Doutrina. O dispositivo não inova o direito anterior. O co-devedor que sozinho paga a dívida, paga além da sua parte e por isso tem o direito de reaver dos outros coobrigados a quota correspondente de cada um. Ressalta novamente a Protb Xxxxx Xxxxxx Xxxxx que é “mediante ação regressiva que se restabelece a situação de igualdade entre os co- devedores, pois aquele que paga o débito recobra dos demais as suas respectivas partes (RF, 148:108; Ad, 100:134; RT, 81:146). Todavia, as partes dos co-devedores podem ser desiguais. pois aquela presunção é relativa ou jurts tantum assim, o devedor que pretender receber mais terá o onus probandi da desigualdade nas quotas, e se o co-devedor demandado pretender pagar menos, suportará o encargo de provar o fato (CPC, Art. 333, 11)” (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 144). • Sobre as origens do direito de regresso em face dos demais co-devedores, vide ainda Washington de Xxxxxx Xxxxxxxx, Curso de direito civil, cit., p. 190-2. • O novo Código, entretanto, repete no artigo expressão que já era criticada no Código Civil de 1916, quando se refere ao pagamento ou satisfação da dívida “por inteiro ”, fazendo parecer que o devedor solidário que fez um pagamento parcial não teria direito de regresso contra os demais co-obrigados. Xxxx Xxxx Xxxxx, ainda em 1917, já se contrapunha à expressão, afirmando: “O código refere-se a pagamento por inteiro. Se o pagamento, não for por inteiro, mas de metade ou de dois terços da dívida, perderá o devedor o direito de haver dos co-obrigados a sua quota, pro- porcional a esse pagamento? Ninguém o afirmará. Por isso, seria preferível a redação sem a ‘cláusula por inteiro”’ (Código Civil anotado, cit., p. 622).
Doutrina. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Dicionário acadêmico de direito. São Paulo: Editora Método, 2013. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de direito civil portu- guês II: Direito das obrigações, tomo IV: Cumprimento e não cumprimento. Transmissão, modificação e extin- ção, garantias. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2009. XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx de. Contrato de fiança. São Paulo: Saraiva, 2010. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Assunção fidejussória de dívida: sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: con- tratos e atos unilaterais, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2006. XXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Garantias das obri- gações. Coimbra: Almedina, 2012. LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Manual de direito civil: contratos, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2009. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; PONTE, Xxxxx Xxxxxx xx. Ga- rantias de cumprimento. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. contratos, vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2012. XXXXXXX, Xxxxxxxxxx. Contrato de fiança. São Paulo: Atlas, 2013. XXXXXX, Xxxxx dos. Fiança. São Paulo: Revista dos Tribu- nais, 2006. VASCONCELOS, L. Miguel Pestana de. Direito das garanti- as. Coimbra: Almedina, 2010. XXXXXXXX XX., Xxxxxxxx. Curso de direito processual ci- vil:: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência, vol. 2. Rio de Ja- neiro: Forense, 2012.
Doutrina. A nova ação de reconhecimento da existência de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – Breves considerações na perspetiva do Ministério Público – Xxxxxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx – BREVES CONSIDERAÇÕES NA PERSPECTIVA DO M.º PÚBLICO A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 63/2013, DE 27/08 E SEU ÂMBITO DE ACÇÃO O referido diploma legal institui mecanismos de combate à utilização in- devida do contrato de trabalho de prestação de serviços em relações de tra- balho subordinado, tendo introduzido alterações, por um lado, ao Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social – Lei n.º 107/2009, de 14/09 (em especial, acrescentando-lhe o art. 15.º-A, que institui o novo procedimento em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços e indicando expressamente qual a entidade com- petente para tal, com introdução de um n.º 3 ao art. 2.º da referida lei), e, por outro, tendo igualmente introduzido alterações ao nível do Código do Processo do Trabalho, designadamente, com a introdução de uma nova acção de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, a qual é da competência oficiosa do M.º Público e se inicia com o recebimento da par- ticipação prevista no n.º 3 do art. 15.º-A do Regime Processual das Contra- -ordenações Laborais e de Segurança Social – Xxx x.x 000/0000, xx 00/00 (xxxx, xx. i) e n.º 6 do art. 26.º do CPT). Verificamos, contudo, que permaneceu inalterado o n.º 2 do art. 2.º do Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social – Lei n.º 107/2009, de 14/09, o qual estabelece igualmente a competência da ACT (para além, também, do Instituto da Segurança Social), que dispõe: “Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato PRONTUÁRIO DE DIREITO DO TRABALHO, I, 2016:101-104 102 Xxxxxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Assim, caso se verifiquem os respectivos pressupostos, podem/devem coexistir o procedimento da contra-ordenação (levantada nos termos con- jugados do disposto no n.º 2 do art. 2.º do Regime Processual das Contra- -ordenações Laborais e de Segurança Social e do n.º 2 do art. 12.º do CT, a qual constitui contra-ordenação muito grave, desde que a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, mas com características de contrato de trabalho, possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, o que, quase sempre sucede) e, bem assim, o ...
Doutrina. Se todos são solidários na dívida, devem responder conjuntamente pelas conseqüências do inadimplemento, ainda que um só deles seja culpado pelo atraso. Como assinala Washington de Xxxxxx Xxxxxxxx, “embora o retardamento culposo imputável seja a um só devedor, respondem todos perante o credor pelas conseqüências da inexecução da obrigação, entre as quais se incluem juros da mora. Essa responsabilidade coletiva decorre da força comunicativa inerente à constituição em mora. Se, do ponto de vista das relações externas, oriundas da solidariedade, todos os devedores respondem pelos juros moratórios, do ponto de vista interno, concernente às relações particulares dos devedores entre si, só o culpado suporta o acréscimo, só a este se carregará dita verba, no acerto interno e final das contas. Trata-se de outra aplicação do princípio da responsabilidade pessoal e exclusiva, pelos atos eivados de culpa, há pouco referido (auctore non egrediuntur)” (Curso de direito civil, cit., p. 185).
Doutrina. Quando o credor solidário, por ato pessoal, libera o devedor do cumprimento da obrigação, assume responsabilidade perante os demais co-credores, que poderão exigir do que recebeu ou remitiu a parte que lhes caiba. Só que aí cada um só poderá exigir a sua quota e não mais a dívida toda, uma vez que a solidariedade se estabelece apenas entre credor e devedor e não entre os diversos credores ou diversos devedores entre si. Nas relações dos credores solidários entre si, há tantos créditos quantos são os credores, e a responsabilidade entre eles é sempre pro parte.
Doutrina. Obrigação indivisível: Diz-se indivisível a obrigação caracterizada pela impossibilidade natural ou jurídica de fracionar a prestação, na qual cada devedor é obrigado pela totalidade da prestação e cada credor sé pode exigi- la por inteiro. O conceito, inexistente no Código Civil de 1916, já estava presente no Código Civil francês: “Art. 1218: L’obligation est indivisible, quoique la chose ou le fait qui en est l’objet soit divisible par sa nature, si le rapport sous lequel elle est considérée dans l’obligation ne la rend pas susceptible d’exécutionpartielle”.
Doutrina. O preceito em comento, além de não inovar o direito anterior, repete no novo Código redação que já era criticada à luz do Código Civil de 1916, como observa Xxxx Xxxx Xxxxx: “A prestação indivisível pode ser de coisa divisível ou indivis í ve l. No primeiro caso, pode ser descontada a quota do credor remitente; no segundo, evidentemente, não. O devedor, nesse caso, tem direito de ser indenizado do valor da parte remitido (Código Civil anotado, cit., p. 611). Ou seja, se o objeto da prestação não for divisível, não se poderia falar emdesconto. • Diz Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx que se o objeto da prestação for divisível, os devedores efetuarão o “desconto do valor dessa cota para entregarem só o saldo aos credores não remitentes. (...) Na obrigação indivisíve l, como este desconto é impossível, os devedores têm de entregar o objeto todo, para se reembolsarem do valor correspondente à cota do credor, que perdoou a dívida” (Teoria geral das obrigações, cit., p. 94).
Doutrina. Obrigação solidária: Diz-se solidária a obrigação quando a totalidade da prestação puder ser exigida indiferentemente por qualquer dos credores de quaisquer dos devedores. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal, como ocorre nas obrigações indivisíveis. Diferencia-se da indivisibilidade, visto que esta se
Doutrina. Eis aqui a essência da solidariedade ativa o direito que cada credor tem de exigir de cada devedor a totalidade da dívida e não poder o devedor ou os devedores negarem- se a fazer o pagamento da totalidade da dívida, ao argumento de que existir ia m outros credores.
Doutrina. Se houver culpa do devedor, diante da impossibilidade de todas as prestações, e couber a ele a escolha, a solução encontrada pelo legislador foi a de obrigá-lo a pagar a que por último se impossibilitou, mais perdas e danos. Como ensina Xxxxxxx, nesse caso o devedor perde o direito de escolher, porque com a extinção da prime ira prestação ficou devendo obrigatoriamente a segunda, já a única devida, de modo que, tornando-se também esta impossível, só por ela deve responder o devedor (di Tratado das obrigações, cit., p. 204). • Sempre que houver culpa, haverá perdas e danos.