Transporte ou repatriamento do veículo e recolha Cláusulas Exemplificativas

Transporte ou repatriamento do veículo e recolha. Quando o veículo seguro em consequência de: i. furto ou roubo, avaria ou acidente, não for reparável no próprio dia; ii. furto ou roubo, se estiver imobilizado e só for recuperado depois do regresso da Pessoa Segura, antes de decorridos seis (6) meses a contar da data do furto ou roubo; O Segurador garante: a) O transporte do veículo até à oficina mais próxima do domicílio da Pessoa Segura, caso não haja nenhuma designada, ou para outra com distância equivalente, organizando e encarregando-se desse transporte ou repatriamento;
Transporte ou repatriamento do veículo e recolha. (exclusivamente para veículos ligeiros e motociclos) i. furto ou roubo, avaria ou acidente, precisar de uma reparação não possível de realizar no próprio dia, em Portugal ou que implique mais de 3 (três) dias de imobilização ou mais de 8 (oito) horas de mão de obra oficinal no estrangeiro; ii. furto ou roubo, se estiver imobilizado e só for recuperado depois do regresso da Pessoa Segura, antes de decorridos seis (6) meses a contar da data do furto ou roubo. O Segurador garante: a) O transporte do veículo até à oficina mais próxima do domicílio da Pessoa Segura, caso não haja nenhuma designada, ou para outra com distância equivalente, organizando e encarregando-se desse transporte ou repatriamento;
Transporte ou repatriamento do veículo e recolha. Quando o veículo seguro, em consequência de avaria ou acidente, precise de reparação que implique mais de três (3) dias de imobilização o Segurador garante: a) O transporte do veículo até oficina mais próxima do domicílio da Xxxxxx Xxxxxx, caso não haja nenhuma designada, ou para outra com distância equivalente, organizando ou encarregando-se desse transporte ou repatriamento;
Transporte ou repatriamento do veículo e recolha. Veículos de aluguer sem condutor, exceto autocaravanas de aluguer
Transporte ou repatriamento do veículo e recolha. Quando o veículo seguro em consequência de: i. furto ou roubo, avaria ou acidente, não for reparável no próprio dia; ii. furto ou roubo, se estiver imobilizado e só for recuperado depois do regresso da Pessoa Segura, antes de decorridos seis (6) meses a contar da data do furto ou roubo; O Segurador garante: O transporte do veículo até à oficina mais próxima do domicílio da Pessoa Segura, caso não haja nenhuma designada, ou para outra com distância equivalente, organizando e encarregando-se desse transporte ou repatriamento; Os gastos de recolha do veículo, relacionados com esta garantia, até ao limite fixado nas Condições Particulares. O Segurador não será obrigado a efetuar o repatriamento do veículo, suportando apenas as despesas com o seu abandono legal, quando o seu valor da reparação, de acordo com a informação dada pela oficina do local onde o sinistro ocorreu, exceda o valor venal em Portugal. Verificando-se o direito ao usufruto da garantia de repatriamento do veículo, e caso a Pessoa Segura opte, em alternativa, por repará-lo no local da ocorrência, desde que este seja fora de Portugal, o Segurador comparticipará na reparação até ao limite de 100 €. Considera-se período de imobilização efetiva o período que decorre entre a data efetiva de paralisação do veículo e a data de entrega do mesmo pela oficina que procedeu à reparação.
Transporte ou repatriamento do veículo e recolha. Quando o veículo seguro em consequência de: i) furto ou roubo, avaria ou acidente, precisar de uma reparação não possível de realizar no próprio dia, em Portugal ou que implique mais de três (3) dias de imobilização ou mais de oito (8) horas de mão de obra oficinal no estrangeiro; ii) furto ou roubo, se estiver imobilizado e só for recuperado depois do regresso da Xxxxxx Xxxxxx, antes de decorridos seis (6) meses a contar da data do furto ou roubo. O Segurador garante: a) O transporte do veículo até à oficina mais próxima do domicílio da Pessoa Segura, caso não haja nenhuma designada, ou para outra com distância equivalente, organizando e encarregando-se desse transporte ou repatriamento;
Transporte ou repatriamento do veículo e recolha. (exclusivamente para veículos ligeiros) i. furto ou roubo, avaria ou acidente, não for reparável no próprio dia; ii. furto ou roubo, se estiver imobilizado e só for recuperado depois do regresso da Pessoa Xxxxxx, antes de decorridos seis (6) meses a contar da data do furto ou roubo; O Segurador garante: a) O transporte do veículo até à oficina mais próxima do domicílio da Pessoa Segura, caso não haja nenhuma designada, ou para outra com distância equivalente, organizando e encarregando-se desse transporte ou repatriamento;
Transporte ou repatriamento do veículo e recolha. (exclusivamente para veículos ligeiros)
Transporte ou repatriamento do veículo e recolha. Quando o veículo seguro, em consequência de avaria ou acidente, precise de reparação que implique mais de três (3) dias de imobilização o Segurador garante: O transporte do veículo até oficina mais próxima do domicílio da Pessoa Segura, caso não haja nenhuma designada, ou para outra com distância equivalente, organizando ou encarregando-se desse transporte ou repatriamento; Os gastos de recolha do veículo, relacionados com esta garantia, até ao limite fixado nas Condições Particulares. O Segurador não será obrigado a efetuar o repatriamento do veículo, suportando apenas as despesas com o seu abandono legal, quando o valor da reparação, de acordo com a informação dada pela oficina do local onde o sinistro ocorreu, exceda o valor venal em Portugal.
Transporte ou repatriamento do veículo e recolha. Quando o veículo seguro em consequência de: a) O transporte do veículo até à oficina mais próxima do domicílio da Pessoa Segura, caso não haja nenhuma designada, ou para outra com distância equivalente, organizando e encarregando-se desse transporte ou repatriamento;