Common use of XXXXX, Xxxxxxx. Contratos Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Atualizadores: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Coord. Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro, 26ª Edição, 2007, p. 121. semelhantes, caberia ao código civil codifica-los positivando as diferenças existentes e os tutelando da maneira correta. Tendo em vista, a correta abordagem do conceito da conexão contratual, bem como de suas diferentes espécies, para melhor abordagem do tema proposto, imprescindível que fosse realizada revisão doutrinária sobre o instituto do inadimplemento contratual, utilizando-se de clássicos da doutrina civilista sobre o tema, bem como autores contemporâneos, foram abordados o conceito e os diferentes tipos de tal instituto jurídico. Em se tratando de matéria extremamente relevante para o direito brasileiro, tratar sobre de forma diminuta se revela como atividade desafiadora, no entanto se acredita que houve abordagem suficiente para que fossem formadas as convicções acerca do tema, diferenciando o mesmo em inadimplemento absoluto e relativo, sendo total e parcial, respectivamente. Ainda, retratada a questão da mora, amplamente debatida por livros e artigo jurídicos, coube tratar sobre temas cada vez mais relevantes para o direito, tal como a violação positiva do contrato, em que se destacam os ensinamentos colacionados de Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx00 e a hipótese do cumprimento inexato que, para Tartuce, trata-se de espécie de mora, onde não há o cumprimento conforme o pactuado97. Por sua vez, as duas últimas citadas representam as mudanças ocorridas na perspectiva com que a doutrina aborda o tema do inadimplemento, pois retratam as reformulações havidas para melhor aplicação da teoria. Uma vez que devidamente ambientados com o conceito dos contratos conexos e suas diferentes formas de conexão e termos revisitado a doutrina existente sobre o inadimplemento contratual, cria-se um escopo jurídico capaz de embasar teoricamente o ponto central a que se propõe o presente artigo, qual seja, os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das relações jurídicas estabelecidas pela colocação dos instrumentos contratuais em um estado de conexão. No caso concreto, a dificuldade se estabelece em relação a falta de abordagem sobre o tema específico dos efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das conexões contratuais, para tanto, mostra-se ainda mais imprescindível os ensinamentos trazidos por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, que muito bem retrata os efeitos jurídicos partindo de análises feitas sobre julgados da justiça brasileira. Complementarmente, imperioso destacar o papel desenvolvido por Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, que também enfrentam as questões atinentes ao tema proposto. Por outro lado, quando inseridos na situação fática, em se tratando de conexão formada por duas partes, demonstram-se plenamente passíveis de aplicação dos mesmos remédios jurídicos utilizados nas relações dos contratos singulares98. Tendo em vista isto, justifica-se a abordagem de temas como a 96 Embora, em um primeiro momento não tenham tanta relação com o tema central do artigo, tanto a violação positiva do contrato como a hipótese de cumprimento inexato são resultados da transformação do direito civil, onde doutrina e jurisprudência foram se moldando em relação as mudanças ocorridas nas relações obrigacionais, portanto restou imperioso destacar os conceitos, mesmo que de forma singela, pois se tratam de figuras estreitamente ligadas ao inadimplemento contratual.

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Atualizadores: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx 24. ed. atualização e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx notas de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Coord. Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro, 26ª Edição, 2007: Forense, p. 12136. semelhantes9-1990, caberia ao código civil codifica-los positivando as diferenças existentes e os tutelando da maneira corretaarts. Tendo em vista51, a correta abordagem 52, § 2º, 53).16 Sobre essa ótica, se percebe que o interesse do conceito da conexão contratual, bem como de suas diferentes espécies, para melhor abordagem do tema proposto, imprescindível que fosse realizada revisão doutrinária estado sempre se sobressai sobre o instituto interesse individual do inadimplemento contratual, utilizando-se de clássicos da doutrina civilista sobre o tema, bem como autores contemporâneos, foram abordados o conceito e os diferentes tipos de tal instituto jurídico. Em se tratando de matéria extremamente relevante para o direito brasileiro, tratar sobre de forma diminuta se revela como atividade desafiadora, no entanto se acredita que houve abordagem suficiente para que fossem formadas as convicções acerca do tema, diferenciando o mesmo em inadimplemento absoluto e relativo, sendo total e parcial, respectivamente. Ainda, retratada a questão da mora, amplamente debatida por livros e artigo jurídicos, coube tratar sobre temas cada vez mais relevantes para o direito, tal como a violação positiva do contrato, em que se destacam os ensinamentos colacionados de Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx00 e a hipótese do cumprimento inexato que, para Tartuce, trata-se de espécie de mora, onde não há o cumprimento conforme o pactuado97. Por sua vez, as duas últimas citadas representam as mudanças ocorridas na perspectiva com que a doutrina aborda o tema do inadimplemento, pois retratam as reformulações havidas para melhor aplicação da teoria. Uma vez que devidamente ambientados com o conceito dos contratos conexos e suas diferentes formas de conexão e termos revisitado a doutrina existente sobre o inadimplemento contratual, cria-se um escopo jurídico capaz de embasar teoricamente o ponto central a que se propõe o presente artigo, qual seja, os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das relações jurídicas estabelecidas pela colocação dos instrumentos contratuais em um estado de conexão. No caso concreto, a dificuldade se estabelece em relação a falta de abordagem sobre o tema específico dos efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das conexões contratuais, para tanto, mostra-se ainda mais imprescindível os ensinamentos trazidos por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, que muito bem retrata os efeitos jurídicos partindo de análises feitas sobre julgados da justiça brasileira. Complementarmente, imperioso destacar o papel desenvolvido por Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, que também enfrentam as questões atinentes ao tema proposto. Por outro lado, quando inseridos na situação fática, em se tratando de conexão formada por duas partes, demonstram-se plenamente passíveis de aplicação dos mesmos remédios jurídicos utilizados nas relações dos contratos singulares98cidadão. Tendo em vista istoque se de algum contrato tiver uma clausula que ira de certa forma contrariar o interesse do estado, justificaeste contrato deverá ser revisto e caso persistir ele poderá ser anulado. Para Xxxxx Xxxxxxxxx: o princípio da supremacia da ordem pública é aquele, no qual se estabelecem limites relativos aos termos da legislação. Portanto, resguardam-se o princípio da moral e da ordem pública, pois além de restringir o princípio da autonomia da vontade, oferece maior ênfase ao interesse público.17 Sabemos então que sempre quando houver colisão entre os direitos individuais sobre os direitos do interesse público, este deverá se sobressair em relação ao outro, justamente pela supremacia do interesse público sobre o individual. O princípio do consensualismo é conceituado a partir do consentimento dado na formação do contrato. É a vontade da parte de dar o seu consentimento nas cláusulas, ou seja, a partir deste consentimento entende-se que tudo o que está descrito no contrato está de acordo para as partes. Segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxx este princípio é segundo o qual: o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido, pois, como apontamos alhures, não se exige, em regra, qualquer forma especial para a formação do vínculo contratual. Embora alguns contratos, por serem solenes, tenham sua validez condicionada à observância de certas formalidades estabelecidas em lei, a maioria deles é consensual, já que o mero consentimento tem o condão de criá-los, sendo suficiente para a sua perfeição e validade.18 De acordo com este princípio tem-se a abordagem de temas como a 96 Embora, em um primeiro momento não tenham tanta relação com o tema central do artigo, tanto a violação positiva validade do contrato como a hipótese de cumprimento inexato são resultados da transformação do direito civil, onde doutrina e jurisprudência foram se moldando em relação as mudanças ocorridas nas relações obrigacionais, portanto restou imperioso destacar os conceitos, mesmo que de forma singelafirmado, pois a partir do consentimento entende-se tratam que tudo está conforme se espera. Este princípio dará engajamento ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. Segundo preleciona Xxxxxx Xxxxxxxxx: o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos ou da relatividade das convenções é aquele que contém a idéia de figuras estreitamente ligadas ao inadimplemento contratual.que os efeitos do vínculo contratual só se manifestam entre as partes, não aproveitando nem lesando terceiras pessoas, o que, na verdade, é lógico, uma vez que a relação contratual decorre da manifestação de vontade das partes envolvidas nela. Este princípio, aliás, representa um pressuposto de segurança, uma vez que

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Atualizadores: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx26. Coord. Xxxxxxx Xxxxxed. Rio de Janeiro: Forense, 26ª Edição2009. p. 475. entre as partes, 2007e onerosos, p. 121por haver uma contraprestação presente em qualquer das relações estabelecidas. semelhantesAs relações jurídicas a serem destacadas, caberia ao código civil codifica-los positivando são aquelas de maior peso no organismo do funcionamento do cartão e que juntas formam a relação triangular básica do sistema, tendo como foco o consumidor. São as diferenças existentes relações formadas entre os emissores, os portadores e os tutelando da maneira correta. Tendo em vistaestabelecimentos comerciais, a correta abordagem e, conforme já mencionado anteriormente, consideraremos para fins do conceito da conexão contratual, bem como de suas diferentes espécies, para melhor abordagem do tema estudo aqui proposto, imprescindível que fosse realizada revisão doutrinária sobre o instituto do inadimplemento contratual, utilizando-se um modelo de clássicos da doutrina civilista sobre o tema, bem como autores contemporâneos, foram abordados o conceito e os diferentes tipos de tal instituto jurídico. Em se tratando de matéria extremamente relevante para o direito brasileiro, tratar sobre de forma diminuta se revela como atividade desafiadora, no entanto se acredita que houve abordagem suficiente para que fossem formadas as convicções acerca do tema, diferenciando o mesmo em inadimplemento absoluto e relativo, sendo total e parcial, respectivamente. Ainda, retratada a questão da mora, amplamente debatida por livros e artigo jurídicos, coube tratar sobre temas cada vez mais relevantes para o direito, tal como a violação positiva do contratotrês partes, em que se destacam os ensinamentos colacionados de Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx00 o emissor e a hipótese credenciadora formam um único ente. Dentro do cumprimento inexato quesistema contratual do cartão de crédito, o emissor é aquele que tem um relacionamento direto com o titular do cartão. Podendo ser instituição financeira ou administradora de cartões de crédito, que emite ao titular ou a seu adicional, o cartão solicitado e permite, dessa forma, que este faça parte do sistema. Quando o emissor do cartão for uma administradora, ela buscará junto aos bancos a concessão de financiamento necessário para o titular, ao contrário dos bancos que poderão oferecer esse financiamento diretamente. Atualmente são poucas as empresas administradoras existentes, sendo o mais comum o cartão de crédito bancário, emitido pelos bancos. O cartão é emitido sempre em nome de uma pessoa física, mesmo aqueles emitidos às empresas para fins corporativos e de uso de seus empregados, que neste caso, serão os legítimos portadores. Quando isso ocorre, é a pessoa jurídica a responsável pela quitação dos débitos efetuados pelos portadores dos cartões. Além do portador titular, poderão também coexistir outros que se utilizarão do mesmo cartão, que são os portadores adicionais. Por cartão aqui, não falamos do “plástico”, mas sim da conta atrelada ao objeto. Ou seja, mesmo que existam cartões plásticos diferentes, um para cada portador adicional, eles se utilizarão do mesmo número do cartão do titular, existindo, portanto, uma única fatura de cobrança, um único vínculo com a entidade emissora. Aqui é o titular quem responde pelas obrigações ligadas ao cartão, como por exemplo, o pagamento dos débitos contraídos pelos portadores adicionais. Desse modo, a relação a ser demonstrada nesta ocasião é aquela mantida entre o emissor e o portador titular do cartão. Preliminarmente à emissão do cartão, o cliente interessado na aquisição do produto deve preencher a proposta de adesão apresentada pelo emissor, informando seus dados cadastrais, para Tartuceque então, trata-o emissor possa realizar a devida análise de crédito e confirmar se o referido cliente poderá fazer jus ao recebimento do cartão. No momento de espécie assinatura dessa proposta de moraadesão, onde não há o cumprimento conforme cliente deve ter total acesso a todas as condições que permeiam a utilização do cartão, concordando com os termos apresentados e com as obrigações que passará a ter se a proposta for aprovada, informações essas a serem repassadas pelo emissor e que deverão estar claramente contidas no regulamento do cartão, o pactuado97qual o cliente/titular terá conhecimento e receberá uma cópia. Por Assim que aprovada a proposta, o cliente, já titular, receberá o cartão plástico, enviado pelo emissor, cabendo àquele efetuar o desbloqueio para a sua vezdevida utilização, as duas últimas citadas representam as mudanças ocorridas na perspectiva com que a doutrina aborda o tema do inadimplemento, pois retratam as reformulações havidas para melhor aplicação da teoria. Uma uma vez que devidamente ambientados com o conceito dos contratos conexos cartão é enviado bloqueado para fins de segurança. Essa proposta de adesão seguida do regulamento que contém os deveres e suas diferentes formas obrigações das partes e as diretrizes do negócio, é o próprio “contrato de conexão e termos revisitado emissão de cartão de crédito”. Como o nome da proposta já indica, é um contrato celebrado por adesão, uma vez que não possibilita ao titular do cartão a doutrina existente sobre o inadimplemento contratualnegociação das cláusulas ali apresentadas, cria-se um escopo jurídico capaz de embasar teoricamente o ponto central cabendo a que se propõe o presente artigo, qual seja, os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das relações jurídicas estabelecidas pela colocação dos instrumentos contratuais em um estado de conexãoeste apenas a sua aceitação ou recusa. No caso concretode haver recusa, não será feita a emissão do produto. A efetivação da adesão ocorre após um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: a assinatura da proposta de emissão do cartão, o desbloqueio do cartão ou o aceite do regulamento por outro meio disponibilizado pelo emissor que comprove a manifestação de vontade do titular, podendo inclusive ser um meio eletrônico.33 Assim, após a ocorrência de qualquer um dos atos acima citados, restará concretizada a relação entre o emissor e o titular. Após o recebimento do cartão, caberá ao titular conferir os dados e apor sua assinatura no verso do instrumento, em campo específico, compreendendo que a sua utilização é pessoal e intransferível. O objeto central do contrato de emissão consiste na obrigação do emissor de colocar à disposição do titular um limite de crédito, externalizado por um meio de 33 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. pagamento eletrônico, no caso o cartão, que permitirá a esse titular utilizá-lo dentro do limite concedido, para a aquisição de produtos e serviços junto aos estabelecimentos credenciados no sistema, cabendo ao titular o posterior ressarcimento dos valores ao emissor. Portanto, a dificuldade se estabelece grosso modo, essas são as principais obrigações das duas partes nesta relação: a concessão do crédito pelo emissor ao titular, arcando com os débitos que esse titular auferir mediante o uso do cartão perante os estabelecimentos, e o pagamento pelo titular ao emissor, das dívidas efetuadas, em relação data posterior a falta realização destas. Na data combinada para o pagamento, o titular poderá quitar sua dívida integralmente, hipótese em que não haverá aplicação de abordagem sobre o tema específico dos efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das conexões contratuaisjuros, para tanto, mostraou poderá utilizar-se ainda mais imprescindível os ensinamentos trazidos por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxdo financiamento rotativo disponibilizado pelo emissor, que muito bem retrata os efeitos jurídicos partindo consiste no pagamento de análises feitas um valor mínimo, sendo o saldo remanescente cobrado no vencimento da próxima fatura acrescido de juros, normalmente bastante elevados, e IOF (Imposto sobre julgados da justiça brasileiraOperações de Crédito, Câmbio e Seguros). ComplementarmenteAlém do pagamento na compra de produtos ou serviços nos estabelecimentos credenciados, imperioso destacar o papel desenvolvido por Xxxxxxx Xxxxxx titular também poderá utilizar o cartão para pagamento de boleto bancário e/ou contas de consumo e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxefetuar saques de numerários nos caixas eletrônicos do banco emissor e de outros que forem credenciados, que também enfrentam as questões atinentes ao tema proposto. Por outro lado, quando inseridos na situação fáticano Brasil ou no exterior, em se tratando de conexão formada um cartão de crédito internacional. Dentre as principais obrigações do titular destacamos as seguintes: (i) manter a guarda segura do cartão e da senha, não revelando a terceiros; (ii) comunicar imediatamente o emissor nos casos de perda, extravio, roubo, furto e/ou fraude no cartão; (iii) acompanhar o limite de crédito do seu cartão; (iv) efetuar o pagamento de tarifas, tributos e encargos incidentes sobre os serviços utilizados e; (v) pagar as despesas lançadas no demonstrativo mensal (fatura), as quais constituem dívida a ser quitada no vencimento, mesmo que tenha ocorrido o bloqueio ou cancelamento do cartão que as originou.34 Em contrapartida, ao emissor competirá: (i) a análise da proposta de xxxxxx, preenchida pelo titular, aprovando ou não a emissão do cartão; (ii) o lançamento e o envio das faturas; (iii) a cobrança das tarifas devidas e; (iv) o pagamento, aos 34 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. estabelecimentos credenciados, das despesas efetuadas pelo titular por duas partesmeio do cartão, demonstramaté o limite por ele concedido. Em decorrência da utilização do cartão pelo titular, este deverá pagar ao emissor a tarifa de anuidade, que poderá ser variável, dependendo da situação, ou até mesmo não ser cobrada, ficando a critério do emissor. Além da tarifa de anuidade, poderão ainda incidir demais tarifas em razão dos outros serviços prestados pelo emissor, como no caso da efetivação de saques, por exemplo. Essas tarifas, em conjunto com as taxas de juros cobradas, integram a receita do emissor. Todas esses direitos e obrigações que fazem parte da relação emissor-titular, estão presentes no contrato de emissão (proposta e regulamento do cartão), que prevê ainda as hipóteses de cancelamento do cartão por ambas as partes e o foro definido para o ajuizamento de questões derivadas do regulamento. Trata-se plenamente passíveis de aplicação dos mesmos remédios jurídicos utilizados nas relações dos contratos singulares98uma relação bilateral e sinalagmática, pois apresenta uma reciprocidade de direitos e deveres entre as duas partes envolvidas, os quais constam estabelecidos no contrato formalizado entre elas. Tendo É um contrato oneroso e comutativo, tendo em vista istoque sua execução adequada proporciona vantagens econômicas para ambas as partes. Posto que se constitui pelo acordo de vontade das partes e que não é exigido por lei forma escrita, justificaé um contrato consensual e não solene. É um contrato de duração, em que o adimplemento das obrigações se estendem no tempo. Ademais, em razão dos serviços oferecidos e da relação com o consumidor, é um contrato sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, um contrato de consumo. Considera-se um contrato atípico, por não existir qualquer legislação destinada a regulamentá-lo, porém é tipicamente social, tendo em vista que é um modelo contratual utilizado constantemente. O contrato de emissão, por não permitir a negociação pelo titular das disposições ali presentes, cabendo aquele a aceitação das cláusulas em sua integralidade, é celebrado por adesão. Considerando a quantidade de contratos firmados diariamente pelas entidades emitentes, se fez necessário sua padronização, a fim de facilitar a concretização do negócio. Na doutrina nos deparamos inúmeras vezes com o entendimento de que o contrato de emissão seria um contrato de abertura de crédito, visto que o emissor concede ao titular a possibilidade de este utilizar por meio do cartão, uma quantia específica, dentro do limite estabelecido. Diante de todo exposto, podemos concluir que o contrato de emissão é um contrato atípico, porém, podem estar presentes em seu bojo, características de figuras típicas, tais como a abertura de crédito, conforme já mencionada, e a prestação de serviços. Diante do propósito deste trabalho, conforme já mencionado, em que pretendemos considerar o emissor e credenciadora como figura única, há de ser apenas alertado que, este modelo básico é cada vez mais difícil de ser encontrado, uma vez que, normalmente, o mais comum é nos deparamos com a figura da credenciadora, sendo esta a firmar os contratos diretamente com os estabelecimentos. Entretanto, para fins do aqui disposto, utilizaremos a estrutura simplificada, em que ficam reunidas no emissor as obrigações relativas à emissão e ao credenciamento. O contrato originado desta relação pode ser denominado “contrato de filiação” ou “contrato de credenciamento”. O objeto principal consiste no credenciamento pelo emissor, dos estabelecimentos fornecedores de bens ou serviços, para que estes passem a aceitar dos clientes os cartões de crédito como forma de pagamento. Por este contrato, o emissor se obriga perante ao estabelecimento credenciado a arcar com o pagamento das despesas contraídas pelos titulares que se utilizaram do cartão de crédito para a aquisição de bens ou serviços no referido estabelecimento. Trata-se de uma obrigação já ajustada com o titular e o emissor no momento da celebração do contrato de emissão, em que o emissor toma para si a dívida do titular, como se sua fosse. Assim, mesmo que as dívidas sejam contraídas pelo titular do cartão, a responsabilidade pela sua quitação junto ao estabelecimento credenciado será do emissor. Consequentemente, o estabelecimento torna-se credor do emissor, e este, credor do titular, de modo que, o estabelecimento encerra a sua relação com o titular no momento em que finaliza a transação, devendo cobrar qualquer débito do emissor e não do titular. Essa é a grande vantagem do cartão de crédito para o estabelecimento, pois este terá garantido seu recebimento pela empresa emissora, ao invés de ter um crédito em relação à pessoa física. Neste caso, a chance de inadimplemento é muito menor. Dentre as obrigações do emissor, também estão aquelas de fornecer ao estabelecimento credenciado, todo o sistema eletrônico e suporte necessário para que este possa concretizar a transação com o cartão. Cabe ao emissor disponibilizar as máquinas de POS, ficando a critério do estabelecimento adquiri-las para si, ou apenas alugá-las, opção em que pagará uma taxa mensal ao emissor, que continuará como dono das máquinas e deverá dar todo o suporte nos casos de mal funcionamento delas. Após devidamente credenciado e apto a realizar transações com os cartões de crédito, o estabelecimento obriga-se a abordagem aceitar todos os cartões do emissor como pagamento e deverá ainda cobrar o mesmo valor que cobraria se o cliente estivesse se valendo de temas outros meios de pagamento. O estabelecimento deverá também, no momento da compra, conferir os dados do titular indicados no cartão de crédito, bem como sua assinatura aposta no verso, comparando-os com qualquer documento de identificação com foto, para confirmar se o titular é o legítimo portador do instrumento, a 96 Emborafim de evitar fraudes ou a utilização por terceiros. Em decorrência deste relacionamento, o emissor cobrará do estabelecimento uma taxa de adesão ao sistema, bem como, um percentual que incidirá em um primeiro momento não tenham tanta relação cada transação efetuada pelo estabelecimento com o tema central do artigocartão. Estamos diante, tanto a violação positiva do portanto, de um contrato como a hipótese de cumprimento inexato são resultados da transformação do direito civil, onde doutrina e jurisprudência foram se moldando em relação as mudanças ocorridas nas relações obrigacionais, portanto restou imperioso destacar os conceitos, mesmo que de forma singelabilateral, pois gera ao emissor o dever de pagar as dívidas dos titulares e ao estabelecimento o dever de pagar as taxas e percentuais relacionados à operação. É ainda, oneroso, visto que ambas as partes adquirem proveito da relação, e comutativo. Também é consensual, não solene e de duração. Assim como o contrato de emissão, é, considerado da mesma forma, um contrato atípico, por não existir regulamentação em lei. Na tentativa de identificar este contrato com as demais figuras jurídicas já existentes, houve ampla discussão na doutrina acerca do assunto. Uma das figuras defendidas, foi a estipulação em favor de terceiro. Xxxxxxx Xxxxxxx destaca que: “Esta obrigação dos fornecedores de aceitar o cartão, ainda que não assumida perante o próprio usuário, funciona como uma estipulação em favor de terceiro que pode ser exigida pelos titulares do cartão, com base no artigo 436, parágrafo único do Código Civil”. 35 36 Contudo, essa teoria foi descartada por alguns, por faltar o elemento gratuidade, presente na estipulação em favor de terceiros. Outra figura avaliada como capaz de corresponder às características da relação emissor-estabelecimento, é a de que haveria neste caso uma transmissão de dívida, gerada pelo titular que se tratam obriga a pagar a um terceiro (emissor), com quem mantém contrato. Não obstante, existe também um crédito em favor do estabelecimento, que será pago pelo emissor em decorrência das dívidas contraídas pelo titular. permanecendo assim, como um contrato atípico. A última relação que fecha o ciclo do sistema do cartão de figuras estreitamente ligadas ao inadimplemento contratualcrédito, e que complementa as demais relações estudadas, é esta envolvendo o titular e o estabelecimento credenciado. Levando em consideração as relações anteriores, temos que, as obrigações que lá foram ajustadas, entre o emissor e titular, e, emissor e estabelecimento, são refletidas nas condições firmadas nesta relação entre titular e estabelecimento. 35 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxx. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 314. 36 “Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Atualizadores: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx26. Coord. Xxxxxxx Xxxxxed. Rio de Janeiro: Forense, 26ª Edição, 20072008, p. 121285. semelhantesindústria sucroenegética confia em determinado fornecedor, caberia ao código civil codificaque demonstra capacidade econômica, financeira e agronômica de desenvolver o cultivo da cana-los positivando as diferenças existentes de-açúcar; dificuldades nesta natureza impactam negativamente a qualidade da matéria-prima a ser entregue à usina; significa para a indústria sucroenergética que a obrigação de cultivar e os tutelando da maneira correta. Tendo fornecer a cana-de-açúcar deve ser cumprida por determinado fornecedor, em vistaquem foi depositada a sua confiança, e não por outro; j) interempresarial, na medida em que a relação contratual se estabelece, em regra, entre dois empresários com escopo de lucro57, de um lado, o fornecedor de cana-de-açúcar, que requer organização empresarial para o desenvolvimento de sua atividade agrícola, e, do outro, a correta abordagem agroindústria ou indústria sucroenergética; a nosso entender, o fornecedor de cana-de- açúcar poderá ou não requerer sua inscrição do conceito da conexão contratualRegistro Público de Empresas Mercantis, bem como conforme previsto no artigo 971 do Código Civil; k) agrícola-mercantil ou agroindustrial, tendo em vista que o contrato de suas diferentes espéciesfornecimento de cana-de-açúcar tem natureza agrária (sujeito aos fatores naturais e climáticos) e comercial, para melhor abordagem mas regime jurídico cível, já que o Código Civil regulamenta a venda e compra mercantil (arts. 481 a 532), gênero contratual do tema propostoqual deriva o fornecimento; l) nominado, imprescindível posto que fosse realizada revisão doutrinária sobre possui um nomen iuris, ou seja, muito embora inexista atualmente uma lei específica regulamentando esse tipo contratual no Brasil, os usos e costumes e a legislação pretérita e esparsa adotam o instituto do inadimplemento contratualtermo contrato de fornecimento de cana-de-açúcar58; m) exclusividade, utilizando-se de clássicos da doutrina civilista sobre o tema, bem como autores contemporâneos, foram abordados o conceito e os diferentes tipos de tal instituto jurídico. Em se tratando de matéria extremamente relevante para o direito brasileiro, tratar sobre de forma diminuta se revela como atividade desafiadora, no entanto se acredita que houve abordagem suficiente para que fossem formadas as convicções acerca do tema, diferenciando o mesmo tendo em inadimplemento absoluto e relativo, sendo total e parcial, respectivamente. Ainda, retratada a questão da mora, amplamente debatida por livros e artigo jurídicos, coube tratar sobre temas cada vez mais relevantes para o direito, tal como a violação positiva do contratovista que, em regra, o fornecedor se obriga, durante o prazo contratual ajustado, a entregar a cana-de-açúcar que se destacam produziu a uma única indústria do setor sucroenergético; a exclusividade somente alcança o fornecedor e não a indústria recebedora, que realizará inúmeros contratos desta natureza com outros fornecedores, como forma de garantir o volume de cana que precisará em seu processo industrial, ou seja, estabilizar o suprimento da matéria-prima para sua indústria; n) colaboração 57 Contratos interempresariais, isto é, aqueles em que os ensinamentos colacionados partícipes têm sua atuação plasmada pela procura do lucro, ou seja, escopo de lucro bilateral (FORGIONI, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx00 e a hipótese do cumprimento inexato que, para Tartuce, trata-se de espécie de mora, onde não há o cumprimento conforme o pactuado97. Por sua vez, as duas últimas citadas representam as mudanças ocorridas na perspectiva com que a doutrina aborda o tema do inadimplemento, pois retratam as reformulações havidas para melhor aplicação da teoria. Uma vez que devidamente ambientados com o conceito X. Teoria geral dos contratos conexos e suas diferentes formas de conexão e termos revisitado a doutrina existente sobre o inadimplemento contratualempresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, cria2009, p. 29-se um escopo jurídico capaz de embasar teoricamente o ponto central a que se propõe o presente artigo, qual seja, os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das relações jurídicas estabelecidas pela colocação dos instrumentos contratuais em um estado de conexão. No caso concreto, a dificuldade se estabelece em relação a falta de abordagem sobre o tema específico dos efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das conexões contratuais, para tanto, mostra-se ainda mais imprescindível os ensinamentos trazidos por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, que muito bem retrata os efeitos jurídicos partindo de análises feitas sobre julgados da justiça brasileira. Complementarmente, imperioso destacar o papel desenvolvido por Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, que também enfrentam as questões atinentes ao tema proposto. Por outro lado, quando inseridos na situação fática, em se tratando de conexão formada por duas partes, demonstram-se plenamente passíveis de aplicação dos mesmos remédios jurídicos utilizados nas relações dos contratos singulares98. Tendo em vista isto, justifica-se a abordagem de temas como a 96 Embora, em um primeiro momento não tenham tanta relação com o tema central do artigo, tanto a violação positiva do contrato como a hipótese de cumprimento inexato são resultados da transformação do direito civil, onde doutrina e jurisprudência foram se moldando em relação as mudanças ocorridas nas relações obrigacionais, portanto restou imperioso destacar os conceitos, mesmo que de forma singela, pois se tratam de figuras estreitamente ligadas ao inadimplemento contratual46).

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Atualizadores: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Coord. Xxxxxxx Xxxxx11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 26ª Edição1986. Mais uma vez, 2007vale a lição de Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, p. 121. semelhantesque em estudo sobre a denúncia dos contratos de distribuição, caberia ao código civil codificaapós comentarem a necessidade de “aviso prévio, com antecedência adequada e compatível com o vulto e com a duração do negocio de distribuição”, asseveram que “observados esses requisitos impostos pela boa-los positivando as diferenças existentes e os tutelando da maneira correta. Tendo em vistaa lealdade, a correta abordagem denúncia do conceito contrato é direito fundado nas mesmas razões econômicas e morais que justificam a extinção do contrato no termo ajustado previamente pelas partes. Lembre-se que a provisoriedade do contrato de distribuição é da conexão contratualsua essência, bem e não coaduna com os princípios gerais do direito privado a sujeição eterna do individuo a uma relação contratual”.12 Ou seja, o entendimento de grande parte da doutrina é no sentido de que o aviso prévio concedido, sempre deverá observar um prazo razoável, e com isso, não haveria como se falar em ilicitude ou abuso de suas diferentes espéciespoder do agente econômico, em caso de rompimento unilateral do contrato celebrado por prazo indeterminado13. Ainda nesta linha, para melhor abordagem do tema proposto, imprescindível que fosse realizada revisão doutrinária se possa corretamente interpretar e aplicar a norma incidente sobre o instituto do inadimplemento contratual, utilizandoos contratos de distribuição deve-se deixar bem clara a situação que o início da vigência do Código Civil apresentou a regra geral, que os contratos de clássicos da doutrina civilista sobre o temadistribuição celebrados por prazo indeterminado podem ser denunciados a qualquer tempo; no entanto, bem como autores contemporâneosa denúncia não poderá ser abusiva, foram abordados o conceito e os diferentes tipos de tal instituto jurídicoassim entendida aquela que é efetivada sem aviso prévio dado com prazo razoável. Em Ainda assim, essa razoabilidade devera ser apurada considerando-se tratando de matéria extremamente relevante para o direito brasileiroas particularidades do caso concreto. Ademais, tratar sobre de forma diminuta se revela como atividade desafiadora, no entanto se acredita que houve abordagem suficiente para que fossem formadas as convicções acerca do tema, diferenciando o mesmo em inadimplemento absoluto e relativo, sendo total e parcial, respectivamente. Ainda, retratada devemos sempre analisar a questão da morarazoabilidade, amplamente debatida por livros e artigo jurídicoslevando em conta o tempo ou a oportunidade que o distribuidor terá para redirecionar sua atividade, coube tratar sobre temas cada vez mais relevantes para o direitoou seus negócios, tal como seja distribuindo outros produtos de fornecedor diferente, seja mediante a violação positiva do contrato, em que se destacam os ensinamentos colacionados comercialização de Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx00 e a hipótese do cumprimento inexato que, para Tartuce, trata-se de espécie de mora, onde não há o cumprimento conforme o pactuado97. Por sua vez, as duas últimas citadas representam as mudanças ocorridas na perspectiva com que a doutrina aborda o tema do inadimplemento, pois retratam as reformulações havidas para melhor aplicação da teoria. Uma vez que devidamente ambientados com o conceito dos contratos conexos e suas diferentes formas de conexão e termos revisitado a doutrina existente sobre o inadimplemento contratual, cria-se um escopo jurídico capaz de embasar teoricamente o ponto central a que se propõe o presente artigo, qual seja, os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das relações jurídicas estabelecidas pela colocação dos instrumentos contratuais em um estado de conexão. No caso concreto, a dificuldade se estabelece em relação a falta de abordagem sobre o tema específico dos efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das conexões contratuais, para tanto, mostra-se ainda mais imprescindível os ensinamentos trazidos por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, que muito bem retrata os efeitos jurídicos partindo de análises feitas sobre julgados da justiça brasileira. Complementarmente, imperioso destacar o papel desenvolvido por Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, que também enfrentam as questões atinentes ao tema proposto. Por outro lado, quando inseridos na situação fática, em se tratando de conexão formada por duas partes, demonstram-se plenamente passíveis de aplicação dos mesmos remédios jurídicos utilizados nas relações dos contratos singulares98. Tendo em vista isto, justifica-se a abordagem de temas como a 96 Embora, em um primeiro momento não tenham tanta relação com o tema central do artigo, tanto a violação positiva do contrato como a hipótese de cumprimento inexato são resultados da transformação do direito civil, onde doutrina e jurisprudência foram se moldando em relação as mudanças ocorridas nas relações obrigacionais, portanto restou imperioso destacar os conceitosbem, mesmo que de forma singela, pois se tratam de figuras estreitamente ligadas ao inadimplemento contratualreadaptando sua atividade empresarial.

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