Common use of XXXXX, Xxxxxxx. Contratos Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 6 MONTEI RO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 2ª parte. Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 1995. p.5. Não podemos dessa forma, considerá-lo como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função social. O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui da análise do seguinte trecho, Pode-se, portanto, considerar o contracto como um conciliador dos interesses collidentes, como um pacificador dos egoísmos em lucta. É certamente esta a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliar-se de sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de vista, o contracto corresponde ao direito, substitui a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, ínsita em todo o contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalho.

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Samples: Monografia Jurídica

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 19992008, p. 475. 6 MONTEI RO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 2ª parte. Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 1995. p.5. Não podemos dessa forma, considerá-lo como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmentecontraentes, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando devendo propiciar a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função socialrealização de negócios nulos ou anuláveis” (grifamos). O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar A respeito do tema, discorre Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de Godoy27: [...] o atual Código Civil foi explícito ao atribuir ao corretor o dever, primeiro, de informar seu cliente sobre o andamento dos negócios que esteja a promover ou inter- mediar. Mas não só. Incumbe ainda sob um enfoque ao corretor o dever mesmo de índole historicistaesclarecer, já ressaltava esse aspecto de socializaçãoaconselhar seu cliente sobre a segurança e o risco do negócio, consoante deflui da análise portanto incluindo o dever de informar sobre as condições dos interessados em entabulá-lo [...] que impli- ca, decerto, sua obrigação de informar sobre tudo quanto possa influir na realização do seguinte trechocontrato. Tanto assim que, Podeacrescente-se, portantodeve o corretor informar sobre alteração de preços dos objetos dos negócios a serem firmados, considerar informando até sobre o contracto como um conciliador dos interesses collidentesque seja relevante a evitar, como um pacificador dos egoísmos em luctapor exemplo, negócios inválidos. Tudo sobre pena de responder por perdas e danos. É certamente esta de se ressaltar, contudo, que tal entendimento não é uníssono na jurispru- dência. Em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não obstante a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliarimobiliária ter deixado de solicitar as certidões em nome dos vendedores, enten- deu-se de sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de vista, que “o contracto corresponde ao direito, substitui a lei no campo restricto corretor não é garante do negócio por elle regulado. Ninguém dirá jurídico” e que: a responsabilidade, in casu, deve ser atribuída integralmente aos compradores, por- quanto deveriam ter exigido além da certidão vintenária atualizada do imóvel que seja consta dos autos, àquelas referentes as ações no Foro competente contra os vendedo- res, possibilitando a verificação se o contracto o único factor de pacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detémvendedor era ou não legítimo proprietário do bem28. A experiênciadespeito de tal julgado, poréma maioria dos acórdãos de nossa investigação apon- tam a responsabilidade dos corretores de imóveis e das empresas que realizam a intermediação imobiliária quando deixam de obter documentos relevantes antes de o negócio jurídico ser concluído, pouco causando danos futuros aos adquirentes29. Esse 27 XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Coord. XXXXXX, Xxxxx. Código Civil comentado: doutrina e poucojurisprudência. Ed. Manole, lhe ensina que encontrará resistência2007, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, ínsita em todo o contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalhop. 585.

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Samples: Contrato De Corretagem

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 ed4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 19991973. 6 MONTEI ROJá o contratante do transporte aéreo tem, Washington como principal obrigação, a de Barrospagar o preço da passagem. Curso Trata-se de Direito Civilobrigação pecuniária, sujeita às conseqüências próprias do inadimplemento contratual, como a imposição de juros moratórios, correção monetária, multa, entre outros.20 A grande discussão doutrinária é acerca do momento que se inicia o Contrato de Transporte Aéreo de passageiros. 2ª parte. Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 1995. p.5. Não podemos dessa forma, considerá-lo como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando a subjugar a Grande parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função social. O saudoso Clóvis Beviláqua7da doutrina entende que, ao tratar do temaadquirir o bilhete de passagem, ainda sob um enfoque também chamado de índole historicista“passenger ticket”, já ressaltava esse aspecto se estaria dando início ao contrato, ou seja, o contratante, ao acessar o “website” da companhia aérea, reservando o seu vôo e efetuando o pagamento, estaria automaticamente assinando o Contrato de socializaçãoTransporte Aéreo. Porém, consoante deflui outra parte da análise do seguinte trechodoutrina, Poderessalta-se, portantoa minoria, considerar entende que a emissão do bilhete de passagem seria apenas um comprovante da compra da passagem, sendo que o contracto como um conciliador dos interesses collidentesContrato de Transporte Aéreo só teria seu início no momento do “check-in”, ou seja, quando o passageiro se apresenta no balcão da companhia aérea antes do seu vôo e a empresa lhe entrega o seu cartão de embarque. Na mesma linha da primeira teoria, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx nos diz que o bilhete de passagem aérea é o documento expedido pelo transportador, como um pacificador prova do contrato de transporte, e que habilita o passageiro a ser transportado em uma aeronave, entre os lugares e condições expressas nesse ato jurídico.21 O próprio Código Brasileiro de Aeronáutica diz, em seu Artigo 227, que no transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos egoísmos transportadores. A execução do Contrato de Transporte Aéreo de passageiros compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave, consoante Artigo 233 do Código Brasileiro de Aeronáutica. O mesmo artigo delimita o que seria o embarque o desembarque, sendo que se considera operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em luctageral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas. É certamente esta a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliaroperação de desembarque inicia-se com a saída de sua importância, basta dizer que, debaixo deste bordo da aeronave e termina no ponto de vista, o contracto corresponde intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao direito, substitui a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança público em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, ínsita em todo o contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalhogeral.

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Samples: Contrato De Transporte Aéreo

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 ed18ª Ed., 1998, p.421 24 Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx. Rio Programa de Janeiro: Forense, 1999. 6 MONTEI RO, Washington de Barros. Curso de Direito Civildireito do consumidor. 2ª parteEd., 2010, p. 213 saúde o risco de um idoso adoecer e usar mais o convênio médico; exercer a atividade de motoboy expõe em risco maior. VolO cálculo atuarial leva em consideração o risco objetivo e subjetivo conseguindo apurar o real valor do prêmio a ser cobrado de cada segurado. 5Por exemplo: seguro de veículo é precificado de acordo com a região onde a pessoa utiliza o veículo, São Paulo: Saraivaa marca, 1995modelo, sinistralidade, perfil etc. p.5. Não podemos dessa Desta forma, consideráo seguro que é feito para um carro com região de risco a Capital de São Paulo tem valor maior se comparado a uma cidade do interior. Quando o segurado não informa corretamente os dados para que a seguradora precifique o seguro adequadamente ocorre o agravamento intencional do risco, pois o segurado tinha ciência de que a informação sonegada ou alterada diminui o valor do prêmio, porém agrava o risco da seguradora. Exemplo é quando o segurado informa que ele é o único condutor sendo que na residência tem outro condutor, desta forma não poderia conduzir o veículo, mas o faz. Caso ocorra um sinistro com a pessoa não informada no perfil e havendo nexo causal não haverá indenização. Todavia existe a questão da culpa do segurado, pois se não restar comprovado que ele entregou o veículo para o outro motorista que causou a colisão, a seguradora deverá indenizar o segurado. Exemplo desta situação é o filho sem habilitação que sai com o veículo e acaba ocorrendo uma colisão, se o pai o deixou dirigir e a seguradora conseguir prova nesta situação não haverá indenização, mas se ficar comprovado que o pai não autorizou o filho sair com o veículo à seguradora deverá indenizar, pois o segurado não agravou o risco intencionalmente. Outro exemplo, é o segurado tentar passar o carro por local alagado e assim danificar o veículo, também não haverá direito a cobertura. Veja que esta situação é diferente de quando o segurado é surpreendido com a enchente onde o veículo é submerso pela água, este sinistro estará coberto, uma vez que o segurado não adentrou com o veículo na água sabendo que não conseguiria passar. Qualquer mudança deve ser comunicada a seguradora, no entanto é sempre analisada a boa-lo como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função social. O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui da análise do seguinte trecho, Pode-se, portanto, considerar o contracto como um conciliador dos interesses collidentes, como um pacificador dos egoísmos em lucta. É certamente esta a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliar-se de sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de vistapor exemplo, o contracto corresponde segurado ao direitomudar de endereço, substitui deve comunicar à seguradora que fará os cálculos atuariais e analisará se manterá o seguro nas condições atuais ou não. Caso o cliente não informe uma mudança no decorrer da vigência haverá a lei cobertura, porém se alterou o endereço para ficar menor o prêmio não haverá cobertura. Nos casos de agravamento é sempre analisado o nexo causal entre o sinistro e o comportamento do segurado, por exemplo, segurado dirigindo alcoolizado e colidiu num veículo terceiro, o evento não haverá cobertura, pois houve nexo entre o acidente e a embriaguez. Todavia a seguradora precisa provar que a embriaguez foi à causa do acidente. Outro exemplo, o segurado está parado no campo restricto do negócio por elle reguladosemáforo e um terceiro colidiu contra o veículo segurado. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interessesNeste caso existem divergências no entendimento, sendo que em princípio, mesmo ele estando embriagado não foi o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violênciacausador do acidente, ou aos gritosseja, último recurso dos fracosestava parado e independente da sua condição de lucidez iria ocorrer o sinistro. Assim foi Desta forma, há entendimento de cobertura securitária para o homem primitivoveículo segurado. Existe entendimento de que se ele estava embriagado não poderia estar ao volante, assim seria o homem civilizadoconforme a Lei Seca nº 11.705/2008, independente do nexo causal não há cobertura pelo agravamento do risco, pois põe em risco a vida dele e de outras pessoas. Xxxxxxxx X. Carlini25 defende que: 25 Embriaguez de motorista e cláusulas restritivas nos contratos de seguro de automóvel. - xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxx0.xxx consultado em 05.01.2012 A posição do Superior Tribunal de Justiça ainda é de que, se não restar comprovado que o contivessem os freios do direitosinistro ocorreu em decorrência da embriaguez à seguradora deverá indenizar o segurado. O seguro de vida cobre o suicídio após dois anos de contratada a apólice, da religiãono entanto, da opinião públicaocorre que se o segurado suicida-se antes desta carência a seguradora deve provar que foi premeditado para recusar a indenização, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada caso negativo haverá a fera, que cada homem traz dentro de siindenização. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social Este entendimento é embasado no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, ínsita pois presume se que a pessoa não vai contratar o seguro já pensando em todo o contrato bilateralceifar a própria vida. Mas está situação ainda é muito discutida, pois as seguradoras recusam a indenização, e impositiva dos deveres anexos em juízo o beneficiário tem sua pretensão atendida, uma vez que a má-fé precisa ser provada pela seguradora. A recusa em indenizar o beneficiário viola o art. 4º, III, além de lealdadeser cláusula abusiva, confiançaart. 51, assistênciaIV todos do CDC, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalho.in verbis:

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Samples: Monografia

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 18 ed. ., Rio de Janeiro: , Forense, 19991998. 6 MONTEI ROp. 36 incorpora-se ao ordenamento jurídico,constituindo uma verdadeira norma de direito”.52 Hoje em dia, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 2ª parte. Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 1995. p.5. Não podemos dessa forma, considerá-lo o contrato é tido como um instrumento mecanismo que se alterada de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando acordo com a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função realidade social. O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar entendimento do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui princípio da análise do seguinte trecho, Pode-se, portanto, considerar o contracto como um conciliador dos interesses collidentes, como um pacificador dos egoísmos em lucta. É certamente esta a primeira e mais elevada funcção função social do contratocontrato faz parte dessa nova realidade. E para avaliar-Sua função é possibilitar maior domínio das atividades das partes que se de sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de vista, o contracto corresponde ao direito, substitui a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede prendem em uma creança em tenra idade. Appetece um objectorelação privada, com a finalidade de impedir estrago social devido de tal relação. Na concepção de Xxxxx citado por Xxxxxxxx “o grande espaço da função social já se observa no próprio código civil de 2002, por meio de outros institutos que outra se diverte; seu primeiro impulso amenizam a dureza da visão liberal do contrato”.53 Xxxxxxxx acrescenta que o Código Civil de 2002, causou uma conquista significativa no âmbito social: [...] “o sentido social” é arrebatá-louma das características mais marcantes do Projeto, num ímpeto de insoffrido egoísmoem contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Civil ainda em vigor. [...] Se não houve a vitória do socialismo, das mãos frágeishouve o triunfo da “socialidade”, quefazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, o detém. A experiênciasem perda, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade valor fundante da pessoa humana. [...] o Projeto se distingue por maior aderência à realidade contemporânea, traduzidacom a necessidade de revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do Direito Privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.54 O legislador assumiu uma atitude harmônica com a realidade atual, oferecendo maior ênfase aos interesses coletivos em detrimento dos individuais. A positivação do princípio da função social permite ao legislador evitar que a liberdade contratual seja desempenhada de maneira abusiva, assegurando o equilíbrio entre os pactuantes, evitando os vícios de consentimento e as prestações demasiadamente onerosas para uma das partes.55 O contrato busca, sobretudo, nos direito a segurança jurídica. Tem a função de levar em consideração à pessoa e garantias fundamentais; admitir a relativização aos interesses da coletividade, em face da intenção de personalização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, ínsita em todo o contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalhoDireito Privado.

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Samples: Contract

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 19992002, p. 22. 6 MONTEI RO96 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx nos dá também um conceito bastante esclarecedor e define e autonomia da vontade como sendo um princípio “pelo qual as partes livremente se obrigam ou deixam de vincular-se, Washington fixando as condições que regerão as suas relações, em razão do respectivo interesse . Significa, pois, o poder de Barrosauto-regulamentação de interesses”. (BITTAR, Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Direito Civil Constitucional. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 122). 00XXXX XXXXXX, Xxxxxx. Contratos no Código Civil. In: O Novo Código Civil – Estudos em Homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo. Revista dos Tribunais, 2003, p. 441. “À luz do texto constitucional, a função social torna-se razão determinante e elemento limitador da liberdade de contratar, na medida em que esta só se justifica na persecução dos fundamentos e objetivos da República (...)”XXXXXXXX, Xxxxxxx. Crise de fontes normativas e técnica legislativa na parte geral do Código Civil de 2002. In: A Parte Geral do Novo Código Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. ( XXXII). Esta também é a conclusão da “Jornada de Direito Civil”, STJ 23, que tem a seguinte redação: “A função social do contrato prevista no artigo 421 do Novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais relativos à dignidade da pessoa humana”. Importante ressaltar que, apesar desse dispositivo legal restringir a liberdade contratual, não está tolhendo às partes contratantes sua manifestação de vontade, esta idéia é errônea, pois foi colocado apenas um limite à liberdade contratual, liberdade esta que será tolhida, se e quando o conteúdo do contrato trouxer um desequilíbrio econômico entre as partes. Como diz Xxxx Xxxx Xxxx: 98 “[...] a liberdade entre desiguais é extremamente opressora e é preciso que este direito de escolha para ajustar com a contraparte seja limitado pelo equilíbrio econômico na relação”. Alguns juristas, no entanto, defendem a idéia de que a liberdade contratual só pode ser exercida plenamente, sem limites. Por essa razão, chegam até a falar em “morte do contrato”, idéia que também é equivocada, pois o que se deve considerar é que as mudanças ocorridas na sociedade trouxeram com elas os malefícios da sociedade em massa, e a conseqüente desigualdade econômica, e para que não ocorressem injustiças sociais, foi necessário que os contratos acompanhassem estas mudanças, conforme ressalta Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, “Não é o fim do contrato, porém um capítulo de sua evolução”. 99 O contrato deve, portanto, ser adequado à nova realidade da sociedade moderna, e não é mais nos dias atuais, como diz Xxxxxxx Xxxx, “um negócio jurídico isolado, uma relação estática”, razão pela qual, ele deve sempre evoluir de acordo com 98 XXXX, Xxxx Xxxx. O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho: A Função Social do Contrato. In Revista LTx. x. 00, x. 000. 00 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de Direito Civil. 2ª partev. p. 13. Vol. 5Ainda neste contexto, São Paulo: Saraivaobserva o autor na mesma obra, 1995. p.5. Não podemos dessa formaque “[...] O que se pode apontar como a nota predominante nesta quadra da evolução do contrato é o reforçamento de alguns conceitos, considerá-lo como um instrumento o da regulamentação legal do contrato, a fim de opressão, mais sim coibir abusos advindos da desigualdade econômica ; o controle de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não é raro um certas atividades empresariais; a regulamentação dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando meios de produção e distribuição; e sobretudo a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função social. O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui proclamação preventiva da análise do seguinte trecho, Pode-se, portanto, considerar o contracto como um conciliador preeminência dos interesses collidentescoletivos sobre os de ordem privada [...]”. as circunstâncias, como um pacificador dos egoísmos em luctamantendo sempre a equivalência econômica estabelecida inicialmente entre as partes contratantes. É certamente esta 100 E neste contexto é de rigor a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliarlição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx: alteram-se dados da realidade, aos quais se tem de sua importânciaajustar o Direito, basta à luz do qual se tem manifestado o dirigismo nos Estados Modernos”. 101 A liberdade contratual, na verdade, nunca foi absoluta, pois sempre foi limitada pela supremacia da ordem pública e dos bons costumes, mas como essas limitações não foram suficientes para impedir a prática de abusos, que ocorriam principalmente em certos tipos de contrato, foi necessária a intervenção do Estado impondo medidas legislativas, com o objetivo de limitar a liberdade contratual. 102 Quando se diz que os termos do contrato devem estar em consonância com a ordem pública e os bons costumes, se quer dizer queque a liberdade contratual está restringida, debaixo deste ponto de vistadevendo tais princípios ser observados quando da realização do negócio, o contracto corresponde ao direito, substitui pois a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interessesordena e proíbe certos comportamentos, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se quais não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, ínsita em todo o contrato bilateralpodem ser abolidos pelas partes, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalhopor elas pactuados no contrato.

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Samples: Dissertação