XXXXXX XXXXX, Xxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 1999, p. 223. “Ou seja, é perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Seria permitido o parcelamento para contratações sucessivas? Não há resposta absoluta. Depende das circunstâncias, tal como exposto a propósito do art. 23, §5º, especialmente quanto ao princípio da moralidade. Significa que, sendo previsíveis diversas aquisições de objetos idênticos, deve considerar-se o valor global. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas – proíbe-se que cada contratação seja considerada isoladamente, para fim de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois contratos como autônomos e dissociados.” No mesmo sentido, a doutrina de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx00, que entende que as compras promovidas pela Administração Pública devem ser precedidas de planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. Assim, as compras deveriam ser feitas de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido. Ademais, e por óbvio, o fracionamento deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser licitado, de forma que não é possível desnatura-lo de tal modo que impossibilite sua execução satisfatória.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 35. atos incompatíveis com a ordem constitucional democrática. É nessa seara o principal debate acerca do presente trabalho. Como já visto, a disponibilidade é um dos critérios da arbitrabilidade objetiva estabelecido pela Lei de Arbitragem; para afastar esse instrumento de solução de controvérsia envolvendo o Poder Público, utiliza-se o argumento de que o interesse público é indisponível, não podendo, portanto, se submeter à via arbitral. A corrente majoritária, no entanto, defende a utilização do uso da arbitragem nos contratos administrativos, especialmente nos que tratam sobre parceria público-privada, conforme os motivos que abaixo serão expostos. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado61 é um dos principais pilares do Direito Administrativo tradicional, embora sequer haja previsão constitucional expressa. Tal princípio legitima o interesse do Estado, da coletividade, devendo prevalecer em detrimento do particular. Segundo os autores Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx00: A supremacia do interesse público se caracteriza pela relação de preponderância ou superioridade do interesse público sobre o particular, pois, o fim do Estado, gestor do interesse público, é a satisfação do bem estar comum como expressão do interesse geral da coletividade. Entretanto, as correntes mais modernas do Direito Administrativo já admitem e buscam maior paridade nas relações contratuais entre o ente público e o ente privado, admitindo a abertura de consideráveis espaços para a consensualidade. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx00 aduz que embora haja uma ascensão da administração consensual, esta não resulta no aniquilamento da administração tradicional imperativa, mas seguramente diminui o seu campo de incidência. Paralelo a essa reforma, com a efetivação dos direitos fundamentais trazida pela Constituição Federal de 1988, tanto o princípio da supremacia, como o da indisponibilidade do interesse público vêm passando por adequações e adquirindo novos entendimentos. Portanto, a supremacia do Estado não é absoluta, pois essa encontra óbice no próprio
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 11. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 12. 6 Art. 65, II, d - “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.” 7 “Em geral, nossos contratos tratam de repartição de riscos de forma sumária, muitas vezes relapsa. Resolve-se a questão, normalmente, mediante aplicação do abstrato princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cujas diretrizes conformadoras estão fixadas em lei, mas Esta constatação ratifica-se com a análise de alguns casos concretos, onde verifica-se uma total subversão dos valores, pois a regra que deveria ser o cumprimento do contrato pelo preço contratado se afigura como exceção, e, a majoração, por meio de aditivos, se converte em regra.8 Esse fenômeno pode ser facilmente compreendido com a análise do mencionado art. 65, II, d. O referido dispositivo possui uma série de conceitos indeterminados que são largamente utilizados pelos contratantes como subterfúgios para paralisar o cumprimento dos contratos e pleitear revisões das cláusulas econômicas do contrato, em prejuízo da Administração. A Lei nº 8.666/93, da forma como vem sendo aplicada, se afigura como obstáculo a eficiência administrativa e, por isso, é antagônica ao Novo Direito Administrativo que a cada dia se desenvolve e avança no Brasil. Não seria exagero, portanto, considerar que uma das inovações imprescindíveis em matéria de contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93 consiste na possibilidade de repartição objetiva de riscos9 entre o particular e a administração pública com a alocação dos riscos para a parte que puder gerenciá- los com maior eficiência.10 Registre-se que existe repartição de riscos em qualquer contrato. O que se busca demonstrar é a possibilidade da repartição objetiva dos riscos mencionados no art. 65, inc. II, d, e mais genericamente a separação da ideia de distribuição de cuja aplicação prática é feita pelo Judiciário a cada caso, com o auxílio da doutrina acad...
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 78.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Promotora de Justiça - Presidente da JURCON
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética, 2003. x. x. 000/000.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrati vos. 17. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 139.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Curso de direito administrativo. 7ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 824.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Efeitos Jurídicos da Crise Sobre as Contratações Administrativas. Disponível em: xxxx://xxxx.xxxxxx.xxx.xx/x/xXxXxxXX0XXXxX0#xxxxxxxxx. Acesso em: 09/04/2020. negativas. Exemplos de necessidade de reequilibrar o contrato para aumentar o seu valor é o de elevação do aumento de insumos em razão de que seus preços tenham sido elevados, por razões diversas, de forma abrupta, inesperada; a necessidade de pagamento de horas extras não previstos na planilha de preços aos empregados da contratada para fazer frente ao enfrentamento do COVID- 19; a necessidade de aumentar a quantidade de insumos para atendimento do serviço contratado, entre outros. A direção contrária de alteração de preços ou quantidade de insumos proporciona a revisão para diminuir o valor do contrato. Não há como fazer análise jurídica geral em relação aos pressupostos fáticos para a revisão contratual para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Essa análise deve ser feita pelos gestores públicos para cada contrato de prestação de serviços continuado, para cada situação que se apresente, de início atentando-se para os requisitos elencados no art. 82 do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016 anteriormente colacionados neste Parecer Referencial.