Custódia Cláusulas Exemplificativas
Custódia. 8.1. A ÓRAMA prestará ao CLIENTE que não possuir custodiante próprio, os serviços relativos à custódia de ativos financeiros, nos termos da legislação vigente e das cláusulas e condições abaixo.
8.2. A custódia dos ativos financeiros adquiridos pelo CLIENTE, nos termos deste Contrato, será realizada pela ÓRAMA junto à B3 e demais depositários centrais em que a ÓRAMA seja participante e atue por conta e ordem do CLIENTE, em observância à regulamentação em vigor.
8.3. A ÓRAMA fica desde já autorizada a abrir conta própria de custódia em nome do CLIENTE, bem como a transferir para a referida conta, conforme regulamentação vigente, os ativos financeiros custodiados, ficando a ÓRAMA obrigada a manter controle das posições dos ativos financeiros que sejam de propriedade do CLIENTE, nos termos do presente Contrato.
8.4. As posições mantidas na conta de custódia referida no item 8.2 acima devem corresponder, para os ativos financeiros objetos de depósito centralizado, àquelas mantidas pelo depositário central do qual a ÓRAMA seja participante.
8.5. A ÓRAMA, nos termos da regulamentação em vigor, poderá contratar terceiros para prestar os serviços de custódia objeto do presente Contrato, desde que devidamente habilitados pela CVM, permanecendo, no entanto, responsável perante o CLIENTE pelas atividades realizadas por tais terceiros, nos termos da regulamentação em vigor.
8.6. Somente instruções emitidas pelo CLIENTE ou por seus representantes legais devidamente autorizados serão acatadas pela ÓRAMA ou por terceiros contratados para prestar os serviços de custódia, nos termos da legislação em vigor.
8.7. A ÓRAMA não prestará diretamente os serviços relacionados à guarda física dos ativos financeiros, mas poderá, caso haja necessidade desta prestação para algum ativo, contratar terceiros habilitados para tanto.
8.8. A constituição de eventuais ônus ou gravames sobre os ativos financeiros somente se concretizará mediante comunicação expressa do CLIENTE à ÓRAMA e a apresentação do documento legal que autorize tal constituição.
8.9. A conta a que se refere o item 8.3 somente será movimentada pela ÓRAMA mediante ordem de movimentação do CLIENTE, conforme o disposto neste Contrato.
8.10. Os ativos financeiros custodiados pela ÓRAMA somente estarão disponíveis para movimentação pelo CLIENTE após a confirmação de seu lançamento na conta de custódia, ressalvada, entretanto, a hipótese de sua indisponibilidade em virtude de ônus ou gravames devidamente registrados ou em decor...
Custódia. Para fins do disposto nos artigos 33 a 35 da Resolução CVM 60, a Emissora declara que:
Custódia. Para os fins do parágrafo quarto do artigo 18 da Lei nº 10.931/04, uma via original da Escritura de Emissão de CCI e de seus eventuais aditamentos deverão ser custodiados pela Instituição Custodiante.
Custódia. 6.1. A partir da data de assinatura do Termo de Xxxxxx, a CORRETORA atuará como agente de custódia e custodiante do CLIENTE no âmbito da Central Depositária de Renda Variável da B3 (“Central Depositária”), na medida do necessário à viabilização das Operações executadas por conta e ordem do CLIENTE, inclusive no que tange à guarda e movimentação dos Ativos depositados em garantia na B3.
6.2. Para fins da contratação dos serviços de agente de custódia, o CLIENTE declara que:
(a) é integralmente responsável pela decisão de contratar a CORRETORA como agente de custódia dos Ativos objeto das Operações, a partir da data da assinatura do Termo de Adesão; e
Custódia. 4.2.1. Desde o momento em que o GÁS seja recebido pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO e até que seja entregue ao CARREGADOR (ou a terceiro que este indicar) no PONTO DE ENTREGA, o TRANSPORTADOR terá a custódia do referido GÁS, não podendo dar outro uso que não os previstos neste TCG, e terá toda a responsabilidade (i) por PERDAS EXTRAORDINÁRIAS de tal GÁS e (ii) por desvios nas ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS, após o recebimento no PONTO DE RECEBIMENTO.
4.2.1.1. O GÁS PARA USO NO SISTEMA passará à propriedade do TRANSPORTADOR, a partir do recebimento pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO.
4.2.2. O CARREGADOR assegura ao TRANSPORTADOR que possui título legítimo sobre o GÁS que está sendo disponibilizado em seu nome no PONTO DE RECEBIMENTO e que a entrega do GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO, ou o seu recebimento pelo TRANSPORTADOR, não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal. O CARREGADOR deverá manter o TRANSPORTADOR a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de TRIBUTOS, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do CARREGADOR.
4.2.3. O TRANSPORTADOR assegura ao CARREGADOR que, enquanto tiver o GÁS sob sua custódia, empregará as melhores práticas da indústria do petróleo e do gás, internacionalmente aceitas, prestando os serviços previstos no CONTRATO e neste TCG, com eficiência e mantendo os padrões de qualidade, segurança e proteção ambiental.
Custódia. Os Documentos Comprobatórios representam e comprovam a origem e a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio. As vias originais dos Documentos Comprobatórios, do Convênio Cooperativa e dos documentos relativos as Garantias, referentes aos Direitos Creditórios do Agronegócio serão mantidas pelo Custodiante, que, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, será fiel depositário, nos termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil, contratado, pela Emissora, com a remuneração prevista no Contrato de Prestação de Serviços, a ser por ela arcada com os recursos do Fundo de Despesas, com as funções de: (i) receber este Termo de Securitização e os Documentos Comprobatórios;
Custódia. 2.4.1 A OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com filial na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 1052, 13º andar, sala 132, parte, CEP 04534-004, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.113.876/0004-34 ("Custodiante") foi contratada para realizar a custódia de 1 (uma) cópia eletrônica (formato .pdf) com certificação digital desta Escritura de Emissão e eventuais aditamentos, devidamente registrados na JUCESP, nos termos do "Contrato de Prestação de Serviços de Registro e Custódia e Outras Avenças" a ser celebrado entre a Securitizadora e a Custodiante ("Contrato de Custódia"), pela remuneração prevista no Contrato de Custódia, para exercer as seguintes funções, entre outras: (i) receber 1 (uma) cópia eletrônica desta Escritura de Emissão e eventuais aditamentos, devidamente registrados na JUCESP e realizar a verificação do lastro dos CRA; (ii) fazer a custódia e guarda dos documentos acima; e (iii) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os documentos comprobatórios do lastro acima.
Custódia. A Instituição Custodiante será responsável pela manutenção em perfeita ordem, custódia e guarda dos documentos comprobatórios dos Créditos Imobiliários até a Data de Vencimento ou até a data de liquidação total do Patrimônio Separado.
2.7.1. A Escritura de Emissão de CCI encontra-se devidamente custodiada junto à Instituição Custodiante, nos termos do parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 10.931.
Custódia. 7.1. A partir da data de assinatura do Termo de Adesão, a CORRETORA atuará como agente de custódia e custodiante do CLIENTE no âmbito da Central Depositária de Renda Variável da B3 (“Central Depositária”), na medida do necessário à viabilização das Operações de renda variável executadas por conta e ordem do CLIENTE, inclusive no que tange à guarda e movimentação dos Ativos depositados em garantia na B3.
7.1.1 A partir da data de assinatura do Termo de Adesão, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, CEP 04543-011, inscrito no CNPJ/MF sob nº 90.400.888/0001-42 (“BANCO”), instituição per- tencente ao grupo financeiro da CORRETORA, atuará como custodiante do CLIENTE, na medida do necessá- rio à viabilização das Operações executadas pela CORRETORA por conta e ordem do CLIENTE, no que tange à guarda e movimentação dos ativos de renda fixa.
7.2. Para fins da contratação dos serviços de agente de custódia, o CLIENTE declara que:
(a) é integralmente responsável pela decisão de contratar (i) a CORRETORA como agente de custódia dos valores mobiliários objeto das Operações de renda variável; e (ii) o BANCO como custodiante dos ativos financeiros objeto das Operações de renda fixa realizadas pela CORRETORA por conta e ordem do CLIENTE, a partir da data da assinatura do Termo de Adesão; e
Custódia. Em observância ao artigo 33 da Resolução CVM 60, as vias originais dos Documentos Comprobatórios referentes aos Créditos do Agronegócio serão mantidas pelo Custodiante, na qualidade de fiel depositário, nos termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil. Adicionalmente, o Custodiante terá a obrigação de