Doutrina. O dispositivo não inova o direito anterior. O co-devedor que sozinho paga a dívida, paga além da sua parte e por isso tem o direito de reaver dos outros coobrigados a quota correspondente de cada um. Ressalta novamente a Protb Xxxxx Xxxxxx Xxxxx que é “mediante ação regressiva que se restabelece a situação de igualdade entre os co- devedores, pois aquele que paga o débito recobra dos demais as suas respectivas partes (RF, 148:108; Ad, 100:134; RT, 81:146). Todavia, as partes dos co-devedores podem ser desiguais. pois aquela presunção é relativa ou jurts tantum assim, o devedor que pretender receber mais terá o onus probandi da desigualdade nas quotas, e se o co-devedor demandado pretender pagar menos, suportará o encargo de provar o fato (CPC, Art. 333, 11)” (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 144). • Sobre as origens do direito de regresso em face dos demais co-devedores, vide ainda Washington de Xxxxxx Xxxxxxxx, Curso de direito civil, cit., p. 190-2. • O novo Código, entretanto, repete no artigo expressão que já era criticada no Código Civil de 1916, quando se refere ao pagamento ou satisfação da dívida “por inteiro ”, fazendo parecer que o devedor solidário que fez um pagamento parcial não teria direito de regresso contra os demais co-obrigados. Xxxx Xxxx Xxxxx, ainda em 1917, já se contrapunha à expressão, afirmando: “O código refere-se a pagamento por inteiro. Se o pagamento, não for por inteiro, mas de metade ou de dois terços da dívida, perderá o devedor o direito de haver dos co-obrigados a sua quota, pro- porcional a esse pagamento? Ninguém o afirmará. Por isso, seria preferível a redação sem a ‘cláusula por inteiro”’ (Código Civil anotado, cit., p. 622).
Doutrina. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Dicionário acadêmico de direito. São Paulo: Editora Método, 2013. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de direito civil portu- guês II: Direito das obrigações, tomo IV: Cumprimento e não cumprimento. Transmissão, modificação e extin- ção, garantias. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2009. XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx de. Contrato de fiança. São Paulo: Saraiva, 2010. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Assunção fidejussória de dívida: sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: con- tratos e atos unilaterais, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2006. XXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Garantias das obri- gações. Coimbra: Almedina, 2012. LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Manual de direito civil: contratos, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2009. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; PONTE, Xxxxx Xxxxxx xx. Ga- rantias de cumprimento. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. contratos, vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2012. XXXXXXX, Xxxxxxxxxx. Contrato de fiança. São Paulo: Atlas, 2013. XXXXXX, Xxxxx dos. Fiança. São Paulo: Revista dos Tribu- nais, 2006. VASCONCELOS, L. Miguel Pestana de. Direito das garanti- as. Coimbra: Almedina, 2010. XXXXXXXX XX., Xxxxxxxx. Curso de direito processual ci- vil:: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência, vol. 2. Rio de Ja- neiro: Forense, 2012.
Doutrina. Alice Monteiro de Barros15, que: 15 Curso de Direito do Trabalho, 6ª Ed., São Paulo: LTr, 2010, p.268-269 Já para a corrente objetivista, a subordinação, na lição de Maurício Godinho Delgado16, “é aquela que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços, ainda que afrouxadas ‘...as amarras do vínculo empregatício’”. Xxxxx, o mesmo autor sustenta que: “na atualidade é tema que já se pacificou como um fenômeno jurídico, derivado do contrato estabelecido entre trabalhador e tomador de serviços, pelo qual o primeiro acolhe o direcionamento objetivo do segundo sobre a forma de efetuação da prestação do trabalho”17. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx com esteio nas lições da Jurista italiana Xxxx Xxxxxxxxxxx sustenta que a subordinação: “varia de intensidade, passando de um máximo a um mínimo, segundo a natureza da prestação de trabalho e à medida que se 16 Curso de Direito do Trabalho, 9ª Ed., São Paulo: LTr, 2010, p.283-284 17 Ibid, p.282. passa do trabalho prevalentemente material ao prevalentemente intelectual”18. Por fim, Xxxxx conclui que: “isso significa que, a partir do momento em que o empregado se eleva na escala do serviço manual para o técnico ou intelectual, menor é o grau de subordinação a que se subsume ao seu empregador. Em contrapartida, tornam-se também mais intensas a colaboração e a confiança de que desfruta junto ao empregador”19. É justamente o caso do empregado que cresce na empresa e ganha um alto posto de trabalho. O grau de confiança de tal empregado aumenta na proporção inversa de seu grau de subordinação, o qual tende a diminuir. Nesse sentido, Homero Batista Mateus da Silva20 sustenta que “o que difere a iniciativa do empregado subalterno daquela esperada do exercente do cargo de gestão é, na verdade, o grau”. 18 Xxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1976, p. 49. Trad. Xxxxx Xxxxxxxxxx. Apud Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. São Paulo, LTr: 2010.
Doutrina. Na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprime nto integral da obrigação, que pode ser exigida de todos conjunta-mente ou apenas de algum deles. Como a solidariedade passiva é constituída em benefício do credor, pode ele abrir mão da faculdade que tem de exigir a prestação por inteiro de um só devedor, podendo exigi- la, parcialmente, de um ou de alguns. Só que nesta última hipótese permanece a solidariedade dos devedores quanto ao remanescente da dívida. Nesse sentido é a doutrina consolidada. • Observa o mestre Xxxxx Xxxxxxx que “o direito que o credor tem de exigir a dívida de qualquer dos devedores pode ser limitado pelo acordo feito entre ele e os devedores, em virtude do qual se determine a ordem por que deve ser feito o pedido” (Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx • O parágrafo único, que no Código Civil de 1916 estava posto como artigo autônomo, estabelece que o fato de o credor propor demanda judicial contra um dos devedores não o impede de acionar os demais. Isso porque, “enquanto não for integralmente paga a dívida, mantém-se íntegro o direito do credor em relação a todos e a qualquer dos outros devedores, não se podendo, mesmo, presumir a renunciar de tais direitos do fato de já ter sido iniciada a ação contra um dos devedores” (X. X. xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Código Civil brasileiro interpretado, cit., p. 250). Se, no entanto, for proposta mais de uma ação pelo credor, devem os processos Ser reunidos, a fim de se evitar julgamentos contraditórios (v. Art. 77, inciso li!, do Código de Processo Civil).
Doutrina. A ESSÊNCIA DO DIREITO DO TRABALHO
Doutrina. A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Controvérsias na sua aplicação –
Doutrina. A indenização pelas perdas e danos é expressa sempre em dinheiro, sendo a obrigação pecuniária divisível por sua própria natureza, dai por que seria até mesmo desnecessário o caput do dispositivo. • Se houver culpa de todos os devedores na resolução, todos responderão pela indenização em partes iguais. Se a só um deles for imputada a culpa, é lógico que só o culpado deverá responder pelas perdas e danos. • Observa-se, no entanto, que o § 2o se refere à exoneração dos demais co-devedores apenas no tocante às perdas e danos e não à quitação de suas quotas na dívida.
Doutrina. A obrigação se exaure por falta de objeto, desde que não tenha havido culpa do devedor ou do credor. É a chamada “impossibilidade inocente”. Despiciendo ressaltar que o devedor estará obrigado a restituir o que houver recebido pelas prestações que se impossibilitarem. • Se, no entanto, tiver havido culpa do credor, este terá de indenizar o devedor pelo valor de uma das prestações. E a razão é óbvia, como diz Xxxxxxxx Xxxxxx: “o devedor estava obrigado a efetuar uma só das prestações, embora a escolha fosse feita entre duas ou mais, de sorte que o desaparecimento de ambas as coisas, por culpa do credor, importa para o devedor em desfalque de seu patrimônio, que precisa ser indenizado; ele perdeu a coisa que ficaria em seu poder, depois de feita a escolha e satisfeita a obrigação com a entrega da que fora escolhida” (Código Civil brasileiro interpretado, cit., p. 132).
Doutrina. A solidariedade desaparece para os herdeiros, mas permanece em relação aos demais co-credores sobreviventes. Ressalta Washington de Xxxxxx Xxxxxxxx que “os herdeiros do credor falecido não podem exigir, por conseguinte, a totalidade do crédito e sim apenas o respectivo quinhão hereditário, isto é, a própria quota no crédito solidário de que o de cujus era titular, juntamente com os outros credores. Assim não acontecerá, todavia, nas hipóteses seguintes: a) se o credor falecido só deixou um herdeiro; 1» se todos os herdeiros agem conjuntamente; c) se indivis í ve l a prestação. Em qualquer desses casos, pode ser reclamada a prestação por inteiro. Para os demais credores, nenhuma inovação acarreta o óbito do consorte; para eles permanece intacto, em toda a plenitude e em qualquer hipótese, o vínculo de solidariedade, com todos os seus consectários” (Curso de direito civil, cit., p. 170). • Parece, no entanto, ser desnecessária a referência feita à obrigação indivis í ve l. Qualquer dos herdeiros do credor solidário poderá exigir a totalidade do crédito, não em decorrência da solidariedade, mas pelo fato de ser indivisível a obrigação. Aplicar-se-iam, portanto, as regras dos arts. 257 a 263.
Doutrina. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO