação do procedimento de aplicação de sanções. 13.3 - Em não sendo aceitas as justificativas apresentadas pelo CONTRATADO, será imposta multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo contratual não executado. 13.4 - Depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis da notificação da multa, se a empresa não regularizar a pendência fiscal ou trabalhista, deverá a Administração decidir sobre iniciar ou não procedimento de rescisão do contrato, podendo deixar de fazê-lo se reputar que a extinção antecipada do contrato ocasionará expressivos prejuízos ao interesse público. 13.5 - Em se tratando de irregularidade fiscal decorrente de crédito estadual, o CONTRATANTE informará à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado sobre os créditos em favor da empresa, antes mesmo da notificação à empresa.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43. 17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º. 17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º. 17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44. 17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º. 17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06. 17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º. 17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06. 17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º. 17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.