CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
Para Emissão de
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO
DAS 1ª, 2ª e 3ª SÉRIES DA 145ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA QUINTA) EMISSÃO DA
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
como Emissora
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO CEDIDOS PELA GOPLAN S.A.
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
como Agente Fiduciário
22 de dezembro de 2021
ÍNDICE
CLÁUSULA I – DAS DEFINIÇÕES . - 3 -
CLÁUSULA II – DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR A EMISSÃO, A OFERTA E A COLOCAÇÃO PRIVADA ............................................................................... - 22 - CLÁUSULA III - DA VINCULAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO E REGISTRO DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO .................................................. - 22 - CLÁUSULA IV – DAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO......................................................................................... - 23 - CLÁUSULA V – DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRA, DA OFERTA E DA COLOCAÇÃO PRIVADA.................................................................................................. - 29 - CLÁUSULA VI – PREÇO DE SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO......................... - 32 -
CLÁUSULA VII – REMUNERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS CRA .......................... - 33 -
CLÁUSULA VIII – DA INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO.......................... - 43 - CLÁUSULA IX – DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO ................. - 44 - CLÁUSULA X – DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO......................... - 46 - CLÁUSULA XI – DAS DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA ................ - 50 - CLÁUSULA XII – DO AGENTE FIDUCIÁRIO.................................................... - 56 - CLÁUSULA XIII – DA ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS ........................... - 63 -
CLÁUSULA XIV – DAS ASSEMBLEIAS DE TITULARES DE CRA.......................... - 64 - CLÁUSULA XV – DAS DESPESAS, DO FUNDO DE DESPESAS E DO FUNDO DE RETENÇÃO ............................................................................................... - 67 - CLÁUSULA XVI – DA PUBLICIDADE ............................................................. - 70 - CLÁUSULA XVII – TRATAMENTO FISCAL E FATORES DE RISCO....................... - 71 - CLÁUSULA XVIII – DAS NOTIFICAÇÕES ....................................................... - 71 -
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
CLÁUSULA XIX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................... - 72 - CLÁUSULA XX – DO FORO DE ELEIÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.................. - 73 - ANEXO I 76
ANEXO X 112
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DAS 1ª, 2ª E 3ª SÉRIES DA 145ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA QUINTA) EMISSÃO DA ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO CEDIDOS PELA GOPLAN S.A.
Pelo presente instrumento particular:
1. ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a CVM sob o nº 21.741, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob nº 10.753.164/0001-43, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 00.000.000.000, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora” ou “Securitizadora”); e
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
2. OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações, com filial na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xxxx 000, parte, CEP 04.534-004, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.113.876/0004-34, na qualidade de agente fiduciário representante da comunhão dos interesses dos Titulares de CRA, nomeado nos termos do artigo 10 da Lei 9.514 e da Resolução CVM 17, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Agente Fiduciário”),
firmam o presente “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 145ª (centésima quadragésima quinta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio cedidos pela Goplan S.A.” (“Termo de Securitização”), de acordo com a Lei 11.076 e a Instrução CVM 600, bem como em consonância com o estatuto social da Emissora, para formalizar a securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio e a correspondente emissão de certificados de recebíveis do agronegócio pela Emissora, de acordo com as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA I – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Exceto se expressamente indicado, (i) palavras e expressões em maiúsculas, não definidas neste Termo de Securitização, terão o significado previsto abaixo ou nos demais Documentos da Operação (conforme abaixo definido); e (ii) o masculino incluirá o
feminino e o singular incluirá o plural. Todas as referências contidas neste Termo de Securitização a quaisquer outros documentos significam uma referência a tais documentos da maneira que se encontrem em vigor, conforme aditados e/ou, de qualquer forma, modificados.
“Agente Fiduciário”: significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
conforme qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização.
“Agente Registrador dos CRA”:
significa a Securitizadora;
“Amortização Extraordinária”: significa a amortização extraordinária parcial dos CRA,
na ocorrência das hipóteses previstas no item 7.8 deste Termo de Securitização.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“ANBIMA”: significa a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 00x xxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob nº 34.271.171/0001-77.
“Anexos”: significa os anexos ao presente Termo de Securitização, cujos termos são parte integrante e complementar deste Termo de Securitização, para todos os fins e efeitos de direito.
“Assembleia de Titulares de CRA”:
significa a assembleia geral de Titulares de CRA em Circulação.
“Auditor Independente” significa a XXXXX XXXXXXXX AUDITORES
INDEPENDENTES, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxx. 000, xxxxx 0, XXX 00.000-000, Cidade Monções, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.830.108/0001-65, auditor independente contratado
pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Instrução CVM 600;
“B3”: significa a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3, sociedade por ações com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.346.601/0001-25.
“BACEN”: significa o Banco Central do Brasil.
“Banco Liquidante”: significa o BANCO BRADESCO S.A., instituição
financeira, com sede no núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, Vila Yara, s/nº, na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.746.948/0001-12, responsável pela operacionalização do pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos titulares de CRA, ou outra empresa que venha a substitui-la na forma prevista neste Termo de Securitização.
“Boletim de Subscrição de CRA Seniores”:
significa os boletins de subscrição de CRA Seniores, por meio do qual os Investidores subscreverão os CRA Seniores e formalizarão sua adesão aos termos e condições deste Termo de Securitização.
“Boletim de Subscrição de CRA Subordinados Mezanino”:
significa o boletim de subscrição de CRA Subordinados Mezanino, por meio do qual a AGRIVALLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
AGRICOLAS SA, com sede na Cidade de Salto, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 05.470.581/0001-49, subscreverá os CRA Subordinados Mezanino e formalizará sua adesão aos termos e condições deste Termo de Securitização.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“Boletim de Subscrição de CRA Subordinados Júnior”:
significa o boletim de subscrição de CRA Subordinados Júnior, por meio do qual a Cedente subscreverá os CRA
Subordinados Xxxxxx e formalizará sua adesão aos termos e condições deste Termo de Securitização.
“Boletins de Subscrição”: significa o Boletim de Subscrição de CRA Seniores, o
Boletim de Subscrição de CRA Subordinado Mezanino e o Boletim de Subscrição de CRA Subordinados Júnior, quando referidos em conjunto.
“Brasil” ou “País”: significa a República Federativa do Brasil.
“CDCA”: significa os certificados de direitos creditórios do agronegócio emitidas pelos Devedores à Cedente, nos termos da Lei nº 11.076 e cedidos e endossados pela Cedente em favor da Emissora, de acordo com o Contrato de Cessão.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“Cedente”: significa a GOPLAN S.A., sociedade por ações, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 37.422.096/0001-96.
“CETIP21”: significa o módulo de negociação secundária de títulos e valores mobiliários administrado e operacionalizado pela B3;
“CMN”: significa o Conselho Monetário Nacional.
“CNPJ/ME”: significa o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia.
“Código Civil”: significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada.
“Código de Processo Civil” significa a Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015,
conforme alterada.
“COFINS” significa a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
“Condições Precedentes de Desembolso do Valor de Cessão”
significam as condições para desembolso do Valor de Cessão pela Emissora descritas no item 4.12 abaixo.
“Condições Precedentes de Renovação”:
significam as condições para a aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio pela Securitizadora descritas na Clausula 4.9 desse Termo de Securitização e a Cláusula 3.1.1 do Contrato de Cessão.
“Colocação Privada”: significa a colocação privada (i) dos CRA Subordinado
Mezanino, equivalentes a 6.650 (seis mil, seiscentos e cinquenta) CRA, equivalentes a R$ 6.650.000,00 (seis milhões, seiscentos e cinquenta mil); e (ii) dos CRA Subordinado Júnior, equivalentes a 7.600 (sete mil e seiscentos) CRA, equivalente a R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais), perfazendo o valor total de R$14.250.000,00 (quatorze milhões, duzentos e cinquenta mil reais).
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“Consultora”: significa a ECO CONSULT – CONSULTORIA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS AGROPECUÁRIAS
LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, xxxx 0, Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 17.118.468/0001-88.
“Conta Centralizadora”: significa a conta corrente de titularidade da Emissora
mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (237), sob nº 5647-2 e agência nº 3396, movimentada exclusivamente pela Emissora, na qual serão depositados todos os recursos pertencentes ao Patrimônio Separado.
“Conta Fundo de Despesas” significa a conta corrente de titularidade da Emissora
mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (237), sob nº 5648-0 e agência nº 3396, movimentada exclusivamente pela Emissora, na qual serão depositados todos os recursos do Fundo de Despesas.
“Conta Fundo de Retenção”: significa a conta corrente de titularidade da Emissora
mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (237), sob nº 5876-9 e agência nº 3396, movimentada exclusivamente pela Emissora, na qual deverão ser depositados os recursos do Fundo de Retenção;
“Contas da Emissão”: significa a Conta Centralizadora, a Conta Fundo de
Despesas, a Conta Fundo de Retenção e a Conta Garantia, quando referidas em conjunto;
“Conta Cedente”: significa a conta corrente de titularidade da Cedente
mantida junto ao Banco Itaú (341) sob nº 93848-8 e agência 0192, movimentada exclusivamente pela Cedente, na qual serão depositados todos os pagamentos relativos ao Valor de Cessão, em razão da aquisição, pela Securitizadora, dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
“Contrato de Cessão”: o “Instrumento Particular de Cessão e Endosso de
Direitos Creditórios do Agronegócio e Outras Avenças”, celebrado em 22 de dezembro de 2021, entre a Emissora e a Cedente, por meio do qual a Cedente cedeu e endossou seus Direitos Creditórios do Agronegócio à Emissora.
“Contrato de Custódia”: significa o “Instrumento Particular de Prestação de
Serviços de Custódia”, celebrado entre a Emissora e o Custodiante.
“Contrato de Escrituração”: significa o “Contrato de Prestação de Serviços de
Escrituração de CRA”, celebrado entre a Emissora e o Escriturador.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria”
significa o “Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria”, celebrado entre a Securitizadora e a Consultora.
“Coordenador Líder”: significa a Securitizadora;
“Controle” (bem como os correlatos “Controlar”, “Controlada” ou “Controladores”)
significa a definição prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.
“CRA em Circulação”: significa, para os fins dos quóruns de instalação e de
deliberação em assembleia previstos neste Termo de Securitização, a totalidade dos CRA Seniores em circulação no mercado, excluídos aqueles (i) que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus respectivos controladores ou de qualquer de suas respectivas controladas, ou coligadas, dos fundos de investimento administrados por sociedades integrantes do grupo econômico da Emissora ou que tenham suas carteiras geridas por sociedades integrantes do grupo econômico da Emissora, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau,
(ii) detidos por prestadores de serviços da Xxxxxxx, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas, e (iii) detidos pela Cedente, pelos Devedores ou por qualquer titular que tenha interesse conflitante com os interesses do patrimônio em separado no assunto a deliberar.
“CRA Sênior” ou “CRA Seniores”:
significa os certificados de recebíveis do agronegócio da 1ª série da 145ª (centésima quadragésima quinta) emissão da Emissora.
“CRA Subordinado Mezanino”:
significa os certificados de recebíveis do agronegócio da 2ª série da 145ª (centésima quadragésima quinta) emissão da Emissora.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“CRA Subordinado Júnior”: significa os certificados de recebíveis do agronegócio da
3ª série da 145ª (centésima quadragésima quinta) emissão da Emissora.
“CRA Subordinados”: significa os CRA Subordinado Mezanino e os CRA
Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, quando referidos em conjunto;
“CRA”: significa os CRA Seniores, os CRA Subordinado Mezanino e os CRA Subordinado Júnior, quando referidos em conjunto.
“Créditos do Agronegócio” Significa os direitos creditórios do agronegócio oriundos
dos títulos de crédito e/ou instrumentos contratuais celebrados entre cada uma das Devedoras e produtores rurais, em razão de negócios relacionados com a produção e a comercialização de produtos ou insumos agropecuários, vinculados como lastro dos CDCA.
“Critérios de Elegibilidade”: significa os critérios de elegibilidade utilizados para
seleção dos Direitos Creditórios do Agronegócio, nos termos da Cláusula 4.10.2 deste Termo de Securitização;
“CSSL” significa a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
“Custodiante” e “Agente Registrador dos CDCA":
significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88 .
“CVM”: significa a Comissão de Valores Mobiliários.
“Data de Emissão”: significa a data de emissão dos CRA, qual seja, 22 de
dezembro de 2021.
“Data de Integralização”: significa a data que ocorrer a integralização dos CRA;
“Datas de Pagamento da Remuneração dos CRA”
significa as datas de pagamento da Remuneração dos CRA, conforme descritas nas tabelas constantes do Anexo II deste Termo de Securitização.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“Data de Vencimento dos CRA”:
significa a data de vencimento dos CRA, qual seja, 30 de dezembro de 2025.
“Data de Verificação de Performance”
significa as datas em que a Emissora verificará quais CDCA foram devidamente quitados ou inadimplidos, bem como apurará o montante disponível na Conta Centralizadora (i) para realização dos eventos programados dos CRA, que ocorrerá nas Datas de Vencimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio; ou (ii) para realização da Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado dos CRA, conforme o caso, que ocorrerá nas Datas Limite para Renovação dos Diretos Creditórios do Agronegócio.
“Datas de Vencimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio”:
significa as datas de vencimento de cada Direito Creditório do Agronegócio, conforme identificadas no Anexo I deste Termo de Securitização.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“Datas para Renovação dos Diretos Creditórios do Agronegócio”:
significa o período para Renovação anual, que se dará a partir de 01 de dezembro de cada ano, até 31 de janeiro do ano subsequente, iniciando em 01 de dezembro de 2022, sendo a última Renovação em 31 de janeiro de 2025.
“Decreto nº 2.044”: significa o Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de
1908, conforme alterado.
“Despesas”: significam quaisquer despesas identificadas na Cláusula XV deste Termo de Securitização.
“Devedor(es)”: significa as empresas franqueadas da Cedente e
emitentes dos CDCA e, portanto, devedores dos Direitos Creditórios do Agronegócio, mencionadas em conjunto ou individual e indistintamente, com quem a Cedente possui relacionamento comercial, conforme identificadas no Anexo I deste Termo de Securitização e do Contrato de Cessão.
“Dia Útil” ou “Dias Úteis”: significa qualquer dia que não seja sábado, domingo,
ou dia declarado como feriado nacional.
“Direitos Creditórios do Agronegócio”:
significam os direitos creditórios representados pelos CDCA, os quais compõem o lastro dos CRA e integram
o Patrimônio Separado, conforme identificadas no Anexo I deste Termo de Securitização e do Contrato de Cessão.
“Documentos Comprobatórios”:
significam os documentos que evidenciam a existência, validade e exequibilidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio, quais sejam, (i) os CDCA; (ii) o Contrato de Cessão; (iii) os Créditos do Agronegócio; e (iv) as Notificações de Cessão.
“Documentos da Operação”: significam os documentos relativos à Emissão, à Oferta
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e à Colocação Privada, conforme em vigor, quais sejam: (i) os Documentos Comprobatórios; (ii) o presente Termo de Securitização; (iii) os Boletins de Subscrição; (iv) o Contrato de Custódia; (v) o Contrato de Escrituração; e (vi) as declarações assinadas pelos Investidores Profissionais nos termos da Instrução CVM 476; e outros documentos que venham a fazer parte da Oferta, da Colocação Privada ou da Emissão.
“Emissão”: significa a 145ª (centésima quadragésima quinta) emissão dos CRA das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) séries da Emissora.
“Emissora” ou “Securitizadora”:
significa a ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A, conforme
qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização.
“Escriturador” significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., acima qualificada.
“Eventos de Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado”
Significam os eventos descritos na Cláusula 7.8 deste Termo de Securitização, que, caso sejam verificados, implicarão a Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado.
“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”:
significa os eventos que ensejarão a liquidação do Patrimônio Separado, conforme previsto no item 10.1 deste Termo de Securitização.
“Fundo de Despesas”: significa a reserva constituída na Data de
Integralização, mediante dedução proporcional do Valor de Cessão, em montante equivalente a R$ 1.829.700,00 (um milhão, oitocentos e vinte e nove mil e setecentos reais) e recomposta anualmente, mediante dedução proporcional do Valor de Cessão, em cada Datas para Renovação dos Diretos Creditórios do Agronegócio, ou mediante retenção proporcional do pagamento de cada um dos Direitos Creditórios do Agronegócio, em montante suficiente para pagamento das Despesas, presentes e futuras, ordinárias e extraordinárias, do Patrimônio Separado calculadas pela Emissora e mantida na Conta Fundo de Despesas. Enquanto retido, tal montante deverá ser investido em Outros Ativos.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“Fundo de Retenção”: significa a reserva constituída na Conta Fundo de
Retenção mediante retenção proporcional do pagamento de cada um dos Direitos Creditórios do Agronegócio ou dedução do Valor de Cessão, em cada Datas para Renovação dos Diretos Creditórios do Agronegócio, correspondente ao valor projetado da próxima parcela de Remuneração dos CRA (conforme definido no Termo de Securitização);
“ICMS” significa o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.
“IGP-M”: significa o Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
“IN”: significa uma Instrução Normativa.
“Instituições Autorizadas”: significa qualquer uma das seguintes instituições ou
instituição integrante do mesmo grupo econômico, inclusive administradoras e gestoras de fundos de
investimento: (i) Banco Bradesco S.A.; (ii) Itaú Unibanco S.A.; (iii) Banco Santander (Brasil) S.A.; e
(v) Banco do Brasil S.A.
“Instrução CVM 476”: significa a Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de
2009, conforme alterada.
“Instrução CVM 600”: significa a Instrução da CVM nº 600, de 1 de agosto de
2018, conforme alterada.
“Investidores” significam os investidores profissionais, nos termos do artigo 11 da Resolução CVM nº 30.
“IOF/Câmbio”: significa o Imposto sobre Operações Financeiras de Câmbio.
“IOF/Títulos”: significa o Imposto sobre Operações com Títulos e Valores Mobiliários.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“IRPJ” significa Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
“IRRF”: significa o Imposto de Renda Retido na Fonte.
“ISS” significa o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza.
“JTF”: significa Jurisdição de Tributação Favorecida.
“JUCESP”: significa a Junta Comercial do Estado de São Paulo. “Legislação Anticorrupção”: significam, em conjunto, as leis ou regulamentos
aplicáveis, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, nacional e estrangeira, incluindo, sem limitação, normas que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, tais como a Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, a Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, o Decreto n.º 8.420, de 18 de março de 2015, a Lei n.º 13.260, de 16 de março de 2016 e conforme aplicável, o FCPA - Foreign Corrupt Practices Act e o UK Bribery Act,
conforme aplicável. a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, o UK Bribery Act (UKBA), a OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions e/ou as eventuais normas sobre essas matérias editadas e/ou que venham a ser editadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e/ou pela União Europeia, bem como quaisquer sanções administradas ou impostas pelo Office of Foreign Assets Control, do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos (OFAC), pelo Her Majesty’s Treasury, pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), pelo CSNU, pela União Europeia e/ou por seus comitês de sanções, e/ou inclusão da respectiva Parte, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
– CEIS e/ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
– CNEP.
“Legislação Socioambiental”: significa, em conjunto, a legislação e regulamentação
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
ambiental e trabalhista em vigor, inclusive, mas não limitado à, legislação em vigor pertinente à, incluindo na Política Nacional do Meio Ambiente, àsnas Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, àsnas normas relativas à saúde e segurança ocupacional, trabalhista e previdenciária em vigor, no que se refere à inexistência de trabalho infantil e análogo a de escravo, assim como não adotar ações que incentivem a prostituição, em especial com relação aos seus projetos e atividades de qualquer forma beneficiados por esta CDCA e a Oferta, bem como nas demais legislações e regulamentações ambientais, trabalhistas e previdenciárias supletivas e a legislação trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho definidas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, em vigor, relacionadas aos temas acima;
“Lei 10.931”: significa a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada.
“Lei 11.033” significa a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada.
“Lei 11.076”: significa a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada.
“Lei 8.929” significa a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, conforme alterada.
“Lei 8.981”: significa a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, conforme alterada.
“Lei 9.514”: significa a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada.
“Lei das Sociedades por Ações”:
significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada.
“Leis Anticorrupção”: significa qualquer dispositivo de qualquer lei ou
regulamento relacionado a práticas anti-suborno, anticorrupção ou atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, conforme aplicável, incluindo, mas não se limitando, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 e, desde que aplicável, a U.S Foreign Corrupt Practice Act of 1977.
“MDA”: significa o Módulo de Distribuição de Ativos, ambiente para registro da distribuição primária de títulos e valores mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3.
“Medida Provisória 2.158- 35”:
significa a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, conforme alterada.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“Notificações de Cessão”: significa a notificação a ser enviada pela Cedente, a
cada um dos Devedores, assinada pela Cedente, Emissora e Devedor, conforme modelo constante do Anexo II do Contrato de Cessão, notificando-o acerca da cessão do respectivo Direito Creditório do Agronegócio à Emissora.
“Oferta”: significa a distribuição pública com esforços restritos dos CRA Sênior, realizada nos termos da Instrução CVM
476 e da Instrução CVM nº 600, a qual será intermediada pela Emissora.
“Ordem de Alocação de Recursos”
significa a ordem de alocação de recursos do Patrimônio Separado, conforme Cláusula XIII deste Termo de Securitização.
“Outros Ativos”: Significam (i) títulos públicos federais, (ii) operações
compromissadas com lastro em títulos públicos federais contratadas com as Instituições Autorizadas, ou (iii) cotas de fundos de investimento classificados nas categorias “Renda Fixa – Curto Prazo” ou “Renda Fixa
– Simples” administrados ou geridos pelas Instituições Autorizadas.
“Patrimônio Separado”: significa o patrimônio constituído após a instituição do
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Regime Fiduciário pela Emissora, composto por (i) Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) Fundo de Despesas e Conta Fundo de Despesas; (iii) Fundo de Retenção e Conta Fundo de Retenção; (iv) aplicação em Outros Ativos; (v) Conta Centralizadora e os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles decorrentes dos investimentos em Outros Ativos. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA da Emissora, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e obrigações fiscais relacionadas à Emissão.
“Partes Relacionadas”: significa os sócios, administradores e sociedades sob
controle comum e coligadas de uma pessoa;
“Participantes Especiais” significa instituições financeiras autorizadas a operar no
mercado de capitais brasileiro indicadas pelo Coordenador Líder para participar da Oferta;
“Período de Capitalização” significa o período de capitalização da Remuneração,
sendo o intervalo de tempo que se inicia na Primeira Data de Integralização dos CRA da respectiva série ou na última Data de Pagamento da Remuneração dos CRA (inclusive) termina na Data de Pagamento da Remuneração dos CRA ou na Data de Vencimento dos CRA ou nas datas de pagamento de Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado dos CRA (exclusive), conforme o caso. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade.
“PIS”: significa a Contribuição ao Programa de Integração Social.
“Preço de Integralização”: significa o preço de integralização dos CRA, conforme
previsto na Cláusula VI deste Termo de Securitização.
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“Primeira Data de Integralização”:
significa a data em que ocorrer a primeira integralização dos CRA de cada série, em moeda corrente nacional, de acordo com os procedimentos da B3.
“Regime Fiduciário”: significa o regime fiduciário constituído pela Emissora
sobre o Patrimônio Separado, nos termos da Lei 11.076 e da Lei 9.514, conforme aplicável.
“Remuneração CRA Seniores”:
significa a remuneração que será paga aos Titulares de CRA Seniores, calculada de acordo com a fórmula descrita no item 7.1 deste Termo de Securitização.
“Remuneração CRA Subordinados Mezanino”:
significa a remuneração que será paga aos Titulares de CRA Subordinados Mezanino, calculada de acordo com a fórmula descrita no item 7.2 deste Termo de Securitização.
“Remuneração CRA Subordinados Júnior”:
significa a remuneração que será paga aos Titulares de CRA Subordinados Júnior, calculada de acordo com a fórmula descrita no item 7.3 deste Termo de Securitização.
“Remuneração”: significa a Remuneração CRA Seniores, a Remuneração
CRA Subordinados Mezanino e Remuneração CRA Subordinados Júnior, quando referidas em conjunto.
“Renovação” Significa o direto da Cedente valer-se dos recursos decorrentes do pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio quitados, e desde que atendidas as Condições Precedentes de Renovação, mediante a cessão de novos Direitos Creditórios do Agronegócio que atendam aos Critérios de Elegibilidade, observadas as Datas para Renovação dos Diretos Creditórios do Agronegócio.
“Resgate Antecipado”: significa o resgate antecipado dos CRA que será
realizado na hipótese da Cláusula 7.8 deste Termo de Securitização.
“Resolução CVM 17”: significa a Resolução da CVM nº 17, de 09 de fevereiro
de 2021.
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“Resolução CVM 30”: significa a Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de
2021.
“Resolução CVM 31”: significa a Resolução da CVM nº 31, de 19 de maio de
2021.
“Resolução CVM 44”: significa a Resolução da CVM nº 44, de 23 de agosto de
2021.
“RFB”: significa a Receita Federal do Brasil.
“Taxa de Administração” significa a taxa que a Securitizadora fará jus pela
administração do Patrimônio Separado corresponde ao valor de (i) R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) em uma única parcela, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis após a primeira Data de Integralização dos CRA, líquida de todos e quaisquer tributos, e (ii) R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em parcela anual, paga no 5º (quinto) Dia Útil do mesmo mês da primeira Data de Integralização dos CRA, observado que esse valor será
atualizado anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada pro rata die.
“Taxa de Remuneração CRA Seniores”:
significa para cada Período de Capitalização, juros remuneratórios de 100% (cem por cento) da Taxa DI, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, acrescida de um spread de 5,0000% (cinco inteiros por cento) ao ano, calculada em regime de capitalização composta, de forma pro rata temporis por Dias Úteis, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis;
“Taxa de Remuneração CRA Subordinados Mezanino”:
significa para cada Período de Capitalização, juros remuneratórios de 100% (cem por cento) da Taxa DI, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis;
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“Taxa de Remuneração CRA Subordinados Júnior”:
significa para cada Período de Capitalização, juros remuneratórios de 100% (cem por cento) da Taxa DI, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis;
“Taxa de Remuneração”: significa a Taxa de Remuneração CRA Seniores, a Taxa
de Remuneração CRA Subordinados Mezanino e a Taxa de Remuneração CRA Subordinados Júnior, quando referidas em conjunto.
“Termo de Securitização”: significa o presente “Termo de Securitização de Direitos
Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 145ª (centésima quadragésima quinta) Emissão da Emissora Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio cedidos pela Goplan S.A.”.
“Titulares de CRA Seniores”: significa os titulares de CRA Seniores.
“Titulares de CRA Subordinados Mezanino”:
significa os titulares de CRA Subordinados Mezanino.
“Titulares de CRA Subordinados Júnior”:
significa os titulares de CRA Subordinados Júnior.
“Titulares de CRA”: significa os Titulares de CRA Seniores, os Titulares de
CRA Subordinados Mezanino e os Titulares de CRA Subordinados Júnior, quando referidos em conjunto.
“Valor de Cessão”: significa o preço a ser pago pela Emissora à Cedente
pela aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio, de acordo com o Contrato de Cessão.
“Valor Nominal Unitário”: significa o Valor Nominal Unitário dos CRA que, na Data
de Emissão, corresponde a (i) R$ 1.000,00 (mil reais) com relação aos CRA Seniores; (ii) R$ 1.000,00 (mil reais) com relação aos CRA Subordinados Mezanino; e
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(iii) R$ 1.000,00 (mil reais) com relação aos CRA Subordinado Júnior. O Valor Nominal Unitário não será objeto de atualização monetária.
“Valor Total da Emissão”: significa o valor total da Emissão, equivalente a R$
47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), sendo (i) R$ 33.250.000,00 (trinta e três milhões, duzentos e cinquenta mil reais) referentes aos CRA Sênior; (ii) R$ 6.650.000,00 (seis milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) referentes aos CRA Subordinado Mezanino; e (iii) R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais) referentes aos CRA Subordinado Júnior.
1.2. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se expressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
CLÁUSULA II – DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR A EMISSÃO, A OFERTA E A COLOCAÇÃO PRIVADA
2.1. A Emissão, a Oferta e a Colocação Privada dos CRA foram aprovadas em deliberação tomada na Reunião de Diretoria da Emissora, realizada em 21 de dezembro de 2021, cuja ata está em processo de registro perante a JUCESP.
CLÁUSULA III - DA VINCULAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO E REGISTRO DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO
3.1. Pelo presente Termo de Securitização, a Emissora vincula e vinculará, conforme o caso, em caráter irrevogável e irretratável, os Direitos Creditórios do Agronegócio, incluindo seus respectivos acessórios, aos CRA objeto da Emissão, conforme características descritas abaixo, de forma que todos e quaisquer recursos relativos aos pagamentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio estão expressamente vinculados aos CRA por força do Regime Fiduciário constituído pela Emissora em conformidade com o presente Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Emissora. Nesse sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio:
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(i) constituem e constituirão Patrimônio Separado, não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) destinam-se e destinar-se-ão exclusivamente ao pagamento dos CRA e dos custos da administração na forma do Termo de Securitização;
(iv) estão e estarão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora;
(v) não podem e não poderão ser utilizados na prestação de garantias e não podem e não poderão ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; e
(vi) somente respondem e responderão pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão e estarão expressamente vinculados.
3.2. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos serão registrados e custodiados junto ao Custodiante, que assinará a declaração constante do Anexo VII ao presente Termo de Securitização.
3.3. A Oferta não será registrada na ANBIMA, nos termos do artigo 4º, inciso I e parágrafo único do Código ANBIMA.
3.4. A Securitizadora e o Agente Xxxxxxxxxx declaram que não há qualquer conflito de interesses existentes entre elas e/ou quaisquer prestadores de serviços da Emissão e da Oferta Restrita no momento da Emissão, nos termos do artigo 9º, XV da Instrução CVM 600.
CLÁUSULA IV – DAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
Direitos Creditórios do Agronegócio
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
4.1. As características dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à Emissão, nos termos do artigo 9º, incisos I e II da Instrução CVM 600, conforme aplicável, encontram-se descritas no Anexo I a este Termo de Securitização.
4.2. Observado o disposto nas Cláusulas 4.4 e 4.5 abaixo, o valor total dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à presente Emissão é, na Data de Emissão, de R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais).
4.3. Em observância ao artigo 7º, inciso III da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, a Securitizadora confirma que não serão distribuídos CRA em montante superior aos Direitos Creditórios do Agronegócio a eles vinculados. Adicionalmente, as Partes reconhecem que somente serão emitidos e distribuídos CRA em montante equivalente aos Direitos Creditórios do Agronegócio que tenham sido devidamente formalizados e cedidos, de acordo com o Contrato de Cessão.
4.4. Os CDCA foram emitidos em razão de negócios relacionados com a comercialização de produtos ou insumos agropecuários utilizados na atividade agropecuária junto aos Devedores, na qualidade de franqueados ou associados da Cedente para comercialização direta aos produtores rurais de seu relacionamento, nos termos do art. 23, parágrafo primeiro, da Lei 11.076 e artigo 3º, § 5º da Instrução CVM 600.
4.5. O CDCA é lastreado nos Créditos do Agronegócio.
4.6. Os Créditos do Agronegócio que servirão de lastro ao CDCA serão registrados pelo Custodiante na B3, nos termos da legislação aplicável.
4.7. Os Créditos do Agronegócio, vinculados ao CDCA, foram emitidos em razão de negócios relacionados com a produção e a comercialização de produtos ou insumos agropecuários, nos termos do artigo 23, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.076 e do artigo 3º da Instrução CVM 600, entre os Devedores e os produtores rurais de seu relacionamento.
Custódia
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
4.8. Os Documentos Comprobatórios representam e comprovam a origem e a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio. As vias originais físicas ou eletrônicas dos Documentos Comprobatórios referentes aos Direitos Creditórios do Agronegócio serão mantidas pelo Custodiante que, nos termos do Contrato de Custódia, será fiel depositário, nos termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil, contratado, pela Emissora, com a remuneração prevista no Contrato de Custódia, a ser por ela arcada com os recursos do Fundo de Despesas, com as funções de: (i) receber os Documentos Comprobatórios, conforme o caso; (ii) fazer a custódia, guarda e conservação deste Termo de Securitização e dos Documentos Comprobatórios; e (iii) diligenciar para que os Documentos Comprobatórios sejam mantidos, às suas expensas em perfeita ordem.
4.9. O Custodiante será responsável pela guarda das vias físicas ou eletrônicas dos Documentos Comprobatórios e deste Termo de Securitização que evidenciam a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio, como depositário fiel, em lugar seguro, sob as penas previstas na legislação aplicável, como se seus fossem, na forma de depósito voluntário, nos termos da Lei 11.076 e conforme previsto no artigo 627 e seguintes do Código Civil.
4.10. O Custodiante receberá da Emissora, com recursos do Fundo de Despesas, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei aplicável e deste Termo de Securitização, parcelas anuais, liquidas de impostos, corrigidas anualmente pelo IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro-rata die, se necessário, a partir da data do primeiro pagamento, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a Primeira Data de Integralização e as demais nas mesmas datas dos anos subsequentes; e pela implantação e registro do CDCA no sistema da B3, será devido o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira data de integralização dos CRA ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data de assinatura,
o que ocorrer primeiro sendo que as remunerações anuais estimadas, corresponderão, a aproximadamente 0,03% do Valor Total da Emissão.
O Custodiante, no exercício de suas funções, conforme estabelecido pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, conforme alterada, e pelos regulamentos da B3, poderá solicitar a entrega da documentação que se encontrar sob a guarda da Emissora, que desde já se obriga a fornecer tal documentação em até 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento da referida solicitação ou em prazo menor, na hipótese da necessidade de prazo para atendimento de exigência legal ou regulamentar.
A atuação do Custodiante limitar-se-á, tão somente, a verificar o preenchimento dos requisitos formais relacionados aos documentos recebidos, nos termos da legislação vigente. O Custodiante do Lastro não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado, inclusive com o fim de informar, complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações dos documentos recebidos.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
4.10.1. Nos termos do Contrato de Cessão, a Cedente encaminhará, a cada um dos Devedores, a Notificação de Cessão, por meio da qual cada Devedor tomará ciência em relação à cessão do respectivo Direito Creditório do Agronegócio à Emissora e que todos os valores correspondentes ao pagamento dos respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio deverão ser realizados na Conta Centralizadora.
4.10.2. Os CDCA devem atender aos seguintes critérios de elegibilidade, validados pela Emissora (“Critérios de Elegibilidade”):
(i) não poderão ser aceitos novos Devedores;
(ii) o Devedor deve estar adimplente com os CDCAs emitido anteriormente;
(iii) A taxa de remuneração dos CDCA Adicionais deverá ser compatível com a taxa de remuneração dos CRA, de forma que o total de juros projetados nos CDCA Adicionais seja, no mínimo, suficiente para pagamento da totalidade dos juros projetados dos CRA;
(iv) o Valor Nominal de cada CDCA será está limitado a R$ 2.500.000,00 por Devedor;
(v) os Devedores devem ter relação de franqueado ou associado vinculante com a Cedente, com prazo mínimo de vigência igual ou maior ao dos CDCA, conforme declaração prestada pela Cedente na data de assinatura do Contrato de Cessão do Termo de Cessão Adicional, conforme o caso;
(vi) o Valor Nominal de cada CDCA deve representar, no máximo, 15% (quinze por cento) do faturamento de cada Devedor;
(vii) os Devedores não podem apresentar restrições no SPC/Serasa que a Securitizadora considere relevante; e
(viii) Os Devedores devem apresentar Índices Financeiros apurados anualmente de: (a) liquidez corrente (Ativo Circulante dividido pelo Passivo Circulante) igual ou maior que 1; (b) Equity (Patrimônio Líquido dividido pela Ativo Total) igual ou maior que 5%; (c) CDCA/Faturamento (faturamento bruto) igual ou menor a 15%.
Pagamento do Valor de Cessão
4.11. Em contrapartida à cessão e endosso dos CDCA, uma vez cumpridas as Condições Precedentes de Desembolso ou as Condições Precedentes de Renovação, a Emissora pagará à Cedente o Valor de Cessão, conforme cálculos e procedimentos descritos na Cláusula 5 do Contrato de Cessão.
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4.12. Condições Precedentes de Desembolso e Condições Precedentes de Renovação. O desembolso do Valor de Cessão pela Emissora à Cedente ficará sujeito ao cumprimento das seguintes condições precedentes (“Condições Precedentes de Desembolso e Condições Precedentes de Renovação”):
(i) apuração da efetiva integralização dos CRA pelos Investidores em montante suficiente para pagamento do Valor de Cessão dos CDCA cedidos ou constatação de quitação do CDCA emitido pelo respectivo Devedor no ano anterior à Renovação, conforme o caso;
(ii) emissão dos CDCA em atendimento aos Critérios de Elegibilidade;
(iii) entrega das vias originais físicas ou eletrônicas dos CDCA, endossados em preto para a Cessionária, em conjunto com o Termo de Endosso, devidamente assinados;
(iv) entrega das cópias eletrônicas da documentação societária atualizada ou pessoal, conforme o caso, comprobatória da aprovação para emissão dos respectivos CDCA, bem como dos poderes do Devedor e de eventuais representantes signatários dos CDCA para a celebração de referidos instrumentos, incluindo, mas não se limitando, a contratos ou estatutos sociais, atas de reuniões de sócios, acionistas, conselho de administração e/ou diretoria, procurações, documentos pessoais (RG, CPF/ME, certidão de casamento/nascimento), conforme aplicável, à Emissora;
(v) entrega por cada Devedor à Cessionária dos instrumentos contratuais e/ou de títulos de crédito, conforme o caso, que formalizam os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados aos CDCA, referentes às vendas pelo Devedor a produtores
rurais em montante que representem no mínimo o valor devido por cada Devedor, conforme descritos nos respectivos CDCA;
(vi) entrega pela Cedente à Cessionária desse Contrato de Cessão ou do Termo de Cessão Adicional, conforme o caso, devidamente formalizado acompanhado do respectivo comprovante de protocolo nos cartórios de registro de títulos e documentos da localidade da sede da Cedente e da Emissora, quais sejam, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos das cidades de Campinas e São Paulo, Estado de São Paulo, respectivamente; e
(vii) a Cedente deverá estar adimplente com todos os termos previstos neste Contrato de Cessão.
4.13. Os valores eventualmente recebidos pela Cedente em decorrência de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, pelos respectivos Devedores, serão recebidos pela Cedente na qualidade de fiel depositária e deverão ser transferidos pela Cedente para a Conta Centralizadora no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contado do respectivo recebimento, acompanhados de informações relativas aos Direitos Creditórios do Agronegócio liquidados, as quais deverão ser enviadas à Emissora, por meio eletrônico.
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Prestadores de Serviços
4.14. O Escriturador será responsável pela escrituração dos CRA, os quais serão emitidos sob a forma escritural. Para a prestação de serviços de escrituração o Escriturador fará jus a uma remuneração correspondente a parcelas anuais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada série, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a Primeira Data de Integralização e as demais nas mesmas datas dos anos subsequentes, líquidas de impostos e corrigidas anualmente pelo IPCA/IBGE, e na sua ausência pelo IPGP-M/FGV, a partir da data do primeiro pagamento; sendo que as remunerações anuais estimadas, corresponderão, a aproximadamente 0,04% do Valor Total da Emissão, a serem arcadas com recursos do Patrimônio Separado, nos termos da Cláusula 15 deste Termo de Securitização, observada a ordem de prioridade de pagamento prevista na Cláusula 13.1.
4.15. O Banco Liquidante foi contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRA, e serão executados por meio da B3. A remuneração do Banco Liquidante será arcada pela Emissora com recursos próprios.
4.16. O Auditor Independente foi contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na
Lei das Sociedades por Ações e na Instrução CVM 600. Pela prestação dos seus serviços, receberá a remuneração de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) ao ano, líquida de impostos, a qual corresponde a aproximadamente 0,01% do Valor Total da Emissão, a ser paga com recursos do Patrimônio Separado, nos termos da Cláusula 15 e seguintes deste Termo de Securitização, observada a ordem de prioridade de pagamento prevista na Cláusula 13.1. A remuneração do Auditor Independente será atualizada na menor periodicidade admitida em lei, pelo IPCA ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo, a serem corrigidos anualmente desde a data de pagamento da primeira parcela subsequente, até a data de pagamento de cada parcela, calculados pro rata die se necessário.
4.17. O Agente Registrador dos CRA atuará como digitador e registrador do CRA, para fins de custódia eletrônica e de liquidação financeira de eventos de pagamento dos CRA na B3, sem a cobrança de qualquer valor. O Agente Registrador dos CDCA receberá da Emissora, com recursos do Fundo de Despesas, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei aplicável e deste Termo de Securitização, líquida de todos e quaisquer tributos, em parcela única no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil), por CDCA, conforme cláusula 4.10 acima.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
4.18. A Consultora presta consultoria na originação, formalização e acompanhamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, incluindo (i) análise de crédito; (ii) análise jurídica;
(iii) análise de risco; e (iv) acompanhamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, em especial, o acompanhamento da prestação dos serviços exercidos pelos prestadores de serviços dos CRA. A Consultora fará jus a uma remuneração (i) flat, de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais), a ser pago com recursos decorrentes do Fundo de Despesas, na data de integralização dos CRA, referente ao serviço prestado pela estruturação dos CRA, acrescidos de gross up, (b) variável inicial, no valor correspondente ao saldo disponível na Conta Fundo de Despesas após o pagamento das Despesas de Estruturação descritas na Cláusula 15.7 do Termo de Securitização, e deduzido o valor correspondente ao provisionamento na quantia necessária para pagamento das Despesas Recorrentes descritas na Cláusula 15.8 do Termo de Securitização a serem incorridas até o ano subsequente, que será revertido à Consultora em até 10 (dez) dias da primeira Data de Integralização dos CRA, e (c) variável sucesso, no valor correspondente ao saldo disponível na Conta Fundo de Despesas, nos termos ta Cláusula 13.1, (xi) do Termo de Securitização, a “Comissão de Sucesso”. Parte da remuneração da Consultora poderá ser direcionada para pagamento de eventuais prestadores de serviços a serem contratados pela Securitizadora, para realização e manutenção da estrutura da Emissão.
Procedimento de Substituição do Agente Fiduciário, do Banco Liquidante, da B3, do Escriturador, do Custodiante, do Agente Registrador, do Auditor Independente e da Consultora
4.19. Caso os Titulares de CRA desejem substituir a (i) o Banco Liquidante, (ii) a B3, (iii) o Escriturador, (iv) o Custodiante, (v) o Agente Registrador, (vi) o Auditor Independente, ou (vii) a Consultora, por outra empresa, tal decisão deverá ser submetida à deliberação da Assembleia de Titulares de CRA, nos termos da Cláusula XIV deste Termo de Securitização.
4.20. O Agente Fiduciário dos CRA será substituído observado o procedimento previsto nos itens 12.8 e seguintes deste Termo de Securitização.
4.21. Nos termos do artigo 31 da Resolução da CVM 23, de 25 de fevereiro de 2021, e tendo em vista que a Emissora não possui comitê de auditoria estatutário em funcionamento permanente, o Auditor Independente não poderá prestar serviços para a Emissora por prazo superior a 5 (cinco) anos consecutivos, o qual se encerra em 31 de dezembro de 2026. Para fins desta Cláusula 4.21, fica desde já estabelecido que as seguintes empresas poderão atuar como Auditor Independente da Emissora após o período encerrado em 31 de dezembro de 2026, sem que haja necessidade de deliberação por Assembleia de Titulares de CRA prevista na Cláusula XIV deste Termo de Securitização: (i) a Pricewaterhouse Coopers Auditores Independentes; (ii) a Ernst & Young Auditores Independentes; (iii) Deloitte Auditores Independentes; ou (iv) KPMG Auditores Independentes.
4.22. Caso ocorra quaisquer das possíveis substituições acima enumeradas, este Termo deverá ser objeto de aditivo em até 10 (dez) dias contados da formalização dos respectivos atos necessários à concretização de tais substituições.
CLÁUSULA V – DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRA, DA OFERTA E DA COLOCAÇÃO PRIVADA
5.1. Os CRA apresentam as seguintes características:
(i) Emissão: 145ª (centésima quadragésima quinta) emissão de CRA da Emissora;
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
(ii) Séries: 1ª, 2ª e 3ª séries de CRA;
(iii) Quantidade de CRA: A Emissão compreenderá 47.500 (quarenta e sete mil e quinhentos) CRA, sendo: (a) 33.250 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta) CRA
Seniores; (b) 6.650 (seis mil, seiscentos e cinquenta) CRA Subordinados Mezanino; e (c) 7.600 (sete mil e seiscentos) CRA Subordinados Júnior.
(iv) Valor Nominal Unitário: Os CRA Seniores têm Valor Nominal Unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) na Data de Emissão, os CRA Subordinados Mezanino têm Valor Nominal Unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) na Data de Emissão e os CRA Subordinados Júnior têm Valor Nominal Unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) na Data de Emissão.
(v) Valor Total da Emissão e das Séries: O Valor Total da Emissão é de R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), sendo até (i) R$ 33.250.000,00 (trinta e três milhões e duzentos e cinquenta mil reais) referentes aos CRA Sênior; (ii) R$ 6.650.000,00 (seis milhões e seiscentos e cinquenta mil reais) referentes aos CRA Subordinado Mezanino; e (iii) R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais) referentes aos CRA Subordinado Júnior.
(vi) Data e Local de Emissão: Para todos os efeitos e fins legais, a Data de Emissão dos CRA é 22 de dezembro de 2021. O local de emissão é a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
(vii) Forma e Comprovação de Titularidade: Os CRA serão emitidos da forma nominativa e escritural. Para todos os fins de direito, será considerado como comprovante de titularidade dos CRA: (a) o extrato emitido pela B3 em nome do Titular de CRA, enquanto estiverem custodiados eletronicamente na B3; (b) o extrato emitido pelo Escriturador em nome do Titular de CRA com base nas informações fornecidas pela B3, caso os CRA não estejam eletronicamente custodiados na B3, conforme o caso.
(viii) Data de Vencimento dos CRA: Observadas as hipóteses de Resgate Antecipado, previstas na cláusula 7.8 deste Termo de Securitização, os CRA vencerão na Data de Vencimento dos CRA.
(ix) Vencimento Antecipado: Não haverá vencimento antecipado dos CRA, mas tão somente eventual Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado, conforme disposto no presente Termo de Securitização.
(x) Garantias: Não serão constituídas quaisquer garantias, reais ou fidejussórias, sobre os CRA.
(xi) Declarações: Para fins de atender o que prevê o artigo 11, inciso III, da Instrução CVM 600, seguem como Anexos III, IV e V ao presente Termo de Securitização as declarações emitidas pela Emissora e pelo Agente Fiduciário, respectivamente.
(xii) Ambiente de Depósito, Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira: B3.
Distribuição e Negociação dos CRA Sênior
5.2. Os CRA Sênior serão objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos nos termos da Instrução CVM 476 e serão colocados sob regime de melhores esforços.
5.3. No âmbito da Oferta, (i) a Emissora poderá acessar, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais; (ii) os CRA somente poderão ser subscritos ou adquiridos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM 476; (iii) estará automaticamente dispensada de registro perante a CVM; (iv) dependerá da prévia subscrição e integralização dos CRA Subordinados.
5.4. O público-alvo da Oferta será composto exclusivamente por Investidores Profissionais.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
5.5. Os CRA Sênior somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários (i) entre investidores qualificados, conforme definidos no artigo 12 da Resolução CVM 30, (ii) depois de decorridos 90 (noventa) dias contados de cada subscrição ou aquisição por Investidores Profissionais, nos termos dos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476. Caso o artigo 11, parágrafo 2º da Instrução CVM 600 não seja observado, a negociação dos CRA Sênior somente poderá ocorrer entre investidores profissionais, conforme prevê o artigo 11, parágrafo 7º da Instrução CVM 600.
5.6. Os CRA Sênior serão subscritos e integralizados, observadas as condições dos Documentos da Operação, à vista pelos Investidores, devendo estes fornecer, por escrito, declaração no boletim de subscrição, atestando que estão cientes que: (i) a Oferta não foi registrada na CVM; (ii) os CRA ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476. Os Investidores deverão ainda fornecer, por escrito, declaração, atestando sua condição de investidor profissional, nos termos definidos neste Termo de Securitização.
5.7. A Emissora organizará a colocação dos CRA Sênior perante os Investidores interessados, levando em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica.
5.8. O prazo máximo de colocação dos CRA Sênior é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de envio do comunicado de início da Oferta à CVM, nos termos do artigo 7-A da Instrução CVM 476, observado o limite do prazo da Oferta.
5.9. O Coordenador Xxxxx poderá contratar Participantes Especiais para auxiliar no processo de distribuição dos CRA Sênior e dos CRA Subordinado Mezanino.
Participantes Especiais
5.10. Poderá ser admitida a contratação, pelo Coordenador Líder, de Participantes Especiais. Os Participantes Especiais farão jus ao recebimento de uma remuneração, nos termos do respectivo termo de adesão ao presente Termo de Securitização a ser celebrado entre os Participantes Especiais e o Coordenador Líder.
Remuneração do Coordenador Líder
5.11. A título de remuneração dos serviços prestados pelo Coordenador Líder, será devido, na primeira data de integralização dos CRA, o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser pago na conta corrente nº 00966-5, mantida na agência 8463 do Banco Itaú (341), de titularidade da Emissora.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Negociação dos CRA Subordinados
5.12. Os CRA Subordinados serão objeto de colocação privada pela Emissora.
5.13. Os CRA Subordinados serão registrados na B3 para fins de registro e de liquidação financeira de eventos de pagamentos, sendo a distribuição e negociação realizadas de forma privada e fora do âmbito da B3. Após o registro para custódia eletrônica dos CRA Subordinados na B3, considerando que tais CRA Subordinados estarão bloqueados para negociação, eventual transferência de sua titularidade deverá ser feita fora do ambiente B3, segundo procedimentos do Escriturador.
5.13.1. Os CRA Subordinados não poderão ser negociados em sistemas de negociação e não poderão ser onerados.
CLÁUSULA VI – PREÇO DE SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
6.1. Os CRA serão subscritos e integralizados pelo Preço de Integralização.
6.2. O Preço de Integralização dos CRA Seniores na Primeira Data de Integralização será equivalente ao Valor Nominal Unitário dos CRA Seniores. Após a Primeira Data de Integralização, o Preço de Integralização dos CRA Seniores será equivalente ao Valor Nominal Unitário dos CRA Seniores acrescido da Remuneração dos CRA Seniores até a data da efetiva integralização dos CRA Seniores. O Preço de Integralização dos CRA
Subordinado Mezanino na Primeira Data de Integralização será equivalente ao Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinado Mezanino. Após a Primeira Data de Integralização, o Preço de Integralização dos CRA Subordinado Mezanino será equivalente ao Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinado Mezanino acrescido da Remuneração dos CRA Subordinado Mezanino até a data da efetiva integralização dos CRA Subordinado Mezanino. O Preço de Integralização dos CRA Subordinado Júnior na Primeira Data de Integralização será equivalente ao Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinado Júnior. Após a Primeira Data de Integralização, o Preço de Integralização dos Subordinado Júnior será equivalente ao Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinado Júnior acrescido da Remuneração dos CRA Subordinado Júnior até a data da efetiva integralização dos CRA Subordinado Júnior.
6.3. O Preço de Integralização dos CRA Seniores será pago à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional por intermédio dos procedimentos estabelecidos pela B3, nos termos do respectivo Boletim de Subscrição de CRA Seniores.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
6.4. Os CRA Subordinado Mezanino serão integralizados pela AGRIVALLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS SA, com sede na Cidade de Salto, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 05.470.581/0001-49 com recursos financeiros, fora do âmbito da B3.
6.5. Os CRA Subordinado Júnior serão integralizados pela Cedente em moeda corrente nacional ou por meio de dedução do Preço de Aquisição do CDCA, fora do âmbito da B3.
6.6. Os CRA Seniores serão depositados para distribuição no mercado primário, por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos e para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, ambos administrados e operacionalizados pela B3, sendo a distribuição e negociações liquidadas financeiramente pela B3 e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio da B3.
CLÁUSULA VII – REMUNERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS CRA
7.1. Remuneração CRA Seniores. Os CRA Seniores farão jus à remuneração composta pela Taxa de Remuneração CRA Seniores incidente sobre o Valor Nominal Unitário dos CRA Seniores ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Seniores, a partir da Primeira Data de Integralização até a Data de Vencimento dos CRA ou a data em que ocorrer Resgate Antecipado, conforme o caso, na forma da Cláusula 7.8 abaixo.
7.1.1. A Remuneração CRA Seniores será calculada conforme fórmula abaixo:
J = VNe x (FatorJuros -1)
onde:
“J” = Valor unitário dos juros remuneratórios, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, devidos na data de pagamento da Remuneração;
“VNe” = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“FatorJuros” = Fator de Juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento. Apurado da seguinte forma:
FatorJuros = (FatorDI x FatorSpread)
onde:
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
FatorDI = produtório das Taxas DI-Over, da data de início do Período de Capitalização (inclusive), até a data de cálculo da Remuneração (exclusive) calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛
𝑃
onde:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 = 𝖦 (1 + 𝑇𝐷𝐼𝑘 ∗ 100)
𝑘=1
k = número de ordem das Taxas DI, variando de 1 até n;
nDI = número total de Taxas DI-Over consideradas em cada Período de Capitalização, sendo “nDI” um número inteiro;
“P” = corresponde a 100,00 (cem);
TDIk = Taxa DI-Over, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
onde:
TDIk
= ⎛ DIk
⎜ 100
⎝
1
+ 1⎞ 252 − 1
⎟
⎠
k = conforme definido acima;
DIk = Taxa DI-Over, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais;
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
⎝
⎠
Fator Spread=⎛ Spread+
n
⎞ 252
onde:
“Spread” = 5,0000 (cinco inteiros); e
⎜ 100 1⎟
“n” = corresponde ao número de Dias Úteis desde a Primeira Data de Integralização (inclusive) ou Data de Pagamento da Remuneração (inclusive) imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de cálculo (exclusive) sendo “n” um número inteiro.
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.
Para efeito do cálculo de TDIk será sempre considerada a Taxa DI, divulgada no segundo dia anterior à data do cálculo da Remuneração dos CRA Seniores (exemplo: para cálculo da Remuneração dos CRA Seniores no dia 15, a Taxa DI considerada para cálculo de TDIk será a publicada no dia 13 pela B3, pressupondo-se que tanto os dias 13, 14 e 15 são Dias Úteis.
7.1.1.1. No caso de indisponibilidade temporária da Taxa DI quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista nos Direitos Creditórios do Agronegócio e/ou neste Termo de Securitização, será utilizada na apuração de “TDIk” a última Taxa DI disponível naquela data, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte da Securitizadora e dos Titulares de CRA quando da divulgação posterior da Taxa DI aplicável.
7.1.1.2. Na ausência de apuração e/ou divulgação da Taxa DI por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis contados da data esperada para apuração e/ou divulgação ou, ainda, na hipótese de extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial da Taxa DI, a Securitizadora ou o Agente Fiduciário deverá convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do término do período de ausência da Taxa DI, ou da data da disposição legal ou determinação judicial que tratar da extinção ou inaplicabilidade, conforme o caso, na forma e nos prazos estipulados na Cláusula XIV abaixo, para que deliberem o novo parâmetro a ser aplicado, observada a regulamentação aplicável, o qual deverá refletir parâmetros utilizados em operações similares existentes à época. Até a deliberação do parâmetro será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações pecuniárias previstas nos Direitos Creditórios do Agronegócio e neste Termo de Securitização, a fórmula estabelecida na cláusula de remuneração acima, conforme o caso, e para a apuração de “TDIk”, será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente não sendo devidas quaisquer compensações entre a Securitizadora e os Titulares de CRA, quando da deliberação do novo parâmetro de remuneração para os Direitos Creditórios do Agronegócio e dos CRA.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
7.1.1.3. Caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da Assembleia Geral de Titulares de CRA, a referida Assembleia Geral de Titulares de CRA não será mais realizada e a Taxa DI, a partir da data de sua validade, voltará a ser utilizada para o cálculo da remuneração dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos CRA.
Caso não haja acordo sobre a taxa substitutiva entre Titulares de CRA representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação, ou caso, em função da não instalação ou da não verificação do quórum necessário para deliberação da Assembleia Geral de Titulares de CRA em primeira convocação ou em segunda convocação, será utilizada a fórmula estabelecida na cláusula de remuneração acima para cálculo da Remuneração aplicável aos CRA, conforme o caso, e para a apuração de “TDIk” será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente.
7.2. Remuneração CRA Subordinados Mezanino. Os CRA Subordinados Mezanino farão jus à remuneração composta pela Taxa de Remuneração CRA Subordinados Mezanino incidente sobre o Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinados Mezanino ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinados Mezanino, a partir da Primeira Data de Integralização até a Data de Vencimento dos CRA ou na data em que ocorrer Resgate Antecipado, na forma da Cláusula 7.8 abaixo.
7.2.1. A Remuneração CRA Subordinados Mezanino será calculada conforme fórmula abaixo:
J = VNe x (FatorDI -1)
onde:
“J” = Valor unitário dos juros remuneratórios, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, devidos na data de pagamento da Remuneração;
“VNe” = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorDI = produtório das Taxas DI-Over, da data de início do Período de Capitalização (inclusive), até a data de cálculo da Remuneração (exclusive) calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛
𝑃
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 = 𝖦 (1 + 𝑇𝐷𝐼𝑘 ∗ 100)
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
𝑘=1
onde:
k = número de ordem das Taxas DI, variando de 1 até n;
nDI = número total de Taxas DI-Over consideradas em cada Período de Capitalização, sendo “nDI” um número inteiro;
“P” = corresponde a 100,00 (cem);
TDIk = Taxa DI-Over, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
1
TDI =
⎛ DI ⎞
k
⎜ 100
k
⎝
+ 1 − 1
⎟
252
⎠
onde:
k = conforme definido acima;
DIk = Taxa DI-Over, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.
Para efeito do cálculo de TDIk será sempre considerada a Taxa DI, divulgada no segundo dia anterior à data do cálculo da Remuneração dos CRA Subordinado Mezanino (exemplo: para cálculo da Remuneração dos CRA Subordinado Mezanino no dia 15, a Taxa DI considerada para cálculo de TDIk será a publicada no dia 13 pela B3, pressupondo-se que tanto os dias 13, 14 e 15 são Dias Úteis).
No caso de indisponibilidade temporária da Taxa DI será aplicável o disposto na Cláusula
7.1.1.1 acima.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
7.3. Remuneração CRA Subordinados Júnior. Os CRA Subordinados Júnior farão jus à remuneração composta pela Taxa de Remuneração CRA Subordinados Júnior incidente sobre o Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinados Júnior ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinados Júnior, a partir da Primeira Data de Integralização até a Data de Vencimento dos CRA ou na data em que ocorrer Resgate Antecipado, na forma da Cláusula 7.8 abaixo.
7.3.1. A Remuneração CRA Subordinados Júnior será calculada conforme fórmula abaixo:
J = VNe x (FatorDI -1)
onde:
“J” = Valor unitário dos juros remuneratórios, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, devidos na data de pagamento da Remuneração;
“VNe” = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorDI = produtório das Taxas DI-Over, da data de início do Período de Capitalização (inclusive), até a data de cálculo da Remuneração (exclusive) calculado com 8 (oito) casas
decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛
𝑃
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 = 𝖦 (1 + 𝑇𝐷𝐼𝑘 ∗ 100)
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
𝑘=1
onde:
k = número de ordem das Taxas DI, variando de 1 até n;
nDI = número total de Taxas DI-Over consideradas em cada Período de Capitalização, sendo “nDI” um número inteiro;
“P” = corresponde a 100,00 (cem);
TDIk = Taxa DI-Over, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
1
TDI =
⎛ DI ⎞
k
⎜ 100
k
⎝
+ 1 − 1
⎟
252
⎠
onde:
k = conforme definido acima;
DIk = Taxa DI-Over, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.
Para efeito do cálculo de TDIk será sempre considerada a Taxa DI, divulgada no segundo
dia anterior à data do cálculo da Remuneração dos CRA Subordinado Júnior (exemplo: para cálculo da Remuneração dos CRA Subordinado Júnior no dia 15, a Taxa DI considerada para cálculo de TDIk será a publicada no dia 13 pela B3, pressupondo-se que tanto os dias 13, 14 e 15 são Dias Úteis).
No caso de indisponibilidade temporária da Taxa DI será aplicável o disposto na Cláusula
7.1.1.1 acima.
7.4. Observadas as hipóteses de Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado descritas na Cláusula 7.8 abaixo, a Remuneração dos CRA será paga nas Datas de Pagamento da Remuneração e estará limitada ao montante disponível no Patrimônio Separado, observada a Ordem de Alocação de Recursos prevista na Cláusula XIII abaixo.
7.5. A Remuneração dos CRA somente poderá ser paga em moeda corrente nacional, respeitados os procedimentos da B3 observada a Ordem de Alocação de Recursos, conforme Cláusula XIII abaixo.
7.6. Atualização Monetária. Não será devida aos Titulares dos CRA qualquer tipo de atualização monetária do Valor Nominal Unitário.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
7.7. Amortização Programada
7.7.1. Observadas as hipóteses de Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado descritas na Cláusula 7.8 abaixo, o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA será integralmente pago na Data de Vencimento dos CRA e estará limitada ao montante disponível no Patrimônio Separado, observada a Ordem de Alocação de Recursos prevista na Cláusula XIII abaixo.
7.8. Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado
7.8.1. Caso receba os recursos referentes ao Patrimônio Separado em razão da cobrança judicial ou extrajudicial do Contrato de Cessão, a Emissora deverá promover a Amortização Extraordinária dos CRA, quando parcial, e o Resgate Antecipado dos CRA, quando total, pelo saldo do Valor Nominal acrescido da Remuneração dos CRA do referido período, respeitada a Ordem de Alocação de Recursos prevista na Cláusula XIII abaixo.
7.8.2. A Emissora deverá, ainda, realizar a Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado dos CRA, conforme o caso, na hipótese de ocorrência de qualquer evento de Recompra Obrigatória de Direitos Creditórios do Agronegócio, conforme definidos na Cláusula 7.1 do Contrato de Cessão, assim como nos casos em que a Cedente não exercer seu direito às Renovações anuais, até o limite de cada uma das Datas para Renovação dos
Diretos Creditórios do Agronegócio, ocasião em os recursos depositados na Conta Centralizadora, oriundos do pagamento dos CDCA, será utilizado para realização da amortização Extraordinária dos CRA.
7.8.2.1. A Emissora comunicará aos Titulares de CRA ao Agente Fiduciário e à B3 sobre a Amortização Extraordinária ou o Resgate Antecipado, conforme o caso, nos termos da Cláusula 7.8 deste Termo de Securitização, conforme aplicável, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis, com relação ao respectivo pagamento, informando: (i) o Resgate Antecipado ou o percentual do Valor Nominal Unitário dos CRA Seniores ou dos CRA Subordinados que será objeto de Amortização Extraordinária, observada a Ordem de Alocação de Recursos; e (ii) demais informações consideradas relevantes pela Emissora para conhecimento dos Titulares de CRA.
7.8.2.2. A Emissora fica autorizada a realizar o resgate dos CRA de maneira unilateral do ambiente da B3, independentemente da anuência ou aceite prévio dos Titulares de CRA, os quais desde já autorizam a Emissora, o Agente Fiduciário, a B3 e o Escriturador a realizar os procedimentos necessários à efetivação do resgate antecipado dos CRA, unilateralmente, independentemente de qualquer instrução ou autorização prévia.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
7.8.3. O Resgate Antecipado dos CRA será total e a Amortização Extraordinária deverá respeitar o limite de 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário.
7.9. Prioridade e Subordinação
7.9.1. Os CRA Seniores terão prioridade sobre os CRA Subordinados Mezanino e os CRA Subordinados Júnior (i) no recebimento da Remuneração dos CRA Seniores; (ii) nos pagamentos de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRA Seniores, conforme o caso; (iii) no pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA Seniores; e (iv) na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, não havendo qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRA Seniores.
7.9.2. Os CRA Subordinado Mezanino terão prioridade sobre os CRA Subordinado Júnior (i) no recebimento da Remuneração dos CRA Subordinado Mezanino;
(ii) pagamentos de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRA Subordinado Mezanino, conforme o caso; (iii) no pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinado Mezanino na Data de Vencimento; e (iv) na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, não havendo qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRA Subordinado Mezanino.
7.9.3. Os CRA Subordinado Júnior subordinam-se aos CRA Sênior e aos CRA Subordinado Mezanino para todos os fins e efeitos de direito, incluindo, sem limitação, com relação às hipóteses de pagamento de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRA, conforme o caso, pagamento da Remuneração dos CRA, pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA na Data de Vencimento, e/ou de liquidação do Patrimônio Separado.
7.10. Multa e Juros Moratórios
7.10.1. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRA pela Emissora, incidirão, a partir do vencimento até a data de seu efetivo pagamento, multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados diariamente de forma exponencial e cumulativa, pro rata die independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ambos incidentes sobre o valor devido e não pago.
7.11. Local de Pagamentos
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
7.11.1. Os pagamentos dos CRA serão efetuados de acordo com os procedimentos adotados pela B3. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados eletronicamente na B3, na data de seu pagamento, a Emissora deixará, na Conta Centralizadora, o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular de CRA Seniores e/ou Titular de CRA Subordinados e notificará, em até
2 (dois) Dias Úteis, o Titular de CRA Seniores e o Titular de CRA Subordinados, representados pelo Agente Fiduciário, conforme aplicável, que os recursos se encontram disponíveis. Nesta hipótese, a partir da data em que os recursos estiverem disponíveis, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular de CRA na sede da Emissora.
7.12. Atraso no Recebimento dos Pagamentos
7.12.1. Sem prejuízo no disposto no item 7.11.1 acima, o não comparecimento do Titular de CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente.
7.13. Prorrogação dos Prazos
7.13.1. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação, até o primeiro Dia Útil subsequente, caso a data de pagamento coincida com um dia que não seja considerado um Dia Útil, sem que haja qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.
7.14. Destinação de Recursos
7.14.1. Os recursos obtidos com a subscrição dos CRA serão utilizados exclusivamente pela Emissora para pagamento do Valor de Cessão dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
7.14.2. Os Direitos Creditórios do Agronegócio representam (i) direitos creditórios de negócios realizados entre distribuidores e terceiros vinculados por meio de instrumentos contratuais ou de títulos de crédito a vendas dos Devedores a produtores rurais, nos termos do artigo 3º, parágrafo 5º da Instrução CVM 600, tendo a Emissora comprovado tal vinculação anteriormente à emissão do CRA, por meio do recebimento dos Créditos do Agronegócio, e (ii) direitos creditórios que possuem devedores originais que são caracterizados como produtores rurais, nos termos do artigo 3º, parágrafo 4º, inciso I da Instrução CVM 600, nos casos em que os Devedores sejam produtores rurais.
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7.14.3. Na hipótese de o Agente Fiduciário e/ou a Securitizadora vir(em) a ser legal e validamente exigido(s) por autoridade ou órgãos reguladores, regulamentos, leis ou determinações judiciais, administrativas ou arbitrais a comprovar(em) eventual destinação de recursos relacionados aos CDCA, a Cedente se comprometeu, nos termos do Contrato de Cessão, a envidar seus melhores esforços com o intuito de auxiliar o Agente Fiduciário e/ou a Securitizadora, a obter os documentos e informações necessários, incluindo eventuais documentos de natureza contábil, desde que não sejam documentos ou informações confidenciais ou que por qualquer outro motivo não possam ser divulgados, para cumprimento das eventuais exigências da autoridade competente, devendo atentar-se ao prazo estipulado pela autoridade competente.
7.14.4. Os recursos obtidos pela Cedente serão utilizados exclusivamente para (i) integralização dos CRA Subordinados Júnior; e (ii) financiar a comercialização de produtos ou insumos agropecuários utilizados na atividade agropecuária junto aos Devedores, na qualidade de franqueados ou associados da Cedente para comercialização direta aos produtores rurais de seu relacionamento.
XXXXXXXX XXXX – DA INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO
8.1. Em observância à faculdade prevista no artigo 39 da Lei 11.076 e nos termos dos artigos 9º a 16 da Lei 9.514 e artigo 9º, inciso V da Instrução CVM 600, a Emissora
institui o Regime Fiduciário sobre o Patrimônio Separado, com a consequente constituição do Patrimônio Separado, nos termos do artigo 9º, inciso V, da Instrução CVM 600.
8.2. O Patrimônio Separado, sujeito ao Regime Fiduciário ora instituído, é destacado do patrimônio da Emissora e passa a constituir patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRA e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e manter-se-á apartado do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 11 da Lei 9.514.
8.3. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares de CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado.
8.4. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua insolvência, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Fiduciário ou à Emissora convocar Assembleia de Titulares de CRA para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado.
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8.5. O Patrimônio Separado: (i) responderá apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização;
(ii) está isento de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora que não sejam os Titulares de CRA; e (iii) não é passível de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização.
8.6. Quando o Patrimônio Separado for liquidado, ficará extinto o regime fiduciário instituído sobre todos e quaisquer bens e direitos objeto do Patrimônio Separado, tendo a Emissora, em seu benefício, amplo acesso aos recursos remanescentes no Fundo de Despesas.
8.7. A Emissora será responsável, no limite do Patrimônio Separado, perante os Titulares de CRA, pelo ressarcimento do valor do Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de natureza fiscal ou trabalhista da Emissora ou de sociedades do seu mesmo grupo econômico, no caso de aplicação do artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35.
CLÁUSULA IX – DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
9.1. A Emissora, em conformidade com a Lei 9.514 e a Lei 11.076: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 30 de junho, na forma do artigo 22 da Instrução CVM 600.
9.2. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência, ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme comprovado por sentença judicial transitada em julgado.
9.3. Em contrapartida ao desempenho das atividades mencionadas na Cláusula 9.1 acima, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da Taxa de Administração.
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9.4. A Taxa de Administração será custeada pelo Fundo de Despesas e será paga anualmente.
9.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos titulares de CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora.
9.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação desses serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISS de qualquer natureza, (ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, observado que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados nesta Cláusula fosse incidente.
9.6.1. Adicionalmente, em caso de inadimplemento dos CRA ou reestruturação de suas características após a Emissão, será devido à Emissora, pela Cedente, remuneração adicional no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por hora de trabalho dos profissionais da Emissora, atualizado anualmente a partir da Data da Integralização dos CRA, pela variação acumulada do IPCA no período anterior, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, dedicado à: (i) execução de garantias dos CRA; e/ou (ii) participação em Assembleias Gerais e a consequente implementação das decisões nelas tomadas, paga em 15 (quinze) Dias Úteis
após a comprovação da entrega, pela Emissora, de "relatório de horas" à parte que originou a demanda adicional, acompanhada da respectiva nota fiscal. A Cedente, ou quem esta indicar, sem exclusão da responsabilidade da Cedente pelo pagamento, deverá arcar com recursos que não sejam do Patrimônio Separado, com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios razoáveis devidos ao assessor legal escolhido a critério da Emissora, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legal, desde que tais custos e despesas tenham sido previamente aprovados pela Cedente.
9.6.1.1. Entende-se por “reestruturação” a alteração de condições relacionadas às condições essenciais dos CRA, tais como datas de pagamento, remuneração e índice de atualização, data de vencimento final, fluxos operacionais de pagamento ou recebimento de valores, carência ou covenants operacionais ou financeiros.
CLÁUSULA X – DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
10.1. A ocorrência, isolada ou cumulada, de qualquer um dos seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário:
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(i) pedido ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou classe de credores, ou deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) extinção, liquidação, dissolução, decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora; ou
(iv) desvio de finalidade do Patrimônio Separado devidamente comprovado.
10.1.1. A não substituição do Agente Fiduciário nos prazos e eventos aqui previstos ensejará a imediata obrigação da Emissora de convocar Assembleia de Titulares de CRA para deliberar sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado e, nessa hipótese, não haverá a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário.
10.2. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente
Fiduciário, este poderá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. Tal Assembleia de Titulares de CRA deverá ser convocada mediante edital publicado por 3 (três) vezes no jornal “O Estado de São Paulo”, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação e em segunda convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, a maioria simples dos CRA em Circulação.
10.3. Na Assembleia de Titulares de CRA mencionada no item 10.2 acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário ou a nomeação de outra instituição administradora, fixando, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
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10.3.1. A deliberação pela não declaração da liquidação do Patrimônio Separado deverá ser tomada pelos Titulares de CRA que representem, no mínimo, a maioria absoluta dos CRA em Circulação.
10.3.2. Caso a Assembleia de Titulares de CRA não seja instalada por não cumprimento do quórum previsto no item 10.2 acima, a liquidação do Patrimônio Separado será automaticamente decretada, observados os procedimentos descritos no item 10.4 abaixo. Caso a Assembleia de Titulares de CRA não seja instalada em primeira e segunda convocação por não cumprimento do quórum previsto acima, ou seja, instalada, mas não haja quórum suficiente para deliberação, em ambos os casos sem que haja definição da forma de pagamento das Despesas pelos Titulares dos CRA e/ou pela liquidação do Patrimônio Separado, a Securitizadora e o Agente Fiduciário estarão liberados de praticar todos e quaisquer atos referentes ao Patrimônio Separado, a seu exclusivo critério, sem que lhes sejam imputadas responsabilidades ou penalidades de qualquer natureza, e a liquidação do Patrimônio Separado será automaticamente decretada, observados os procedimentos descritos nesta Cláusula.
10.4. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos recursos depositados na Conta Centralizadora e dos Direitos Creditórios do Agronegócio integrantes do Patrimônio Separado ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser aprovada pelos Titulares de CRA), na qualidade de representante dos Titulares de CRA, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRA. Nesse caso, caberá ao Agente Xxxxxxxxxx (ou à instituição administradora que vier a ser aprovada pelos Titulares de CRA), conforme deliberação
dos Titulares de CRA: (i) administrar os Direitos Creditórios do Agronegócio que integram o Patrimônio Separado, (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio, (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRA na proporção de CRA detidos e observado o disposto neste Termo de Securitização com relação à subordinação dos CRA, e (iv) transferir os créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio eventualmente não realizados aos Titulares de CRA, na proporção de CRA detidos.
10.5. A realização dos direitos dos Titulares de CRA estará limitada aos Direitos Creditórios do Agronegócio e aos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles eventualmente auferidos em razão dos investimentos em Outros Ativos junto às Instituições Autorizadas, integrantes do Patrimônio Separado, nos termos do parágrafo 3o do artigo 11 da Lei 9.514.
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10.6. Independentemente de qualquer outra disposição deste Termo de Securitização, em caso de insuficiência dos bens do Patrimônio Separado, a Emissora ou o Agente Fiduciário convocará Assembleia de Titulares de CRA para deliberar sobre a forma de cobrança dos créditos do Patrimônio Separado, a administração ou liquidação do Patrimônio Separado, assim como sobre o aporte de recursos pelos Titulares de CRA para arcar com as Despesas ou sobre a liquidação do respectivo Patrimônio Separado.
10.6.1. Na hipótese prevista na Cláusula 10.6, Assembleia de Titulares de CRA pode adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do Patrimônio Separado, inclusive:
(i) realização de aporte pelos Titulares dos CRA para a cobrança dos créditos do Patrimônio Separado pela Emissora e pelo Agente Xxxxxxxxxx;
(ii) liquidação do Patrimônio Separado e dação em pagamento dos valores e ativos integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares dos CRA, respeitada a ordem de alocação dos recursos prevista na Cláusula 13.1 abaixo; ou
(iii) liquidação do Patrimônio Separado e leilão dos ativos componentes do Patrimônio Separado, respeitada a ordem de alocação dos recursos prevista na Cláusula 13.1 abaixo.
10.6.2. A realização dos direitos dos Titulares dos CRA estará limitada aos Direitos Creditórios do Agronegócio e aos valores que venham a ser depositados nas Contas da Emissão, integrantes do Patrimônio Separado, nos termos do parágrafo 3o do artigo 11 da Lei nº 9.514.
10.6.3. Caso a Assembleia não se realize, por falta de quórum, em primeira e segunda convocações, ou se realize sem que haja definição da forma de aporte para pagamento das Despesas de manutenção e cobrança do Patrimônio Separado pelos Titulares dos CRA, a Securitizadora e o Agente Fiduciário estarão liberados de praticar todos e quaisquer atos referentes ao Patrimônio Separado, a seu exclusivo critério, sem que lhe seja imputada responsabilidade ou penalidade de qualquer natureza.
10.7. A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos poderá ensejar a liquidação do Patrimônio Separado, neste caso o Agente Fiduciário deverá convocar uma Assembleia Geral em até 5 (cinco) Dias Úteis contados de sua ciência, para deliberar (a) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação, ou (b) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual a Securitizadora poderá continuar responsável pela administração do Patrimônio Separado até a eleição de nova securitizadora, mediante a concessão de prazo adicional para fins de cumprimento, pela Securitizadora, do descumprimento em curso ou outras medidas de interesses dos investidores:
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(i) não observância pela Emissora dos deveres e das obrigações previstos nos instrumentos celebrados com os prestadores de serviço da Emissão, tais como Agente Fiduciario, Banco Liquidante, Custodiante e Escriturador, desde que, comunicada para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça nos prazos previstos no respectivo instrumento aplicável;
(ii) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas neste Termo de Securitização, observado que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 90 (noventa) dias, contados da notificação formal realizada pelo Agente Fiduciario à Emissora; ou
(iii) decisão judicial condenatória declarando (i) violação, pela Emissora, suas controladas e suas controladoras, bem como os respectivos administradores, funcionários e representantes, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrução ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção aplicáveis; ou (ii) violação, pela Emissora, da Legislação Socioambiental.
CLÁUSULA XI – DAS DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
11.1. Sem prejuízo das demais declarações expressamente previstas na regulamentação aplicável, neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação, conforme aplicável, Emissora neste ato declara que:
(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações de acordo com as leis brasileiras;
(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à celebração deste Termo de Securitização, da Emissão e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) os representantes legais que assinam este Termo de Securitização têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em nome da Emissora, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
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(iv) a celebração e o cumprimento de suas obrigações previstas no presente Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação dos quais a Emissora seja parte não infringem ou contrariam: (a) qualquer contrato ou documento no qual a Emissora seja parte ou pelo qual quaisquer de seus bens e propriedades estejam vinculados, nem irá resultar em (i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (ii) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora; ou (iii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) o estatuto social da Emissora, bem como qualquer lei, decreto ou regulamento a que a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades estejam sujeitos; (c) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, ainda que liminar, judicial ou arbitral em face da Emissora; ou
(d) quaisquer obrigações assumidas pela Emissora;
(v) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, adicional aos já concedidos, é exigido para o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações nos termos do presente Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação dos quais a Emissora seja parte ou para a realização da Emissão;
(vi) os documentos, declarações e informações fornecidos, pela Emissora, no âmbito desta Emissão e da Oferta são consistentes, corretos, verdadeiros, completos, suficientes e precisos e estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão de investimento sobre a Emissora, tendo sido disponibilizadas informações sobre as transações relevantes da Emissora, bem como sobre os direitos e obrigações materialmente relevantes delas decorrentes;
(vii) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário ou a Emissora de exercer plenamente suas funções;
(viii) este Termo de Securitização constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(ix) cumpre leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios;
(x) é responsável pela existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio;
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(xi) é a legítima e única titular dos Direitos Creditórios do Agronegócio com base no Contrato de Cessão;
(xii) o lastro dos CRA encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral, não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo de Securitização;
(xiii) não tem conhecimento de existência de procedimento administrativo, judicial ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental que possa afetar a capacidade da Emissora, da Cedente e/ou dos Devedores de cumprirem com as obrigações assumidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação;
(xiv) não omitiu nenhum acontecimento relevante, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em uma mudança adversa relevante e/ou alteração relevante de suas atividades;
(xv) não pratica crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, e lavagem de dinheiro, nos termos da Lei 9.613, de 3 de março de 1998;
(xvi) não teve sua falência ou insolvência requerida ou decretada até a respectiva data, tampouco está em processo de recuperação judicial e/ou extrajudicial;
(xvii) não omitiu nenhum acontecimento relevante, de qualquer natureza, e que possa resultar em impacto em suas atividades ou situação econômico-financeira;
(xviii) a Emissora, suas controladas e suas controladoras atuam em conformidade e se comprometem a cumprir, na realização de suas atividades, as disposições da Legislação Socioambiental;
(xix) cumprirá todas as obrigações assumidas nos termos deste Termo de Securitização, incluindo, mas não se limitando a obrigação de destinar os recursos obtidos com a Emissão aos fins previstos na Cláusula 7.14 acima; e
(xx) a Emissora, suas controladas e suas controladoras, bem como os respectivos administradores, funcionários e representantes, atuam em conformidade e se comprometem a cumprir, na realização de suas atividades, as disposições das Leis Anticorrupção.
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11.2. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Termo de Securitização e das obrigações decorrentes da lei ou das normas da CVM, a Emissora obriga-se, adicionalmente, a:
(i) administrar o Patrimônio Separado, mantendo, para este, registro contábil próprio e independente de suas demonstrações financeiras;
(ii) informar todos os fatos relevantes acerca da Xxxxxxx e da própria Emissora diretamente ao Agente Fiduciário por meio de comunicação por escrito, seja por meio eletrônico ou de forma diversa;
(iii) fornecer ao Agente Fiduciário os seguintes documentos e informações, quando requisitado:
(a) cópias de todos os seus demonstrativos financeiros e/ou contábeis, inclusive notas explicativas das demonstrações financeiras anuais, auditados ou não, inclusive dos demonstrativos do Patrimônio Separado, assim como de todas as informações periódicas e eventuais exigidas pelos normativos da CVM, nos prazos ali previstos, relatórios, comunicados ou demais documentos que devam ser entregues à CVM, na data em que tiverem sido encaminhados, por qualquer meio, àquela autarquia;
(b) dentro de 5 (cinco) Dias Úteis, qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos que razoavelmente lhe sejam solicitados, permitindo que o Agente Fiduciário, por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente indicados, tenha acesso aos seus livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado;
(c) na mesma data em que forem publicados, cópias das atas de assembleias gerais, reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria da Emissora que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares de CRA; e
(d) em até 3 (três) Dias Úteis contados da data de seu recebimento, cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa recebida pela Emissora que, de alguma forma, envolva o interesse dos Titulares de CRA.
(iv) submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, inclusive aquelas relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame pelo Auditor Independente;
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
(v) informar ao Agente Fiduciário qualquer descumprimento pelos Devedores e/ou pelos prestadores de serviços contratados em razão da Emissão de obrigação constante deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação;
(vi) efetuar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da apresentação de cobrança pelo Agente Fiduciário, com recursos do Patrimônio Separado, o pagamento de todas as despesas razoavelmente incorridas e comprovadas pelo Agente Fiduciário que sejam necessárias para proteger os direitos, garantias e prerrogativas dos Titulares de CRA ou para a realização de seus créditos. As despesas a que se refere esta alínea compreenderão, inclusive, as despesas relacionadas com:
(a) publicação de relatórios, avisos e notificações previstos neste Termo de Securitização, e outras exigidas, ou que vierem a ser exigidas por lei;
(b) extração de certidões;
(c) despesas com viagens, incluindo custos com transporte, hospedagem e alimentação, quando necessárias ao desempenho das funções; e
(d) eventuais auditorias ou levantamentos periciais que venham a ser imprescindíveis em caso de omissões e/ou obscuridades nas informações devidas pela Emissora, pelos prestadores de serviço contratados em razão da Xxxxxxx, e/ou da legislação aplicável.
(vii) não realizar negócios e/ou operações (a) alheios ao objeto social definido em seu Estatuto Social; (b) que não estejam expressamente previstos e autorizados em seu Estatuto Social; ou (c) que não tenham sido previamente autorizados com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu Estatuto Social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(viii) não praticar qualquer ato em desacordo com seu Estatuto Social, com este Termo de Securitização e/ou com os demais Documentos da Operação, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização;
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
(ix) cumprir, bem como fazer com que suas controladas e suas controladoras, bem como os respectivos administradores, funcionários e representantes, cumpram, as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma das Leis Anticorrupção e (a) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicará imediatamente o Agente Fiduciário; e (b) realizará eventuais pagamentos devidos aos Titulares de CRA exclusivamente pelos meios previstos neste Termo de Securitização;
(x) cumprir, o disposto na Legislação Socioambiental, incluindo a legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social, responsabilizando-se, única e exclusivamente, pela destinação dos recursos financeiros obtidos com a Emissão;
(xi) não utilizar os recursos vinculados ao Patrimônio Separado para fins diversos do previsto neste Termo de Securitização, incluindo, mas sem qualquer limitação, ao pagamento de dividendos aos seus acionistas;
(xii) convocar Assembleia Geral quando do interesse de Titulares dos CRA e quando o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos do presente Termo de Securitização, mas não o faça;
(xiii) manter os Direitos Creditórios do Agronegócio e demais ativos vinculados à Emissão custodiados no Custodiante ou em outra entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM, conforme o caso;
(xiv) comunicar imediatamente ao Agente Xxxxxxxxxx, por meio de notificação, e, ato contínuo, aos Titulares de CRA, mediante publicação de aviso, observado o disposto na Cláusula XVII abaixo, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, garantias e prerrogativas, vinculados aos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado e que possam, direta ou indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares de CRA conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(xv) não pagar dividendos com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(xvi) manter em estrita ordem a sua contabilidade, por meio da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de atender as exigências contábeis impostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivos registros de acordo com os Princípios Fundamentais da Contabilidade do Brasil, permitindo ao Agente Fiduciário o acesso irrestrito aos livros e demais registros contábeis da Emissora
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(xvii) disponibilizar o organograma do seu grupo societário, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual do Agente Fiduciário, conforme artigo 15 da Resolução CVM 17, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização do relatório. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social. Os referidos documentos deverão ser acompanhados de declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da Emissora atestando (a) que permanecem válidas as disposições contidas no Termo de Securitização, e (b) acerca da não ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Titulares de CRA e o Agente Fiduciário;
(xviii) elaborar um relatório mensal, e enviá-lo ao Agente Fiduciário até o 15º (Décimo Quinto) dia de cada mês, incluindo o conteúdo constante no Anexo 32-III da Instrução CVM 480, devendo ser disponibilizado no sistema Xxxxxx.XXX, conforme Ofício Circular nº 8/2019/CVM/SIN;
(xix) manter:
(a) válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto;
(b) seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados na JUCESP, na forma exigida pela Lei das Sociedades por Ações, pela legislação tributária e pelas demais normas regulamentares, em local adequado e em perfeita ordem; e
(c) em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal exceto em caso de discussão administrativa ou judicial;
(xx) contratar instituição financeira habilitada para a prestação dos serviços de escriturador e liquidante dos CRA;
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(xxi) caso entenda necessário, substituir durante a vigência dos CRA um ou mais prestadores de serviço envolvidos na presente Emissão, independentemente da anuência dos investidores por meio de Assembleia de Titulares de CRA ou outro ato equivalente, caso (i) os serviços não sejam prestados de forma satisfatória à Emissora; (ii) caso o prestador de serviço esteja, conforme aplicável, impossibilitado de exercer as suas funções ou haja renúncia ao desempenho de suas funções nos termos previstos em contrato; e (iii) em comum acordo entre a Emissora e referido prestador de serviço, por outro prestador devidamente habilitado para tanto, a qualquer momento, com exceção do Agente Fiduciário, o qual somente poderá ser substituído mediante deliberação em Assembleia de Titulares de CRA, conforme previsto no presente Termo de Securitização, observado ainda o disposto na Resolução CVM 17.
11.3. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações por ela prestadas ao Agente Xxxxxxxxxx e aos Investidores.
XXXXXXXX XXX – DO AGENTE FIDUCIÁRIO
12.1. A Emissora nomeia e constitui a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. como agente fiduciário da Emissão que, neste ato, aceita a nomeação para, nos termos da lei e do presente Termo de Securitização, representar perante a Emissora, os interesses da comunhão dos Titulares de CRA.
12.2. O Agente Xxxxxxxxxx declara que:
(i) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação específica e neste Termo de Securitização;
(ii) aceita integralmente este Termo de Securitização, todas as suas cláusulas e condições;
(iii) está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iv) a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(v) verificou, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas à garantia e a consistência das demais informações contidas neste Termo de Securitização, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(vi) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo terceiro do artigo 66, da Lei das Sociedades por Ações;
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(vii) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas nos artigos 6º da Resolução CVM 17;
(viii) não possui qualquer relação com a Emissora, com a Cedente ou com os Devedores que o impeça de exercer suas funções de forma diligente, observado que atua em outras emissões de títulos e valores mobiliários emitidos pela Emissora, conforme descrito no Anexo X deste Termo de Securitização; e
(ix) assegura e assegurará, nos termos da regulamentação aplicável, o tratamento equitativo a todos os titulares dos certificados de recebíveis do agronegócio de eventuais emissões das quais seja contratado como agente fiduciário.
12.3. O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de assinatura deste Termo de Securitização, devendo permanecer no exercício de suas funções até (i) a liquidação integral dos CRA, ou (ii) sua efetiva substituição, nos termos do artigo 7º da Resolução CVM 17, o que ocorrer por último.
12.4. Sem prejuízo dos deveres relacionados a sua atividade previstos na Resolução CVM 17, assim como nas leis e demais normas regulatórias aplicáveis, o Agente Fiduciário compromete-se, neste ato, a:
(i) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os Titulares de CRA;
(ii) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(iii) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, acompanhando a atuação da Emissora na gestão do Patrimônio Separado;
(iv) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de impedimento e realizar a imediata convocação da Assembleia de Titulares de CRA para deliberar sobre sua substituição, na forma prevista no texto da Resolução CVM 17;
(v) conservar em boa guarda toda documentação relativa ao exercício de suas funções;
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(vi) acompanhar a prestação das informações periódicas pela Emissora, alertando os Titulares de CRA, no relatório anual, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(vii) acompanhar a atuação da Emissora na administração dos Patrimônios Separados por meio das informações divulgadas pela Emissora sobre o assunto;
(viii) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificações nas condições dos CRA;
(ix) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãos pertinentes, onde se localiza o domicílio ou a sede do estabelecimento principal da Emissora, dos Devedores e/ou da Cedente;
(x) solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da Emissora ou do Patrimônio Separado, a custo do respectivo Patrimônio Separado ou dos próprios Titulares de CRA;
(xi) convocar, quando necessário, a Assembleia de Titulares de CRA, na forma da Cláusula XIV abaixo;
(xii) comparecer as Assembleias Gerais a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xiii) manter atualizada a relação dos Titulares de CRA e de seus endereços, inclusive mediante gestão junto à Xxxxxxxx e ao Escriturador;
(xiv) coordenar o sorteio dos CRA a serem resgatados, se aplicável;
(xv) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(xvi) comunicar aos Titulares de CRA qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações assumidas neste Termo de Securitização, incluindo as cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Titulares de CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Titulares de CRA e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo de 7 (sete) Dias Úteis,
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(xvii) prestar contas à Emissora das despesas necessárias à salvaguarda dos direitos e interesses dos Titulares de CRA, que serão imputadas ao Patrimônio Separado; e
(xviii) divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Emissora, relatório anual descrevendo, para a Emissão, os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos aos CRA, o qual deverá conter, no mínimo, as informações previstas no texto da Resolução CVM 17.
12.5. O Agente Xxxxxxxxxx receberá da Emissora, com os recursos integrantes do Fundo de Despesas, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste Termo de Securitização: (i) à título de implementação, será devida parcela única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devida em até 5 (cinco) Dias Úteis após a Primeira Data de Integralização dos CRA ou em até 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, e (ii) parcelas trimestrais de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), cujo valor anual corresponde a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo a primeira devida até o 5º (quinto) dia útil contados da Primeira Data de Integralização dos CRA ou em até 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento e as demais no mesmo dia dos trimestres subsequentes. Caso a operação seja desmontada/cancelada, o
valor indicado no inciso (ii) acima serão devidas a título de “abort fee”. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRA.
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12.5.1. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRA pela Cedente e/ou pela Emissora, ou de reestruturação das condições da operação, após a emissão dos CRA, bem como a participação em reuniões ou conferências telefônicas, assembleias gerais presenciais ou virtuais, e/ou conference call, será devida ao Agente Fiduciário, mediante utilização dos recursos do Fundo de Despesas, uma remuneração adicional, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado à (i) comentários aos documentos da Oferta durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (ii) execução de eventuais garantias, (iii) participação em reuniões formais ou virtuais internas ou externas ao escritório do Agente Fiduciário com a Emissora e/ou com os Titulares dos CRA ou demais partes da emissão dos CRA, análise a eventuais aditamentos aos documentos da Oferta; e (iv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas em 5 (cinco) dias corridos após comprovação da entrega, pelo Agente Xxxxxxxxxx, “e "relatório de horas" à Emissora. O valor máximo anual das horas trabalhas acima será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado que os valores que sobejarem o referido teto acima descrito deverão ser objeto de aprovação em Assembleia Geral de Titulares de CRA, o que representa o percentual anual de 0,1052% (mil e cinquenta e dois décimos de milésimo por cento) do Valor Total da Emissão.
12.5.2. A remuneração definida no item 12.5 acima continuará sendo devida mesmo após o vencimento dos CRA caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação do Agente Fiduciário.
12.5.3. Os valores referidos acima serão acrescidos dos impostos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como ISS, CSSL, PIS, IRRF e COFINS, excetuando-se o imposto de renda, de responsabilidade da fonte pagadora.
12.5.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
12.5.5. As parcelas citadas na Cláusula 12.5 acima serão reajustadas, pela variação positiva acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
12.5.6. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Titulares de CRA deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Titulares de CRA e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Titulares de CRA, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário decorrentes de ações intentadas contra ele, enquanto representante da comunhão dos Titulares de CRA. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Titulares de CRA, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Titulares de CRA para cobertura do risco de sucumbência.
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12.6. A remuneração do Agente Fiduciário não inclui as despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora com recursos do Patrimônio Separado, mediante pagamento das respectivas cobranças, acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, envio de documentos, contratação de especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização ou assessoria legal aos Titulares de CRA, publicações em geral (entre as quais: edital de convocação de Assembleia de Titulares de CRA, ata da Assembleia de Titulares de CRA,, transportes, alimentação, viagens e estadias, desde que tenha, comprovadamente, incorrido para proteger os direitos e interesses dos detentores de CRA ou para realizar seus créditos, observado que despesas de transportes, alimentação, viagens e estadias não serão reembolsadas caso a Assembleia de Titulares de CRA ocorra em cidades que o Agente Fiduciário possua sede ou filiais. O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos após a entrega à Emissora dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente incorridas.
12.7. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência, ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, Assembleia de Titulares de CRA vinculados ao presente Termo de Securitização, para que seja deliberado pelos Titulares de CRA efetiva substituição do Agente Fiduciário, elegendo, caso seja aprovada a segunda hipótese, novo Agente Fiduciário.
12.8. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto:
(i) a qualquer tempo, pelo voto favorável dos Titulares de CRA que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade dos CRA em Circulação presentes na referida Assembleia de Titulares de CRA; ou
(ii) na hipótese de descumprimento pelo Agente Fiduciário de quaisquer de seus deveres previstos neste Termo de Securitização, por deliberação em Assembleia de Titulares de CRA, observado o quórum de maioria simples.
12.9. O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
12.10. A substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados do registro do aditamento do presente Termo de Securitização junto ao Custodiante e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos prescritos na Resolução CVM 17.
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12.11. Em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da Assembleia de Titulares de CRA para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório, conforme disposição do parágrafo 3º do artigo 7º, da Resolução CVM 17.
12.12. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação, conforme aplicável.
12.13. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou no Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares de CRA, conforme artigo 12 da Resolução CVM 17 e artigo 13, inciso (ii) da Lei nº 9.514.
12.14. O Agente Xxxxxxxxxx responde perante os Titulares de CRA e a Emissora pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo, todos apurados por sentença judicial com trânsito em julgado.
12.15. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações e da Lei nº 9.514 e o disposto nos documentos da Emissão em que figura como parte, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável e do disposto nos documentos da Emissão em que figura como parte.
12.16. Agente Fiduciário verificará a legalidade e ausência de vícios da Emissão, além de assegurar a veracidade, completude, consistência, correção e suficiência das informações constantes neste Termo de Securitização.
12.17. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Titulares de CRA e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Titulares de CRA reunidos em Assembleia de Titulares de CRA.
12.18. Na presente data, o Agente Xxxxxxxxxx presta serviços de agente fiduciário nas emissões da Emissora descritas no Anexo X, sem prejuízo de sua atualização em sua página na rede mundial de computadores, conforme previsto no §3º, artigo 15, da Resolução CVM 17.
CLÁUSULA XIII – DA ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS
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13.1. A partir da Data de Emissão, até o resgate integral dos CRA, a Emissora e/ou o Agente Fiduciário, caso aplicável, obriga-se a utilizar os recursos financeiros decorrentes da integralização dos CRA e dos recebimentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio, de acordo com a Ordem de Alocação de Recursos indicada abaixo:
(i) pagamentos de Despesas, desde que não haja recursos disponível no Fundo de Despesas;
(ii) encargos moratórios dos CRA Seniores, caso existam;
(iii) pagamento da Remuneração dos CRA Seniores;
(iv) pagamento do Valor Nominal Unitário ou seu saldo, conforme o caso, dos CRA Seniores;
(v) encargos moratórios dos CRA Subordinados Mezanino, caso existam
(vi) pagamento da Remuneração dos CRA Subordinados Mezanino;
(vii) pagamento do Valor Nominal Unitário ou seu saldo, conforme o caso, dos CRA Subordinados Mezanino;
(viii) encargos moratórios dos CRA Subordinado Júnior, caso existam;
(ix) pagamento da Remuneração dos CRA Subordinado Júnior;
(x) pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinado Júnior ou seu saldo, conforme o caso;
(xi) disponibilização à Consultora de eventual saldo existente na Conta Fundo de Despesas, observada a Cláusula 4.15 acima
CLÁUSULA XIV– DAS ASSEMBLEIAS DE TITULARES DE CRA
14.1. Os Titulares de CRA poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia de Titulares de CRA, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares de CRA, observado o disposto nos itens abaixo.
14.2. Convocação. A Assembleia de Titulares de CRA poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário, pela Emissora ou por Titulares de CRA que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos Titulares de CRA em Circulação.
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14.2.1. A convocação da Assembleia de Titulares de CRA dar-se-á mediante publicação de edital em jornal de grande circulação utilizado pela Emissora para a divulgação de suas informações societárias, por uma única vez, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para a primeira convocação e com antecedência de 8 (oito) dias para a segunda convocação. Não será admitido que a segunda convocação da Assembleia Geral seja publicada conjuntamente com a primeira convocação.
14.2.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 14.2.1. acima, as Assembleias de Titulares de CRA serão convocadas por meio de aviso no jornal “O Estado de S. Paulo”.
14.2.3. A convocação também poderá ser feita mediante correspondência escrita enviada, por meio eletrônico ou postagem, a cada Titular de CRA e ao Agente Fiduciário, podendo, para esse fim, ser utilizado qualquer meio de comunicação cuja comprovação de recebimento seja possível, e desde que o fim pretendido seja atingido, tais como envio de correspondência com Aviso de Recebimento, fac-símile e correio eletrônico (e-mail), ou ainda, obtendo deles declaração de ciência dos atos e decisões, desde que comprovados ao Agente Fiduciário, observado que a Emissora considerará os endereços de e-mail e endereços físicos dos Titulares de CRA, conforme informado pela B3 e/ou pelo Escriturador, sendo que em caso de conflito entre as informações, serão enviados e-mail e/ou carta física para ambos endereços, e/ou (ii) ser publicado edital de convocação no website da Emissora: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx e buscar pela presente Emissão, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em primeira convocação, e com
antecedência mínima de 8 (oito) dias, em segunda convocação, devendo a Emissora avisar o Agente Fiduciário da realização de qualquer publicação em até 2 (dois) dias corridos antes da sua ocorrência.
14.2.4. Independentemente das formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações e neste Termo de Securitização, será considerada regular a Assembleia Titulares de CRA a que comparecerem a totalidade dos Titulares de CRA em Circulação.
14.3. A Assembleia Geral realizar-se-á no local onde a Emissora tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as correspondências de convocação indicarão, com clareza, o lugar da reunião. É permitido aos Titulares de CRA participar da Assembleia Geral por meio de conferência eletrônica e/ou videoconferência, entretanto deverão manifestar o voto em Assembleia Geral por comunicação escrita ou eletrônica, observado o que dispõe a Instrução CVM 600 e a Instrução CVM 625.
14.4. Aplicar-se-á à Assembleia de Titulares de CRA, no que couber, o disposto na Lei nº 9.514, bem como o disposto na Lei das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas.
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14.5. Instalação. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 14.2 acima, a Assembleia de Titulares de CRA instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, a maioria simples dos CRA em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número.
14.6. Observada a Cláusula 14.7 abaixo, cada CRA corresponderá a um voto nas Assembleia de Titulares de CRA, sendo admitida a constituição de mandatários, Titulares de CRA ou não. As deliberações tomadas pelos Titulares de CRA, no âmbito de sua competência, observados os quóruns estabelecidos no Termo de Securitização, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os Titulares de CRA ou do voto proferido nas respectivas Assembleia de Titulares de CRA.
14.7. Os Titulares de CRA poderão votar por meio de processo de consulta formal, escrita (por meio de correspondência com AR) ou eletrônica (comprovado por meio de sistema de comprovação eletrônica – xxxxxxxx.xxx) e/ou conforme legislação em vigor e eventualmente qualquer outra que possa vir a vigorar, desde que respeitadas as demais disposições aplicáveis à Assembleia Geral de Titulares de CRA previstas neste Termo de Securitização e no edital de convocação, conforme condições previstas na Instrução CVM 600 e a Instrução CVM 625.
14.8. Para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula XIV, serão considerados apenas os titulares dos “CRA em
Circulação”. Para efeitos de quórum de deliberação dos CRA não serão computados, ainda, os votos em branco.
14.9. Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora e de prestadores de serviço da Emissão nas Assembleias de Titulares de CRA.
14.10. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia de Titulares de CRA e prestar aos Titulares de CRA as informações que lhe forem solicitadas.
14.11. Observada Cláusula 14.6 acima, a presidência da Assembleia de Titulares de CRA caberá ao representante da Emissora ou do Agente Fiduciário, conforme o caso, ao Titular de CRA eleito pelos demais ou àquele que for designado pela CVM.
14.12. Quórum Geral de Deliberação. As matérias serão aprovadas, em primeira convocação, por Titulares de CRA em Circulação que representem, no mínimo, a maioria absoluta dos CRA em Circulação presentes na respectiva Assembleia de Titulares de CRA, e em segunda convocação, por Titulares de CRA em Circulação que representem, no mínimo, 33,33% dos CRA em Circulação, observados os quóruns de instalação previstos na Cláusula 14.5 acima, exceto se de outra forma previsto neste Termo de Securitização.
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14.13. Quórum Qualificado de Deliberação. As matérias descritas abaixo serão aprovadas, por Titulares de CRA em Circulação que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) mais um dos CRA em Circulação:
(i) à Remuneração dos CRA;
(ii) à Data de Vencimento dos CRA;
(iii) alteração de quaisquer hipóteses de Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado dos CRA;
(iv) aos valores e datas de amortização do principal dos CRA;
(v) à modificação dos quóruns de deliberação estabelecidos neste Termo de Securitização;
(vi) à alteração das obrigações da Emissora estabelecidas neste Termo de Securitização;
(vii) à alteração da destinação de recursos obtidos pela Cedente, de modo que os recursos obtidos pela Cedente poderão ser utilizados para qualquer outro fim que não
o disposto na Cláusula 7.14;
(viii) que impliquem alterações (a) das hipóteses de Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado; (b) de quaisquer hipóteses previstas nesta cláusula 14.13; (e) que objetivem a criação de novas classes de CRA Subordinados; e
(ix) às alterações nos procedimentos aplicáveis às Assembleias de Titulares de CRA.
14.14. As deliberações tomadas pelos Titulares de CRA, observados os respectivos quóruns de instalação e de deliberação estabelecidos neste Termo de Securitização, serão consideradas válidas e eficazes e obrigarão tanto os Titulares dos CRA Sênior quanto os Titulares dos CRA Subordinados, quer tenham comparecido ou não à Assembleia de Titulares de CRA, e, ainda que nela tenham se abstido de votar, ou votado contra, devendo ser divulgado o resultado da deliberação aos Titulares de CRA no prazo máximo de 10 (dez) dias contado da realização da Assembleia de Titulares de CRA.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
14.15. O presente Termo de Securitização e os demais Documentos da Operação poderão ser alterados ou aditados independentemente de Assembleia de Titulares de CRA, sempre que tal procedimento decorra exclusivamente (a) quando tal alteração decorrer da necessidade de atendimento de exigências expressas da CVM, das entidades administradoras de mercados organizados e/ou de entidades autorreguladoras, ou para adequação a normas legais e/ou regulamentares; (b) quando a alteração decorrer de correção de erros formais, desde que tal alteração não acarrete alteração no fluxo de pagamentos e garantias do CRA; (c) for necessária em virtude de atualização dos dados cadastrais da Emissora ou dos prestadores de serviços, envolver redução da remuneração dos prestadores de serviços descritos neste Termo de Securitização devendo a alteração ser, nesses casos, providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos ou no prazo prescrito, conforme o caso, nas exigências legais ou regulamentares, caso inferior. Tais alterações devem ser comunicadas aos Titulares de CRA, no prazo de até 7 (sete) dias contado da data em que tiverem sido implementadas.
CLÁUSULA XV – DAS DESPESAS, DO FUNDO DE DESPESAS E DO FUNDO DE RETENÇÃO
15.1. O Fundo de Despesas será constituído para fazer frente às despesas incorridas pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário na administração do Patrimônio Separado.
15.2. O Fundo de Despesas será composto na Primeira Data de Integralização mediante desconto proporcional do Valor de Cessão e será recomposto anualmente em cada uma das Datas para Renovação dos Diretos Creditórios do Agronegócio, mediante
desconto proporcional do Valor de Cessão e/ou dedução do valor correspondente ao pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio quitados.
15.3. Caso o Fundo de Despesas seja insuficiente para arcar com as Despesas, a Emissora deverá utilizar os demais recursos existentes no Patrimônio Separado para assegurar o pagamento das Despesas. Caso os recursos existentes no Patrimônio Separado sejam insuficientes para o pagamento das Despesas, os Titulares dos CRA deverão realizar o pagamento das Despesas em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da notificação enviada pela Emissora nesse sentido. Em última instância, as Despesas que eventualmente forem adiantadas pelos Titulares dos CRA serão reembolsadas aos Titulares de CRA e terão preferência sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio na ordem de pagamento.
15.3.1. Caso os Titulares de CRA, após realização de Assembleia dos Titulares de CRA, não arquem com as Despesas, a Emissora estará liberada de praticar todos e quaisquer atos referentes a tais Despesas, sem que lhe seja imputada responsabilidade ou penalidade de qualquer natureza.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
15.4. Os recursos do Fundo de Despesas serão investidos em Outros Ativos, até o pagamento das Despesas aplicáveis, a exclusivo critério da Emissora.
15.5. A Emissora, o Agente Fiduciário e os Titulares de CRA não terão qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos, reivindicações, demandas, danos, tributos, ou despesas resultantes das aplicações em Outros Ativos, inclusive, entre outros, qualquer responsabilidade por demoras (não resultante de transgressão deliberada) no investimento, reinvestimento ou liquidação dos referidos investimentos, ou quaisquer lucros cessantes inerentes a essas demoras.
15.6. Após o resgate dos CRA em Circulação e pagamento de todas as Despesas, os recursos remanescentes no Fundo de Despesas serão destinados à Consultora, nos termos da Cláusula 13.1, (xi) acima.
15.7. As seguintes Despesas de Estruturação serão arcadas com recursos do Fundo de Despesas:
(i) honorários e despesas incorridas pela Emissora e pela instituição financeira responsável pela distribuição dos CRA, em razão da estruturação da Emissão e da distribuição dos CRA.
(ii) honorários e demais verbas e despesas iniciais devidos ao Agente Xxxxxxxxxx, ao Custodiante, à Consultora, ao Escriturador, aos advogados, consultores, inclusive
auditores independentes, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Operação, de processo de diligência legal e financeira, bem como da emissão de opinião legal relacionada à emissão dos CRA;
(iii) despesas da Emissora com o pagamento de taxas, emolumentos e registros perante a CVM, B3 e ANBIMA;
(iv) despesas com taxas, emolumentos, registros e movimentação perante a ANBIMA, CVM e B3;
(v) as despesas com a gestão e administração do Patrimônio Separado, incluindo, sem limitação, o pagamento da Taxa de Administração;
(vi) eventuais despesas com registros perante órgãos de registro do comércio, incluindo, mas não se limitando às Juntas Comerciais, e publicação de documentação de convocação e societária da Emissora relacionada aos CRA e os eventuais aditamentos aos mesmos, estando incluída nesta disposição a publicação das demonstrações financeiras do Patrimônio Separado;
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
(vii) remuneração e todas as verbas devidas à instituição financeira onde se encontre aberta a Conta Centralizadora e Conta Fundo de Despesas;
(viii) despesas com a publicação de atos societários da Emissora relacionados à Emissão e outros necessários à realização de Assembleias de Titulares de CRA, desde que relacionadas à Emissão, na forma da regulamentação aplicável, incluindo despesas com sua convocação;
(ix) comissões dos prestadores de serviço da Emissão, incluindo coordenação e colocação dos CRA, por ocasião de sua distribuição pública, conforme o caso, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Operação, conforme definido neste Termo de Securitização, incluindo, conforme aplicável, aquelas relativas à realização de roadshow e marketing.
15.8. As seguintes Despesas Recorrentes serão arcadas com recursos do Patrimônio Separado, de acordo Ordem de Alocação de Recursos prevista na Cláusula XIII acima:
(i) honorários e despesas incorridas para realização de procedimentos extraordinários especificamente previstos nos Documentos da Operação, incluindo os procedimentos para a liquidação do Patrimônio Separado, e que sejam atribuídos à Emissora ou ao Agente Fiduciário;
(ii) quaisquer multas, tributos ou encargos, presentes e futuros, que sejam imputados por lei ao respectivo Patrimônio Separado ou aos CRA;
(iii) honorários de advogados, custas e despesas correlatas (incluindo verbas de sucumbência) incorridas pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário na defesa de eventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais propostos contra o Patrimônio Separado ou contra a Emissora, desde que relacionados aos CRA da presente Xxxxxxx;
(iv) os honorários, despesas e custos de terceiros especialistas, advogados, auditores ou fiscais relacionados com procedimentos legais incorridos para resguardar os interesses dos titulares de CRA, e a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio; e
(v) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais ajuizadas com a finalidade de resguardar os interesses dos Titulares de CRA e a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio; e
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
(vi) quaisquer outros honorários, custos e despesas expressamente previstos neste Termo de Securitização e atribuídos ao respectivo Patrimônio Separado.
15.9. São despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA as relativas: (i) à custódia e liquidação dos CRA subscritos por eles, as quais serão pagas diretamente pelos Investidores à instituição financeira por eles contratada para a prestação do serviço de corretagem; e (ii) ao pagamento dos tributos que eventualmente incidam sobre os rendimentos auferidos decorrentes dos CRA, conforme a regulamentação em vigor e este Termo de Securitização.
15.10.O Fundo de Retenção será composto anualmente e mantidos na Conta Fundo de Retenção:(i) mediante dedução do valor correspondente ao pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio quitados; e/ ou (ii) em cada uma das Datas para Renovação dos Diretos Creditórios do Agronegócio, mediante desconto proporcional do Valor de Cessão, no valor projetado correspondente à próxima parcela de Remuneração dos CRA, conforme o caso, e deverá, enquanto não utilizado para esta finalidade, ser investido em
Outros Ativos.
CLÁUSULA XVI – DA PUBLICIDADE
16.1. Os fatos e atos relevantes de interesse dos Titulares de CRA serão comunicados ao Agente Xxxxxxxxxx e aos Titulares de CRA sempre por escrito, por meio de
aviso publicado no website da Emissora e por meio do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais da CVM em até 2 (dois) Dias Úteis à data em que for divulgada a ocorrência dos referidos fatos ou atos relevantes.
16.2. A Emissora poderá deixar de realizar as publicações acima previstas se notificar todos os Titulares de CRA e o Agente Fiduciário, obtendo deles declaração de ciência dos atos e decisões, que poderá ser feita via e-mail com aviso de recebimento. O disposto neste item não inclui “atos e fatos relevantes”, que deverão ser divulgados na forma prevista na Resolução da CVM 44.
16.3. As demais informações periódicas da Emissão e/ou da Emissora serão disponibilizadas ao mercado, nos prazos legais/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais da CVM.
CLÁUSULA XVII – TRATAMENTO FISCAL E FATORES DE RISCO
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
17.1. O tratamento fiscal aplicável aos CRA está devidamente descrito no Anexo VIII deste Termo de Securitização.
17.2. Os fatores de risco da presente Xxxxxxx estão devidamente descritos no
Anexo IX deste Termo de Securitização.
CLÁUSULA XVIII – DAS NOTIFICAÇÕES
18.1. As comunicações a serem enviadas conforme disposições deste Termo de Securitização deverão ser encaminhadas, fisicamente ou eletronicamente, para os endereços constantes abaixo, ou para outros que a Securitizadora e o Agente Fiduciário venham a indicar, por escrito, durante a vigência deste Termo de Securitização.
Se para a Emissora:
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
At.: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00 XXX: 05419-001
São Paulo - SP
Telefone: (00) 0000-0000
Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Se para o Agente Fiduciário:
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xxxx 000, xxxxx, Xxxxx Xxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX
At.: Xxxxxxx Xxxxx e/ou Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Telefone: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxx0.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
18.2. As comunicações referentes a este Termo de Securitização serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com aviso de recebimento expedido pelo correio, sob protocolo, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por e-mail serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada à outra parte pela parte que tiver seu endereço alterado.
CLÁUSULA XIX– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
19.1. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Termo de Securitização. Dessa forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba ao Agente Fiduciário e/ou aos Titulares de CRA em razão de qualquer inadimplemento das obrigações da Emissora, prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
19.2. O presente Termo de Securitização é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes por si e seus sucessores.
19.3. Todas as alterações do presente Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação, somente serão válidas se realizadas por escrito e aprovadas cumulativamente: (i) pelos Titulares de CRA, observados os quóruns previstos neste Termo de Securitização; e (ii) pela Emissora, salvo nas hipóteses previstas na Cláusula IX acima.
19.4. Caso qualquer das disposições deste Termo de Securitização venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as partes, em boa-fé, a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
19.5. O Agente Xxxxxxxxxx não será obrigado a efetuar nenhuma verificação de veracidade nas deliberações sociais e em atos da administração da Emissora ou ainda em qualquer documento ou registro que considere autêntico e que lhe tenha sido encaminhado pela Emissora ou por terceiros a seu pedido, para se basear nas suas decisões.
19.6. Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a Securitizadora e o Agente Fiduciário acordam e aceitam que este Termo de Securitização e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de plataforma para assinaturas eletrônicas, com certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade da Securitizadora e do Agente Fiduciário em firmar este Termo de Securitização e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste Termo de Securitização e qualquer alteração.
19.7. As Partes acordam que para todos os fins de direito, a data de assinatura da última assinatura digital será considerada como a efetiva data deste Termo de Securitização.
CLÁUSULA XX– DO FORO DE ELEIÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
20.1. A Securitizadora e o Agente Fiduciário elegem o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir quaisquer questões ou litígios originários deste Termo de Securitização, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
20.2. Este Termo de Securitização é regido, material e processualmente, pelas leis da República Federativa do Brasil.
O presente Termo de Securitização é firmado de forma digital, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 22 de dezembro de 2021.
(O restante da página foi intencionalmente deixado em branco.)
Página de assinaturas 1/2 do Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, da 1ª, 2 ª e 3ª Séries da 145ª (centésima quadragésima quinta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio cedidos pela Goplan S.A.
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A
Por: Cargo: CPF:
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
E-mail:
Por:
Cargo:
CPF:
E-mail:
Página de assinaturas 2/2 do Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, da 1ª, 2 ª e 3ª Séries da 145ª (centésima quadragésima quinta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio cedidos pela Goplan S.A.
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Por: Cargo: CPF:
E-mail:
Por:
Cargo:
CPF:
E-mail:
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Testemunhas:
Nome: CPF:
E-mail:
Nome: CPF:
E-mail:
ANEXO I
DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
I. Apresentação
1 Em atendimento ao artigo 9º, incisos I e II da Instrução CVM 600, a Emissora apresenta as características dos Direitos Creditórios do Agronegócio que compõem o Patrimônio Separado.
2 As tabelas indicadas abaixo apresentam as principais características dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
3 As palavras e expressões iniciadas em letra maiúscula que não sejam definidas neste instrumento terão o significado previsto neste Termo de Securitização e/ou nos respectivos Documentos Comprobatórios.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
II. Direitos Creditórios do Agronegócio
CDCA | Devedor | CNPJ | Valor Nominal (R$) | Remuneração | Data de Pagamento de Remuneração | Data de Vencimento |
DI+3,5%a.a, | 29/06/2022 | |||||
001/2025- AGSH | Agro Shop Ltda | 42.813.402/0001- 55 | 2.500.000,00 | conforme cláusula 3.4 | 29/12/2022 | |
do CDCA | ||||||
001/2025- AGTA | Agroata Agropecuaria Aracatuba Ltda | 00.748.437/0001- 08 | 2.500.000,00 | DI+3,5%a.a, conforme cláusula 3.4 do CDCA | 29/06/2022 | 29/12/2022 |
Agroconfiança | DI+3,5%a.a, | 29/06/2022 | ||||
001/2025- AGCF | Comercio e Representações | 14.077.545/0001- 00 | 2.500.000,00 | conforme cláusula 3.4 | 29/12/2022 | |
Ltda | do CDCA | |||||
Agrofarm | DI+3,5%a.a, | 29/06/2022 | ||||
001/2025- FAR | Produtos Agroquimicos | 05.787.644/0001- 95 | 2.500.000,00 | conforme cláusula 3.4 | 29/12/2022 | |
Ltda | do CDCA |
001/2025- APO | Apoio Distribuidora Agricola Ltda | 01.803.846/0001- 22 | 2.500.000,00 | DI+3,5%a.a, conforme cláusula 3.4 do CDCA | 29/06/2022 | 29/12/2022 |
Casa do Café e | DI+3,5%a.a, | 29/06/2022 | ||||
001/2025- CAF | Representações de Produtos | 06.994.443/0001- 21 | 2.500.000,00 | conforme cláusula 3.4 | 29/12/2022 | |
Agricolas Eireli | do CDCA | |||||
DI+3,5%a.a, | 29/06/2022 | |||||
001/2025- CSF | Casa Fértil Ltda | 03.716.882/0001- 84 | 2.500.000,00 | conforme cláusula 3.4 | 29/12/2022 | |
do CDCA | ||||||
DI+3,5%a.a, | 29/06/2022 | |||||
001/2025- CV | Cerca Viva Agro Comercial Ltda | 01.369.186/0001- 13 | 2.500.000,00 | conforme cláusula 3.4 | 29/12/2022 | |
do CDCA | ||||||
Crialt Com e | DI+3,5%a.a, | 29/06/2022 | ||||
001/2025- CRI | Representações de Insumos | 00.535.340/0001- 17 | 2.500.000,00 | conforme cláusula 3.4 | 29/12/2022 | |
Agricolas Ltda | do CDCA | |||||
001/2025- DUQ | Duquima Agronegocios Ltda | 00.808.899/0001- 73 | 2.500.000,00 | DI+3,5%a.a, conforme cláusula 3.4 do CDCA | 29/06/2022 | 29/12/2022 |
DI+3,5%a.a, | 29/06/2022 | |||||
001/2025- FIT | Fitovet Ltda | 01.948.356-0001- 14 | 2.500.000,00 | conforme cláusula 3.4 | 29/12/2022 | |
do CDCA | ||||||
001/2025- NEV | Neves & Cabral Comercio e Representações de Produtos Agricolas | 08.505.776/0001- 75 | 2.500.000,00 | DI+3,5%a.a, conforme cláusula 3.4 do CDCA | 29/06/2022 | 29/12/2022 |
001/2025- PLA | Plantar e Colher Representações e Comercio de Produos Agricolas Ltda | 02.531.842/0001- 03 | 2.500.000,00 | DI+3,5%a.a, conforme cláusula 3.4 do CDCA | 29/06/2022 | 29/12/2022 |
001/2025- PPA | Polo Produtos Agricolas Ltda | 00.599.846/0001- 90 | 2.500.000,00 | DI+3,5%a.a, conforme | 29/06/2022 | 29/12/2022 |
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
cláusula do CDCA | 3.4 | ||||||
DI+3,5%a.a, | 29/06/2022 | ||||||
001/2025- RA | Regional Agro Insumos Ltda | 04.894.685/0001- 18 | 2.500.000,00 | conforme cláusula 3.4 | 29/12/2022 | ||
do CDCA | |||||||
Soberana | DI+3,5%a.a, | 29/06/2022 | |||||
001/2025- SOB | Equipamentos Agropecuários | 46.121.588/0001- 32 | 2.500.000,00 | conforme cláusula 3.4 | 29/12/2022 | ||
Ltda | do CDCA | ||||||
DI+3,5%a.a, | 29/06/2022 | ||||||
001/2025- TCH | Tchê Produtos Agricolas Ltda | 03.633.516/0001- 61 | 2.500.000,00 | conforme cláusula 3.4 | 29/12/2022 | ||
do CDCA | |||||||
001/2025- TOA | TOAGRO AGRONEGÓCIOS LTDA | 12.302.060/0001- 48 | 2.500.000,00 | DI+3,5%a.a, conforme cláusula 3.4 do CDCA | 29/06/2022 | 29/12/2022 | |
001/2025- TOM | TOMATEC AGRO COMERCIAL LTDA | 00.680.229/0001- 14 | 2.500.000,00 | DI+3,5%a.a, conforme cláusula 3.4 do CDCA | 29/06/2022 | 29/12/2022 |
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
ANEXO II
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
DATAS DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS CRA SÊNIOR, DOS CRA SUBORDINADO MEZANINO E DOS CRA SUBORDINDO JÚNIOR
Datas de Pagamento da Remuneração dos CRA Sênior |
30 de junho de 2022 |
30 de dezembro de 2022 |
30 de junho de 2023 |
29 de dezembro de 2023 |
28 de junho de 2024 |
30 de dezembro de 2024 |
30 de junho de 2025 |
30 de dezembro de 2025 |
Datas de Pagamento da Remuneração dos CRA Subordinado Mezanino |
30 de junho de 2022 |
30 de dezembro de 2022 |
30 de junho de 2023 |
29 de dezembro de 2023 |
28 de junho de 2024 |
30 de dezembro de 2024 |
30 de junho de 2025 |
30 de dezembro de 2025 |
Datas de Pagamento da Remuneração dos CRA Subordinado Júnior |
30 de junho de 2022 |
30 de dezembro de 2022 |
30 de junho de 2023 |
29 de dezembro de 2023 |
28 de junho de 2024 |
30 de dezembro de 2024 |
30 de junho de 2025 |
30 de dezembro de 2025 |
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DA EMISSORA COMO DISTRIBUIDORA DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.,
sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.753.164/0001-43 (“Emissora”), neste ato representada na forma de seu estatuto social, para fins de atender o que prevê o inciso III, do parágrafo 1º do artigo 11 da Instrução da CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018, conforme alterada, na qualidade de distribuidora de sua oferta pública dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio das 1ª, 2ª e 3ª séries da 145ª (centésima quadragésima quinta) (“Oferta”), declara, para todos os fins e efeitos, que verificou a legalidade e ausência de vícios da operação, além de ter agido com diligência para assegurar a veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pela Emissora no “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 145ª (centésima quadragésima quinta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio cedidos pela Goplan S.A.”.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Assinatura Digital: A assinatura do presente instrumento será efetuada de forma digital, nos padrões ICP-BRASIL, sendo reconhecida como forma válida, plenamente eficaz, legítima e suficiente para a comprovação da identidade e da validade desta declaração, em conformidade com o art. 107 do Código Civil e com o §2º, do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
São Paulo, 22 de dezembro de 2021.
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
XXXXX XX DECLARAÇÃO DA EMISSORA
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.,
sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.753.164/0001-43, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 00.000.000.000, e inscrita na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 21741, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora”), para fins de atender o que prevê o inciso III, do parágrafo 1º do artigo 11 da Instrução da CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018, conforme alterada, na qualidade de companhia emissora dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 145ª (centésima quadragésima quinta)Emissão (“Oferta”), declara, para todos os fins e efeitos, que verificou a legalidade e ausência de vícios da operação, além de ter agido com diligência, mediante a contratação dos assessores legais, para assegurar a veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pela Emissora no “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 145ª (centésima quadragésima quinta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio cedidos pela Goplan S.A.”.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Assinatura Digital: A assinatura do presente instrumento será efetuada de forma digital, nos padrões ICP-BRASIL, sendo reconhecida como forma válida, plenamente eficaz, legítima e suficiente para a comprovação da identidade e da validade desta declaração, em conformidade com o art. 107 do Código Civil e com o §2º, do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
São Paulo, 22 de dezembro de 2021.
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
ANEXO V
DECLARAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO
A OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
sociedade por ações, com filial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xxxx 000, xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.113.876/0004-34, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social ("Agente Fiduciário"), para fins de atendimento ao previsto pelo inciso III, do parágrafo 1º do artigo 11 da Instrução da CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018, conforme alterada, e do artigo 5º da Resolução CVM 17, de 20 de dezembro de 2016, conforme alterada, na qualidade de agente fiduciário dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio das 1ª, 2ª e 3ª séries da 145ª (centésima quadragésima quinta) Emissão ("CRA") da ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.753.164/0001-43, com seu estatuto social registrado na JUCESP sob o NIRE 00.000.000.000, e inscrita na CVM sob o nº 21741 ("Emissora" e "Emissão"), DECLARA, para todos os fins e efeitos, que (i) verificou a legalidade e ausência de vícios da Emissão, além de ter agido com diligência para assegurar a veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas no “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 145ª (centésima quadragésima quinta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio cedidos pela Goplan S.A.”; e (ii) não se encontra em nenhuma das situações de conflitos descritas no artigo 5º da Resolução CVM 17, e (a) não exerce cargo ou função, ou presta auditoria ou assessoria de qualquer natureza à Emissora, suas coligadas, controladas ou controladoras, ou sociedade integrante do mesmo grupo da Emissora; (b) não é associada a outra pessoa natural ou instituição financeira que exerça as funções de agente fiduciário nas condições previstas no item (a), acima; (c) não está, de qualquer modo, em situação de conflito de interesses no exercício da função de agente fiduciário;
(d) não é instituição financeira coligada à Emissora ou a qualquer sociedade pela Emissora controlada; (e) não é credora, por qualquer título, da Emissora ou de qualquer sociedade por ela controlada; (f) não é instituição financeira (1) cujos administradores tenham interesse na Emissora, (2) cujo capital votante pertença, na proporção de 10% (dez por cento) ou mais, à Emissora ou a quaisquer dos administradores ou sócios da Emissora,
(3) direta ou indiretamente controla ou que seja direta ou indiretamente controlada pela companhia Emissora.
Assinatura Digital: A assinatura do presente instrumento será efetuada de forma digital, nos padrões ICP-BRASIL, sendo reconhecida como forma válida, plenamente eficaz,
legítima e suficiente para a comprovação da identidade e da validade desta declaração, em conformidade com o art. 107 do Código Civil e com o §2º, do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
São Paulo, 22 de dezembro de 2021.
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Nome: Nome:
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Cargo: Cargo:
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES
AGENTE FIDUCIÁRIO CADASTRADO NA CVM
O Agente Fiduciário a seguir identificado:
Razão Social: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xxxx 000, xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX.
CNPJ/ME nº: 36.113.876/0004-34.
Representado neste ato por seu diretor estatutário: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx
Número do Documento de Identidade: 109.003 OAB/RJ
CPF nº: 000.000.000-00
da oferta pública com esforços restritos do seguinte valor mobiliário:
Valor Mobiliário Objeto da Oferta: CRA
Número da Emissão: 145ª (centésima quadragésima quinta) Número da Série: 1ª, 2ª e 3ª
Emissor: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A Quantidade: 47.500 (cinquenta mil) CRA
Espécie: n/a
Classe: n/a Forma: escritural
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Declara, nos termos da Resolução CVM 17, a não existência de situação de conflito de interesses que o impeça de exercer a função de agente fiduciário para a emissão acima indicada, e se compromete a comunicar, formal e imediatamente, à B3, a ocorrência de qualquer fato superveniente que venha a alterar referida situação.
Assinatura Digital: A assinatura do presente instrumento será efetuada de forma digital, nos padrões ICP-BRASIL, sendo reconhecida como forma válida, plenamente eficaz, legítima e suficiente para a comprovação da identidade e da validade desta declaração, em conformidade com o art. 107 do Código Civil e com o §2º, do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
São Paulo, 22 de dezembro de 2021.
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
XXXXX XXX DECLARAÇÃO DO CUSTODIANTE
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição
financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88 (“Custodiante”), neste ato devidamente representada na forma do seu Contrato Social, na qualidade de instituição custodiante nos termos do “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 145ª (centésima quadragésima quinta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio cedidos pela Goplan S.A. (“Termo de Securitização”), DECLARA à emissora dos CRA, para os fins do artigo 39 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei 11.076”), e artigo 23 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada (“Lei 10.931”), que foi entregue a esta instituição, para custódia, 1 (uma) via original do Termo de Securitização e 1 (uma) via original de cada Documento Comprobatório.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
São Paulo, 22 de dezembro de 2021.
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
ANEXO VIII TRATAMENTO FISCAL
Os Titulares de CRA não devem considerar unicamente as informações contidas abaixo para fins de avaliar o tratamento tributário de seu investimento em CRA, devendo consultar seus próprios assessores quanto à tributação específica à qual estarão sujeitos, inclusive quanto a outros tributos eventualmente aplicáveis a esse investimento ou a ganhos porventura auferidos em operações com CRA.
Pessoas Físicas e Jurídicas Residentes no Brasil
Como regra geral, os rendimentos em CRA auferidos por pessoas jurídicas não-financeiras estão sujeitos à incidência do IRRF, a ser calculado com base na aplicação de alíquotas regressivas, de acordo com o prazo da aplicação geradora dos rendimentos tributáveis:
(a) até 180 dias: alíquota de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento); (b) de 181 a 360 dias: alíquota de 20% (vinte por cento); (c) de 361 a 720 dias: alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e (d) acima de 720 dias: alíquota de 15% (quinze por cento).
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Não obstante, há regras específicas aplicáveis a cada tipo de investidor, conforme sua qualificação como pessoa física, pessoa jurídica, inclusive isenta, fundo de investimento, instituição financeira, seguradoras, por entidades de previdência privada, sociedades de capitalização, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedade de arrendamento mercantil ou investidor estrangeiro.
O IRRF retido, na forma descrita acima, das pessoas jurídicas não-financeiras tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, é considerado antecipação do imposto de renda devido, gerando o direito à restituição ou compensação com o IRPJ apurado em cada período de apuração. O rendimento também deverá ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. As alíquotas do IRPJ correspondem a 15% (quinze por cento) e adicional de 10% (dez por cento), sendo o adicional calculado sobre a parcela do lucro real que exceder o equivalente a R$ 240.000,00 por ano. Já a alíquota da CSLL, para pessoas jurídicas em geral, corresponde a 9% (nove por cento).
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2015, os rendimentos em CRA auferidos por pessoas jurídicas tributadas de acordo com a sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS, estão sujeitos à incidência dessas contribuições às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento).
Com relação aos investimentos em CRA realizados por instituições financeiras, fundos de investimento, seguradoras, por entidades de previdência privada fechadas, entidades de previdência complementar abertas, sociedades de capitalização, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil, há dispensa de retenção do IRRF.
Não obstante a isenção de retenção na fonte, os rendimentos decorrentes de investimento em CRA por essas entidades, via de regra, e à exceção dos fundos de investimento, serão tributados pelo IRPJ, à alíquota de 15% (quinze por cento) e adicional de 10% (dez por cento); e pela CSLL, à alíquota de 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019. No caso das cooperativas de crédito, a alíquota da CSLL é de 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019. As carteiras de fundos de investimentos estão, em regra, isentas do Imposto de Renda. Ademais, no caso das instituições financeiras, os rendimentos decorrentes de investimento em CRA estão sujeitos à contribuição ao PIS e à COFINS às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, podendo haver exceções.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Para as pessoas físicas, os rendimentos gerados por aplicação em CRA estão isentos de imposto de renda (na fonte e na declaração de ajuste anual), por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei 11.033. De acordo com a posição da RFB, expressa no artigo 55, parágrafo único, da IN RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, tal isenção abrange, ainda, o ganho de capital auferido na alienação ou cessão dos CRA.
Pessoas jurídicas isentas terão seus ganhos e rendimentos tributados exclusivamente na fonte, ou seja, o imposto não é compensável, conforme previsto no artigo 76, II, da Lei 8.981. As entidades imunes estão dispensadas da retenção do imposto na fonte desde que declarem sua condição à fonte pagadora, nos termos do artigo 71 da Lei 8.981, com a redação dada pela Lei 9.065.
Investidores Residentes ou Domiciliados no Exterior
Em relação aos Investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior que investirem em CRA no País de acordo com as normas previstas na Resolução do CMN 4.373, os rendimentos auferidos estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento). Exceção é feita para o caso de Investidor domiciliado em país ou jurisdição considerado como de tributação favorecida, assim entendidos aqueles que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) (JTF) (ou 17%, no caso das jurisdições que atendam aos padrões internacionais de transparência previstos na IN RFB 1.530), hipótese em que seria verificada a incidência do IRRF sobre rendimentos decorrentes do investimento em CRA tendo por base a aplicação de alíquotas regressivas que variam de 22,5% a 15%. A despeito deste conceito legal, no entender das
autoridades fiscais, são consideradas JTF os lugares listados no artigo 1º da IN da RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.
Como regra geral, os rendimentos auferidos por meio de CRA por Investidores pessoas físicas, residentes ou não em JTF, cujos investimentos são realizados nos termos da Resolução CMN 4.373, estarão isentos nos termos do artigo 55, inciso III e artigo 88, parágrafo único, da IN RFB no 1.585, de 31 de agosto de 2015.
Como regra geral, os ganhos de capital realizados em alienações de CRA por investidor estrangeiro estão sujeitos, como regra geral, à tributação à alíquota regressiva de 22.5% a 15%. Especificamente em relação aos Investidores sujeitos à Resolução CMN 4.373 que não sejam residentes em JTF, o ganho de capital é geralmente tributado pelo imposto de renda à alíquota de 15%. Com relação a Investidores residentes em JTF, o ganho de capital está sujeito à tributação pelo imposto de renda à alíquota de até 25%.
IOF/Câmbio
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Regra geral, as operações de câmbio relacionadas aos investimentos estrangeiros realizados nos mercados financeiros e de capitais de acordo com as normas e condições previstas pela Resolução CMN 4.373, inclusive por meio de operações simultâneas, incluindo as operações de câmbio relacionadas aos investimentos em CRA, estão sujeitas à incidência do IOF/Câmbio à alíquota zero no ingresso e à alíquota zero no retorno dos recursos, conforme Decreto 6.306, e alterações posteriores. Em qualquer caso, a alíquota do IOF/Câmbio pode ser majorada até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a qualquer tempo por ato do Poder Executivo Federal, relativamente a transações ocorridas após esta eventual alteração.
IOF/Títulos
As operações com CRA estão sujeitas à alíquota zero do IOF/Títulos, conforme Decreto 6.306, e alterações posteriores. Em qualquer caso, a alíquota do IOF/Títulos pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo Federal, até o percentual de 1,50% ao dia, relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
ANEXO IX FATORES DE RISCO
Antes de tomar qualquer decisão de investimento nos CRA, os potenciais Investidores deverão considerar cuidadosamente, à luz de suas próprias situações financeiras e objetivos de investimento, os fatores de risco descritos abaixo, bem como as demais informações contidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação, conforme aplicável, devidamente assessorados por seus consultores jurídicos e/ou financeiros.
Os negócios, situação financeira, ou resultados operacionais da Emissora e dos demais participantes da presente Oferta podem ser adversa e materialmente afetados por quaisquer dos riscos abaixo relacionados. Caso qualquer dos riscos e incertezas aqui descritos se concretize, os negócios, a situação financeira, os resultados operacionais da Emissora e/ou dos Devedores, e, portanto, a capacidade da Emissora efetuar o pagamento dos CRA, poderão ser afetados de forma adversa.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Este Termo de Securitização contém apenas uma descrição resumida dos termos e condições dos CRA e das obrigações assumidas pela Emissora no âmbito da Oferta. É essencial e indispensável que os Investidores leiam este Termo de Securitização e compreendam integralmente seus termos e condições.
Para os efeitos desta seção, quando se afirma que um risco, incerteza ou problema poderá produzir, poderia produzir ou produziria um "efeito adverso" sobre a Emissora e sobre os Devedores, conforme aplicável, quer se dizer que o risco e/ou a incerteza poderá, poderia produzir ou produziria um efeito adverso sobre os negócios, a posição financeira, a liquidez, os resultados das operações ou as perspectivas da Emissora e/ou dos Devedores, conforme aplicável, exceto quando houver indicação em contrário ou conforme o contexto requeira o contrário. Devem-se entender expressões similares neste Anexo como possuindo também significados semelhantes.
Os riscos descritos abaixo não são exaustivos, ou seja, outros riscos e incertezas ainda não conhecidos, ou que hoje sejam considerados imateriais, também poderão ter um efeito adverso sobre a Emissora e sobre os Devedores. Na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo, os CRA podem não ser pagos ou ser pagos apenas parcialmente, gerando uma perda para o investidor.
RISCOS RELACIONADOS A FATORES MACROECONÔMICOS
Intervenção do Governo Brasileiro na Economia
O Governo Brasileiro tem poderes para intervir na economia e, ocasionalmente, modificar sua política econômica, podendo adotar medidas que envolvam controle de salários, preços, câmbio, remessas de capital e limites à importação, entre outras medidas que podem ter um efeito adverso relevante nas atividades da Emissora, da Cedente e dos Devedores.
A inflação e algumas medidas governamentais destinadas a combatê-la geraram, no passado, significativos efeitos sobre a economia brasileira, inclusive o aumento das taxas de juros, a mudança das políticas fiscais, o controle de preços e salários, a desvalorização cambial, controle de capital e limitação às importações, entre outros efeitos.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
As atividades, a situação financeira e os resultados operacionais da Emissora, da Cedente e dos Devedores poderão ser prejudicados de maneira relevante devido a modificações nas políticas ou normas que envolvam ou afetem: (i) taxas de juros; (ii) controles cambiais e restrições a remessas para o exterior; (iii) flutuações cambiais; (iv) inflação; (v) liquidez dos mercados financeiros e de capitais domésticos; (vi) política fiscal; (vii) política de abastecimento, inclusive criação de estoques reguladores de commodities; e (viii) outros acontecimentos políticos, sociais e econômicos que venham a ocorrer no Brasil ou que o afetem.
A incerteza quanto à implementação de mudanças por parte do Governo Federal nas políticas ou normas que venham afetar os fatores acima mencionados ou outros fatores no futuro poderão contribuir para a incerteza econômica no Brasil e para aumentar a volatilidade do mercado de valores mobiliários brasileiro. Tal incerteza e outros acontecimentos futuros na economia brasileira poderão prejudicar as atividades e resultados operacionais da Emissora, da Cedente e dos Devedores, o que poderá afetar a capacidade de adimplemento dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
Política Monetária Brasileira
O Governo Brasileiro estabelece as diretrizes da política monetária e define a taxa de juros brasileira, com objetivo de controlar a oferta de moeda no País e as taxas de juros de curto prazo, levando em consideração os movimentos dos mercados de capitais internacionais e as políticas monetárias dos outros países. A eventual instabilidade da política monetária brasileira e a grande variação nas taxas de juros podem ter efeitos adversos sobre a economia brasileira e seu crescimento, com elevação do custo do capital e retração dos investimentos. Adicionalmente, pode provocar efeitos adversos sobre a produção de bens, o consumo, os empregos e a renda dos trabalhadores e causar um impacto no setor agrícola e nos negócios dos Devedores e da Emissora, o que pode afetar
a capacidade de produção e de fornecimento de insumos ou produtos agropecuários e, consequentemente, a capacidade de pagamento dos CRA.
Em caso de elevação acentuada das taxas de juros, a economia poderá entrar em recessão, já que, com a alta das taxas de juros básicas, o custo do capital se eleva e os investimentos se retraem, o que pode causar a redução da taxa de crescimento da economia, afetando adversamente a produção de bens no Brasil, o consumo, a quantidade de empregos, a renda dos trabalhadores e, consequentemente, os negócios dos Devedores e sua capacidade produtiva e de pagamento.
Em caso de redução acentuada das taxas de juros, poderá ocorrer elevação da inflação, reduzindo os investimentos em estoque de capital e a taxa de crescimento da economia, bem como trazendo efeitos adversos ao País, podendo, inclusive, afetar as atividades dos Devedores e sua capacidade de pagamento.
Inflação
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No passado, o Brasil apresentou índices extremamente elevados de inflação e vários momentos de instabilidade no processo de controle inflacionário. As medidas governamentais promovidas para combater a inflação geraram efeitos adversos sobre a economia do País, que envolveram controle de salários e preços, desvalorização da moeda, limites de importações, alterações bruscas e relevantes nas taxas de juros da economia, entre outras.
Em 1994, foi implementado o plano de estabilização da moeda (denominado Plano Real) que teve sucesso na redução da inflação. Desde então, no entanto, por diversas razões, tais como crises nos mercados financeiros internacionais, mudanças da política cambial, eleições presidenciais, entre outras ocorreram novos "repiques" inflacionários. Por exemplo, as taxas de inflação foram de 10,67% em 2015, 6,29% em 2016, 2,21% em 2017 e 3,75% em 2018, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou IPCA.
A elevação da inflação poderá reduzir a taxa de crescimento da economia, causando, inclusive, recessão no País, o que pode afetar adversamente os negócios dos Devedores influenciando negativamente sua capacidade produtiva e de pagamento.
Ambiente Macroeconômico Internacional e Efeitos decorrentes do Mercado Internacional
Os valores de títulos e valores mobiliários emitidos no mercado de capitais brasileiro são influenciados, em diferentes graus, pela percepção de risco do Brasil, pelas condições
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econômicas e de mercado de outros países, inclusive de outras economias emergentes e da conjuntura econômica internacional. A deterioração da boa percepção dos investidores internacionais em relação à conjuntura econômica brasileira poderá ter efeito adverso sobre a economia nacional e os títulos e valores mobiliários emitidos no mercado de capitais doméstico. Ademais, acontecimentos adversos no mercado financeiro e de capitais brasileiro, eventuais notícias ou indícios de corrupção em companhias abertas e em outros emissores de títulos e valores mobiliários e a não aplicação rigorosa das normas de proteção dos investidores ou a falta de transparência das informações ou, ainda, eventuais situações de crise na economia brasileira e em outras economias poderão influenciar o mercado de capitais brasileiro e impactar negativamente os títulos e valores mobiliários emitidos no Brasil, tal como o surto do Covid-19, neste último caso em razão das medidas adotadas em relação ao surto, como por exemplo restrições à circulação de bens e pessoas, quarentena de pessoas, cancelamento ou adiamento de eventos públicos, suspensão de operações comerciais, fechamento de estabelecimentos ao público, entre outras medidas mais ou menos severas. Condições de mercado negativas em outros países, mesmo aqueles de economias desenvolvidas, ainda que possam diferir consideravelmente das condições econômicas brasileiras, podem provocar reações dos investidores, reduzindo o interesse pelos investimentos no mercado brasileiro e causando, por consequência, um efeito adverso no valor de mercado dos títulos e valores mobiliários de emissores brasileiros e no preço de mercado dos CRA.
Em consequência dos problemas econômicos em vários países de mercados desenvolvidos em anos recentes (por exemplo, a crise imobiliária nos EUA em 2008), os investidores estão mais cautelosos e prudentes em examinar seus investimentos, causando retração no mercado. Essas crises podem produzir uma evasão de dólares do Brasil, fazendo com que as companhias brasileiras enfrentem custos mais altos para captação de recursos, tanto nacionalmente como no exterior, reduzindo o acesso aos mercados de capitais internacionais. Desta forma eventuais crises nos mercados internacionais podem afetar o mercado de capitais brasileiro e ocasionar uma redução ou falta de liquidez para os CRA da presente Emissão, bem como afetar os resultados financeiros dos Devedores, o que pode levar a um impacto adverso negativo nos CRA.
Redução de Investimentos Estrangeiros no Brasil
Uma eventual redução do volume de investimentos estrangeiros no Brasil pode ter impacto no balanço de pagamentos, o que pode forçar o Governo Federal a ter maior necessidade de captações de recursos a taxas de juros mais elevadas, tanto no mercado doméstico quanto no mercado internacional. Igualmente, eventual elevação significativa nos índices de inflação brasileiros e a atual desaceleração da economia americana podem trazer impacto negativo para a economia brasileira e vir a afetar os patamares de taxas de juros,
elevando despesas com empréstimos já obtidos e custos de novas captações de recursos por empresas brasileiras.
As condições da economia e da política brasileiras e a percepção dessas condições no mercado internacional impactam diretamente os negócios dos Devedores e podem afetar adversamente os resultados de operações e condições financeiras dos Devedores
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Atualmente, o mercado brasileiro tem vivenciado alta volatilidade devido às incertezas derivadas de investigações em curso, conduzidas pelo Ministério Público Federal, e, também, dos impactos desta investigação no ambiente econômico e político do Brasil. Membros do governo federal brasileiro, do seu braço legislativo e membros da alta administração de grandes empresas estatais têm sido acusados de corrupção política pelo possível recebimento de propina em contratos oferecidos pelo governo federal a empresas de infraestrutura, petróleo e gás e de construção. Tal investigação tem causado impacto negativo na imagem e na reputação das empresas implicadas e na percepção geral do mercado acerca da economia brasileira. O futuro desenvolvimento das políticas do Governo Brasileiro e/ou a incerteza com relação ao fato de se e quando tais políticas e regulamentos venham a ser implementados, pode causar à Emissora efeito material adverso e afetar suas atividades.
Não podemos prever o resultado de qualquer daquelas alegações das investigações, nem mesmo, os efeitos que estas terão na economia brasileira e/ou nos Devedores. O futuro desenvolvimento das políticas do governo brasileiro e/ou a incerteza com relação ao fato de se e quando tais políticas e regulamentos venham a ser implementadas, fatos que estão fora do controle dos Devedores, podem causar-lhes efeito material adverso e afetar a suas atividades.
Riscos relacionados ao Coronavírus (COVID-19)
Acontecimentos relacionados ao surto de coronavírus podem ter um impacto adverso relevante nas condições financeiras e/ou resultados operacionais da Emissora, da Cedente e dos Devedores. Ao final de 2019, um surto de coronavírus (COVID-19), começou e, desde então, se espalhou por vários países. Houve relatos de múltiplas fatalidades relacionadas ao vírus em vários países, incluindo Brasil e Estados Unidos. Em março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de pandemia de COVID-
19. Durante o mês de março de 2020 e seguintes, as autoridades governamentais de várias jurisdições impuseram bloqueios ou outras restrições para conter o vírus e várias empresas suspenderam ou reduziram as operações. O impacto final na economia global e nos mercados financeiros ainda é incerto, mas espera-se que seja significativo.
A Emissora, a Cedente e os Devedores podem enfrentar restrições impostas pelos órgãos reguladores e autoridades, dificuldades relacionadas com absenteísmo de empregados que resultariam em insuficiência de contingente para suas operações, interrupção da cadeia de suprimentos, deterioração da saúde financeira dos seus clientes, custos e despesas mais elevados associados à medidas de maior distanciamento entre os colaboradores, dificuldades operacionais, tais como a postergação da retomada de capacidade de produção devido a atrasos em inspeções, avaliações e autorizações, entre outras dificuldades operacionais.
A Emissora, a Cedente e os Devedores podem ter necessidade de adotar medidas de contingência adicionais ou eventualmente suspender operações, podendo ter um impacto material adverso em suas condições financeiras ou operações.
Se o surto de coronavírus continuar e os esforços para conter a pandemia, governamentais ou não, limitarem ainda mais a atividade comercial ou a capacidade da Emissora, da Cedente e dos Devedores de comercializar e transportar seus produtos para os clientes em geral, por um período prolongado, a demanda por seus produtos poderá ser afetada adversamente.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Esses fatores também podem afetar de maneira adversa a condição financeira ou os resultados operacionais da Emissora, da Cedente e dos Devedores e, consequentemente, no pagamento dos valores devidos aos Titulares de CRA.
RISCOS RELACIONADOS AOS DEVEDORES E À CEDENTE
Os Devedores e a Cedente estão sujeitos à extensa regulamentação ambiental e podem estar expostos a contingências resultantes do manuseio de materiais perigosos e potenciais custos para cumprimento da regulamentação ambiental
Os Devedores e a Cedente estão sujeitos à extensa legislação brasileira federal, estadual e municipal relacionada à proteção do meio ambiente e à saúde e segurança que regula, dentre outros aspectos:
(i) a geração, armazenagem, manuseio, uso e transporte de produtos e resíduos nocivos;
(ii) a emissão e descarga de materiais nocivos no solo, no ar ou na água; e
(iii) a saúde e segurança dos empregados dos Devedores e da Cedente.
Os Devedores e a Cedente também são obrigados a obter licenças específicas, emitidas por autoridades governamentais, com relação a determinados aspectos de suas operações. Referidas leis, regulamentos e licenças podem, com frequência, exigir a
compra e instalação de equipamentos de custo mais elevado para o controle da poluição ou a execução de mudanças operacionais a fim de limitar impactos ou potenciais impactos ao meio ambiente e/ou à saúde dos funcionários dos Devedores e da Cedente. A violação de tais leis e regulamentos ou licenças pode resultar em multas elevadas, sanções criminais, revogação de licenças de operação e/ou na proibição de funcionamento das instalações dos Devedores e da Cedente.
Devido às alterações na regulamentação ambiental, como aqueles referentes à lei 12.651, de 25 de maio de 2012, conforme alterada (Novo Código Florestal), e outras mudanças não esperadas, o valor e a periodicidade de futuros investimentos relacionados a questões socioambientais podem variar consideravelmente em relação aos valores e épocas atualmente antecipados.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
As penalidades administrativas e criminais impostas contra aqueles que violarem a legislação ambiental serão aplicadas independentemente da obrigação de reparar a degradação causada ao meio ambiente. Na esfera civil, os danos ambientais implicam responsabilidade solidária e objetiva, direta e indireta. Isso significa que a obrigação de reparar a degradação causada poderá afetar a todos, direta ou indiretamente envolvidos, independentemente da comprovação de culpa dos agentes. Como consequência, quando os Devedores e a Cedente contratam terceiros para proceder a qualquer intervenção nas suas operações, não estão isentos de responsabilidade por eventuais danos ambientais causados por estes terceiros contratados. Tais Devedores e a Cedente podem ser considerados responsáveis por todas e quaisquer consequências provenientes da exposição de pessoas a substâncias nocivas ou outros danos ambientais. Os custos para cumprir com a legislação atual e futura relacionada à proteção do meio ambiente, saúde e segurança, e às contingências provenientes de danos ambientais e a terceiros afetados poderão ter um efeito adverso sobre os negócios dos Devedores e da Cedente, os seus resultados operacionais ou sobre a sua situação financeira, o que poderá afetar a sua capacidade de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
Os Devedores e a Cedente podem ser adversamente afetados por contingências trabalhistas e previdenciárias perante terceiros por eles contratados
Além das contingências trabalhistas e previdenciárias oriundas de disputas com os funcionários contratados diretamente pelos Devedores e pela Cedente, estes podem ser responsabilizados por eventuais contingências de caráter trabalhista e previdenciário dos trabalhadores vinculados aos prestadores de serviço contratados, quando os respectivos prestadores de serviço deixarem de cumprir com seus encargos sociais. Tal responsabilização poderá afetar adversamente os resultados dos Devedores e da Cedente, o que poderá afetar a capacidade dos últimos de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
Os imóveis e terras dos Devedores e da Cedente poderão ser desapropriados pelo Governo Federal de forma unilateral, para fins de utilidade pública e interesse social, não sendo possível garantir que o pagamento da indenização a esses Devedores e à Cedente dar-se-á de forma justa
De acordo com o sistema legal brasileiro, o Governo Federal poderá desapropriar os imóveis e terras dos Devedores e da Cedente, onde são utilizados insumos ou produtos agropecuários, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, de forma parcial ou total. Ocorrendo a desapropriação, não há como garantir, de antemão, que o preço que venha a ser pago pelo Poder Público será justo, equivalente ao valor de mercado, ou que, efetivamente, remunerará os valores investidos de maneira adequada. Dessa forma, a eventual desapropriação de qualquer imóvel dos Devedores e da Cedente onde são utilizados insumos ou produtos agropecuários poderá afetar adversamente e de maneira relevante suas atividades, sua situação financeira e resultados, podendo impactar na capacidade de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
Mudanças nas leis tributárias podem aumentar a carga tributária dos Devedores e da Cedente e, como resultado, afetar negativamente sua lucratividade
O Governo Federal frequentemente altera o regime fiscal do País, o que pode acarretar o aumento da carga tributária dos Devedores e da Cedente. Essas alterações incluem modificações das alíquotas de tributos e, eventualmente, a criação de tributos temporários, cujos recursos são destinados a fins estabelecidos pelo Governo Brasileiro. No passado, o Governo Federal apresentou propostas de reforma tributária destinadas, principalmente, a simplificar o sistema fiscal brasileiro, a fim de evitar disputas internas entre os Estados e Municípios do País e de redistribuir as receitas advindas dos impostos. As propostas de reformas tributárias preveem mudanças nas regras que regem o PIS e COFINS, o ICMS, além de outros tributos, como o aumento de impostos sobre a folha de pagamento. Os efeitos dessas novas propostas de reforma tributária, bem como de quaisquer outras mudanças decorrentes da promulgação de outras reformas fiscais, ainda não foram, nem podem ser quantificados. No entanto, essas medidas, se promulgadas, podem resultar em aumentos na carga tributária e prejudicar o desempenho financeiro dos Devedores e da Cedente.
RISCOS RELACIONADOS AO SETOR DE ATUAÇÃO DA CEDENTE E DOS DEVEDORES
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
O setor agrícola está sujeito a características específicas, inclusive, mas não se limitando a:
(i) natureza predominantemente sazonal, com o que as operações são afetadas pelo ciclo das lavouras; (ii) condições meteorológicas adversas, inclusive secas, inundações, granizo ou temperaturas extremamente altas, que são fatores imprevisíveis, podendo ter impacto
negativo na produção agrícola ou pecuária; (iii) incêndios e demais sinistros; (iv) pragas e doenças, que podem atingir de maneira imprevisível as safras; (v) preços praticados mundialmente, que têm sua cotação em dólar, além de estarem sujeitos a flutuações significativas, dependendo (a) da oferta e demanda globais, (b) de alterações dos níveis de subsídios agrícolas de certos produtores importantes (principalmente Estados Unidos e Comunidade Europeia), (c) de mudanças de barreiras comerciais de certos mercados consumidores importantes e (d) da adoção de outras políticas públicas que afetem as condições de mercado e os preços dos produtos agrícolas; (vi) concorrência de commodities similares e/ou substitutivas; e (vii) acesso limitado ou excessivamente oneroso à captação de recursos, além de alterações em políticas de concessão de crédito, tanto por parte de órgãos governamentais como de instituições privadas, para determinados participantes, inclusive dos Devedores e da Cedente. A verificação de um ou mais desses fatores poderá impactar negativamente o setor, afetando o pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio e, consequentemente, a rentabilidade dos Titulares de CRA.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Não há como assegurar que, no futuro, o agronegócio brasileiro (i) terá taxas de crescimento sustentável, e (ii) não apresentará perdas em decorrência de condições climáticas desfavoráveis, redução de preços de commodities do setor agrícola nos mercados nacional e internacional, alterações em políticas de concessão de crédito para produtores nacionais, tanto da parte de órgãos governamentais como de entidades privadas, que possam afetar a renda dos Devedores e da Cedente e, consequentemente, a capacidade de pagamento dos Devedores e da Cedente, bem como outras crises econômicas e políticas que possam afetar o setor agrícola em geral. A redução da capacidade de pagamento dos Devedores e da Cedente poderá impactar negativamente a capacidade de pagamento dos CRA.
Políticas e regulamentações governamentais que afetem o setor agrícola e setores relacionados podem afetar de maneira adversa as operações e lucratividade dos Devedores e da Cedente
Políticas e regulamentos governamentais exercem grande influência sobre a produção e a demanda agrícola e os fluxos comerciais. As políticas governamentais que afetam o setor agrícola, tais como políticas relacionadas a impostos, tarifas, encargos, subsídios, estoques regulares e restrições sobre a importação e exportação de produtos agrícolas e commodities, podem influenciar a lucratividade do setor, o plantio de determinadas safras em comparação a diferentes usos dos recursos agrícolas, a localização e o tamanho das safras, a negociação de commodities processadas ou não processadas, e o volume e tipos das importações e exportações.
Futuras políticas governamentais no Brasil e no exterior podem causar efeito adverso sobre a oferta, demanda e preço dos produtos dos Devedores e da Cedente, restringir sua
capacidade de fechar negócios no mercado em que atuam e em mercados que pretendem atingir, podendo ter efeito adverso nos seus resultados operacionais e, consequentemente, podendo afetar a sua capacidade de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio. Não é possível garantir que não haverá, no futuro, a imposição de regulamentações de controle de preços ou limitação na venda de insumos ou produtos agropecuários.
Riscos Climáticos
As alterações climáticas extremas podem ocasionar mudanças bruscas nos ciclos produtivos de commodities agrícolas, por vezes gerando choques de oferta, quebras de safra, volatilidade de preços, alteração da qualidade e interrupção no abastecimento dos produtos por elas afetados.
Ainda, vale ressaltar que algumas regiões do Brasil estão atualmente experimentando condições de seca, resultando em escassez de água e na implementação de políticas de racionamento de água. Os Devedores e a Cedente não podem garantir que secas severas ou escassez de água não afetarão as operações das unidades, com consequente efeito adverso sobre seus negócios e resultados operacionais.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Nesse contexto, a capacidade de produção e entrega dos Devedores pode ser adversamente afetada, o que poderá impactar negativamente a capacidade de pagamento dos CRA.
Baixa Produtividade
A falha ou impossibilidade no controle de pragas e doenças pode afetar negativamente a produtividade da lavoura de produtos agrícolas. Os Devedores (que também exerçam atividade de produtor rural) poderão não obter sucesso no controle de pragas e doenças da lavoura, seja por não aplicar corretamente os defensivos agrícolas adequados, seja por uma nova praga ou doença ainda sem diagnóstico. Esses impactos podem afetar negativamente a produtividade e qualidade dos produtos agrícolas. Adicionalmente, a falha, imperícia ou ineficiência na efetiva aplicação de insumos ou produtos agropecuários nas lavouras pode afetar negativamente a produtividade da lavoura. Nesse caso, a capacidade dos Devedores poderá estar comprometida, podendo impactar também a capacidade de pagamento dos CRA.
Volatilidade do Preço das Commodities
Os produtos agrícolas são cotados internacionalmente em dólares em bolsas de mercadorias situadas em várias partes do mundo, inclusive no Brasil. A variação dos seus preços pode exercer um grande impacto nos resultados dos Devedores. As flutuações de