DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.1. A ocorrência dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) abaixo poderá ensejar a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) pedido de recuperação judicial ou submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissora;
(ii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros, não contestado ou elidido no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violação, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção.
16.2. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos de um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidirá, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4, (i) pela
16.3. Insuficiência do Patrimônio Separado: A simples insuficiência dos Direitos Creditóri...
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. A ocorrência, isolada ou cumulada, de qualquer um dos seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário:
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 10.1. A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos de liquidação do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário constituído pelos Direitos Creditórios do Agronegócio, pelas Garantias, pelos Fundos e pela Conta Centralizadora, ou promover a liquidação do Patrimônio Separado na hipótese em que a Assembleia Geral venha a deliberar assunção da administração do Patrimônio Separado na forma acima e sobre tal liquidação (“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos de liquidação do Patrimônio Separado ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário (“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):