XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Cláusulas Exemplificativas
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 168.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Secretário -SEFIR
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Considerações sobre o contrato preliminar: em busca da superação de seus aspectos polêmicos. In: XXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx (coordenação). Novo Código Civil: Questões Controvertidas. São Paulo: Método, 2005. v. 4. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Responsabilidade civil pós-contratual: no direito civil, no direito do consumidor, no direito do trabalho e no direito ambiental. 2° Edição. São Paulo: Saraiva, 2007. XXXXXX, Xxxx Xxxxx. Teoria Crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. XXXXXX XXXX, Xxxxxxxx. Obrigações e contratos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1969. XXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. Contrato com pessoa a declarar. Rio de Janeiro: Renovar, 1994. p. 13. XXXXX, Xxxxxxx. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1965. . Contratos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1971. LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Da promessa de fato de terceiro. In: XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxxxx; XXXXXXX Xx., Xxxx Xxxxxxx (coordenação). Comentários aos Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. XXXX, Xxxxx Xxxx Xxxx. O contrato: exigências e concepções atuais. São Paulo: Saraiva, 1986. MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. A chamada nova crise do contrato e o modelo de direito privado brasileiro: crise de confiança ou de crescimento do contrato? In: . A nova crise do contrato: estudos sobre a nova teoria contratual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. Os direitos fundamentais e a opção culturalista do novo Código Civil. In: XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx (organização). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direitos Trabalhistas do Atleta Profissional de Futebol. São Paulo: Atlas, 2011, p.46-47. Com o passe, o jogador permanecia preso ao clube mesmo após o término do seu contrato, só podendo ser transferido de clube, ou comprar o próprio passe, se o clube dono do seu passe permitisse. Caso o clube não tivesse interesse em vender o jogador nem renovar o seu contrato, o jogador ficava preso ao clube por um ano. O que normalmente ocorria, era a renovação do contrato, com o clube dono do passe do atleta. O passe tinha natureza indenizatória e não salarial. Ele não decorria da prestação do trabalho, mas sim da rescisão do contrato de trabalho. Era uma indenização que o clube tinha direito, era um tipo de ressarcimento pela perda do atleta para o outro clube. Esse vínculo obrigatório entre o clube dono do passe e o “seu” atleta dava abertura para muitas discussões e insatisfações, como enfatiza Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx00: Sua existência vinha sendo combatida há muito por jogadores e pela imprensa, de modo geral, sob a argumentação de se tratar de instrumento de conteúdo escravagista, que equipara o trabalhador a uma coisa ou mercadoria, cerceando o seu direito de liberdade de trabalho, indo de encontro à Constituição e aos direitos universais do homem e do cidadão. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx00, ainda esclarece dizendo que o jogador acabava representando uma mercadoria, que é vendida, comprada e emprestada, podendo ser considerada assim uma espécie moderna de escravidão. No entanto, o passe não poderia ser considerado inconstitucional, pois o inciso XIII do art. 5º da constituição impõe que a lei assegure as qualificações profissionais para o desempenho da profissão91. “Art. 5º, XIII - é livre, o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Quando a Lei Pelé foi criada, em 1998, revogando a Lei 6354/76, extinguiu o tão discutido instituto do passe no futebol brasileiro, entretanto, a norma que eliminou o passe só iria entrar em vigor 3 anos após a Xxx Xxxx ser xxxxxxx00.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Atlas, 2011. p.53.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 98. Em relação ao objeto, o direito confere validade cabal somente àqueles contratos que tenham objeto lícito. No entanto, para melhor compreensão do tema, é necessário fazer a distinção entre trabalho ilícito e trabalho irregular. Ilícito, seria aquele trabalho que compõe um tipo penal, que compõe uma atitude ou atividade expressamente prevista, por lei, como crime ou contravenção penal. Já o trabalho irregular, ou também denominado pela doutrina como proibido, é o que a lei proíbe expressamente, apesar da atividade em si ser lícita. Neste, a lei, “apenas para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho”27. São exemplos de trabalho irregular: o executado por menores em ambientes insalubres ou perigosos ou em período noturno; o da mulher que executa uma atividade que demande emprego de força contínuo em peso superior a 20 quilos. Em relação aos efeitos decorrentes deste tipo de trabalho, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: O direito do trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) – desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal. A teoria justrabalhista de nulidades (...) incide firmemente em tais situações, garantindo plenas conseqüências trabalhistas ao contrato maculado em seu objetivo. Evidente que o reconhecimento de efeitos justrabalhistas não elimina a necessidade de determinar-se a correção do vício percebido ou extinguir-se o contrato, caso inviável semelhante correção.28 A ordem jurídica, em regra, nega efeitos ao trabalho ilícito. Este é nulo e, por isto, não seria possível reconhecer vínculo empregatício entre as partes. As duas exceções apontadas pela doutrina recairiam no fato do trabalhador desconhecer a finalidade ilícita para a qual contribuía com seu trabalho, ou na dissociação deste com o núcleo da atividade ilícita. Consoante Délio Maranhão: (...) se a nulidade, entretanto, decorre da ilicitude do objeto do contrato, a menos que o empregado tenha agido de boa-fé, ignorando o fim a que se destinava a prestação de trabalho, já não poderá reclamar o pagamento do serviço prestado: “nemo de improbitate sua consequitur actionem”. Dessa forma, se o empregado trabalha numa clínica de abortos, mas não tem conhecimento dessa atividade da empresa, o fato de ser ilícita a atividade do empregador não contamina o empregado, que está de boa- fé, cumprindo com suas ...
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do Trabalho. 33 ed. Saraiva: São Paulo, 2017. p. 577.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Secretário -SEFIR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas. - Súmulas da Jurisprudência Uniforme dos Tribunais Superiores e as Orientações Jurisprudenciais do TST, relativas aos conteúdos acima.