Direitos Creditórios do Agronegócio. Os Direitos do Agronegócio são oriundos de Notas Comerciais, sem garantia, em série única, para distribuição privada, emitidas pela Klabin (“Direitos Creditórios Nota Comercial”), e direitos creditórios do agronegócio oriundos de contratos de compra e venda de madeira celebrados entre a Klabin e os Fornecedores (“Contratos de Fornecimento”) e cedidos para a Securitizadora (“Direitos Creditórios Contratos de Fornecimento” e quando referido em conjunto com Direitos Creditórios Nota Comercial, “Direitos Creditórios do Agronegócio”). Conforme descrito no Termo de Securitização, a Securitizadora integralizará os Direitos Creditórios Nota Comercial, mediante o pagamento do Preço de Integralização das Notas Comerciais, representados pelas Notas Comerciais, que contam com as características descritas no item 10.1.1 abaixo. Conforme descrito no Termo de Securitização, a Securitizadora integralizará os Direitos Creditórios Contratos, mediante o pagamento do Preço de Aquisição Contrato de Cessão, que contam com as características descritas no item 10.1.2. abaixo. Os Direitos Creditórios correspondem ao lastro dos CRA objeto da presente Emissão. Os Direitos Creditórios do Agronegócio são lastro dos CRA da presente Emissão, estando vinculadas aos CRA em caráter irrevogável e irretratável, segregadas do restante do patrimônio da Emissora, mediante instituição de Regime Fiduciário, na forma prevista pela Cláusula 9 do Termo de Securitização. O valor total dos Direitos Creditórios do Agronegócio corresponde a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Até a quitação integral das Obrigações, a Emissora obriga-se a manter os Direitos Creditórios vinculados aos CRA e agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, nos termos da Cláusula 9 do Termo de Securitização.
Direitos Creditórios do Agronegócio. As características dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à Emissão, nos termos do artigo 2º, inciso V, do Suplemento A à Resolução CVM 60, conforme aplicável, encontram-se descritas no Anexo I a este Termo de Securitização.
Direitos Creditórios do Agronegócio. Os Direitos Creditórios do Agronegócio oriundos das Debêntures, cujas características principais estão listadas no Anexo I a este Termo de Securitização, livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, corresponderão ao lastro dos CRA e serão segregados do restante do patrimônio da Emissora, mediante a instituição do Regime Fiduciário, na forma prevista pela cláusula 11 abaixo, nos termos da Lei 11.076, da Lei 9.514 e da Instrução CVM 600.
Direitos Creditórios do Agronegócio. As características dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à Emissão, nos termos do artigo 2º, incisos V e VI do Suplemento A à Resolução CVM 60 (“Conteúdo mínimo do instrumento de emissão de que trata o art. 2º, inciso VI, do Suplemento A, da Resolução CVM 60”), conforme aplicável, encontram-se descritas no Anexo I a este Termo de Securitização.
Direitos Creditórios do Agronegócio. Os Direitos Creditórios do Agronegócio da 1ª Série e os Direitos Creditórios do Agronegócio da 2ª Série, quando referidos em conjunto. “Direitos Creditórios do Agronegócio da 1ª Série” Todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Emissora por força das Debêntures da 1ª Série caracterizados como direitos creditórios do agronegócio nos termos do parágrafo 1º, do artigo 23, da Lei 11.076 e do artigo o parágrafo 4º, inciso I do artigo 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, que compõem o lastro dos CRA da 1ª Série, aos quais estão vinculados em caráter irrevogável e irretratável, incluindo, sem limitações, a totalidade dos respectivos acessórios, tais como fluxo de pagamento, encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais previstos nesta Escritura de Emissão. “Direitos Creditórios do Agronegócio da 2ª Série” Todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Emissora por força das Debêntures da 2ª Série caracterizados como direitos creditórios do agronegócio nos termos do parágrafo 1º, do artigo 23, da Lei 11.076 e do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Resolução CVM 60, que compõem o lastro dos CRA da 2ª Série, aos quais estão vinculados em caráter irrevogável e irretratável, incluindo, sem limitações, a totalidade dos respectivos acessórios, tais como fluxo de pagamento, encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais previstos nesta Escritura de Emissão.
Direitos Creditórios do Agronegócio. 81ª Emissão” Significa todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Devedora por força da CPR-F 81ª Emissão, caracterizados como direitos creditórios do agronegócio nos termos do § 1º, do artigo 23, da Lei 11.076, e do § 4º, inciso III, do artigo 2º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, que compõem o lastro dos CRA 81ª Emissão, os quais estão vinculados aos CRA 81ª Emissão em caráter irrevogável e irretratável, por força de regime fiduciário.
Direitos Creditórios do Agronegócio. Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Direitos Creditórios do Agronegócio. Os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados ao presente Termo de Securitização, bem como as suas características específicas, estão descritos no Anexo I, nos termos dos incisos I e II do artigo 9º da Instrução CVM 600, em adição às características gerais descritas nesta Cláusula 3.
Direitos Creditórios do Agronegócio. Os direitos creditórios vinculados ao presente Termo de Securitização, bem como as suas características específicas, estão descritos no Anexo II, nos termos do artigo 2º, inciso VIII, da Resolução CVM 60, em adição às características gerais descritas nesta Cláusula 3.
Direitos Creditórios do Agronegócio. As características dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à Emissão, nos termos do artigo 9º, incisos I e II da Instrução CVM 600, conforme aplicável, encontram-se descritas no Anexo I a este Termo de Securitização, o qual contém: (i) a denominação de cada Devedor; (ii) o CPF/ME de cada Devedor; (iii) a identificação dos respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio; (iv) as datas de emissão dos respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio; (v) as datas de vencimento dos respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio; (vi) o valor dos respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio.