XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratos. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 20.
II – Num sentido mais limitado, adstrito à órbita do direito privado, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonial, como a compra e venda, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimônio, a adoção e os contratos sucessórios.
III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos da lei e a capacidade de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para q...
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil. obrigações, Responsabilidade Civil, volume 2, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. ,344.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil, 3: contratos, 4ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2010, p. 302.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial, Volume 3: Direito de Empresa. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 21
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva. P.118.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. A interpretação dos negócios jurídicos após a lei das liberdades econô- micas. In: In: XXXXX XXXX, Xxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx (organizadores). Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - Comentários à Lei 13.874/2019. Xxxxxxxx: JusPodivm, 2020, p. 427. critérios objetivos dentro de um padrão de comportamento esperado dos envolvidos na celebração do negócio, ou seja, deve-se interpretar o contrato para alcançar qual seria o padrão de compreensão das partes, em relação ao que foi pactuado, considerando a racionalidade econômica do contrato, o contexto da época e a coerência com as demais cláusulas. Como todo contrato envolve uma operação econômica, é bem razoável entender que as partes compreenderam o que foi pactuado dentro de uma lógica econômica. Assim, na interpretação, deve prevalecer como sentido do contrato “aquilo que objetivamente se possa identificar no conjunto do negócio jurídico, especialmente, levando-se em conta a economia do contrato voltada ao fim concreto do negócio jurídico”23. Repita-se, as partes, ao celebrar um contrato, possuem um objetivo econômico (ex.: adquirir um imóvel, receber uma remuneração...) e esse objetivo deve ser o norte da interpretação da vontade declarada pelas par- tes, isto é, a interpretação deve ser aquela mais adequada a alcançar o fim econômico desejado pelas partes. Deve-se entender o conteúdo do negócio como apto a alcançar a função econômica do contrato24. Assim, deve-se evitar interpretações que reduzam ou ampliem, em demasia, o ganho de qualquer das partes. Dentro desse critério, o TJSP reconheceu que uma declaração de von- tade no sentido da redução do valor dos honorários advocatícios se dirigia a todas as partes do processo e não a apenas uma delas25. Entendeu-se que, dentro de uma negociação que envolveu todas as partes, as declarações de vontade, sem ressalvas, eram dirigidas a todas elas e, por isso, a redução se estendeu para ambas as partes. Como o trabalho foi um só, é razoável entender que os honorários devem se manter iguais, como haviam sido combinados originalmente. De modo similar, o TJDFT reconheceu que uma divisão igualitária dos lucros era a decorrente da racionalidade eco- nômica numa parceria imobiliária26, em que uma das partes transfere o imóvel e a outra trabalha na criação da infraestrutura e no parcelamento.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. O Contrato e Trabalho do Jogador Profissional de Futebol e o Direito de Imagem. UNISUL. ARARANGUÁ – SC, 2018, p. 15. Nesse aspecto, Xxxx Xxxxxxx também elenca: A profissão de atleta de futebol é uma das muitas atividades regidas por legislação específica, pois apresentam características bastante peculiares. Vale ressaltar que o fato de submeterem-se a uma normatização específica não afasta a aplicação de todos os preceitos contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. 8 Dessa forma, podemos constatar que o atleta de futebol possui uma legislação especifica levando em conta que sua profissão não desrespeita somente a uma atividade que será realizada pelo empregado, como caracteriza pela quantidade de atividades que serão realizadas pelo profissional. Neste feito, o profissional é considerado como empregado da associação desportiva que utiliza dos serviços deste profissional em seu clube, ademais é devido a esse atleta que a associação realize o pagamento do valor combinado no contrato. Há de se frisar que o jogador profissional sempre será contratado por alguma pessoa jurídica, nunca podendo ser contrato por pessoa física, isto porque na relação contratual desportiva, é firmada por clubes e não somente pelo presidente ou diretor do referido clube. Assim discorre Xxxxx Xxxxx: A relação de trabalho desportiva, sendo um vínculo trabalhista de categoria considerada única, possui uma relação diferente de outras atividades especiais de trabalho como, por exemplo, a do artista, sendo assim, há o regime jurídico próprio que rege a relação de trabalho entre as partes, ou seja, possui um contrato de trabalho específico e uma fusão entre a atividade laboral e a prática desportiva do atleta.9 Portanto, o contrato de trabalho desportivo é muito mais complexo do que se imagina, isto, pois é um determinado tipo de trabalho que abre um leque enorme para outras áreas da vida pessoal do contratado. Possui como características essenciais do contrato de trabalho do atleta profissional a assinatura do contrato do atleta com a entidade desportiva, estabelecendo através desse momento os direitos e deveres a serem respeitados. 8 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Considerações sobre a relação entre contrato de trabalho de atleta profissional de futebol e contrato de licença de uso de imagem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000>. Acesso em: setembro. 2019.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 251.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil – Família. Sucessões. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 5. (Epub), p. 313.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. COMPARAÇÃO DE MÉTODOS INVERSOS GEOESTATÍSTICOS APLICADOS AO MODELAMENTO HIDROGEOLÓGICO A PARTIR DA ANÁLISE DA INCERTEZA SEMI-QUANTITATIVA POR ANÁLISE DE COMPONENTE PRINCIPAIS DE PROCESSO E ANÁLISE Q-FATORIAL". 01/06/1999. 1v. 141p. Doutorado. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - GEOCIÊNCIAS (RECURSOS MINERAIS E HIDROGEOLOGIA)