Direitos Creditórios do Agronegócio Cláusulas Exemplificativas

Direitos Creditórios do Agronegócio. 4.1. As características dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à Emissão, nos termos do artigo 2º, inciso V, do Suplemento A à Resolução CVM 60, conforme aplicável, encontram-se descritas no Anexo I a este Termo de Securitização.
Direitos Creditórios do Agronegócio. 4.4. Os Direitos Creditórios do Agronegócio oriundos das Debêntures, cujas características principais estão listadas no Anexo I a este Termo de Securitização, livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, corresponderão ao lastro dos CRA e serão segregados do restante do patrimônio da Emissora, mediante a instituição do Regime Fiduciário, na forma prevista pela cláusula 11 abaixo, nos termos da Lei 11.076, da Lei 9.514 e da Instrução CVM 600.
Direitos Creditórios do Agronegócio. Os Direitos do Agronegócio são oriundos de Notas Comerciais, sem garantia, sem série única, para distribuição privada, emitidas pela Klabin (“Direitos Creditórios Nota Comercial”), e direitos creditórios do agronegócio oriundos de contratos de compra e venda de madeira celebrados entre a Klabin e os Fornecedores (“Contratos de Fornecimento”) e cedidos para a Securitizadora (“Direitos Creditórios Contratos” e quando referido em conjunto com Direitos Creditórios Nota Comercial, “Direitos Creditórios do Agronegócio”). Conforme descrito no Termo de Securitização, a Securitizadora integralizará os Direitos Creditórios Nota Comercial, mediante o pagamento do Preço de Integralização das Notas Comerciais, representados pelas Notas Comerciais, que contam com as características descritas abaixo. Conforme descrito no Termo de Securitização, a Securitizadora integralizará os Direitos Creditórios Contratos, mediante o pagamento do Preço de Aquisição Contrato de Cessão, que contam com as características abaixo. Os Direitos Creditórios correspondem ao lastro dos CRA objeto da presente Emissão. Os Direitos Creditórios do Agronegócio são lastro dos CRA da presente Emissão, estando vinculadas aos CRA em caráter irrevogável e irretratável, segregadas do restante do patrimônio da Emissora, mediante instituição de Regime Fiduciário, na forma prevista pela Cláusula 9 do Termo de Securitização. O valor total dos Direitos Creditórios do Agronegócio corresponde a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Até a quitação integral das Obrigações, a Emissora obriga-se a manter os Direitos Creditórios vinculados aos CRA e agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, nos termos da Cláusula 9 do Termo de Securitização.
Direitos Creditórios do Agronegócio. 4.1. As características dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à Emissão, nos termos do artigo 9º, incisos I e II da Instrução CVM 600, conforme aplicável, encontram-se descritas no Anexo I a este Termo de Securitização, o qual contém: (i) a denominação de cada Devedor; (ii) o CPF/ME de cada Devedor; (iii) a identificação dos respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio; (iv) as datas de emissão dos respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio; (v) as datas de vencimento dos respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio; (vi) o valor dos respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio.
Direitos Creditórios do Agronegócio. 3.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados ao presente Termo de Securitização, bem como as suas características específicas, estão descritos no Anexo I, nos termos dos incisos I e II do artigo 9º da Instrução CVM 600, em adição às características gerais descritas nesta Cláusula 3.
Direitos Creditórios do Agronegócio. 81ª Emissão” Significa todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Devedora por força da CPR-F 81ª Emissão, caracterizados como direitos creditórios do agronegócio nos termos do § 1º, do artigo 23, da Lei 11.076, e do § 4º, inciso III, do artigo 2º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, que compõem o lastro dos CRA 81ª Emissão, os quais estão vinculados aos CRA 81ª Emissão em caráter irrevogável e irretratável, por força de regime fiduciário.

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  • DOS RECURSOS FINANCEIROS O valor per capita para o custeio mensal inicial será de R$ 1,30 (Um real e trinta centavos), que devem ser repassadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O repasse de recursos financeiros mensais previstos pelo Município CONTRATANTE está distribuído conforme tabela abaixo: MUNICÍPIO POPULAÇÃO VALOR MENSAL 1,30 per capita/mês VALOR ANUAL Santa Maria doOeste 11.009 14.311,70 R$ 171.740,40

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • RECURSOS FINANCEIROS 1.5.1. A Organização Social deverá apresentar projeção orçamentária com despesa operacional mensal máxima de acordo com o Sistema de Repasse descrito no Anexo Técnico IV da Minuta de Contrato, da seguinte forma:

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 7.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência.

  • DEVERES DA CONTRATADA 9.1.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se a CONTRATADA:

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24