Edital 2016 /007 Anexo IV
Edital 2016 /007 Anexo IV
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL E O(A) «ENTIDADE_NOME», COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
Processo Administrativo PROJETO:
«Projeto_Numero»
A FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com sede em Brasília (DF), no(a) Setor Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx 0 Xxxxx X, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.641.000/0001-33, doravante denominada FUNDAÇÃO, neste ato representada pelo Banco do Brasil S.A. – Agência «Agencia_Prefixo» - «Agencia_Nome_UF», inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/«Agencia_CNPJ», por meio do seu(sua) Administrador(a) Sr(a).
«GERENTE_NOME», brasileiro(a), «Gerente_EstCivil», bancário(a), portador(a) do(a) «Gerente_TipoDeDocumendo» nº «Gerente No_doc», inscrito(a) no CPF/MF sob o nº «Gerente_CPF», residente e domiciliado(a) em «Gerente_Município», à(ao)
«Gerente_Endereço», CEP «Gerente_CEP», o BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade de economia mista, com sede em Brasília (DF), no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxx Xxx, XXX 00.000-901, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-91, como INTERVENIENTE, neste ato representado pela Agência e Administrador(a) acima qualificados, ora denominado AGÊNCIA, e de outro lado, o(a) «Entidade_Nome», pessoa jurídica de direito «Entidade_PersonJurídica», de fins não lucrativos, com sede em «Entidade_Município», no(a) «Entidade_Endereço», CEP
«Entidade_CEP», inscrita no CNPJ/MF sob o nº «Entidade_CNPJ», doravante denominado(a) CONVENENTE, representado(a), neste ato, por seu(sua)
«Represent_Função», Sr(a). «Representant_Nome», brasileiro(a),
«Represent_Est_Civil», «Represent_Profissão», portador(a) do(a)
«Represent_Tipo_Documento» nº «Represent_nº_documento», inscrito no CPF/MF sob o nº «Represent_CPF», residente e domiciliado(a) em «Represent_Município», à(ao) «Represent_Endereço», CEP «Represent_CEP», na forma do Processo Administrativo – Projeto Nº «Projeto_Numero», em conformidade com os poderes e competências fixados em seus Estatutos e Regimentos Internos, com os termos da Lei nº 8.666/93, no que couber, e demais legislações aplicáveis, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, doravante apenas CONVÊNIO, o qual teve sua minuta analisada pelo Parecer Jurídico
«Parecer_Jurídico» de «Data_Parecer_Jurídico», sob as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto – O presente CONVÊNIO tem por objeto a alocação de recursos financeiros necessários à implementação do Projeto Nº
«Projeto_Numero», intitulado “«PROJETO_TITULO»”, no âmbito do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA N° 12.2.0435.1, de 18.06.2012 e do CONTRATO DE CONCESSÃO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA NÃO
REEMBOLSÁVEL Nº 14.2.0932.1, de 05.12.2014, celebrado entre o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, neste Instrumento
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abreviadamente denominado BNDES, e a FUNDAÇÃO, no âmbito do PROGRAMA
«PROGRAMA» da FUNDAÇÃO, destinados à (...descrever xxxxx e sucintamente o objeto a partir dos objetivos a serem alcançados com o Projeto...).
CLÁUSULA SEGUNDA – Plano de Trabalho – Os Objetivos Geral e Específico(s), o Local de Implantação, as Metas e os Resultados a serem atingidos constam do Plano de Trabalho da CONVENENTE, previamente aprovado pela FUNDAÇÃO e que integra o presente Instrumento, independentemente de sua transcrição.
Parágrafo Primeiro – O projeto possui os seguintes objetivos específicos:
«Objetivos_Específicos»
Parágrafo Segundo – Poderão ser efetuados eventuais ajustes no Plano de Trabalho, desde que não impliquem na alteração do objeto ajustado, sejam consubstanciados em justificativas devidamente fundamentadas e previamente submetidos à aprovação pela FUNDAÇÃO e CONVENENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – Valor – O valor total a ser alocado ao Projeto é de R$
«TOTAL_Valor» («TOTAL_Valor_Extenso»), englobando o montante a ser aportado pela FUNDAÇÃO e a contrapartida de responsabilidade da CONVENENTE no valor de R$ XXX (por extenso).
Parágrafo Primeiro – A FUNDAÇÃO repassará à CONVENENTE, para utilização no Projeto, um total de R$ «FBB_Valor» («FBB_Vr_Extenso»), a título de investimento social não reembolsável, correspondente a «FBB_Percentagem»% dos custos totais do Projeto, conforme Cronograma Físico-Financeiro constante do Plano de Trabalho.
Parágrafo Segundo – Os recursos financeiros mencionados no Parágrafo Primeiro desta Cláusula proveem de recursos financeiros próprios da FUNDAÇÃO e do Fundo Amazônia.
Parágrafo Terceiro – Do total a ser repassado pela FUNDAÇÃO à CONVENENTE R$ «Total_Adiantamento» («TotalAdiantamentoExtenso») poderão ser utilizados na modalidade de adiantamento, em XX parcelas, conforme disposto a seguir:
1ª parcela: até R$«M_1ªparcela» («M_1ªparcela_Extenso»); 2ª parcela: até R$«M_2ªparcela» («M_2ªparcelaExtenso»); 3ª parcela: até R$«M_3ªParcela» («M_3ªparcelaExtenso»); 4ª parcela: até R$«M_4ªparcela» («M_4ªparcelaExtenso»);
(Acrescentar parcelas de acordo com o cronograma físico financeiro do projeto e normativos vigentes)
CLÁUSULA QUARTA – Contrapartida – A CONVENENTE compromete-se a participar – inclusive com auxílio de outras fontes, se necessário – com o valor de R$
«Benefic_Valor» («Benefic_Vr_Extenso»), correspondente a
«Benefic_Percentagem»% dos custos totais do Projeto, a título de contrapartida, a
ser comprovada mediante apresentação de documentação comprobatória após sua realização, conforme Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – Liberação dos Recursos Financeiros – Os recursos da FUNDAÇÃO e do BNDES serão liberados pela FUNDAÇÃO em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento, na FUNDAÇÃO, dos documentos especificados nos incisos I a VII do Parágrafo Terceiro desta Cláusula, na medida em que os bens ou serviços forem efetivamente adquiridos ou realizados conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro.
Parágrafo Primeiro – A liberação dos recursos dar-se-á mediante crédito(s) na conta de depósitos nº , aberta na AGÊNCIA em nome/razão e CNPJ/MF da CONVENENTE para movimentação restrita dos valores a serem aportados pela FUNDAÇÃO, em decorrência do presente CONVÊNIO.
Parágrafo Segundo – Por este Instrumento, a CONVENENTE declara-se ciente e de acordo com a abertura da conta de depósitos especificada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, comprometendo-se a fornecer à AGÊNCIA a documentação exigida, e outorga à FUNDAÇÃO e à AGÊNCIA os poderes necessários para cadastramento e movimentação exclusiva da referida conta.
Parágrafo Terceiro – Os recursos financeiros concedidos à CONVENENTE serão liberados mediante a apresentação à FUNDAÇÃO dos seguintes documentos:
I. cópia das notas fiscais, faturas ou recibos dos bens adquiridos e/ou serviços realizados emitidos no nome e CNPJ/MF da Convenente, contendo:
a) discriminação dos itens de despesas, conforme constante do
Cronograma Físico-Financeiro;
b) aposição do “De Acordo”, pela CONVENENTE, atestando o recebimento dos bens e/ou a prestação dos serviços;
c) referência, nos respectivos documentos, ao número do Projeto e ao Acordo nº 14.2.0932.1 firmado entre a FUNDAÇÃO e o BNDES;
d) indicação do banco, agência e número da conta corrente do fornecedor do bem e/ou executor dos serviços, com vistas à efetivação do pagamento, conforme Parágrafo Terceiro da Cláusula Sétima;
II. documentos relativos à imunidade ou isenção de tributos, se for o caso;
III. no caso de despesas relativas a treinamento e/ou capacitação profissional, anexar ao documento fiscal relação contendo: nome do curso, período e horário de realização, local de treinamento, endereço e telefone de contato, identificação dos treinandos e dos ministrantes, com nome completo, CPF, telefone e assinatura;
IV. no caso de despesas relativas a diárias, exclusivas aos empregados contratados pelo regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o recibo deve conter o local de utilização, período, composição da diária (alimentação, transporte ou hospedagem), atividade realizada, identificação (nome e CPF) e assinatura do empregado;
V. no caso de despesas relativas a prestação de assistência técnica ou consultoria, anexar ao documento fiscal relatório de atividades elaborado pelo consultor ou prestador da assistência técnica com a aposição do “De Acordo” da CONVENENTE, atestando a prestação dos serviços, conforme Plano de Trabalho;
VI. no caso de despesas relativas a obra de engenharia que envolva a contratação de empresa de construção civil, a CONVENENTE deverá apresentar nota fiscal de prestação de serviços, na qual devem estar discriminados, separadamente, valores relativos a materiais e mão-de- obra, anexando:
a) cópia do instrumento contratual firmado com a empresa construtora, no qual devem estar discriminados, separadamente, valores relativos a materiais e mão-de-obra, quando se tratar da primeira liberação de recursos relativos à obra;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando se tratar da primeira liberação de recursos relativos à obra;
c) Documento Comprobatório da Medição Parcial da Obra, assinado pelo(s) profissional(ais) responsável(eis), quando se tratar de pagamento parcial;
d) Documento Comprobatório da Medição Total, assinado pelo(s) profissional(ais) responsável(eis), juntamente com o Termo de Entrega e Recebimento da Obra, assinado pelo(s) profissional(ais) responsável(eis) e pela CONVENENTE, quando se tratar da conclusão dos serviços.
VII. Quando se tratar de adiantamento de recursos financeiros, a CONVENENTE deverá apresentar, em modelo próprio a ser fornecido pela FUNDAÇÃO, solicitação de adiantamento, especificando tipo de despesa e valores, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro do Projeto.
CLÁUSULA SEXTA - Prestação de Contas de Recursos Adiantados – A CONVENENTE deverá comprovar a correta aplicação dos recursos adiantados, por meio de prestação de contas, em modelo a ser fornecido pela FUNDAÇÃO, com demonstrativo dos pagamentos realizados e respectivas cópias dos documentos fiscais e guias de recolhimento de tributos liquidados, de acordo com o disposto no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta.
Parágrafo Primeiro – O prazo máximo para a prestação de contas de cada parcela de adiantamento é de 90 (noventa) dias, a contar da data da liberação dos recursos financeiros.
Parágrafo Segundo – A comprovação da correta aplicação dos recursos adiantados será efetivada após análise e aprovação, pela FUNDAÇÃO, dos documentos relativos à prestação de contas da parcela de adiantamento correspondente.
Parágrafo Terceiro – As parcelas subsequentes de adiantamento, após a primeira liberação, estarão condicionadas à seguinte sistemática:
a) para liberação da segunda parcela de adiantamento, a CONVENENTE deverá comprovar a correta utilização de, no mínimo, 80% dos recursos anteriormente adiantados e a aplicação da contrapartida prevista no projeto, se for o caso;
b) para liberação da terceira parcela de adiantamento, a CONVENENTE deverá comprovar a correta utilização do restante da primeira e, no mínimo, 80% dos recursos adiantados na segunda, bem como a aplicação da contrapartida prevista no projeto, se for o caso;
c) para liberação das demais, a sistemática será semelhante à prevista para liberação da terceira parcela.
Parágrafo Quarto – A FUNDAÇÃO poderá glosar valores em decorrência de inconsistências verificadas por ocasião da análise da prestação de contas de adiantamento.
Parágrafo Xxxxxx – A CONVENENTE deverá depositar, em conta indicada pela FUNDAÇÃO, os valores eventualmente glosados, de que trata o Parágrafo anterior, bem como os recursos financeiros adiantado(s) e não comprovado(s), ressalvado o disposto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA – Pagamento das Despesas – A operacionalização dos pagamentos das despesas, bem como dos recolhimentos dos tributos delas decorrentes serão efetuados diretamente aos favorecidos/destinatários dos créditos, consoante o disposto nas Cláusulas Quinta e Décima Quarta, pela FUNDAÇÃO e/ou AGÊNCIA na qualidade de mandatárias da CONVENENTE, em virtude de autorização irrevogável, concedida pela CONVENENTE à FUNDAÇÃO e à AGÊNCIA e no exercício dos poderes consubstanciados no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta deste Instrumento, bem como das normas aplicáveis e orientações da FUNDAÇÃO.
Parágrafo Primeiro – É de inteira responsabilidade da CONVENENTE a conferência dos documentos, notas fiscais, faturas, recibos, ou equivalentes, de emissão dos fornecedores de bens e/ou dos prestadores de serviços, bem como da regularidade da retenção, ou não, de tributos relativos aos respectivos pagamentos. No tocante aos aspectos tributários, a FUNDAÇÃO não se responsabiliza pela incorreção das guias fornecidas para o respectivo recolhimento, seja em razão de valor, código, vencimento e/ou qualquer outro elemento a ele (tributo) relacionado.
Parágrafo Segundo – É responsabilidade da CONVENENTE providenciar e entregar na FUNDAÇÃO, juntamente com as notas fiscais, faturas ou recibos dos bens adquiridos e/ou serviços realizados, as guias de recolhimento de tributos decorrentes dessas despesas, de forma a permitir sua liquidação simultaneamente ao crédito realizado aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
Parágrafo Terceiro – É responsabilidade da AGÊNCIA, tão logo disponibilizados os recursos na conta de depósitos específica do Projeto, quitar os documentos apresentados para pagamento e/ou recolhimento, quando solicitado pela FUNDAÇÃO, comprometendo-se ainda a manter em arquivo específico para o Projeto cópia de toda a documentação pertinente.
Parágrafo Quarto – Os pagamentos referentes aos bens adquiridos e serviços realizados serão efetuados mediante crédito dos valores, deduzidos os tributos devidos, na conta corrente dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
Parágrafo Xxxxxx - X pagamento aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços por meio de ordem de pagamento será admitido exclusivamente para pessoas físicas, no caso de absoluta inviabilidade do crédito em conta.
CLÁUSULA OITAVA – Vedações – Fica terminantemente vedada a utilização dos recursos financeiros do presente CONVÊNIO, à exceção dos relativos à contrapartida prevista na Cláusula Quarta para o custeio de:
a) despesas que não constem do Cronograma Físico-Financeiro do Plano de Xxxxxxxx aprovado, salvo as exceções expressamente autorizadas pela FUNDAÇÃO;
b) despesas relativas a períodos anteriores ou posteriores à vigência do presente CONVÊNIO;
c) efeitos financeiros retroativos;
d) despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
e) despesas com aquisição de imóveis;
f) despesas com indenizações de qualquer espécie;
g) despesas com manutenção da CONVENENTE, salvo as relativas à fase de implantação do Projeto, previstas no Plano de Trabalho;
h) despesas com verbas salariais do quadro funcional da CONVENENTE, salvo as relativas à equipe dimensionada no Plano de Trabalho;
i) despesas com verbas salariais relativas aos componentes da diretoria e conselhos da CONVENENTE e seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
j) despesas com pagamento de fornecedores de bens e serviços dos quais seu(s) proprietário(s), sócio(s) ou dirigente(s) seja(m) componentes da diretoria e conselhos da CONVENENTE;
k) despesas com pagamento de fornecedores de bens e serviços dos quais seu(s) proprietário(s), sócio(s) ou dirigente(s) seja(m) parente(s) consanguíneo(s) ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau com dirigente(s) ou conselheiro(s) da CONVENENTE;
l) despesas com pagamento de prestação de serviços realizado por servidor ou empregado público, salvo as exceções previstas na legislação;
m) despesas com encargos por xxxxxx;
n) despesas eventuais e diversas julgadas não pertinentes ao Projeto.
Parágrafo Primeiro – É vedada, a qualquer título, a utilização de saldo remanescente na conta de depósitos específica do Projeto, o qual deverá ser revertido à FUNDAÇÃO.
Parágrafo Segundo – A vedação prevista nas alíneas "i" e "j" aplica-se aos dirigentes e conselheiros da CONVENENTE enquanto em atividade e nos 12 meses subsequentes ao desligamento, contado da data do desligamento dos componentes da diretoria e conselhos.
CLÁUSULA NONA – Acompanhamento do Projeto – A execução do Projeto será objeto de permanente acompanhamento, devendo a CONVENENTE facultar à FUNDAÇÃO, ao BNDES e à AGÊNCIA a verificação do emprego dos recursos financeiros, inclusive mediante vistoria da execução dos trabalhos e acesso aos livros de escrituração, documentos e arquivos, podendo a FUNDAÇÃO, a seu critério, valer-se de outras instituições ou consultores especializados para o acompanhamento técnico do Projeto.
Parágrafo Primeiro – A CONVENENTE deverá apresentar à FUNDAÇÃO relatórios de execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, com a relação dos bens adquiridos, quando for o caso, e das ações de divulgação do Projeto, conforme Cláusula Décima Terceira.
Parágrafo Segundo – Os relatórios de execução deverão ser apresentados em modelo específico a ser fornecido pela FUNDAÇÃO, na periodicidade
«Periodicidade_de_Relatório_meses», durante o prazo de execução disposto na Cláusula Décima Sexta, sob pena de suspensão da liberação de recursos.
Parágrafo Terceiro – A CONVENENTE tem até trinta dias para apresentar os relatórios de execução depois de decorrido o prazo estipulado no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto – Quando se tratar de Projeto com recursos repassados pela FUNDAÇÃO em parcela única, a CONVENENTE deverá apresentar um único relatório de execução, na forma estabelecida na Cláusula Décima Primeira do presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA – Suspensão da Liberação/Utilização dos Recursos – Fica convencionado que a FUNDAÇÃO poderá suspender a liberação/utilização dos recursos, sem que tenha a CONVENENTE direito a qualquer indenização – mesmo que haja assumido compromissos perante terceiros em decorrência do presente CONVÊNIO – diante das seguintes ocorrências:
a) não execução do objeto pactuado no presente CONVÊNIO;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
c) integralização parcial ou não integralização da contrapartida prevista no prazo estipulado no Plano de Trabalho;
d) falta de comprovação da correta aplicação de recursos adiantados;
e) inexatidão ou falta de informações, nos relatórios de execução da
CONVENENTE, sobre o andamento do Projeto;
f) não divulgação do aporte financeiro realizado pela FUNDAÇÃO e pelo BNDES, de acordo com as condições estabelecidas na Cláusula Décima Terceira
g) paralisação do Projeto ou constatação de que os resultados parciais não correspondem aos inicialmente previstos;
h) desvio dos bens adquiridos com recursos do projeto;
i) constatação de falsidade em informação ou documento apresentado pela entidade;
j) paralisação parcial ou total das atividades do projeto, sem a devida justificativa;
k) cessão ou transferência a outrem da execução total do objeto do presente CONVÊNIO;
l) extinção judicial ou extrajudicial da CONVENENTE;
m) descumprimento, pela CONVENENTE, de qualquer obrigação pactuada;
n) outras circunstâncias de responsabilidade da CONVENENTE que impossibilitem o alcance dos objetivos do Projeto.
Parágrafo Primeiro – Qualquer assunção de compromissos perante terceiros, pela CONVENENTE, por conta do contido no presente CONVÊNIO, é de exclusiva responsabilidade da CONVENENTE.
Parágrafo Segundo – A CONVENENTE compromete-se a pactuar, nos acordos que vier a firmar com terceiros, em razão do presente CONVÊNIO, as mesmas condições estabelecidas no caput da presente Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Resultados do Projeto – Até trinta dias do final da realização física e financeira do Projeto, observado o prazo de execução estabelecido na Cláusula Décima Sexta, a CONVENENTE apresentará à FUNDAÇÃO relatório de execução elaborado em modelo específico, a ser fornecido pela FUNDAÇÃO, comprovando a efetiva realização das atividades constantes do Plano de Trabalho e os resultados alcançados pelo Projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Propriedade dos Bens – Todos os bens adquiridos ou produzidos no âmbito deste CONVÊNIO são de propriedade da CONVENENTE, devendo ser utilizados exclusivamente nas finalidades previstas no Plano de Trabalho.
Parágrafo Único – Compromete-se a CONVENENTE, durante a vigência do presente CONVÊNIO, a não alienar, ceder ou onerar os bens adquiridos ou produzidos com os recursos financeiros aportados pela FUNDAÇÃO, ou dar a esses bens destinação diversa daquela prevista no Projeto, salvo se expressamente autorizado pela FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Divulgação – Compromete-se a CONVENENTE a promover a divulgação do nome da FUNDAÇÃO e de demais instituições envolvidas no Projeto, mencionando, com destaque, a participação da FUNDAÇÃO e observando as exigências legais e regulamentares pertinentes ao período eleitoral e as orientações de aplicação de marca da FUNDAÇÃO, disponíveis no portal xxx.xxx.xxx.xx.
Parágrafo Primeiro – É vedada à CONVENENTE dar às ações objetivadas no presente Instrumento contorno político-partidário, inclusive quando da veiculação de peças publicitárias de caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como a não fazer constar quaisquer símbolos partidários, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Parágrafo Segundo – A CONVENENTE deverá remeter à FUNDAÇÃO, para aprovação, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência da realização das atividades, peças publicitárias e de comunicação que venham a ser confeccionadas
para o Projeto, tais como placas, banners, cartazes, folhetos, convites, release para cerimônias de inauguração e/ou de entrega de bens, máquinas e equipamentos.
Parágrafo Terceiro – Caberá ainda à CONVENENTE:
a) providenciar, pelos meios ao seu alcance, filmagem e/ou cobertura fotográfica de cerimônias – assinatura do CONVÊNIO, inaugurações, entrega de bens, máquinas e equipamentos – bem como divulgar o nome do Projeto na página principal da CONVENENTE na Internet;
b) mencionar o apoio recebido da FUNDAÇÃO, do Fundo Amazônia e dos demais parceiros, bem como incluí-lo na capa de qualquer publicação autoral, conforme modelos fornecidos pela FUNDAÇÃO e disponíveis na internet, no portal xxx.xxx.xxx.xx;
c) mencionar com destaque a colaboração financeira com recursos do Fundo Amazônia, por meio de sua logomarca em qualquer meio de divulgação, conforme modelos fornecidos pela FUNDAÇÃO e disponíveis na internet, no portal xxx.xxx.xxx.xx;
d) identificar, conforme modelos fornecidos pela FUNDAÇÃO e disponíveis via internet, no portal xxx.xxx.xxx.xx, os seguintes bens adquiridos com recursos financeiros deste CONVÊNIO, durante o prazo de vigência previsto na Cláusula Décima Sétima - (...descrever os bens a serem identificados...);
f) providenciar afixação, em caso de obra civil, de placa provisória (durante a obra) e definitiva (após a conclusão), em consonância com as especificações legais, indicativas da participação da FUNDAÇÃO e do Fundo Amazônia como parceiros do Projeto, conforme modelos fornecidos pela FUNDAÇÃO e disponíveis na internet, no portal xxx.xxx.xxx.xx;
g) permitir à FUNDAÇÃO e ao BNDES e aos demais parceiros, em qualquer tempo, divulgar a participação conferida ao Projeto, pelos meios de comunicação que lhes convierem.
Parágrafo Quarto – As ações de divulgação elencadas no Caput e Parágrafo Terceiro desta Cláusula deverão ser mencionadas nos relatórios de execução, conforme disposto nas Cláusulas Nona e Décima Primeira.
Parágrafo Quinto – As ações de divulgação do Projeto deverão ser realizadas pela
CONVENENTE, sob consulta e orientação da FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Responsabilidades Fiscais, Trabalhistas e Previdenciárias – A CONVENENTE assume e declara-se ciente de sua condição jurídica de fonte pagadora dos bens adquiridos e dos serviços contratados ao amparo do Projeto objeto do presente CONVÊNIO.
Parágrafo Primeiro – É responsabilidade exclusiva da CONVENENTE efetuar o cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de eventuais acidentes de trabalho, incidentes nas contratações de serviços e nas aquisições de bens necessários à implantação/execução do Projeto.
Parágrafo Segundo – A FUNDAÇÃO atuará como mandatária da CONVENENTE, em virtude de autorização irrevogável, ora concedida pela CONVENENTE à FUNDAÇÃO, e efetuará, em nome da CONVENENTE, o cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de eventuais acidentes de trabalho, incidentes nas contratações de serviços e nas aquisições de bens necessários à implantação/execução do Projeto, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – Responsabiliza-se a CONVENENTE a prestar informações aos órgãos fiscais e previdenciários competentes, relativamente aos pagamentos, retenções e recolhimentos fisco-previdenciários realizados, em conformidade com a legislação em vigor, ensejando, por consequência, completa isenção da FUNDAÇÃO, do BNDES e da AGÊNCIA de quaisquer obrigações dessa natureza, ainda que solidariamente.
Parágrafo Quarto – Cabe à CONVENENTE municiar-se de extratos mensais da conta de depósitos específica do Projeto, obteníveis junto à FUNDAÇÃO, bem como de cópia dos documentos hábeis e suficientes ao cumprimento das responsabilidades descritas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula.
Parágrafo Xxxxxx – A CONVENENTE compromete-se a manter a guarda dos documentos alusivos às responsabilidades descritas nesta Cláusula, disponibilizando-os, quando solicitados, à FUNDAÇÃO e aos órgãos de fiscalização e controle.
Parágrafo Xxxxx – A inadimplência da CONVENENTE em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à FUNDAÇÃO a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do presente CONVÊNIO ou restringir a sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Compromissos específicos:
I – DA FUNDAÇÃO:
a) liberar os recursos financeiros para execução deste CONVÊNIO na forma da Cláusula Quinta, observados os prazos do Cronograma Físico-Financeiro do Plano de Trabalho, a disponibilidade financeira e as normas legais pertinentes;
a) analisar as prestações de contas de adiantamento de recursos;
b) analisar os Relatórios de Execução apresentados pela CONVENENTE;
c) analisar as peças publicitárias encaminhadas pela CONVENENTE, conforme Cláusula Décima Terceira;
d) analisar e autorizar pedidos de modificação no Plano de Trabalho;
e) monitorar e fiscalizar o desenvolvimento do Projeto.
II – DA CONVENENTE:
b) aplicar os recursos que lhe forem transferidos exclusivamente na finalidade do projeto a ser executado, observando o esquema previsto
em seu cronograma físico-financeiro , comprometendo-se a não alterá- lo sem prévia e expressa concordância da FUNDAÇÃO;
c) remeter à FUNDAÇÃO e ao BNDES, sempre que solicitados, relatórios sobre o andamento do projeto a ser executado;
d) facilitar a fiscalização a ser exercida pelo BNDES e pela FUNDAÇÃO, inclusive dando-lhes amplo acesso às informações relativas ao projeto a ser executado;
e) manter em situação regular suas obrigações junto aos órgãos do meio ambiente, durante o prazo de vigência do convênio de cooperação financeira celebrado;
f) adotar, durante o prazo de vigência do presente CONVÊNIO, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam ser causados em decorrência da execução do Plano de Trabalho do presente CONVÊNIO;
g) informar à FUNDAÇÃO a quantidade de postos de trabalhos gerados ou mantidos com os investimentos realizados no projeto a ser executado;
h) não alienar, ceder ou onerar, ou, quando for o caso, não permitir que os beneficiários finais de seus projetos alienem, cedam ou onerem os bens adquiridos ou produzidos com recursos do convênio de cooperação financeira celebrado com a FUNDAÇÃO, sem que tenham sido cumpridas todas as obrigações nele estipuladas e sem que tenha terminado sua vigência, salvo quando excepcionalmente autorizado pela FUNDAÇÃO, mediante requerimento prévio, escrito e fundamentado;
i) devolver os recursos repassados e/ou os bens adquiridos com recursos do convênio de cooperação financeira celebrado com a FUNDAÇÃO, por determinação da FUNDAÇÃO, caso haja comprometimento da execução do objeto pactuado;
j) comunicar à FUNDAÇÃO e ao BNDES, na data do evento, o nome e o CPF/MF de pessoa que, exercendo função remunerada ou estando entre seus proprietários, controladores ou diretores, tenha sido diplomada ou empossada como Deputado(a) Federal ou Senador(a); e
k) emitir declaração autorizando a FUNDAÇÃO e o BNDES a divulgarem quaisquer informações sobre a colaboração financeira concedida e o projeto apoiado, em qualquer meio de divulgação , incluindo material impresso, de vídeo ou áudio, campanhas publicitárias, produção de softwares, eventos locais e nacionais, portais de internet e kits promocionais.
l) assumir a responsabilidade, de forma exclusiva, sobre eventual ônus fisco-previdenciário e trabalhista decorrente do presente CONVÊNIO, inclusive os de efeito retroativo, em razão de erro ou falha de apuração/recolhimento ou de perda de condição de isenção ou imunidade de tributos;
m) manter organizada e em segurança a documentação técnica de registro do desenvolvimento do Projeto e de seu acompanhamento pela
AGÊNCIA e/ou pela FUNDAÇÃO, pelo prazo de vigência do presente
CONVÊNIO;
n) sujeitar-se, a qualquer tempo e no que tange ao presente CONVÊNIO, à fiscalização por parte de órgãos de controle que tenham alcance sobre a FUNDAÇÃO;
o) fornecer, tempestivamente, por escrito, todas as informações que lhe forem solicitadas pela FUNDAÇÃO e/ou por órgãos de controle aos quais esta esteja sujeita;
p) informar prontamente à FUNDAÇÃO sobre qualquer fato que afete ou impeça a continuidade de qualquer ação do projeto;
q) providenciar e manter regular durante toda vigência do presente CONVÊNIO, as licenças e autorizações necessárias para a realização do seu objeto, inclusive as licenças ambientais, conforme legislação em vigor;
r) assumir a responsabilidade, de forma exclusiva, sobre eventuais ônus decorrentes de acidentes, danos ambientais e outros relativos à execução do Plano de Trabalho do presente CONVÊNIO;
s) ressarcir a FUNDAÇÃO e o BNDES de qualquer quantia que seja compelida a pagar em razão de dano ambiental decorrente do projeto a ser executado, bem como a indenizar a FUNDAÇÃO e o BNDES por qualquer perda ou dano que venha a sofrer em decorrência do referido dano ambiental, independentemente de culpa;
t) não praticar ou aceitar a exploração de trabalho escravo ou degradante, a exploração sexual ou a exploração de mão-de-obra infantil.
III – DA AGÊNCIA:
a) realizar vistoria no(s) local(is) de desenvolvimento do Projeto, caso solicitado pela FUNDAÇÃO;
b) emitir pareceres em relatórios de execução apresentados pela
CONVENENTE, caso solicitado pela FUNDAÇÃO;
c) realizar pagamentos relacionados à execução do Projeto, caso solicitado pela FUNDAÇÃO, observadas as orientações encaminhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Prazo de Execução – O prazo de execução do Projeto será de «Projeto_Prazo_Execução» «Proj_Prazo_Exec_Extenso» meses, contados a partir da data de assinatura do presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Vigência – A vigência do presente CONVÊNIO é de «Projeto_Prazo_Vigência» («Projeto_Prazo_Vig_Extenso») meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Rescisão e Denúncia – O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido ou denunciado por quaisquer dos partícipes, independentemente de formalização de instrumento, inclusive no caso de inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas, devendo a iniciativa ser comunicada por meio de notificação extrajudicial, por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou por correspondência dirigida aos respectivos
representantes legais, sob protocolo ou com aviso de recebimento (AR) especialmente quando constatadas as situações abaixo:
a) não execução do objeto pactuado no presente CONVÊNIO;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
c) desvio dos bens adquiridos com recursos do projeto;
d) cessão ou transferência a outrem da execução total do objeto do presente CONVÊNIO;
e) constatação de falsidade em informação ou documento apresentado pela entidade;
f) paralisação parcial ou total das atividades do projeto, sem a devida justificativa;
g) extinção judicial ou extrajudicial da CONVENENTE;
h) não implementação do Projeto em até 180 dias da data de assinatura do CONVÊNIO;
i) outras circunstâncias de responsabilidade da CONVENENTE que impossibilitem o alcance dos objetivos do Projeto;
j) descumprimento, pela CONVENENTE, de qualquer dos compromissos pactuados.
Parágrafo Primeiro – Este CONVÊNIO também será rescindido, com a exigibilidade dos recursos utilizados, atualizados pelo critério estabelecido no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, e imediata sustação de qualquer desembolso, nas seguintes situações, quando for o caso:
a) na data da diplomação como Deputado(a) Federal ou Senador(a), de pessoa que exerça função remunerada na CONVENENTE, ou esteja entre seus dirigentes. Não haverá incidência dos encargos mencionados, desde que a devolução dos recursos ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da diplomação;
b) na comprovação da existência de sentença condenatória transitada em julgado relativamente à prática de atos, pela CONVENENTE, que importem em infringência à legislação que trata do combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e escravo e crime contra o meio ambiente;
c) verificada qualquer das infrações previstas neste CONVÊNIO, a FUNDAÇÃO e o BNDES não considerarão outros pedidos da CONVENENTE ou de entidades a ela vinculadas, e suspenderão a liberação de recursos para outros convênios que, porventura, tenham celebrados com as referidas entidades, sem prejuízo de outras ações e medidas cabíveis.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a denúncia ou qualquer das hipóteses que impliquem rescisão do presente CONVÊNIO, ficam os partícipes responsáveis pelos compromissos decorrentes e auferirão as vantagens relativas ao tempo de participação.
Parágrafo Xxxxxxxx – Quando a rescisão do presente CONVÊNIO for de iniciativa da FUNDAÇÃO motivada pelas hipóteses das alíneas “a” a “j”, do caput, a CONVENENTE restituirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os recursos que lhe tenham sido repassados, atualizados monetariamente pela TJLP e acrescidos de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, e/ou, a critério da FUNDAÇÃO e do BNDES, a devolução dos bens adquiridos, ficando a entidade proponente sujeita, ainda, à multa de 10% (dez por cento), incidente sobre os valores utilizados, inclusive em caso de cobrança judicial, e as despesas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios devidos a partir da data de propositura da medida judicial de cobrança, caso ocorra desvio de finalidade na aplicação dos recursos e constatada má-fé da entidade proponente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Documentos Integrantes – O Plano de Trabalho da CONVENENTE aprovado pela FUNDAÇÃO, devidamente rubricado pela CONVENENTE, bem como as disposições do edital são partes integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Modificações – O presente CONVÊNIO apenas poderá ser modificado por intermédio da formalização de termos aditivos, firmados por todos os partícipes, desde que não implique em alterações de seu objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Publicação – A publicação do extrato do Instrumento do presente CONVÊNIO na imprensa oficial será providenciada pela FUNDAÇÃO até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, como condição indispensável para a sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Foro – Fica eleita a Circunscrição Judiciária de Brasília (DF) para dirimir quaisquer dúvidas que resultem do presente CONVÊNIO, com exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e acordados, firmam os partícipes este Instrumento, em 3 (três) vias, perante as testemunhas abaixo:
«Entidade_Município», de de 20 .
FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S.A.
«Entidade_Nome»
«GERENTE_NOME»
Gerente
«REPRESENTANT NOME»
«Represent_Função»
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: