XXXXXX, Xxxxx Xxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil- Contratos. 4ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.47.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil, 3: contratos, 4ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2010, p. 297.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil. 3: contratos, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 3233. de consentimento, deve, portanto, referido contrato ser cumprido e respeitado conforme pactuado. Os elementos e cláusulas essenciais para a validade e eficácia de uma locação imobiliária são, além da identificação das partes, o objeto da locação, o prazo e o valor do aluguel. Tais elementos dependem tão-só e exclusivamente das partes e não podem ser supridas pelo juiz, salvo em caso de obscuridade quando, então, haverá simples interpretação da vontade manifestada.33 De acordo com o princípio da autonomia privada, as obrigações e direitos pactuados entre as partes são reflexos da própria composição entre elas estabelecida, levando-se em consideração os seus próprios interesses e usando da liberdade que lhes é facultada de escolher com quem contratar e de negociar as cláusulas e condições que regerão a relação contratual.34 Assim, uma vez declarada a vontade, em regra, há uma vinculação entre as partes em relação ao que contrataram, devendo as mesmas manter o compromisso que fora ajustado por força da contratação. Em relação ao locatário, no caso de uma locação, cabe a ele cumprir com as obrigações que lhes cabem, tanto por força do contrato, quanto por força de lei, tais como, pagar o aluguel mensal, restituir o bem no prazo e nas condições acordadas e conforme seus deveres de conservação, dentre outras obrigações. Por sua vez, ao locador cumpre também honrar a palavra empenhada no contrato e cumprir as obrigações assumidas perante o locatário. Assim, ressalvadas as hipóteses legais (ou eventualmente contratuais) previstas, dentre as obrigações do locador, encontra-se a de garantir a posse mansa e pacífica do locatário no bem durante o prazo pactuado. As partes vinculam-se ao que contratam, no sentido de ficarem obrigadas a entregar a prestação (dar, fazer ou não fazer) nos exatos termos da declaração negocial expendida. O princípio da vinculação das partes ao contrato não é só imperativo moral (cumprir a palavra empenhada), mas 33 AVVAD, Xxxxx Xxxxx. Direito imobiliário. 2ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 54.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial, volume 3: direito de empresa, 15ª edição, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 119.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil- Contratos. 4ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.364. No que tange ao decurso de prazo, importante ressaltar que a apólice deve informar o começo e o fim do risco, com ano mês e dia. Nesse ponto pautam-se as considerações de Venosa: Há contratos cuja vigência é diversa, como no de transporte, em que o risco principia desde que a mercadoria seja recebida no ponto de partida, terminando quando entregue ao destinatário. É exatamente o que consta do art. 780 do corrente Código. É frequente a emissão de apólice de seguro de transporte para vigorar por vários anos. nas situações ordinárias o prazo é geralmente de um ano, mas nada impede que seja contratado prazo diverso ou para duração de determinada atividade, como, por exemplo, a de uma competição esportiva. Deve o segurado ser diligente, a fim de renovar o seguro no vencimento.21 Transcorrido esse prazo da apólice, não mais existe a já dita obrigação do segurador. Quando se fala do mútuo consentimento ou distrato, tem-se o contido no artigo 472 do Código Civil para a extinção do contato. “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”22 Lado outro, inexistindo o risco, o seguro perde sua razão de existir e acaba por ser extinto. Cabe ao segurador satisfazer proporcionalmente o que recebeu a título de prêmio pelo prazo restante.23 Já a inexecução ou inadimplemento das obrigações contratuais pode acabar com o contrato. Neste caso, o inadimplente necessita se responsabilizar por possíveis prejuízos decorrentes deste descumprimento. Ressalte-se, ainda que as causas de nulidade e anulabilidade são inteiramente aplicáveis aos contratos de seguro, tanto as gerais, quanto as exclusivas desta espécie de contrato. Da definição do Código Civil nota-se a existência de duas partes: o segurador e segurado, que, todavia, não são as únicas, visto que pode aparecer a figura do beneficiário,
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil, volume 1: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012a. p. 210 Já para o franqueador, o benefício da franquia não está limitado aos valores recebidos do franqueado como contraprestação, até porque a origem do contrato tem outro viés: o de expansão de negócios. Para entender o contrato de franquia de maneira ampla, é necessário fazer um apanhado histórico e da legislação pertinente, haja vista os problemas que se propõe a enfrentar e a exposição das partes inerentes do sistema. Primeiramente, para conhecer fundamentalmente o contrato de franquia, é necessário estudar sua história e formação. Segundo consta no dicionário, o estudo da palavra “franquia” no sentido de Franchising tem sua origem por volta de 1570, diferente do verbo franquiar, que remete ao francês antigo do século XII, no sentido de “libertar”. Sobre a origem do terno, leciona Sílvio de Salvo Venosa: franchise, em inglês, provém do verbo francês, franchir, que significa libertar ou liberar, dar imunidade a alguém originalmente proibido de praticar certos atos. Daí o termo franchisage, correspondente ao privilégio que se concedia na Idade Média a cidades e súditos. Tem a compreensão de um privilégio concedido a uma pessoa ou a um grupo. Juridicamente, portanto, significa um direito concedido alguém.47 As formas mais embrionárias de franquia são ainda no período feudal inglês, quando havia uma cessão de parte de terras ou de benefícios para os vassalos por parte dos senhores feudais em troca de exploração comercial ou dos recursos, formando uma espécie de parceria entre as partes. Segundo a BFA: lords allowed peasants certain rights on part of their land in return for a fee (to perform tasks such as operating wells for water provision or running a market, for example). Components of a franchise system could also be found in the provision of resources for an army by local lords and chiefs in return for tax-collecting privileges.4849 47 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013a. p.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito comercial – 3º vol, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.97 75 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Contrato de distribuição. Causa final dos contrato de trato sucessivo. Resilição unilateral e seu momento de eficácia. Interpretação contratual. Negócio per relationem e preço determinável. Conceito de compra e contrato de abuso de direito (parecer). Revista dos Tribunais: São Paulo, v93, n. 826, agosto 2004, p. 123. Em relação à manutenção do contrato de distribuição pelo Judiciário, o Professor Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx afirma “teoricamente, nenhuma das partes haverá de ser prejudicada por tal decisão, uma vez que serão somente obrigadas a continuar com o negócio que antes já vinham praticando, seguindo as mesmas condições de outrora. A parte que recorre ao Poder Judiciário fazendo tal sorte de pedido não está pleiteando a revisão de cláusulas ou a modificação de qualquer condição do negócio. Ao contrário, sua pretensão visa justamente à manutenção dessas condições, tal qual ocorria antes do rompimento injustificado, até que a data previamente contratada para o encerramento do vínculo finalmente chegue”.76 Todavia, em princípio, recorrer ao Judiciário para forçar o fornecedor a cumprir o contrato até o fim do prazo de vigência não é aceito por maior parte da doutrina e da jurisprudência, isto porque afetaria diretamente a essência do contrato de distribuição, qual seja a colaboração e, principalmente, a confiança exigida entre as partes, sendo que esta quebra da confiança poderia atingir diretamente o cumprimento das metas, escoamento da produção e ampliação do mercado. O Judiciário forçando uma situação que não é mais desejada por uma das partes não tem como garantir que, ainda que o contrato permaneça vigente, a base objetiva e a boa-fé inicialmente pactuada permanecerão. Isto porque, ainda que o distribuidor deseje cumprir o contrato até o advento do termo, poderá não impor os mesmos esforços para executá-lo, pois sabe que ao final da vigência o contrato não será prorrogado. Portanto, a saída mais eficaz nestes casos é requerer ao juiz a indenização pelas perdas e danos causados pelo rompimento antecipado sem justa causa. Para tanto, deverá demonstrar os prejuízos suportados, comprovando que estes foram derivados da extinção prematura do contrato, vinculando assim o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os prejuízos ocasionados. Contudo a lei não estabelece expressamente o que comporá a indenização por perdas e danos, mas sim, de acordo com...
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito comercial / Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, volume 1 : direito de empresa - 16ª ed - São Paulo: Saraiva, 2012.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial vol. 3”. Editora Saraiva. 4ª Edição. 2003. p.32.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Inpi Vitorioso nos Dois Primeiros Litígios Judiciais Relativos a Contratos de e exploração de Patente e de Transferencia de Tecnologia. Revista de Direito Mercantil Industrial e econômico e Financeiro, Nova Serie, Vol. 19 N 37 P 173 A 182 Jan./Mar 1980. Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx. Transferencia de Tecnologia : Na Essência, Xxxx Xxxxx. Revista Da ABPI, Vol. 2 N 8 P 38 Maio/Ago. 1993. Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx A. Contrato de Transferencia de Tecnologia. Revista dos Tribunais, São Paulo, Vol. 84 N 711 P 38 A 47 Jan. 1995.