XXXX XXXXXXX. É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
XXXX XXXXXXX. Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado.
XXXX XXXXXXX. 8 R. 13 de Maio
XXXX XXXXXXX. A causa geradora do Dano. Quando existir várias causas, o fato gerador será aquele predominante, que efetivamente produziu o evento danoso.
XXXX XXXXXXX. As três ordens ou o Imaginário do Feudalismo. – 2ª ed. - EDITORIAL ESTAMPA, 1994. XXXXX, Xxxxxxx X. A chegada do Terceiro Reich. tradução Xxxxx Xxxxx. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2010. XXXXXX, Xxxxx (org.). História da Civilização Brasileira - O Brasil Republicano - São Paulo: Tomo III - Vol. X - 9ª Ed. Xxxxxxxx Xxxxxx, 2007. XXXX, Xxxxxx. A história no Brasil (1980-1980): elementos para uma avaliação historiográfica. – Ouro Preto: UFOP, 1992. XXXXXX, X.X. História Antiga: testemunhos e modelos. São Paulo: Martins Fontes, 1993. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx, A Idade média: nascimento do ocidente. – 2ª ed. - rev. e ampl. - São Paulo: Brasiliense, 2001. XXXXX, Xxxxx Xxxxx. Grécia e Roma. – 2ª ed. - São Paulo: Contexto. 2002 - (Repensando a História). História/ vários autores. – Curitiba: Secretaria de Estado da Educação do Paraná, 2006. XXXXXXXX, Xxxx. A era das revoluções - 1789 -1748. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. HOLANDA, Xxxxxx Xxxxxxx (org.). História da Civilização Brasileira. São Paulo: Civilização Brasileira, 1987. XXXXX, Xxxxxxx. A Crise do Islã: Guerra santa e terror profano. ZAHAR Editora. XXXXX, Xxxxxxxx Xxxx. 1499: a pré-história do Brasil. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Xxxxxx Xxxxxxx, 2017. XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. A Primeira Guerra Mundial... que acabaria com as guerras. Tradução de Xxxxxxx Xxxxxx. - 1ª ed. - São Paulo: Globo Livros, 2014. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx (org.). Escravidão e capitalismo histórico no século XIX: Cuba, Brasil e Estados Unidos. – 1ª ed. - Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016.
XXXX XXXXXXX. Assinado de forma digital Assinado digitalmente BALESTRASSI:49378 DEMUNER:002 DEMUNER:00263513742 por XXXX XXXXXXX BALESTRASSI:0000000000 XXXXX XXXXXX XXXXXXX por XXXXX XXXXXX XXXXXXX 09:14:57 -03'00' 244734 4 MAGELLA:09404820709 MAGELLA:09404820709 Data: 2023.02.16 00:22:28 -0300
XXXX XXXXXXX. Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX:4937824 BERTOLO:09 BERTOLO:0946303177 BALESTRASSI: 4734 49378244734 Dados: 2024.05.03 463031774 Dados: 2024.05.02 16:57:19 -03'00' 14:04:43 -03'00'
XXXX XXXXXXX. Comentários ao Novo Código Civil, livro II, do direito de empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v.XIV, p.45. mas sim, pelo seu renome e conhecimentos adquiridos, o que não se coaduna com a necessidade de organização e impessoalidade da empresa25. Por outro lado, é possível que as atividades, em regra, excluídas do conceito de empresário – e de empresa – sejam elementos da empresa desenvolvida, caracterizando, em tais casos, a pessoa – física e jurídica – que as organiza e as exerce como empresário, nos termos do caput do art. 966, do CCB. A legislação brasileira, ao mesmo tempo em que exclui determinadas atividades, permite, em certas condições, que essas mesmas atividades sejam enquadradas e exercidas de maneira empresarial. Mas o que seria e como é definido esse elemento de empresa? Avançando na resposta do segundo questionamento feito anteriormente, é importante esclarecer o entendimento da legislação brasileira para a questão do elemento de empresa. Para empreender tal esclarecimento, faz-se necessário rememorar o fato de que o empresário organiza diversos fatores de produção para o exercício de sua atividade econômica. Nesse sentido, quando a atividade intelectual, científica, artística ou literária é mais um fator de produção organizado, transformando-se em um dos elementos da empresa, pode-se dizer que o sujeito que a presta é um empresário e a atividade econômica será empresarial. Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx00 afirma: Assim, cada fator de produção reunido para a formação da organização constitui um elemento de empresa. São elementos de empresa os bens, o capital e o trabalho. A doutrina contemporânea em economia tem somado aos três meios de produção clássicos um novo, qual seja, a empresarialidade, que se identifica com a atividade do empresário, como capacidade de organização. A empresa é formada por todos esses elementos. Quando a atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística for absorvida como um dos fatores de produção, ela constituirá um elemento de empresa. Percebe-se, portanto, que com a organização das atividades econômicas eminentemente pessoais, quando organizadas em fatores de produção, ganhando um caráter de impessoalidade, podem ser enquadradas como elementos da empresa, ou seja, um dos fatores de produção organizados para o exercício da atividade econômica do empresário27. Embora o 25 Nesse mesmo sentido: Não há empresa na atuação que está fortemente marcada pelo elemento pessoal, ainda que gozando do auxí...
XXXX XXXXXXX. Responsabilidade civil pré-negocial: o rompimento das tratativas. Curitiba: Juruá, 2002, pág. 260. De acordo com Xxxxxxx POPP84, o dano também é pressuposto para a configuração da responsabilidade pré-contratual, pois o prejuízo sofrido, material ou imaterial, constitui-se em requisito indispensável dessa forma de responsabilidade, devendo, pois, ser efetivo. Contudo, excepcionalmente, pode-se presumir o dano patrimonial, como acontece com o dano sofrido a um caminhão pertencente a uma transportadora ou mesmo quando diga respeito à morte de um dos membros de família pobre. Desta forma, para a configuração da responsabilidade pré-contratual e o conseqüente dever de indenizar, é necessário que ocorra um dano, bem como que este dano seja decorrente da violação dos deveres de conduta oriundos do princípio da boa-fé objetiva, no momento que as partes já acreditavam na efetiva formação do contrato. Essa frustração da expectativa criada em razão da confiança que se estabelecera durante as tratativas, pode gerar danos patrimoniais e extrapatrimoniais para a parte que empreendeu seus esforços e direcionou seus atos com vistas à efetiva formação do contrato. Se, durante as negociações, uma das partes agiu em conformidade com os deveres de conduta e boa-fé, realizando despesas com as ações necessárias que visavam à formação do contrato, e ocorrendo a ruptura injustificada das negociações, por certo que deverá a parte vitimada ser indenizada pelos prejuízos sofridos, na medida das despesas que realizou. Ainda, não se pode negar que a parte que agiu de boa-fé, direcionando suas ações à conclusão do contrato, também pode sofrer um dano extrapatrimonial, em razão do aborrecimento e constrangimento causados pela quebra da legítima confiança depositada nas negociações.
XXXX XXXXXXX. Assinado de forma digital por XXXX BALESTRASSI:49378244734 GUERINO BALESTRASSI:49378244734 Dados: 2023.02.14 14:24:18 -03'00'