XXXXXX, Xxxxx Xxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito Civil: Volume 3, Contratos. 5ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012. p.120. É importante ressaltar, ainda, que a imprevisibilidade trazida como requisito à aplicação da revisão judicial em determinados instrumentos contratuais não diz respeito apenas à imprevisibilidade da ocorrência de determinado fato em si, mas também da imprevisibilidade da produção dos efeitos de determinado fato, previsível ou não. Este entendimento é corroborado pelo Enunciado 175 da III Jornada de Direito Civil, cujo enunciado preconiza: “A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz.”. Novamente apoiando-se em princípios do Direito como a boa-fé e a legalidade, é indubitável que, sem a presença dos requisitos apontados, a parte não poderá valer-se desta medida de busca do reequilibro contratual. Neste sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo se manifestou, em 26 de fevereiro de 2008: 1. O Código Civil brasileiro, ao mesmo tempo em que prevê a possibilidade de revisão contratual, prescreve alguns requisitos imprescindíveis para seu exercício, dentre os quais se encarta a superveniência de uma excessiva onerosidade decorrente de um acontecimento extraordinário e imprevisível. 2. Não há como aplicar a revisão contratual no caso vertente, notadamente porque, a alteração na situação financeira da apelante não se enquadra no conceito de um evento extraordinário e imprevisível. Além disso, os juros aplicados in casu não estão eivados de abusividade, e não há que se falar, portanto, em onerosidade excessiva. 3. Apelação conhecida, para negar-lhe provimento. Xxxxxxx à unanimidade, negar provimento ao recurso. (Apelação Cível 35050078274, Relator Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Julgamento em 26 de fevereiro de 2008). Por fim, é importante ressaltar o caráter excepcional da busca pela revisão judicial dos contratos, que só deve ser utilizada pela parte como último recurso a fim de evitar medida ainda mais radical, qual seja, a extinção da relação contratual, uma vez que mesmo a revisão contratual em juízo tem como efeito colateral o desprestígio da autonomia de vontade das partes, ainda que em benefício da busca pela função social do contrato. Desta forma, a maneira mais adequada para se agir nesta situação de prejuízo em uma relação contratual em razã...
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil- Contratos. 4ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.47.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil, 3: contratos, 4ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2010, p. 297.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial, volume 3: direito de empresa. 15ª edição, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 116.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial: Direito de empresa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, 3 v., p. 71; XXXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Contratos mercantis. 10 ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 253.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré e pós contratual à luz da boa-fé. Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx, São Paulo, 1° ed. 2003, pág 103. Antes, porém, de aprofundarmos os contornos deste importante princípio, faz-se necessário que estabeleçamos uma diagnose diferencial entre a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva. Esta última, de todos conhecida por estar visivelmente presente no Código Civil de 1916, consiste em uma situação psicológica, um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina. Em geral, esse estado subjetivo deriva do reconhecimento da ignorância do agente a respeito de determinada circunstância, como ocorre a hipótese do possuidor de boa-fé que desconhece o vício que macula a sua posse. Nesse caso, o próprio legislador, em vários dispositivos, cuida de ampará-lo, não fazendo o mesmo, outrossim, quanto ao possuidor de má-fé. Distingue-se, portanto, da boa-fé objetiva, à qual, tendo natureza de princípio jurídico – delineado em um conceito jurídico indeterminado - consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica. A mais célebre das cláusulas gerais é exatamente a da boa-fé objetiva nos contratos. Mesmo levando-se em consideração o extenso rol de vantagens e de desvantagens que a presença de cláusulas gerais pode gerar num sistema de direito, provavelmente a cláusula da boa-fé objetiva, nos contratos, seja mais que eficiente, uma vez que, por boa-fé, se entende que é um fato (que é psicológico) e uma virtude (que é moral). Por força desta simbiose – fato e virtude – a boa-fé se apresenta como a conformidade dos atos e das palavras com a vida interior, ao mesmo tempo que se revela como o amor ou o respeito à verdade. O homem de boa-fé tanto diz o que acredita, mesmo que esteja enganado, como acredita no que diz. É por isso que a boa-fé é fé, no duplo sentido do termo. Vale dizer, é uma crença ao mesmo tempo que é uma fidelidade. É crença fiel, e fidelidade no que se crê. É também o que se chama de sinceridade, ou veracidade, ou franqueza, é o contrário da mentira, da hipocrisia, da duplicidade, em suma, de todas as formas, privadas ou públicas, de má-fé. Esta é a interessante visão da boa-fé pela sua angulação subjetiva; contudo, enquanto princípio informador de validade e eficácia contratual, a principiologia deve orientar-se pelo viés objetivo do conceito de boa-fé, pois visa garantir a estabilidade e a segurança dos negócios jurídicos, t...
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil, volume 1: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012a. p. 773. efeitos ex tunc, isto é, desde o momento da emissão da vontade (natureza declaratória).39 Quanto ao aspecto da legitimidade para arguir a invalidade, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx defende que a anulabilidade “é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. Nela não se vislumbra o interesse público, mas a mera conveniência das partes”40, enquanto a nulidade “é de ordem pública e decretada no interesse da própria coletividade”41. Neste ponto, destaca-se a necessidade de existir uma parte prejudicada para ser acolhida a anulação. Acerca da ratificação do negócio jurídico, esclarece o jurista Xxxxx Xxxx ser “impossível na nulidade, pois nem o longo tempo é capaz de tornar válido o nulo, até porque seria uma contradição nos termos; possível na anulabilidade, em virtude de ato de vontade positiva ou de inércia do interessado prejudicado”. A ratificação ou confirmação do negócio jurídico no contrato de franquia importa em manter o contrato antes anulável, destarte, iremos tratá-la com maior profundidade item seguir; neste momento basta esclarecer que o anulável pode ser ratificado e o nulo não.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 250.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil, volume 1: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012a. p. 211.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. COMPARAÇÃO DE MÉTODOS INVERSOS GEOESTATÍSTICOS APLICADOS AO MODELAMENTO HIDROGEOLÓGICO A PARTIR DA ANÁLISE DA INCERTEZA SEMI-QUANTITATIVA POR ANÁLISE DE COMPONENTE PRINCIPAIS DE PROCESSO E ANÁLISE Q-FATORIAL". 01/06/1999. 1v. 141p. Doutorado. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - GEOCIÊNCIAS (RECURSOS MINERAIS E HIDROGEOLOGIA)