XXXXXX XXXXX, Xxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15.ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 530. 4 “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; ... IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contratação, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. E...
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas. 2 ed. rev. e atual., de acordo com a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto Federal 6.204/2007. São Paulo: Dialética, 2007, p. 39. “Verifica-se, no caso, a conjugação de princípios. Pode-se admitir licitação restrita à participação de ME e EPP sediadas em certas regiões, sem que isso configure violação ao princípio da Federação. A controvérsia poderia surgir porque a CF/1988 veda, no art. 19, III, a discriminação entre os brasileiros ou entre as próprias pessoas políticas. Essa vedação não é infringida na hipótese examinada porque se reconhece a ausência de condições das ME e EPP estabelecidas em regiões carentes de competir com aquelas que atuam em locais com maior índice de desenvolvimento econômico, social e tecnológico. O direcionamento das licitações configura-se como um meio de promover a intervenção do Estado nos domínios econômico e social, inclusive para cumprir o desígnio constitucional da redução das desigualdades regionais e da eliminação da pobreza. É evidente, porém, que a validade dessa medida concreta dependerá da sua aptidão para realizar os fins e os princípios constitucionais. Não será válido aos Municípios e aos Estados adotarem de modo genérico a restrição de participação de sujeitos estabelecidos fora de seu território.”25 (grifo nosso). Almejando o desenvolvimento regional/local, pode-se até mesmo considerar, por exemplo, no âmbito do Estado do Paraná, uma política de incentivo às localidades que compõem os Arranjos Produtivos Locais, via limitação de participação às empresas que deles façam parte26. Lembrando que é imperativo, em qualquer hipótese de aplicação dos instrumentos de tratamento diferenciado a MPEs dos arts. 47 e 48 da LC nº. 123/06, que o município comprove a existência de, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos classificados como MPEs sediados local ou regionalmente (conforme o âmbito territorial limitado) e capazes de cumprir as exigências determinadas no instrumento convocatório da licitação. Essa condicionante decorre de comando da própria LC nº. 123/0627. Nesse sentido, corrobora a tese aqui exposta os ensinamentos de Santos28,para quem uma interpretação sistêmica das normas previstas nos arts. 47 e 49 da LC nº. 123/06 resulta na possibilidade de licitação exclusiva para a participação de MPEs sediadas local ou regionalmente, com o objetivo de se promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2002, pp. 489–529.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Promotora de Justiça - Presidente da JURCON
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Op. cit., p. 655.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 25.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. As PPPs sob fogo cruzado. O Estado de São Paulo, p. B-10.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 713.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 12a ed., Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 615. sobre o futuro. Em sendo assim, os contratos administrativos revelam duas facetas de supra importância na conjuntura hodierna, sendo elas: o possível descumpri- mento das obrigações contratuais por parte do particular e o direito desse contra- tado à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, notadamente naqueles em que parte da remuneração é advinda do pagamento de tarifas, preços públicos ou demais valores decorrentes da exploração de bem público. Dessa sorte, o intuito desta análise não é eximir a Administração Pública ou os seus pares de atuar diante das circunstâncias supracitadas, mas antes ressaltar a inesperada dinâmica à qual os contratos públicos tornaram-se submetidos e, para tanto, destacar o trajeto até então sem precedentes que os aplicadores do Direito precisaram trilhar, de modo a garantir uma aplicação justa e condizente da Lei à rea- lidade do momento pandêmico. Nesse diapasão, seguindo a linha que Xxxxxxx Xxx- condes Xxxxxxx adota em seu artigo sobre contratos administrativos, ao mencionar como a sociedade de consumo exigiu dos juristas uma adaptação àquela realidade8, é possível afirmar que os tempos atuais também exigem uma releitura do Direito e um ajuste, não só dos aplicadores da Lei, mas igualmente daqueles envolvidos nos contratos celebrados com a Administração Pública, a essa nova conjuntura pandê- mica. 2. AS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 E A TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE