DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO Cláusulas Exemplificativas

DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. A Emissora administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, bem como mantendo registro contábil independente do restante de seu patrimônio e elaborando e publicando as respectivas demonstrações financeiras, em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 9.514/97.
DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. Observado o disposto na Cláusula X, abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei 9.514 e a Lei 11.076: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 30 de setembro, na forma do artigo 22 da Instrução CVM 600.
DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. A Emissora, em conformidade com a Lei 9.514, a Lei 11.076, a Lei 14.430 e a Resolução CVM 60: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da Taxa de Administração.
DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. Observado o disposto na Cláusula X, abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei n° 14.430e a Resolução CVM 60: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 31 de março, conforme inciso VIII do artigo 17 da Resolução CVM 60.
DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. A Emissora, em conformidade com a Lei 9.514, a Lei 11.076, a Lei 14.430 e a Resolução CVM 60: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade;
DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. Observado o disposto na Cláusula X, abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei n° 14.430e a Resolução CVM 60: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas JUR_SP - 44996788v2 - 6397003.49586759 demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 31 de março, conforme inciso VIII do artigo 17 da Resolução CVM 60.
DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.

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  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste instrumento ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, Art. 86 a 88 da Lei 8.666/93 e responsabilidades civil e criminal:

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

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