XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Secretário -SEFIR
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do Trabalho. 33 ed. Saraiva: São Paulo, 2017. p. 100. 14 “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvir- tuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” In Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o contrato de trabalho, tem ainda, algumas ca- racterísticas: a) bilateral, celebrado entre duas pessoas; b) con- sensual, podendo ser ajustado por escrito ou verbalmente15; c) oneroso, o empregado deve ser remunerado; d) comutativo e de trato sucessivo, pois não é instantâneo, não se exaure no cumpri- mento de uma única prestação, pois deve haver continuidade na prestação do serviço. Quanto a duração, pode ser por prazo determinado ou in- determinado, no primeiro caso, as partes ajustam antecipada- mente seu termo16, caso as partes não ajustam o prazo, presume- se que o contrato seja por prazo indeterminado. Vale ressaltar que o contrato de trabalho por tempo de- terminado, nos moldes do art. 443, § 2º da CLT, só é válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (por exemplo, contratar um empre- gado transitoriamente para atender um breve aumento de produ- ção em certo período do ano); atividades empresariais de caráter transitório (por exemplo, criar uma empresa que funcione ape- nas em certas épocas do ano, como a venda de fogos para festas juninas, ovos de páscoa ou panetones para o Natal); e contrato de experiência17 (nesse caso o empregado vai ser “testado” para o exercício daquela atividade, ou seja, é verificado a capacidade técnica e aptidão do empregado, tendo prazo máximo de 90 dias18, caso seja excedido, vigorará como se fosse por prazo 15 “Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expres- samente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.” In Consolidação das Leis do Trabalho. 16 “Art. 443 - (...) § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de traba- lho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especifica- dos ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito Processual do Trabalho. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2013. XXXXX, A.A.A. Teletrabalho (Telework): O Trabalho em Qualquer Lugar e a Qualquer Hora. São Paulo: Qualitymark, 1999. XXXXX, Xxxxxx X. O uso do Teletrabalho nas empresas de Call Center e Contact Center multiclientes atuantes no Brasil: estudo para identificar as forças propulsoras, restritivas e contribuições reconhecidas. 278f. Tese de doutorado apresentada à Faculdade de Economia e Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, 2011. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx; MONTE, Xxxxx Xxxxxx. Relação entre o tipo de contrato de trabalho e a dedicação do trabalhador no emprego: evidências para as regiões metropolitanas brasileiras. Revista Nova Economia. Belo Horizonte. 23 - 2013. XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 300. XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Iniciação ao direito do trabalho. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.193. XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; Xxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 29. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Estes são os tipos de contrato de trabalho que a CLT permite. CARREIRA - VOCÊ S/A. Revista Exame. 2018. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx-xxx-xx-xxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxx-x-xxx- permite/. Acesso em: maio de 2021. XXXXXXXX, Xxxxxx xxx Xxxxxx. O contrato de trabalho intermitente na reforma trabalhista brasileira: contraponto com o modelo italiano. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 51, 2017. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx de. Contrato por prazo determinado. Enciclopédia jurídica da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. Tomo: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. 1 ed. São Paulo, 2017a. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxxxx/000/xxxxxx-0/xxxxxxxx-xxx-xxxxx- determinado. Acesso em maio de 2021. XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx. O princípio da proteção no Direito Trabalhista brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 2017b. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/?xxxxxxx&xxx=0.000000&xxx=0. Acesso em: junho de 2021. XXXXXXXX, Xxxx; XXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx. Relações de trabalho: Cenários e Desafios. São Paulo: Fundação Xxxxx...
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direitos Trabalhistas do Atleta Profissional de Futebol. São Paulo: Atlas, 2011.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Atlas,2011, p.13. XXXXXX, Xxxxxxxxx xx. Direito constitucional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1999. p.34. XXXXXXXX, Xxxxxxxx, O Direito Desportivo Como Alternativa aos Ramos Tradicionais do Direito, Ed.,2017. p.48.Apud. XXXX XXXXX, Xxxxxx ”O Desporto na Ordem Jurídico- Constitucional Brasileira”, S. São Paulo. Ed. Malheiros.,1995. XXXXX XX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Manual de Direito Desportivo, Sat Educacional, Rio de Janeiro2014, p.02. xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/ Revista Digital - Buenos Aires - Año 8 - N° 54 - Noviembre de 2002. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região,2010, p79. xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/00000000/xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx- 166006520065150092166006520065150092-tst/inteiro-teor-110626339?ref=juris-tab. Em 09/10/2017 às 15h06min.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do Trabalho. 33 ed. Saraiva: São Paulo, 2017. p. 506.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Secretário -SEFIR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 98. Em relação ao objeto, o direito confere validade cabal somente àqueles contratos que tenham objeto lícito. No entanto, para melhor compreensão do tema, é necessário fazer a distinção entre trabalho ilícito e trabalho irregular. Ilícito, seria aquele trabalho que compõe um tipo penal, que compõe uma atitude ou atividade expressamente prevista, por lei, como crime ou contravenção penal. Já o trabalho irregular, ou também denominado pela doutrina como proibido, é o que a lei proíbe expressamente, apesar da atividade em si ser lícita. Neste, a lei, “apenas para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho”27. São exemplos de trabalho irregular: o executado por menores em ambientes insalubres ou perigosos ou em período noturno; o da mulher que executa uma atividade que demande emprego de força contínuo em peso superior a 20 quilos. Em relação aos efeitos decorrentes deste tipo de trabalho, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: O direito do trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) – desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal. A teoria justrabalhista de nulidades (...) incide firmemente em tais situações, garantindo plenas conseqüências trabalhistas ao contrato maculado em seu objetivo. Evidente que o reconhecimento de efeitos justrabalhistas não elimina a necessidade de determinar-se a correção do vício percebido ou extinguir-se o contrato, caso inviável semelhante correção.28 A ordem jurídica, em regra, nega efeitos ao trabalho ilícito. Este é nulo e, por isto, não seria possível reconhecer vínculo empregatício entre as partes. As duas exceções apontadas pela doutrina recairiam no fato do trabalhador desconhecer a finalidade ilícita para a qual contribuía com seu trabalho, ou na dissociação deste com o núcleo da atividade ilícita. Consoante Délio Maranhão: (...) se a nulidade, entretanto, decorre da ilicitude do objeto do contrato, a menos que o empregado tenha agido de boa-fé, ignorando o fim a que se destinava a prestação de trabalho, já não poderá reclamar o pagamento do serviço prestado: “nemo de improbitate sua consequitur actionem”. Dessa forma, se o empregado trabalha numa clínica de abortos, mas não tem conhecimento dessa atividade da empresa, o fato de ser ilícita a atividade do empregador não contamina o empregado, que está de boa- fé, cumprindo com suas ...