EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 004/2020
PROCESSO N° 04091333/2020
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 004/2020
EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORAS LATICINISTAS PARA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO – PAA 2020
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.954.563/0001-68, com sede nesta Capital, neste ato representado pelo titular da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, faz saber, pelo presente Edital, referendado na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei 10.696, de 02 de Julho de 2003, que instituiu o PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO – PAA, no Decreto nº 7.775, de 04 de julho de 2012, Decreto 9.214 de 29 de novembro de 2017, Lei Nº 12.512, de 14 de outubro de 201 e suas alterações, nas Resoluções nº 74, de 23 de novembro de 2015, nº Nº 81, de 9 de abril de 2018 do grupo gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, a abertura do Credenciamento para contratação de Empresas Laticinistas e/ou Cooperativas para captação, pasteurização envasamento, transporte e entrega de Leite Pasteurizado Tipo “X” (xxxxxx x/xx xxxxxxx), xxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx, com vistas à operacionalização do Programa de Aquisição de Alimento – Modalidade: Incentivo à Produção e ao Consumo do Leite.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS LATICINISTAS E/OU COOPERATIVAS PARA CAPTAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO ENVASAMENTO, TRANSPORTE E ENTREGA DE LEITE PASTEURIZADO TIPO “C” (BOVINO E CAPRINO) PARA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO – MODALIDADE: INCENTIVO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DO LEITE (PAA-LEITE).
1 - JUSTIFICATIVA
O PAA – LEITE tem como objetivo o apoio ao desenvolvimento das ações de continuidade da Modalidade de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite do Governo Federal nos Estados, visando o fortalecimento da cadeia produtiva por meio da geração de renda do agricultor e o abastecimento familiar com a distribuição gratuita de leite para as Unidades Recebedora e famílias inscritas no CadÚnico, conforme estabelece Resolução nº 74, de 23 de novembro de
2015 e Resolução nº Nº 81, de 9 de abril de 2018 do grupo gestor do Programa de Aquisição de Alimentos.
2 - DA INSCRIÇÃO
2.1 - O processo de credenciamento se desenvolverá de acordo com as seguintes etapas:
a) Recebimento de Documentação – 08 a 10 de junho de 2020 das 08:00h às 11:00h.
b) Análise da documentação: de 11 à 15 de junho de 2020.
c) Divulgação dos Resultados – sessão videoconferência: 16 de junho de 2020, às 09 horas.
c) Publicação dos Resultados: até 24 de junho de 2020.
d) Contratação das Empresas Habilitadas: até 01 de julho de 2020.
2.2 – No caso de existirem lotes desertos, a SDA poderá convocar as Empresas habilitadas nesse Edital mediante um chamamento público e nova seleção nos termos estabelecidos no presente Edital.
2.3 - LOCAL: As propostas serão entregues nas dependências da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, situada na Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, no horário de 08:00h as 11:00h, de segunda a sexta feira, mediante preenchimento da Ficha de Credenciamento, constante no Anexo 02 deste Edital, acompanhado dos documentos de Habilitação Jurídica, Técnica, Regularidade Fiscal e Outros, descritos no item específico.
2.4 – DA VIGÊNCIA:
O prazo de vigência deste Edital é de 01 (um) ano, contados a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
3 - DO CREDENCIAMENTO DOS BENEFICIADORES DO LEITE
3.1. Será imprescindível a informação de contato telefônico, de preferência Whatsapp e Email válido para que possamos estabelecer o contato para sessão
através de videoconferência prevista no item 04, inciso I, “c” deste Edital, que se realizará no dia 16 de junho de 2020, às 09:00h.
3.2. O Link da videoconferência – sessão para divulgação dos resultados será enviado por email ou whatsApp, conforme preferência do representante da empresa/cooperativa.
3.3 - O credenciamento será realizado pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, através da Comissão Especial e Permanente, determinada pelo Secretário, mediante solicitação do representante legal da empresa (Ficha de Credenciamento – Anexo 02), que deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
ENVELOPE “A” – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE FISCAL
I – HABILITAÇÃO JURÍDICA;
a) cópia do Contrato ou do Estatuto Social, registrado, e com suas alterações, conforme o caso;
b) cópia da Ata de eleição da atual diretoria ou da última Assembleia;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
d) cópia do documento de CPF e de identidade do(s) representante(s) legal(is) da Empresa. São considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiro Militares; Carteiras de Trabalho; Carteira Nacional de Habilitação (somente com foto);
e) comprovante de residência do(s) representante(s) legal(is) da Empresa. Serão considerados como comprovante de residência: contas de água, luz e telefone;
f) Declaração, expedida durante a vigência deste Edital, do SIE ou SIF, referente ao CNPJ apresentado e à atividade de beneficiamento de leite e derivados.
g) No caso da proposta ser apresentada por Cooperativas a mesma deve apresentar cópia de Certificado de Regularidade válido junto a OCB e/ou UNICAF.
Parágrafo Único: Caso o interessado se faça representar por procuração, o procurador deverá apresentar Procuração Pública, lavrada em Cartório, constando poderes específicos de representação da pessoa jurídica junto à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, devendo o procurador apresentar cópia dos seus documentos pessoais de identidade. Esta documentação deverá ser incluída no ENVELOPE “A” – HABILITAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE FISCAL no momento de entrega/contagem.
II – REGULARIDADE FISCAL:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, fornecida pela Secretaria da Receita Federal – SRF/PGFN, xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx
b) Certidão Negativa de Débito relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), através da apresentação do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
c) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da Empresa;
d) Certidão Negativa de Débitos Estaduais, fornecida pela Secretaria da Receita Estadual – Dívida Ativa (PGE), xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
ENVELOPE “B” – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA E OUTROS
III – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) cópia de Alvará de Funcionamento emitido pelo Poder Público Municipal;
b) Certificado de registro expedido pelo Serviço de Inspeção Oficial (Estadual ou Federal), indicando atividade de beneficiamento de leite e derivados;
c) Declaração do beneficiador interessado emitida por seu(s) responsável(is) legal(is), concordando com o atendimento de todo lote pleiteado, afirmando possuir aptidão/capacidade operacional, instalações, pasteurizador rápido, transporte refrigerado e freezers para armazenamento do leite, inclusive nos pontos de distribuição de leite;
d) Declaração do beneficiador interessado emitida por seu responsável legal, atestando a qualidade do transporte e armazenamento do leite coletado, conforme estabelece a Instrução Normativa Nº 76, De 26 de Novembro de 2018 e Instrução Normativa Nº 77, de 26 de Novembro de 2018.
e) Declaração do beneficiador interessado emitida por seu responsável legal, atestando a qualidade do transporte e armazenamento do leite coletado, conforme estabelece a Instrução Normativa de nº 37, de 31 de outubro de 2000 do MAPA.
f) As declarações do itens 'd' e 'e', para as empresas que concorrerem aos serviços de transporte, armazenamento e coleta do leite bovino e/ou caprino.
IV – OUTROS
a) Declaração do interessado de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública;
b) Declaração do interessado de que não viola o art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal da República de 1988;
c) Dados bancários da Empresa e/ou Cooperativa;
d) Declaração, de que está de acordo com os preços estabelecidos para o leite no PAA- LEITE, com todas as demais obrigações estabelecidas, devendo ainda indicar o(s) lote(s) para o(s) qual(is) se candidata, fazendo referência ao seu respectivo anexo, baseando-se na relação de lotes e cotas, conforme relação anexa a este Edital;
e) Ficha de inscrição, assinada pelo representante legal da Empresa, e/ou Cooperativa (Anexo 02);
f) Relação dos agricultores familiares produtores de leite contendo nome do produtor, endereço, inscrição no CPF, número do RG, número da inscrição (válida junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA) da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, a produção média diária e tipo de leite relacionados em ordem crescente, respeitando o percentual de no mínimo 30% (trinta por cento) de mulheres no total de beneficiários fornecedores. Esta relação fica condicionada às propostas encaminhadas por empresas.
g) Para as Cooperativas a relação dos agricultores familiares produtores de leite deve conter nome do produtor, endereço, inscrição no CPF, número da inscrição (válida junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA) da Declaração de aptidão ao PRONAF – DAP, nº. De matricula dos Produtores junto a cooperativa, a produção média diária e tipo de leite relacionado em ordem crescente, respeitando o percentual de no mínimo 30% (trinta por cento) de mulheres no total de beneficiários fornecedores. Esta relação fica condicionada às propostas encaminhadas por cooperativas.
h) No caso de cooperativas, que participam e/ou participaram do programa, apresentar declaração da coordenação estadual do PAA-LEITE, indicando a entrega de documentação referente a prestação de contas dos períodos anteriormente contratados.
Parágrafo Primeiro: A falta de qualquer requisito descrito nos itens (I, II, III e IV) implicará em indeferimento do credenciamento.
Parágrafo Segundo: Recomenda-se que os documentos a serem entregues sejam organizados na mesma ordem dos itens de habilitação jurídica, regularidade fiscal, habilitação técnica e outros, com as páginas devidamente enumeradas e rubricadas. Recomenda-se, ainda, que a documentação seja apresentada com duas perfurações centrais, unidas através de grampos para pastas – tipo trilho, não devendo conter clipes ou grampos.
Parágrafo Terceiro: Os envelopes, que devem estar lacrados e rubricados, deverão ser entregues no protocolo da SDA, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxx Xxxxxxx, em Fortaleza/CE, no período de 08 a 10 de junho do Corrente Ano, nos horário de 08:00h às 11:00h, mediante abertura de protocolo, para comprovação da data e hora da entrega.
ENVELOPE “A”:
“EDITAL DE CREDENCIAMENTO DO PAA-LEITE nº 004/2020” ENVELOPE “A” – HABILITAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE FISCAL
Nome, denominação ou a razão social da Empresa: CNPJ:
Concorrendo ao(s) Lote(s) e Anexo(s):
ENVELOPE “B”:
“EDITAL DE CREDENCIAMENTO DO PAA-LEITE nº 004/2020” ENVELOPE “B” – HABILITAÇÃO TÉCNICA E OUTROS
Nome, denominação ou a razão social da pessoa jurídica: CNPJ:
Concorrendo ao(s) Lote(s) e Anexo(s):
3.2 – Terão prioridade de credenciamento os fornecedores que se enquadrem nos seguintes requisitos:
3.2.1 – Cooperativas e outras Organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP Especial Pessoa Jurídica, que realizem a pasteurização do leite de seus cooperados e vendam o leite já pasteurizado ao Programa, em conformidade com a Resolução nº 74, de 23 de novembro de 2015, do grupo gestor do Programa de Aquisição de Alimentos; e
3.2.2 – Cooperativas e outras Organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP Especial Pessoa Jurídica, que contratem o beneficiamento do leite e vendam o produto já pasteurizado ao Programa, em conformidade com a Resolução nº 74, de 23 de novembro de 2015, do grupo gestor do Programa de Aquisição de Alimentos.
4 - DO CERTAME
I - O processo de julgamento e seleção acontecerá na seguinte sequência:
a) Protocolo da documentação na Secretária do Desenvolvimento Agrário no período indicado no item 3, parágrafo terceiro;
b) Reunir-se-á a comissão, previamente designada, recebendo toda documentação protocolada e providenciará a devida análise, devendo ser registrado todas as diligências em ata;
c) Em sessão publica, realizada mediante videoconferência, será informada as empresas/cooperativas quais foram credenciadas, assim como, quais tiveram seu credenciamento indeferido, sempre de forma motivada, abrindo-se o prazo de 48h para apresentação de recurso administrativo;
d) O recurso administrativo deverá ser protocolado, dentro do prazo, no mesmo endereço informado no item 2.3 deste Edital.
e) Caso todos os interessados estejam presentes, inclusive as Empresas Laticinistas e/ou cooperativas com credenciamento indeferido e haja a renúncia expressa do direito de interpor recurso administrativo, a Comissão dará seguimento aos procedimentos finais de publicação dos resultados;
f) Havendo recurso administrativo, a ser interposto no prazo acima assinalado, a Comissão Especial e Permanente deverá julgá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da interposição, dando ciência ao recorrente;
g) Todo o rito deverá ser registrado em ata, a qual se juntará o vídeo da sessão, para posterior assinatura de todos os presentes;
h) Concluindo o processo, a Comissão Especial e Permanente dará ciência aos interessados do Resultado Final, fazendo publicar, no site da SDA e no Diário Oficial do Estado;
Parágrafo Único: A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela Administração caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
5 - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
I - Dos atos praticados pela Comissão Especial e Permanente, caberá recurso administrativo, que deverá ser formulado de forma clara e objetiva, por escrito, descrevendo o ato ou fato tido por irregular.
II - Qualquer impugnação deverá ser direcionada ao Presidente da Comissão de credenciamento, protocolado no endereço e horário mencionado no item 2.3, observado o prazo de 05 (cinco) dias úteis antes da abertura do certame;
III - Não serão admitidos recursos enviados via fax ou outro meio eletrônico e/ou apresentados de forma ilegível.
IV - O recurso administrativo será encaminhado ao Presidente da Comissão Especial e Permanente, que terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento do
processo, para analisar e verificar se os pré-requisitos estabelecidos neste Edital foram observados. Em caso negativo, julgará improcedente.
6 - DA SELEÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
I – O Credenciamento das Empresas e/ou Cooperativas obedecerá aos seguintes critérios:
a) Documentação exigida de acordo com o item 03 deste Edital;
b) Relação de produtores, inscritos no CadÚnico, mulheres, produtores Orgânicos ou agroecológicos, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária, onde deverá constar nome, CPF, NIS e a categoria.
c) De posse de toda a documentação, a Comissão de Seleção analisará e, ao final, decidirá pelo credenciamento ou não da Empresa e/ou Cooperativas junto ao Programa, de acordo com os critérios constantes do presente Edital.
II - Havendo mais de uma proposta por xxxx, a escolha se dará à ordem dos respectivos critérios:
a) Cooperativas formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP Especial Pessoa Jurídica, que realizem a pasteurização do leite de seus cooperados e vendam o leite já pasteurizado ao Programa, em conformidade com a Resolução nº 74, de 23 de novembro de 2015, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos;
b) Cooperativas formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP Especial Pessoa Jurídica, que contratem o beneficiamento do leite e vendam o produto já pasteurizado ao Programa, em conformidade com Resolução nº 74, de 23 de novembro de 2015, do grupo gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, nesses casos apresentar minuta de contrato que será devidamente constituídos para este fim, além de apresentarem toda a documentação exigida na habilitação técnica e jurídica para a contratação de laticínios desse Edital;
c) Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de conformidade com o art.
44 da Lei Complementar n°. 123/06, e ainda que apresentem logísticas e condições de atendimento, terão preferência às empresas laticinistas conforme previsão contida no art. 3°, § 2° da Lei n°. 8.666/93;
d) Empresas laticinistas e/ou cooperativas com endereço na área de abrangência dos mesmos;
e) Empresas laticinistas e/ou cooperativas que apresentarem maior número de produtores com produção média de 30 litros/dia, após análise técnica;
f) Esgotados todos os critérios retro mencionados, persistindo o empate, proceder-se-á em sorteio, em ato público, a ser marcado pela Comissão Especial e Permanente, para o qual todas as Empresas Laticinistas e/ ou cooperativas interessadas serão convocadas, a fim de definir qual delas celebrará contrato com esta SDA.
III - O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará e divulgado no site: xxx.xxx.xx.xxx.xx.
IV - Os resultados não serão divulgados por telefone ou e-mail, ou qualquer outro meio de comunicação que não esteja expressamente determinado no presente Edital.
V - Os casos omissos no presente Edital serão resolvidos pela Comissão Especial e Permanente, formado através de ato específico.
7 - DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
I - Concluído o processo, a SDA convocará as vencedoras para celebrar o Contrato para captação, pasteurização, envasamento, transporte e entrega de leite (bovino e/ou caprino) padronizado para o PAA-LEITE.
II - O prazo de vigência do Contrato é estimado em 12 meses, visando a continuidade do Programa no âmbito do Estado do Ceará.
III - É vedada qualquer forma de subcontratação, sub-rogação, alienação ou alteração dos termos do Contrato sem prévia autorização desta SDA.
IV - As demais condições regulamentadoras da relação entre esta SDA e as Empresas Laticinistas e/ou Cooperativas credenciadas encontram-se estabelecidas no Termo de Credenciamento – Anexo 01 e nas Minutas de Contrato – Anexo 04 e Anexo 05.
8 - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
I - Os serviços serão executados de acordo com as regras estabelecidas na Cláusula Terceira, item 3.2 do Contrato, conforme Minutas em anexo.
II - As Empresas Laticinistas e/ou Cooperativas credenciadas e contratadas deverão atender e cumprir rigorosamente todas as condições contidas neste Edital e seus anexos, bem como nos respectivos Contratos.
III – Os recursos para executar as atividades constantes do presente Edital serão oriundos de Convênio firmado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e o Ministério da Cidadania - MC.
9 - DISPOSIÇÕES GERAIS
I - É facultada a Comissão Especial e Permanente e/ou Representante Legal da SDA, em qualquer fase do processo, promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do credenciamento, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
II - É facultada, também, a Comissão Especial e Permanente e/ou Representante Legal da SDA, em qualquer fase do processo:
a) Xxxxxxxx consultas ou diligências que entender cabíveis, interpretando as normas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Empresa Laticinista e/ou Cooperativas, a finalidade e a segurança da contratação;
b) Relevar erros formais ou simples omissões em quaisquer documentos, para fins de habilitação do interessado, desde que não prejudiquem o entendimento da Proposta.
III - A SDA reserva-se o direito de revogar este processo de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros.
IV - Quaisquer esclarecimentos sobre o teor deste Edital deverão ser solicitados, sempre por escrito, diretamente à Comissão Especial e Permanente ou por meio eletrônico no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas antes da data marcada para do recebimento dos envelopes. As respostas serão enviadas a todos os proponentes via fax ou por e-mail, até o dia anterior à data marcada para recebimento dos envelopes.
V - A Empresa Laticinista e/ou Cooperativa interessada é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados durante todo o processo.
VI - Para fins de dirimir controvérsias decorrentes deste processo, será considerado foro competente exclusivamente a comarca de Fortaleza.
VII - Os interessados poderão solicitar cópia deste instrumento convocatório, na Secretaria do Desenvolvimento Agrário, situada na Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx. 0000, Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX munido de documento de identificação do responsável pela retirada do edital, ou pela Internet através do endereço eletrônico xxx.xxx.xx.xxx.xx.
VIII - Compõem este Edital os Anexos:
ANEXO 01 – TERMO DE CREDENCIAMENTO;
ANEXO 02 – FICHA DE INSCRIÇÃO;
ANEXO 03 – MODELO DE DECLARAÇÃO DE MENOR; ANEXO 04 – MINUTA DO CONTRATO COM EMPRESA; ANEXO 05 – MINUTA DO CONTRATO COM COOPERATIVA
1) Requerimento de solicitação de pagamento;
2) Recibo de entrega.
ANEXO 06 – RELAÇÃO DOS LOTES DE XXXXX XXXXXX;
ANEXO 07 – RELAÇÃO DOS LOTES DE LEITE CAPRINO.
Fortaleza (CE), 28 de maio de 2020.
DINIZ:41386078468
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX:41386078468
XXXXXXXXX XX XXXXX
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=07267479000257, cn=XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX:41386078468
Dados: 2020.06.02 18:49:47 -03'00'
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Secretário do Desenvolvimento Agrário
ANEXO 02 – FICHA DE CREDENCIAMENTO
1. DADOS DA EMPRESA:
NOME:
/ / / / / / / / / / / / / / / / / / / / /
/ / / / / / / / / / / / / / / / / NOME FANTASIA:
/ / / / / / / / / / / / / / / / / / / / /
/ / / / / / / / / / / / / / / / / ENDEREÇO:
/ / / / / / / / / / / / / / / / / / / / /
/ / / / / / / / / / / / / / / / / / / / /
/ / / / / / / / / / / / / / / C.N.P.J: / / / / / / / / / / / / /
DATA DA FUNDAÇÃO: / /
TIPO DE INSPEÇÃO:
/ / / / / / / / / / / / / / / /
2. DADOS DO REPRESENTANTE
NOME:
/ / / / / / / / / / / / / / / / / / / / /
/ / / / / / / / / / / / / / / / / ENDEREÇO:
/ / / / / / / / / / / / / / / / / / /
/ / / / / / / / / / / / / / / / / / / FUNÇÃO:
/ / / / / / / / / / / / / /_ / / / / / / / /
/ / / / / / / / / / / / / / / /
C.P.F: / / / / / / / / / / /
R.G.: / / / / / / / / / /
TEL/WHATSAPP:
EMAIL:
ANEXOS | LOTES | MUNICÍPIOS | LITROS/LEITE/DIA POR MUNICÍPIO | TOTAL POR LOTE (LITROS DE LEITE) |
3. PROPOSTA DE LOTES:
Fortaleza (Ce), de de 2020. NOME:
/ / / / / / / / / / / / / / / / / / / / /
/ / / / / / / / / / / / / / / / / ENDEREÇO:
/ / / / / / / / / / / / / / / / / / /_ / /
/ / / / / / / / / / / / / / / / / RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO:
/ / / / / / / / / / / / / / / / / / / /_
/ / / / / / / / / / / / / / / / /
Fortaleza (Ce), de de 2020.
ANEXO 03
MINUTA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO MENOR NO QUADRO DA EMPRESA
EMPREGADOR: PESSOA JURÍDICA
Ref.: (identificação da licitação)
A empresa …...................................................................................., inscrita no CNPJ
nº. ....................................., por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a).............................................................................., portador(a) da Carteira de Identidade
nº. ................................ e do CPF nº ......................................, DECLARA, para fins do
disposto na Lei Federal nº 9.854, de 27/10/1999, publicada no DOU de 28/10/1999, e ao Inciso XXXIII, do Art. 7º, da Constituição Federal, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos em trabalho algum.
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ).
..................................................................................
(Data)
...........................................................................................................
(Representante legal)
ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO - EMPRESAS
PROCESSO N°
MINUTA CONTRATO Nº
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, E A EMPRESA
xxxxxxxxxxxxxx, PARA O FIM NELE INDICADO.
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de sua SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, com endereço no Edifício sede da SDA, Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000
– Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ nº 07.954.563/0001-68, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secretário, XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, historiador/direito, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº. 745741 SSP-RN, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 60.822- 275 e a Empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, aqui denominada CONTRATADA, neste ato representada por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, inscrito RG. xxxxxxxxxxxxxxxxxx e no CPF nº. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com endereço na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fundamenta-se este Contrato no Processo de Credenciamento, conforme processo administrativo SPU n° xxxxxxxxxxxxxx, também fundamentado na Lei n° 10.696 de 02 de julho de 2003 e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, Decreto nº 27.922, de 20 de setembro de 2005, Decreto 7.775, de 4 de julho de 2012, Decreto 9.214 de 29 de novembro de 2017 além das demais disposições legais aplicáveis, bem como pelas condições constantes no Edital de Credenciamento n° xxxxxxxxxxxxxx do PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO – PAA – modalidade
de incentivo à produção e ao consumo do leite, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará xxxxxxxxxxxxxxxxx, no Termo de Inexigibilidade de Licitação n° xxxxxxxxxxxxxxx, Parecer Jurídico n° xxxxxxxxxxxxxxxx e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – Constitui objeto deste Instrumento, a contratação de empresa laticinista para captação, pasteurização, envasamento, transporte e entrega de leite bovino pasteurizado tipo “c” para o Programa de Aquisição de Alimento – PAA-LEITE, referentes aos Lotes xxxxxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1. DA CONTRATANTE
3.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do Programa, conferindo os quantitativos, a pontualidade e a qualidade do produto, certificando-se do devido acondicionamento e que o transporte do gênero alimentício está sendo realizado nas condições de refrigeração e manuseio adequados;
3.1.2. Informar à CONTRATADA, o nome da pessoa responsável de cada município pelo recebimento do leite nos pontos de distribuição indicados;
3.1.3. Disponibilizar mensalmente a quantidade de leite que deverá ser entregue nos municípios de acordo com a pontuação do Sistema de Monitoramento do PAA-LEITE Ceará;
3.1.4. Acompanhar, periodicamente, as análises físico-químicas e microbiológicas do produto fornecido. Caso haja constatação de que não atende às exigências da legislação em vigor que regulamenta os critérios da qualidade do leite, serão adotadas as medidas pertinentes;
3.1.5. Notificar a CONTRATADA das irregularidades apontadas pela fiscalização, referente aos aspectos qualitativos e quantitativos do produto distribuído, dando-lhe direito ao contraditório no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, no qual poderá apresentar defesa e/ou regularizar o fato da ocorrência;
3.1.6. Penalizar a CONTRATADA, quando esta incorrer em descumprimento de obrigações referentes à qualidade e quantidade do leite tipo “C” distribuído;
3.1.7. Excluir definitivamente a CONTRATADA do rol de empresas laticinistas aptas à prestação de serviços, objeto deste contrato, quando detectada a reincidência referente ao descumprimento das obrigações constantes no item anterior (3.1.6);
3.1.8. Pagar diretamente os produtores fornecedores pelo leite e pelos serviços de captação, pasteurização, envasamento e distribuição do leite às empresas credenciadas ao Programa.
3.1.9. Recolher o INSS para os produtores de leite fornecedores para o Programa de Aquisição de Alimento – PAA – LEITE, de acordo com o estipulado no Art. 11 da Lei nº 11.718 de 20 de junho de 2008.
3.2. DA CONTRATADA
A CONTRATADA deverá administrar de forma integrada e estratégica as atividades inerentes ao objeto do contrato, otimizando os recursos disponíveis, visando assim à qualidade e a efetiva entrega do leite, encontrando-se adstrito às seguintes determinações:
3.2.1. O leite a ser distribuído deverá, obrigatoriamente, ser adquirido de agricultores familiares do Estado do Ceará, que tenham conta ativa no Banco do Brasil S.A e que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF conforme orientações Portaria nº. 523 de 24 de agosto de 2018 da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, que regulamenta a emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, desde que efetivamente participem das ações promovidas pelo Estado, notadamente as relativas à assistência técnica e realizem a vacinação do rebanho, especialmente contra a febre aftosa, cujo cadastro seja previamente aprovado pela SDA e pelo Ministério da Cidadania - MC;
3.2.2. Será obedecido o teto a que se refere à alínea “c” do inciso I do art. 19° do Decreto 7.775 de 2012, em que o limite máximo de aquisição do PAA – Leite será de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), conforme alteração dada pelo decreto 9.214 de 29 de novembro de 2017 por unidade familiar / DAP para o ano, com limite de venda de 100 (cem) litros por dia por produtor;
3.2.3. A captação do leite deverá obrigatoriamente atender as normas da legislação em vigor;
3.2.4. O leite deverá ser pasteurizado para o tipo “C” padronizado, conforme especificações da legislação em vigor;
3.2.5. Deverá informar via sistema do Programa, quinzenalmente, a relação dos agricultores produtores, com as respectivas produções de leite fornecidas ao Programa durante a quinzena, devendo estes se enquadrar nos critérios estabelecidos no item 3.2.1;
3.2.6. A entrega do leite deverá ser realizada 03 (três) vezes por semana nos pontos de distribuição dos municípios (conforme Cronograma de Execução estabelecido no item 3.2.21), com observância ao prazo de validade do produto, devidamente expresso na embalagem;
3.2.7. O leite deverá ser transportado, descarregado, armazenado e refrigerado apropriadamente, garantindo suas qualidades de acordo com as exigências previstas na legislação em vigor;
3.2.8. Dotar todos os pontos de distribuição com equipamentos de refrigeração com capacidade de armazenamento por 03 (três) dias;
3.2.9. O leite a ser distribuído deverá ser acondicionado em embalagens plásticas de um litro, tendo impressos a logomarca do Programa, a identificação da indústria, as datas de fabricação e de validade do produto, o número de lote, tudo em conformidade com a Legislação Federal e Estadual em vigor;
3.2.10. Proceder à imediata substituição das embalagens danificadas durante o trajeto e/ou entrega do produto nos pontos de distribuição;
3.2.11. Atualizar dados no Sistema de Monitoramento do PAA-LEITE Ceará, referente ao cadastro dos produtores sempre que a CONTRATANTE solicitar;
3.2.12. Assegurar o fornecimento da quantidade de leite ora pactuada até o final da vigência do contrato;
3.2.13. Arcar com todas as obrigações sociais, tributárias, securitárias, trabalhistas e quaisquer outros encargos que incidam sobre os valores do produto fornecido junto aos órgãos oficiais
fiscalizadores de suas atividades e, também, apresentar à CONTRATANTE, sempre que esta julgar necessário, as comprovações dessa regularidade;
3.2.14. Não poderá subcontratar, sub-rogar, ceder ou alienar;
3.2.15. Não poderá alterar os termos do contrato sem prévia e expressa autorização da contratante;
3.2.16. A CONTRATADA deverá permitir o livre exercício da fiscalização por parte da CONTRATANTE ou de seus prepostos a qualquer tempo e lugar, a todos os processos, documentos, informações e locais relacionados, direta ou indiretamente, com a execução do presente contrato;
3.2.17. Deverá realizar a entrega do leite, conforme dados constantes no sistema de monitoramento, verificados mensalmente, não podendo ultrapassar o limite nele informado, sob pena de não receber o pagamento do excedente, mesmo que esteja dentro da cota do município;
3.2.18. Em hipótese alguma, o leite que deixou de ser entregue naquele período, poderá ser compensado em entregas posteriores, sob pena de não receber pagamento pelo mesmo;
3.2.19. Informar quinzenalmente no sistema de monitoramento a quantidade de leite adquirida de cada produtor, assim como o volume de leite entregue em cada ponto de distribuição;
3.2.20. O leite só poderá ser adquirido de produtor que tenha seu cadastro validado e autorizado pela SDA e pelo Ministério da Cidadania - MC.
3.2.21. Deverá informar à contratante os dias e horários de entrega do leite em cada município beneficiado, através de um Cronograma de Execução a ser entregue no primeiro mês de sua contratação, sendo este diretamente vinculado ao pagamento da primeira quinzena, só podendo o mesmo ser alterado com o consentimento da CONTRATANTE;
3.2.22. Em caso de algum imprevisto que impossibilite a entrega do leite de acordo com as normas estabelecidas, a contratada deverá informar imediatamente o fato à CONTRATANTE e aos municípios.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O leite deverá ser entregue com rigorosa observância dos procedimentos operacionais quanto à produção, armazenamento, beneficiamento e transporte contidos na Instrução Normativa Nº 76, De 26 de Novembro de 2018 e Instrução Normativa Nº 77, de 26 de Novembro de 2018.
PARAGRAFO SEGUNDO: Terão prioridade aqueles produtores cuja produção média diária seja de até 30 litros.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não tendo sido obtida as cotas de leite previstas para o contrato poderão ser cadastrado os produtores cuja produção média diária seja de 31 a 60 litros.
PARÁGRAFO QUARTO: Não tendo sido obtida a cota de leite prevista no contrato, mesmo com o cadastro dos produtores previstos no parágrafo anterior, serão cadastrados os demais produtores interessados, devendo ser observado o limite de venda de até 100 litros/dia, estabelecido pelo art. 8º da Resolução nº 74, de 23 de novembro de 2015, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos;
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de haver atraso na entrega do leite, ocasionado por motivo de caso fortuito ou força maior, desde que notificados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e aceitos pela CONTRATANTE, não serão considerados como hipóteses de inadimplemento contratual.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência do presente Contrato será de 12 meses contados a partir da assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A CONTRATADA deverá apresentar após o primeiro dia útil posterior ao encerramento da primeira e segunda quinzena de cada mês:
a) Requerimento de solicitação de pagamento, conforme o modelo disponível no sistema;
b) Nota fiscal emitida pela empresa, contendo a descrição dos CFOP, quantitativo do produto, preço unitário do litro;
c) Via originais dos recibos de entrega padrão, devidamente assinados pelos responsáveis locais, nomeados para este fim, pelos respectivos poderes públicos municipais;
d) Notas fiscais individuais dos produtores fornecedores, cujos dados deverão estar devidamente informados no sistema;
e) Relação dos produtores fornecedores de leite, via sistema do programa, contendo nome do produtor, CPF, Agência, Conta Bancaria, produto, especificação, número da nota fiscal, data da emissão da nota, produção fornecida ao programa e o valor da quinzena.
f) Certidões negativas de débitos perante a Justiça do Trabalho, FGTS, dívida ativa da União, do Estado e dos Municípios, dentro do prazo de validade;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O comprovante fiscal apresentado pela contratada deverá conter o valor de R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) por litro de leite bovino, onde a mesma deverá discriminar o valor pago ao produtor que receberá R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) por litro de leite bovino e o preço dos serviços de captação, processamento, envasamento e distribuição do leite pago pelo Programa à credenciada que é de R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento ao produtor fornecedor de leite para o Programa será efetuado diretamente em conta PRONAF ou corrente, através do Banco do Brasil.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será efetivado o pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da inserção das informações de entrada e saída do leite, bem como da geração de quinzena, no sistema de monitoramento e da apresentação da documentação à SDA, desde que a mesma esteja completa.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECURSO FINANCEIRO
6.1. Os recursos financeiros serão oriundos do Convênio nº 011/2013, firmado entre o Ministério da Cidadania - MC e o Estado do Ceará, através da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, com as seguintes dotações orçamentárias:
PF: 2100010092020I
MAPP: 55
6.2. O valor total deste Contrato é de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
7.1. A contratante, por força do presente contrato, poderá impor pena contratual à contratada, caso seja detectada afronta às regras constantes do presente contrato e do Edital de Credenciamento, bem como das normas de sanidade animal e também da Instrução Normativa Nº 76, de 26 de Novembro de 2018 e Instrução Normativa Nº 77, de 26 de Novembro de 2018.
7.2. São penalidades passiveis de aplicação pela contratante:
a) Advertência;
b) Multa pecuniária;
c) Rescisão do contrato, nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93.
7.3. A pena de advertência consiste em admoestação escrita, dirigida à empresa contratada, concluindo pela reprovação do ato praticado e reiterando sua proibição.
7.4. A pena de multa consiste na aplicação de valor pecuniário, que poderá chegar ao índice de 10 % (dez por cento) do valor pago pela contratante à contratada, referente à fatura do mês em que se verificou a irregularidade, que deverá ser descontado do pagamento da fatura imediatamente posterior à aplicação da penalidade.
7.5. A rescisão consiste em pôr fim ao contrato bem como todos os seus efeitos, por culpa exclusiva da contratada, no caso a aplicação sucessivas de penas de multa, a serem verificadas pela Contratante.
7.6. A aplicação das penalidades acima especificadas, será precedida, obrigatoriamente, de processo administrativo, que será iniciado de oficio pela contratante ou mediante pedido de qualquer cidadão interessado.
7.7. Iniciado o processo, que tramitará perante a ASJUR/SDA, esta notificará a empresa interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido pela contratada, por fac símile ou por
qualquer outro meio idôneo, dando conhecimento das irregularidades apontadas e facultando a contratada a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
7.8. Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os argumentos ali articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção de prova, inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e fundamentada, pela aplicação ou não de qualquer das penalidades previstas, levando em consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente e outros elementos pertinentes.
7.9. Havendo decisão desfavorável à contratada, poderá, ainda, apresentar recurso de Reconsideração ao Secretário do Desenvolvimento Agrário, que decidirá em última e final instância, não mais cabendo qualquer recurso administrativo.
7.10. Das irregularidades especiais:
a) Adicionar, por qualquer meio ou mecanismo, água no leite.
Pena: multa a ser fixada no mesmo percentual do volume de água constatado no laudo, sem prejuízo das multas normalmente impostas.
b) Retirar, por qualquer processo ou mecanismo, gordura além do legalmente permitido.
Xxxx: multa em percentual equivalente a quantidade de gordura retirada do leite.
c) Adicionar, por qualquer meio, peróxidos ou qualquer outros produtos de conservação do leite tipo C.
Pena: multa adicional de 10% sobre a fatura respectiva, sem prejuízo da pena principal a ser aplicada.
d) Desrespeitar, com culpa ou dolo, o limite estabelecido na cláusula 3.2.2, qual seja, o teto para aquisição do PAA – Leite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por unidade familiar, a que se referem à alínea “c”, do inciso I do art. 19 do Decreto 7.775/12 devidamente atualizado pelo Decreto 9.214 de 29 de novembro de 2017.
Xxxx: a devolução do recurso que extrapola o teto para a conta do convênio e havendo reincidência a contratante poderá suspender a aquisição da contratada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contratante observará a gradação na aplicação de penalidade, inclusive quanto ao percentual a ser aplicado a título de multa, que poderão ser de 2%, 5% ou 10%, conforme a gravidade da conduta, devidamente fundamentada, mediante processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa contratada tenha seu contrato rescindido, nos termos do item acima, não poderá a mesma participar do Processo de Credenciamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. O presente Contrato será rescindido em caso de inadimplemento pela CONTRATADA, das obrigações pactuadas entre as partes contratantes, independentemente de qualquer imposição de ônus ou encargos estatuídos a CONTRATANTE, conforme preveem os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como suas posteriores alterações.
8.2. A CONTRATANTE incumbe aplicar as penalidades cabíveis, quando detectada qualquer uma das hipóteses de não cumprimento das especificações ou prazos estabelecidos nas obrigações contratuais, a seguir elencadas:
a) atraso injustificado no cumprimento do objeto deste Instrumento;
b) paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE no prazo de pelo menos 30 (trinta) dias;
c) decretação ou a instauração de insolvência civil;
d) alteração social ou modificação da finalidade e/ou estrutura da CONTRATADA que venha a ocasionar prejuízos na execução do presente Programa;
e) paralisação da execução do presente contrato, salvo as hipóteses de incidência de caso fortuito ou força maior, devendo estas ser devidamente comprovada como causa impeditiva da
execução do mesmo, devendo ainda ser imediatamente comunicada a CONTRATANTE os fatos ensejadores do inadimplemento contratual;
f) não atendimento das determinações dos técnicos da CONTRATANTE, nas atividades de acompanhamento, supervisão e avaliação;
g) inobservância ou descumprimento de regras, legislação, regulamentação e/ou disposições conexas pertinentes, bem como das normas ou instruções oriundas do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimento – PAA – e também, de eventuais alterações que venham a ser introduzidas neste programa e as instruções supervenientes;
PARÁGRAFO ÚNICO – O rol de irregularidades descritas nesta cláusula é meramente exemplificativo, devendo ser analisado, caso a caso, as impropriedades constatadas por meio de fiscalização.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO/GESTÃO
A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada pela Coordenadoria do Desenvolvimento das Cadeiras Produtivas da Pecuária – CODEP desta SDA, através do servidor GLEYDSON RIBEIRO DOS SANTOS, matrícula n°. 300260-1-2, desde já, designado para este fim pela Administração, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei nº. 8.666/93, doravante denominado simplesmente de EXECUTOR ou GESTOR deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
10.1. A publicação do extrato do presente contrato será providenciada pela CONTRATANTE, no Diário Oficial do Estado - DOE, como condição indispensável para sua eficácia, nos ter- mos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza para dirimir questões relacionadas à execução deste Contrato, não resolvidas pelos meios administrativos.
11.2. Assim convencionadas e contratadas as partes firmam o presente Instrumento, perante 02 (duas) testemunhas que também o assinam, para produzir seus legais e esperados efeitos.
Fortaleza/CE.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Secretário do Desenvolvimento Agrário
CONTRATANTE
Representante Legal da Empresa
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG: RG:
CPF CPF
ANEXO V – MINUTA DE CONTRATO - COOPERATIVAS PROCESSO N°
MINUTA CONTRATO Nº
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, E A COOPERATIVA XXXXXXXXXXXXXX, PARA O FIM NELE INDICADO.
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de sua SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, com endereço no Edifício sede da SDA, Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000
– Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ nº 07.954.563/0001-68, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secretário, XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, historiador/direito, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº. 745741 SSP-RN, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 60.822-
275 e ACOOPERATIVA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. XXXXXXXXXXXX, aqui denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº. XXXXXXXXXXX e do CPF nº.XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXX, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA –DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1 Fundamenta-se este Contrato no Processo de Credenciamento, conforme processo administrativo SPU n° XXXXXXXX, também fundamentado na Lei n° 10.696 de 02 de julho de 2003 e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações, Decreto nº 27.922, de 20 de setembro de 2005, Decreto 7.775, de 4 de julho de 2012, Decreto 9.214 de 29 de novembro de 2017, além das demais disposições legais aplicáveis, bem como pelas condições constantes no Edital de Credenciamento n° XXXXX do PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO – PAA – LEITE, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em XXXXXXXXXX, no Termo de Inexigibilidade de Licitação n° XXXXXXXX, Parecer Jurídico n° XXXXXXXXXX e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA –DO OBJETO
2.1 – Constitui objeto deste Instrumento, a contratação de cooperativa para captação, pasteurização, envasamento, transporte e entrega de leite bovino pasteurizado tipo “c” para o Programa de Aquisição de Alimento – PAA, referentes aos Lotes XXXXXXXX.
CLÁUSULA TERCEIRA –DAS OBRIGAÇÕES
3.1. DA CONTRATANTE
3.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do Programa, conferindo os quantitativos, a pontualidade e a qualidade do produto, certificando-se do devido acondicionamento e que o transporte do gênero alimentício está sendo realizado nas condições de refrigeração e manuseio adequados;
3.1.2. Informar à CONTRATADA, o nome da pessoa responsável de cada município pelo recebimento do leite nos pontos de distribuição indicados;
3.1.3. Disponibilizar mensalmente a quantidade de leite que deverá ser entregue nos municípios de acordo com a pontuação do Sistema de Monitoramento do PAA-LEITE Ceará;
3.1.4. Acompanhar, periodicamente, as análises físico-químicas e microbiológicas do produto fornecido. Caso haja constatação de que não atende às exigências da legislação em vigor, que regulamenta os critérios da qualidade do leite, serão adotadas as medidas pertinentes;
3.1.5. Notificar a CONTRATADA das irregularidades apontadas pela fiscalização, referente aos aspectos qualitativos e quantitativos do produto distribuído, dando-lhe direito ao
contraditório no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, no qual poderá apresentar defesa e/ou regularizar o fato da ocorrência;
3.1.6. Penalizar a CONTRATADA, quando esta incorrer em descumprimento de obrigações referentes à qualidade e quantidade do leite tipo “c” distribuído;
3.1.7. Excluir definitivamente a CONTRATADA do rol de cooperativas de produtores aptas ao fornecimento do leite ao Programa quando detectada a reincidência no descumprimento das obrigações constantes neste contrato;
3.1.8. Repassar os recursos destinados ao pagamento dos produtores fornecedores de leite, bem como os recursos referentes à contratação dos serviços de captação, pasteurização, envasamento e distribuição do leite às Cooperativas contratadas.
3.1.9. Fiscalizar o procedimento de seleção da(s) Empresa(s) a ser (em) contratada(s) pela cooperativa para a realização do beneficiamento do leite e estabelecer cláusulas básicas à subcontratação.
3.1.10. Aprovar a prestação de contas da cooperativa, quanto ao objeto pactuado, inclusive quanto ao(s) contrato(s) com as Empresas de beneficiamento do leite.
3.1.11. Recolher o INSS para o Programa de Aquisição de Alimento – PAA - LEITE, de acordo com o estipulado no Art. 11 da Lei nº 11.718 de 20 de junho de 2008.
3.2. DA CONTRATADA
ACONTRATADA deverá administrar de forma integrada e estratégica as atividades inerentes ao objeto do contrato, otimizando os recursos disponíveis, visando assim à qualidade e a efetiva entrega do leite, encontrando-se adstrito às seguintes determinações:
3.2.1.O leite a ser distribuído deverá, obrigatoriamente, ser adquirido de agricultores familiares do Estado do Ceará que sejam cooperados e que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF conforme orientações da portaria nº. 523 de 24 de agosto de 2018 da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, que regulamenta a emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf –
DAP, desde que efetivamente participem das ações promovidas pelo Estado, notadamente as relativas à assistência técnica e realizem a vacinação do rebanho, especialmente contra a febre aftosa, cujo cadastro seja previamente aprovado pela SDA e pelo Ministério da Cidadania - MC;
3.2.2. Será obedecido o teto a que se refere à alínea “c” do inciso I do art. 19° do Decreto 7.775 de 2012, em que o limite máximo de aquisição do PAA – Leite será de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), conforme alteração dada pelo decreto 9.214 de 29 de novembro de 2017 por unidade familiar / DAP para o ano, com limite de venda de 100 (cem) litros por dia por produtor;
3.2.3. A captação do leite deverá obrigatoriamente atender as normas da legislação em vigor;
3.2.4. O leite deverá ser pasteurizado para o tipo “C” padronizado, conforme especificações da legislação em vigor;
3.2.5. Deverá ser informado quinzenalmente à CONTRATANTE por meio do sistema de monitoramento do Programa de Aquisição de Alimento – PAA da SDA a relação dos produtores de leite, com as respectivas produções durante a quinzena, contendo as seguintes informações: nome do produtor, número do CPF, quantidade de leite fornecido ao Programa e o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP);
3.2.6. A entrega do leite deverá ser realizada 03 (três) vezes por semana, nos pontos de distribuição dos municípios (conforme Cronograma de Execução estabelecido no item 3.2.22, obedecendo ao prazo de validade do produto, devidamente expresso na embalagem;
3.2.7. O leite deverá ser transportado, descarregado, armazenado e refrigerado apropriadamente, garantindo suas qualidades de acordo com as exigências previstas na legislação em vigor;
3.2.8. Dotar todos os pontos de distribuição, com equipamentos de refrigeração com capacidade de armazenamento por 03 (três) dias.
3.2.9. O leite a ser distribuído deverá ser acondicionado em embalagens plásticas de um litro, tendo imprimido a logomarca do Programa, bem como as logomarcas do Governo Federal e
Estadual, a identificação da indústria, as datas de fabricação e de validade do produto, o número de lote, tudo em conformidade com a Legislação Federal e Estadual em vigor;
3.2.10. Proceder à imediata substituição das embalagens danificadas durante o trajeto e/ou entrega do produto nos pontos de distribuição, sob pena do não recebimento do pagamento na sua totalidade, vedada a reposição em entregas posteriores;
3.2.11. Atualizar dados no Sistema de Monitoramento do PAA-LEITE Ceará, referente ao cadastro dos produtores, sempre que a CONTRATANTE solicitar;
3.2.12. Assegurar o fornecimento da quantidade de leite ora pactuada até o final da vigência do contrato;
3.2.13. No caso de haver a impossibilidade da entrega ou coleta do leite de acordo com as normas estabelecidas, a CONTRATADA deverá informar imediatamente o fato à CONTRATANTE e aos municípios.
3.2.14. Deverá arcar com todas as obrigações sociais, tributárias, securitárias, trabalhistas e quaisquer outros encargos que incidam sobre os valores do produto fornecido junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, e, também, apresentar à CONTRATANTE, sempre que esta julgar necessário, as comprovações dessa regularidade;
3.2.15. A subcontração ou terceirização do beneficiamento do leite poderá ocorrer, desde que em conformidade com o inciso I, art. 6º, combinado com o art. 9º, ambos da Resolução nº 74/2015, da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
3.2.16. Após celebrado o contrato de que trata o item acima, o mesmo não poderá ser alterado sem a prévia e expressa autorização da SDA;
3.2.17. A CONTRATADA deverá abrir conta específica para o recebimento dos recursos relacionados à execução do objeto do contrato, em conformidade com o § 3º do art. 13 do Decreto nº 7.775/2012;
3.2.18. Encaminhar semestralmente a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste contrato, para fins de monitoramento, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
3.2.19. A CONTRATADA deverá permitir o livre exercício da fiscalização por parte da CONTRATANTE ou de seus prepostos a qualquer tempo e lugar, a todos os processos, documentos, informações e locais relacionados, direta ou indiretamente, com a execução do presente contrato;
3.2.20. Deverá realizar a entrega do leite de acordo com o número de beneficiários ativos, não podendo ultrapassar esse limite, sob pena de não receber o pagamento do excedente, mesmo que esteja dentro da cota do município;
3.2.21. Deverá realizar a entrega do leite, conforme dados constantes no sistema de monitoramento, verificados mensalmente, não podendo ultrapassar o limite nele informado, sob pena de não receber o pagamento do excedente, mesmo que esteja dentro da cota do município;
3.2.22. Deverá informar a CONTRATANTE os dias e horários de entrega do leite em cada município beneficiado, através de um Cronograma de Execução a ser entregue no primeiro mês de sua contratação, que não poderá ser alterado sem prévia autorização da CONTRATANTE;
3.2.23. Em hipótese alguma, o leite que deixou de ser entregue naquele período, poderá ser compensado em entregas posteriores, sob pena de não receber pagamento pelo mesmo;
3.2.24. Informar quinzenalmente no sistema de monitoramento a quantidade de leite adquirida de cada produtor, assim como o volume de leite entregue em cada ponto de distribuição;
3.2.25. O leite só poderá ser adquirido de produtor que tenha seu cadastro validado e autorizado pela SDA e pelo Ministério da Cidadania.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O leite deverá ser entregue com rigorosa observância aos procedimentos operacionais quanto à produção, armazenamento, beneficiamento e transporte
contidos na Instrução Normativa Nº 76, de 26 de Novembro de 2018 e Instrução Normativa Nº 77, de 26 de Novembro de 2018 para o leite bovino e a Instrução Normativa nº 37 de 31 de outubro de 2000 do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Pecuária – MAPA para o leite caprino.
PARAGRAFO SEGUNDO: Caberá a Cooperativa a fiscalização das atividades das Empresas contratadas para o beneficiamento do leite, com vistas a resguardar a adoção dos procedimentos de que trata o parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de haver atraso na entrega do leite, ocasionado por motivo de caso fortuito ou força maior, desde que notificados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e aceitos pela CONTRATANTE, não serão considerados como hipóteses de inadimplemento contratual.
PARÁGRAFO QUARTO: Terão prioridade aqueles produtores cuja produção média diária seja de até 30 litros.
PARÁGRAFO QUINTO: Não tendo sido obtida a cota de leite prevista para o contrato, poderão ser cadastrados os produtores cuja produção média diária seja de 31 a 60 litros.
PARÁGRAFO SEXTO: Não tendo sido obtida a cota de leite prevista no contrato, mesmo com o cadastro dos produtores previstos no parágrafo anterior, serão cadastrados os demais produtores interessados, devendo ser observado o limite de venda de até 100 litros/dia, estabelecido pelo art. 8º da Resolução nº 74, de 23 de novembro de 2015, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos;
PARÁGRAFO SÉTIMO: A contratante, por sua natureza jurídica, tem a obrigação de efetu- ar os respectivos pagamentos aos cooperados, de acordo com o fluxo de fornecimento de cada cooperado;
PARÁGRAFO OITAVO:Caso haja a comprovação, por qualquer meio, de que a contratada não efetuou os respectivos pagamentos aos cooperados, a contratante instalará Tomadas de Contas Especial do respectivo contrato, glosando todos os pagamentos efetuados para a con- sequente devolução do valor, corrigido de acordo com os normativos específicos sobre a ma- téria.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE BENEFICIAMENTO DO LEITE
4.1. A contratação dos serviços de beneficiamento do leite pela cooperativa deverá guardar estrita observância aos normativos que regulamentam o Programa de Aquisição de Alimento – PAA, assegurando que o objeto seja executado de forma satisfatória, com observância das cláusulas constantes neste instrumento, de forma a resguardar a qualidade do produto adquirido e distribuído e permitindo a fiscalização da SDA à Empresa contratada, nos mesmos termos do item 3.2.19 deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do presente Contrato será de 12 meses, contados a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA –DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. A CONTRATADA deverá apresentar após o primeiro dia útil posterior ao encerramento da primeira e segunda quinzena de cada mês:
a) Requerimento de solicitação de pagamento, conforme o modelo disponível no sistema;
b) Nota fiscal emitida pela empresa, contendo a descrição dos CFOP, quantitativo do produto, preço unitário do litro;
c) Via originais dos recibos de entrega padrão, devidamente assinados pelos responsáveis locais, nomeados para este fim, pelos respectivos poderes públicos municipais;
d) Notas fiscais individuais dos produtores fornecedores, cujos dados deverão estar devidamente informados no sistema;
e) Relação dos produtores fornecedores de leite, via sistema do programa, contendo nome do produtor, CPF, Agência, Conta Bancaria, produto, especificação, número da nota fiscal, data da emissão da nota, produção fornecida ao programa e o valor da quinzena.
f) Certidões negativas de débitos perante a Justiça do Trabalho, FGTS, dívida ativa da União, do Estado e dos Municípios, dentro do prazo de validade;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será efetivado o pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da inserção das informações de entrada e saída do leite, bem como da
geração de quinzena, no sistema de monitoramento, e da apresentação da documentação junto à SDA, desde que a mesma esteja completa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento aos cooperados fornecedores deverá ser efetuado em conta específica ou por meio de cheque nominal, em valor estabelecido pelo grupo gestor, vedada a cobrança de fretes;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O comprovante fiscal apresentado pela contratada deverá conter o valor de R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) por litro de leite bovino, onde a mesma deverá discriminar o valor pago ao produtor que receberá R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) por litro de leite bovino e o preço dos serviços de captação, processamento, envasamento e distribuição do leite pago pelo Programa à credenciada que é de R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos).
PARAGRAFO QUARTO: Caberá a Cooperativa, quando esta não realizar o beneficiamento do leite, a fiscalização da regularidade fiscal da empresa contrata para a prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA –DOS RECURSOS FINANCEIROS
7.1.Os recursos financeiros serão oriundos do Convênio nº 011/2013, firmado entre o Ministério da Cidadania - MC e o Estado do Ceará, através da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, com as seguintes dotações orçamentárias:
PF: 2100010092020I MAPP: 55
O valor total deste Contrato é de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
8.1. A contratante, por força do presente contrato, poderá impor pena contratual à contratada, caso seja detectada afronta às regras constantes do presente contrato e do Edital de Credenciamento, bem como das normas de sanidade animal e também da Instrução Normativa
Nº 76, De 26 de Novembro de 2018 e Instrução Normativa Nº 77, de 26 de Novembro de 2018.
8.2. São penalidades passiveis de aplicação pela contratante:
1 a) Advertência;
2 b) Multa pecuniária;
3 c) Rescisão do contrato, nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93.
8.3. A pena de advertência consiste em admoestação escrita, dirigida à Cooperativa contratada, concluindo pela reprovação do ato praticado e reiterando sua proibição.
8.4. A pena de multa consiste na aplicação de valor pecuniário, que poderá chegar ao índice de 10 % (dez por cento) do valor pago pela contratante à contratada, referente à fatura do mês em que se verificou a irregularidade, que deverá ser descontado do pagamento da fatura imediatamente posterior à aplicação da penalidade.
8.5. A rescisão consiste em por fim ao contrato bem como todos os seus efeitos, por culpa exclusiva da contratada, no caso a aplicação sucessivas de penas de multa, a serem verificadas pela Contratante.
8.6. A aplicação das penalidades acima especificadas, será precedida, obrigatoriamente, de processo administrativo, que será iniciado de oficio pela contratante ou mediante pedido de qualquer cidadão interessado.
8.7. Iniciado o processo, que tramitará perante a ASJUR/SDA, esta notificará a Cooperativa interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido pela contratada, por fac símile ou por qualquer outro meio idôneo, dando conhecimento das irregularidades apontadas e facultando a contratada a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
8.8. Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os argumentos ali articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção de prova, inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e fundamentada, pela aplicação ou não de qualquer das
penalidades previstas, levando em consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente e outros elementos pertinentes.
8.9. Havendo decisão desfavorável à contratada, poderá, ainda, apresentar recurso de Reconsideração ao Secretário do Desenvolvimento Agrário, que decidirá em última e final instância, não mais cabendo qualquer recurso administrativo.
8.10. Das irregularidades especiais:
a) Adicionar, por qualquer meio ou mecanismo, água no leite.
Pena: multa a ser fixada no mesmo percentual do volume de água constatado no laudo, sem prejuízo das multas normalmente impostas.
b) Retirar, por qualquer processo ou mecanismo, gordura além do legalmente permitido.
Xxxx: multa em percentual equivalente a quantidade de gordura retirada do leite.
c) Adicionar, por qualquer meio, peróxidos ou quaisquer outros produtos de conservação do leite tipo C.
Pena: multa adicional de 10% sobre a fatura respectiva, sem prejuízo da pena principal a ser aplicada.
d) Desrespeitar, com culpa ou dolo, o limite estabelecido na cláusula 3.2.2, qual seja, o teto para aquisição do PAA – Leite de R$ 9.500,00 (novemile quinhentos reais) por unidade familiar, a que se refere a alínea “c”, do inciso I do art. 19 do Decreto 7.775/12.
Xxxx: a devolução do recurso que extrapola o teto e multa de 10% sobre a última fatura.
Parágrafo primeiro - A contratante observará a gradação na aplicação de penalidade, inclusive quanto ao percentual a ser aplicado a título de multa, que poderão ser de 2%, 5% ou 10%, conforme a gravidade da conduta, devidamente fundamentada, mediante processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo segundo - Caso a cooperativa contratada tenha seu contrato rescindido, nos termos do item acima, não poderá a mesma participar do Processo de Credenciamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente Contrato será rescindido em caso de inadimplemento pela CONTRATADA, das obrigações pactuadas entre as partes contratantes, independentemente de qualquer imposição de ônus ou encargos estatuídos a CONTRATANTE, conforme preveem os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como suas posteriores alterações.
9.2. À CONTRATANTE incumbe aplicar as penalidades cabíveis, quando detectada qualquer uma das hipóteses de não cumprimento das especificações ou prazos estabelecidos nas obrigações contratuais, a seguir elencadas:
a) atraso injustificado no cumprimento do objeto deste Instrumento;
b) paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE no prazo de pelo menos 30 (trinta) dias;
c) decretação ou a instauração de insolvência civil;
d) alteração social ou modificação da finalidade e/ou estrutura da CONTRATADA que venha a ocasionar prejuízos na execução do presente Programa;
e) paralisação da execução do presente contrato, salvo as hipóteses de incidência de caso fortuito ou força maior, devendo estas ser devidamente comprovada como causa impeditiva da execução do mesmo, devendo ainda ser imediatamente comunicada a CONTRATANTE os fatos ensejadores do inadimplemento contratual;
f) não atendimento das determinações dos técnicos da CONTRATANTE, nas atividades de acompanhamento, supervisão e avaliação;
g) inobservância ou descumprimento de regras, legislação, regulamentação e/ou disposições conexas pertinentes, bem como das normas ou instruções oriundas do Grupo Gestor do
Programa de Aquisição de Alimento – PAA – e também, de eventuais alterações que venham a ser introduzidas neste programa e as instruções supervenientes.
PARÁGRAFO ÚNICO: O rol de irregularidades descritas nesta cláusula é meramente exemplificativo, devendo ser analisado, caso a caso, as impropriedades constatadas por meio de fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXECUÇÃO/GESTÃO
10.1. A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada pela Coordenadoria do Desenvolvimento das Cadeiras Produtivas da Pecuária – CODEP desta SDA, através do servidor GLEYDSON RIBEIRO DOS SANTOS, matrícula n°. 300260-1-2, desde já, designado para este fim pela Administração, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/93, doravante denominado simplesmente de EXECUTOR ou GESTOR deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1. A publicação do extrato do presente contrato será providenciada pela CONTRATANTE, no Diário Oficial do Estado - DOE, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza para dirimir questões relacionadas à execução deste Contrato, não resolvidas pelos meios administrativos.
12.2. Assim convencionadas e contratadas as partes firmam o presente Instrumento, perante 02 (duas) testemunhas que também o assinam, para produzir seus legais e esperados efeitos.
Fortaleza/CE.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Secretário do Desenvolvimento Agrário
CONTRATANTE
Representante Legal da Cooperativa
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG: RG:
CPF CPF
ANEXO 01 CONTRATOS – Requerimento de Solicitação de Pagamento.
REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO
NOME DO LATICÍNIO: CGF: CNPJ: REPRESENTANTE LATICÍNIO: PERÍODO REFERÊNCIA: A / /
DISCRIMINAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO LEITE POR MUNICÍPIO | ||||
MUNICÍPIO | ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO | QUANT. (Lts.) | VALOR UNIT. (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
TOTAL | R$ |
ANEXO 02 CONTRATOS – Recibo de Entrega
RECIBO DE ENTREGA
DATA: / /
NOME DO COORDENADOR: MUNICÍPIO: DISTRITO: LOCALIDADE: LATICÍNIO:
ÍTEM | ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO | QUANT (Lts) |
TOTAL |
ASS. DO COORDENADOR LOCAL
ASS. DO RESPONSÁVEL PELO LATICÍNIO
CPF:
1ª XXX XX XXXXXXXXX (Xxxxxx)
0x XXX XX XXXXXXXXXXX LOCAL (Amarela)
3ª VIA DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
ANEXO 06 - BOVINO
RELAÇÃO DOS LOTES PARA CREDENCIAMENTO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – MODALIDADE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DO LEITE NO CE.
LOTES - BOVINO | QUANT. DE MU- NICÍPIOS POR LOTE | MUNICÍPIOS | LITROS DE LEI- TE/DIAPOR MU- NICIPIO 2018 | LITROS DE LEITE POR LOTE 2018 |
1 | 4 | Barroquinha | 293 | 1.379 |
Camocim | 293 | |||
Chaval | 293 | |||
Granja | 500 | |||
2 | 7 | Moraújo | 212 | 3.730 |
Coreaú | 500 | |||
Alcântaras | 209 | |||
Meruoca | 232 | |||
Sobral | 2.000 | |||
Xxxxxxxxxxxx | 000 | |||
Xxxxxxxxx | 350 | |||
3 | 4 | Senador Sá | 200 | 1.356 |
Uruoca | 256 | |||
Martinópole | 200 | |||
Massapé | 700 | |||
4 | 8 | Mucambo | 289 | 1.743 |
Pacujá | 106 | |||
Graça | 283 | |||
Xxxxx Xxxxxxxx | 195 | |||
Reriutaba | 200 | |||
Cariré | 300 | |||
Groaíras | 200 | |||
Varjota | 170 | |||
5 | 6 | Marco | 250 | 1.850 |
Cruz | 300 | |||
Bela Cruz | 250 | |||
Jijoca Jericoaco- ara | 150 | |||
Acaraú | 300 | |||
Itarema | 600 | |||
6 | 8 | Croatá | 300 | 2.647 |
Carnaubal | 300 | |||
X. Xxxxxxxx | 000 |
X. Xx Xxxxx | 000 | |||
Ubajara | 378 | |||
Ibiapina | 303 | |||
Tianguá | 291 | |||
Viçoca Do Cea- rá | 475 | |||
7 | 8 | Ipu | 325 | 2.249 |
Xxxxxxxxxxx | 000 | |||
Xxxxxxxx | 000 | |||
Xxxxx Xxxxxxxx | 369 | |||
Ipaporanga | 150 | |||
Ararendá | 273 | |||
Poranga | 277 | |||
Nova Russas | 214 | |||
8 | 5 | Independência | 396 | 1.725 |
Crateús | 350 | |||
Catunda | 253 | |||
Tamboril | 333 | |||
Mons. Tabosa | 393 | |||
9 | 7 | Aiuaba | 168 | 2.952 |
Arneiroz | 150 | |||
Parambu | 300 | |||
Tauá | 1300 | |||
Novo Oriente | 372 | |||
Quiterianopoles | 400 | |||
Xxxxxxxx | 262 | |||
10 | 5 | Amontada | 550 | 2.894 |
Miraíma | 180 | |||
Santana Do Aca- raú | 389 | |||
Morrinhos | 275 | |||
Itapipoca | 1.500 | |||
11 | 10 | Umirim | 317 | 2.722 |
Pentecoste | 600 | |||
Tururu | 263 | |||
Xxxxxxxxxxx | 000 | |||
Xxx Xxxx Xx Xxxx | 000 |
General Sam- paio | 200 | |||
Tejucuoca | 180 | |||
Apuiares | 200 | |||
Xxxxxxxx | 000 | |||
Xxxxxxx | 300 | |||
12 | 4 | Trairi | 550 | 1.583 |
Paracuru | 210 | |||
Paraipaba | 300 | |||
São Gonçalo Do Amarante | 523 | |||
13 | 4 | Choró | 130 | 1.010 |
Canindé | 500 | |||
Paramoti | 200 | |||
Caridade | 180 | |||
14 | 5 | Quixadá | 450 | 1.400 |
Ibaretama | 180 | |||
Quixeramobim | 450 | |||
Banabuiú | 200 | |||
Ibicuitinga | 120 | |||
15 | 4 | Pedra Branca | 482 | 1.530 |
Boa Viagem | 500 | |||
Madalena | 200 | |||
Itatira | 348 | |||
16 | 6 | Mombaça | 300 | 1.320 |
Piquet Carneiro | 200 | |||
Sen. Pompeu | 350 | |||
Milhã | 200 | |||
Dep. Xxxxxxx Xxxxxxxx | 70 | |||
Solonópole | 200 | |||
17 | 5 | Capistrano | 139 | 1.077 |
Itapiúna | 224 | |||
Aracoiaba | 300 | |||
Baturité | 225 | |||
Redenção | 189 | |||
18 | 7 | Guaiúba | 171 | 1.849 |
Pacatuba | 200 | |||
Acarape | 128 | |||
Ocara | 200 |
Chorozinho | 250 | |||
Maracanau | 600 | |||
Barreira | 300 | |||
19 | 9 | Limoeiro Do Norte | 438 | 1.957 |
Quixeré | 213 | |||
Russas | 226 | |||
Itaiçaba | 100 | |||
Jaguaruana | 230 | |||
Palhano | 150 | |||
Aracatí | 200 | |||
Xxxxxx | 000 | |||
Xxxxxx | 200 | |||
20 | 5 | São João Do Jaguaribe | 291 | 1.362 |
Tabuleiro Do Norte | 147 | |||
Morada Nova | 456 | |||
Jaguaribara | 110 | |||
Jaguaretama | 358 | |||
21 | 6 | Pereiro | 325 | 1.704 |
Ereré | 148 | |||
Jaguaribe | 295 | |||
Alto Santo | 346 | |||
Iracema | 375 | |||
Potiretama | 215 | |||
22 | 6 | Icó | 600 | 1.743 |
Orós | 236 | |||
Umari | 170 | |||
Baixio | 137 | |||
Ipaumirim | 100 | |||
L. Mangabeira | 500 | |||
23 | 8 | Carius | 270 | 2.513 |
Jucas | 267 | |||
Cedro | 209 | |||
Granjeiro | 172 | |||
V. Alegre | 500 | |||
Acopiara | 465 | |||
Iguatú | 450 | |||
Quixelo | 180 |
24 | 6 | Barro | 200 | 2.245 |
Aurora | 350 | |||
Abaiara | 385 | |||
Milagres | 150 | |||
Mauriti | 580 | |||
Missao Velha | 580 | |||
25 | 6 | Araripe | 200 | 1.633 |
Campos Sales | 339 | |||
Potengi | 200 | |||
Salitre | 394 | |||
A. Do Norte | 100 | |||
Saboeiro | 400 | |||
26 | 3 | Caririaçu | 427 | 2.927 |
J. Do Norte | 2.000 | |||
Barbalha | 500 | |||
27 | 5 | Jardim | 267 | 1.535 |
Jati | 140 | |||
Xxxxx Xxxxx | 000 | |||
Xxxxxxxxx | 000 | |||
Porteiras | 258 | |||
28 | 7 | Farias Brito | 394 | 1.996 |
Altaneira | 151 | |||
Crato | 300 | |||
Nova Olinda | 373 | |||
S. Do Cariri | 228 | |||
Assaré | 350 | |||
Tarrafas | 200 | |||
29 | 8 | Fortaleza | 2.700 | 4.389 |
Maranguape | 259 | |||
Palmácia | 180 | |||
Pacoti | 150 | |||
Xxxxxxxxxxxx | 000 | |||
Xxxxxxx | 000 | |||
Xxxxxxx | 143 | |||
Caucaia | 600 | |||
30 | 4 | Eusébio | 300 | 980 |
Itaitinga | 350 | |||
Aquiraz | 180 | |||
Pindoretama | 150 | |||
TOTAIS GERAIS – BOVINO | 180 | ---- | 60.000 | 60.000 |
ANEXO 07 - CAPRINO
RELAÇÃO DOS LOTES PARA CREDENCIAMENTO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – MODALIDADE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DO LEITE NO CE.
LOTE CAPRINO | QUANT. DE MUNICÍPIOS POR LOTE | TERRITÓRIO | MUNICÍPIOS | LITROS DE LEITE/DIA POR MUNICIPIO | LITROS DE LEITE POR LOTE |
1 | 5 | Sertão Central | Quixeramobim | 638 | 1.790 |
Sertão Central | Piquet Carneiro | 288 | |||
Sertão Central | Banabuiú | 288 | |||
Sertão Central | Choró | 288 | |||
Sertão Central | Quixadá | 288 | |||
2 | 4 | Litoral Leste | Beberibe | 650 | 1.858 |
Litoral Leste | Cascavel | 450 | |||
Grande Fortaleza | Horizonte | 258 | |||
Grande Fortaleza | Pacajus | 500 | |||
3 | 4 | Sertão Inhamuns | Arneiroz | 338 | 1.352 |
Sertão Inhamuns | Quiterianópolis | 338 | |||
Sertão Inhamuns | Tauá | 338 | |||
Sertão Crateús | Crateús | 338 | |||
TOTAIS GERAIS – BOVINO | 13 | ---- | ---- | 5.000 | 5.000 |
TOTAIS GERAIS – BOVINO E CAPRINO | 65.000 | 65.000 |