Common use of TRIBUTOS Clause in Contracts

TRIBUTOS. 5.1. O FORNECEDOR arcará com todos os tributos, taxas, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições incidentes sobre as suas atividades, não podendo a GERDAU ser penalizada ou sofrer prejuízo por qualquer omissão ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDOR. 5.1.1. O FORNECEDOR obriga-se a discriminar nas faturas e notas fiscais as retenções a que está sujeito conforme legislação vigente. Independentemente dessa previsão, a GERDAU efetuará a retenção e o respectivo recolhimento dos tributos a que a legislação lhe atribua essa responsabilidade. 5.2. Quaisquer créditos, incentivos, reduções de alíquotas ou isenção de tributos obtidos em relação ao Contrato (“Benefícios Fiscais”), tenham sido eles computados no preço ou venham eles a surgir após a assinatura do Contrato, serão levados integralmente a crédito da GERDAU de forma a beneficiá-la por ocasião de sua fruição, observadas as disposições de tal concessão, relativamente à utilização do benefício. 5.2.1. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidade. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, para mais ou para menos, de alíquotas ou da base de cálculo de tributos, taxas, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições após a data da assinatura do Contrato e que comprovadamente afete o valor a ser pago ao FORNECEDOR, para mais ou para menos, as Partes se reunirão para discutir eventual ajuste nos valores a serem pagos ao FORNECEDOR. 5.4. Caso o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada em julgado, concedida pelo juízo competente, que suspenda a obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão ao Gestor Comercial do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa de tributação, devendo reapresentar certidão atualizada do processo e demais peças processuais necessárias, sempre que solicitado pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no caso de cassação, revogação ou perda de efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem. 5.4.1. Caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida por juízo de Vara Federal, suspendendo a exigência da retenção da parcela correspondente à mão de obra, de qualquer tributo que exija a retenção, deverá remeter cópia da respectiva decisão à GERDAU para dispensa de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar de imediato à GERDAU no caso de revogação por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem.

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Sources: Condições Gerais De Compra

TRIBUTOS. 5.1. O FORNECEDOR arcará com 8.22.1 A Emissora será responsável pelo custo de todos os tributostributos (inclusive na fonte), taxas, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições incidentes sobre as suas atividades, não podendo a GERDAU ser penalizada ou sofrer prejuízo por qualquer omissão ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDOR. 5.1.1. O FORNECEDOR obriga-se a discriminar nas faturas e notas fiscais as retenções a que está sujeito conforme legislação vigente. Independentemente dessa previsãoincidentes, a GERDAU efetuará a retenção qualquer momento, sobre os pagamentos, remuneração e o respectivo recolhimento dos tributos a que a legislação lhe atribua essa responsabilidade. 5.2. Quaisquer créditosreembolso devidos na forma desta Escritura de Emissão de Debêntures, incentivos, reduções de alíquotas ou isenção de tributos obtidos em relação ao Contrato inclusive após eventual transferência das Debêntures (“Benefícios FiscaisTributos”), tenham sido eles computados no preço ou venham eles sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.2.1 abaixo. Todos os Tributos que incidam sobre os pagamentos feitos pela Emissora em virtude das Debêntures serão suportados pela Emissora, de modo que referidos pagamentos devem ser acrescidos dos valores correspondentes a surgir após a assinatura do Contratoquaisquer Tributos que incidam sobre os mesmos, serão levados integralmente a crédito da GERDAU de forma que o Debenturista sempre receba o valor programado líquido de Tributos ou qualquer forma de retenção. Caso qualquer órgão competente venha a beneficiá-la exigir, mesmo que sob a legislação fiscal vigente, o recolhimento, pagamento e/ou retenção de quaisquer impostos, taxa, contribuições, ou quaisquer outros tributos federais, estaduais ou municipais sobre os pagamentos ou reembolso previstos nesta Escritura de Emissão de Debêntures, ou a legislação vigente venha a sofrer qualquer modificação ou, por ocasião quaisquer outros motivos, novos tributos venham a incidir sobre os pagamentos ou reembolso previstos nesta Escritura de sua fruiçãoEmissão de Debêntures, observadas as disposições a Emissora será a responsável pelo integral recolhimento, pagamento e/ou retenção destes tributos. Nestas situações, a Emissora deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de tal concessão, relativamente à utilização do benefíciomodo que o Debenturista receba os mesmos valores líquidos que seriam recebidos caso nenhuma retenção ou dedução fosse realizada. 5.2.18.22.2 A Emissora não será responsável por toda e qualquer majoração ou cancelamento de isenção ou de imunidade tributária que venha a ocorrer com relação aos CRI, nos termos previstos nesta Cláusula, bem como não será responsável por eventuais atrasos ou falhas da Securitizadora no repasse de pagamentos efetuados para a Securitizadora e não repassado aos Titulares dos CRI. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar Os CRI lastreados nos Créditos Imobiliários decorrentes das Debêntures serão tributados de acordo com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidadelegislação aplicável aos CRI. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, para mais ou para menos, de alíquotas ou da base de cálculo de tributos, taxas, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições após a data da assinatura do Contrato e que comprovadamente afete o valor a ser pago ao FORNECEDOR, para mais ou para menos, as Partes se reunirão para discutir eventual ajuste nos valores a serem pagos ao FORNECEDOR. 5.4. Caso o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada em julgado, concedida pelo juízo competente, que suspenda a obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão ao Gestor Comercial do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa de tributação, devendo reapresentar certidão atualizada do processo e demais peças processuais necessárias, sempre que solicitado pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no caso de cassação, revogação ou perda de efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem. 5.4.1. Caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida por juízo de Vara Federal, suspendendo a exigência da retenção da parcela correspondente à mão de obra, de qualquer tributo que exija a retenção, deverá remeter cópia da respectiva decisão à GERDAU para dispensa de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar de imediato à GERDAU no caso de revogação por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem.

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Sources: Debenture Issuance Agreement

TRIBUTOS. 5.115.1. O FORNECEDOR arcará com todos Os tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta do Contrato ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. 15.1.1. Não se entende como tributos devidos em decorrência direta do Contrato aqueles cujo ônus econômico deve ser suportado pela ARRENDATÁRIA, tais como: IRPJ, CSLL, IOF, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, dentre outros. 15.1.2. A ARRENDATÁRIA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos, taxas, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições tributos incidentes sobre as suas atividadeso arrendamento, não podendo a GERDAU ser penalizada cabendo qualquer reivindicação fundada em erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou sofrer prejuízo reembolso por qualquer omissão ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDORrecolhimentos determinados pela autoridade competente. 5.1.115.1.3. O FORNECEDOR obriga-A PETROBRAS se compromete a discriminar nas faturas e notas fiscais as retenções reduzir o valor do arrendamento em virtude do acréscimo indevido de valores correspondentes a que está sujeito conforme legislação vigente. Independentemente dessa previsãotributos de qualquer natureza, de não aproveitamento de benefícios fiscais, de não realização de deduções ou de não aproveitamento de créditos autorizados por lei, com a GERDAU efetuará a retenção consequente restituição ou compensação à ARRENDATÁRIA dos valores porventura pagos à PETROBRAS, atualizados exclusivamente com base na Taxa SELIC, considerando o período compreendido entre o dia do pagamento efetuado à PETROBRAS e o respectivo recolhimento dia anterior ao da restituição ou compensação de que trata esta cláusula. 15.2. A ARRENDATÁRIA, quando fonte retentora, irá descontar e recolher dos pagamentos que efetuar, nos prazos da legislação, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, não tendo a legislação lhe atribua essa responsabilidade. 5.2. Quaisquer créditos, incentivos, reduções de alíquotas ou isenção de tributos obtidos em relação ao Contrato (“Benefícios Fiscais”), tenham sido eles computados no preço ou venham eles a surgir após a assinatura do Contrato, serão levados integralmente a crédito da GERDAU de forma a beneficiá-la por ocasião de sua fruição, observadas as disposições de tal concessão, relativamente PETROBRAS direito à utilização do benefício. 5.2.1. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidade. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, para mais ou para menos, de alíquotas ou majoração da base de cálculo nem à revisão mencionada no item 15.3. 15.2.1. A PETROBRAS fornecerá previamente todos os documentos necessários para a eventual redução ou eliminação da retenção a ser efetuada pela ARRENDATÁRIA, sem necessidade de tributos, taxas, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições notificação ou aviso prévio. 15.3. Se após a data da assinatura do Contrato e que comprovadamente afete apresentação da proposta ocorrer a criação de novos tributos, a alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, ou ainda a extinção de tributos existentes, a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou a isenção ou redução de tributos, que, de forma direta, venham a majorar ou reduzir, comprovadamente, o ônus da PETROBRAS, o valor do arrendamento será revisto proporcionalmente à majoração ou redução ocorrida, compensando- se, na primeira oportunidade, a ser pago ao FORNECEDORdiferença decorrente das respectivas alterações. 15.3.1. A revisão prevista no item 15.3, para mais ou para menosmajorar o valor do arrendamento, as Partes somente ocorrerá se reunirão para discutir eventual ajuste nos valores o aumento da carga tributária não for resultante de decisão da PETROBRAS, tais como a serem pagos ao FORNECEDOR. 5.4. Caso o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada em julgadomodificação do estabelecimento do arrendatário, concedida pelo juízo competente, que suspenda a obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão ao Gestor Comercial do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita adesão a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa sistema simplificado de tributação, devendo reapresentar certidão atualizada entre outros, ou ainda de mera circunstância econômica, como o enquadramento em nível de tributação superior em função do processo e demais peças processuais necessáriascrescimento da receita, sempre que solicitado pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no caso de cassação, revogação ou perda de efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordemjá existente quando da apresentação da proposta. 5.4.115.3.2. Caso A PETROBRAS fornecerá todos os documentos necessários para evitar os ônus decorrentes da responsabilidade solidária da ARRENDATÁRIA prevista na legislação, inclusive os relativos às eventuais proprietárias dos bens arrendados, sem necessidade de notificação ou aviso prévio, sob pena de sofrer a compensação, na primeira oportunidade, do valor dos tributos em relação aos quais se aplicam a responsabilidade solidária prevista na legislação. 15.4. O valor do arrendamento será imediatamente ajustado, com vistas a expurgar o FORNECEDOR possua liminar valor do tributo indevido, nos casos em vigor, concedida por juízo de Vara Federal, suspendendo a exigência da retenção da parcela correspondente à mão de obra, de que qualquer tributo que exija o componha deixar de ser devido, total ou parcialmente, em razão de: (i) ato declaratório do Procurador Geral de Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado de Fazenda, autorizando a retençãonão interposição de recurso ou a desistência de recurso interposto pela União; (ii) súmula vinculante; (iii) decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, deverá remeter cópia pela via da respectiva decisão à GERDAU para dispensa Ação Direta de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar Inconstitucionalidade (ADI) ou Ação Declaratória de imediato à GERDAU no caso Constitucionalidade (ADC); (iv) suspensão de revogação por qualquer motivo execução da norma pelo Senado Federal ou (v) habilitação ou enquadramento em regime de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordemincentivo fiscal.

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Sources: Arrendamento

TRIBUTOS. 5.14.13.1. O FORNECEDOR arcará com A Emissora será responsável pelo custo de todos os tributosimpostos, taxas, tarifascontribuições (inclusive na fonte), impostosincidentes, emolumentos a qualquer momento, sobre os pagamentos, remuneração e contribuições incidentes reembolso devidos na forma desta Escritura de Emissão de Debêntures, inclusive após eventual cessão, endosso ou qualquer outra forma de transferência das Debêntures (“Tributos”). Todos os Tributos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividadesos pagamentos feitos pela Emissora em virtude das Debêntures serão suportados pela Emissora, não podendo de modo que referidos pagamentos devem ser acrescidos dos valores correspondentes a GERDAU quaisquer Tributos que incidam sobre os mesmos, de forma que o Debenturista sempre receba o valor programado líquido de Tributos ou qualquer forma de retenção. Para tanto, a Emissora desde já reconhece ser penalizada ou sofrer prejuízo pecuniária a obrigação aqui prevista, e declara serem líquidos, certos e exigíveis todos e quaisquer valores que vierem a ser apresentados contra si, pela Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures, pertinentes a esses tributos e, nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures, os quais deverão ser liquidados, pela Emissora, por qualquer omissão ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDORocasião da sua apresentação pela Securitizadora. 5.1.14.13.2. O FORNECEDOR obriga-se Os CRI lastreados nos créditos decorrentes das Debêntures serão tributados de acordo com a discriminar legislação aplicável aos CRI. Caso qualquer órgão competente venha a criar ou exigir o recolhimento, retenção ou pagamento de Tributos sobre a Remuneração estipulada nas faturas e notas fiscais as retenções Debêntures, ou a que está sujeito conforme legislação vigente. Independentemente dessa previsãovigente venha a sofrer qualquer modificação ou, por quaisquer outros motivos, novos tributos venham a incidir, ou sejam entendidos como devidos, sobre os pagamentos ou reembolso devidos à Debenturista no âmbito desta Escritura de Emissão de Debêntures e/ou aos Titulares de CRI no âmbito do Termo de Securitização, a GERDAU efetuará a retenção Emissora deverá arcar com tais Tributos, acrescentando tais valores no pagamento da Remuneração, de modo que o Debenturista e o respectivo recolhimento dos os Titulares de CRI recebam os mesmos valores caso tais tributos a que a legislação lhe atribua essa responsabilidade. 5.2. Quaisquer créditos, incentivos, reduções de alíquotas ou isenção de tributos obtidos em relação ao Contrato não existissem (“Benefícios FiscaisGross up”), tenham sido eles computados no preço ou venham eles a surgir após a assinatura do Contrato, serão levados integralmente a crédito da GERDAU de forma a beneficiá-la por ocasião de sua fruição, observadas as disposições de tal concessão, relativamente à utilização do benefício. 5.2.1. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidade. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, para mais ou para menos, de alíquotas ou da base de cálculo de tributos, taxas, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições após a data da assinatura do Contrato e que comprovadamente afete o valor a ser pago ao FORNECEDOR, para mais ou para menos, as Partes se reunirão para discutir eventual ajuste nos valores a serem pagos ao FORNECEDOR. 5.4. Caso o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada em julgado, concedida pelo juízo competente, que suspenda a obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão ao Gestor Comercial do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa de tributação, devendo reapresentar certidão atualizada do processo e demais peças processuais necessárias, sempre que solicitado pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no caso de cassação, revogação ou perda de efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem. 5.4.1. Caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida por juízo de Vara Federal, suspendendo a exigência da retenção da parcela correspondente à mão de obra, de qualquer tributo que exija a retenção, deverá remeter cópia da respectiva decisão à GERDAU para dispensa de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar de imediato à GERDAU no caso de revogação por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem.

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Sources: Debenture Issuance Agreement

TRIBUTOS. 5.1. 8.1 O FORNECEDOR arcará com todos preço da Proposta inclui a tributação ali expressamente especificada, sendo que os demais tributos eventualmente incidentes sobre o fornecimento e/ou prestação de serviços devem ser incluídos posteriormente no preço. 8.2 Quaisquer tributos, taxasencargos e/ou obrigações legais que venham a ser criados, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições incidentes sobre as suas atividades, não podendo a GERDAU ser penalizada ou sofrer prejuízo por qualquer omissão alterações em legislação vigente (alíquotas e/ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDOR. 5.1.1. O FORNECEDOR obriga-se a discriminar nas faturas e notas fiscais as retenções a que está sujeito conforme legislação vigente. Independentemente dessa previsão, a GERDAU efetuará a retenção e o respectivo recolhimento dos tributos a que a legislação lhe atribua essa responsabilidade. 5.2. Quaisquer créditos, incentivos, reduções base de alíquotas ou isenção de tributos obtidos em relação ao Contrato (“Benefícios Fiscais”cálculo), tenham sido eles computados no preço ou venham eles a surgir após a assinatura do Contratodata da proposta, serão levados integralmente a crédito da GERDAU de forma a beneficiá-la por ocasião de sua fruiçãoe que repercutam direta ou indiretamente nos preços, observadas as disposições de tal concessão, relativamente à utilização do benefício. 5.2.1. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidade. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, implicarão na revisão automática destes para mais ou para menos, na exata proporção da alteração, a ser aplicável no preço das propostas presentes e futuras. 8.3 Salvo se expressamente previsto de alíquotas outra forma na Proposta, na hipótese de fornecimento de produtos, materiais ou equipamentos, em que a ABB seja considerada pela legislação estadual como substituta tributária, tem-se que a ABB jamais será responsável pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, cabendo este pagamento sempre ao Comprador. 8.4 Quando aplicável, nos casos onde ocorra alteração da legislação e/ou convênios que determinam a tributação de ICMS ST (Substituição Tributária), as Partes procederão com a atualização das condições comerciais que regem a contratação, a fim de refletir no preço e no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas à exclusão ou inclusão do referido imposto, neste último, resguardando à parte responsável o direito à emissão de nota fiscal complementar. O ICMS ST, como imposto devido ao final da cadeia de consumo tem como característica a inclusão de seu valor no preço do produto comercializado, refletindo no valor total da transação. 8.5 O Comprador declara e confirma que, quando da requisição de proposta técnica comercial à ABB, informou todos os regimes fiscais para os quais possui ou está em fase de obtenção de benefícios, visando sua repercussão no preço ofertado pela ABB. Em não tendo sido informados referidos benefícios durante a fase de negociações e aprovação da Proposta Comercial pelo Cliente e, no momento do faturamento, for verificado o enquadramento do Comprador nos mesmos, os preços poderão ser revisados pela ABB com o fim de neutralizar impactos tributários e/ou financeiros na contratação. 8.6 Se, por ocasião do faturamento e/ou entrega dos produtos ou serviços, o Comprador não houver comprovado a obtenção das isenções e quaisquer outros benefícios fiscais considerados nos preços da Proposta, estes serão majorados em montante que reflita a não obtenção das referidas isenções e benefícios fiscais. 8.7 As Partes acordam que nos casos em que houver realização de serviços de instalação de equipamentos quando estes forem vendidos pela ABB, o valor referente aos serviços será considerado para base de cálculo de tributosICMS, taxas, tarifas, impostos, emolumentos com reflexo no PIS/COFINS e contribuições após a data da assinatura do Contrato e que comprovadamente afete o valor a ser pago ao FORNECEDOR, para mais ou para menosIPI. 8.8 Quando aplicável, as Partes desde já concordam em adotar a LC 116/2003 e a Lei Municipal de Sorocaba que dispõe sobre ISS, como balizadora na divergência de entendimento ou eventuais conflitos na tributação do ISS entre os Municípios. 8.8.1 O recolhimento do ISS, quando definido em lei como devido ao estabelecimento prestador, será realizado ao Município de Sorocaba onde está estabelecida e se reunirão configura a unidade econômica e funcional da unidade ABB, a qual será a entidade emitente das Notas Fiscais pertinentes. 8.9 Quando aplicável, a parte Contratante assume o compromisso de fornecer em tempo hábil, o Informe de Rendimento referente ao Imposto sobre a Renda retido na fonte para discutir eventual ajuste nos valores os devidos fins de deduções a serem pagos ao FORNECEDORaproveitados pela Contratada na Declaração de Ajuste Anual, conforme previsão normativa da Secretaria da Receita Federal. 5.48.10 Para fins de efetivação do faturamento com o benefício do REIDI, as Partes acordam e declaram estar cientes de que será imprescindível que no momento do faturamento o Ato Concessório esteja publicado e válido. Caso Na eventual indisponibilidade do Ato Concessório na data do evento de faturamento, serão considerados para fins de faturamento o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada PIS e a COFINS, assim como demais impostos aplicáveis. Em nenhuma hipótese o processo de concessão do ▇▇▇▇▇ implicará em julgadojustificativa para prorrogação dos eventos de faturamento. 8.11 As Partes acordam e declaram estar cientes de que, concedida pelo juízo competentenos casos em que houver aplicação das reduções das alíquotas do IPI em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme implementadas por Decretos e normas vigentes, e as mesmas tiverem seus efeitos revogados, os preços da Proposta serão majorados em montante que suspenda reflita a obrigatoriedade revogação da redução das referidas alíquotas de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão ao Gestor Comercial do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa de tributaçãoIPI e seus reflexos, devendo reapresentar certidão atualizada do processo e demais peças processuais necessárias, sempre que solicitado pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no caso de cassação, revogação ou perda de serem restituídos para a Contratante com efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordemretroativos. 5.4.1. Caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida por juízo de Vara Federal, suspendendo a exigência da retenção da parcela correspondente à mão de obra, de qualquer tributo que exija a retenção, deverá remeter cópia da respectiva decisão à GERDAU para dispensa de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar de imediato à GERDAU no caso de revogação por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem.

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Sources: Condições Gerais De Venda

TRIBUTOS. 5.1O Preço do Contrato deve ser pago livre e isento de todas as deduções e retenções de impostos, taxas, tributos ou outros encargos instituídos por autoridades federais, estaduais, regionais ou outras autoridades governamentais do país de registro e do país de endereço do Comprador ou instituídos sob qualquer tratado aplicável, de modo a afastar dupla tributação, exceto conforme exigido por lei. Se qualquer dedução ou retenção for exigida por lei, o Comprador deverá, na data de vencimento do pagamento, pagar à Metso os valores adicionais, de modo que, após a realização da dedução ou retenção, a soma resulte no pagamento do Preço líquido do Contrato à Metso. O FORNECEDOR arcará Comprador deve arcar com todos os impostos ou outras declarações necessárias e todos os pagamentos necessários em relação a qualquer dedução ou retenção e deve pagar, indenizar e isentar a Metso de responsabilidade por qualquer quantia, devida em razão de qualquer descumprimento, atraso ou erro atribuíveis ao Comprador. O Comprador deverá fornecer prontamente à Metso todos os certificados, recibos ou outros documentos que comprovem a devida dedução ou retenção. Em havendo qualquer alteração de alíquota e/ou criação de novos tributos, tais como, mas não se limitando a, taxas, tarifasemolumentos, impostoscontribuições fiscais ou previdenciárias, emolumentos encargos trabalhistas e contribuições incidentes sobre as suas atividadesoutros a qualquer título, não podendo ocorridos no período compreendido entre a GERDAU ser penalizada ou sofrer prejuízo por qualquer omissão ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDOR. 5.1.1. O FORNECEDOR obriga-se a discriminar nas faturas e notas fiscais as retenções a que está sujeito conforme legislação vigente. Independentemente dessa previsão, a GERDAU efetuará a retenção emissão da Proposta da Metso e o respectivo recolhimento faturamento dos tributos a que a legislação lhe atribua essa responsabilidade. 5.2Entregáveis correrão por conta do Comprador. Quaisquer créditos, incentivos, reduções No caso de alíquotas ou isenção de tributos obtidos quaisquer alterações em relação ao Contrato (“Benefícios Fiscais”), tenham sido eles computados no preço ou venham eles a surgir após a assinatura do Contrato, serão levados integralmente a crédito da GERDAU de forma a beneficiá-la por ocasião de sua fruição, observadas as disposições de tal concessão, relativamente à utilização do benefício. 5.2.1. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidade. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, para mais ou para menos, de alíquotas ou da base de cálculo de tributosimpostos, taxas, tarifastributos, impostostarifas ou legislação que entrem em vigor após o contrato se tornar efetivo, emolumentos e contribuições após a data da assinatura Metso reserva-se o direito de alterar o preço do Contrato e que comprovadamente afete contrato de acordo. O ajuste refletirá o valor impacto de tais alterações nos custos incorridos pela Metso no cumprimento de suas obrigações sob o contrato. 6. Taxes. The Contract Price shall be paid free and clear of all deductions and withholdings for taxes, duties, levies or other charges imposed by federal, state, regional or other governmental authorities in the country of registration of Purchaser and the country of Purchaser's site or under any applicable treaty for the avoidance of double taxation except as required by law. If any deduction or withholding is required by law, Purchaser shall on the due date for the payment pay Metso such additional amounts as shall, after the making of the deduction or withholding, result in the payment to Metso of the net Contract Price. Purchaser shall make all necessary tax or other returns and all necessary payments in relation to any such deduction or withholding and shall pay and indemnify and hold Metso harmless from liabilities for any sum, payable as a ser pago ao FORNECEDORresult of any failure, para mais ou para menosdelay or error. Purchaser shall promptly provide Metso with all appropriate certificates, receipts or other documents evidencing the proper deduction or withholding. Buyer shall be responsible for the taxes applicable to the supply of Goods, as Partes se reunirão para discutir eventual ajuste nos valores a serem pagos ao FORNECEDORwell as any change of rate and/or creation of new taxes, such as, but not limited to, fees, charges, tax or social security contributions, labor charges and other charges, in any way, occurred within the period between the proposal issuance and the charge of the Deliverables. In the event of any changes in taxes, duties, levies, tariffs, or legislation coming into force after the contract becomes effective, Metso reserves the right to amend the contract price accordingly. The adjustment will reflect the impact of such changes on the costs incurred by Metso in fulfilling its obligations under the contract. 5.4. Caso o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada em julgado, concedida pelo juízo competente, que suspenda a obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão ao Gestor Comercial do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa de tributação, devendo reapresentar certidão atualizada do processo e demais peças processuais necessárias, sempre que solicitado pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no caso de cassação, revogação ou perda de efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem. 5.4.1. Caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida por juízo de Vara Federal, suspendendo a exigência da retenção da parcela correspondente à mão de obra, de qualquer tributo que exija a retenção, deverá remeter cópia da respectiva decisão à GERDAU para dispensa de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar de imediato à GERDAU no caso de revogação por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem.

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Sources: General Conditions of Sale

TRIBUTOS. 5.16.31.1. O FORNECEDOR arcará A Emissora será responsável, quando aplicável, pelo custo dos tributos (inclusive na fonte) incidentes, a qualquer momento, sobre os pagamentos, remuneração e reembolso devidos em virtude das Debêntures e/ou dos CRI (“Tributos”). Todos os Tributos que, nesta data, incidam sobre os pagamentos feitos pela Emissora em virtude das Debêntures e pela Debenturista em virtude dos CRI serão suportados pela Emissora, de modo que referidos pagamentos devem ser acrescidos dos valores correspondentes a quaisquer Tributos que incidam sobre os referidos pagamentos. Os CRI serão tributados de acordo com todos a legislação aplicável aos CRI nesta data. Na hipótese de: (i) qualquer órgão competente vir a exigir, mesmo que sob a legislação fiscal vigente, o recolhimento, pagamento e/ou retenção de quaisquer outros tributos federais, estaduais ou municipais sobre os tributospagamentos ou reembolso previstos nesta Escritura de Emissão de Debêntures ou no Termo de Securitização; ou (ii) descaracterização da natureza imobiliária das Debêntures decorrentes desta Escritura de Emissão de Debêntures e que serão lastro para a emissão dos CRI, taxasa Emissora será responsável pelo recolhimento, tarifaspagamento e/ou retenção destes Tributos. Nesta situação, impostos, emolumentos e contribuições incidentes sobre as suas atividades, não podendo a GERDAU ser penalizada Emissora deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que a Debenturista receba os mesmos valores líquidos que seriam recebidos caso nenhuma retenção ou sofrer prejuízo por qualquer omissão ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDORdedução fosse realizada. 5.1.1. O FORNECEDOR obriga-se a discriminar nas faturas e notas fiscais as retenções a que está sujeito conforme legislação vigente. Independentemente dessa previsão, a GERDAU efetuará a retenção e o respectivo recolhimento dos tributos a que a legislação lhe atribua essa responsabilidade. 5.2. Quaisquer créditos, incentivos, reduções de alíquotas ou isenção de tributos obtidos em relação ao Contrato (“Benefícios Fiscais”), tenham sido eles computados no preço ou venham eles a surgir após a assinatura do Contrato, serão levados integralmente a crédito da GERDAU de forma a beneficiá-la por ocasião de sua fruição, observadas as disposições de tal concessão, relativamente à utilização do benefício. 5.2.1. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidade. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, para mais ou para menos, de alíquotas ou da base de cálculo de tributos, taxas, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições após a data da assinatura do Contrato e que comprovadamente afete o valor a ser pago ao FORNECEDOR, para mais ou para menos, as Partes se reunirão para discutir eventual ajuste nos valores a serem pagos ao FORNECEDOR. 5.46.31.2. Caso o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada em julgado, concedida pelo juízo competente, que suspenda a obrigatoriedade de pagamento ou recolhimento de determinado tributoTributos que eventualmente venham a incidir decorram de fatos que não sejam imputáveis à Emissora, deverá remeter cópia incluindo, mas não se limitando a, eventual cancelamento de isenção ou de imunidade tributária que venha a ocorrer com relação aos CRI em decorrência de alterações na legislação ou regulamentação aplicável ou caso a legislação vigente venha a sofrer qualquer modificação ou, por quaisquer outros motivos, novos tributos venham a incidir sobre os pagamentos ou reembolso previstos nesta Escritura de Emissão de Debêntures, a Emissora poderá optar: (a) pelo resgate da decisão ao Gestor Comercial totalidade das Debêntures e, consequentemente, dos CRI, na forma da Cláusula 7.5. desta Escritura; ou (b) pela continuidade do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita a suspensão da obrigatoriedade de pagamento ou recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa Tributos eventualmente incidentes nas hipóteses acima descritas de tributação, devendo reapresentar certidão atualizada do processo e demais peças processuais necessárias, sempre forma que solicitado pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no os investidores dos CRI tenham a mesma rentabilidade líquida que teriam caso de cassação, revogação ou perda de efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordemos Tributos não fossem aplicáveis. 5.4.1. Caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida por juízo de Vara Federal, suspendendo a exigência da retenção da parcela correspondente à mão de obra, de qualquer tributo que exija a retenção, deverá remeter cópia da respectiva decisão à GERDAU para dispensa de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar de imediato à GERDAU no caso de revogação por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem.

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Sources: Debenture Agreement

TRIBUTOS. 5.18.1. O FORNECEDOR arcará com todos preço da Proposta inclui a tributação ali expressamente especificada, sendo que os demais tributos eventualmente incidentes sobre o fornecimento e/ou prestação de serviços devem ser incluídos posteriormente no preço. 8.2. Quaisquer tributos, taxasencargos e/ou obrigações legais que venham a ser criados, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições incidentes sobre as suas atividades, não podendo a GERDAU ser penalizada ou sofrer prejuízo por qualquer omissão alterações em legislação vigente (alíquotas e/ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDOR. 5.1.1. O FORNECEDOR obriga-se a discriminar nas faturas e notas fiscais as retenções a que está sujeito conforme legislação vigente. Independentemente dessa previsão, a GERDAU efetuará a retenção e o respectivo recolhimento dos tributos a que a legislação lhe atribua essa responsabilidade. 5.2. Quaisquer créditos, incentivos, reduções base de alíquotas ou isenção de tributos obtidos em relação ao Contrato (“Benefícios Fiscais”cálculo), tenham sido eles computados no preço ou venham eles a surgir após a assinatura do Contratodata da proposta, serão levados integralmente a crédito da GERDAU de forma a beneficiá-la por ocasião de sua fruiçãoe que repercutam direta ou indiretamente nos preços, observadas as disposições de tal concessão, relativamente à utilização do benefício. 5.2.1. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidade. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, implicarão na revisão automática destes para mais ou para menos, na exata proporção da alteração, a ser aplicável no preço das propostas presentes e futuras. 8.3. Salvo se expressamente previsto de alíquotas outra forma na Proposta, na hipótese de fornecimento de produtos, materiais ou equipamentos, em que a ABB seja considerada pela legislação estadual como substituta tributária, tem-se que a ABB jamais será responsável pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, cabendo este pagamento sempre ao Comprador. 8.4. Quando aplicável, nos casos em que ocorram alteração da legislação e/ou convênios que determinam a tributação de ICMS ST (Substituição Tributária), as Partes procederão com a atualização das condições comerciais que regem a contratação, a fim de refletir no preço e no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas à exclusão ou inclusão do referido imposto, neste último, resguardando à parte responsável o direito à emissão de nota fiscal complementar. O ICMS ST, como imposto devido ao final da cadeia de consumo tem como característica a inclusão de seu valor no preço do produto comercializado, refletindo no valor total da transação. Condições Gerais de Venda da ABB Departamento Jurídico (BR) 8.5. O Comprador declara e confirma que, quando da requisição de proposta técnica comercial à ABB, informou todos os regimes fiscais para os quais possui ou está em fase de obtenção de benefícios, visando sua repercussão no preço ofertado pela ABB. Em não tendo sido informados referidos benefícios durante a fase de negociações e aprovação da Proposta Comercial pelo Cliente e, no momento do faturamento, for verificado o enquadramento do Comprador nos mesmos, os preços poderão ser revisados pela ABB com o fim de neutralizar impactos tributários e/ou financeiros na contratação. 8.6. Se, por ocasião do faturamento e/ou entrega dos produtos ou serviços, o Comprador não houver comprovado a obtenção das isenções e quaisquer outros benefícios fiscais considerados nos preços da Proposta, estes serão majorados em montante que reflita a não obtenção das referidas isenções e benefícios fiscais. 8.7. As Partes acordam que nos casos em que houver realização de serviços de instalação de equipamentos quando estes forem vendidos pela ABB, o valor referente aos serviços será considerado para base de cálculo de tributosICMS, taxas, tarifas, impostos, emolumentos com reflexo no PIS/COFINS e contribuições após a data da assinatura do Contrato e que comprovadamente afete o valor a ser pago ao FORNECEDOR, para mais ou para menosIPI. 8.8. Quando aplicável, as Partes desde já concordam em adotar a LC 116/2003 e a Lei Municipal de Sorocaba que dispõe sobre ISS, como balizadora na divergência de entendimento ou eventuais conflitos na tributação do ISS entre os Municípios. 8.8.1. O recolhimento do ISS, quando definido em lei como devido ao estabelecimento prestador, será realizado ao Município de Sorocaba onde está estabelecida e se reunirão configura a unidade econômica e funcional da unidade ABB, a qual será a entidade emitente das Notas Fiscais pertinentes. 8.9. Quando aplicável, a parte Contratante assume o compromisso de fornecer em tempo hábil, o Informe de Rendimento referente ao Imposto sobre a Renda retido na fonte para discutir eventual ajuste nos valores os devidos fins de deduções a serem pagos ao FORNECEDORaproveitados pela Contratada na Declaração de Ajuste Anual, conforme previsão normativa da Secretaria da Receita Federal. 5.48.10. Caso Para fins de efetivação do faturamento com o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada benefício do REIDI, as Partes acordam e declaram estar cientes de que será imprescindível que no momento do Condições Gerais de Venda da ABB Departamento Jurídico (BR) faturamento o Ato Concessório esteja publicado e válido. Na eventual indisponibilidade do Ato Concessório na data do evento de faturamento, serão considerados para fins de faturamento o PIS e a COFINS, assim como demais impostos aplicáveis. Em nenhuma hipótese o processo de concessão do ▇▇▇▇▇ implicará em julgadojustificativa para prorrogação dos eventos de faturamento. 8.11. As Partes acordam e declaram estar cientes de que, concedida pelo juízo competentenos casos em que houver aplicação das reduções das alíquotas do IPI em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme implementadas por Decretos e normas vigentes, e as mesmas tiverem seus efeitos revogados, os preços da Proposta serão majorados em montante que suspenda reflita a obrigatoriedade revogação da redução das referidas alíquotas de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão ao Gestor Comercial do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa de tributaçãoIPI e seus reflexos, devendo reapresentar certidão atualizada do processo e demais peças processuais necessárias, sempre que solicitado pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no caso de cassação, revogação ou perda de serem restituídos para a Contratada com efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordemretroativos. 5.4.1. Caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida por juízo de Vara Federal, suspendendo a exigência da retenção da parcela correspondente à mão de obra, de qualquer tributo que exija a retenção, deverá remeter cópia da respectiva decisão à GERDAU para dispensa de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar de imediato à GERDAU no caso de revogação por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem.

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Sources: Condições Gerais De Vendas

TRIBUTOS. 5.1. O FORNECEDOR arcará com 7.1 A FUNDETEC será responsável por todos os tributos, taxas, tarifas, impostos, emolumentos tributos e contribuições incidentes sobre as encargos decorrentes deste Acordo ou de suas atividades, não podendo devendo proceder ao seu recolhimento, na forma da legislação aplicável, e a GERDAU ser penalizada ou sofrer informar, à ACELEN, as hipóteses em que for cabível retenção, sem prejuízo por qualquer omissão ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDORdo disposto na Cláusula 7.3.1. 5.1.1. O FORNECEDOR 7.2 Sobrevindo a criação, modificação ou extinção de obrigações tributárias que, direta e comprovadamente, incidam sobre o objeto deste Acordo, as Partes negociarão eventuais impactos sobre os valores devidos à FUNDETEC. 7.3 A FUNDETEC obriga-se a discriminar nas faturas promover a inscrição e/ou cadastro como contribuinte do ISSQN nos municípios de execução dos Serviços, quando a legislação destes assim determinar, e notas fiscais as retenções a promover o recolhimento do mencionado tributo. A ACELEN reterá os valores relativos ao ISSQN somente nos casos em que está sujeito conforme houver expressa previsão na legislação vigentemunicipal, sem prejuízo do cumprimento pela FUNDETEC de suas obrigações legais e contratuais. Independentemente dessa previsãoQuando, na forma da Cláusula 6.6.1, a GERDAU efetuará ACELEN estiver obrigada a efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISSQN ao município onde forem executados os Serviços, no todo ou em parte, o montante do imposto retido será recolhido em guia própria, sendo deduzido do Preço contratado, independentemente do recolhimento do mesmo tributo ao município onde estiver localizada a sede da FUNDETEC. 7.4 A ACELEN procederá à retenção previdenciária, salvo se a FUNDETEC apresentar tempestivamente, em conjunto com o documento de cobrança, declaração, firmado por seu representante legal, sob as penas da lei, de que os respectivos serviços foram prestados por sócio da FUNDETEC, no exercício de profissão regulamentada, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais, ou consignar esse fato no documento de cobrança, nos termos do artigo 115, § 2º, da Instrução Normativa nº 2.110/2022. 7.5 Eventuais retenções, pela ACELEN, na forma do “Simples Nacional” (Lei Complementar nº 123/2006), dependerão da apresentação, pela FUNDETEC, de documento comprobatório da opção por este regime, juntamente com o respectivo recolhimento dos tributos a documento de cobrança. 7.6 A FUNDETEC atuará no sentido de que a legislação lhe atribua essa responsabilidadeACELEN se beneficie de todos os possíveis incentivos fiscais aplicáveis, garantindo que tais benefícios sejam refletidos no preço. 5.2. Quaisquer créditos, incentivos, reduções de alíquotas ou isenção de tributos obtidos em relação ao Contrato (“Benefícios Fiscais”), tenham sido eles computados no preço ou venham eles a surgir após a assinatura do Contrato, serão levados integralmente a crédito da GERDAU de forma a beneficiá-la por ocasião de sua fruição, observadas as disposições de tal concessão, relativamente à utilização do benefício. 5.2.1. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidade. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, para mais ou para menos, de alíquotas ou da base de cálculo de tributos, taxas, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições após a data da assinatura do Contrato e que comprovadamente afete o valor a ser pago ao FORNECEDOR, para mais ou para menos, as Partes se reunirão para discutir eventual ajuste nos valores a serem pagos ao FORNECEDOR. 5.4. Caso o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada em julgado, concedida pelo juízo competente, que suspenda a obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão ao Gestor Comercial do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa de tributação, devendo reapresentar certidão atualizada do processo e demais peças processuais necessárias, sempre que solicitado pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no caso de cassação, revogação ou perda de efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem. 5.4.1. Caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida por juízo de Vara Federal, suspendendo a exigência da retenção da parcela correspondente à mão de obra, de qualquer tributo que exija a retenção, deverá remeter cópia da respectiva decisão à GERDAU para dispensa de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar de imediato à GERDAU no caso de revogação por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem.

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Sources: Contract

TRIBUTOS. 5.111.1. O FORNECEDOR arcará com todos A Emitente será responsável pelo recolhimento e pela retenção e/ou pagamento dos tributos sobre os pagamentos e rendimentos devidos ao Titular das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escriturais. Todos os tributos, taxasemolumentos, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições encargos e/ou tarifas incidentes sobre as suas atividadesos rendimentos pagos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais deverão ser integralmente pagos pela Emitente, não podendo de forma que os referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores correspondentes aos tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas que sobre eles incidam, venham a GERDAU incidir ou sejam entendidos como devidos sobre os rendimentos das Notas Comerciais Escriturais. Caso, por força de lei ou norma regulamentar, ou interpretação das mesmas, quaisquer tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas tenham que ser penalizada retidos ou sofrer prejuízo deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais, a Emitente deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que o titular das Notas Comerciais receba os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção, dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada qualquer omissão ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDORremuneração sobre os valores dos tributos aqui indicados. 5.1.111.2. O FORNECEDOR obriga-se A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a discriminar nas faturas e notas fiscais as retenções a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA e/ou que está sujeito conforme legislação vigente. Independentemente dessa previsão, a GERDAU efetuará a retenção e o respectivo recolhimento dos tributos a que a legislação lhe atribua essa responsabilidadede qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRA. 5.211.3. Quaisquer créditosOs rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de renda, incentivospor força do artigo 3º, reduções de alíquotas ou isenção de tributos obtidos em relação ao Contrato (“Benefícios Fiscais”)inciso IV, tenham sido eles computados no preço ou venham eles a surgir após a assinatura do Contrato, serão levados integralmente a crédito da GERDAU de forma a beneficiá-la por ocasião de sua fruição, observadas as disposições de tal concessão, relativamente à utilização do benefício. 5.2.1. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidade. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, para mais ou para menosLei nº 11.033, de alíquotas 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Emitente e/ou da base de cálculo de tributos, taxas, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições após a data da assinatura do Contrato e que comprovadamente afete o valor a ser pago ao FORNECEDOR, para mais ou para menos, as Partes se reunirão para discutir eventual ajuste nos valores a serem pagos ao FORNECEDOR. 5.4. Caso o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada em julgado, concedida pelo juízo competente, que suspenda a obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão ao Gestor Comercial do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa de tributação, devendo reapresentar certidão atualizada do processo e demais peças processuais necessárias, sempre que solicitado Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no caso de cassação, revogação ou perda de efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem. 5.4.1. Caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida por juízo de Vara Federal, suspendendo a exigência da retenção da parcela correspondente à mão de obra, realização de qualquer tributo que exija a retençãopagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, deverá remeter cópia da respectiva decisão à GERDAU para dispensa de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar de imediato à GERDAU no caso de revogação por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordemconforme descrito acima.

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Sources: 1º Aditamento Ao Termo Constitutivo Da 1ª Emissão De Notas Comerciais Escriturais

TRIBUTOS. 5.1. O FORNECEDOR arcará com Os tributos incidentes sobre a Emissão, as Debêntures ou sobre os pagamentos devidos aos Titulares de CRA deverão ser integralmente pagos pela Emissora, incluindo, sem limitação, todos os tributoscustos de tributação e eventuais sanções incidentes sobre quaisquer pagamentos devidos à Securitizadora ou aos Titulares de CRA, conforme o caso. Neste sentido, referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores atuais e futuros correspondentes a quaisquer tributos que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos. Caso, por força de norma ou determinação de Autoridade, a Emissora tenha de reter ou deduzir, de quaisquer pagamentos feitos exclusivamente no âmbito das Debêntures ou dos CRA, conforme o caso, quaisquer tributos e/ou taxas, tarifasa Emissora deverá, impostosalternativamente e a seu exclusivo critério:‌ (i) acrescer a tais pagamentos de valores adicionais de modo que a Securitizadora e/ou os Titulares de CRA, emolumentos e contribuições incidentes sobre as suas atividades, não podendo a GERDAU ser penalizada recebam os mesmos valores que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção ou sofrer prejuízo por qualquer omissão ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDOR. 5.1.1dedução fosse realizada. O FORNECEDOR obriga-se a discriminar nas faturas e notas fiscais as retenções a que está sujeito conforme legislação vigente. Independentemente dessa previsãoPara tanto, a GERDAU efetuará Emissora desde já reconhece ser pecuniária a obrigação aqui prevista, e declara serem líquidos, certos e exigíveis os valores que vierem a ser apresentados contra si, pela Securitizadora, desde que tais valores sejam calculados e apresentados em consonância com a regulamentação aplicável, pertinentes a esses tributos e, nos termos deste instrumento, os quais deverão ser pagos, pela Emissora, por ocasião da sua apresentação pela Securitizadora, sob pena de vencimento antecipado das Debêntures; ou (ii) promover o resgate antecipado total das Debêntures, no prazo de até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data em que seja devido o primeiro recolhimento, retenção ou pagamento referido na Cláusula 4.26 acima, pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva série, conforme o caso, acrescido da Remuneração da respectiva série, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização, ou a última Data de Pagamento de Amortização Programada, até a data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança dos Encargos Moratórios e o respectivo recolhimento de quaisquer outros valores e despesas eventualmente devidos pela Emissora e nos termos de quaisquer dos tributos documentos da Operação de Securitização, sem que haja a que a legislação lhe atribua essa responsabilidade. 5.2. Quaisquer créditos, incentivos, reduções incidência de alíquotas ou isenção de tributos obtidos em relação ao Contrato qualquer prêmio (“Benefícios FiscaisResgate Antecipado Facultativo por Mudança de Tributo”), tenham sido eles computados no preço ou venham eles a surgir após a assinatura do Contrato, serão levados integralmente a crédito da GERDAU de forma a beneficiá-la por ocasião de sua fruição, observadas as disposições de tal concessão, relativamente à utilização do benefício. 5.2.1. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidade. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, para mais ou para menos, de alíquotas ou da base de cálculo de tributos, taxas, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições após a data da assinatura do Contrato e que comprovadamente afete o valor a ser pago ao FORNECEDOR, para mais ou para menos, as Partes se reunirão para discutir eventual ajuste nos valores a serem pagos ao FORNECEDOR. 5.4. Caso o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada em julgado, concedida pelo juízo competente, que suspenda a obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão ao Gestor Comercial do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa de tributação, devendo reapresentar certidão atualizada do processo e demais peças processuais necessárias, sempre que solicitado pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no caso de cassação, revogação ou perda de efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem. 5.4.1. Caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida por juízo de Vara Federal, suspendendo a exigência da retenção da parcela correspondente à mão de obra, de qualquer tributo que exija a retenção, deverá remeter cópia da respectiva decisão à GERDAU para dispensa de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar de imediato à GERDAU no caso de revogação por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem.

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Sources: Debenture Agreement

TRIBUTOS. 5.11. O FORNECEDOR arcará Todos e quaisquer tributos cuja incidência se relacione com todos os tributoso Contrato ou seu objeto, taxascorrerão por conta da CONTRATADA, tarifasdevendo esta, impostosquando exigido, emolumentos e contribuições incidentes sobre as suas atividades, não podendo a GERDAU ser penalizada ou sofrer prejuízo apresentar o comprovante de recolhimento à MSG por qualquer omissão ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDORocasião da liberação do documento fiscal descrito no item 1 da “Cláusula Faturamento”. 5.1.12. O FORNECEDOR obriga-se Sobre o valor do documento fiscal a discriminar nas faturas e notas fiscais as retenções a que está sujeito conforme legislação vigente. Independentemente dessa previsão, a GERDAU efetuará MSG fará a retenção e o respectivo recolhimento dos tributos a que a do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando aplicável, à luz da Lei Complementar n° 116/03 e da legislação lhe atribua essa responsabilidade. 5.2municipal pertinente, calculado sobre o preço total do serviço, via de regra, sem nenhuma dedução. Quaisquer créditos, incentivos, reduções As únicas hipóteses para as quais será permitida dedução de alíquotas ou isenção valores de tributos obtidos em relação ao Contrato (“Benefícios Fiscais”), tenham sido eles computados no preço ou venham eles a surgir após a assinatura do Contrato, serão levados integralmente a crédito da GERDAU de forma a beneficiá-la por ocasião de sua fruição, observadas as disposições de tal concessão, relativamente à utilização do benefício. 5.2.1. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidade. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, para mais ou para menos, de alíquotas ou materiais da base de cálculo do imposto, são as seguintes: a) Na Legislação Municipal constar indicação expressa do percentual da dedução permitida e haver clareza no texto legal no sentido de tributosque não haverá a necessidade do Tomador e ou Prestador do Serviço comprovarem, taxasatravés de documentos fiscais ou similares ou o preenchimento de obrigações acessórias, tarifasos valores dos materiais aplicados na execução do serviço e utilizados para dedução da base de cálculo do ISS. b) Quando a legislação municipal não for clara e objetiva acerca da forma aceita pelo Fisco Municipal para comprovação do custo dos materiais a ser deduzido da base de cálculo do ISS, impostosessa dedução será condicionada a apresentação de documento emitido pelo Fisco Municipal que homologue expressamente a dedução, emolumentos especificando, em cada caso, o número e contribuições após a data de emissão da assinatura do Contrato e que comprovadamente afete Nota Fiscal de Prestação de Serviços objeto da dedução, bem como o valor ou percentual desta e eximindo o tomador do serviço da responsabilidade pela comprovação da dedução. Além dessas condições textuais, a ser pago ao FORNECEDORdedução não será acatada quando o documento de homologação emitido pelo fisco não esteja firmado pelo agente público titular da pasta (Secretário de Finanças ou Fazenda) com a devida identificação e qualificação. 2.1. Havendo atividades que abranjam mais de um município, deverá haver quantificação dos serviços executados em cada um deles, para mais ou para menosa correta incidência do tributo em referência. O recolhimento do ISSQN, as Partes se reunirão para discutir eventual ajuste nos valores neste caso, deverá ser efetuado proporcionalmente em cada município e respectiva alíquota, de acordo com a serem pagos ao FORNECEDORparcela do serviço. 5.43. Caso o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada em julgadoA CONTRATADA deverá recolher eventuais taxas para execução do objeto do presente Contrato, concedida pelo juízo competente, que suspenda a obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão ao Gestor Comercial do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa de tributação, devendo reapresentar certidão atualizada do processo e demais peças processuais necessárias, sempre que solicitado quando exigidas pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no caso de cassação, revogação ou perda de efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordemlegislação municipal. 5.4.14. Caso Sobre o FORNECEDOR possua liminar em vigorvalor do documento fiscal, concedida por juízo a MSG fará a retenção e o recolhimento da Contribuição Previdenciária devida pela CONTRATADA, quando o serviço objeto de Vara Federal, suspendendo a exigência contratação estiver listado no artigo 117 ou 118 da retenção da parcela correspondente à Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e forem contratados mediante cessão de mão de obraobra ou empreitada; 5. Sobre o valor do documento fiscal, a MSG fará a retenção e o recolhimento do Imposto de qualquer tributo que exija Renda, quando aplicável, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018; 6. Sobre o valor do documento fiscal, a retençãoMSG fará a retenção e o recolhimento das contribuições federais (PIS/COFINS/CSLL), deverá remeter cópia nos termos da respectiva decisão à GERDAU para dispensa de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar de imediato à GERDAU no caso de revogação por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordemInstrução Normativa RFB nº 459/2004.

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TRIBUTOS. 5.1. O FORNECEDOR arcará com 7.1 A CONTRATADA será responsável por todos os tributos, taxas, tarifas, impostos, emolumentos tributos e contribuições incidentes sobre as encargos decorrentes deste Contrato ou de suas atividades, não podendo devendo proceder ao seu recolhimento, na forma da legislação aplicável, e a GERDAU ser penalizada ou sofrer informar, à CONTRATANTE, as hipóteses em que for cabível retenção, sem prejuízo por qualquer omissão ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDORdo disposto na Cláusula 7.3.1. 5.1.17.2 Sobrevindo a criação, modificação ou extinção de obrigações tributárias que, direta e comprovadamente, incidam sobre o objeto deste Contrato, as Partes negociarão eventuais impactos sobre os valores devidos à CONTRATADA. O FORNECEDOR . 7.3 A CONTRATADA obriga-se a discriminar nas faturas promover a inscrição e/ou cadastro como contribuinte do ISSQN nos municípios de execução dos Serviços, quando a legislação destes assim determinar, e notas fiscais as retenções a promover o recolhimento do mencionado tributo. A CONTRATANTE reterá os valores relativos ao ISSQN somente nos casos em que está sujeito conforme houver expressa previsão na legislação vigente. Independentemente dessa previsãomunicipal, sem prejuízo do cumprimento pela CONTRATADA de suas obrigações legais e contratuais.‌ Quando, na forma da Cláusula 6.6.1, a GERDAU efetuará CONTRATANTE estiver obrigada a efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISSQN ao município onde forem executados os Serviços, no todo ou em parte, o montante do imposto retido será recolhido em guia própria, sendo deduzido do Preço contratado, independentemente do recolhimento do mesmo tributo ao município onde estiver localizada a sede da CONTRATADA. 7.4 A CONTRATANTE procederá à retenção previdenciária, salvo se a CONTRATADA apresentar tempestivamente, em conjunto com o documento de cobrança, declaração, firmado por seu representante legal, sob as penas da lei, de que os respectivos serviços foram prestados por sócio da CONTRATADA, no exercício de profissão regulamentada, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais, ou consignar esse fato no documento de cobrança, nos termos do artigo 115, § 2º, da Instrução Normativa nº 2.110/2022. 7.5 Eventuais retenções, pela CONTRATANTE, na forma do “Simples Nacional” (Lei Complementar nº 123/2006), dependerão da apresentação, pela CONTRATADA, de documento comprobatório da opção por este regime, juntamente com o respectivo recolhimento dos tributos a documento de cobrança. 7.6 A CONTRATADA atuará no sentido de que a legislação lhe atribua essa responsabilidadeCONTRATANTE se beneficie de todos os possíveis incentivos fiscais aplicáveis, garantindo que tais benefícios sejam refletidos no preço. 5.2. Quaisquer créditos, incentivos, reduções de alíquotas ou isenção de tributos obtidos em relação ao Contrato (“Benefícios Fiscais”), tenham sido eles computados no preço ou venham eles a surgir após a assinatura do Contrato, serão levados integralmente a crédito da GERDAU de forma a beneficiá-la por ocasião de sua fruição, observadas as disposições de tal concessão, relativamente à utilização do benefício. 5.2.1. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidade. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, para mais ou para menos, de alíquotas ou da base de cálculo de tributos, taxas, tarifas, impostos, emolumentos e contribuições após a data da assinatura do Contrato e que comprovadamente afete o valor a ser pago ao FORNECEDOR, para mais ou para menos, as Partes se reunirão para discutir eventual ajuste nos valores a serem pagos ao FORNECEDOR. 5.4. Caso o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada em julgado, concedida pelo juízo competente, que suspenda a obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão ao Gestor Comercial do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa de tributação, devendo reapresentar certidão atualizada do processo e demais peças processuais necessárias, sempre que solicitado pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no caso de cassação, revogação ou perda de efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem. 5.4.1. Caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida por juízo de Vara Federal, suspendendo a exigência da retenção da parcela correspondente à mão de obra, de qualquer tributo que exija a retenção, deverá remeter cópia da respectiva decisão à GERDAU para dispensa de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar de imediato à GERDAU no caso de revogação por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem.

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